Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003045
Nº Convencional: JTRL00006459
Relator: CABRAL AMARAL
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CRIME
CONTRA-ORDENAÇÃO
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL199607020003045
Data do Acordão: 07/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CP95 ART69 N1 A B ART70 ART71 ART292.
CE94 ART87 N1 N2 ART138 ART141 ART148 M ART149 I.
CPP87 ART389 N2 ART428 N2 ART403 N1 ART412 N1.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N2 A.
DL 433/82 DE 1982/10/27.
L 35/94 DE 1994/09/15 ART2 D.
DL 190/94 DE 1994/07/18.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1995/10/19 IN DR IIS DE 1995/12/28.
Sumário: I - A condução sob o efeito do álcool com TAS igual ou superior a 1,20 g/l, está abrangida simultaneamente pelo artigo 292 do CP/95 (crime) e pelos artigos
87, 141, e 149 alínea i) do CE (contra-ordenação):
- pelo que, havendo sobreposição de crime e contra- -ordenação, impõe-se aplicar para além da pena do crime, a sanção acessória de inibição de conduzir correspondente à contra-ordenação prevista no CE.
II - Na situação definida em 1, não é de aplicar o disposto no artigo 69 do CP que exige a prática de dois crimes.