Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008412
Nº Convencional: JTRL00030258
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: RECONVENÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
QUESTIONÁRIO
PROVAS
Nº do Documento: RL199601180008412
Data do Acordão: 01/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART274 ART523 N2 ART552.
CCIV66 ART394.
Sumário: I - É incorrecto falar-se em indeferimento liminar da reconvenção, quando a rejeição desta se verifica depois da resposta da parte contrária,
II - A organização do questionário não se destina apenas à prova testemunhal;
III - A inadmissibilidade da prova testemunhal nas convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos, nos termos do artigo 394 do Código Civil, não é impeditiva da prossecução do processo com a organização do questionário, pois sobre os correspondentes factos pode recair a prova por confissão, através do depoimento de parte, sendo certo que a prova documental pode ser efectivada até ao encerramento da discussão em Primeira Instância (n. 2 do artigo
523 do CPC).