Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO TELEMÓVEL NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXCESSO DE CONCRETIZAÇÃO VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE DEFESA INSUFICIÊNCIA DE PROVA IN DUBIO PRO REO VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E IGUALDADE DE ARMAS CONTRADIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O artº 84º do CE proíbe a utilização, em qualquer das suas formas, de aparelho telefónico [melhor, qualquer aparelho de radiotransmissão] durante o exercício da condução. O que está em causa não é apenas a conversação telefónica, mas a manipulação do aparelho, ou seja, o simples acto de o estar a consultar ou enviar mensagens é equiparado ao uso em conversação, pois que o que se pretende é garantir a atenção do condutor às condições da via e a sua inteira disponibilidade para acionar qualquer dos seus sentidos para o exercício seguro da condução, por si e pelos demais utentes da via. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório Pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Franca do Campo foi proferida Sentença que decidiu do seguinte modo: (…) Por tudo o exposto, decide-se JULGAR totalmente improcedente o recurso de impugnação interposto pelo arguido AA e, em consequência, MANTÉM-SE na íntegra a decisão proferida pela AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA (ANSR). (…) Inconformado, o Requerido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) O presente recurso tem por objeto a reapreciação da matéria de facto e de direito constante da sentença proferida em 10-12-2025, que manteve a decisão administrativa condenatória no processo de contraordenação n.º 645658. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como provados os factos 1, 2, 3 e 5 da sentença, por incorreta valoração da prova produzida em audiência. A decisão administrativa, que vale como acusação nos termos do artigo 62.º do RGCO, não contém uma descrição clara, concreta e circunstanciada dos factos imputados ao arguido, limitando-se a uma referência genérica a “manusear aparelho radiotelefónico”. Com efeito, a decisão administrativa não identificou o concreto aparelho, o modo de utilização ou a finalidade da conduta. Ao condenar com base em factos diferentes dos constantes da acusação, a sentença incorre em nulidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. Ademais, tal descrição genérica não integra, por si só, qualquer ilícito contraordenacional, uma vez que o simples manuseamento de um aparelho radiotelefónico não é proibido, à luz do n.º 2 do artigo 84.º do Código da Estrada. Tal omissão viola o disposto no artigo 181.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada e no artigo 58.º, n.º 1, do RGCO, por impedir o exercício pleno do direito de defesa. A sentença recorrida integrou e densificou factualidade típica apenas em sede de audiência de julgamento, designadamente quanto ao alegado uso de “telefone”, factualidade inexistente na decisão administrativa. Essa integração posterior de factos é juridicamente inadmissível, por violação do princípio da vinculação temática, do artigo 62.º do RGCO e das garantias de defesa do arguido. O facto 1 da sentença não podia ter sido dado como provado, uma vez que a única prova produzida foi o depoimento da agente autuante, assente em deduções, sem identificação das características aparelho (cor, modelo, etc.), sem certeza quanto à conduta e sem qualquer prova objetiva. Pelo contrário, o arguido juntou aos autos prova documental idónea - registos da operadora Vodafone - que demonstram inexistência de qualquer utilização telefónica no período temporal relevante. A versão acolhida pelo Tribunal a quo é materialmente inverosímil e temporalmente impossível, face à sequência de atos descrita pela testemunha e às regras da experiência comum. Subsistindo, no mínimo, dúvida séria e razoável quanto à verificação da conduta imputada, impunha-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. O facto 2 da sentença depende logicamente da prova do facto 1 e não podia ter sido dado como provado, não estando demonstrada qualquer utilização ilícita de aparelho radiotelefónico. A imputação do elemento subjetivo foi feita por mera presunção genérica, sem suporte factual concreto, o que é insuficiente em processo contraordenacional. O facto 3 consubstancia uma conclusão jurídica e não um verdadeiro facto, carecendo de base factual autónoma quanto à alegada negligência ou consciência da ilicitude. A decisão administrativa é igualmente nula por falta de imputação subjetiva concreta, não sendo admissível a sua integração ou suprimento em momento posterior, designadamente em julgamento. O facto 5 foi valorado de forma arbitrária e contraditória, desconsiderando que a qualidade profissional do arguido torna altamente improvável que este colocasse em risco a sua habilitação legal e atividade económica. O Tribunal a quo violou ainda o princípio do contraditório e da igualdade de armas, ao admitir a audição oficiosa e inesperada da agente autuante em audiência, sem prévia indicação como meio de prova e sem oportunidade efetiva de preparação da defesa. Tal atuação viola o artigo 327.º do CPP, o artigo 50.º do RGCO, bem como os artigos 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP e o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH. A decisão recorrida assenta, assim, em prova produzida com violação das garantias de defesa, o que determina a sua invalidade. O Tribunal a quo interpretou e aplicou incorretamente o artigo 32.º, n.º 2, da CRP, ao admitir a condenação do arguido apesar da existência de dúvidas relevantes quanto à factualidade típica. Interpretou ainda de forma errónea o artigo 181.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada e o artigo 58.º do RGCO, ao considerar suficiente uma descrição genérica e vaga dos factos imputados. Do mesmo modo, fez uma aplicação desconforme do artigo 327.º do CPP e do artigo 50.º do RGCO, ao admitir produção probatória decisiva sem respeito pelo contraditório e pela igualdade de armas. A decisão recorrida contraria, inclusivamente, jurisprudência anterior do próprio Tribunal a quo, já transitada em julgado, gerando uma inadmissível contradição de julgados e violando os princípios da segurança e certeza jurídica. Em face de tudo o exposto, deve a sentença recorrida ser revogada. Deve ser declarada a nulidade da decisão administrativa por violação dos requisitos legais essenciais. Em consequência, deve o processo de contraordenação ser arquivado e o arguido absolvido da infração que lhe foi imputada. Nestes termos e nos melhores de direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente ser declarada a nulidade da decisão administrativa por falta de descrição factual e em violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 181.º do Código de Estrada, com consequente absolvição do arguido e arquivamento dos autos. (…) O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo: (…) 1. A decisão administrativa que condenou o arguido/recorrente, pela prática, como autor, da contraordenação prevista e punida pelo artigo 84.º do Código da Estrada, no pagamento da coima de €400,00 (quatrocentos) euros e no cumprimento de 60 (sessenta) dias de inibição de conduzi, não padece de nulidade por falta de concretização do elemento típico “aparelho radiotelefónico”. 2. O auto de notícia e a decisão administrativa que deram origem à impugnação judicial apresentada pelo recorrente, contêm todos os elementos de facto e de direito necessários ao exercício efectivo e cabal do direito de defesa do arguido/recorrente, nos termos do artigo 58.º do R.G.C.O., não se verificando preterição do direito de defesa do artigo, nos termos do artigo 50.º do citado diploma. 3. A sentença recorrida não padece da nulidade prevista na alínea b), do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal porquanto a mesma não acolheu factos diversos dos constantes do auto de notícia e da decisão administrativa. 4. A expressão “aparelho radiotelefónico” é um conceito apreensível pela generalidade das pessoas e não importa nulidade da decisão administrativa por falta de concretização dos elementos objectivos do ilícito contraordenacional, nos termos do artigo 58.º do R.G.C.O., nem importa a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal. 5. Ao dar como provado que: “No dia 14-08-2023, pelas 13h51m, na Rua 1, na Povoação, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-DN-.., fazendo uso, durante a marcha, de aparelho radiotelefónico (telefone) de forma continuada” o tribunal a quo não incorreu em erro de julgamento. 6. O Tribunal a quo efectuou um exame crítico e consistente das provas produzidas, de acordo com as regras da experiência comum, e formou a sua livre convicção quanto à autoria e circunstâncias em que os factos ocorreram, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal. 7.O Tribunal a quo explicitou de modo claro, coerente e sustentado porque motivo atribuiu mais credibilidade ao depoimento prestado pela testemunha agente autuante em detrimento das declarações prestadas pelo arguido, como decorrência do princípio da imediação e da livre apreciação da prova. 8. Inexiste fundamento para infirmar a convicção formada pelo tribunal a quo pois a mesma encontra-se validamente justificada. 9. Da leitura da sentença recorrida resulta que o Tribunal a quo não teve dúvidas relativamente à prática pelo arguido dos factos dados como provados, pelo que não se verifica a preterição do princípio in dúbio pro reo, cfr. artigo 32.º, n.º 2 da C.R.P., que apenas tem lugar quando o tribunal tem dúvidas sobre a verificação ou não de determinado facto, o que não sucede no caso concreto. 10. Ao determinar em audiência de julgamento, oficiosamente, nos termos do artigo 340.º do Código de Processo Penal, a inquirição da testemunha autuante, o Tribunal a quo não coarctou o direito do arguido ao contraditório, nos termos do artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P.. 11. Em suma, a decisão recorrida não merece censura, devendo manter-se nos seus precisos termos. * Nestes termos, e nos demais de Direito que V.ªs Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, não deixarão doutamente de suprir, deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelo recorrente AA, mantendo-se a sentença recorrida. (…) *** O recurso foi admitido, com modo e efeito devidos. Uma vez remetido a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu Visto. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a Conferência. *** Objecto do recurso Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005]. Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º, por remissão do artº 424º, nº 2, ambos do mesmo Cód. Proc. Penal, resulta ainda que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem preferencial: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão (artº 379º do citado diploma legal); Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela chamada impugnação alargada, se deduzida [artº 412º], a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no artº 410º nº 2 sempre do mesmo diploma legal. Finalmente, as questões relativas à matéria de direito. Atenta a natureza específica deste procedimento [contraordenacional] e, conquanto se imponha a aplicação do regime do processo penal, aqueles limites serão atendidos com as necessárias adaptações, desde logo nos termos do disposto no artº 75º do RGCO1 que diz: Artigo 75º - Âmbito e efeitos do recurso 1 - Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. 2 - A decisão do recurso poderá: a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72.º-A; b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido. Posto isto, O requerido, nas conclusões do recurso, fixa o objecto de apreciação requerida nas seguintes questões: - erro de julgamento quanto aos factos 1, 2, 3 e 5; - nulidade da decisão administrativa por insuficiência de fundamentação; - nulidade da decisão recorrida por excesso de concretização e violação dos direitos de defesa; - insuficiência da prova para a decisão de facto e violação do princípio in dubio pro reo; - violação do contraditório e igualdade de armas com a audição de um agente; - contradição de julgados. *** Fundamentação O Tribunal recorrido fixou a matéria de facto do seguinte modo, atenta a decisão impugnada: (…) Discutida a causa e produzida a prova, resultaram provados, com interesse para a decisão final, os seguintes factos: 1) No dia 14-08-2023, pelas 13h51m, na Rua 1, na Povoação, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-DN-.., fazendo uso, durante a marcha, de aparelho radiotelefónico (telefone), de forma continuada. 2) O arguido sabia que, por se encontrar a conduzir um veículo automóvel, na via pública, não podia fazer uso do mencionado de aparelho radiotelefónico (telemóvel). 3) Ao atuar da forma supra descrita, o arguido não agiu com o cuidado e prudência que a condução e trânsito de veículos lhe impunham e a que estava obrigado, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e sancionada com contra ordenação, como sabe a generalidade dos cidadãos. * Mais se provou: 4) O arguido é solteiro. 