Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006459 | ||
| Relator: | CABRAL AMARAL | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CRIME CONTRA-ORDENAÇÃO PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RL199607020003045 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N1 A B ART70 ART71 ART292. CE94 ART87 N1 N2 ART138 ART141 ART148 M ART149 I. CPP87 ART389 N2 ART428 N2 ART403 N1 ART412 N1. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N2 A. DL 433/82 DE 1982/10/27. L 35/94 DE 1994/09/15 ART2 D. DL 190/94 DE 1994/07/18. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1995/10/19 IN DR IIS DE 1995/12/28. | ||
| Sumário: | I - A condução sob o efeito do álcool com TAS igual ou superior a 1,20 g/l, está abrangida simultaneamente pelo artigo 292 do CP/95 (crime) e pelos artigos 87, 141, e 149 alínea i) do CE (contra-ordenação): - pelo que, havendo sobreposição de crime e contra- -ordenação, impõe-se aplicar para além da pena do crime, a sanção acessória de inibição de conduzir correspondente à contra-ordenação prevista no CE. II - Na situação definida em 1, não é de aplicar o disposto no artigo 69 do CP que exige a prática de dois crimes. | ||