Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030258 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR QUESTIONÁRIO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199601180008412 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART274 ART523 N2 ART552. CCIV66 ART394. | ||
| Sumário: | I - É incorrecto falar-se em indeferimento liminar da reconvenção, quando a rejeição desta se verifica depois da resposta da parte contrária, II - A organização do questionário não se destina apenas à prova testemunhal; III - A inadmissibilidade da prova testemunhal nas convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos, nos termos do artigo 394 do Código Civil, não é impeditiva da prossecução do processo com a organização do questionário, pois sobre os correspondentes factos pode recair a prova por confissão, através do depoimento de parte, sendo certo que a prova documental pode ser efectivada até ao encerramento da discussão em Primeira Instância (n. 2 do artigo 523 do CPC). | ||