Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. Há falta de fundamentação quando se decide sem se dizer por que se decide assim e não de outra forma, deixando o destinatário da decisão sem saber dos motivos por que o decisor optou por uma solução e não pela contrária ou por qualquer outra. II. Apesar de intimamente ligada às acções possessórias, nada impede que a restituição provisória da posse seja utilizada como instrumento adequado a tutelar, a final, o direito de propriedade ou outro direito real, que tenha sido colocado em causa com a conduta do requerido. III. E no que, especificamente, concerne à tutela do promitente-comprador a quem foi feita tradição da coisa, a melhor interpretação da lei parece ser a que confere àquele tutela possessória contra o esbulho pelo promitente-vendedor. IV. Assim sendo, não carece o promitente-comprador de intentar, na sequência do decretamento da providência, qualquer outra acção possessória, com vista, designadamente, a evitar a caducidade da providência, quando por acção previamente instaurada com vista à celebração do contrato definitivo o efeito jurídico inerente à posse do bem já se mostrava devidamente salvaguardado pelo objectivo primeiro da acção, que era o da aludida celebração do contrato. (PR). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR. No Tribunal da Comarca do Funchal, nos autos de procedimento cautelar, que lhe movem Cármen e João , a requerida Imobiliária…, ao abrigo do disposto no artigo 389º nº 2 do CPC após o decretamento da providência requerida apresentou-se a invocar, em síntese, que não tendo os requerentes do procedimento cautelar, na acção que intentaram, reivindicado a restituição da posse alegada, nem invocado os factos que comprovam a mesma, a providência cautelar decretada caducou. Em consequência, pediram que os presentes autos de procedimento cautelar fossem julgados extintos, ordenando-se o levantamento da providência deferida. Responderam os requerentes dizendo, em resumo, que a providência cautelar e a acção que intentaram têm os mesmos pressupostos: a existência de um contrato-promessa no qual se fundamentou a constituição da posse dos Autores sobre o imóvel e que o procedimento cautelar de restituição de posse é em tudo instrumental e dependente de uma acção principal de execução específica de um contrato-promessa, na medida em que sendo procedente a acção principal consolida-se o direito de propriedade e a posse na mesma pessoa. Em face do requerido foi proferido douto despacho com a seguinte apreciação e decisão: “Nos termos do nº 2 do artigo 389º do CPC, “ se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no nº 6 do artigo 385”. Por seu turno, refere o artigo 383º nº 1 do mesmo código que “o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado....” Vejamos: “No presente procedimento cautelar pediram os requerentes, …., a restituição provisória da posse do prédio identificado no artigo 1º do requerimento inicial, fundamentando tal pedido na existência de um contrato de compra e venda com tradição da coisa prometida vender mediante a entrega de uma chave do apartamento em causa, da chave da porta principal do prédio, da chave do correio e de um comando da porta da garagem. A 19 de Janeiro de 2006 foi decretada a providência requerida. A 25 de Janeiro de 2006 foi lavrado termo de restituição provisória do imóvel em causa. Nessa mesma data foi enviada carta para notificação da requerida nos termos do nº 6 do artigo 385º do CPC. A 25 de Dezembro de 2005 já havia dado entrada neste tribunal a acção nº 733/05.5TCFUN intentada pelos requerentes do procedimento cautelar contra a requerida e na qual aqueles pedem que a Ré seja condenada a outorgar a escritura pública de compra e venda do imóvel em causa mediante redução do preço inicialmente acordado. Posteriormente, os Autores requereram a alteração do pedido pedindo que o tribunal emita sentença que produza os efeitos da declaração negocial de venda da Ré faltosa, da qual conste a redução do preço. Ora, é certo que a acção principal intentada pelos Autores não reveste a natureza de uma acção possessória, o que à primeira vista seria exigível face ao pedido formulado no procedimento cautelar que lhe foi apenso. Contudo, os Autores, na acção principal, pretendem a execução específica do contrato promessa, pedindo que o tribunal emita sentença a produzir os efeitos da declaração de venda da Ré, o que significa que pretendem que lhes seja transmitido o direito de propriedade em toda a sua plenitude sobre a fracção em causa. E é óbvio que o direito de propriedade contempla no seu âmbito a posse sobre a dita fracção pelo que, e salvo o devido respeito, entendemos que a acção principal é, neste caso, dependência da providência decretada, termos em que se julga improcedente a invocada caducidade”. | Inconformada com a decisão, veio a requerida interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: I. O Tribunal a quo entendeu não se verificar a caducidade do procedimento cautelar com fundamento de, na acção principal, terem os Agravados pedido a execução específica do contrato promessa, significando que pretendem a transmissão do direito de propriedade o que, por sua vez, contempla a posse sobre a fracção. II. Não obstante, a ora Agravada entende que a dedução do pedido de execução específica pelos Agravados em sede de acção principal com fundamento no contrato promessa celebrado pelas partes, não implica a posse da fracção objecto dos autos, pelos mesmos, uma vez que, III. A mesma encontra-se assente em simples juízos de verosimilhança, de prognose e não definitivos que necessitam de serem confirmados em sede de acção possessória. IV. Neste sentido, considerando o procedimento cautelar de restituição provisória da posse como "processo preliminar" das acções possessórias, não basta a produção de efeitos materiais obtidos no primeiro, devendo igualmente ser assegurados os efeitos projectados pela confirmação do direito na sentença a proferir no processo principal. V. Assim, e não se caracterizando como acção possessória a proposta pelos Agravados contra a Agravante dentro do prazo fixado pelo n.° 2 do art. 389° do CPC, deveria o Tribunal a quo deferido o requerimento de caducidade do procedimento cautelar deduzido por aquela. VI. Subsidiariamente, sempre se dirá que o Despacho ora em crise se recorre é nulo pois o Tribunal a quo não o fundamentou de facto e de direito no que concerne à alegada caducidade do procedimento cautelar por si suscitado nos termos das disposições conjugadas nos artigos nos termos do art.°s 156°/1, 158°, 660°/2 e 668°/1 als. b) e d) ex vi 666°/3, todos do CPC e ainda art. 205°/1 da Constituição da República Portuguesa. …. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ao presente recurso de agravo ser dado provimento e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, sendo substituído por um outro que admita a caducidade do procedimento cautelar, com todas as legais consequências, assim se fazendo a acostumada. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se a providência devia, ou não, ser julgada caduca e se a decisão recorrida enferma de falta de fundamentação. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. É de considerar assente para conhecimento do agravo que: 1. No presente procedimento cautelar de restituição da posse, instaurado em 10 de Janeiro de 2006, pediram os requerentes, Cármen .., e João … a restituição provisória da posse do prédio identificado no artigo 1º do requerimento inicial. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Da alegada falta de fundamentação da decisão recorrida: Nos termos do art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC, a sentença é nula (e o mesmo se diga do despacho que não seja de mero expediente - art. 666º/3 do CPC) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como refere Teixeira de Sousa, “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”. E acrescenta o mesmo autor: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”(1). Ou, como refere Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”(2). Ora, o despacho em apreço contém, em nosso entender, um mínimo de fundamentação exigível (de facto e de direito) a um despacho judicial a apreciar questão da natureza da suscitada nos autos, como decorre à evidência da transcrição que dele acima se faz, na parte que interessa. Com efeito, para além de se referirem os factos, nele se fez consignar que embora o procedimento cautelar seja sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado (art. 383º/1 do CPC) e a acção principal intentada pelos Autores não revista a natureza de uma acção possessória, o certo é que os autores, ora recorridos, na acção principal, pretendem a execução específica do contrato promessa, pedindo que o tribunal emita sentença a produzir os efeitos da declaração de venda da Ré, o que significa que pretendem que lhes seja transmitido o direito de propriedade em toda a sua plenitude sobre a fracção em causa. Para se acrescentar que o direito de propriedade contempla no seu âmbito a posse sobre a dita fracção pelo que a acção principal é, neste caso, dependência da providência decretada. A douta fundamentação aduzida, ainda que apresentada de forma simplificada, considera-se suficiente para se não poder acusar o despacho de falta de fundamentação, pois que como vimos, só existe falta de fundamentação quando a mesma falta em absoluto, não sendo bastante para justificar a nulidade a fundamentação deficiente. Há falta de fundamentação quando se decide sem se dizer por que se decide assim e não de outra forma, deixando o destinatário da decisão sem saber dos motivos por que o decisor optou por uma solução e não pela contrária ou por qualquer outra. No caso não se verifica tal situação e tanto assim que a recorrente procura no recurso colocar em crise a fundamentação aduzida no despacho, o que só pode significar que afinal o mesmo não carece, de todo, de fundamentação. O que se verifica antes é que a recorrente dissente da fundamentação invocada no despacho sindicado, mas isso já tem apenas a ver com a questão a apreciar de seguida. | Da alegada caducidade da providência: Nos termos do art. 383º/1 do CPC “o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva”. Deste normativo se extrai a regra de que a providência cautelar deverá ter por objecto salvaguardar o interesse jurídico que com a acção principal se pretende ver reconhecido. No que respeita à providência cautelar especificada de restituição provisória da posse, diz o art. 393º que "no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”. Em comentário a este normativa diz Rodrigues Bastos que o procedimento cautelar a que se refere este artigo só tem lugar nos casos de esbulho, e mesmo assim só quando este possa caracterizar-se de violento, sendo, necessariamente, um preliminar ou um incidente das acções possessórias de restituição, e só destas. E acrescenta que a defesa de outras ofensas à posse não previstas neste preceito pode fazer-se pelo recurso ao procedimento cautelar comum(3). Alega a agravante que a dedução do pedido de execução específica pelos Agravados em sede de acção principal com fundamento no contrato promessa celebrado pelas partes, não implica a posse da fracção objecto dos autos, pelos mesmos, uma vez que, a mesma encontra-se assente em simples juízos de verosimilhança, de prognose e não definitivos que necessitam de serem confirmados em sede de acção possessória. Isto porque considerando o procedimento cautelar de restituição provisória da posse como "processo preliminar" das acções possessórias, não basta a produção de efeitos materiais obtidos no primeiro, devendo igualmente ser assegurados os efeitos projectados pela confirmação do direito na sentença a proferir no processo principal. Assim, e não se caracterizando como acção possessória a proposta pelos Agravados contra a Agravante dentro do prazo fixado pelo n.° 2 do art. 389° do CPC, deveria o Tribunal a quo deferido o requerimento de caducidade do procedimento cautelar deduzido por aquela. Diferentemente argumentam os Agravados que na acção principal peticionaram a execução específica do contrato-promessa celebrado, pedido cuja procedência implica a atribuição do direito da propriedade sobre o imóvel prometido, sendo que a atribuição da propriedade plena envolve a atribuição de todos os poderes de facto e de direito integrados naquela, de entre os quais sobressai a posse. Ora, afigura-se-nos que no despacho recorrido se decidiu acertadamente. Com efeito, os Agravados fundamentaram o pedido da providência cautelar dos autos na existência de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, em que se verificou a tradição da coisa prometida vender mediante a entrega de uma chave do apartamento em causa, da chave da porta principal do prédio, da chave do correio e de um comando da porta da garagem e de posteriormente terem sido privados da posse do mesmo apartamento mediante violência, por arrombamento da fechadura da porta e a sua substituição por outra. Previamente à providência já havia dado entrada em tribunal a acção intentada pelos Requerentes do procedimento cautelar, ora Agravados, contra a Requerida, ora Agravante, e na qual aqueles pedem que esta seja condenada a outorgar a escritura pública de compra e venda do imóvel em causa mediante redução do preço inicialmente acordado. Não se suscita qualquer dúvida de que os Agravados, enquanto promitentes-compradores, com a tradição da coisa, pela celebração do contrato-promessa, entraram na sua posse e dela vieram depois a ser privados pela Agravante mediante violência, pelo que em face do esbulho se reuniram os requisitos para o decretamento da providência de restituição provisória da posse, o que nem sequer está em discussão. Por outro lado, através da providência cautelar decretada ficou salvaguardado um dos interesses jurídicos que com a acção principal se pretende ver reconhecido. Com efeito, servindo a execução específica para se obter a celebração do contrato definitivo da compra e venda do imóvel, certo é que tal contrato tem como efeito a transferência da posse e a propriedade do bem em questão. Como diz Abrantes Geraldes, adrede citado pelos Agravados, apesar de intimamente ligada às acções possessórias, nada impede que a restituição provisória da posse seja utilizada como instrumento adequado a tutelar, a final, o direito de propriedade ou outro direito real, que tenha sido colocado em causa com a conduta do requerido. E no que, especificamente, concerne à tutela do promitente-comprador com tradição da coisa, refere que a melhor interpretação da lei é a que confere àquele tutela possessória contra o esbulho pelo promitente-vendedor, pois que as sucessivas alterações legislativas ao regime do contrato-promessa não excluíram o promitente-comprador "do leque de interessados a quem se reconhece o direito de usar meios de defesa da posse"(4). Daí que se entenda que no caso em apreço o presente procedimento cautelar se deva considerar na dependência da acção principal e como tendo por objecto salvaguardar o interesse jurídico que com aquela acção se pretende ver reconhecido. Assim sendo, não careciam os agravados de intentar, na sequência do decretamento da providência, qualquer outra acção possessória, com vista, designadamente, a evitar a caducidade da providência, uma vez que pela acção previamente instaurada, o efeito jurídico inerente à posse do bem já se mostrava devidamente salvaguardado pelo objectivo primeiro da acção, que era o da celebração do contrato definitivo. Não havia, assim, lugar a que fosse declarada a caducidade da providência pelo motivo invocado pela Agravante. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida. Custas nas instâncias pela Agravante.
Lisboa, 27 de Setembro de 2007.
|