Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003255
Nº Convencional: JTRL00004998
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
SUSPENSÃO
PROVA PERICIAL
DECISÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RL200103060003255
Data do Acordão: 03/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART215 N2 N3 ART216 N1 A N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 2000/03/29 PROC1489 WWW.COM.TO/TRP.PT.
Sumário: I - O art. 216º do C.P.Penal prevê a suspensão do decurso do prazo de duração máxima da prisão preventiva, quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a dedução da acusação, desde o momento da ordem de efectivação da perícia até ao da apresentação do relatório;
II - O referido preceito só se aplica quando estiverem a decorrer, simultaneamente, prazos de prisão preventiva e perícias.
III - A suspensão não é automática, carecendo de despacho judicial que a valor e determine. No entanto, a Lei não determina o momento em que tal deve ocorrer.
IV - No caso de a perícia ter sido ordenada em momento anterior ao da prisão do arguido, o prazo de suspensão tem o seu inicio no dia em que é declarada a prisão preventiva e prolonga-se até ao momento da entrega do relatório, não podendo nunca exceder três meses.
V - Não decorre da Lei, não sendo condição necessária ao decretamento da aludida suspensão, a paralisação das diligências processuais no inquérito.
VI - quando a Lei se refere a "perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão da acusação" não quer necessariamente aludir à dedução imediata de acusação logo após o recebimento do relatório pericial, mas tão só à sedimentação da oportuna decisão de acusação, e à aferição da viabilidade das diligências necessárias à sua preparação.
Decisão Texto Integral: