Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5753/2006-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: PROVEITO COMUM
ACTO DE ADMINISTRAÇÃO
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
CASAMENTO
CONFISSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2006
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- A expressão " o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos réus" não encerra matéria de facto, não devendo integrar a base instrutória.
II- Saber-se que o empréstimo se destinou à aquisição de um veículo, sem mais, não permite considerar que houve aplicação da dívida em proveito comum do casal, não se justificando qualquer ilação nesse sentido.
III Se assim se deve entender a partir do mero limitado conhecimento de que o mútuo se destinou à aquisição de um veículo pelo mutuário, mais se justifica o referido entendimento sabendo-se que o mútuo foi contraído em condições de credito com elevada taxa, tudo isto exorbitando manifestamente do trem de vida do casal.
IV- A aquisição de um veículo com recurso a mútuo concedido a elevada taxa e com sujeição a cláusula penal não constitui acto de administração ordinária pelo que uma tal dívida não pode ser havida como contraída nos limites dos poderes de disposição do cônjuge administrador(artigo 1691º,nº1, alínea c) do Código Civil).
V- Ainda que se aceite o entendimento de alguma jurisprudência no sentido de que o casamento se pode considerar adquirido nos autos (artigo 515.º do Código de Processo Civil) sem junção de documento, salvo tratando-se de acção de estado, restringindo-se, assim, o alcance do disposto no artigo 485.º, alínea d) do Código de Processo Civil, mais longe não se pode ir considerando-se provado, sem documento, designadamente a data do casamento e o regime de bens do casamento; assim sendo, também por estas razões se mostra impossibilitado responsabilizar a ré pela dívida contraída pelo réu.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


T. […9 S.A . , instaurou contra Ana […] e Joaquim […],  acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação dos RR, solidariamente entre si, no pagamento da importância de € 4.933,63 acrescida de € 451,35 e juros vencidos até 27 de Setembro de 2004 e ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 4.933,63, se  vencerem à taxa anual de 12%  até integral pagamento, a quantia desde 28 de Setembro de 2004 até integral pagamento, mais a dita quantia de € 2.656,78, e os juros que, à dita taxa legal de 4%, sobre eles se vencerem desde a data de  citação até integral pagamento, bem como no pagamento das custas e procuradoria.

Fundamentou  a acção no facto de ter celebrado com a ré um contrato de aluguer de longa duração de veículo automóvel conforme o documento de fls. 10 nos termos do qual a A. se comprometeu a ceder o uso e fruição do veículo automóvel de matrícula […] e a ré se obrigou a pagar os respectivos alugueres.

Quanto ao réu marido alegou que “ o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos réus, pois, o veículo destinava-se ao património comum do casal, pelo que o réu é solidariamente responsável com a ré Ana […] pelo pagamento das importâncias referidas”

Os RR foram citados e não contestaram.

Proferido o despacho saneador e seleccionados os factos foi proferida saneador sentença a absolver o réu marido e condenou o ré mulher no pedido.

Inconformado o A . interpôs recurso de apelação e concluiu:

- Na presente acção não se está perante direitos indisponíveis, pelo que a vontade das partes é plenamente eficaz para produzir os efeitos jurídicos que pela acção se pretendem obter, sem necessidade da junção de certidão para prova do casamento dos mesmos, razão pela qual o R. marido, ora recorrido, deveria ter sido condenado, solidariamente com a R. mulher, sua mulher e também recorrida, no pedido;
o documento autêntico só é mesmo necessário para a prova do casamento nas  acções de estado e não naquelas em que o casamento não representa propriamente o «thema decidendum», desde que não haja disputa das partes sobre a sua existência.”.

- É admissível a prova do casamento dos RR. por confissão, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 1º, n.º 1, alínea d), 4º e 211º do Código do Registo Civil, e do artigo 784º do Código de Processo Civil;

- Ao absolver do pedido o recorrido marido, com fundamento na não demonstração do casamento dos RR, ora recorridos, violou o disposto nos artigos 463º, n.º 1, 484º n.º 1 e 784º do Código de Processo Civil, e no artigo 1691º, n.º 1, alínea c) do Código Civil.

Acresce, ainda que, porque de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos RR. se trata, devia o Sr. Juiz a quo ter considerado provada, como o fez, nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artigo 19º da petição inicial de fls. ,e condenado, por isso, também o R. marido, solidariamente com a R. sua mulher naquilo em que este foi condenado nos autos. Tanto mais que, contrariamente ao “entendido” pelo Sr. Juiz a quo, a alegação pela A., ora recorrente, dos referidos factos constantes do artigo 19º da petição inicial de fls. , não só não é meramente conclusiva, como não encerra apenas matéria de direito, pelo contrário contêm em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos,  que, uma vez provada - como é o caso dada a confissão dos RR. -, impõem a condenação do R. marido, ora recorrido, solidariamente com a R. sua mulher naquilo em que esta foi condenado nos autos;

