Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028894 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RENDA LIBERDADE CONTRATUAL CUMPRIMENTO DO CONTRATO COMPRA E VENDA PREÇO DEDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200101180082758 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 ART406. | ||
| Sumário: | Na pendência de contrato de arrendamento que vincula senhorio e inquilino, a formalização de acordo entre ambos no sentido de ao preço da futura compra do locado por este último ao senhorio ser deduzido o correspondente ao que entretanto for pago como renda não desvincula o inquilino do cumprimento da obrigação ao pagamento das rendas em causa, não constituindo tal acordo, por si, circunstância modificativa ou extintiva do direito a tais rendas por parte do senhorio como contraprestação da fruição da coisa. Por outro lado o conteúdo desse acordo é legalmente admissível à luz do art. 405º do C. Civil e não subtrai o contrato vigente aos ditames do art. 406º do mesmo diploma legal. | ||
| Decisão Texto Integral: |