Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
985/15.2GCALM.L1-3
Relator: A. AUGUSTO LOURENÇO
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO-LEGITIMIDADE-ASSISTENTE PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. A legitimidade do Assistente para interpor recurso, está subordinada a duas condições essenciais, que têm como pressupostos: a) a existência de uma decisão contra ele proferida; e, b) que haja um interesse em agir.
2. Ao assistente está vedado o recurso em matéria criminal quando, desacompanhado do Ministério Público, vise apenas a agravação da pena de prisão do arguido ou a modificação da sua espécie, por falta de um concreto e próprio interesse em agir.
3. A espécie e medida da pena fazem parte do núcleo punitivo do estado e do seu jus puniendi, não se reconhecendo por isso ao assistente um direito subjectivo a exigir do Estado a punição de um crime público ou semi-público com uma determinada pena concreta, quer seja no sentido da sua espécie, da agravação, atenuação ou substituição.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, 

RELATÓRIO


No âmbito do processo nº 985/15.2GCALM, que correu termos no Tribunal Criminal de Almada, em processo comum colectivo, foi o arguido, A… M…. B…., julgado e condenado por aquele Tribunal nos seguintes termos:

-  «Por todo o exposto e em conformidade, decide este Tribunal Coletivo:
a) Condenar o arguido A… M… B…, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. a) e nº 2, do cód. penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
b) Condenar o arguido, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nº 1 e 2, als. b), e c), do cód. penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão;
c) Ao abrigo do disposto no art. 77º, do cód. penal, condenar o arguido A… M… B…. na pena única de 19 (dezanove) anos de prisão.

Condenam-se ainda o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.;

O arguido aguardará os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva, como até aqui, uma vez que não existiu alteração das circunstâncias de facto que determinaram a sua aplicação, não se mostrando excedido o respetivo prazo legal.
Oportunamente, remeta boletins para efeitos de registo criminal».        
*
Inconformado com a decisão, veio o arguido A… M… B… a recorrer nos termos de fls. 465 a 470, tendo apresentado as seguintes conclusões:
«1.Resultando provado que, anteriormente, o Arguido já havia apertado o pescoço da Anabela, sem que tivesse intenção de a matar, não será a circunstância de, na última ocasião, a Anabela ter falecido, que permite alterar o dolo, pelo que se não verifica praticado o crime de homicídio.
2.A qualificação do homicídio não é automática, pelo que, face aos factos, nunca se poderia considerar praticado o homicídio qualificado.
3.Resultando provado que a Anabela também provocava as discussões, à falta de prova, fica-se sem saber em que medida é que esta poderá ter provocado a agressão, igual às anteriores, com diferente resultado.
4.A prova testemunhal não foi isenta, e o benefício da dúvida aproveita ao Arguido, que, com dignidade constitucional, se presume inocente.
5.Toda a factualidade justifica a atenuação especial da pena concreta.
6.Condenando o Arguido, ora Recorrente, nos termos do douto Acórdão ora em Recurso, violou o douto Tribunal “a quo” o disposto nos artigos 40º, 71º, 132º, 132º 152º-3-b) do cód. penal, e o artigo 127º do cód. procº penal, na medida em que ultrapassou os limites da livre apreciação da prova, assim merecendo integral provimento o presente Recurso, em que se revogará o douto Acórdão, a substituir por outro que condene o Recorrente em não mais de 5 anos de prisão, que poderá ser suspensa na sua execução, por verificados os legais pressupostos.

Nestes termos e nos demais de direito que Vªs Exªs doutamente suprirão, a não haver reenvio do Processo, para repetição do julgamento, deverá o douto Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que condene o Arguido, ora Recorrente, em pena de prisão não superior a 5 anos, que poderá ser suspensa na sua execução, assim merecendo provimento o presente Recurso.

Porém Vªs Exªs decidirão como for de Justiça».
                     
Recorreu também o Assistente, F… M… P… B…, nos termos de fls. 473 a 481, tendo apresentado as seguintes conclusões:            «a) A morte da mãe do Assistente às mãos do Arguido seu Pai lesou-o num bem jurídico essencial perdendo a sua mãe aos 20 anos quando mais dela necessitava.
b) O Assistente tem legitimidade para recorrer criminalmente se demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.            
c) O assistente que, com a morte da sua mãe se viu privado do seu convívio foi nessa consequência violentamente lesado com a prática do crime, tendo por isso também um interesse próprio na resposta punitiva dada pelo Estado.
d) Existindo concomitantemente um interesse concreto do Recorrente de que seja dada uma resposta punitiva que no seu entendimento seja justa e adequada tendo em conta os bens jurídicos que foram ofendidos pela actividade criminosa do Arguido. 
e) A douta sentença considera para a fixação da medida da pena os seguintes elementos “O arguido agiu com dolo direto, o qual se revelou muito intenso... No que respeita em concreto ao crime de homicídio, salienta-se que, o modo como o mesmo ocorreu, se revela de extrema violência e apto a aumentar o sofrimento da vítima ... Mais, pese embora o arguido se encontrasse a olhar para o rosto da vítima - dada a posição em que ambos se encontravam não poderia ser de outra forma - e esta se tivesse debatido, tal não o impediu de prosseguir a sua intenção de lhe pôr fim à vida, pese embora o tempo que demorou a ocorrer a morte, quando teria sido não só possível, como tão simples interromper a sua atuação ... arguido teve tempo suficiente e oportunidade para interromper a sua atuação sem que o resultado se verificasse. E, ainda assim, não existiu, como se impunha, uma reflexão sobre a gravidade, a irreparabilidade e censurabilidade da conduta, de modo a ser afastada."
f) Não se pode concordar que o crime tenha ocorrido apenas em virtude uma mera discussão como refere a douta sentença recorrida, a qual vai ao ponto de referir que ”A discussão ou uma mera discussão, como se queira dizer, é frequentemente motivo para se matar alguém - como, infelizmente, nos ensinam as regras de experiência comum - e muitas vezes sem que entre os envolvidos exista uma relação próxima. No caso, não só essa relação próxima existia como também era muito longa e, sobretudo, repete-se, carregada de ressentimentos e raiva”.        g) Discussão derivada de injúrias proferidas pela vítima, "Porco de Merda" no dizer do Arguido.
h) Ora tal não é compatível com a matéria dada como provada nomeadamente as vertidas nos artigos 8 e 13 que se transcrevem: 8º "Em data não concretamente apurada, no ano de 2014, o arguido proferiu as seguintes expressões, dirigidas à ofendida: "pões-me fora de casa, eu mato-te, parto-te os carros todos e a casa também, vou-te matar e depois vou para um T0 onde não pago renda" ... 10º "Desde o casamento e até ao momento em que ocorreu a separação, o arguido e a Anabela mantiveram uma relação tempestuosa, pautada por inúmeras discussões, provocadas, indiferentemente, por qualquer um deles e mantidas e prolongadas por ambos, sendo habitual que dirigissem um ao outro expressões de caracter ofensivo"
i) Ora se era habitual existirem ofensas verbais recíprocas iguais au mais graves do que as que o arguido afirma terem sido proferidas, não se pode conceber que tal fosse motivo para que o arguido agisse como agiu.
j) Nem tal é consentâneo com a matéria dada como provada no artigo 8º, pois o arguido já faz bastante tempo que alimentava a ideia de tirar a vida à mãe do Recorrente, só assim se compreende o conteúdo da afirmação "vou para um T0 onde não paga renda".
k) É pois evidente que o Arguido agiu com o firme propósito de causar a morte da vítima, premeditando-a e planeando-a antecipadamente.
l) Deverá assim o Arguido ser condenado na pena máxima aplicável ao crime de que vem acusado, ou seja na pena de 25 anos de Prisão.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso alterando-se a douta decisão proferida condenando-se o Arguido na pena de 25 anos de prisão.
Assim farão V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa a Sã, Serena e Habitual Justiça!» *
O Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recorrente, A… M… B…, nos termos de fls. 499 a 515, pugnando pela improcedência do recurso e concluiu nos seguintes termos:
«1. Versando o recurso a que se responde sobre matéria de facto e de direito, o Tribunal competente para a sua apreciação deveria ser o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos conjugados dos arts. 432º, nº 1, al. c), art. 12º, nº 3, al. b), 32º e 33º todos do cód. procº penal.
2. Inexistem vícios previstos no art. 410º do cód. procº penal, que são de conhecimento oficioso, que cumpram analisar.
3. O Tribunal ”a quo" valorou, de forma correcta, a prova produzida.
4. Os depoimentos das testemunhas indicadas e ainda do assistente, que presenciaram parte dos factos, prestaram um depoimento objectivo e isento, pese embora os contornos dos factos em apreço, o que foi valorado pelo Tribunal "a quo", conforme está fundamentado na decisão ora recorrida e bem andou.
5. É certo que outros episódios anteriores se haviam verificado, nos quais o arguido havia apertado o pescoço à vítima, como o próprio admite, que em momento anterior a mesma não havia falecido, que no dia em que a Anabela faleceu inexistiram testemunhas presenciais que tenham visualizado o arguido a apertar-lhe o pescoço, de tal sorte que lhe provocou a morte.
6. Mas é do mais elementar senso comum que se alguém apertar o pescoço a outrem de tal forma que o priva de respirar, como foi o caso dos autos, em face do teor do relatório da autópsia junto aos autos, ainda que, admita-se motivado por provocações verbais por parte da vítima, necessariamente lhe irá provocar a morte.
7. E esta circunstância basta para a verificação do elemento subjectivo do ilícito imputado ao arguido, no que ao crime de homicídio diz respeito.
8. E a prova produzida foi de tal sorte abundante que nem sequer foi colocada a hipótese de existência de uma dúvida, a qual, a existir imporia ao Tribunal" a quo" uma alteração da qualificação jurídica dos factos, para ilícitos de menor gravidade, em obediência ao princípio do "in dubio pro reo".
9. Também não foi violado o princípio da presunção de inocência.
10-A subsunção jurídica operada está correcta.
11. A medida concreta da pena foi bem fixada e mostra-se equilibrada e inexiste motivo algum para o recorrente beneficiar de atenuação especial.
12. O acórdão do Tribunal "a quo" não merece reparo.             Deve assim negar-se procedência ao presente recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida, uma vez que só assim se fará a costumada justiça».
Respondeu ainda o Ministério Público em 1ª instância ao recurso interposto pelo Assistente, F… M… P… B…,  (cfr. fls. 516 a 528), defendendo a ilegitimidade do recorrente e concluindo nos seguintes termos:
«1. O Recorrente não tem interesse em agir nestes autos, para efeitos de recurso, quando apenas suscita, na parte criminal, a determinação da medida concreta da pena e de factos dados como provados e não provados que só relevam para a sua determinação.
2. O interesse em agir do assistente, como pressuposto do recurso, significa a necessidade que tenha de usar este meio para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, que significa que só pode recorrer de uma decisão que determine uma desvantagem; não poderá recorrer quem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na correcção a decisão.
3. A definição do concreto interesse em agir supõe, pois, que se identifique qual o interesse que o assistente pretende realizar no processo, e especificamente em cada fase do processo; o interesse em agir, que consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelar um direito ameaçado que necessite de tutela e só por essa via possa obtê-la; o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo: trata-se de uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada a posteriori.
4. As finalidades da punição, que justificam a espécie e a medida da pena, não visam dar satisfação ao ofendido pelo crime; a determinação da concreta medida da pena não pode, por isso, considerar-se que possa afectar os interesses do assistente.          5. In casu, apesar de vir invocar um “interesse em agir” e, desse modo, aparentemente incluir a sua legitimidade na demonstração de “um concreto interesse em agir”, o Recorrente fundamenta as razões da sua pretensão apenas no facto de ser ofendido e, nessa qualidade, deter a titularidade do interesse jurídico-penal violado, sendo por isso especialmente interessado; não identifica qualquer reflexo extra-processual que afecte a sua situação jurídica, nem invoca que a medida concreta da pena tenha uma influência no ressarcimento ao ofendido, por via do pagamento do pedido de indemnização civil.
6. A medida concreta da pena do arguido de um crime satisfaz um interesse colectivo, que compete ao Ministério Público prosseguir, não existe um direito pessoal público do assistente a um certa e concreta punição, como forma de reparação moral, de tal modo que fosse permitido ao assistente exigir determinada medida da pena para a satisfação desse interesse.
7.  Por falta de interesse em agir do assistente, entende-se ser de rejeitar o recurso – artigos 401º nº 1, alínea b), 420º, nº 1, alínea b) e 414º, nº 2, do cód. procº penal, no que tange à parte criminal.
8. Inexistem quaisquer vícios previstos no art. 410º do cód. procº penal, os quais são de conhecimento oficioso, que cumpram reparar.
9. A valoração da prova operada pelo Tribunal “a quo” mostra-se correcta.
10. Ficou assente que havia discussões acesas entre o casal e foram dados como provados factos que permitiram a subsunção jurídica dos factos ao crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º do cód. penal.
11. A acrescer a isso, o episódio que, infelizmente culminou com a morte de Anabela, ocorreu num contexto de mais uma discussão que teve com o arguido, o que o Tribunal ”a quo”, atento, considerou como provado, subsumindo tais factos ao ilícito p. e p. art. 132º, nº 2, al. b) e c) do cód. penal e bem andou.
12. A premeditação e planeamento antecipado da morte de Anabela, ainda que existisse, não é elemento a considerar nestes autos designadamente para efeitos de qualificação nos termos do art. 132º do cód. penal.
13. Por outro lado, não resultou da prova produzida que esse elemento estivesse presente na mente do arguido (a premeditação intencional), aquando da prática dos factos e que fosse necessário considerar, nomeadamente para efeitos de determinação concreta da culpa, para efeitos do disposto no art. 71º, nº 2, al. c) e e) do cód. penal.
14. Bem andou o Tribunal “a quo” na valoração da prova realizada e, na consequente subsunção jurídica operada.            15. A medida concreta da pena mostra-se adequada e justa.
16. A douta decisão final proferida nos presentes autos deve ser mantida.
   Deve assim negar-se procedência ao presente recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida, uma vez que só assim se fará a costumada Justiça».

   Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o Douto Parecer de fls. 543 a 548, concluindo, quanto ao assistente, pela falta de interesse em agir e por consequência pela rejeição do respectivo recurso. Quanto ao arguido, pronunciou-se pela improcedência do recurso na totalidade, por falta de fundamento.

O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.

   Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTOS

       O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente da respectiva motivação[1], que no caso “sub judice” se circunscrevem aos seguintes itens:
      Recurso do Assistente, F… M… P… B…,:
a) Questão prévia – legitimidade do Assistente e interesse em agir;
b) Medida da pena.
       Recurso do arguido A… M… B…:
a) Impugnação genérica da matéria de facto – elemento subjectivo;
· Princípio da livre apreciação da prova;
· Princípio in dubio pro reo;
b)   Qualificação jurídica dos factos;
c)   Medida da pena.

FACTOS PROVADOS
O Tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos:
1. O arguido casou com a vítima, Anabela M… P…, em 15 de Agosto de 1998. Desse casamento nasceram dois filhos, F… M… B…, em 01/11/1994 e G… M… B…, em 04/05/2000.         
2. Em Março de 2012, a Anabela foi operada no HGO e, por erro médico, a sua perna esquerda, abaixo do joelho, foi amputada. Posteriormente, em data não apurada, foi-lhe colocada uma prótese.
3. Na sequência da mencionada amputação da perna foi iniciado, entre o HGO e a Anabela B…, um processo de negociação do valor da indemnização a pagar por aquele Hospital.
4. Por motivos patrimoniais, decorrentes da negociação e recebimento da aludida indemnização, o arguido e a Anabela decidiram divorciar-se, mantendo porém o seu relacionamento como casal e combinando, entre si, ocultar o divórcio, designadamente dos familiares, amigos e conhecidos.            
5. O casal divorciou-se em 11 de Março de 2013.
6. Em data não concretamente apurada dos anos de 2005/2006, quando o casal e os filhos viviam na zona de Santarém, o arguido, numa ocasião, no interior da residência de ambos, colocou-se em cima da Anabela, quando esta se encontrava no sofá e, com as mãos, apertou-lhe o pescoço, o que fez com intenção de a ofender na sua integridade física, causando-lhe dores, tendo sido surpreendido pelo filho Fábio.
7. Durante o período em que o arguido viveu com a vítima, por vezes, quando a refeição não era do seu agrado, travava discussão com aquela e atirava louça pelo ar.
8. Em data não concretamente apurada, no ano de 2014, o arguido proferiu as seguintes expressões, dirigidas à ofendida: “pões-me fora de casa, eu mato-te, parto-te os carros todos e a casa também, vou-te matar e depois vou para um T0 onde não pago renda”;
9. Durante o período em que o arguido esteve casado com a vítima, em data não apurada, situada nos anos de 2012/2013, quando o casal vivia na Charneca da Caparica, no interior da residência do casal, enquanto a Anabela se encontrava no sofá, o arguido colocou-se em cima dela e, com as mãos, apertou-lhe o pescoço, o que fez com intenção de a ofender na sua integridade física, causando-lhe dores, tendo sido surpreendido pelo filho Fábio
10. Em data não concretamente apurada do ano de 2013, quando o arguido e a Anabela se encontravam no interior de um veículo automóvel a caminho de casa, em condições não concretamente apuradas, aquele agrediu esta, atingindo-a na zona do rosto.
11. Em data não apurada do mês de Outubro de 2014, quando o arguido e a Anabela se encontravam no interior da residência que ambos habitavam, iniciaram uma discussão, no decurso da qual aquele desferiu um murro na parede.
12. O arguido saiu da casa onde vivia com a Anabela e os filhos em Março de 2015.
13. Desde o casamento e até ao momento em que ocorreu a separação, o arguido e a Anabela mantiveram uma relação tempestuosa, pautada por inúmeras discussões, provocadas, indiferentemente, por qualquer um deles e mantidas e prolongadas por ambos, sendo habitual que dirigissem um ao outro expressões de caracter ofensivo.
14. Tais discussões agravaram-se, tornando-se mais frequentes no ano de 2014, sobretudo após a Anabela tomar conhecimento de que o arguido se havia despedido, e não sido despedido, como ele lhe dissera, situação que lhe desagradou e que a levou a concluir que ele pretendia viver do seu dinheiro (a indemnização recebida em virtude da amputação da perna e o proveniente do seu ordenado);
15. Após esse momento, a vítima passou a insistir com o arguido para que este saísse de casa, pretendendo separar-se dele, ideia inicialmente rejeitada pelo arguido que, porém, acabou por aceitá-la;
16. O arguido ao sair de casa arrendou um apartamento e passou a trabalhar para os cunhados, recebendo um vencimento mensal de cerca de 250,00 €, o qual se mostrava insuficiente para fazer face às suas despesas;
17. Ao sair de casa, o arguido deixou aí grande parte dos objetos de sua pertença. Com alguma frequência, e depois de contactar com a Anabela, o arguido deslocava-se à residência desta a fim de ir buscar alguns desses bens.
18. Após a separação o casal passou a manter uma relação aparentemente pacífica, sem conflitos nem discussões frequentes.
19. Depois de Março de 2015, o arguido continuou a deslocar-se a casa da Anabela, a pedido desta, a fim de ajudá-la na realização de algumas tarefas que ela não sabia desempenhar ou que não conseguia desempenhar sozinha.
20. Na noite do dia 5 de Agosto de 2015, a Anabela saiu, para tomar um café, com um homem de nome Ricardo, com quem mantinha contactos através de mensagens e pelas redes sociais e com quem já se havia encontrado pessoalmente uma outra vez;
21. No dia 6 de Agosto de 2015, cerca das 11H00, o arguido dirigiu-se à residência da vítima sita na Praceta do Cruzeiro nº 1, Marco Cabaço, na Charneca da Caparica a fim de ir buscar alguns bens de sua pertença e, por motivos concretos não apurados, travaram uma discussão na sequência do que, e enquanto se encontravam na lavandaria da casa, aquele lhe apertou o pescoço, com força, sufocando-a, com o propósito de lhe tirar a vida o que logrou fazer, apesar de a vítima ter resistido.
22. O arguido, com o seu comportamento, provocou a esganadura da Anabela, impedindo-a de respirar, o que veio a causar a sua morte.
23. Os filhos do casal encontravam-se a dormir na referida residência quando o arguido tirou a vida a Anabela P….    
24. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, a vítima sofreu lesões traumáticas cervicais, nomeadamente fratura do esqueleto laríngeo, bem como fractura de hióide e cartilagem tiroideia, com infiltração sanguínea do ligamento hiotiroideu à direita, com edema dos tecidos associados, sendo compatíveis com esganadura.
25. Tais lesões foram provocadas por ação de natureza contundente, sendo compatíveis com asfixia por esganadura.
26. O arguido, ao usar da força e apertar com as duas mãos o pescoço da vítima nas circunstâncias acima descritas, sabia que atingia uma zona vital do corpo e que a forma como atuou era apta a causar a morte da vítima como veio a causar.
27. Sabia igualmente que a Anabela sofrera amputação da perna esquerda, abaixo do joelho, o que diminuía o seu equilíbrio e limitava necessariamente os seus movimentos afetando-lhe a capacidade de locomoção.
28. O arguido atingiu o corpo e causou a morte de Anabela P…, resultado que quis e que logrou alcançar.
29. Ao praticar os factos supra mencionados o arguido agiu com a intenção de maltratar física e psicologicamente a Anabela, tendo-a atingido na sua integridade física, liberdade de movimentos, honra e dignidade, o que conseguiu.
30. Ao agir da forma descrita e ao proferir as expressões referidas, com foros de seriedade, o arguido causou medo e inquietação na Anabela, fazendo-a temer pela sua vida e integridade física.
31. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
32. O arguido foi condenado, pela prática, em 17/9/12, de um crime de ameaça agravada, na pena de 80 dias de multa.            33. Condições pessoais e sociais do arguido:
- O arguido cresceu integrado na família de origem, beneficiando de acompanhamento próximo dos avós maternos. Estudou até aos 18 anos de idade, concluindo o 8º ano do ensino unificado. Após, concluiu o curso de eletricista.
- Contraiu casamento com cerca de 21 anos, idade em que nasceu o primeiro filho, enquanto se encontrava a cumprir o Serviço Militar. Veio a ter um segundo filho e a separação do casal ocorreu quando este tinha cerca de 3 anos.
- Após cumprir o serviço militar trabalhou como eletricista.
Iniciou uma relação de namoro com a vítima quando esta tinha 16 anos de idade, no ano de 1989. Casaram em 1992 e, dessa relação nasceram 2 filhos.  
- Residiram inicialmente na Torre da Marinha e, em 1995 viajaram para França e Suíça de onde regressaram pouco tempo depois, passando então a residir em Paio Pires. Em 2000, mudaram-se para Fazendas de Almeirim onde, no período compreendido entre 2006 e 2007 viveram também os pais do arguido.
- Em Março de 2012, Anabela P… foi submetida a uma cirurgia para amputação da perna esquerda na sequência do que se iniciou, em Fevereiro de 2013, um processo de indemnização contra o Hospital Garcia de Orta, motivado por erro médico. Nessa ocasião o arguido e a Anabela divorciaram-se por motivos patrimoniais, continuando a coabitar como casal.
- No período posterior à atribuição da aludida indeminização o casal passou a viver numa moradia na Charneca da Caparica. O arguido saiu de casa em Março de 2015.
- Após a separação o casal manteve uma relação aparentemente cordata entre si.
- Apresenta uma consciência do desvalor do crime centrada no impacto face à relação com os filhos do casal, no sofrimento causado à sua própria mãe e no facto de não poder ter acompanhado o pai durante o processo de agravamento da sua doença e que conduziu ao seu falecimento em Janeiro de 2016.
- Em contexto prisional é acompanhado em consulta de apoio psicológico regular sem evidências do foro psicopatológico, emocional ou comportamental.
- Participou com assiduidade nas sessões do Programa de Desenvolvimento Moral e Ético mostrando-se disponível para integrar outras atividades em curso no E. P. Apresenta uma recente vivência da religiosidade em contexto prisional.               - - Conta com visitas e o apoio regular da mãe, filhos do primeiro casamento e amigos.

Factos não provados

Não se provaram os seguintes factos com relevo para a decisão da causa:
- Que, nas situações anteriores a 6 de Agosto de 2015, quando o arguido apertou o pescoço da Anabela, tinha como intenção sufoca-la;
- Que, em Outubro de 2015, o arguido, na cozinha da sua residência, encostou a Anabela à parede, agarrou-a pelo braço e cerrou o punho com o intuito de a atingir na sua integridade física, o que não ocorreu por não lhe ter acertado;
- Que o arguido e a Anabela apenas mantinham as discussões normais de qualquer casal;
- Que o arguido não agiu com intenção de causar a morte de Anabela P...;
- Que o arguido agiu perturbado na sua capacidade de decisão;
- Que o arguido nunca desempenhou atividade profissional com carater de regularidade ao longo da sua vida;
- Que o arguido tinha conhecimento que a arguida mantinha contactos com a testemunha Ricardo e que saíra com ela na véspera dos factos.

Motivação da matéria de facto pelo Tribunal “a quo

«A convicção do Tribunal, no que respeita à fundamentação de facto, assentou no conjunto de toda a prova produzida, designadamente da sua conjugação e análise crítica, tudo de acordo com as regras de experiência comum e tendo em atenção o disposto na lei processual penal.
Assim, em concreto.
O arguido e a vítima, Anabela P.., casaram em 1992 e o divórcio ocorreu em Março de 2013. Em Março de 2012 a Anabela foi operada, no Hospital Garcia de Orta e, por erro médico, a sua perna esquerda, abaixo do joelho, foi amputada. Nessa sequência foi iniciado um processo de negociação do valor da indemnização a pagar por aquele Hospital. Tais factos são-nos relatados pelo arguido em audiência e não suscitaram quaisquer dúvidas já que, de forma mais ou menos direta, são confirmados por todos aqueles que prestaram depoimento em audiência e que, sendo pessoas próximas quer da Anabela, quer do arguido, nisso revelaram conhecimento direto.
Diz-nos o arguido que o divórcio ocorreu não por o casal ter decidido pôr termo à vida em comum mas sim por motivos patrimoniais decorrentes da negociação e recebimento da aludida indemnização, mantendo o casal o relacionamento afetivo e de vivência marital existente até então e sendo acordado entre ambos que o divórcio não seria do conhecimento dos familiares e amigos.
Criou o Tribunal a firme convicção de que assim foi. Com efeito, as declarações do arguido, nesta parte, foram prestadas de forma totalmente espontânea e credível. E, acresce, coincidem, no essencial, com aquilo que nos relataram, a esse propósito, a irmã e o cunhado da vítima, as testemunhas Ana L... Saliente-se aliás que pese embora o divórcio tenha ocorrido em Março de 2013 o arguido e a Anabela ainda viveram juntos durante mais 2 anos, sendo por todos considerados como um casal: como resulta, entre outros do depoimento da testemunha Ana P…, prima da vítima e agente imobiliária que tratou da aquisição da casa para onde foram viver e que nos referiu que desconhecia que estivessem divorciados e bem assim que, no decurso das negociações com vista à aquisição da casa, sempre estiveram presentes os dois. Também o assistente F… B… admite que o divórcio ocorreu por motivos patrimoniais e que, nos primeiros tempos foi mantido em segredo. É certo que o mesmo refere que já nessa altura a mãe pretendia de facto separar-se do pai, porém admite que tal nunca lhe foi dito expressamente pela mesma e também que nunca – à data – se falou, abertamente ou de forma mais velada – da concretização de qualquer separação. E, inquiridos expressamente sobre tal questão, quer a irmã, quer o cunhado da vítima, são perentórios ao afirmar que a separação só começou a ser pensada e falada cerca de um ano depois.                        Afirma o arguido que nunca agrediu a vítima nem nunca lhe dirigiu quaisquer expressões de natureza ameaçadora, negando a totalidade dos factos que, a esse propósito, lhe são imputados – à exceção de uma situação em que, no decurso de uma discussão ocorrida entre ambos, desferiu um murro na parede.                        O assistente, filho do casal, prestou declarações profundamente sentidas e onde é notória a mágoa e a revolta que sente em relação ao seu pai, aqui arguido – o que decorre até da própria forma como se refere a ele e do próprio tom de voz que usa ao longo do seu relato. Em diversas ocasiões prestou declarações notoriamente exacerbadas e que dificilmente poderiam corresponder à realidade objetiva dos factos relativos à relação do casal (tendo em conta quer os depoimentos das restantes testemunhas, quer as regras de experiência comum e de razoabilidade que presidem, em maior ou menor grau às relações entre as pessoas). Não criou o Tribunal a convicção de que a testemunha tenha querido mentir ou tenha mentido, de forma clara e deliberada, mas antes que se encontra dominada por um forte sentimento de revolta que o impede de apreciar e analisar objetivamente alguns aspetos da sua vivência anterior, designadamente no que respeita ao pai sobre o qual, agora, após os factos – e por causa deles – apenas consegue expressar sentimentos negativos. Porém, realça-se, em nenhum momento os seus sentimentos atingem ou distorcem os factos objetivamente considerados.
Com efeito, o assistente admite claramente e de modo perentório, sem qualquer tipo de hesitação, não ter visto nem assistido a determinados factos – que poderiam de algum modo prejudicar o pai - tal como afirma, do mesmo modo, ter assistido a outros. Relata objetivamente aquilo que presenciou e o que não presenciou, centrando-se os seus mencionados sentimentos de revolta contra o pai nos comentários laterais aos mesmos factos e à forma como os interpreta.
O assistente confirma, de forma clara e objetiva, sem hesitações – repete-se – que, por 2 ocasiões (as descritas na matéria de factos provada) viu o pai, aqui arguido, apertar o pescoço da mãe. Mais, confirma que frequentemente os pais discutiam por motivos relacionados com as refeições e que, nessa sequência o arguido atirava loiça pelo ar. Relata ainda que, numa ocasião, os pais saíram de carro e, ao chegarem, a mãe lhe telefonou a pedir que a fosse ajudar a sair do carro, o que fez, verificando então que a mesma apresentava marcas de agressão no rosto. Afirma ainda que por ela lhe foi dito que o arguido a havia agredido no percurso de carro para casa.
Pelos motivos expostos, o Tribunal considerou as suas declarações, na parte em que relata a ocorrência ou não ocorrência dos factos, totalmente credíveis. Acresce que as testemunhas Ana Lúcia, irmã da vítima e Hugo S…, prestaram depoimento no sentido de, por uma ocasião, há muitos anos atrás, terem ido buscar a Anabela e os filhos a casa por o marido lhe ter batido, sendo que na altura se aperceberam de toda a situação, não lhes restando quaisquer dúvidas de que havia ocorrido agressão. Tal depoimento – pese embora os factos em questão não estejam aqui em causa – põe, desde logo, em causa as declarações do arguido no sentido de que nunca agrediu a Anabela. Por outro lado, as mesmas testemunhas relatam que, aquando da apresentação por parte da vítima da queixa por violência doméstica, e por o casal se encontrar numa fase de forte desentendimento, falaram com ambos tendo questionado diretamente o arguido sobre se efetivamente a havia agredido, ao que o mesmo terá dito que lhe bateu em todas as casas onde viveram menos naquela onde se encontravam a residir à data. Referem também ter ouvido o arguido, dirigindo-se à Anabela, proferir as expressões: pões-me fora de casa eu mato-te, parto-te os carros todos e a casa também, vou matar-te e depois vou para um T0 onde não pago renda”.
Tal relato é feito de forma espontânea, por ambas as testemunhas, de forma contundente, sem quaisquer hesitações e de modo totalmente credível. É certo que a testemunha Ana Lúcia, em sede de inquérito, aquando da sua inquirição – ocorrida em data posterior à aludida conversa – negou ter conhecimento que o arguido alguma vez tivesse batido na sua irmã, afirmando até que não acreditava nela já que a mesma apresentava sintomas de bipolaridade já que estando tudo bem, mentia e intrigava. Em audiência, confrontada com tais declarações a testemunha admitiu expressamente ter, em sede de inquérito, ocultado os mencionados factos, já que na altura estava “do lado do cunhado” por acreditar piamente nele pois a sua irmã sempre teve um feitio muito complicado e conflituoso. Assim, pese embora soubesse que, em datas anteriores o arguido havia batido na irmã e tinha proferido as aludidas expressões resolveu omitir tal facto, não só pelos motivos indicados mas também porque nunca pensou que o arguido pudesse causar qualquer mal à vítima e ainda por, à data em que prestou depoimento em inquérito, a situação já se encontrar apaziguada e o casal já estar separado.                        Tais justificações – embora fortemente censuráveis e reprováveis - mostraram-se totalmente credíveis, não só pela forma como foram prestadas como também de acordo com as regras da experiência comum. Com efeito, neste tipo de situações, de conflitos entre o casal, é frequente que os familiares próximos “escolham um dos lados”, apoiem uma das partes e, considerando-a coberta de razão, ou pelo menos com um comportamento que entendem como parcialmente justificado pela conduta da outra parte, a “defendam” ocultando factos, ou mesmo faltando deliberadamente à verdade, que o possam justificar. Temos pois que, pese embora o comportamento processual anterior adotado pela testemunha em causa, a sua explicação e o seu depoimento em audiência convenceram o Tribunal da sua veracidade.
E, face a todo o exposto, criou o Tribunal a firme convicção que os mencionados factos imputados ao arguido ocorreram efetivamente e da forma descrita.
Salienta-se aqui que não se apurou porém que o arguido, ao apertar o pescoço da Anabela – nas ocasiões ora em análise – tivesse como intenção sufocá-la. Na verdade, apenas se apuraram os factos em si mesmo, sem quaisquer circunstâncias concretas que permitam tirar tal conclusão e, por outro lado, como se disse já, o arguido nega-os. Assim, apenas se apurou o óbvio e que é, pelo menos, a intenção de alguém que pratica tais atos: a intenção de ofender corporalmente outrem e de lhe causar dores.
A data em que o arguido saiu de casa resulta das suas declarações e é confirmada pelos depoimentos das demais pessoas ouvidas em audiência de julgamento, designadamente filho e cunhados, os quais descreveram, em termos genéricos, o relacionamento existente entre o casal até essa data e posteriormente. E, nessa parte os depoimentos são unânimes: tratava-se de uma relação tempestuosa, muito conflituosa, caraterizada por inúmeras discussões que eram provocadas por qualquer um dos dois, e no decurso das quais ambos dirigiam fortes insultos ao outro.
Com efeito, o filho do casal, o assistente Fábio referiu expressamente que o pai e a mãe sempre discutiram e que nos últimos tempos de vida em comum as discussões eram iniciadas por qualquer um deles e que ocorriam “por tudo e por nada”, sendo usadas, por ambos o mesmo tipo de frases e expressões, todas elas de carater ofensivo. O cunhado, a testemunha Hugo, refere o mesmo, salientando que se tratava de um casal “muito especial”, que sempre viveu em ambiente de conflito e de fortes discussões. E, a irmã da vítima caracterizou a relação como sendo de “muitos altos e baixos”, tratando-se de um casal que mantinha constantemente “discussões anormais”, situação que se agudizou na última parte da sua vida em comum. E, todas as mencionadas testemunhas confirmam que, no ano de 2014, em especial na parte final, o relacionamento piorou consideravelmente, sobretudo depois da Anabela ter descoberto que o companheiro se havia despedido – e não que tinha sido despedido, como lhe dissera – o que lhe desagradou e a deixou muito zangada com ele por ter criado a convicção que pretendia viver à sua custa. E, foi então que a Anabela começou a querer e a afirmar, constantemente, que se queria separar do aqui arguido e a exigir que este saísse de casa. O arguido, no essencial, confirma tal versão dos factos, afirmando, em audiência de julgamento, que já há bastante tempo que sentia que a presença dele em casa incomodava a companheira e que esta o queria afastar de casa, pressionando-o – nos meses que antecederam a separação – para que ele saísse. Mais, admite que inicialmente não aceitou de bom grado a ideia de separação pois, além do mais, sentiu-se usado pela companheira que, na sua perspetiva, o manteve por perto enquanto precisou dele e que o queria expulsar, quando já tinha a sua vida organizada e num momento em que ele se encontrava  desempregado, sem ter para onde ir e sem rendimentos que lhe permitissem subsistir. Porém, acaba por aceitar sair de casa, o que é facto objetivo, relatado por todos aqueles que são próximos do casal.
É também o arguido que nos relata que, ao sair de casa, não levou consigo todos os seus bens, os quais foi levando com calma e ao longo do tempo, deslocando-se a casa da vítima para o efeito. Tal é confirmado pelo assistente que refere igualmente que o pai lhe havia dito que no dia dos factos iria lá a casa buscar algumas coisas. Resultou também assente a versão do arguido – confirmada pelo filho – no sentido de que continuou a deslocar-se a casa da Anabela, a pedido desta, a fim de ajudá-la na realização de algumas tarefas que ela não sabia desempenhar ou que não conseguia desempenhar sozinha. Com efeito, tal como as mencionadas testemunhas nos referem, o relacionamento de ambos pacificou-se após a separação, cessando, pelo menos os conflitos e as discussões constantes.
No dia 6 de Agosto de 2015 o arguido deslocou-se a casa da vítima. Diz-nos ele que ia buscar alguns dos seus pertences e tal resulta confirmado pelo depoimento do filho que, como já se disse, prestou depoimento no sentido de que um ou dois dias antes o pai lhe havia dito que pretendia lá ir naquele dia e que depois telefonaria à mãe a confirmar. Tal telefonema, diz-nos o assistente, deve ter ocorrido nos moldes relatados pelo arguido pois, além de ser esse o costume, o mesmo não tocou à campainha e a porta foi-lhe aberta pela vítima já que, não tendo chave de casa essa era a única forma de entrar, como entrou, no seu interior – o que, dado o que veio a ocorrer, sabemos com toda a certeza que aconteceu.
Foram indicados, ao longo de todo o julgamento, e apresentados pelos diversos intervenientes, vários motivos para o que ocorreu. Com efeito, falou-se em dinheiro, em ciúmes, numa tentativa de esconder a existência da violência doméstica, em fazer desaparecer um suposto diário que a Anabela escrevia com vista a publicar um livro ou mesmo dinheiro que estivesse guardado no cofre.
Adianta-se desde já que não resultaram provados quaisquer factos de onde se possa extrair a conclusão que a morte da Anabela ocorreu por qualquer um desses motivos. Na verdade não se vislumbra a existência de qualquer motivo económico pois pese embora a Anabela tivesse recebido o dinheiro da indemnização certo é que já não lhe restaria muito – a testemunha Ana Paula, sua prima refere que a mesma ia vender a sua casa e comprar um
apartamento a fim de conseguir ganhar cerca de 50 ou 60.000,00 € pois tinha dívidas – o que o arguido não poderia ignorar pois sabia perfeitamente os valores entretanto gastos com a compra da casa, dos carros, com a manutenção dessa mesma casa e com pelo menos parte da subsistência de toda a família – já que até sair de casa o agregado apenas dispunha como rendimento mensal do vencimento da vítima. Por outro lado, independentemente do dinheiro que a Anabela tivesse, certo é que o arguido estava divorciado dela e como tal não seria seu herdeiro, não sendo de crer que o mesmo colocasse sequer a hipótese de vir a administrar os bens do filho menor do casal, após matar a sua mãe.
Não se vislumbra também qualquer sentido ou razoabilidade no facto do arguido matar a Anabela a fim de esconder a existência do crime de violência doméstica. Note-se que o arguido nunca negou a prática do crime, pelo contrário, ainda no local, telefonou ao cunhado a quem disse que matara a Anabela e chamou a polícia que o encontrou no local, onde o deteve. Ora, não tem qualquer sentido praticar, assumidamente, um crime pelo qual pode ser condenado a 25 anos de prisão para evitar a condenação por um outro a que corresponde a pena máxima de 5 anos de prisão. Mais, a vítima, à data já havia entregue no processo de violência doméstica um requerimento em que pedia o seu arquivamento o que, pese embora a natureza pública do crime em questão, se traduzia numa manifestação de boa vontade da mesma que lhe permitiria pouco recear pela pendência desse processo.
