Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074914
Nº Convencional: JTRL00006210
Relator: CESAR TELES
Descritores: OCUPAÇÃO EFECTIVA
LOCAL DE TRABALHO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL199203180074914
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MONT FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS VI PAG140. J MOREIRA DA SILVA IN DIREITOS E DEVERES DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO IND DO TRAB PAG109.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART19 A C D G ART21 E ART22 N1 ART24.
CONST82 ART58 N1 N2 ART59.
CPT81 ART66 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART16.
CPC67 ART399 ART401 ART456 ART653 N2 N3 ART659 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/01/29 IN BMJ N373 PAG451.
AC STJ DE 1985/07/12 IN BMJ N349 PAG329.
AC STJ PROC1607 DE 1987/10/14.
AC STJ DE 1972/11/17 IN BMJ N221 PAG164.
Sumário: I - O trabalhador tem direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho podendo quando a entidade patronal violar esse direito pedir em juízo que lhe seja reconhecido.
II - Se o trabalhador foi contratado para trabalhar na sede da empresa, sendo esse o seu local de trabalho, aí deverá continuar a trabalhar, embora o edifício da sede já não seja o mesmo.
III - Só a lide essencialmente dolosa e não a meramente temerária ou ousada justifica a condenação como litigante de má fé.