5) Quando do referido em 1) o arguido desempenhava a função de motorista de pesados, enquanto distribuidor de mercadorias a estabelecimentos. 6) Atualmente, o arguido exerce a profissão de jardineiro. * 7) O arguido não procedeu ao pagamento voluntário da coima. 8) Em 08-04-2025 o arguido não possuía averbado qualquer registo no respetivo contra ordenação grave ou muito grave. B. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem factos não provados com interesse para a causa. * O demais alegado trata-se de mera impugnação motivada dos factos, que não contendem com a decisão a proferir. (…) O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto do seguinte modo: (…) A convicção do Tribunal, no que concerne aos factos provados e não provados, formou-se com base na conjugação da prova produzida em sede de audiência de julgamento (declarações prestadas pelo arguido e depoimento da testemunha ouvida), com a prova documental junta aos autos, máxime o auto de contra-ordenação. Assim, refira-se, desde logo, que nos termos do n.º 3, do artigo 170.º, do Código da Estrada, o auto de notícia faz fé em juízo, quando levantado e assinado pela autoridade ou agente da autoridade, sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário. Ora, o arguido, que prestou declarações, não nos mereceu qualquer credibilidade, não só pelo modo como se posicionou perante os factos que lhe vêm imputados e as explicações aduzidas, nesse âmbito, como pelo modo como depôs. Note-se, neste particular, que o arguido prestou declarações de modo que reputámos ensaiado e previamente planeado e, por conseguinte, de forma que não se nos assomou honesta, manifestando uma postura manifestamente incompatível com a conduta que imputou à agente autuante. Assim, apesar de ter confirmado que conduziu o veículo em causa nas circunstâncias de tempo e lugar dadas como provadas, bem como que esteve na presença da agente autuante, altura em que se encontrava munido do respetivo telemóvel, o arguido rejeitou, perentoriamente, que tivesse utilizado o mesmo para efetuar chamadas, ao mesmo tempo que conduziu, invocando três ordens de razão. Assim, por um lado, atestou que à data do ocorrido era detentor de um telemóvel e de fones e que não precisava de manusear aquele para estabelecer contatos telefónicos, bastando-lhe pressionar o botão dos auriculares para atender chamadas. Neste âmbito, apesar de decorrer, da impugnação judicial que deduziu, que o veículo que conduzia, quando do ocorrido, estava dotado de sistema de mãos livres, o arguido rejeitou tal factualidade em sede de audiência de julgamento – atestando que o seu veículo é do ano de 2003 e que não possui tal funcionalidade. Tal argumento, porém, é manifestamente redutor relativamente às funcionalidades de um telemóvel e as quais são, como comumente se tem conhecimento, frequentemente usadas no decurso do exercício da condução. Por outro lado, sustentou que poderá ter sucedido que a agente autuante confundiu o gesto de trocar de óculos, de ver para óculos de sol, com manusear o telemóvel, já que no dia do ocorrido estava bom tempo e tem sensibilidade à luz. Tal explicação, contudo, afigura-se-nos desprovida da mais elementar lógica e sentido, especialmente quando se atenta na distância que o mesmo referiu possuir relativamente à agente autuante. Com efeito, mesmo que tivesse, efetivamente, trocado de óculos, tal ação seria rápida e não teria - seguramente -, envolvido que segurasse, também, o telemóvel nas mãos, enquanto conduzia, de modo continuado – o que decorreu de modo seguro das declarações da agente autuante. E, por fim, referiu que os presentes autos têm subjacente a inimizade da agente autuante relativamente à sua família, fruto de desentendimentos que ocorreram entre aquela e a sua irmã e que se encontram a ser dirimidas em Tribunal e após as quais começou uma verdadeira “caça à multa”. Como referimos, a postura do arguido no decurso do depoimento prestado pela agente autuante inquirida – denotando manifesta superioridade e, inclusivamente, rindo-se no decurso do depoimento da testemunha inquirida -, não é enquadrável na perseguição que tal testemunha tem vindo a exercer sobre si, bem como sobre a sua família, nos termos que o arguido relatou ao Tribunal. Ora, não existe nenhuma presunção de verdade naquilo que é declarado por militares da GNR e, como sucede com qualquer testemunha/declarante, o Tribunal cuida de aferir da credibilidade daquilo que é relatado. Sucede que, no presente caso, nada resultou apurado que lançasse sequer uma dúvida razoável quanto ao feito constar do auto de contra-ordenação. Com efeito, as declarações prestadas pela agente autuante mereceram-nos inteira credibilidade, por terem sido prestadas de modo calmo, sereno e circunstanciado. Note-se que apesar do número de situações com que, diariamente, os militares da Unidade de Trânsito da GNR se confrontam, máxime de condutores que manuseiam o telemóvel, no que releva para o presente caso, tal testemunha depôs com elevado detalhe e pormenor. E isto porque apesar de ser frequente a elaboração de autos de contraordenação referentes a condutores que manuseiam os respetivos aparelhos radiotelefónicos no decurso da condução, a verdade será menos comum sucederem altercações entre condutores e militares da GNR e, na sequência das quais, estes últimos são filmados. Do depoimento da agente autuante, resultaram, assim, explicitadas as circunstâncias de tempo e de lugar, bem como o comportamento do arguido, que deu origem à elaboração do auto de contraordenação dos autos. Assim, a agente autuante asseverou que: - se encontrava a circular em viatura policial, sozinha, na zona das Furnas quando viu um veículo estacionado em cima do passeio, do qual se aproximou, e junto ao qual estava o arguido; - quando o arguido viu a referida agente autuante, abordou-a em tom provocador, transmitindo-lhe “experimenta olhar para o carro novamente” e, nessa sequência, aquela informou-o de que iria levantar auto de contraordenação pelo estacionamento, tendo seguido caminho; - após, o arguido iniciou marcha atrás daquela manuseando o telemóvel com a mão direita, e apontando a câmara na direção da viatura policial que seguia à sua frente, a escassos metros de distância. Ora, além de ser frequente estarem estacionados na zona referida pela agente autuante, trata-se de paragens que acabam por ser transitórias, a agente autuante revelou desconhecer, num primeiro momento, que o veículo dos autos fosse conduzido pelo arguido. Como se vê, trata-se de factos de que a agente autuante tomou conhecimento no exercício das respetivas funções e sem que tivesse revelado qualquer animosidade para com o arguido/recorrente. Por outro lado, sublinhe-se que a agente autuante seguia na viatura policial a baixa velocidade já que o arguido seguia no seu encalço com uma condução agressiva, isto é, imprimindo uma velocidade que não permitiu a existência de distância de segurança relativamente àquela, acelerando e reduzindo a velocidade, dando a ideia de que poderia vir a embater na referida viatura, conduzida pela testemunha, e manuseando o telemóvel no decurso de tal abordagem. Ora, o comportamento do arguido, nos termos relatados por tal testemunha afigura se-nos perfeitamente enquadrável e contextualizado na interação que precedeu a elaboração do auto de contraordenação dos presentes autos. Como referimos, o arguido iniciou marcha no seguimento da referida agente autuante após esta lhe transmitir que lhe iria aplicar a coima pelo estacionamento indevido. Ora, perante o exposto, dúvidas não restam da ocorrência da factualidade descrita no auto de contraordenação, nos termos descritos nos factos supra exarados como provados. Por fim, valorámos o teor da informação junta aos autos pela “Vodafone” – cf. e-mail de 24-10-2025. Em síntese, conclui-se que o arguido sabia que, por se encontrar a conduzir um veículo automóvel, na via pública, não podia fazer uso do mencionado de aparelho radiotelefónico (telemóvel) e que, ao atuar da forma supra descrita, o arguido não agiu com o cuidado e prudência que a condução e trânsito de veículos lhe impunham e a que estava obrigado, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e sancionada como contra-ordenação, como sabe a generalidade dos cidadãos. No que concerne à situação pessoal e profissional do arguido, valoraram-se as declarações do próprio. O facto vertido em 7) decorre da simples apreciação dos autos. (…) Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do arguido recorrente. • O invocado erro de julgamento, que vem imputado como decorrência da nulidade da decisão administrativa, pelo que este ponto de análise é um apenas. O requerido vem dizer que a decisão administrativa é nula porque se limita a dizer que o arguido manuseava aparelho radiotelefónico, o que constitui uma generalidade, pelo que a sentença recorrida é nula nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. Não estamos bem certos do que significa esta alegação, mas vamos tentar perceber. Primeiro ponto que importa afastar é o de que aqui se recorre da decisão administrativa. Mas não, aqui recorre-se da sentença de primeira instância, que com aquela decisão se não confunde nem em espécie e nem em grau, ou seja, de forma nenhuma. Portanto, o que a decisão administrativa disse ou deixou de dizer é uma coisa, fundamento do recurso para a primeira instância, e o recurso agora é outra coisa, pois que consiste na reacção contra uma sentença de um Tribunal perante outro Tribunal. Esclarecido este ponto, veja-se. I. Os poderes de cognição desde Tribunal são os que decorrem do citado artº 75º do RGCO. Sendo certo que, no recurso, a recorrente vem cumprir esses limites, colocando as questões que suscita no âmbito da apreciação de direito feita pela decisão de primeira instância, aqui recorrida. Por outro lado, atenta-se à jurisprudência uniformizada, desde logo constante do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça para Fixação de Jurisprudência nº 3/2019, de 02 de Julho, no qual se fixou que [e]m processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa. A decisão administrativa imputa ao requerido a violação de norma contraordenacional porque, na data, hora e local mencionados no auto, manuseava de forma continuada durante o exercício da condução aparelho radiotelefónico. E o requerido diz, primeiro, que isso é genérico e nada significa, segundo que a concretização que o Tribunal faz é ilegal porque excede aquela imputação original e, terceiro, que por via disso o Tribunal de primeira instância errou no julgamento da matéria de facto. Quanto ao primeiro ponto, deixa-se dito o seguinte. O artº 84º do CE [Cód. Estrada] diz que: 1 - É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos. 2 - Excetuam-se do número anterior: a) Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado; b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respetivo exame, nos termos fixados em regulamento. (…) Primeira decorrência disto: é o próprio CE que utiliza a referida terminologia. Segunda decorrência disto: dali decorre que o aparelho em causa é o que se inscreve na delimitação feita entre o nº 1 e 2 do referido preceito. Terceira decorrência disto: ao contrário do que parece ter entendido o requerido, a lei não acentua o aparelho, mas o tipo de acção, ou seja, como ali se diz, a utilização ou manuseamento dele de forma continuada durante o exercício da condução. A definição está ao alcance da percepção de todos, bastando a consulta em fonte aberta, por exemplo da infopédia22, para descobrir que estamos a falar de aparelho telefónico que funciona por radiotransmissão; aparelho e/ou sistema que permite a transmissão de voz e som à distância através de ondas rádio, sem necessidade de ligação a rede com fios. Ao contrário do que pretende o requerido, não há aqui qualquer generalização, já que é assim que a lei define o âmbito de aplicação e protecção da norma. Pelo que, ao contrário do que afirma, nenhuma generalidade existe nisto, sendo este exactamente o nome por que se concretiza o preenchimento do tipo em causa. Assim como não há qualquer extrapolamento ilegal por parte do Tribunal de primeira instância quando concretiza esse conceito e chamando-lhe telefone, pois que é mesmo o que aquilo é, um telefone. E era precisamente um telefone que funciona por radiotransmissão que o requerido estava a usar durante a condução. Não se percebe, sequer, que tipo de dúvidas suscita isto seja em quem for e menos ainda em alguém que estava a conduzir e a usar o telefone ao mesmo tempo. Ou seja, o Tribunal de primeira instância nem extrapolou, nem errou e nem surpreendeu ninguém com aquela designação, já que, e respondendo por antecipação também ao outro fundamento deste recurso, não pode ficar surpreendido e sentir violado o seu direito de defesa quem, estando a usar um telefone durante a condução, e sabendo do teor da proibição, como sabe o recorrente, vê escrito na decisão, com a simplicidade das coisas simples, que estava a usar efectivamente um telefone naquela ocasião. Decorrendo disto que nenhuma violação dos seus direitos se verifica, conquanto tenha o requerido violado os direitos genéricos dos cidadãos utentes da via quando assim actuou. E por isso foi sancionado. Dispõe o artº 8º, nº 1, do RGCO que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. Como diz Paulo Pinto de Albuquerque3, o RGCO não consagra as definições do dolo e da negligência. Segundo alguma doutrina, valem no direito das contraordenações as definições legais de dolo e negligência do CP (Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, 2002:112:135 a 138, anotações 3ª e 4ª ao artigo 8º, e António Joaquim Fernandes, 2002:38 e 39). Contudo, os critérios que se usam habitualmente para definir a fronteira entre o dolo criminoso e a negligência criminosa têm uma ressonância ética, como é o caso do critério da “conformação” adoptado pelo CP e não podem, por isso, ser aplicados a condutas axiologicamente neutras, desde logo o atuar conscientemente contra a proibição merece uma pena mais gravosa (…). Portanto, o dolo contraordenacional reside no conhecimento intelectual dos elementos do tipo e no desrespeito pelas proibições ou obrigações legais tuteladas pelas normas contraordenacionais (…). Já Eduardo Correia dizia que as contra-ordenações deveriam ser objecto não de penas propriamente ditas, mas de outro tipo de medidas que exprimam apenas uma censura de natureza social e se traduzam num mal com o sentido de mera advertência despido de toda a mácula ético-jurídica4. Ainda que com as necessárias cautelas, simplificando, podemos dizer que da conjugação dos arts. 14º do Cód. Penal com o 32º do RGCO resulta que o dolo pode ser definido grosso modo como o conhecimento e vontade de praticar o facto e pode, aqui como ali, revestir qualquer das modalidades típicas: directo [quando o agente representa o facto que preenche o tipo contraordenacional e actua com intenção de o realizar], necessário [se o agente representa a realização de um facto que preenche o tipo contraordenacional como consequência necessária da sua conduta] e eventual [quando o agente representa a realização de um facto que preenche o tipo contraordenacional como consequência possível da sua conduta mas actua conformando-se com aquela realização]. Seguindo o mesmo sentido, podemos dizer que, ali como aqui (artº 15º do Cód. Penal e 32º do mesmo RGCO), a negligência consiste grosso modo num actuar do agente sem que proceda com o cuidado a que, segundo as circunstâncias concretas, está obrigado e de que é capaz, ou seja, fundamentalmente uma omissão de um dever de cuidado. Ora, e ainda que ressalvadas as devidas distâncias, a propósito da descrição factual necessária à caracterização do dolo, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 20.11.2014 veio a dizer que, (…) tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objetivo do ilícito; a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo direto, ou a previsão do resultado danoso ou da criação de perigo (nos crimes desta natureza) como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou ainda a previsão desse resultado ou da criação desse perigo como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual). Ainda que retomando o que dizia Paulo Pinto de Albuquerque, sendo essa a distância a guardar quanto às contraordenações, pode concluir-se que ao dizer-se que a requerente agiu de livre vontade e deliberadamente desacompanhado de quaisquer outros elementos concretizadores, nada em rigor se adianta quanto à caracterização de uma conduta dolosa. E dizer-se que conhecia as proibições legais, fundamentalmente, nada de substancial acrescenta. A decisão administrativa considerou que o requerido actuou com negligência, no que foi benevolente, como se compreende. Factualidade que o Tribunal recorrido manteve. Portanto, também aqui se não percebe a que erro de julgamento se está o requerido a referir. A ser assim, o que, com certeza, podemos concluir dos factos provados que constam da decisão administrativa e que a decisão aqui recorrida manteve, é que o requerido, ao persistir na condução que fazia enquanto manuseava o tal aparelho, actuou em violação do dever de cuidado que lhe competia, pois que podia e devia ter actuado de outro modo, agindo assim de forma negligente. Também aqui nos parece, além da referida bonomia, que nenhum erro de julgamento se verifica, nem insuficiência da decisão ou fundamentação e menos ainda qualquer surpresa que faça tremer direitos de defesa do requerido. Como tal, os factos 1, 2, 3 e 5 não padecem de qualquer incongruência interna e nem de falta de fundamentação, pois que o Tribunal recorrido, como diz na decisão, além da documentação, ponderou a prova que foi produzida em julgamento. E também nenhuma nulidade assolava a decisão administrativa, como resulta também do exposto, e tal como a decisão aqui recorrida aliás expressamente conheceu em sede de questão prévia: (…) O arguido sustenta que o conceito de aparelho “radiotelefónico” é vago e não se encontra concretizado na decisão administrativa, o que inquina a mesma ao nível da nulidade, por inobservância dos requisitos formais constantes do disposto no artigo 58.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, máxime no que respeita à indicação dos factos, das provas e da fundamentação da mesma. Tal circunstância, no seu entender, constitui uma preterição de formalidades essenciais ao exercício da boa defesa do arguido, que atenta contra o preceituado no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, acarretando, em conformidade, a nulidade da decisão. Vejamos. Estatui, o artigo 50.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10, que: “Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.” (sublinhado nosso). Por seu turno, estabelece, o artigo 58.º, do mesmo Diploma que: “1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias.” (sublinhado nosso). Com efeito, “A decisão administrativa comporta um modo sumário de fundamentar, sendo suficiente desde que permita ao coimado perceber o que se decidiu e por que razão assim se decidiu.”.1 Acresce que, verificando-se falta de fundamentação da decisão administrativa, a mesma será irregular. Determina, o artigo 170.º, do Código da Estrada, que: “1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar: a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos; (…) 2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas. 3 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário. 4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.” (sublinhado nosso). Anote-se, ainda, que da al. b), do n.º 1, do artigo 184.º, do Código da Estrada, resulta, além do mais, que a decisão que aplique uma coima ou sanção acessória deve conter uma descrição sumária dos factos. Todavia, no caso de o arguido não ter exercido o direito de defesa, a aludida fundamentação poderá ser feita por simples remissão para o auto de notícia (cf. o disposto no n.