Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA TAXA SANCIONATÓRIA ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O pagamento, ou outra causa de extinção da obrigação exequenda, só constitui fundamento de oposição à execução de sentença condenatória, transitada em julgado, desde que haja sido efetuado após o encerramento da discussão no processo declarativo. 2. Se o facto extintivo ou modificativo invocado foi considerado na decisão condenatória, revela-se manifestamente improcedente a oposição à execução – art.º 732.º/1, al. c) do C. P. C. 3. Considerando que o recorrente interpôs o presente recurso da decisão que indeferiu liminarmente a oposição, o qual é manifestamente improcedente, não tendo o recorrente agido com a devida prudência que se lhe impunha, por conhecer que os fundamentos invocados foram decididos na ação declarativa condenatória, não acrescentando novos factos modificativos ou extintivos da obrigação exequenda, enquanto fundamento para a oposição, insistindo em sustentar esse argumento em sede recursiva, justifica-se a sua condenação em taxa sancionatória excecional, nos termos do art.º 531.º do C. P. Civil. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I. Relatório. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, instaurada por Banco B…, SA, contra A…, veio este deduzir oposição à execução e à penhora, mediante embargos, pedindo a improcedência da execução, por extinção da dívida exequenda, por cumprimento e por ausência de título executivo para a dívida e juros reclamados. Alegou, em síntese, que a sentença dada à execução condenou-o no pagamento de juros à taxa de 18,05%, sendo que na execução, são pedidos juros à taxa de 23%, pedido para o qual não há título executivo e que entregou à exequente o veículo financiado para quitar a dívida, o que foi aceite pelo exequente, o qual nunca prestou contas sobre a venda do veículo a terceiro, omitindo tal facto neste processo, devendo a dívida ser considerada extinta. E, em sede de oposição à penhora, salienta que a sua ex-mulher foi absolvida na sentença dada à execução, pelo que não podem ser penhorados bens desta, designadamente os indicados no requerimento executivo. Após foi proferido despacho com o seguinte teor ( parte dispositivo): “Face ao exposto e ao abrigo do artº 732º, nº 1, al. c) do novo CPC, também aplicável ex vi artº 785º, nº2 do mesmo Código, indefiro liminarmente a presente oposição à execução e à penhora, deduzida mediante embargos, por A… contra Banco B…, SA”. Desta decisão veio o embargante interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Tendo sido alegados factos que concluem pelo cumprimento da obrigação e por CREDITO do recorrente, tinha o tribunal de Julgar ou de os pronunciar; Não o tendo feito cometeu a NULIDADE de Omissão de pronuncia. 2. O veículo foi entregue para quitar a divida; Vendido por verba inferior sem autorização ou conhecimento do recorrente, cometeram-se os crimes de Abuso de Confiança e Infidelidade. 3. O recorrido queria fazer seu o valor do veículo sem prestar contas, não alegando por falta de citação, e não provando ter feito a venda por valor inferior ao acordado pelas partes, cometendo o crime de Burla e de extorsão que está a consumar. 4. A comissão destes ilícitos penais denunciados pelo recorrente, OBRIGAVA o MP a conhecer e a investigar, dada a gravidade dos crimes denunciados e a Natureza publica dos mesmos POR UMA INSTITUIÇÃO DE CREDITO. 5. É a alínea h) e não a g) do artº 279 que ficou violada e obrigava o banco a Alegar e PROVAR que vendeu apenas por aquele valor e que prestou contas ao recorrente. 6. Estes factos assim alegados e Não conhecidos podiam e deviam ter sido conhecidos e devendo o tribunal corrigir a sentença que ordena o prosseguimento dos autos, o conhecimento da NULIDADE e obriga o recorrente a PROVAR o valor recebido e a prestar contas para se provar SE existe divida efetiva e de quanto. 7. Tendo o julgador decidido com violação dos direitos fundamentais-artº 13º da CRP e artº 2, 3 e 4 do NCPC. 8. O que deve ser doutamente conhecido por VEXAS porque foram violados os artºs 729-h) do NCPC; 762 e 1014.º CC; 217.º do CP e 13.º da CRP. VEXAS revogando a douta sentença e determinando a prestação de contas do Exequente ao Executado e a PROVA dessas contas, Suspendendo os autos até que o MP conheça dos ilícitos penais denunciados, Farão a Costumada Justiça. *** Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. *** II - Direito processual aplicável. No caso concreto estamos em presença de ação instaurada em 5 de novembro de 2013, pelo que será aplicável o NCPC aprovado pela Lei n.º41/2003, de 26 de junho. *** III – Âmbito do Recurso. Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais a decidir consistem em saber se a decisão recorrida padece ou não de nulidade por omissão de pronúncia e se os factos alegados constituem, ou não, fundamento para a oposição à execução de sentença. *** IV – Fundamentação fáctico-jurídica. A) Matéria de facto. A matéria de facto relevante a considerar é a seguinte: 1. A exequente liquidou a quantia exequenda no valor total de € 16.326,84, sendo € 5.398,08 de capital, € 133,47 de juros vencidos até 5/3/2005, e € 5,34 de imposto de selo; bem como a quantia de € 838,21 de juros vencidos à taxa de 18,05% desde 6/3/2005 até ao trânsito em julgado da sentença em 13/1/2006, imposto de selo no valor de €33,53 e € 9.487,04 de juros de mora à taxa de 23,05% ( 18,05% + 5%, artigo 829.º-A do C. Civil), desde 14/1/2006 até ao presente 27/8/2013 e imposto de selo à taxa de 4% desde 14/1/2006 até ao presente no valor de € 379,48, bem como os juros vincendos à taxa de 23,05% sobre a quantia de € 5.398,08, desde 28/8/2013 até efetivo e integral pagamento e imposto de selo sobre esses juros. 2. O exequente Banco …, SA, deu à execução, em 27.8.2013, uma sentença, datada de 9/11/2006, transitada em julgado em 24/5/2007, sentença que condenou o executado no pagamento àquele da quantia de € 5.398,08, acrescida de € 133,47 de juros vencidos até 4/3/2005 e de € 5,34 de imposto de selo sobre estes juros, bem como nos juros que se vencerem à taxa anual de 18,05% , desde 5/3/2005, até integral pagamento, bem como o respetivo imposto de selo à taxa legal que sobre estes juros recair ( fls. 64 a 70). *** B) O direito. 1. Diz o recorrente que alegou factos que “concluem pelo cumprimento da obrigação e por crédito do recorrente, pelo que o tribunal tinha obrigação de julgar ou de os pronunciar. E, não o tendo feito, cometeu a nulidade de omissão de pronuncia. E insiste, em sede recursiva, que “o veículo foi entregue para quitar a divida; Vendido por verba inferior sem autorização ou conhecimento do recorrente, cometeram-se os crimes de Abuso de Confiança e Infidelidade. O recorrido queria fazer seu o valor do veículo sem prestar contas, não alegando por falta de citação, e não provando ter feito a venda por valor inferior ao acordado pelas partes, cometendo o crime de Burla e de extorsão que está a consumar”. E adianta ainda que “É a alínea h) e não a g) do artº 279 que ficou violada e obrigava o banco a Alegar e PROVAR que vendeu apenas por aquele valor e que prestou contas ao recorrente”. Em consequência, sustenta o recorrente, “Estes factos assim alegados e não conhecidos podiam e deviam ter sido conhecidos e devendo o tribunal corrigir a sentença que ordena o prosseguimento dos autos, o conhecimento da NULIDADE e obriga o recorrente a PROVAR o valor recebido e a prestar contas para se provar SE existe divida efetiva e de quanto”. Manifestamente que carece de razão. 2. Com efeito, como se refere n.º 2 do art.º 608.º, do C. P. Civil, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. E a sentença padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, como flui do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do C. P. Civil. Tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal. Como escreve Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª Edição, pág. 57, “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda”. E acrescenta, citando Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, pg. 143, que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Importa, pois, distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes - Abílio Neto In “Código do Processo Civil”, Anotado, 14.ª ed., pág. 702. O mesmo entendimento foi seguido pelo S. T. J., no seu Acórdão de 11/1/2000, BMJ, 493.º-385, onde disse que a omissão de pronúncia só existe se o tribunal não resolver todas as questões que deva apreciar, não se confundindo essas questões com os argumentos, as razões ou os pressupostos em que as partes fundaram as suas posições na controvérsia. Também no Acórdão de 15/12/2011, Proc. n.º 2/08.9TTLMG.P1S1A, disponível em www.dgsi.pt/jstj, a propósito do conceito jurídico processual de questões, se escreveu: “(…Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no art. 668º/1/d) do CPC. Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes [Ver Abílio Neto In “Código do Processo Civil”, Anotado, 14.ª ed., pág. 702 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 2.07.1969, publicado JR, 15.]. Ora, como decorre duma leitura atenta do articulado de oposição, o recorrente, invocando o cumprimento da obrigação exequenda, refere que “ o executado entregou o veículo automóvel que tinha garantia a favor do exequente. Foi entregue para quitar a dívida. O banco aceitou e nada mais disse. E, tendo feito seu o veículo, vendendo-o, recebido o preço e não tendo prestado contas nada mais há a exigir ao executado” – art.ºs 4.º a 8.