Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019706 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | FURTO BENS COMUNS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | RL199006150006925 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART297 N1 A ART303. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1968/12/04 IN BMJ N182 PAG307. AC RP DE 1983/11/23 IN BMJ N331 PAG601. | ||
| Sumário: | I - Na compropriedade, o direito de propriedade, fruição, posse ou uso incide sobre toda a coisa, de modo que, se um dos comproprietários se apossar da coisa por forma ilegítima pode praticar o crime de furto por a coisa pertencer também a outrem. II - Para que se verifique o crime de furto não basta que a coisa seja deslocada ou que se verifique o desapossamento da mesma sendo necessário que se verifique a apropriação. III - A apropriação caracteriza-se pelo propósito do agente de realizar a integração da coisa no seu património exclusivo, não sendo bastante que o proprietário seja privado do gozo dela. | ||