º 4, do artigo 184.º, do Código da Estrada). No presente caso, como vimos, o arguido insurge-se contra o conceito utilizado no auto elaborado e com base no qual lhe foi aplicada a coima dos autos. Sucede, porém, que o conceito de aparelho “radiotelefónico” é o que consta do próprio teor da norma que determina que “É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.” – cf. o n.º 1, do artigo 84.º, do Código da Estrada. Ainda que assim não fosse, sempre se refira que a alusão, na decisão administrativa, ao citado conceito, bem como à base factual ali constante, é suscetível de ser apreendida tanto pelo arguido, aqui recorrente, como a qualquer destinatário da decisão proferida, nos moldes que constam dos presentes autos. Ora, além de o arguido ter chegado a aventar várias hipóteses, relativamente às quais sustenta ser possível confundir o manuseamento de um telemóvel com outras ações do dia a-dia, permitidas durante o exercício da condução, o mesmo juntou “prints” de chamadas que terá efetuado quando das circunstâncias de tempo e de lugar constantes do auto de contraordenação. Do mesmo modo, requereu que se oficiasse à respetiva operadora telefónica a fim de se apurar qual o registo de chamadas recebidas/efetuadas do número de telefone que indicou. Afigura-se-nos, assim, resultar que a alegação do arguido, neste particular, é contrária ao teor da impugnação judicial que apresentou. Temos, assim, que o conceito de que o legislador fez uso, para proibir o manuseamento de aparelhos radiotelefónicos durante o exercício da condução não é vago, nem impreciso, sendo, ao invés, perfeitamente apreensível. Por outro lado, afigura-se-nos que do auto de contraordenação em causa resulta límpida a menção ao dia, hora, local e circunstâncias em que foi cometida a infração. Indica, ainda, o nome e a qualidade do agente de autoridade que a presenciou (estando em causa auto da GNR e neste devidamente identificados o militar autuante, através do respetivo número mecanográfico), com menção expressa de que esta foi presenciada pela autuante; sendo que, conforme resulta expresso da letra da lei, a identificação de testemunha só será feita “quando possível”. Do mesmo modo, o auto de contraordenação faz menção expressa das normas infringidas e sanções aplicáveis. Por fim, note-se que tendo resultado claro que inexiste qualquer incumprimento dos preceitos legais ao nível da fundamentação da decisão administrativa, nos termos propugnados pelo recorrente, concluiu-se não ter sido violada qualquer formalidade essencial ao exercício da defesa do arguido. Verifica-se, pois, que o princípio basilar constante no n.º 10, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, não foi, por qualquer modo, violado. Em face do exposto e com os fundamentos supra, também a arguida nulidade da decisão da autoridade administrativa não se verifica, o que se declara. (…) Nada mais se impunha dizer. O Tribunal a quo esgotou argumentos e considerações. Como aqui já se disse, o conceito apontado como genérico é o que a lei usa. Além de que, em face da norma, tal conceito não apenas é imediatamente apreensível por qualquer pessoa de cultura mediana ou mesmo pouca cultura, como é aquele que, do ponto de vista técnico, é o que deve ser usado, pois que pretende significar telefone no sentido de mecanismo receptor, transmissor e retransmissor de comunicação através de ondas de radio. Finalmente, não apenas é a designação correcta e a que a lei expressamente indica, como a decisão administrativa e a de primeira instância cumpre escrupulosamente os limites dessa definição. Mas o Tribunal a quo vai ainda mais longe naquele conhecimento prévio, porque o requerido também se estendeu na alegação além daquele limite. E o Tribunal explica porque razão a decisão administrativa não padece de nulidade ou por falta de factos, assim como vai até além do que a legislação impõe como conteúdo mínimo, por referência ao instrumento autuante, ou seja, explicando mesmo como chegou à referida conclusão com fundamento específico e directo, identificando a testemunha concretamente. Como decorre já do exposto, a validade da decisão impõe que se considere a mesma também correcta do ponto de vista da qualificação de direito. De facto, a matéria provada, que o Tribunal de primeira instância fundamenta com rigor e critério, impõe aquela conclusão de direito. Em nenhum momento se evidencia, por parte do Tribunal recorrido, qualquer dúvida quanto ao seu processo valorativo e decisão de facto. Assim como nenhuma dúvida se evidencia que pudesse tê-lo feito hesitar quanto à conclusão de direito. Tanto basta para concluir, ainda, que nenhuma violação do princípio da presunção de inocência se verificou. O Tribunal a quo não tinha por que ponderar o princípio in dubio pro reo, uma vez que nenhuma dúvida se afigura no seu processo de ponderação e decisão. E conclui a decisão recorrida, como devia, pela inexistência de qualquer nulidade daquela decisão que impusesse a procedência prévia da oposição. Também na sequência lógica da ponderação e análise que deixou feitas. Improcedendo, por isso, também essa parte do esforço recursivo. • O requerido vem, ainda, invocar uma insuficiência de prova para a conclusão de facto, ao mesmo tempo que se insurge contra a audição de um agente como violação daquilo a que chama o princípio da igualdade de armas: O agente de que estamos a falar é o autuante. Leia-se: aquele que elaborou o auto de infracção. O Tribunal determinou a sua audição em julgamento. Este será um facto surpreendente para o requerido, violador dos seus direitos constitucionalmente consagrados. Mais uma vez, sem razão, porém. Em outras três notas. Primeira, a prova indicada para a contraordenação contava com a designação desse agente, pelo que nem novidade e nem surpresa. Segunda, se o Tribunal parte para julgamento porque, desde logo, o requerido impugna a matéria de facto, desde logo alegando que a radiotelefonia é uma generalidade e, portanto, nada significa, como é óbvio, o Tribunal convoca o autuante para que diga em julgamento de que radiotelefonia estava a falar no auto que redigiu. Terceira, conquanto pareça haver um equivoco na forma como se interpreta em muito do processo penal português o que deva entender-se por direitos do arguido, deve ter-se em conta que eles divergem de um tronco que parte, por um lado, da consagração de direitos a todos os cidadãos e, por outro lado, da consagração de um processo penal estruturado em princípios de democracia, com acusatório, contraditório, livre convicção e, sobretudo, independência dos Tribunais. Tudo isto é anterior aos diretos dos arguidos na nossa Constituição, sendo estes uma decorrência, logica, aliás, daqueles. Posto que assim é, concretiza-se. O Tribunal de julgamento ouviu o autuante. Muito embora se não encontre norma que o proíba, ao contrário do que parece decorrer da impugnação do requerido, sempre se dirá que o Tribunal bem fez quando chamou a julgamento a referida testemunha, pois que não apenas garantiu que a prova toda se produzia diante de si como garantiu, em benefício do arguido requerido, que este tinha a oportunidade de o confrontar com o que quisesse, assim melhor exercendo até os referidos direitos de defesa. Portanto, nem a surpresa se verificou porque esta era prova pré indicada no processo, nem se beliscou direito de defesa ou contraditório, bem pelo contrário. E o requerido foi surpreendido? Mas como? Não foi notificado da marcação da diligência? Não conhecia o auto de contraordenação? Não foi notificado da decisão administrativa? Como é evidente, não há nisto qualquer surpresa. Pelo contrário, surpreendente seria a circunstância de o autuante não ser convocado quando a oposição deduzida visava exactamente parte da sua actuação, a da radiotelefonia. Por outro lado, ainda uma nota quanto a outro equívoco que normalmente acontece no processo penal português. Desconhecendo-se embora porque razão, o facto é que vem sendo frequente falar-se em «igualdade de armas» nos nossos processos, que é o mesmo que falar de «processo de partes», pois que a harmonia sinfónica parte do mesmo efeito. Não há «armas» no processo penal português, cujas regras se aplicam aqui por inerência ou/e suplência. Conquanto a fase bélica e infeliz da história actual da Humanidade nos deixa com este tipo de terminologia mais presente, não podemos esquecer que estamos num processo moldado, por inspiração invejável dos fazedores das leis pós 1974, por princípios de profundo humanismo e democracia. O acusatório é um deles. A capacidade para construir um sistema em que quem investiga é diferente de quem julga, e um sistema em que quem imputa deve provar e afastar o que se presume que é a inocência, e um processo em que o próprio Ministério Público, que corporiza o Estado censor no processo, tem estatuto de autonomia, tendo não apenas por missão a defesa da legalidade como ainda o poder de recorrer ainda que em benefício do arguido, é necessariamente um sistema de magnífica inspiração e em que não existem, nem igualdade, nem «armas». A primeira não existe porque nenhum dos Intervenientes processuais tem estatuto igual no nosso processo. A segunda não existe porque a base do processo não é o conflito, mas, por confuso que isto possa parecer, a falta dele, ou seja, para que haja conflito [diferendo] é preciso que se prove contra o arguido que violou a ordem jurídica pois que, sem isso, a sua inocência é a presunção que se impõe. Não há, nem tem de haver, «igualdade de armas» no nosso processo penal. E mesmo que esta referência assente numa suposta «graça» que tenha a invocação até por mimetismos de importação, não deixa ela de ser incorrecta e imprecisa quando por referência ao nosso processo penal. Cada Interveniente tem o seu papel específico no processo. Sendo certo que, à excepção do juiz que não está no processo para ter direitos [ainda que os tenha], mas para os salvaguardar, só mesmo o arguido tem o estatuto de evidente privilégio que resulta das normas processuais penais, mas também e sobretudo da Constituição da República e, por via desta, das normas de Direito Internacional a que se vincule o nosso País. Não existindo essa figura meia esquisita da «igualdade de armas» quando referenciada ao nosso processo penal, importa concluir como acima se fez, no sentido de que em nenhum momento se surpreendeu o requerido com prova que fosse estranha ao processo, inovadora no processo e em nenhum momento foi produzida qualquer prova ao arrepio ou em violação dos seus direitos processuais. Tanto basta para que improceda também nesses aspectos o recurso. • Finalmente, vem o requerido dizer que a decisão constitui uma oposição/contradição de julgados: É a conclusão XXV do recurso a que corresponde a motivação nos pontos 82 e seguintes, ao que se percebe. Nesta alegação, o requerido vem dizer que o Tribunal recorrido, noutras decisões, decidiu em sentido oposto ao que aqui fez. Ora, a contradição apontada não é susceptível de apreciação como tal neste recurso, pois que este recurso é da decisão recorrida e não de qualquer outra. Por outro lado, desconhece este Tribunal a evidência e rigor da referida afirmação, e nem tem a possibilidade de o saber, pois que a decisão que se convoca nem a este processo diz respeito. Aquilo que aqui se pode dizer, tomando o que o recorrente diz ser citação como argumentação sua, é que quando se diz: (…) Ora, como é bom de ver, somente uma descrição circunstanciada do evento imputado permite ao arguido exercer cabalmente os seus direitos de defesa. Se este desconhecer os factos (ou parte dos factos) que consubstanciam as infracções que lhe são imputadas, não poderá, de qualquer modo, exercer o respectivo contraditório, nem mesmo admiti-los. Nos termos do disposto no artigo 62.º, do Regime Geral das Contra-ordenações, uma vez apresentados os autos ao juiz pelo Ministério Público, a decisão da autoridade administrativa vale como acusação. O mesmo é dizer que o objecto do processo no âmbito do recurso de contra-ordenação é delimitado pela decisão administrativa, pelo que o recurso para o tribunal tem de cingir-se à matéria de facto e de direito ali vertida, sob pena de se extravasar o objecto processual. Sendo certo que o tribunal pode alterar o sentido da decisão administrativa, é certo também que se encontra limitado, no que concerne aos factos típicos, ao que consta da decisão administrativa, não os podendo alterar substancialmente. Neste sentido, veja-se, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2015, inteiramente aplicável no âmbito do recurso de contra-ordenanação, e que fixou a seguinte jurisprudência: “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento (…). Nestes termos, o tribunal não pode apreciar matéria factual que não corresponda àquela que consta da decisão da autoridade administrativa. É precisamente essa a situação dos autos: faltam os pressupostos essenciais da punição do Recorrente. Por tudo, terá de se concluir que a decisão administrativa não contém os elementos que lhe são exigidos pelo artigo 181.