- Considerar provado que o contrato reverteu em proveito comum do casal dos RR, que o veículo dos autos foi utilizado em proveito e para beneficio  comum do casal dos RR., tanto mais que este Tribunal de recurso pode e deve conhecer e decidir sobre esta matéria porquanto, relativamente a ela, constam dos autos todos os elementos probatórios considerados quando proferida foi a sentença recorrida, e sendo certo que da prova de tal matéria de facto, ou até de apenas parte dela, decorre a responsabilidade solidária do ora recorrido marido relativamente àquilo em que a R. sua mulher foi condenada nos autos, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 1.691º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, e condenar também o R. marido ora recorrido, solidariamente com a R. sua mulher, naquilo em que esta foi condenado na sentença recorrida;

-  Na sentença recorrida o Sr. Juiz a quo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 463º, n.º 1 e 484º n.º 1, do Código de Processo Civil e no artigo 1.691º, n.º 1, alínea c), do Código Civil e, os artigos 805º, nº 2, alínea a) e 1045º ambos do Código Civil.

Não houve contra alegações.

Dispensados os vistos, nada obsta ao conhecimento.

Não há controvérsia sobre a matéria de facto e, por isso, se remete para os termos da decisão de 1ª instância (artigo 713º/6 do CPC).

Apreciando.
 
A acção não foi contestada.

Os R.R. não intervieram nos autos.

Não há hoje cominatório pleno e, por isso, o tribunal não pode deixar de aplicar a lei aos factos.

A questão a decidir é a de saber se face a estes factos, a sentença recorrida deveria ter condenado ambos os réus no pedido formulado.

A expressão “ o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos réus” não encerra matéria de facto e não deve ser instruída no questionário ( actual base instrutória).  

Aliás, no articulado, ela foi redigida como a conclusão a extrair da circunstância de “ o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos réus”.

Acresce que, a este propósito, escreveu o Prof. Antunes Varela  que :” entre as dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges , apesar de   assumidas só por um deles, destacam-se as contraídas em proveito comum do casal ( art.º 1691 nº1, al. C) 2 e 3 do Código Civil).

Considerando erroneamente a contracção da dívida em proveito comum (do casal) como um facto ( ou um mero juízo de facto) são muitos os juízes que directamente a incluem no questionário.

A verdade, porém, é que a matéria de facto capaz de constituir objecto de quesito é o fim concreto da dívida ( a compra de uma televisão para casa ou para o escritório, a inscrição do casal ou do cônjuge devedor num cruzeiro de férias, o pagamento das propinas do filho - legitimo ou ilegítimo - no colégio, etc.). A qualificação da  aplicação da dívida ( em proveito comum ou em proveito exclusivo do devedor) envolve já um problema de direito, que transcende o círculo das percepções sobre as quais a testemunha, as partes ou os peritos podem ser chamados a depor” ( Manual de Processo Civil, pág. 410/411).

No caso em apreço temos por assente que o destino da dívida contraída pela ré foi a aquisição de um veículo.

Como se salienta na decisão recorrida, não tem qualquer interesse, o reconhecimento de que o veículo terá ingressado no património do casal por força do respectivo regime de bens dando assim aqui de barato, questão não suscitada, que os réus são casados e que é de comunhão de adquiridos ou comunhão geral  o respectivo regime de bens.

Poder-se-á dizer que quando o marido adquire um veículo, a sua intenção será a de que a sua utilização se faça em beneficio  da família à qual ele se destina, assim contribuindo para o aumento da sua qualidade de vida.

De facto a única questão a decidir neste recurso é a responsabilidade do réu marido para ser condenada no pedido solidariamente com o ré.

Para tanto é necessário que se verifique alguma das hipóteses previstas no art.º 1691º,nº1, e 2 do C.C.

Na al. a) do nº1, prevê-se a hipótese de as dívidas terem sido contraídas pelos dois cônjuges; na al. b) a dívida para ocorrer a encargos normais da vida familiar; c) dívida contraída na constância do matrimónio, em proveito comum do casal; na al. d) dívida contraída no exercício do comércio; e) dívidas que onerem doações, heranças ou legados. No nº2 estão previstas as dívidas contraídas antes do casamento, em proveito comum do casal.

A presente acção deu entrada em 26.5-04, após o CPC revisto.

Ora, enquanto no CPC de 1961, se estabelecia o efeito cominatório pleno para as formas processuais sumária e sumaríssima (art.º 783º e 795º,nº1) no código actualmente vigente ao processo sumário é aplicado o efeito cominatório semi-pleno, dada a alteração da redacção do art.º 783º, do qual foi eliminada a parte final, onde constava a condenação no pedido caso o réu tivesse sido citado e não contestasse, bem como o disposto no art.º 484º,nº1, aplicável por força do disposto no art.º 463º,nº1, do CPC.

Ou seja, a falta de contestação não implica a condenação no pedido sem mais, mas meramente dar-se como confessados os factos alegados pelo autor, seguindo-se a aplicação do direito aos factos dados como provados.

Na sentença recorrida afastou-se a responsabilidade da ré mulher por se não ter dado como provado o proveito comum.