º. Sobre estes factos o tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos: “(…) Assim, qualquer oposição a esta execução só poderá ter lugar com fundamento em alguma das situações previstas no artº 729º do CPC. Ou seja, a oposição à execução baseada em sentença apenas se pode fundamentar na falta de pressupostos específicos da ação executiva (als.a), b), d) e e) do referido artigo), na falta de pressupostos gerais da ação (als.c) e f) ), em motivos substanciais desde que supervenientes e provados por documento ou por qualquer meio no caso da prescrição (al.g) e h) ou, no caso de sentença homologatória, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos (al.i)). … De acordo com a al.g) do artº 729º do novo CPC, constitui fundamento de oposição à execução baseada em sentença, qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação (como seria o caso do alegado cumprimento dessa obrigação), desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. Ora, o opoente não situou no tempo os factos por si relatados (devolução do veículo e venda a terceiro), designadamente não alega que os mesmos teriam ocorrido após o encerramento da discussão no processo declarativo, nem junta qualquer documento comprovativo de tais factos. Acresce que a sentença faz referência a tal factualidade como tendo ocorrido em 2005, portanto em data anterior à discussão da causa na ação declarativa. É, portanto manifesto que o alegado não é enquadrável no fundamento previsto na al.g), nem em qualquer outra alínea do artº 729º do CPC”. Assim, é por demais evidente que o tribunal conheceu a questão da eventual extinção da dívida, conheceu dos factos alegados pelo recorrente, pronunciando-se sobre essa matéria ( o eventual pagamento/ dação em pagamento) dizendo, e bem, que o “opoente não situou no tempo os factos por si relatados (devolução do veículo e venda a terceiro), designadamente não alega que os mesmos teriam ocorrido após o encerramento da discussão no processo declarativo, nem junta qualquer documento comprovativo de tais factos. Acresce que a sentença faz referência a tal factualidade como tendo ocorrido em 2005, portanto em data anterior à discussão da causa na ação declarativa. É, portanto manifesto que o alegado não é enquadrável no fundamento previsto na al.g), nem em qualquer outra alínea do artº 729º do CPC”. 3. No âmbito do art.º 45.º/1 do pretérito regime do C. P. Civil era o título que determinava o “fim e os limites da ação executiva”, e como fim possível, o seu n.º2 indicava o “ pagamento de quantia certa”, a “entrega de coisa certa” ou a “prestação de facto, “quer positivo, quer negativo” – Eurico Lopes Cardoso, in “Manual da Ação Executiva”, pág. 31. O mesmo regime passou a figurar no art.º 10.º, n.ºs 5 e 6 do NCPC, sendo que o título, nas palavras de Lebre de Freitas, in “ A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6.ª Edição, pág. 43, “constitui a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da ação executiva, isto é, o tipo de ação e o seu objeto, assim como a legitimidade, ativa e passiva”. Como refere Rui Pinto, in “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, pág. 142/143, “deve considerar-se que o título executivo é um documento, i. é., a forma de representação de um facto jurídico, o documento pelo qual o requerente de realização coativa da prestação demonstra a aquisição de um direito a uma prestação, nos requisitos legalmente prescritos”. Neste sentido se escreveu no Acórdão do STJ de 15/3/2007, Proc. N.º 07B683 (Salvador da Costa): “A relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efetivar por via da ação executiva. O fundamento substantivo da ação executiva é, pois, a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração. Ele constitui, para fins executivos, condição da ação executiva e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas (…)”. Como já ensinava José Alberto dos Reis, in “Processo de Execução”, Vol. I. 3.ª Edição, pág. 147, a propósito dos requisitos substanciais do título executivo, “O segundo requisito não está expressamente previsto na lei, mas é uma exigência da própria natureza e função do título executivo. O título executivo pressupõe necessariamente a afirmação de um direito em benefício de uma pessoa e a constituição de uma obrigação a cargo de outra.” O art.º 703.º do C. P. Civil fixa taxativamente as várias espécies de títulos executivos, nomeadamente “as sentenças condenatórias” – n.º1, alínea a). E logo acrescenta o n.º1 do art.º 704.º que a “sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”. 