Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093062
Nº Convencional: JTRL00016250
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199501190093062
Data do Acordão: 01/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART382 N1 ART510 ART660 N2.
CSC86 ART59 N2.
Sumário: A providência cautelar de suspensão de deliberação social caduca , não podendo ser decretada, se o requerente não propuser a acção principal no prazo de 30 dias previsto no n. 2 do art. 59 do CSC, conjugado com o disposto no art. 382, n. 1, do CPC.
Decisão Texto Integral: