Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO PRODUTO FINANCEIRO DESCOBERTO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | FINANCEIRO | ||
| Sumário: | 1. Celebrado contrato de depósito com uma instituição bancária, este é a única “causa restituendi”, irrelevando a relação do depositante com a coisa depositada.
2. A banca gere as quantias depositadas, utilizando-as no exercício da sua actividade, presumindo-se que o faz com conhecimento e autorização do depositante, ou seja, mandatado por ele. 3. Tendo os Autores emitido cheque do valor depositado na sua conta de depósito, essa quantia teria de lhes ser entregue já que se tratava de depósito à ordem. 4. Se o Banco não vendeu os produtos financeiros, tal como os seus titulares lhe determinaram, não apurando assim o respectivo valor de venda, não há lugar a qualquer estorno, nem se verifica descoberto em conta. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1. R… e M… intentaram a presente acção declarativa de simples apreciação negativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Massa Insolvente do B… S.A., o Estado Português e o Banco de Portugal, pedindo os AA a condenação dos RR no reconhecimento: a) Da inexistência de qualquer crédito da 1a R. sobre os AA., bem como, de quaisquer obrigações destes perante aquela e consequentemente a inexistência de qualquer penhor que os 2° e 3° R.R. sejam titulares perante os AA; b) Da inexistência de qualquer contrato celebrado pelos A.A. com a 1ª R. de que resulte para esta um crédito no montante de €240.995,97 (duzentos e quarenta mil novecentos e noventa e cinco Euros e noventa e sete cêntimos) e, consequentemente, a inexistência de qualquer obrigação de pagamento de quaisquer juros e/ou amortizações a qualquer dos R.R.. c) Ou, se assim, não se entender, ser declarado nulo o alegado crédito da 1a R. no montante de €240.995,97 (duzentos e quarenta mil novecentos e noventa e cinco Furos e noventa e sete cêntimos) e, bem assim, ser declarado nulo o penhor constituído sobre tal crédito a favor do 2° R. e/ou 3° R., com as respectivas consequências legais; d) Em qualquer caso, a condenação da 1a R. a libertar e entregar aos AA. todos os depósitos em dinheiro, outros activas e unidades de participação do "F…" (Fundo…., que ilegitimamente se apropriou, incluindo os montantes por ela já recebidos do Fundo de G…; e) Igualmente, em qualquer caso, serem os RR. condenados a eliminar os A.A. da lista de seus devedores; Alegaram, para o efeito, que o B…, SA foi declarado insolvente em 07/05/2010, por sentença do …° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa (Processo n° …/10.5TYLSB), sendo, actualmente, uma instituição de crédito em liquidação; que os A.A. são, em contitularidade, identificados como o Cliente n° 00000 pela 1a R.; que os A.A. enquanto pequenos aforradores de determinada quantia em dinheiro fruto do seu trabalho de uma vida de emigrantes de mais de 20 anos, procederam, em contitularidade, à abertura de contas e celebraram com o insolvente diversos contratos de depósito bancário e de aplicações financeiras, mas nunca operações em que figurassem como devedores; que, em fins de Maio de 2009, o A. recebeu do 3° R. a carta datada de 19/05/2009, com o título de " Notificação", na qual, após longa explicação que aqui se dá por reproduzida, lhe comunica que tem um “descoberto na sua conta de liquidez de € 240 995,95”; a carta refere que, nos termos e para os efeitos do art. 681º do Código Civil, pelo Banco de Portugal, em representação do Estado Português, foi constituído um contrato de penhor a favor deste, dos direitos de crédito resultantes do contrato celebrado entre o Autor e o B…; que, assim, o A. deve “continuar a proceder ao pagamento de juros e amortizações junto do B…, SA, até notificação do Banco de Portugal em contrário”. Os autores concluem afirmando que a 1ª Ré reteve, abusivamente e indevidamente, depósitos em dinheiro e outros activos e unidades de participação do F…, que se recusa a entregar-lhes, retendo, igualmente, todos os montantes que lhes pertencem, recebidos do FUNDO de G…, nos termos do art. 167º nº5 do Regime Geral das Instituições de Créditos e Sociedades Financeiras (art. 11º, nº 1, do DL nº 222/99, de 22 de Junho, com a alteração do DL nº 162/2009, de 20 de Julho). Citadas, contestaram os Réus Massa Insolvente do B…, o Estado Português e o Banco de Portugal. A Ré Massa Insolvente do B…, S.A. invocou, essencialmente, o seguinte: Os AA. abriram conta no B…, S.A. e celebraram diversos contratos de gestão de carteira, tudo formalizado através de documentos assinados pelos AA, vinculando-se as partes nos termos previstos em tais documentos; os AA, entregaram dinheiro ao B..., S.A. para aquisição de activos financeiros, designadamente valores mobiliários; os AA. conheceram e aceitaram sem reservas as condições contratuais que subscreveram. Impugnou outros factos constantes da petição, alegando que apenas recebeu o pedido de resgate das aplicações constantes das contas 0000 e 0000 em 21.11.2008; que considerando que o resgate das aplicações denominadas P… apenas seria realizado em circunstâncias normais no terceiro dia útil posterior ao pedido de resgate e que desde 24-11-2008 vigorava a suspensão de pagamentos do B..., SA. aos seus clientes, comunicada ao Banco de Portugal, a liquidação dos P… já não poderia correr; que, no entanto, o sistema informático do Banco continuou a processar os pedidos de resgate, o que levou à necessidade de efectuar os devidos estornos; nessa medida foi emitido o cheque n.° 00000, com data-valor de 25 de Novembro de 2008, a descontar junto do M…; o valor deste cheque correspondia à soma de 4 aplicações que os AA. detinham junto do B…, cujo resgate antecipado foi solicitado a 21 de Novembro de 2008; destas 4 aplicações, apenas a "Oportunidade Julho 2009" não previa prazo de 3 dias úteis para o resgate antecipado, razão pela qual tal resgate ocorreu ainda antes do dia 24 de Novembro de 2008; assim, o valor desta aplicação não foi estornada na conta dos AA., razão pela qual o "montante estornado" é inferior ao valor aposto no cheque; os AA. cobraram o cheque, mas como a suspensão de pagamentos se encontrava em vigor à data da liquidação dos P…, o Banco teve que corrigir o movimento contabilístico, procedendo ao lançamento de um movimento na conta, em sentido contrário, de modo a corrigir a situação que tinha sido indevidamente constituída, ou seja, procedeu ao "estorno" da conta no montante de € 240.995,95. A final pediu a improcedência dos pedidos. E deduziu pedido reconvencional, peticionando se julgasse válida e eficazmente constituído o crédito correspondente ao descoberto em conta dos AA. e se condenassem os AA. ao pagamento de €240.995,95 a título de capital, bem como de juros vincendos à taxa legal aplicável a operações comerciais, desde a notificação do articulado até integral pagamento e, subsidiariamente, para a hipótese de ser julgado procedente o primeiro pedido dos AA. e improcedente o anterior pedido reconvencional, fosse declarado que os AA. não são titulares de quaisquer direitos correspondentes aos investimentos sub judice e que a Ré é titular dos mesmos. O Réu Estado Português, por seu turno, contestou alegando, em síntese, que a sua inclusão na lide apenas pode encontrar justificação no facto de ser titular de um direito real de garantia, um penhor sobre um direito de crédito do B…, S.A. (B...) sobre os AA., que por aquele foi voluntariamente constituído a favor do Estado, nos termos do Contrato de Penhor celebrado em 5 de Dezembro de 2008. O Estado Português jamais foi informado, até à citação para contestar a acção, seja pela 1ª R., seja pelo 3° R., depositário e gestor das contragarantias no âmbito do referido Contrato de Penhor, de que o direito de crédito que lhe foi empenhado não corresponde, como se alega na PI, a um crédito juridicamente exigível. E uma vez que os argumentos que são invocados na PI para refutar o que a 1ª R. lhe afiançou aquando da conclusão do Contrato de Penhor, em 5.12.2008, respeitam a factos exclusivamente respeitantes a uma relação contratual de que o Estado Português não é, nem nunca foi, parte, não poderá o 2° R. deixar de sustentar a existência do referido crédito e, concomitantemente, pugnar pela validade e eficácia do direito de penhor que sobre o mesmo foi constituído em seu favor e que tem justamente os AA. como devedores; o B..., em 30 de Novembro de 2008, por requerimento apresentado para efeitos do disposto na Lei n° 112/97, de 18 de Setembro, solicitou a concessão de garantia pessoal do Estado a um empréstimo de € 450.000.000,00, à data em negociação com um sindicato bancário constituído pelo M…, S.A., a C…, S.A., o E…, S,A., o I…, S.A., o T…, S.A. e a A…, CRL, garantia essa que veio a ser prestada no dia 5 de Dezembro de 2008; a prestação da referida garantia permitiu a celebração, em 5 de Dezembro de 2008, do Contrato de Empréstimo. Para contra garantia do cumprimento das obrigações emergentes do empréstimo acima referido, o B... celebrou, nesse mesmo dia, com o Estado Português e com o Banco de Portugal (este na qualidade de Depositário) o Contrato de Penhor já referido, no âmbito do qual foi constituído penhor sobre o direito de crédito do B... sobre os AA., a favor do Estado Português, crédito esse que, em 19.05.2009 era no valor de € 240.995,97; foram cumpridas as formalidades legais exigidas à constituição do penhor, designadamente com a notificação dirigida aos AA. em 19.05.2009, como os próprios reconhecem, e provam documentalmente; ao Estado Português não foi transmitida qualquer informação que ponha em causa a existência do aludido crédito de € 240.995,97 sobre os AA. Por último, o Banco de Portugal contestou alegando ser parte ilegítima, já que a sua intervenção se restringiu à assumpção da qualidade depositário e gestor da contragarantia do Estado, assumindo, por isso, a posição de mero terceiro, sem interesse jurídico próprio, relativamente às relações jurídicas controvertidas na presente acção. Impugnou toda a alegação dos AA. que se mostrasse desconforme com os termos do contrato de penhor celebrado entre o B..., SA. e o Estado Português e respectivos anexos. Pediu que se julgasse procedente a excepção da sua ilegitimidade, com a consequente absolvição da instância e, se assim não se entendesse, que a acção fosse julgada improcedente. Em sede de despacho saneador foi julgado inepto o pedido formulado sob a al. d) na PI, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade do Banco de Portugal, foi determinado o desentranhamento da tréplica, e não foram admitidos os pedidos reconvencionais deduzidos pela Massa Insolvente do B..., S.A. Corridos os subsequentes termos processuais foi proferida a sentença que julgou a acção procedente, relegou para o Apenso de Reclamação de Créditos a apreciação da validade do contrato de penhor celebrado entre o B.... S.A. e o Estado Português e declarou a inexistência do crédito da Massa Insolvente do B..., S.A. sobre os AA. R… e M…, no valor de € 240 995,95. Inconformado, apelou o Estado Português. Alegou concluindo, no final, que: A. A sentença proferida nos presentes autos, na parte em que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do crédito inscrito na contabilidade do B..., S.A. sobre os Autores, ora Recorridos, no valor de 240.995,97 enferma de manifesto erro na interpretação e aplicação do Direito aos factos julgados provados. B. O trânsito em julgado da sentença ora em crise, para além de implicar o reconhecimento de um inadmissível enriquecimento dos Autores Recorridos, acarretaria, também, um evidente prejuízo para o Recorrente, na medida em que o penhor constituído em seu favor pelo B..., S.A se veria reduzido no montante do crédito cuja inexistência foi, erradamente, declarada na sentença sub judice. C. Mal andou o Tribunal a quo quando decidiu julgar inválido o lançamento a débito na conta dos Recorridos da referida quantia de € 240.995,97, por suposta carência de fundamento contratual para o mesmo, que se traduziria numa actuação discricionária do Banco. D. Resulta da factualidade provada apurada nos presentes autos que os Recorridos solicitaram a liquidação das aplicações financeiras P... que detinham junto do B..., S.A. e a entrega, através de cheque, do resultado da referida liquidação. E. Ficou, igualmente, demonstrado que o B..., S.A. não deu, justificadamente, cumprimento à ordem de desinvestimento dada pelos Autores, aqui Recorridos, não tendo procedido à liquidação das aplicações P.... F. Não tendo procedido à venda dos activos, não podia o Banco ter lançado a crédito na conta dos Recorridos o montante correspondente à liquidação das aplicações P..., sendo tal lançamento inválido, na medida em que corresponde a violação das obrigações previstas nas cláusulas contratuais de gestão de carteira. G. O referido lançamento a crédito na conta dos Autores Recorridos foi anulado, através do lançamento a débito do montante das referidas aplicações P..., que se mantinham na titularidade dos Recorridos, inscritas nas competentes contas. H. No entanto, na sequência do aludido lançamento a crédito indevido dos montantes equivalentes às referidas aplicações P..., os Autores procederam ao levantamento dos fundos creditados indevidamente, o que fizeram mediante o desconto do cheque bancário do B..., S.A., cuja entrega haviam solicitado. I. A emissão do cheque em causa pelo B..., S.A., a expresso pedido dos Autores Recorridos, configura, necessariamente, um saque dos Recorridos sobre a sua conta de liquidez aberta junto do Banco. J. Não tendo o lançamento a crédito correspondente à suposta liquidação das aplicações P... sido validamente efectuado, a conta dos Recorridos, no momento em que os mesmos procederam ao levantamento do cheque que lhes foi entregue para saque do montante referente a tal liquidação, não se encontrava provisionada com fundos suficientes para assegurar o referido saque. K. Não se encontrando a referida conta de liquidez provisionada com os recursos necessários a suportar o saque assim realizado, constituiu-se validamente o descoberto, nos termos do disposto na cláusula 5.2.3. das condições gerais de abertura de conta subscritas pelos Recorridos. L. Sendo válido o descoberto em conta criado na conta dos Recorridos, no montante de € 240.995,97 e estando comprovado que os Recorridos não procederam à regularização de tal descoberto (cfr. ponto 24 dos factos assentes), resulta evidente que tal montante é crédito que integra a Massa Insolvente do B..., S.A.. Sem conceder, M. Mesmo que se entendesse inexistir fundamento contratual para a criação cio descoberto em conta lançado na conta dos Recorridos, ainda assim sempre teria de se concluir pela efectiva existência do invocado crédito do B..., S.A. sobre aqueles, pois que os Recorridos, apesar de terem recebido o montante correspondente à liquidação das aplicações financeiras P... de que eram proprietários, mantiveram as mesmas aplicações na sua titularidade, não tendo procedido à sua entrega ao B..., S.A.. N. Bem sabiam os Recorridos que não havia qualquer causa justificativa para o recebimento da quantia que lhes havia sido entregue peio B..., S.A. e que, por conseguinte, a mesma deveria ser devolvida ao B..., S.A., ou, pelo menos, deveria ser transferida para o Banco a titularidade das referidas aplicações, o que os Recorridos não fizeram, assim se locupletando à custa do B..., S.A.. O. De todo o exposto resulta que, ao julgar procedente o pedido principal deduzido nos presentes autos, fez o Tribunal a quo errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 236º, 238º e 473º, n.º 1, todos do Código Civil. Terminou pedindo que fosse dado integral provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue improcedente acção. Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do decidido. O Réu Banco de Portugal limitou-se a pedir que seja mandado “subir” um seu requerimento a “oferecer o merecimento dos autos”. A ré Massa Insolvente do B..., SA, não interpôs recurso, daí que se considere que a única apelação a conhecer é a do Réu Estado Português, já que a oposição do B. Portugal não tem qualquer significado em termos impugnatórios da sentença, que apenas o Réu Estado põe em crise. Cumpre decidir. Matéria de Facto. 2. A sentença recorrida, que neste segmento não mereceu qualquer reparo, deu como provados os seguintes factos: 1- Em 30 de Novembro de 2008, o B..., S.A. solicitou a concessão de garantia pessoal do Estado a um empréstimo de € 450.000.000,00, à data em negociação, com um sindicato bancário constituído pelo M…, S.A., a C…, S.A., o E…, S.A., o I…, S.A, o T…, S.A. e a A…, CRL. 2- A garantia pessoal do Estado Português foi prestada ao B..., S.A., em 5 de Dezembro de 2008. 3- Em consequência do descrito em 2), em 5 de Dezembro de 2008, os Bancos indicados em 1) acordaram com o B..., S.A,, no empréstimo a este último, da quantia de €450.000.000,00. 4- Em 5 de Dezembro de 2008 foi estabelecido entre o Estado Português, o B..., S.A. e o Banco de Portugal o acordo designado de "Contrato de Penhor", assumindo o Estado a qualidade de garante, o B..., S.A,, a qualidade de contragarante e o Banco de Portugal a qualidade de depositário. (facto assente D) 5- Do acordo indicado em 4) consta, além do mais, o seguinte: " Considerando que: Sujeito aos termos e condições de um contrato de empréstimo celebrado na presente data, o M…, S.A., a C…, S.A., o E…, S.A., o I…, S.A, o T…, S.A. e a A…, CRL (Bancos) concederam ao B... um crédito no montante máximo de EUR 450.000.000,00, e se destina a assegurar a manutenção da exploração enquanto se procede, por intermédio do Banco de Portugal e/ou outra entidade designada para o efeito, ao estudo e concretização de um plano de saneamento e/ou de outras acções de viabilização da Requerente Beneficiária; As obrigações do B... perante os Bancos ao abrigo do Contrato de Abertura de Credito foram garantidas por uma garantia (Garantia do Estado) prestada peio Garante a favor dos Bancos nos termos da Lei n.° 112/97 de 18 de Setembro; Nos termos do artigo 592º do Código Civil, caso o Garante venha a cumprir perante os Bancos as obrigações e responsabilidades do B... ao abrigo do contrato de abertura de credito, o mesmo ficará sub-rogado nos créditos dos Bancos ao abrigo do Contrato de Abertura de Crédito que tenham sido objecto desse cumprimento, passando o Garante a ser credor do B... pelo montante desses créditos, nos termos e condições estabelecidos para esses créditos no contrato de abertura de credito (Obrigações Garantidas); Para garantia do cumprimento das obrigações garantidas, o garante exigiu do contragarante a constituição de penhor de primeiro grau sobre os activos empenhados e o contragarante aceitou prestar a referida garantia ou assumir os compromissos necessários à sua constituição (...) Definições: Activas empenhados: Os direitos de crédito, os valore mobiliários e os bens móveis empenhados ao abrigo do presente contrato e outros bens, direitos ou activos que o venham a ser em execução do mesmo. Bens móveis: Todas as obras de arte propriedade do B... e identificadas no Anexo I ao presente contrato. Devedores: as pessoas ou entidades obrigados a pagar os direitos de crédito. Direitos de Crédito: os Direitos de Crédito B... e os Direitos de Crédito B... C…. Direitos de crédito B...: todos os direitos de crédito listados no Anexo II de que o B... é titular em resultado de operações de concessão de crédito a clientes e outros terceiros, independentemente da respectiva forma ou modalidade, incluindo os respectivos acessórios, tais como juros remuneratórios e migratórios fixados nos termos dos respectivos contratos;(...) Cláusula Nona (...). O contragarante assume e garante que, ã datada transferência ou da constituição do penhor, os activos existem e são válidos, são sua propriedade plena e ou do seu representado, que sobre eles e sobre os direitos patrimoniais que lhes sejam inerentes não incide qualquer ónus, encargo, limitação, ou vinculação, para além do registo provisório do penhor a favor do garante (...). Cláusula Décima (...) Se põe aplicação do disposto nas Cláusulas Sétima e Oitava, o valor das contragarantias for considerado insuficiente por incumprimento do rácio estabelecido na Cláusula Sétima, o contragarante e ou o seu representante, consoante o caso, procederá ao reforço da garantia logo que o garante ou o depositário lho solicite. (...) Cláusula Décima Primeira (...) O contragarante obriga-se a: (...) Contratualizar todos os créditos concedidos através de descobertos bancários e conta-corrente. Cláusula Décima Terceira (...) O garante nomeia o Banco de Portugal como depositário e gestor das contragarantias prestadas no âmbito do presente Contrato. O Banco de Portugal aceita ser depositário e gestor do Estado.". 6- O Banco de Portugal enviou aos AA., com data de 19 de Maio de 2009, e foi por estes recebida, notificação, contendo os seguintes dizeres: " Nos termos e para os efeitos do Artigo 681° do Código Civil, o Banco de Portugal, em representação do Estado Português, vem por este meio, notificar o/a Sr. (a) R…. de que, por Contrato de Penhor celebrado entre o B…, S.A., o Estado Português e o Banco de Portugal, foi constituído, em 05-12-2008, penhor a favor do Estado Português sobre os Direitos de Crédito resultantes do contrato celebrado pelo B..., S.A., com V. Exa., cujo montante empenhado na data de 30-04-2009 ascendia a € 240.995,97. De acordo com o estabelecido no referido Contrato de Penhor celebrado ente o Estado Português, o B..., S.A. e o Banco de Portuga], na qualidade de depositário e gestor das contragarantias, deverá(ão) V. Exa(s) continuar a proceder ao pagamento dos juros e amortizações junto do do B..., S.A., até notificação do Banco de Portugal em contrário.". 7- Em 24-11-2008, o conselho de Administração do B..., S.A, endereçou carta ao Banco de Portugal, constante de fls. 256 a 261 e que aqui se dá por reproduzida, que foi recebida pelo Banco de Portugal, e na qual o B..., S.A. dava conta de uma situação de grave desequilíbrio financeiro e informava: " Mais informamos que, atento o atrás mencionado quase exaurimento da tesouraria do B..., S.A., bem como a iminência da integração em processo de saneamento, cujos termos concretos não são totalmente antecipáveis nesta data, a Administração do B... deu instruções para a cessão de todos e quaisquer pagamentos a clientes ou terceiros, bem como da entrega de activos até decisão do Banco de Portugal na sequência da presente carta.". 8- O Banco de Portugal deliberou, em 1 de Dezembro de 2008 designar uma Administração Provisória ao B..., S.A., tendo dispensado do B.... S.A. do cumprimento pontual das obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito da actividade de gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostrasse necessário à reestruturação e saneamento da instituição, durante um período de 3 meses. 9- Por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal aprovada no dia 15 de Abril de 2010 foi revogada a autorização para o exercício da actividade do B..., S.A.. 10- Por sentença datada de 23 de Abril de 2010 foi determinado o prosseguimento da liquidação judicial do B..., S.A. 11- Os AA. apuseram as respectivas assinaturas no escrito datado de 8 de Abril de 2005, denominado "ficha de abertura de conta identificação de clientes particulares" contendo os dizeres " n° cliente 0000 residente, solidária", a identificação do 1° A. como primeiro titular, e da 2ª A, como segunda titular. 12- Os AA. apuseram as suas assinaturas no campo contendo, entre outros, os seguintes dizeres: " Tomei (ámos) conhecimento das condições gerais de abertura de conta e das condições gerais de gestão de carteira, as quais aceito (amos) e subscrevo (emos). Declaro (amos) serem verdadeiras as informações prestadas e comprometo-me (emo-nos) a informar o B..., S.A. de qualquer alteração destes dados. (...)". 13- Os AA. apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 8 de Abril de 2005, intitulado "Condições Gerais de Abertura de Conta" com o n° de cliente 0000, contendo, entre outros, os seguintes dizeres "3.2. As contas colectivas podem ser movimentadas a débito, nos termos seguintes: a) Por qualquer dos titulares ou seus representantes, no caso de contas solidárias; b) Conjuntamente por todos os seus titulares ou representantes, no caso de contas conjuntas; c) Pelos seus titulares ou representantes, em conjunto ou isoladamente, de acordo com as regras estabelecidas no acto de abertura de conta e inscritas na respectiva ficha de Abertura de Conta, ou reduzidas a escrito em momento posterior e assinadas por todos os titulares, no caso de contas mistas. “3.3. A movimentação a crédito pode ser efectuada por qualquer titular ou por terceiros a favor do (s) titular (es), independentemente do tipo de conta. (...) “4.1. O Cliente deverá verificar regulamente os lançamentos efectuados nas contas de que é titular junto do Banco. Os movimentos efectuados nas contas consideram-se definitivamente aprovados caso não sejam objecto de reclamação escrita pelo Cliente no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que o Cliente é considerado notificado, nos termos do presente contrato. “4.2. O banco apenas responderá por inexecução, execução defeituosa, ou mora na execução de ordens transmitidas pelo Cliente e/ou seu (s) representante (s), quando tal se tenha ficado a dever a sua culpa. “4.3. O Banco diligenciará para que as ordens de cancelamento validamente transmitidas pelos Cliente sejam executadas em tempo útil, não garantido contudo o cancelamento das mesmas, por razões de operacionalidade do mercado. (...) “5.2.3, Caso a conta corrente não se encontre provida com saldo suficiente para o lançamento a débito de qualquer pedido de levantamento ou pagamento, o Banco poderá proceder ao débito do montante em causa em causa em qualquer outra conta de que o cliente seja titular e possa livremente movimentar. O Banco poderá ainda autorizar o pagamento, ficando neste caso o cliente obrigado a regularizar de Imediato o descoberto originado, o qual vencerá juros contados dia a dia à taxa mais alta praticada pelo banco para operações activas, acrescida de quaisquer importâncias devidas, incluindo o imposto de selo que se lhe aplicar. (...)" “6.1.1. As contas de depósitos a prazo ou a constituição, mobilização antecipada, resgate ou vencimento de outras aplicações financeiras serão exclusivamente movimentadas através de transferências de e para a correspondente conta D.O. “6.1.2. O reembolso antecipado, total ou parcial, de qualquer depósito a prazo ou aplicação financeira fica limitado à restituição do capital investido, excepto se tiverem sido acordadas condições de mobilização distintas com o Cliente, aquando da sua constituição. (... ) “6.1.4. O Banco fica autorizado, nos termos das ordens que o Cliente emitir e lhe transmitir de uma forma válida, a debitar a conta D.O. deste, nos termos e condições acordados para proceder à constituição de aplicações financeiras e/ou pagar as comissões previstas nas respectivas condições particulares do investimento. “6.1.5. O cliente assume todos os riscos decorrentes das aplicações que fizer em função da respectiva natureza e tipo, nomeadamente os decorrentes da alteração do regime fiscal, da variação de mercado de capitais e/ou outros, salvo quando, por escrito, estejam garantidos o reembolso integral do capital e/ou remuneração certa. C...) “7.1. A conta de títulos é uma conta de inscrição de valores mobiliários ou equiparados, nomeadamente acções, obrigações, títulos de participação e unidades de participação em fundos de investimento cotados ou não em Bolsa de valores, sendo a sua custódia confiada pelo Banco a uma instituição de crédito de primeira ordem. “7.2.1. Toda e qualquer ordem ou instrução para movimentação desta conta deverá ser entregue ao Banco até à hora prevista para o encerramento dos estabelecimentos bancários. “7.2.2. Sem prejuízo de o Banco diligenciar para que as instruções de movimentação da conta de títulos sejam executadas o mais rapidamente possível a sua execução fica sujeita às demoras que a natureza das operações ou o seu processamento informático impuserem. “7.3. A execução de qualquer ordem de compra ou de subscrição ficará dependente da existência de provisão na conta de depósitos à ordem no momento em que é ordenada, sendo que essa importância ficará de imediato cativa até à respectiva liquidação. (...) “8.4. O Banco é autorizado a estornar quaisquer inscrições que, por lapso, tenham sido incorrectamente efectuadas, sendo o estorno efectuado com a data-valor do respectivo movimento. (...)" 14- Os AA. apuseram as suas assinaturas no escrito, datado de 8 de Abril de 2005, intitulado "Condições Gerais de Gestão de Carteira" com o nº de cliente 0000, contendo, entre outros, os seguintes dizeres: "A) Para efeitos das presentes Condições Gerais, o termo "Cliente" designa, no caso de contas singulares, a pessoa ou entidade e, no caso de contas colectivas, o conjunto de pessoas e/ou entidades identificadas na ficha de Abertura de Conta com o numero supra. B) As presentes Condições Gerais, a Ficha de Abertura de Conta e cada documento de Condições Especiais que se encontrem em vigor em cada momento e identificadas sob o mesmo Numero de Cliente, constituirão um conjunto completo e autónomo de compromissos contratuais entre o Banco e o Cliente (doravante "Contrato") (…) 1.1. Pelo presente Contrato, o Cliente constitui como seu mandatário o Banco, a quem confere plenos poderes para, por sua conta, na vigência e estrito cumprimento de um ou mais Contratos que sejam subscritos pelo Cliente e se encontrem em vigor em cada momento, gerir e administrar uma ou mais Carteiras de Activas Financeiros de que o Cliente é ou venha a ser titular ao abrigo do respectivo Contrato. 2.1. Para movimentação da Carteira de Activos objecto do Contrato, o Cliente é titular no Banco de uma conta de Depósito à Ordem à qual se encontra associada uma ou mais Coutas de Títulos, a qual se regerá pelas Condições Gerais de Abertura de Conta em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente Contrato que se encontrem activas em cada momento. (de ora em diante conjuntamente as "Contas"). 2.2. O conjunto de fundos e valores que, em cada momento, se encontrem depositados ou inscritos na(s) Conta(s) de Depósito à Ordem e na(s) Conta (s) de Títulos associadas, constitui (em) a(s)Carteira (s) de Activos do Cliente sob gestão do Banco (a "Carteira de Activos"). 3.1. O Cliente confere ao Banco todos os poderes necessários para, de acordo com o estabelecido no Contrato, movimentar as Contas nos termos que considere mais convenientes para assegurar a gestão da Carteira de Activos e para liquidação das remunerações a que tem direito, nos termos da cláusula 10. e demais encargos devidos.(…). 3.7. Compete ao Banco a definição dos critérios de selecção e composição mais adequada e prudente gestão da Carteira de Activos do Cliente, de acordo com os termos acordados com o Cliente para a composição da sua Carteira de Activos e constantes do Contrato. 3.8. Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, o Banco apenas poderá ser responsabilizado a título de dolo ou negligência grave por actos praticados em execução do presente mandato. (...) 4.1. Na(s) Conta (s) de Depósito à Ordem serão depositados os montantes das entregas do Cliente, de quaisquer operações de alienação, resgate ou amortização de valores mobiliários ou equiparados, ou outros títulos de dívida, ou instrumentos financeiros e/ou de cobrança de quaisquer direitos inerentes à sua titularidade e ainda os montantes momentaneamente não aplicados que componham a Carteira de Activos. 4.2. A(s) Conta(s) de Depósito à Ordem poderá(ão) ser movimentada(s) a crédito e a débito pelo Banco para a gestão da Carteira de Activos, cobrança das comissões ou outras remunerações que lhe sejam devidas, ou para levantamentos solicitados pelo Cliente nos termos previstos no Contrato. 5.1. Na(s) Contas (s) de Títulos serão inscritos contabilisticamente todos os valores mobiliários ou equiparados, outros títulos de dívida ou outros instrumentos financeiros que, em cada momento, integrem a Carteira de Activos, sendo a mesma movimentada nos termos estabelecidos no número seguinte. 5.2. A(s) Conta(s) de Títulos apenas poderá(ão) ser movimentada(s) a crédito e a débito pelo Banco no âmbito das funções de gestão da Carteira de Activas conferidas pelo Contrato, para proceder à inscrição contabilística de entregas de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros que possam legalmente compor a carteira e com prévio acordo do Banco, e para proceder a levantamentos e transferências que, nos termos acordados, lhe sejam solicitados pelo Cliente. (...) 7.2. Sem prejuízo da situação contemplada na cláusula 7.3, a disponibilização pelo Banco dos montantes em numerário realizados na sequência de pedidos de levantamento será efectuada mediante a transferência bancária para a(s) Conta (s) indicada (s) pelo Cliente noutra(s) instituição(ões) bancária(s). 7.3. Os pedidos de levantamento em numerário e respectivas transferências para a(s) Conta (s) indicada (s) pelo Cliente noutra(s) instituição(ões) bancária (s) serão satisfeitos imediatamente após a realização da respectiva liquidez. 7.4. O Cliente poderá solicitar ao Banco, por escrito, com especificação dos respectivos número e tipo e com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, o levantamento da Carteira de Activos de valores mobiliários ou equiparados ou outros instrumentos financeiros, salvo se estipulado diferentemente nas Condições Especiais do Contrato, considerando-se, para efeitos de determinação do seu valor, a última cotação registada ou, não existindo, o valor determinado pela aplicação do critério de valorização da carteira, que para aqueles valores anteriormente tenha sido utilizado. (...) 9.1. O Banco, no exercício dos poderes que foram conferidos ao abrigo do presente mandato, agirá de modo independente e privilegiará sempre os interesses do Cliente em relação aos seus próprios ou de outras sociedades com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo. 9.2. O Banco obriga-se a gerir a Carteira de Activos do Cliente como um gestor criterioso e diligente no interesse do Cliente cumprindo todas as disposições e imposições legais e regulamentares a que se encontre vinculado por força da sua qualidade de Intermediário financeiro, e obrigando-se. Nomeadamente, a: (...) f) Cumprir as instruções para levantamentos que lhe sejam dirigidas pelo Cliente nos termos da cláusula 7. supra (...) 12.1. As presentes Condições Gerais manter-se-ão em vigor por todo o prazo de vigência da conta com o número de Cliente supra referido, sujeitas à condição suspensiva da subscrição peio Cliente e vigência de um ou mais Contratos. 12.2. O Contrato tem prazo de vigência de 1 ano a contar da data da sua assinatura, sendo automaticamente prorrogado por iguais períodos de tempo, salvo denúncia por qualquer das partes nos termos do número seguinte." (facto assente O) 15- O 1° A. apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - P... ", datado de 21 de Janeiro de 2008, com o n° de cliente 0000, o qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: "As presentes Condições Especiais de Gestão de Carteira são parte integrante dos compromissos contratuais estabelecidos entre o Banco e o Cliente acima identificado, em conjunto com as Condições Gerais de Gestão de Carteira, a Ficha de Abertura de Conta e respectivas condições gerais. Em caso de dúvida ou contradição, as presentes Condições Especiais prevalecem sobre as Condições Gerais de Gestão de Carteira. Mediante aceitação das presentes Condições Especiais, o Cliente confirma a adesão à estratégia em referência, a qual se rege pelas condições infra: Data de Início: 21/01/08 Montante: € 73,000,00, Data de Vencimento: 21/01/09 A estratégia manter-se-á em vigor até ao final do prazo de investimento previsto, No entanto, poderá ocorrer o vencimento antecipado da mesma, nas seguintes condições: A estratégia manter-se-á em vigor até ao final do prazo de Investimento previsto. No entanto, poderá ocorrer o vencimento antecipado da mesma, nas seguintes condições: - O Cliente poderá solicitar o vencimento antecipado desta estratégia mediante um pré-aviso de 2 dias úteis, sendo a respectiva liquidação efectuada no prazo de 3 dias úteis, ao valor do capital investido ou, quando inferior, ao valor líquido dos activos em carteira, apurado no dia útil imediatamente anterior ao do vencimento. - O Banco só poderá proceder à cessação da vigência da presente estratégia conforme previsto nas Condições Gerais de Gestão de Carteira, ou seja, mediante comunicação por escrito com, pelo menos, 30 dias de antecedência. - o P... tem como propósito obter rentabilidades superiores às taxas do mercado monetário, através do investimento numa carteira composta essencialmente por instrumentos de divida e derivados sobre instrumentos de dívida. - Estes instrumentos incluem divida pública de estados da OCDE, dívida pública de estados fora da OCDE incluindo emitida por estados considerados emergentes, dívida de empresas, quer na forma de obrigações, papel comercial ou empréstimos. Adicionalmente, o P... pode investir em obrigações estruturadas cuja rendibilidade poderá não depender exclusivamente do risco de crédito de um emitente, mas sim de um conjunto de emitentes ou conjunto de factores para além do risco de crédito. O portfolio pode ainda adquirir Acções Preferenciais, nomeadamente de instituições financeiras. Estes investimentos podem, quando considerado oportuno, ser feitos em instrumentos denominados noutra moeda que não o Euro. - A estratégia poderá fazer uso de futuros, opções ou outros derivados como swaps sobre quaisquer dos activos acima indicados para efeitos não exclusivamente de protecção de risco. - A estratégia está sujeita a valorização diária dos seus activos. Classificação de Risco: Médio - Ao investir nesta estratégia o investidor reconhece que tomou conhecimento, compreende e aceita os riscos envolvidos. Esses riscos derivam de: Risco de Mercado - O valor do investimento poderá ser adversamente afectado peia flutuação dos mercados de taxa de juro fruto da divulgação de dados económicos, financeiros e outros. Risco de crédito: O investimento está sujeito a possíveis eventos de crédito envolvendo instrumentos de dívida dum dos emitentes em carteira. Neste caso o valor de mercado destes instrumentos ou de instrumentos expostos ao risco deste emitente podem apresentar uma desvalorização. Risco de taxa de juro: O investimento em obrigações de taxa fixa pode ter como consequência maiores flutuações no valor do portfolio, devido a alterações nas taxas de juro do mercado. Este risco será tanto maior quanto maior o prazo até à maturidade das obrigações em causa. Risco cambial: O investimento denominado noutras moedas que não o curo pode ter como consequência maiores flutuações no valor do portfolio por via da variação possível da taxa de câmbio. Risco de liquidez: Alguns dos activos incluídos em carteira poderão ter um nível de liquidez em mercado relativamente reduzido, o que poderá acarretar maiores custos de transacção ou desvalorização em caso de venda antes da maturidade. Risco de venda a descoberto: A estratégia poderá incluir a venda a descoberto de determinados instrumentos, para efeitos não exclusivamente de protecção de risco. Esta prática acarreta riscos de subida do preço do instrumento vendido e um custo do financiamento dado tratarem-se de instrumentos de crédito. Risco de mercados emergentes: O investimento em instrumentos emitidos em mercados emergentes tem implícitos riscos próprios destes mercados, nomeadamente um risco político mais elevado. Risco de contraparte: devido à inclusão de derivados, estruturados e utilização de práticas como a venda a descoberto o portfolio está sujeito a risco de contraparte, ou seja o risco de a contraparte não cumprir com a sua parte no contrato estabelecido. Risco de alavancagem financeira: os riscos descritos acima são aumentados pelo factor de alavancagem financeira que pode ser usada activamente na gestão da estratégia. Em condições normais o grau de alavancagem não ultrapassara 1,5x. Uma descrição mais detalhada dos riscos dos investimentos financeiros pode ser consultada em www.B....pt. (...) A estratégia suportará, directa ou indirectamente, quaisquer encargos que sejam devidos no âmbito da subscrição/compra, resgate/venda ou outros, nomeadamente comissões de gestão e performance fees, inerentes aos investimentos que realize em organismos de investimento colectivo ou activos similares, os quais poderão ser geridos pelo B… ou entidades similares.(...) Pessoas Singulares Residentes: Sujeitas em Portugal às retenções que devam ser efectuadas na carteira em função da tipologia dos activos sob gestão. Pessoas Singulares Não Residentes: Os rendimentos obtidos da gestão da carteira não se encontram sujeitos a tributação cm Portugal. Pessoas Colectivas Residentes Sujeitas a Retenção: Sujeitas em Portugal às retenções que devam ser efectuadas na carteira em função da tipologia dos activas sob gestão. Os rendimentos obtidos são englobados na matéria tributável e sujeitos à taxa de imposto a que a entidade se encontre sujeita. Pessoas Colectivas Residentes Não Sujeitas a Retenção: Os rendimentos obtidos da gestão da carteira são englobados na matéria tributável e sujeitos à taxa de imposto a que a entidade se encontre sujeita. Pessoas Colectivas Não Residentes: Os rendimentos obtidos da gestão da carteira não se encontram sujeitos a tributação em Portugal. As rentabilidades obtidas no passado não constituem garantia de obtenção de rentabilidades no futuro. Concedo/emos deste modo ao Banco autorização para em meu/nosso nome c representação aplicar o montante acima indicado nesta estratégia, praticando todos os actos necessários ao processo de subscrição/compra e resgate/venda dos activos que lhe estão associados. O Banco aceita o mandato acima referido, ficando expressamente entendido que procurará efectuar operações nas melhores condições possíveis tendo em consideração o montante, prazo e risco pretendidos. O mandante declara ter tomado conhecimento e aceitar as condições gerais de gestão e especiais deste investimento." (facto assente P). 16- O 1º A. apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - P... ", datado de 2 de Maio de 2008, com o n° de cliente 0000, o qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: "As presentes Condições Especiais de Gestão de Carteira são parte integrante dos compromissos contratuais estabelecidos entre o Banco e o Cliente acima identificado, em conjunto com as Condições Gerais de Gestão de Carteira, a Ficha de Abertura de Conta e respectivas condições gerais. Em caso de dúvida ou contradição, as presentes Condições Especiais prevalecem sobre as Condições Gerais de Gestão de Carteira. Mediante aceitação das presentes Condições Especiais, o Cliente confirma a adesão à estratégia em referência, a qual se rege pelas condições infra: Data de Início: 02/05/08 Montante: € 50.921,20 Data de Vencimento: 02/05/09 A estratégia manter-se-á em vigor até ao final do prazo de investimento previsto. No entanto, poderá ocorrer o vencimento antecipado da mesma, nas seguintes condições: - O Cliente poderá solicitar o vencimento antecipado desta estratégia mediante um pré-aviso de 2 dias úteis, sendo a respectiva liquidação efectuada no prazo de 3 dias úteis, ao valor do capital investido ou, quando inferior, ao valor líquido dos activos em carteira, apurado no dia útil imediatamente anterior ao do vencimento. - O Banco só poderá proceder à cessação da vigência da presente estratégia conforme previsto nas Condições Gerais de Gestão de Carteira, ou seja, mediante comunicação por escrito com, pelo menos, 30 dias de antecedência. - O P... tem como propósito obter rentabilidades superiores às taxas do mercado monetário, através do investimento numa carteira composta essencialmente por instrumentos de divida e derivados sobre instrumentos de dívida. Estes instrumentos incluem dívida pública de estados da OCDE, dívida pública de estados fora da OCDE incluindo emitida por estados considerados emergentes, dívida de empresas, quer na forma de obrigações, papel comercial ou empréstimos. Adicionalmente, o P... pode investir em obrigações estruturadas cuja rendibilidade poderá não depender exclusivamente do risco de crédito de um emitente, mas sim de um conjunto de emitentes ou conjunto de factores para além do risco de crédito. O portfolio pode ainda adquirir Acções Preferenciais, nomeadamente de instituições financeiras. Estes investimentos podem, quando considerado oportuno, ser feitos em instrumentos denominados noutra moeda que não o Euro. - A estratégia poderá fazer uso de futuros, opções ou outros derivados como swaps sobre quaisquer dos activos acima indicados para efeitos não exclusivamente de protecção de risco, - A estratégia está sujeita a valorização diária dos seus activas. Classificação de Risco: Médio - Ao investir nesta estratégia o investidor reconhece que tomou conhecimento, compreende e aceita os riscos envolvidos. Esses riscos derivam de: Risco de Mercado - O valor do investimento poderá ser adversamente afectado pela flutuação dos mercados de taxa de juro fruto da divulgação de dados económicos, financeiros e outros. Risco de crédito: O investimento está sujeito a possíveis eventos de crédito envolvendo instrumentos de dívida dum dos emitentes em carteira. Neste caso o valor de mercado destes instrumentos ou de instrumentos expostos ao risco deste emitente podem apresentar uma desvalorização. Risco de taxa de juro: O investimento em obrigações de taxa fixa pode ter como consequência maiores flutuações no valor do portfolio, devido a alterações nas taxas de juro do mercado. Este risco será tanto maior quanto maior o prazo até à maturidade das obrigações em causa. Risco cambial: O Investimento denominado noutras moedas que não o curo pode ter como consequência maiores flutuações no valor do portfolio por via da variação possível da taxa de câmbio. Risco de liquidez: Alguns dos activos incluídos em carteira poderão ter um nível de liquidez em mercado relativamente reduzido, o que poderá acarretar maiores custos de transacção ou desvalorização em caso de venda antes da maturidade. Risco de venda a descoberto: A estratégia poderá incluir a venda a descoberto de determinados instrumentos, para efeitos não exclusivamente de protecção de risco. Esta prática acarreta riscos de subida do preço do instrumento vendido e um custo do financiamento dado tratarem-se de instrumentos de crédito. Risco de mercados emergentes: O investimento em instrumentos emitidos em mercados emergentes tem implícitos riscos próprios destes mercados, nomeadamente um risco político mais elevado. Risco de contraparte: devido à inclusão de derivados, estruturados e utilização de práticas como a venda a descoberto o portfolio está sujeito a risco de contraparte, ou seja o risco de a contraparte não cumprir com a sua parte no contrato estabelecido. Risco de alavancagem financeira: os riscos descritos acima são aumentados pelo factor de alavancagem financeira que pode ser usada activamente na gestão da estratégia. Em condições normais o grau de alavancagem não ultrapassara 1.5x. Uma descrição mais detalhada dos riscos dos investimentos financeiros pode ser consultada em www.B....pt. (..,) A estratégia suportará, directa ou indirectamente, quaisquer encargos que sejam devidos no âmbito da subscrição/compra, resgate/venda ou outros, nomeadamente comissões de gestão e performance fees, inerentes aos investimentos que realize em organismos de investimento colectivo ou activos similares, os quais poderão ser geridos pelo B... ou entidades similares. - Pessoas Singulares Residentes: Sujeitas em Portugal às retenções que devam ser efectuadas na carteira em função da tipologia dos activos sob gestão. - Pessoas Singulares Não Residentes: Os rendimentos obtidos da gestão da carteira não se encontram sujeitos a tributação em Portugal. - Pessoas Colectivas Residentes Sujeitas a Retenção: Sujeitas em Portugal às retenções que devam ser efectuadas na carteira em função da tipologia dos activos sob gestão. Os rendimentos obtidos são englobados na matéria tributável e sujeitos à taxa de imposto a que a entidade se encontre sujeita. - Pessoas Colectivas Residentes Não Sujeitas a Retenção: Os rendimentos obtidos da gestão da carteira são englobados na matéria tributável e sujeitos à taxa de imposto a que a entidade se encontre sujeita. - Pessoas Colectivas Não Residentes: Os rendimentos obtidos da gestão da carteira não se encontram sujeitos a tributação em Portugal. As rentabilidades obtidas no passado não constituem garantia de obtenção de rentabilidades no futuro. Concedo/emas deste modo ao Banco autorização para em meu/nosso nome e representação aplicar o montante acima indicado nesta estratégia, praticando todos os actos necessários ao processo de subscrição/compra e resgate/venda dos activos que lhe estão associados. O Banco aceita o mandato acima referido, ficando expressamente entendido que procurará efectuar operações nas melhores condições possíveis tendo em consideração o montante, prazo e risco pretendidos. O mandante declara ter tomado conhecimento e aceitar as condições gerais de gestão e especiais deste investimento." (facto assente Q). 17- O 1° A. apôs a sua assinatura no escrito denominado "CONDIÇÕES ESPECIAIS DE GESTÃO DE CARTEIRA - P... ", datado de 2 de Maio de 2008, com o n° de cliente 0000, o qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: "As presentes Condições Especiais de Gestão de Carteira são parte integrante dos compromissos contratuais estabelecidos entre o Banco e o Cliente acima identificado, em conjunto com as Condições Gerais de Gestão de Carteira, a Ficha de Abertura de Conta e respectivas condições gerais. Em caso de dúvida ou contradição, as presentes Condições Especiais prevalecem sobre as Condições Gerais de Gestão de Carteira. Mediante aceitação das presentes Condições Especiais, o Cliente confirma a adesão à estratégia em referência, a qual se rege pelas condições infra: Data de Início: 02/05/08 Montante: € 117.074,60 Data de Vencimento: 02/05/09 A estratégia manter-se-á em vigor até ao final do prazo de investimento previsto. No entanto, poderá ocorrer o vencimento antecipado da mesma, nas seguintes condições: - O Cliente poderá solicitar o vencimento antecipado desta estratégia mediante um pré-aviso de 2 dias úteis, sendo a respectiva liquidação efectuada no prazo de 3 dias úteis, ao valor do capital investido ou, quando inferior, ao valor líquido dos activos em carteira, apurado no dia útil imediatamente anterior ao do vencimento. - O Banco só poderá proceder à cessação da vigência da presente estratégia conforme previsto nas Condições Gerais de Gestão de Carteira, ou seja, mediante comunicação por escrito com, peio menos, 30 dias de antecedência. O P... tem como propósito obter rentabilidades superiores às taxas do mercado monetário, através do investimento numa carteira composta essencialmente por instrumentos de divida e derivados sobre instrumentos de dívida. Estes instrumentos incluem dívida pública de estados da OCDE, dívida pública de estados fora da OCDE incluindo emitida por estados considerados emergentes, dívida de empresas, quer na forma de obrigações, papel comercial ou empréstimos. Adicionalmente, o P... pode investir em obrigações estruturadas cuja rendibilidade poderá não depender exclusivamente do risco de crédito de um emitente, mas sim de um conjunto de emitentes ou conjunto de factores para além do risco de crédito. O portfolio pode ainda adquirir Acções Preferenciais, nomeadamente de instituições financeiras, Estes investimentos podem, quando considerado oportuno, ser feitos em instrumentos denominados noutra moeda que não o Euro. - A estratégia poderá fazer uso de futuros, opções ou outros derivados como swaps sobre quaisquer dos activos acima indicados para efeitos não exclusivamente de protecção de risco. - A estratégia está sujeita a valorização diária dos seus activos. Classificação de Risco: Médio - Ao investir nesta estratégia o investidor reconhece que tomou conhecimento, compreende e aceita os riscos envolvidos. Esses riscos derivam de: - Risco de Mercado - O valor do investimento poderá ser adversamente afectado pela flutuação dos mercados de taxa de juro fruto da divulgação de dados económicos, financeiros e outros. - Risco de crédito: O investimento está sujeito a possíveis eventos de crédito envolvendo Instrumentos de dívida dum dos emitentes em carteira. Neste caso o valor de mercado destes instrumentos ou de Instrumentos expostos ao risco deste emitente podem apresentar uma desvalorização. - Risco de taxa de juro: O investimento em obrigações de taxa fixa pode ter como consequência maiores flutuações no valor do portfolio, devido a alterações nas taxas de juro do mercado. Este risco será tanto maior quanto maior o prazo até à maturidade das obrigações em causa. - Risco cambial: O investimento denominado noutras moedas que não o curo pode ter como consequência maiores flutuações no valor do portfolio por via da variação possível da taxa de câmbio. - Risco de liquidez: Alguns dos activos incluídos em carteira poderão ter um nível de liquidez em mercado relativamente reduzido, o que poderá acarretar maiores custos de transacção ou desvalorização em caso de venda antes da maturidade. - Risco de venda a descoberto: A estratégia poderá incluir a venda a descoberto de determinados instrumentos, para efeitos não exclusivamente de protecção de risco. Esta prática acarreta riscos de subida do preço do instrumento vendido e um custo do financiamento dado tratarem-se de instrumentos de crédito. - Risco de mercados emergentes: O investimento em instrumentos emitidos em mercados emergentes tem implícitos riscos próprios destes mercados, nomeadamente um risco político mais elevado. - Risco de contraparte: devido à inclusão de derivados, estruturados e utilização de práticas como a venda a descoberto o portfolio está sujeito a risco de contraparte, ou seja o risco de a contraparte não cumprir com a sua parte no contrato estabelecido, - Risco de alavancagem financeira: os riscos descritos acima são aumentados pelo factor de alavancagem financeira que pode ser usada activamente na gestão da estratégia. Em condições normais o grau de alavancagem não ultrapassara 1.5x. Uma descrição mais detalhada dos riscos dos investimentos financeiros pode ser consultada em www.B....pt. (...) A estratégia suportará, directa ou indirectamente, quaisquer encargos que sejam devidos no âmbito da subscrição/compra, resgate/venda ou outros, nomeadamente comissões de gestão e performance fees, inerentes aos investimentos que realize em organismos de investimento colectivo ou activos similares, os quais poderão ser geridos pelo B... ou entidades similares. - Pessoas Singulares Residentes: Sujeitas em Portugal às retenções que devam ser efectuadas na carteira em função da tipologia dos activas sob gestão. - Pessoas Singulares Não Residentes: Os rendimentos obtidos da gestão da carteira não se encontram sujeitos a tributação cm Portugal. - Pessoas Colectivas Residentes Sujeitas a Retenção: Sujeitas em Portugal às retenções que devam ser efectuadas na carteira em função da tipologia dos activos sob gestão, Os rendimentos obtidos são englobados na matéria tributável e sujeitos à taxa de imposto a que a entidade se encontre sujeita. - Pessoas Colectivas Residentes Não Sujeitas a Retenção: Os rendimentos obtidos da gestão da carteira são englobados na matéria tributável e sujeitos à taxa de imposto a que a entidade se encontre sujeita. - Pessoas Colectivas Não Residentes: Os rendimentos obtidos da gestão da carteira não se encontram sujeitos a tributação em Portugal. As rentabilidades obtidas no passado não constituem garantia de obtenção de rentabilidades no futuro. Concedo/emos deste modo ao Banco autorização para em meu/nosso nome c representação aplicar o montante acima indicado nesta estratégia, praticando todos os actos necessários ao processo de subscrição/compra e resgate/venda dos activos que lhe estão associados. O Banco aceita o mandato acima referido, ficando expressamente entendido que procurará efectuar operações nas melhores condições possíveis tendo em consideração o montante, prazo e risco pretendidos. O mandante declara ter tomado conhecimento e aceitar as condições gerais de gestão e especiais deste investimento." 18- O 1° A. apôs a sua assinatura no escrito denominado "Investimento Directo - Retorno Absoluto Oportunidade Julho 2009" datado de 24 de Junho de 2008, com o n° de cliente manuscrito de 0000, o qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: "As presentes Condições Especiais de Gestão de Carteira são parte integrante dos compromissos contratuais estabelecidos entre o Banco e o Cliente acima identificado, em conjunto com as Condições Gerais de Gestão de Carteira, a Ficha de Abertura de Conta e respectivas condições gerais. Em caso de dúvida ou contradição, as presentes Condições Especiais prevalecem sobre as Condições Gerais de Gestão de Carteira, Mediante aceitação das presentes Condições adesão à estratégia em referência, a qual se rege pelas condições infra: Data de Início: 24/06/08 Montante: € 160,000,00 Data de Vencimento: 23/07/2009 A estratégia manter-se-á em vigor até à data acordada, pelo valor investido, não sendo recomendável que ao longo deste período sejam efectuadas alterações às condições do investimento. O levantamento total ou parcial do valor investido, ficará sujeito às condições de mercado dos activos detidos em carteira, Esta estratégia traduz a gestão de activos com recurso aos instrumentos financeiros adequados ao perfil de risco de cada investidor. A alocação de activas (taxa fixa, taxa variável, obrigações convertíveis, acções preferenciais, derivados) será efectuada tendo em conta o horizonte temporal e o tipo de exposição adequado ao investimento. As condições de comissionamento aplicáveis de acordo com o Preçário em Vigor são as seguintes: Comissão de Gestão: Isento. Comissão de Performance: Isento. - Classificação de Risco: Reduzido - Ao investir nesta estratégia, o investidor reconhece que tomou conhecimento, compreende e aceita os riscos envolvidos. Esses riscos derivam de: - Risco de Mercado - O valor do investimento poderá ser adversamente afectado pela flutuação dos mercados de rendimento fixo fruto da divulgação de dados económicos, financeiros e outros. - Risco de Taxa de Juro - O valor do investimento poderá ser adversamente afectado pela evolução das taxas de juro na medida em que a estratégia poderá incluir instrumentos de cupão fixo, que se desvalorizam quando se verifica uma subida de taxas de juro no mercado. - Risco de crédito - A estratégia de investimento pressupõe, entre outros, o investimento em títulos de créditos emitidos por empresas e por governos de países emergentes, bem como em derivados que podem implicar exposição a estes tipos de emitentes. Como tal, o valor do investimento pode ver-se afectado pela deterioração da qualidade creditícia destes emitentes bem como por eventuais eventos de crédito envolvendo activos em carteira. - Risco de liquidez - Esta estratégia pode incluir activos para os quais não haja um mercado secundário muito líquido, implicando, em caso de necessidade de transaccionar, um potencial custo de transacção elevado. - Risco cambial - A estratégia de investimento pode incluir investimentos em activos denominados noutra moeda que não o Euro, originando o risco de perda no caso de uma desvalorização dessa moeda Contra o Euro, - Risco de concentração - O investimento pode por vezes estar concentrado num número reduzido de títulos, não oferecendo por isso grande diversificação do risco. - Risco de alavancagem - A estratégia de investimento pode por vezes implicar o uso de alavancagem financeira com o objectivo de melhorar as rendibilidades esperadas. Esta alavancagem implica um acréscimo dos riscos mencionados acima. - Risco de mercados emergentes - A estratégia de investimento pode incluir investimentos em títulos emitidos por governos de países emergentes ou sociedades sedeadas em países emergentes. O investimento em países emergentes acarreta riscos mais elevados quer económico/financeiros que políticos. - Risco de contraparte - O investimento em derivados e a utilização de alavancagem geram risco de contra parte, o seja, o risco de o valor do investimento se ver afectado pelo não cumprimento de obrigações contratuais por parte da contra parte neste tipo de instrumentos. Uma descrição mais detalhada dos riscos dos investimentos financeiros pode ser consultada em www,B....pt. • Pessoas Singulares Residentes; Sujeitas em Portugal às retenções que devam ser efectuadas na carteira em função da tipologia dos activos sob gestão. (...) • Pessoas Singulares Não Residentes: Os rendimentos obtidos da gestão da carteira não se encontram sujeitos a tributação em Portugal. • Pessoas Colectivas Residentes Sujeitas a Retenção: Sujeitas em Portugal às retenções que devam ser efectuadas na carteira em função da tipologia dos activos sob gestão. Os rendimentos obtidos são englobados na matéria tributável e sujeitos à taxa de imposto a que a entidade se encontre sujeita. • Pessoas Colectivas Residentes Não Sujeitas a Retenção: Os rendimentos obtidos da gestão da carteira são englobados na matéria tributável e sujeitos à taxa de imposto a que a entidade se encontre sujeita. • Pessoas Colectivas Não Residentes: Os rendimentos obtidos da gestão da carteira não se encontram sujeitos a tributação em Portugal. A carteira de activos, poderá sofrer desvalorizações face a variações anormais imprevisíveis dos mercados em que sejam negociados os valores mobiliários e instrumentos financeiros que integram a mesma, As rentabilidades obtidas no passado não constituem garantia de obtenção de rentabilidades no futuro. Concedo/emos deste modo ao Banco autorização para em meu/nosso nome e representação aplicar o montante acima indicado nesta estratégia, praticando todos os actos necessários ao processo de subscrição/compra e resgate/venda dos activos que lhe estão associados. O Banco aceita o mandato acima referido, ficando expressamente entendido que procurará efectuar operações nas melhores condições possíveis tendo em consideração o montante, prazo e risco pretendidos. O mandante declara ter tomado conhecimento e aceitar as condições gerais de gestão e especiais deste investimento". 19- O 10 A. apôs a sua assinatura no escrito denominado "Investimento Directo - Retorno Absoluto Oportunidade Julho 2009" datado de 24 de Junho de 2008, com o n° de cliente manuscrito de 0000, o qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: "Condições Especiais Data de Início: 24/06/08 Montante: € 160,000,00 Data de Vencimento: 23/07/2009 Liquidez: Indisponível até à maturidade. Garantia de Capital: 100% na maturidade Retorno: 5,6% a.a. • Esta estratégia traduz a gestão de activos com protecção do capital e garantia de uma remuneração fixa ao cliente. • A estratégia recorre a várias classes de activos (liquidez, acções, obrigações e derivados) sendo que, fundamentalmente investe em títulos de divida (pública ou privada). • A estratégia poderá fazer uso de futuros e/ou opções sobre quaisquer dos activas acima indicados para efeitos não exclusivamente de protecção de risco. O cliente declara ter tomado conhecimento das condições particulares deste investimento e pretende aderir a esta estratégia. O Banco declara que a sua gestão visará o cumprimento das condições apresentadas acima." 20- O 1° A. apôs a sua assinatura no escrito denominado "Short Term Liquidity USD", datado de 22 de Setembro de 2008, com o n° de cliente manuscrito de 0000, o qual contém, entre outros, os seguintes dizeres: As presentes Condições Especiais de Gestão de Carteira são parte integrante dos compromissos contratuais estabelecidos entre o Banco e o Cliente acima identificado, em conjunto com as Condições Gerais de Gestão de Carteira, a Ficha de Abertura de Conta e respectivas condições gerais. Em caso de dúvida ou contradição, as presentes Condições Especiais prevalecem sobre as Condições Gerais de Gestão de Carteira. Mediante aceitação das presentes Condições Especiais, o Cliente confirma a adesão à estratégia em referência, a qual se rege pelas condições infra: Data de Início: 22/09/08 Montante: USD 232.351,11 Data de Vencimento: 22/09/2009 A estratégia manter-se-á em vigor até à data final acordada. No entanto, todos os três meses, o investidor pode optar pela liquidação do investimento, tendo para tal que dar a conhecer essa intenção até 3 dias úteis antes do vencimento de cada período. O levantamento total ou parcial do valor investido ficará sujeito às condições de mercado dos activos detidos em carteira. O Short Term Liquidity USD tem como propósito a remuneração de liquidez de curto prazo. O objectivo desta estratégia consiste: em, incorrendo (se necessário) em risco de mismatch de prazo e crédito face às responsabilidades, tentar obter rendibilidades acima das taxas de referência. A estratégia é constituída por diversos instrumentos financeiros, com predominância em instrumentos de dívida, fazendo uso de todos os activos e derivados financeiros (para cobertura de risco das posições da carteira ou outros fins) que permitam assegurar a melhor rendibilidade para o propósito e prazo do investimento. Esta estratégia é dirigida a clientes que apresentem um grau baixo de tolerância ao risco." (Facto Assente U). 21- O A. marido solicitou, por telefone, ao B..., S.A., a venda e subsequente transferência de dólares americanos da sua conta n° 12511 e o resgate das aplicações respeitantes às contas 8483 e 21752. 22- Com data-valor de 25 de Novembro de 2008, o B..., S.A. emitiu e entregou aos AA. o cheque n.° 76213387, no montante de € 400.995,97, respeitantes à venda e ao resgate indicados em 21), a descontar em conta junto do M…SA. 23- O B..., S.A. enviou aos AA. carta datada de 4 de Janeiro de 2010, por estes recebida, com os seguintes dizeres: (...) "Assim, a propósito da notificação que V. Exa. recebeu do Banco de Portugal, gostaríamos, a título prévio, de remeter para o Comunicado n.° 14 do Conselho de Administração do B... de 22 de Maio 2009, o qual se encontra disponível para consulta através do link http://www.......pt. Em 5 de Dezembro de 2008, e como é conhecimento geral, o Banco recebeu um empréstimo de 450 milhões de euros, concedido por um consórcio bancário avalizado pela República Portuguesa. Esta, por sua vez, e como contragarantia do aval, tomou em penhor um conjunto de activos do Banco, entre os quais os direitos de crédito detidos sobre os seus Clientes. Neste contexto, e para que não se suscitem quaisquer dúvidas sobre esta matéria, importa esclarecer que em 21 de Novembro de 2008 foi pago o cheque n° 0000000 à ordem de V. Exa. no montante de € 400.995,97, não se encontrando, no entanto, a sua conta corrente provida com saldo suficiente para o lançamento a débito do referido montante. O montante do cheque em causa correspondia à soma de 4 aplicações financeiras que V. Exa. tinha junto do Banco e cujo resgate antecipado foi solicitado e que passamos a enunciar: Conta 0000 - 3 aplicações financeiras P... nos montantes de € 50,921,20, € 73.000,00 e € 117.074,60. Conta 00000 - Aplicação financeira "Oportunidade Julho 2009" no montante de € 160.000,00. Acontece que e como é do conhecimento geral, a data de 24 de Novembro de 2008 foi fixada no âmbito do contrato de empréstimo celebrado entre o Banco e o Sindicato Bancário para efeitos de pagamentos e saída de fundos. Como resulta das Condições Especiais de Gestão de Carteira, no que à aplicação financeira P... diz respeito, subscritas por V. Exa., o prazo de liquidação do investimento é de três dias úteis, os quais visam permitir a venda em mercado dos activos detidos em carteira. Dado que o dia 24 de Novembro foi uma segunda-feira, resulta manifesto que os pedidos instruídos até ao dia 18 de Novembro (3a feira), inclusive, tiveram a sua liquidação no dia 21 (6a feira). Por outro lado, os pedidos de resgate antecipado instruídos a partir do dia 19 de Novembro (4a feira) inclusive teriam a sua liquidação no dia 24 de Novembro (2a feira) ou posteriormente e, consequentemente, não foram liquidados. Assim e tendo em conta que o resgate das aplicações financeiras já acima identificadas foram todos solicitados em 21 de Novembro de 2008, os mesmos não poderiam ter sido concretizados pelo Banco pelas razões supra expostas, excepção feita ao resgate da aplicação "Oportunidade Julho 2009", uma vez que nas respectivas Condições Especiais de Gestão de Carteira, não está previsto o prazo de 3 dias úteis. Por outro lado refira-se ainda que, o sistema informático continuou a processar automaticamente os pedidos de resgate no dia 24 de Novembro e nos dias imediatos. Porém, tais movimentos foram meramente contabilísticos, pois não corresponderam a uma venda efectiva dos activos subjacentes às estratégias e, logo, não foram suportados por qualquer liquidez. Assim, tratando-se de depósitos irregulares, procedeu-se à sua anulação, tendo sido reposta a situação inicial, mantendo-se as aplicações financeiras, da conta n° 8483, até à data, em carteira. Em suma e da análise da conta de liquidez de V. Exa. resulta, por um lado, que os resgates antecipados das três aplicações financeiras P… não foram efectivamente feitos, tendo a entrada e correspondente saída do dinheiro na conta de liquidez, sido meramente contabilística e que, por outro lado, a aplicação da conta n° 0000, resgatada antecipadamente, deu entrada na conta de liquidez, tendo o montante em causa abatido no descoberto gerado pelo pagamento do cheque já acima identificado. De tudo o exposto, resulta que V. Exa. ficou com um descoberto na sua conta de liquidez no montante € 240.995,95. Cumpre-nos, ainda, esclarecer que a notificação que V. Exa, recebeu do Banco de Portugal decorre (i) de uma obrigação legal, em particular do disposto no nº 2 do artigo 681° do Código Civil, o qual determina que o penhor de créditos apenas produz os seus efeitos desde que seja notificado ao respectivo devedor e (ii) do contrato de penhor celebrado entre o Banco e a República Portuguesa, nos termos do qual o Banco de Portugal, enquanto Depositário da República Portuguesa tinha a obrigação de notificar os devedores. Deste modo, o Banco de Portugal encontra-se a dar cumprimento a uma obrigação que decorre para a República Portuguesa do contrato de penhor celebrado em 5 de Dezembro de 2008. Gostaríamos, ainda, de referir que a notificação do Banco de Portugal constitui uma formalidade (normal), no âmbito de um penhor de direitos - como é o caso dos direitos de crédito - e, por si só, não altera a relação contratual subjacente ao crédito em causa, existente entre V. Exa. e o Banco, nem origina qualquer obrigação adicional da parte de V. Exa., face ao estabelecido contratualmente com o Banco. Por último, salientamos que desde a data de vencimento da aplicação procedemos, naturalmente, à paragem da contagem de juros sobre o valor do descoberto. (...)" . 24- Após o recebimento do cheque indicado em 22), os AA. não procederam ao depósito, na conta DO aberta junto do B..., S.A., de que eram titulares, da quantia de € 240.995,95. 25- Os AA. entregaram ao B..., S.A. as quantias de € 73.000,00, € 50.921,20, € 117.074,60, € 160,000,00 e USD 232.351,11. 26- As quantias indicadas em 25) destinavam-se à aquisição dos activos financeiros indicados em P), Q), R), S) T) e U). 27- O B..., S.A. recebeu o pedido de resgate indicado em 21), em data não concretamente apurada, mas posterior a 18 de Novembro de 2008. 28- A conta n.° 0000 corresponde à aplicação financeira indicada em 20. 29- A aplicação financeira indicada em 20) foi transferida, com data-valor de 14.11.2008, para a conta 8269. 30- No dia 19 de Novembro de 2008, o valor da aplicação financeira indicada em 20) foi transferido para o I…, S.A. 31- O valor indicado em 24) corresponde à soma dos montantes de € 50.921,20, € 73.000,00 e de € 117.074,60 de duas aplicações financeiras P...32 e uma aplicação financeira P...42, da conta n.° 8483, titulada pelos Autores. Este valor foi lançado a débito na conta de liquidez dos AA., por não terem sido vendidos em mercado os activos que compunham as três aplicações P..., as quais se mantiveram na conta n.° 0000.
O Direito. 3. Face à síntese conclusiva da alegação, são de conhecer as seguintes questões: (i) tipo de contrato celebrado entre os autores e o B..., SA; (ii) existência, ou não, de descoberto bancário; (iii) validade do pagamento feito pelo B..., SA aos Autores;
3.1. Não iremos reproduzir a matéria de facto que ficou provada por ter sido exaustivamente elencada acima. Apenas nos reportaremos aos factos pertinentes para qualificar o tipo de contrato celebrado entre os Autores e o B…. É sabido que o mais frequente dos contratos celebrados com a banca comercial é o de depósito à ordem, caracterizado por entregas em numerário do depositante para que o banco o guarde e restitua quando lhe for exigido, tal como define o artigo 1185.º do Código Civil. Ensinam P. de Lima e A. Varela (Código Civil Anotado II, 3.ª ed., 754) que “o contrato de depósito tem por objecto a guarda (custódia) de coisa para guardar (cfr., Vaz Serra, no RLJ, 94.º, 378) (…) É através da obrigação de guardar que o depósito se distingue do mandato (obrigação de celebrar um acto jurídico) ou da empreitada (obrigação de realizar uma obra) embora de qualquer destes contratos possa nascer também a obrigação de guardar qualquer coisa.” De importância não discutível é o princípio consignado no n.º 1 do artigo 1192.º do C. Civil a impedir o depositário de “recusar a restituição ao depositante com o fundamento de que este não é o proprietário da coisa nem tem sobre ela qualquer outro direito.” Neste ponto enfatizam P. de Lima e A. Varela (ob. cit. 768) que, em princípio, o contrato de depósito é a única “causa restituendi” irrelevando “saber qual a situação do depositante em relação à coisa depositada”. O Código Comercial (artigo 407.º) dispõe que os depósitos feitos em bancos ou sociedades regem-se pelos respectivos estatutos, em tudo o que for omisso nos artigos 403.º a 406.º desse diploma. Porém, o Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de Novembro, veio regular o regime geral das contas de depósito, além do mais, criando a modalidade de depósito a prazo não mobilizável antecipadamente. E o seu artigo 1.º elenca os tipos de depósito: à ordem (exigíveis a todo o tempo pelo depositante – n.º 2); com pré-aviso (apenas exigíveis depois de prevenido o depositário, por escrito, com a antecipação livremente clausulada – n.º 3); depósitos a prazo (exigíveis no fim do prazo por que foram constituídos, podendo ser concedido, em condições acordadas, mobilização antecipada – n.º 4); depósitos a prazo não mobilizáveis (não podem ser reembolsados antes do termo do prazo por que foram constituídos – n.º 5). O artigo 2.º do mesmo diploma admite depósitos “em regime especial”, se não enquadráveis em nenhuma daquelas categorias, “devendo, no entanto, ser dado conhecimento das suas características, com antecedência mínima de 30 dias, ao Banco de Portugal”, que poderá impor regras específicas (n.ºs 1 e 2). Além destes “genus” há várias espécies que não relevam “in casu”, como as contas poupança-habitação, poupança-reformados; contas emigrante e poupanças-condomínio. Mas, e além dos contratos de depósito em numerário a actividade do banqueiro é também a de um “emprestador profissional especializado”, como refere J. A. Lopes Cardoso, in “Alguns aspectos da responsabilidade do banqueiro” – “Temas de Direito Comercial”, 1986, p. 222, concedendo créditos (mutuando) que lhe são remunerados com juros. Paes de Vasconcelos elucida: “Quem deposita dinheiro num Banco priva-se da sua utilidade, durante o tempo do depósito e recebe uma remuneração justificada como contrapartida dessa privação. O Banco mobiliza parte desse dinheiro na concessão de crédito. Uma parte dos depósitos, variável segundo as sucessivas regulamentações, é mantida como reservas. Ao conceder o crédito, o Banco é remunerado em certo juro, que é justificado pela utilidade que aquele crédito proporciona ao cliente, como modo de obtenção de receitas necessárias para custear os depósitos que recebeu e cujos juros têm de pagar para suportar os demais custos do seu funcionamento e ainda para a obtenção do lucro” (Direito Comercial, I, 2011, p. 220). No entanto a banca pratica outras actividades, como sejam serviços financeiros, v.g., o adquirir “produtos” ou “fundos” (em moeda legal ou escritural) remunerados com juros superiores às taxas de depósito e que aquela entidade gere mandatada pelo seu cliente utilizando os depósitos de que este é credor. Então, e no caso do titular desses produtos pretender aliená-los, o Banco fá-lo-á, em acatamento do mandato, depositando o respectivo saldo na conta depósito do cliente, nos termos em que este lhe solicitar. Evidentemente que se a venda dos produtos financeiros ocorrer antes do prazo do respectivo vencimento, o cliente-vendedor suportará os respectivos encargos resultantes da antecipação. Do exposto, resulta que a existência de uma conta é “conditio” da relação entre o Banco e o cliente. Aquela não é um “apêndice acidental da relação de depósito”, como refere Conceição Nunes (Depósito e Conta – Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, II – Direito Bancário, 69) não há depósito sem conta e “o crédito à restituição dos fundos, desde que titulado por uma conta, origina um depósito” do qual a conta é um elemento essencial. Como acima se disse, a actividade de recepção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis para utilização por conta própria é uma actividade das instituições de crédito legalmente habilitadas, de acordo com o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. De tudo o que se expôs terá de resultar que a ordem dos Autores ao Banco para procederem à venda dos produtos financeiros (moeda escritural) e tendo estes emitido cheque do valor depositado na sua conta de depósito, essa quantia teria de lhes ser entregue já que se tratava, como resulta dos factos assentes, de depósito à ordem.
3.2. Vejamos, agora, a questão de eventual descoberto, alegada pelos demandados para justificarem o não pagamento do saldo. Menezes Cordeiro (Manual de Direito Bancário, 3.ª ed., 2006, 544) conceptualiza “descoberto em conta”, também apodado de “facilidades de caixa” como “a situação que se gera quando, numa conta corrente subjacente a uma abertura de conta, o banqueiro admita um saldo a seu favor, isto é, um saldo negativo para o cliente”. Trata-se do que o direito anglo-saxónico chama de “overdraft”. Pode, também, entender-se como uma modalidade de crédito, a muito curto prazo, disponibilizado na conta à ordem do cliente para acudir a imprevista situação de falta de liquidez. O Banco autoriza, previamente, o depositante a debitar na sua conta de depósito à ordem, mesmo na ausência de saldo credor (cfr., v.g., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2012 – proc. nº 4771/09.OYYLSB-A.L1.S1). Então é o cliente quem negoceia com o Banco o montante autorizado, a respectiva taxa de juro e o período do saldo a descoberto. Se o descoberto não tiver sido previamente autorizado o Banco pode, ainda assim, autorizar o pagamento ou recusá-lo, por falta de provisão. Na sequência do Aviso 4/2009 do Banco de Portugal, a contratação de uma facilidade de descoberto tem de constar de um documento separado (independentemente do contrato de abertura de conta) e exclusivo para o efeito, assinado pelo cliente, do qual constem as condições aplicáveis, a taxa de juro aos montantes não cobertos, as condições de reembolso e as comissões ou despesas aplicáveis. Se o saque a descoberto não foi aprovado previamente mas só tacitamente aceite pelo banco, há uma ultrapassagem de crédito, cabendo àquela instituição decidir se a autoriza. A ultrapassagem, e suas regras, está associada ao contrato de abertura de crédito do qual deve constar (cfr., ainda, José Maria Pires – Direito Bancário, 2.º - As operações bancárias, 1995, 242; Simões Patrício – Direito de Crédito – Introdução, 30). Do exposto resulta que, no caso, não se está perante qualquer descoberto em conta, já que não resulta da matéria provada que os Autores tivessem retirado, voluntariamente – por si ou com o consentimento/acordo, expresso ou tácito, do Banco – a quantia questionada da sua conta de depósitos à ordem, em termos de a deixar com saldo negativo a cargo do depositário, assim se tornando credor dos depositantes. Só assim haveria “overdraft”, como refere, além dos Autores citados, Paula Ponces Camanho – Contrato de Depósito Bancário, in mencionados Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, II, Direito Bancário, 112. O que, de facto, aconteceu é que o Banco pagou aos Autores o montante do seu depósito à ordem, como não podia deixar de o fazer por tal lhe ter sido pedido, sendo que se não vendeu os produtos financeiros para apurar essa quantia (como aliás os Autores lhe haviam determinado) “sibi imputet”. Não há, outrossim, em consequência, lugar a qualquer estorno, já que foi o próprio banco que voluntária e conscientemente efectuou o pagamento. Finalmente, e quanto à detenção pelos Autores dos documentos comprovativos dos produtos financeiros, a sua entrega só seria exigível em sede de reconvenção, ou na insolvência para onde a sentença recorrida remeteu. Improcede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação do recorrente, sendo de confirmar o segmento recorrido da decisão proferida na 1ª Instância. Decisão. 4. Termos em que acordam os juízes que compõem este Colectivo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida Custas pelos recorridos/vencidos. Lisboa, 9 de Julho de 2014.
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Fátima Galante)
(Gilberto Jorge) |