Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021939 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ECONOMIA COMUM DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO ARRENDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199804300043132 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART344 N1 ART350 ART1109. RAU90 ART76 N2 ART93 F ART94. | ||
| Sumário: | I - Consideram-se como vivendo em economia comum com os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3. grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição. II - Provando-se as situações de facto e de direito em que a lei funda a presunção, inverte-se o ónus da prova, nos termos dos artigos 344 n. 1 e 350 do CC. III - Verificando-se alguma das situações previstas no n. 2 do art. 1109 do CC ou do art. 76 n. 2 do RAU, cumpre ao Autor provar que, não obstante essa situação, não há economia comum. IV - Quando a lei fala em arrendatário, reporta-se ao que tinha essa qualidade no momento em que ocorre a caducidade do arrendamento, isto é, ao último e não ao primitivo arrendatário. | ||