Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001327
Nº Convencional: JTRL00027265
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRAZO
INÍCIO
Nº do Documento: RL200002290001327
Data do Acordão: 02/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: PROF ALBERTO DOS REIS IN COMENTÁRIO VOLII PAG342.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART291.
Sumário: O momento a partir do qual deverão ser contados os cinco anos a que se alude no artº 291º C.P.C. na redacção prévia à revisão de 95 é o da decisão judicial transitada que declare a instância interrompida.
É que subjacente à interrupção da instância terá de haver um juízo (traduzido em tal decisão judicial) incidente sobre a diligência e eventual negligência das partes em promover o andamento do processo, bem como o período temporal de paragem, sob pena de se deixar cair no livre arbítrio a definição real desse momento fulcral a partir do qual a instância se deva ter como interrompida, com todas as imposições legais daí emanadas.
Decisão Texto Integral: