Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029120 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA PRÉDIO RÚSTICO QUALIFICAÇÃO PRÉDIO CONFINANTE DIREITO DE PREFERÊNCIA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL198504180022483 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TII PAG134 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | SÁ CARNEIRO IN RT ANO88 PAG248. CASTRO MENDES IN DO CONCEITO DE PROVA EM PROC CIV PAG568 IN MANUAL DE PROC CIV PAG334. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1380 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/07/12 IN BMJ N329 PAG561. AC STJ DE 1983/06/01 IN BMJ N328 PAG570. AC STJ DE 1979/10/01 IN BMJ N290 PAG395. | ||
| Sumário: | I - Para a classificação de terrenos rústicos não deve atender-se às suas eventuais potencialidades, à sua aptidão para determinada cultura, mas tão só à natureza da cultura que neles predomina por ocasião da venda. II - A expressão "cultura de regadio - hortícola" não constitui um conceito jurídico, já que pode ser tomada no seu sentido vulgar de cultura de hortaliças e legumes. III - Se, quem quer exercer o direito de preferência for possuidor de terreno confinante com área superior à unidade de cultura da região, não pode ver ser-lhe atribuído tal direito. | ||