Quanto ao casamento, por força do art.º 1º,nº1 al. a) e 4º do CRC, este é de inscrição obrigatória no registo civil, sendo a sua prova apenas admissível pelos meios previstos no respectivo código (certidão, boletim ou bilhete de identidade, art.º 211º do CRC).

Este tribunal tem entendido que, como a maioria da jurisprudência dos tribunais superiores, que não tem aplicação quando a questão principal sub judicio não é constituída pela determinação de algum dos factos obrigatoriamente sujeitos a registo, e estes não tenham sido postos em causa. Constitui um facto lateral relativamente à questão cerne de acção em causa, sendo certo que as partes estão de acordo quanto a ele.

Assim sendo, pese embora a não junção de documento probatório do casamento dos réus entre si, considera-se este facto como provado com base na respectiva confissão feita.
Quanto ao proveito comum, embora deficientemente alegado, é de aceitar como verificado com a prova por confissão de que o empréstimo se destinou à aquisição de um veículo automóvel.

No seio da vida conjugal é natural que a existência de um veículo automóvel seja usufruído por ambos os cônjuges ainda que o mesmo tenha sido adquirido só por um deles.

Mas, bastará a prova de tais factos para se verificar a responsabilidade da réu marido pela dívida dos autos?

É necessário saber, para determinar a comunicabilidade da dívida, se a mesma foi contraída na constância do matrimónio.

É preciso apurar a qual das hipóteses previstas no art.º 1691º do CC se pode subsumir o caso dos autos.

A hipótese da al. a) nº1, está afastada porque a dívida não foi contraída por ambos os réus , mas pelo réu marido apenas, não foi alegado, nem consequentemente se podia provar, que a ré mulher tenha dado o seu consentimento.

Nos termos do nº1, al. b) está afastada porque a dívida não se destinou a ocorrer a encargo normal da vida familiar dos réus, não havia qualquer encargo quando o mútuo foi constituído, passando este a ser o único encargo dos RR. A aquisição de um veículo automóvel, nos dias de hoje, embora frequente, não pode ser considerado um encargo normal da vida familiar.

Para a al. c), nº1, importa saber se a divida foi contraída na constância do matrimónio, pois este elemento é requisito do preceito, não se sabe se é anterior ou posterior a 17 de Junho de 1997 , data da contracção da dívida pelo réu marido . Não é possível subsumir o caso presente a esta alínea
As al. dos nº1, al. d) e e) não se aplicam porque a dívida não é comercial nem onera doações, heranças ou legados.

O n.º 2, não tem aplicação, já que, não se sabe se dívida foi contraída antes do casamento, desconhecendo-se ainda o regime de bens, sob o qual foi celebrado.

A alegação de que o empréstimo se destinou à aquisição de um veículo, com a intenção de ser utilizado pelo autor em benefício da sua família concedendo-lhe pelas comodidades proporcionadas uma efectiva melhoria da qualidade de vida, tal alegação permitiria, se tivesse sido efectuada, concluir de jure que o referenciado empréstimo foi contraído pelo autor “em proveito comum do casal”.

Nesta matéria o ónus de alegação e de prova cabe ao autor ( artº342º do CC).

Como se escreveu no P. 5155/97 da 6ª secção “um outro limite é estabelecido pelo aludido preceito: que a dívida tenha sido contraída nos limites dos poderes de administração do cônjuge. Ora a aquisição de um veículo nas particulares condições em que o mútuo se processou ( com elevada taxa de juro ) não se pode considerar um acto de administração ordinária (art.º 1678º,nº3, do CC) : a aquisição de um veículo, e particularmente quando operada com base em aquisição de crédito nada meigas, exorbita manifestamente do trem de condições de crédito nada meigas, exorbita manifestamente do trem de vida do casal ( Rita Lobo Xavier in R.D:E.S., Ano XXXVII, Jan./ SET 1995 na anotação ao AC: do STJ. De 22.2.1994.pag. 248 a 250).

Assim, a aquisição de um veículo com recurso a mútuo concedido com juros a elevada taxa e com sujeição a cláusula penal não constitui acto de administração ordinária pelo que a dívida não pode ser havida como contraída nos limites dos poderes de disposição do cônjuge administrador”.

Em conclusão, a falta de alegação e prova da data do casamento e regime de bens impossibilitam a aplicação do direito de modo a responsabilizar a ré pela dívida dos autos.

Não se estando no domínio da cominação plena, a condenação não pode ocorrer sem que o tribunal fixados os factos, aplique o direito, e este não pode ser aplicado, no que se refere à condenação da ré.

Julgam-se improcedentes as conclusões das alegações da recorrente.

Acorda-se em negar provimento ao recurso de apelação, confirmando-se a decisão sob recurso

Custas pela recorrente.

Lisboa, 12-7-2006

(Catarina Arêlo Manso)

(António Valente)

(Ilídio Martins - vencido. Daria provimento ao recurso, pois mostra-se suficientemente alegado o proveito comum)