Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
312/13.3TVLSB.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
BOA-FÉ
DECLARAÇÕES INEXACTAS OU INCOMPLETAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I–O art. 429º do C. Comercial estabelece a relevância da reticência do segurado para afetar a validade do seguro.
II–Já a cláusula contratual onde se estabeleça que “A omissão de factos ou as declarações inexactas ou incompletas referentes a qualquer Pessoa Segura, que alterem a apreciação do risco, fazem cessar as garantias do contrato relativamente à Pessoa Segura em causa.”.
III–Atribui relevância à reticência do segurado, fazendo atuar a omissão de factos ou a prestação de declarações inexatas ou incompletas, não na ótica da validade ou invalidade do seguro, mas na da simples cessação das garantias do contrato, quando uma ou outra recaiam sobre circunstâncias que alterem a apreciação do risco.
IV–Estas estipulações – legal e contratual – criando a obrigação de informação exata e completa por parte do segurado ou do tomador do seguro reconduzem-se ao princípio geral segundo o qual nos preliminares e na formação do contrato as partes devem agir com boa -fé, expressão que é aqui usada num sentido vincadamente ético.
V–Esta atuação com boa - fé no “iter” negocial implica que o segurado, vinculado ao preenchimento exato e completo de um questionário sobre a sua situação de saúde, continue obrigado, até à conclusão do negócio, a dar conhecimento à contraparte de qualquer alteração relevante da mesma – relevância que é aferida pela virtualidade de alterar o juízo de apreciação do risco do contrato, a formular pela seguradora.
VI–Não tendo o segurado, até à data da celebração do contrato, dado conhecimento da sua nova e diferente situação clínica à seguradora, incorreu em omissão de factos relevantes, o que determina a cessação das garantias do contrato, nos termos convencionados.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:

 
I- Maria da L.L.B.B., António José B.B., Luís Carlos B.B., Stefan B.B. e Cristiano B.B. intentaram contra S.T. Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S. A., a presente ação declarativa, pedindo que se declare válido e eficaz o contrato de seguro celebrado entre a ré, de um lado, e Maria da L.L.B. e seu falecido marido José S.B., de outro, e a condenação da ré a pagar ao beneficiário desse contrato, o Banco S.T., o valor dos empréstimos em dívida à data do falecimento de José S.B., acrescido de eventuais juros de mora entretanto vencidos e demais despesas associadas aos empréstimos, tais como cláusula penal, despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários a agente de execução.

Pediram ainda que, a não se entender assim, a ré seja condenada a pagar diretamente à autora ou seus legais representantes a quantia em dívida referente aos empréstimos do Banco S.T., S.A., acrescido de eventuais juros de mora entretanto vencidos e demais despesas associadas aos empréstimos, tais como cláusula penal, despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários a agente de execução.

Alegaram, em síntese, que entre o Banco S.T., por um lado, e José S.B. e Maria da L.L.B., por outro, foi celebrado um contrato de mútuo garantido por hipoteca sobre um imóvel; que o seu pagamento foi ainda garantido por um seguro de vida contratado pelos mutuários com a ré e que, tendo ocorrido entretanto o falecimento de José S.B., a ré recusa pagar ao banco o capital seguro.

Contestou a ré, por impugnação e exceção, arguindo, a este título, a prescrição do direito invocado pelos autores, nos termos do art. 498º do CC.

Houve réplica.

Em sede de audiência prévia, julgou-se improcedente a exceção deduzida e enunciaram-se os temas de prova a discutir em audiência de julgamento.

Realizada esta, foi proferida sentença que, julgando a ação procedente, condenou a ré a pagar ao Banco S. T., na qualidade de beneficiário da apólice nº 15.000003, o montante do empréstimo em dívida à data da morte de José S.B. até ao valor do capital máximo garantido - € 31.737,80 –, acrescido de eventuais juros de mora entretanto vencidos e demais despesas associadas, tais como cláusula penal, despesas judiciais e outros encargos de cobrança, a liquidar em execução de sentença.
           
Contra ela apelou a ré, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação, formula as seguintes conclusões:

A)A tese em que assentou a sentença apelada para julgar procedente a presente acção foi, no essencial, a de que o dever do segurado de prestar informação completa e verdadeira quanto ao seu estado de saúde circunscreve-se, exclusivamente, ao momento em que o mesmo assinou a declaração de saúde relativa ao seguro.
B)No entender da STS, e salvo o devido respeito, que é muito, tal tese carece de fundamento legal.

C)Assim, nos termos do artº 429º do Código Comercial, aplicável in casu, “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo”.

D)Por outro lado, também nos termos das Condições Gerais do seguro em causa, a omissão de factos que alterem a apreciação do risco faz cessar as garantias do contrato – vd. ponto 4.2. das ditas Condições Gerais, juntas como doc. 7 à p.i. e que aqui se dão por reproduzidas.

E)Ora, na situação dos autos, está demonstrado que, no mínimo, o segurado tomou conhecimento cabal da sua grave situação de saúde (diagnóstico de endocardite) entre 01.04.2002 e 16.05.2002, período em que esteve internado no Hospital de Vila Real.

F)Sucede que o contrato de seguro apenas teve o seu início em 22.01.2003.

G)Não obstante, o segurado (que, reitera-se, ao menos a 16.05.2002, teve conhecimento da sua situação de saúde), nunca comunicou à STS que padecia de endocardite.

H)Ou seja, o segurado (que, inclusive, praticou actos relativos ao contrato de seguro após 16.05.2002) omitiu factos relevantes para a celebração do contrato, por influírem no risco.

J)O descrito comportamento do segurado implica, nos termos do citado artº 429º do Código Comercial, e do ponto 4.2. das Condições Gerais, a nulidade do seguro em causa.

L)Sendo que ficou provado que se a STS tivesse tido conhecimento de que o segurado sofria de endocardite teria recusado a celebração do seguro de vida – vd. ponto 31 dos Factos Provados.

M)Face ao exposto, julga-se que a presente acção teria necessariamente que improceder.

N)Ao entender diversamente, a sentença recorrida incorreu em ilegalidade, por violação do artº 429º do Código Comercial.
         
Contra alegando, os apelados sustentam a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II– Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos:

1. Em 05 de Julho de 2008, na freguesia de Lordelo, concelho de Vila Pouca de Aguiar, faleceu JOSÉ DA S.B., no estado de casado com a aqui Autora, MARIA DA L.L.B.B..
2. Não fez testamento e como únicos e universais herdeiros deixou a esposa, MARIA DA L.L.B.B., os filhos maiores ANTÓNIO JOSÉ B.B. e LUÍS CARLOS B.B., STEFAN B.B. e o filho menor CRISTIANO B.B..
3. Não foi, até esta data, efetuada a partilha da herança por óbito do identificado José da S.B..
4. Em 22 de Maio de 2002 José da S.B. e a esposa Maria da L.L. B. celebraram com o Banco S.T., S.A um acordo, de fls. 28 a 25, denominado “contrato de empréstimo”.
5. Em cumprimento do referido acordo, o aludido Banco S.T., S.A. emprestou a José da S.B. e esposa Maria da L.L.B., a quantia global de € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros).
6. Para garantia desse empréstimo foi constituída hipoteca sobre o imóvel, inscrito na matriz sob o art. e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 01603/211100, hipoteca que se encontra definitivamente registada a favor do Banco S.T., S.A..
7. Tal empréstimo, nos termos do mencionado acordo, deveria ser pago em duzentas e setenta e seis prestações mensais sucessivas, vencendo juros à taxa euribor a seis meses, acrescida de 1, 8%.
8. Além disso, na mesma data e nas instalações do Banco S.T., S.A, em Vila Pouca de Aguiar, foi exigido aos “mutuários” a subscrição de proposta de contrato de seguro de vida, que estes assinaram.
9. Tal proposta tinha como cabeçalho: o logotipo do S. T. e Crédito à Habitação - Seguro de Vida Grupo 2 Cabeças, e deu origem à apólice 15.000003 e certificado 127766, de fls. 13 a 27, e 78 a 79, com as condições gerais e especiais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10. Como primeira pessoa segura figurava José S.B. e segunda pessoa Maria L.L.B.B., e como beneficiário e tomador: Banco S. T., S.A, tendo como cobertura garantida em caso de morte o montante de capital de € 31.737,80 (trinta e um mil setecentos e trinta sete euros e oitenta cêntimos).
11. O falecido José S.B. e esposa Maria L.L.B.B. subscreveram ainda uma livrança em branco, de fls. 36, a favor do Banco S.T., S.A, que a preencheu com o valor de € 15.120,82, e apôs a data de vencimento em 24.04.2009.
12. Corre termos, neste momento, uma ação executiva sob o nº 237/11.7 TBVPA, intentada pelo referido Banco e na qual é exigido à Herança o pagamento, além dos juros e despesas, da totalidade do valor emprestado, pelo mesmo a José S.B. e esposa Maria da L.L.B..
13. O sinistro em apreço foi participado à STS em 11.07.2008.
14. No certificado de óbito então apresentado, de fls. 62, é indicada como não determinada a causa da morte.
15. E, no mesmo são referidos como fatores que contribuíram para o falecimento cardiopatia valvular operada e insuficiência cardíaca.
16. Por carta de 21.07.2008, de fls. 63, a STS solicitou à 1ª A. documentação adicional, nomeadamente relatório da autópsia e atestado médico.
17. A 31.07.2008, a STS recebeu relatório médico do Hospital de Vila Real, referindo que o falecido tinha uma cardiopatia valvular a que foi operado em 2002, e também insuficiência cardíaca congestiva, conforme relatório de fls. 64.
18. Por carta de 11.08.2008, de fls. 65, a STS solicitou aos AA informação clínica complementar, nomeadamente indicação (i) da patologia valvular que obrigou à cirurgia em 2002; (ii) do tipo de cirurgia, sua data e medicação instituída posteriormente, e (iii) da data de diagnóstico da insuficiência cardíaca congestiva.
19. A 13.10.2008, a STS recebeu, do Serviço de Cardiologia do Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro, relatório clínico de fls. 67 relativo ao falecido.

20. Esse relatório indica, quanto ao falecido, designadamente o seguinte:

- doente com antecedentes de cirurgia cardíaca e prótese mecânica da válvula aórtica pós-endocardite em 2002;
- cumprimento irregular de terapêutica médica + cuidados não medicamentosos;
- internamento em Medicina Interna por ICC (insuficiência cardíaca congestiva);
- internamento em cardiologia em 2004 por dor torácica intensa;
- seguimento em consulta externa de cardiologia;
- IC (insuficiência cardíaca) classe 2-3 da NYHA;
- prótese normofuncionante, leak paravalvular com regurgitação moderada, disfunção VE (ventrículo esquerdo) de grau moderado.

21. Por carta de 16.10.2008, de fls. 68, a STS solicitou informação sobre a data de diagnóstico da endocardite.
22. A 03.11.2008, a STS recebeu, do Serviço de Cardiologia do Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro, informação de fls. 69 e 70 indicando que o diagnóstico tinha sido anterior à data de internamento e avaliação no mesmo Serviço.
23. Por carta de 07.11.2008, de fls. 71 e 72, a STS voltou a solicitar informação quanto à data exata do diagnóstico da endocardite.
24. A 14.11.2008, a STS recebeu declaração médica de fls. 73 informando que o internamento ocorreu em Abril de 2002 por endocardite.
25. A 21.11.2008, a STS solicitou novamente indicação da data exata do diagnóstico da endocardite, pois a data transmitida era no mesmo mês (Abril de 2002) em que ocorreu a subscrição do boletim de adesão ao seguro de vida grupo em causa, conforme carta de fls. 74 e 75.
26. A 24.11.2008, a STS recebeu informação de fls. 76 de que o internamento do falecido ocorreu a 01.04.2002, tendo sido diagnosticada a endocardite no decorrer do mesmo internamento.
27. O referido internamento a 01.04.2002, e a correspondente situação clínica do segurado (designadamente a endocardite então diagnosticada), não estão indicados no boletim de adesão ao seguro em causa, assinado por José da S.B., e datado de 08.04.2002, de fls. 77 a 77-A cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
28. A adesão ao seguro apenas foi confirmada em 22.01.2003, por terem sido questionadas as funções profissionais que o segurado exercia, cuja resposta levou ao agravamento do prémio em 25%.
29. O segurado, quando questionado se “Sofre ou sofreu de algumas enfermidades, ou segue algum tratamento médico”, respondeu que não, nos termos do boletim de fls. 77 a 77-A.
30. Se o réu tivesse conhecimento dos factos descritos em 27., teria recusado a celebração do seguro de vida.
31. A subscrição da proposta de seguro teve lugar nas instalações do réu, em Vila Pouca de Aguiar.
         
E descreve-se como não provada a seguinte matéria de facto:

Da contestação:

1. O segurado, de forma intencional, omitiu a sua situação clínica quando preencheu o boletim de adesão.
2. Os factos descritos no ponto 27 ocorreram antes da assinatura pelo segurado da proposta de adesão de fls. 77 e 77-A.

Da réplica:

1. Os segurados assinaram a proposta, porque lhes foi dito que era obrigatória a adesão, sem qualquer outra explicação.
2. Nada lhes foi lido ou sequer explicado relativamente às cláusulas do contrato, designadamente, quanto à eventual declaração relativa à situação clínica das pessoas seguras.

III–Analisemos então as questões suscitadas.

Antes, porém, importa destacar os argumentos e o raciocínio que estruturaram a decisão emitida.

