Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032282
Nº Convencional: JTRL00023471
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: FACTOS
FACTO DURADOURO
CADUCIDADE
CONTAGEM DOS PRAZOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199810080032282
Data do Acordão: 10/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART 342 N2 ART343 N2 ART1093 N1 D F. RAU90 ART64 N1 D F ART65 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/07/24 IN CJ IX T4 PAG100. AC RL DE 1970/04/08 IN JR ANO16 TII PAG257. AC RL DE 1978/04/12 IN CJ III T2 PAG470. AC RP DE 1984/07/24 IN CJ IX T4 PAG100.
Sumário: I - A violação contratual deve qualificar-se como instantânea quando a conduta violadora for uma só, realizada ou executada em certo momento temporal, ainda que os seus efeitos permaneçam ou se protraiam no tempo.
II - Deve qualificar-se como continuada apenas nos casos em que o processo de violação do contrato se mantém em aberto, alimentado pela conduta persistente do locatário.
III - A caducidade é um facto extintivo do direito do autor, pelo que cabe ao réu a sua prova, nos termos do nº 2 do art. 342º do C.Civil.
IV - O prazo de caducidade conta-se a partir do conhecimento do facto pelo autor, não interessando a data em que se verificou.
V - Esta regra tem plena aplicação ao disposto no art. 65º do RAU (-tal como ao seu antecedente art. 1094 do C.Civil).
Decisão Texto Integral: