Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7111/2006-9
Relator: FERNANDO ESTRELA
Descritores: DIFAMAÇÃO
TERCEIRO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – É de manter o despacho recorrido que decidiu pela não pronúncia da arguida pelo crime de difamação cuja prática lhe é imputada pelo assistente sendo os factos em causa declarações que mesma produziu como testemunha num julgamento.

II – “A arguida, enquanto testemunha, estava obrigada a dizer a verdade pelo que a sua conduta não era ilícita dado que agiu no cumprimento de um dever imposto por lei, nos termos do disposto no artº 31º, nº 2, al. c) do C.Penal”.

III – “A formulação constante do tipo de difamação pressupõe que o agente efectue a imputação de modo voluntário, espontâneo e com base no livre arbítrio”.

IV – “…semelhante pressuposto não se encontra presente quando o agente preste o seu testemunho, no âmbito de um processo criminal, na sequência de determinação de magistrado ou de OPC…” uma vez que “…a prestação de depoimento no âmbito de processo penal não pode ser entendida como acto voluntário atendendo a que a sua recusa infundada consubstancia a prática do crime p. e p. no artº 360 nº 2 do Código Penal”.

V – “Acresce que a entidade perante a qual o testemunho é prestado não se pode considerar um terceiro para efeitos do disposto no artº 180º do Código Penal já que o mesmo é seguramente um destinatário relativamente ao qual a testemunha tem a obrigação de responder a verdade sob pena de incorrer em responsabilidade criminal”.
Decisão Texto Integral: