Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027265 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA PRAZO INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RL200002290001327 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF ALBERTO DOS REIS IN COMENTÁRIO VOLII PAG342. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART291. | ||
| Sumário: | O momento a partir do qual deverão ser contados os cinco anos a que se alude no artº 291º C.P.C. na redacção prévia à revisão de 95 é o da decisão judicial transitada que declare a instância interrompida. É que subjacente à interrupção da instância terá de haver um juízo (traduzido em tal decisão judicial) incidente sobre a diligência e eventual negligência das partes em promover o andamento do processo, bem como o período temporal de paragem, sob pena de se deixar cair no livre arbítrio a definição real desse momento fulcral a partir do qual a instância se deva ter como interrompida, com todas as imposições legais daí emanadas. | ||
| Decisão Texto Integral: |