Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006210 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | OCUPAÇÃO EFECTIVA LOCAL DE TRABALHO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199203180074914 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MONT FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS VI PAG140. J MOREIRA DA SILVA IN DIREITOS E DEVERES DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO IND DO TRAB PAG109. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART19 A C D G ART21 E ART22 N1 ART24. CONST82 ART58 N1 N2 ART59. CPT81 ART66 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART16. CPC67 ART399 ART401 ART456 ART653 N2 N3 ART659 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/01/29 IN BMJ N373 PAG451. AC STJ DE 1985/07/12 IN BMJ N349 PAG329. AC STJ PROC1607 DE 1987/10/14. AC STJ DE 1972/11/17 IN BMJ N221 PAG164. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador tem direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho podendo quando a entidade patronal violar esse direito pedir em juízo que lhe seja reconhecido. II - Se o trabalhador foi contratado para trabalhar na sede da empresa, sendo esse o seu local de trabalho, aí deverá continuar a trabalhar, embora o edifício da sede já não seja o mesmo. III - Só a lide essencialmente dolosa e não a meramente temerária ou ousada justifica a condenação como litigante de má fé. | ||