Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023471 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | FACTOS FACTO DURADOURO CADUCIDADE CONTAGEM DOS PRAZOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199810080032282 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART 342 N2 ART343 N2 ART1093 N1 D F. RAU90 ART64 N1 D F ART65 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/07/24 IN CJ IX T4 PAG100. AC RL DE 1970/04/08 IN JR ANO16 TII PAG257. AC RL DE 1978/04/12 IN CJ III T2 PAG470. AC RP DE 1984/07/24 IN CJ IX T4 PAG100. | ||
| Sumário: | I - A violação contratual deve qualificar-se como instantânea quando a conduta violadora for uma só, realizada ou executada em certo momento temporal, ainda que os seus efeitos permaneçam ou se protraiam no tempo. II - Deve qualificar-se como continuada apenas nos casos em que o processo de violação do contrato se mantém em aberto, alimentado pela conduta persistente do locatário. III - A caducidade é um facto extintivo do direito do autor, pelo que cabe ao réu a sua prova, nos termos do nº 2 do art. 342º do C.Civil. IV - O prazo de caducidade conta-se a partir do conhecimento do facto pelo autor, não interessando a data em que se verificou. V - Esta regra tem plena aplicação ao disposto no art. 65º do RAU (-tal como ao seu antecedente art. 1094 do C.Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: |