4. No caso dos autos, o exequente veio executar a sentença proferida em 9/11/2006, transitada em julgado em 24/5/2007, na qual o recorrente foi condenado a pagar à exequente a quantia de € 5.398,08, acrescida de € 133,47 de juros vencidos até 4/3/2005 e de € 5,34 de imposto de selo sobre estes juros, bem como nos juros que se vencerem à taxa anual de 18,05% , desde 5/3/2005, até integral pagamento, bem como o respetivo imposto de selo à taxa legal que sobre estes juros recair. Mais se refere nessa sentença, no que respeita aos factos provados ( por confissão dos factos articulados pelo Autor, na sequência de falta de contestação, consequência de que foram advertidos na citação): “Instado para pagar a importância em débito e juros respetivos, bem como o imposto de selo incidente sobre esses juros, o Réu fez a entrega ao Autor do dito veículo automóvel para que o Autor diligenciasse proceder à respetiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o Réu lhe devesse, e ficando este de pagar ao Autor o saldo que se viesse a verificar ficar então em dívida. Em 13 de janeiro de 2005, o Réu marido, por intermédio do Autor, procedeu à venda do dito veículo automóvel, pelo preço de € 2.250,06, tendo o Autor conforme acordado com o Réu marido, ficado para si com a dita quantia, por conta das importâncias que o Réu então lhe devia, ou seja, não só a quantia de € 7.113,96 bem como juros sobre ela vencidos desde 20/8/2004 até 13/1/2005, juros esses que totalizavam (…). A quantia de € 2.250,06 foi recebida nos termos …., atenta a entrega referida o Réu ficou a dever ao Autor a quantia de € 5.398,08, relativamente às prestações em dívida” – certidão da sentença de fls. 65 a 70. É, pois, manifesto, que a sentença em que se baseia a execução condenou o recorrente apenas na quantia peticionada a título de capital em dívida, ou seja, € 5.398,08, quantia esta que teve em conta o valor de venda do veículo, em 13 de janeiro de 2005, por € 2.250,06, que a exequente então recebeu, conforme acordado. Daí a incompreensibilidade do recorrente em insistir “com a extinção da dívida exequenda”, mediante a entrega do veículo e “não prestação de contas” pela recorrida, visto decorrer da sentença, com enorme clarividência, que essa questão aí foi considerada, não havendo factos novos posteriores ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, ou seja, posterior a 9/11/2006. Baseando-se a execução em sentença, a oposição à execução só pode ter por fundamento ( entre outros, que no caso não releva) “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento” – art.º 729.º, alínea g) do C. P. Civil. Como “exemplo de facto extintivo pode referir-se, além da prescrição (…) qualquer das causas de extinção das obrigações (nomeadamente, o cumprimento) (…)” (Miguel Teixeira de Sousa, Ação Executiva Singular, Lex, Lisboa 1998, p. 169). Portanto, o pagamento constitui causa de oposição à execução, desde que tenha sido efetuado após o encerramento da discussão no processo declarativo, o que in casu manifestamente não ocorreu, já que o eventual facto extintivo invocado foi considerado na decisão condenatória, em 9/11/2006. Aliás, o recorrente, como se refere na decisão recorrida, nem sequer invoca o pagamento ou outro facto extintivo da obrigação exequenda após essa data. E importa reforçar que esse pagamento/dação em cumprimento, enquanto fundamento da oposição, para além de ter que ocorrer após o encerramento da discussão em primeira instância, terá necessariamente que se verificar antes da instauração da ação executiva. Neste sentido já ensinava o saudoso Mestre Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. II, pág. 28/29, realçando: “Também se compreende sem esforço a admissibilidade da alegação de factos extintivos ou modificativos posteriores. O caso julgado tem de ser respeitado e acatado; mas pode suceder que a situação jurídica apreciada e declarada pela sentença já não corresponda à realidade jurídica no momento em que se promove a ação executiva. Suponha-se que o réu, condenado a pagar determinada quantia, não esperou pela execução: submeteu-se à condenação e efetuou voluntariamente o pagamento; não obstante, o credor requereu a ação executiva com base na sentença. É óbvio que deve o executado ser admitido a opor-se à execução com fundamento de ter pago a quantia pedida” ( sublinhado nosso). Decorrentemente bem andou o tribunal “ a quo” em indeferir liminarmente a oposição, face aos factos alegados, não merecendo, por isso, qualquer censura. Afirma o recorrente que “o recorrido queria fazer seu o valor do veiculo sem prestar contas, não alegando por falta de citação, e não provando ter feito a venda por valor inferior ao acordado pelas partes” e que estava obrigado a alegar e provar que vendeu apenas por aquele valor e que prestou contas ao recorrente. Porém, como decorre da sentença dada à execução, o recorrente foi regularmente citado e com a advertência de que a sua falta de contestação implicava a confissão dos factos alegados. Donde, essa questão não poderá ser apreciada na oposição à execução, sob pena de violação do caso julgado, não podendo o recorrente utilizar aqui os meios de defesa que deveria ter usado na ação declarativa e sendo que nesta a questão da venda do veículo, seu montante e abatimento no valor em dívida, foi devidamente apreciado.. Depois, se não contestou por não ter sido citado na ação declarativa, como afirma, então teria fundamento para a revisão da sentença, nos termos do art.