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada e que são indispensáveis a uma cabal defesa do arguido. (…) cumpre dizer que se entende, que se trata de uma nulidade, o que decorre do princípio da aplicação subsidiária das regras do processo penal, nos termos do artigo 41.º, do Regime Geral das Contra ordenações, com a consequente aplicação do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (assim, Simas Santos e Lopes de Sousa, Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral, pág. 387). Igual consequência terá a violação das exigências formais prescritas no artigo 181.º, do Código da Estrada, por identidade de razão. (…) Na sequência de tudo o que vem de se expor, padecendo a decisão administrativa de nulidade por preterição das formalidades elencadas no artigo 181.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada, cumpre daí extrair as necessárias consequências (…) (…) adere-se ao entendimento que a verificação de tal nulidade terá de determinar o arquivamento dos autos. (…) Acresce que, permitir-se a sanação da nulidade (…) corresponderia a uma alteração fundamental da decisão, equivalendo a transformar uma conduta atípica numa conduta típica. E o certo é que os factos constantes da decisão administrativa (aqueles concretos factos) não constituem infração contraordenacional, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma coima. (…) Entendemos, por isso, como a sentença recorrida, que "a ausência de descrição completa dos elementos constitutivos do crime (no presente caso, contraordenação), não pode vir em momento processual subsequente a ser colmatada", impondo-se por isso o arquivamento dos autos por falta de objecto (artº 64º nº 3 do RGCC)”. Importa, assim, declarar a nulidade da decisão administrativa e, em consequência, arquivar os autos. (…) Pelo exposto, julga-se o presente recurso de impugnação procedente pela verificação da nulidade da decisão que condenou o Recorrente e, em consequência, determino o arquivamento dos autos. (…) Está-se simplesmente a interpretar de forma correcta os princípios da lei processual e de contraordenações. Se assim o considerou o Tribunal recorrido, seja em que decisão tenha sido, já que nesta não foi, só decidiu bem. Mas não se aplica, no entanto, essa teoria a este caso. É que aqui, ao contrário do que vem dizer o recorrente e acima já se disse, não existe nenhuma falta de concretização ou determinação concreta do objecto da infracção, já que o que se imputa ao requerido á a manipulação de aparelho a que a lei chama daquela exacta forma durante o exercício da condução. Não se percebe bem o que esperava o recorrente que se lhe chamasse. O nome, ao contrário do que parece entender, não é um mero adereço neste caso, mas a concretização técnica científica do instrumento. Assim, e ao contrário do que diz, a designação constante da norma, e que o auto usou e a decisão administrativa e foi replicado pela aqui recorrida é a mais precisa de todas, pois que é exactamente aquela que o Legislador consagrou. Nada também neste aspecto há a apontar à decisão recorrida. Finalmente, e porque esta questão nada tem que ver com o resto, do mesmo passo que tem que ver com tudo, precisamente pela falta de concretização técnica do fundamento a que pretende reportar-se, falta uma breve nota à circunstância de o requerido pretender prevalecer a seu favor a circunstância de ser motorista de profissão e, como tal, arrogando-se a que a qualidade profissional do arguido torna altamente improvável que este colocasse em risco a sua habilitação legal e atividade económica. Vejamos esta alegação em conjunto com a outra nota que deixa sobre o facto de ter junto ao processo documentação que prova que não telefonou naquele período de tempo. Para dizer o menos, em ambos os casos, não tem razão. Não tem razão quanto ao primeiro aspecto porque devia ter sido precisamente essa qualidade profissional a impedir que tivesse o comportamento citado. Aliás, essa qualidade devia, ainda, ter agravado as consequências dos factos, uma vez que a violação de deveres impostos é muito mais acentuada num indivíduo que tem por modo de vida e obrigação o exercício da condução, do que num utilizador comum de viaturas. Portanto, o que convoca a seu favor é precisamente o que devia ter sido ponderado contra, e não foi. Sem recurso quanto a isso e atento o objecto desta impugnação, nada mais acresce dizer. E quanto ao segundo ponto, o mínimo que se pode dizer é que sim, que o arguido requerido juntou uns papeis ao processo, supostamente emitidos por operadora, supostamente dizendo respeito a um radiotelefónico aparelho que também supostamente lhe pertenceria na altura e que, supostamente, seria o que podia utilizar, ou um dos que utilizasse e o Tribunal, ainda aí aplicou o direito, apreciando livremente esse elemento de prova, concluindo dele como concluiu e na relação com o demais. No entanto, cumpre chamar à atenção para o facto de a decisão recorrida não dizer em parte nenhuma que o requerido ia a falar ao telefone, também aí se salvaguardando a regra da tipicidade que o não exige de facto, pois manipulação não equivale, juridicamente, a «falar ao telefone». A expressão usada é «manusear» que, como todos sabemos, não significa telefonar ou estar a comunicar, no sentido de ter conseguido estabelecer comunicação com terceiro. Significa apenas manusear ou, como diz o dicionário Priberan, também disponível em fonte aberta: Mover ou mexer muito com as mãos em (alguma coisa). Por outro lado, também não encontramos indicação no auto da apreensão do equipamento, pelo que nem uma coisa e nem outra constitui fundamento para afastar a decisão recorrida ou evidenciar-lhe algum vício jurídico. De todo o exposto flui que a decisão recorrida, aplicando as normas de direito com critério, correcção e conformidade constitucional, não se mostra afectada por qualquer vício, pelo que se impõe considerar totalmente improcedente o recurso, mantendo-se intocada a mesma decisão recorrida. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s, acrescida dos demais encargos legais. Notifique. Decisão sem recurso admissível para o Supremo Tribunal de Justiça. Lisboa, 08 de Abril de 2026 Hermengarda do Valle-Frias Alfredo Costa Joaquim Jorge da Cruz Texto processado e revisto. Redacção sem adesão ao AO _______________________________________________________ 1. DL nº 433/82, de 27 de Outubro. 2. https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/radiotelefone. 3. Comentário do Regime Geral das Contraordenações (…), 2ª ed. actualiz., UCP ed. 2022, p. 71 e 72. 4. Eduardo Correia - Direito Penal e Direito de Mera Ordenação Social, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. XLIX, 1973, p. 266 e 267. |