Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043132
Nº Convencional: JTRL00021939
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: ECONOMIA COMUM
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
ARRENDATÁRIO
Nº do Documento: RL199804300043132
Data do Acordão: 04/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART344 N1 ART350 ART1109.
RAU90 ART76 N2 ART93 F ART94.
Sumário: I - Consideram-se como vivendo em economia comum com os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3. grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição.
II - Provando-se as situações de facto e de direito em que a lei funda a presunção, inverte-se o ónus da prova, nos termos dos artigos 344 n. 1 e 350 do CC.
III - Verificando-se alguma das situações previstas no n. 2 do art. 1109 do CC ou do art. 76 n. 2 do RAU, cumpre ao Autor provar que, não obstante essa situação, não há economia comum.
IV - Quando a lei fala em arrendatário, reporta-se ao que tinha essa qualidade no momento em que ocorre a caducidade do arrendamento, isto é, ao último e não ao primitivo arrendatário.