º 696.º, alínea e) do C. P. Civil. Improcedem, pois, todas as conclusões e, em consequência, a apelação. Vencido no recurso, suportará o apelante as respetivas custas – art.º 527.º/1 do C. P. Civil. 5. Taxa sancionatória excecional. Com o presente recurso coloca-se a questão de saber se o mesmo não é manifestamente improcedente, não tendo o recorrente agido com a prudência devida e, em consequência, dever ser sujeito a taxa sancionatória excecional, nos termos do art.º 531º do C. P. Civil. Na verdade, e como se deixou dito no antecedente relatório, resulta do alegado na p.i. que o recorrente procurou fundamentar a sua oposição à execução da sentença na extinção da dívida, consubstanciada no facto de ter entregado ao exequente o veículo automóvel para quitar a dívida, sendo o veículo vendido por verba inferior, sem autorização ou conhecimento do recorrente, e que aquele queria fazer seu o valor do veículo sem prestar contas, havendo extinção da dívida, exceto se o exequente prestar contas ( art.ºs 4.º a 9.º do requerimento de oposição), não concordando, por isso, com a decisão do tribunal “ a quo” no seu indeferimento liminar por manifesta improcedência, nos termos do art.º 732,º/1, al. c) do C. P. Civil. E no presente recurso veio reafirmar essa posição. Nestas circunstâncias, a oposição deduzida à execução já era pouco compreensível e roçava mesmo a litigância de má-fé, por dedução de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e um uso manifestamente reprovável do processo ( art.º 542.º/1 e 2 al. a) do C. P. Civil). E voltar a insistir, em sede recursiva, nessa tese, sem a prudência devida, nomeadamente quanto ao fundamento invocado, entrega do veículo para pagamento da dívida, visto decorrer da sentença que essa questão aí foi considerada e deduzido o valor da venda do veículo ao capital em dívida, não invocando factos extintivos ou modificativos novos posteriores ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, não pode deixar de traduzir uma atuação processual de quem sabe que o recurso é manifestamente improcedente e, mesmo assim, não se inibe de recorrer dessa decisão, fazendo uso de um meio processual disponível para reapreciação de decisões que o justifiquem. Ora, considerando que o recorrente interpôs o presente recurso da decisão que indeferiu liminarmente a oposição, o qual, como se deixou dito, é manifestamente improcedente, não tendo o recorrente agido com a devida prudência que se lhe impunha, por conhecer que os fundamentos invocados foram decididos na ação declarativa condenatória, não acrescentando novos factos modificativos ou extintivos da obrigação exequenda, enquanto fundamento para a oposição, insistindo em sustentar esse argumento em sede recursiva, justifica-se a sua condenação em taxa sancionatória excecional, nos termos do art.º 531.º do C. P. Civil. Nesse sentido, e ao abrigo dessa disposição legal, bem como na do art.º 10.º do Regulamento das Custas Processuais, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fev., importa condenar o recorrente na taxa sancionatória excecional de quatro UC’s. *** 1. O pagamento, ou outra causa de extinção da obrigação exequenda, só constitui fundamento de oposição à execução de sentença condenatória, transitada em julgado, desde que haja sido efetuado após o encerramento da discussão no processo declarativo. 2. Se o facto extintivo ou modificativo invocado foi considerado na decisão condenatória, revela-se manifestamente improcedente a oposição à execução – art.º 732.º/1, al. c) do C. P. C. 3. Considerando que o recorrente interpôs o presente recurso da decisão que indeferiu liminarmente a oposição, o qual é manifestamente improcedente, não tendo o recorrente agido com a devida prudência que se lhe impunha, por conhecer que os fundamentos invocados foram decididos na ação declarativa condenatória, não acrescentando novos factos modificativos ou extintivos da obrigação exequenda, enquanto fundamento para a oposição, insistindo em sustentar esse argumento em sede recursiva, justifica-se a sua condenação em taxa sancionatória excecional, nos termos do art.º 531.º do C. P. Civil. ***. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante, condenando-se o mesmo na taxa sancionatória excecional de quatro (4) UC’s. Tomé Almeida Ramião (Relator) Vítor Amaral Maria Manuela Gomes |