Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082758
Nº Convencional: JTRL00028894
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RENDA
LIBERDADE CONTRATUAL
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
COMPRA E VENDA
PREÇO
DEDUÇÃO
Nº do Documento: RL200101180082758
Data do Acordão: 01/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 ART406.
Sumário: Na pendência de contrato de arrendamento que vincula senhorio e inquilino, a formalização de acordo entre ambos no sentido de ao preço da futura compra do locado por este último ao senhorio ser deduzido o correspondente ao que entretanto for pago como renda não desvincula o inquilino do cumprimento da obrigação ao pagamento das rendas em causa, não constituindo tal acordo, por si, circunstância modificativa ou extintiva do direito a tais rendas por parte do senhorio como contraprestação da fruição da coisa.
Por outro lado o conteúdo desse acordo é legalmente admissível à luz do art. 405º do C. Civil e não subtrai o contrato vigente aos ditames do art. 406º do mesmo diploma legal.
Decisão Texto Integral: