Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004998 | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRAZO SUSPENSÃO PROVA PERICIAL DECISÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200103060003255 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART215 N2 N3 ART216 N1 A N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 2000/03/29 PROC1489 WWW.COM.TO/TRP.PT. | ||
| Sumário: | I - O art. 216º do C.P.Penal prevê a suspensão do decurso do prazo de duração máxima da prisão preventiva, quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a dedução da acusação, desde o momento da ordem de efectivação da perícia até ao da apresentação do relatório; II - O referido preceito só se aplica quando estiverem a decorrer, simultaneamente, prazos de prisão preventiva e perícias. III - A suspensão não é automática, carecendo de despacho judicial que a valor e determine. No entanto, a Lei não determina o momento em que tal deve ocorrer. IV - No caso de a perícia ter sido ordenada em momento anterior ao da prisão do arguido, o prazo de suspensão tem o seu inicio no dia em que é declarada a prisão preventiva e prolonga-se até ao momento da entrega do relatório, não podendo nunca exceder três meses. V - Não decorre da Lei, não sendo condição necessária ao decretamento da aludida suspensão, a paralisação das diligências processuais no inquérito. VI - quando a Lei se refere a "perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão da acusação" não quer necessariamente aludir à dedução imediata de acusação logo após o recebimento do relatório pericial, mas tão só à sedimentação da oportuna decisão de acusação, e à aferição da viabilidade das diligências necessárias à sua preparação. | ||
| Decisão Texto Integral: |