Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
882/2005-8
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A acção com processo comum, de indemnização proposta por um cidadão contra o Município de Lisboa, com vista a ressarcir aquele pelos danos patrimoniais decorrentes de uma expropriação por utilidade pública em que aquela autarquia foi expropriante e em cujo processo judicial expropriativo não foi incluído o autor como expropriado, não atacando o autor a legalidade da expropriação, mas arrogando-se o mesmo a um direito pessoal de gozo de arrendatário sobre parte do prédio expropriado, é da competência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A e mulher B propuseram a presente acção com processo ordinário, na 3ª Vara Cível de Lisboa, contra a Câmara Municipal de Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a indemnização nunca inferior a € 61.817,60, actualizável pelos índices de inflação.
Para tanto, e em resumo, alegaram serem arrendatários habitacionais de um prédio urbano de que foi declarada a utilidade pública da expropriação a cargo da ré, tendo esta reconhecido aos autores o direito a indemnização, mas apenas querendo pagar o valor de trinta meses de renda quando os autores defendem que têm direito a justa indemnização que consiste na diferença de valor entre a renda que pagavam e a renda que teriam de passar a pagar por casa equivalente, o que dá o valor peticionado. Mais alega que a ré não promoveu a expropriação litigiosa.
Contestou a ré alegando, em síntese, factos de que conclui estar prescrito o direito dos autores e, por outro lado, a impropriedade do meio processual usado pois deveria ter sido no processo expropriativo deduzido o pedido aqui apresentado.
Por outro lado, a ré impugnou os demais factos alegados e sobretudo que os autores residissem no prédio em causa.
Replicaram os autores alegando a não verificação da prescrição e no tocante à inidoneidade do meio processual, alegaram que o processo de expropriação correu sem a ré ter notificado os autores, reafirmando a idoneidade do meio e a competência do tribunal.
Na audiência preliminar não foi obtida a conciliação das partes, tendo posteriormente sido apensado aos autos o processo especial de expropriação por utilidade pública em que é expropriante a aqui ré e expropriados a respectiva proprietária e ainda a sociedade C, Lda., como arrendatária, tendo o recurso da arbitragem sido julgado improcedente com o que se fixou o valor das respectivas indemnizações sem que tenha havido recurso desta decisão.
No mesmo processo, já após o trânsito da sentença referida e do arquivamento dos autos, veio o aqui autor - não interveniente, por si, no processo até aí - requerer a notificação da ré para enviar o processo de expropriação para fixação da indemnização de que é titular, o que foi obviamente indeferido.
Em seguida, na presente acção ordinária, foi proferido despacho saneador a julgar o tribunal demandado incompetente em razão da matéria por tal competir aos tribunais administrativos, com o que absolveu a ré da instância.
Desta decisão agravaram os autores tendo nas suas alegações formulado extensas e pouco concisas conclusões que, por isso, não serão aqui transcritas e nas quais, para decidir neste recurso, levanta a seguinte questão:
O Tribunal Cível de Lisboa é o competente em razão da matéria para dirimir o presente processo ?

Contra-alega a agravada defendendo a manutenção do decidido.
O despacho agravado foi sustentado tabelarmente.
Dispensados os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Os factos a considerar provados são os constantes da petição inicial, visto que a decisão agravada consistiu em julgar o tribunal cível de Lisboa incompetente em razão da matéria para julgar o presente litígio.
E sendo este delimitado pelo teor da mesma petição inicial, há que ver quais os contornos da lide que os autores configuram.
Assim, atendendo à mesma petição inicial é o seguinte o litígio aqui em apreço:
- Os autores alegando-se arrendatários habitacionais de um prédio que foi objecto de uma declaração de expropriação de 31-12-1991, referem que a expropriante ré lhe reconheceu o direito a uma indemnização que alegam ser insuficiente e que se arrogam o direito a uma justa indemnização que consiste no capital necessário a pagar a diferença entre a renda que pagavam pelo prédio locado e a renda que teriam a pagar por prédio semelhante que calculam no montante peticionado. Mais alegam que apesar da notificação que fizeram à ré para que enviasse a juízo o processo de expropriação, a ré não o fez.
- Mais se provou que correu termos pelo 8º Juízo Cível, 1ª secção, sob o número 2125/93, autuado em 16/11/93, um processo especial de expropriação requerido pela aqui ré que tratava da expropriação do prédio aqui em apreço e em que eram identificados como expropriados, além da respectiva proprietária, D, a sociedade C, como arrendatária do mesmo prédio. Nesse processo foi julgado improcedente o recurso da arbitragem interposto pela aqui ré Câmara Municipal de Lisboa e foi fixada a indemnização devida aos dois expropriados.
- Nessa mesma acção, na fase administrativa, a referida expropriada C, Lda. fez um requerimento assinado pelos respectivos sócios gerentes – apenso com capa azul -, um dos quais era o aqui autor, nunca ali tendo sido levantada a questão de o autor ser também expropriado a indemnizar, salvo após o trânsito da sentença que fixou as indemnizações referidas e após o arquivamento dos autos, em que o aqui autor fez o requerimento constante de fls. 217 do apenso processo nº 2125 do 8º Juízo Cível de Lisboa no qual requereu a notificação da aqui ré para mandar o processo de expropriação a juízo, relativamente ao seu direito de arrendatário que foi obviamente indeferido.
- A referida expropriação foi publicada no Diário da República de 31-12-93, a pedido da ré, pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território, com vista à construção de habitação social – cfr. apenso “processo privativo nº 1018/A da Câmara Municipal de Lisboa”.

Com estes factos, cumpre decidir.
No caso dos autos, os autores alegando ter sido expropriado um prédio onde residiam como arrendatários, referem que a expropriante ré lhes quer pagar uma indemnização com a qual não concordam, alegando, ainda, terem direito a uma indemnização muito superior com base em outros pressupostos de facto e de direito, indemnização esta que aqui peticionam.
Parece-nos que há aqui um pedido de indemnização com base numa situação de responsabilidade civil extracontratual, fundamentada numa conduta da ré de gestão pública, ou seja, uma conduta da ré em que a mesma exerce um poder de soberania de apropriação de um bem de particulares sob a forma de uma expropriação decretada por decisão governamental que os autores não põem em causa, mas que referem que da mesma conduta resultou a privação àqueles de um direito pessoal de gozo – direito de arrendatário habitacional.
Esta é uma típica relação de direito público cuja consequência tem de se ser aferida pelos tribunais administrativos.
Com efeito, o art. 66º atribui aos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem de jurisdição. Igual preceito consta do art. 18º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pela Lei nº 3/99 de 13/1.
Daqui resulta que os tribunais judiciais têm competência residual em razão da matéria, ou seja, há que ver se há outra ordem jurisdicional, a quem a lei atribuía a competência para determinado litígio e caso não haja, cairá na competência regra dos tribunais judiciais.
No Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Dec.- Lei nº 129/84 de 27/4, em vigor aquando da propositura da acção, prescrevia o seu art. 51º nº 1 al. h), que eram da competência dos tribunais administrativos de círculo as acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública.
Tal como define lapidarmente o acórdão da Relação do Porto, de 14/11/85, in BMJ 351º- 457, actos de gestão pública são os praticados no exercício de uma função pública para os fins de direito público da pessoa colectiva, isto é, os regidos pelo direito público e, consequentemente, por normas que atribuem à pessoa colectiva poderes de autoridade para tais fins. Assim, se um órgão ou agentes da Administração, no exercício de uma função pública dotada de poderes de autoridade e por causa desse exercício, pratica um acto ilícito ofensivo de terceiro ou de uma disposição legal destinada à protecção de interesses de terceiro, o acto entra no âmbito dos actos de gestão pública.
No caso dos autos, segundo a configuração dada pelos autores, a ré, entidade de direito público integrada na Administração Pública - na forma de administração autárquica – apoderou-se um prédio ao abrigo de uma declaração de utilidade pública da expropriação do mesmo, sem que tenha concedido a justa e legal indemnização aos autores, a quem privou do direito pessoal de gozo de arrendatários habitacionais sobre o mesmo prédio.
Está aqui em causa um acto de gestão pública da ré que causou um dano aos autores, pelo que é competente para conhecer do presente litígio os tribunais administrativos.
A igual solução chegaríamos pelo disposto no art. 4º nº 1 al. a) do actual Est. dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19/2.
É certo que os processos especiais de expropriação são da competência dos tribunais comuns, ao arrepio das mencionadas regras gerais, mas tal se deve a uma razão de oportunidade do legislador que assim determinou em contrário ao que resultaria do regime geral – art. 51º do Cód. das Expropriações aprovado pelo Dec.-Lei nº 167/99 de 18/09 e art. 51º do mesmo código, aprovado pelo Dec.-Lei nº 438/91 de 9/11 e já resultava do texto do Cód. das Expropriações aprovado pelo Dec.-Lei nº 845/76 de 11/12. Estas normas porque excepcionais, não têm aplicação analógica, nos termos do art. 11º do Cód. Civil.
E nem se diga que está aqui em causa uma expropriação de facto.
Tal como defende José Osvaldo Gomes, in Expropriação por Utilidade Pública, Texto Editora, pág. 43, expropriação de facto consiste no acto ablativo de bens imóveis ou de direitos a eles inerentes através de operações materiais destituídas de qualquer fundamento ou base jurídica válida.
Estas expropriações verificam-se quando:
I. Não existindo qualquer prévia declaração de utilidade pública relativamente aos bens referidos;
II. A declaração de utilidade pública seja ineficaz;
III. A declaração de utilidade pública não abranja os bens ou direitos em causa.
Ora no caso dos autos, a declaração de expropriação abrange o prédio em causa e nomeadamente todos os direitos a ele inerentes, mesmo os direitos pessoais de gozo como o de arrendatário, não tendo sido posto em causa a legalidade, a eficácia e a circunstância de a mesma expropriação ter abrangido todo o prédio em causa e os respectivos direitos pessoais de gozo a ele inerentes.
O que se pede é o pagamento da respectiva indemnização devida pela ablação do mesmo direito, sobre cujos pressupostos de cálculo está em desacordo com a expropriante.
Assim, e tendo já corrido o processo especial de expropriação, a que o autor foi testemunha – como sócio-gerente da sociedade também arrendatária que foi ali indemnizada, onde, aliás fez requerimento na qualidade de gerente daquela, sem que então, estranhamente, se tenha lembrado de aí deduzir o seu direito pessoal de indemnização -, poderão os aqui autores deduzir esse pedido sob o prisma da responsabilidade civil extracontratual devido a acto de gestão pública da ré, ao apropriar-se do mesmo direito pessoal de gozo sob a forma da expropriação sem que tenha pago a indemnização respectiva.

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e se confirma o douto despacho agravado.
Custas pelos agravantes.

10-02-2005.

João Moreira Camilo ( Relator ).
Jorge Paixão Pires
José Caetano Duarte.