Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059715
Nº Convencional: JTRL00019030
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
BURLA AGRAVADA
PECULATO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUIÇÃO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RL199404120059715
Data do Acordão: 04/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T I CIR LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 744/92
Data: 05/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART28 N1 ART30 N2 ART72 N1 N2 ART228 N1 B ART233 N1 ART387 N1 N3 ART313 N1 ART314 C ART332 N1 ART333 N1 N3 ART424.
CPP87 ART193 N2 ART197 N1 ART198 ART200 N1 B N3 N4 ART202 ART204 ART205 ART209 ART212 N3 N4 ART403 N1.
Sumário: Por maior que seja a gravidade dos crimes indiciados, nenhuma medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar perigo de fuga, de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução ou da ordem e tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa.