Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006925
Nº Convencional: JTRL00019706
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: FURTO
BENS COMUNS DO CASAL
Nº do Documento: RL199006150006925
Data do Acordão: 06/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART297 N1 A ART303.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1968/12/04 IN BMJ N182 PAG307.
AC RP DE 1983/11/23 IN BMJ N331 PAG601.
Sumário: I - Na compropriedade, o direito de propriedade, fruição, posse ou uso incide sobre toda a coisa, de modo que, se um dos comproprietários se apossar da coisa por forma ilegítima pode praticar o crime de furto por a coisa pertencer também a outrem.
II - Para que se verifique o crime de furto não basta que a coisa seja deslocada ou que se verifique o desapossamento da mesma sendo necessário que se verifique a apropriação.
III - A apropriação caracteriza-se pelo propósito do agente de realizar a integração da coisa no seu património exclusivo, não sendo bastante que o proprietário seja privado do gozo dela.