Podem resumir-se do seguinte modo:

- José S.B. foi submetido, em 2002, a cirurgia cardíaca no seguimento de endocardite diagnosticada durante um internamento hospitalar entre 1/4 e 16/5/2002;
- A lei estabelece para o segurado o ónus de, no momento da formação do contrato, comunicar ao segurador todas as circunstâncias conhecidas que possam ter influência na determinação do risco, conforme artigo 429º do C. Com, sendo que, a ser conhecida pela ré esta doença, o seguro não teria sido aceite, ou só o seria após um período de seis meses em que avaliaria a situação clínica do segurado;
- Cabia à ré alegar e provar os factos integradores da exceção;
- Não se provou quando foi assinada pelo falecido a declaração sobre o seu estado de saúde e foram prestados os esclarecimentos aí exarados;
- A causa da admissão no hospital foi uma pneumonia de evolução arrastada, com o diagnóstico de endocardite aórtica por H. aphrophilus, com terapêutica antibiótica desde 4.04.2002;
- A data de 8.04.2002 aposta na declaração de saúde é inverosímil por o internamento ter ocorrido em 1.04.2002, tendo muito provavelmente sido preenchida e assinada em momento anterior ao desenvolvimento da patologia que originou o internamento hospitalar;
- Por isso não estão provados os factos que poderiam levar à exclusão do seguro.

A questão fulcral a abordar neste recurso é a da (in)veracidade e (in)completude das declarações prestadas pelo segurado à seguradora no momento da celebração do contrato de seguro.

Em 2002 vigorava nesta matéria o art. 429º do Código Comercial que prescrevia: “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem faz o seguro, e que teria podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo.”

E a este propósito releva ainda o estipulado, sob o ponto 4, nas condições gerais do contrato de seguro referido nos factos provados 7 e 8, onde se lê[1]: - fls. 15.

“4.1 As declarações prestadas pelo Tomador do Seguro e, ou Pessoa Segura, tanto na proposta como nos demais documentos necessários à apreciação do risco, servem de base ao presente contrato, o qual é incontestável após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do estabelecido em 4.2.
4.2 A omissão de factos ou as declarações inexactas ou incompletas referentes a qualquer Pessoa Segura, que alterem a apreciação do risco, fazem cessar as garantias do contrato relativamente à Pessoa Segura em causa.”

José S.B., por ocasião da proposta de seguro, subscreveu o questionário constante de fls. 77 e 77-A, datado de 8.04.2002, do qual consta uma resposta de “não” à pergunta sobre se sofre ou sofreu de algumas enfermidades ou segue algum tratamento médico – facto provado, descrito sob o nº 29.

Sabe-se ainda, por constar do facto nº 31, que a subscrição da proposta de seguro teve lugar nas instalações da seguradora em Vila Pouca de Aguiar, tendo a convicção sobre este facto resultado da valoração das declarações de parte da autora – cfr. fundamentação constante da sentença, a fls. 243.

Tem ainda particular relevo nesta matéria a factualidade julgada como provada, descrita sob os nºs 13 e segs., nomeadamente sob os nºs 15, 17, 19, 20, 22, 24 e 26, dos quais se destaca o facto de José S. B. ter sido internado em hospital entre 1.04 e 16.05.2002, período, durante o qual, lhe foi diagnosticada uma endocardite.

Está demonstrado ainda, por ter sido julgado como provado, que o dito internamento e a correspondente situação clínica do segurado (designadamente a endocardite então diagnosticada) são ocorrências não mencionadas no boletim de adesão ao seguro em causa, assinado por José da S.B., e datado de 08.04.2002 – facto nº 27 - e que, se a seguradora tivesse conhecimento dos factos descritos em 27, teria recusado a celebração do seguro de vida – facto nº 30.

Estes factos apontavam, com razoável grau de probabilidade, para conclusão segundo a qual a subscrição da declaração mencionada no facto provado nº 29 traduziu, por parte do segurado José S. B., a ocultação de doença já conhecida e a prestação de informação falsa quanto à pergunta que lhe era expressamente feita sobre se sofria de alguma enfermidade e sobre se lhe tinha sido diagnosticada doença relacionada com o aparelho cardiovascular.

Na verdade, aquele boletim de adesão, junto aos autos pela apelante e que não foi alvo de qualquer objeção ou reserva por parte dos apelados, está datado de 8.04.2002, portanto, já dentro do período de internamento sofrido pelo mesmo segurado.

Nos temas de prova definidos na audiência prévia figura o seguinte: “Conhecimento, por parte da primeira Autora e de José da S.B., da sua situação clínica à data da adesão ao contrato de seguro em causa

A data desta adesão era, pois, fundamental para a decisão e figurava no âmbito da matéria que o tribunal “a quo” se propôs investigar.

Porém, o rol de factos provados não contém o apuramento desta data, pois não o é a simples referência à data aposta no documento de fls. 77 e 77-A, desacompanhada que está, na exposição da factualidade apurada, da menção de que a mesma tenha correspondido à data efetiva da sua entrega à seguradora.

Mas também se não provou que o segurado, aquando da subscrição da proposta de adesão, omitiu factos e prestou declarações inexatas que alteraram a apreciação do risco.

Na verdade, consta do rol dos factos não provados o seguinte: “Os factos descritos no ponto 27 ocorreram antes da assinatura pelo segurado da proposta de adesão de fls. 77 e 77-A.

Não impugnada pela recorrente a decisão proferida sobre este ponto de facto, é definitiva a sua não demonstração, sendo certo que o mesmo, enquanto condição para a cessação de efeitos do contrato, revestia a natureza de exceção perentória, incumbindo à ré o ónus da sua prova, nos termos do nº 2 do art. 341º do CC.

Porém, a apelante sustenta, nas conclusões F) a J), que o contrato só veio a vigorar a partir de 22.01.2003 e que até essa data nunca o segurado José S.B. veio comunicar as novas circunstâncias relativas ao seu estado de saúde, que eram do seu conhecimento desde, pelo menos, 16.05.2002, assim incorrendo em omissão com os efeitos previstos em 4.2 das condições gerais.

É argumentação que os autores, apelados, não rebatem, dado que se limitam a defender a tese da sentença, ou seja, que não está provado que por ocasião do preenchimento do boletim de adesão fosse conhecida a enfermidade que foi diagnosticada ao segurado a partir de 1.04.2002.

Mas a questão que vem debatida nas alegações da apelante não é esta, mas a da omissão de informação entre 16.05.2002 e 22.01.2003.

Não estamos, saliente-se, perante uma questão nova - cujo conhecimento seria vedado ao tribunal pelo art. 573º do CPC -, visto que a ré, já nos arts. 28º a 30º da contestação, reportara a 22.01.2003 a omissão de factos e a prestação de declarações inexatas  - por parte do falecido -,  com relevância para alterar a apreciação do risco.

Importa, então, analisar o problema nesta perspetiva.

Como acima se disse, o art. 429º do C. Comercial estabelece a relevância da reticência do segurado para afetar a validade do seguro.

Também a acima transcrita condição 4.2 das condições gerais do contrato, dá relevância à reticência do segurado, fazendo atuar a omissão de factos ou a prestação de declarações inexatas ou incompletas, não na ótica da validade ou invalidade do seguro, mas na da simples cessação das garantias do contrato, quando uma ou outra recaiam sobre circunstâncias que alterem a apreciação do risco.

No caso em apreciação, se soubesse da situação clínica do segurado, diagnosticada por ocasião do seu internamento, a seguradora teria recusado a celebração do seguro – facto nº 30.

Ou seja, celebrou o contrato por ignorar aquela situação clínica.

A obrigação de informação exata e completa por parte do segurado ou do tomador do seguro é imposta pelo citado art. 429º, bem como pela referida cláusula 4.2..

Estas estipulações – legal e contratual – reconduzem-se ao princípio geral segundo o qual nos preliminares e na formação do contrato as partes devem agir com boa fé, expressão que é aqui usada num sentido vincadamente ético.[2]

Esta atuação com boa fé no “iter” negocial implica que o segurado, vinculado ao preenchimento exato e completo de um questionário sobre a sua situação de saúde, continue obrigado, até à conclusão do negócio, a dar conhecimento à contraparte de qualquer alteração relevante da mesma – relevância que é aferida pela virtualidade de alterar o juízo de apreciação do risco do contrato, a formular pela seguradora.

Como ficou demonstrado – facto nº 28 -, apenas em 22.01.2003 o contrato foi ultimado, data em que ocorreu a sua celebração, após a aceitação, pelo segurado, de um agravamento do prémio proposto pela seguradora – cfr. documento de fls. 231.

Daí que, não tendo o falecido, até esta última data, dado conhecimento da sua nova e diferente situação clínica à seguradora, o mesmo incorreu em omissão de factos relevantes, o que determina a cessação das garantias do contrato, nos termos convencionados na cláusula sobredita e acima transcrita.

Aos autores não assiste, pois, o direito que pretendem fazer valer nesta ação, devendo a apelação ser julgada procedente.
 
IV–Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a sentença e absolve-se a ré do pedido.
Custas, aqui e na 1ªa instância, a cargo dos apelados, autores.


Lxa. 16.02.2016


(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)


[1] Fls. 15
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 218.