Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022483
Nº Convencional: JTRL00029120
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: COMPRA E VENDA
PRÉDIO RÚSTICO
QUALIFICAÇÃO
PRÉDIO CONFINANTE
DIREITO DE PREFERÊNCIA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RL198504180022483
Data do Acordão: 04/18/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TII PAG134
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: SÁ CARNEIRO IN RT ANO88 PAG248. CASTRO MENDES IN DO CONCEITO DE PROVA EM PROC CIV PAG568 IN MANUAL DE PROC CIV PAG334.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1380 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/07/12 IN BMJ N329 PAG561.
AC STJ DE 1983/06/01 IN BMJ N328 PAG570.
AC STJ DE 1979/10/01 IN BMJ N290 PAG395.
Sumário: I - Para a classificação de terrenos rústicos não deve atender-se às suas eventuais potencialidades, à sua aptidão para determinada cultura, mas tão só à natureza da cultura que neles predomina por ocasião da venda.
II - A expressão "cultura de regadio - hortícola" não constitui um conceito jurídico, já que pode ser tomada no seu sentido vulgar de cultura de hortaliças e legumes.
III - Se, quem quer exercer o direito de preferência for possuidor de terreno confinante com área superior à unidade de cultura da região, não pode ver ser-lhe atribuído tal direito.