Também a versão de fazer desaparecer um suposto diário não se mostra minimamente razoável, sendo aqui válidos os argumentos já usados a propósito da ocultação do crime de violência doméstica e, por outro lado a apropriação de qualquer quantia em dinheiro seria inócua para o arguido: foi detido no local e nenhuma quantia lhe foi apreendida e, assumindo a prática do crime em causa, seria de prever que ficasse, tal como ficou, em situação de prisão preventiva não lhe sendo então o dinheiro de grande utilidade pois as suas necessidades económicas centravam-se na sua própria subsistência. Por último, é certo que a Anabela na véspera dos factos se encontrou com a testemunha Ricardo, um homem com quem mantinha contactos nas redes sociais há cerca de 2 semanas, e com quem tomou café. Nesse encontro terá relatado que se encontrava separada mas que temia o ex-marido e que se sentia ameaçada e perseguida por ele. Não duvidamos de que tal encontro ocorreu e que a vítima terá tido a mencionada conversa. Porém, desde logo não podemos ignorar, tal como já se disse e ficou demonstrado, que a Anabela, nessa fase, chamava frequentemente o arguido para que a ajudasse nas tarefas da casa que não sabia ou não conseguia fazer sozinha. Ora, tal comportamento não é próprio de alguém que receia outra pessoa, situação em que o normal é evitar a sua presença e não procurá-la. Por outro lado, no já mencionado requerimento apresentado pela Anabela no processo de violência doméstica, a mesma refere que o ex-marido já saiu de casa e tudo está bem entre eles o que, mais uma vez, não é próprio de quem sente receio ou temor. Por último, a testemunha Ana L…, sua irmã, é perentória ao afirmar que na fase que antecedeu a sua morte a Anabela estava feliz e que já não tinha medo do arguido.
  Temos pois que, pese embora a mencionada conversa, não ficou o Tribunal convencido que, por um lado, o arguido perseguisse a Anabela e que, por outro lado, esta tivesse receio dele. Mas, mais que tudo, não resultou minimamente demonstrado que o arguido tivesse qualquer conhecimento dos contactos mantidos pela vítima com a testemunha Ricardo os quais além de serem muito recentes, apenas com cerca de 15 dias, eram mantidos quase exclusivamente através das redes sociais e por mensagens de telemóvel, tendo ocorrido apenas 2 encontros pessoais. E nestes, designadamente no que ocorreu na véspera dos factos, não existe qualquer indício que permita a conclusão que o arguido dele teve conhecimento: sendo que até a testemunha Ricardo referiu que pese embora as palavras da Anabela não se apercebeu da presença no local onde se encontraram de alguma pessoa ou carro que os pudesse estar a ver ou a vigiar.
Assim, de todos os mencionados motivos que ao longo do julgamento foram sendo invocados pelos intervenientes como sendo aquele que determinou a morte da Anabela, não logrou o Tribunal a existência de qualquer um deles.
Diz-nos o arguido – a única pessoa presente no local – que quando chegou a casa da Anabela, a fim de ir buscar as suas coisas, ela lhe disse para não levar coisas que fossem dela. Dirigiu-se à garagem mas ficou a pensar no que lhe havia sido dito e decidiu dirigir-se ao interior da casa a fim de chamá-la para ir ver o que ele levava. Ao confrontá-la, gerou-se entre ambos uma discussão, no decurso da qual ela lhe terá chamado “porco de merda”. E, afirma, ao ouvir tal expressão: “Deitei as mãos ao pescoço da Anabela, ela desfaleceu e eu só me lembro quando estou ajoelhado e ela está caída no chão da lavandaria e não me responde”.
A ocorrência de uma discussão, motivada pela razão indicada ou por qualquer outra, afigura-se, no contexto concreto do relacionamento existente entre ambos, perfeitamente plausível, sendo, aliás e como já se disse, a única versão consistente dos factos já que nenhuma prova efetiva foi produzida por qualquer outra.
Com efeito, estamos perante um casal que viveu longos anos – mais de 20 – uma relação conturbada e conflituosa, em ambiente de discussão permanente, agravado nos últimos tempos da sua convivência a qual se tornou, na sua parte final, insuportável para ambos. A separação havia ocorrido há cerca de 5 meses à data dos factos, o que é muito pouco tempo numa situação como esta. E, ambos os elementos do casal, viveram, sobretudo na parte final da sua relação, sentimentos muito intensos de raiva e revolta relativamente ao outro, fruto de ressentimentos e frustrações criados ao longo de toda a relação e nunca resolvidos.
A circunstância de, após a separação, as discussões terem cessado e o relacionamento se ter pacificado, dado o pouco tempo decorrido, nada significa no caso concreto, sendo que, com toda a facilidade e até por um qualquer motivo insignificante os dois encetariam uma discussão entre si.
Assim, face ao exposto, acreditou o Tribunal na versão apresentada pelo arguido no sentido que ambos iniciaram uma discussão – a qual, além de todo o mais, é relatada pelo mesmo de forma credível e, de algum modo, sentida – no decurso da qual, a certo momento, lhe apertou o pescoço. Quanto ao teor exato da discussão salienta-se que a mesma foi relatada pelo arguido em termos genéricos, concretizando apenas algumas expressões proferidas, e desagradáveis, proferidas pela vítima. Ora, embora, face a tudo o que resultou provado, se considere perfeitamente possível que a Anabela tenha proferido tais expressões, certo é que não se mostra já credível – também face a tudo o que se apurou – que o arguido não tenha proferido outras de teor semelhante. Assim, não adquiriu o Tribunal a certeza, isenta de quaisquer dúvidas, sobre o teor exato da aludida discussão.
E, considera-se que foi exatamente essa discussão – de teor não apurado – que levou o arguido a apertar o pescoço da Anabela e a causar-lhe a morte. Não podemos ignorar, como já se disse, o forte ressentimento sentido pelo arguido relativamente à Anabela – recíproco, aliás – o qual é bem patente na forma como o mesmo descreve o que sucedeu na parte final da relação de ambos, designadamente, a forma como, justificadamente ou não, ele se sentiu usado, afastado, repudiado, humilhado e totalmente abandonado. E, tal sentimento estava bem presente à data do julgamento, motivo pelo qual existiria, ainda com maior intensidade, à data dos factos.
A discussão ou uma mera discussão, como se queira dizer, é frequentemente motivo para se matar alguém – como, infelizmente, nos ensinam as regras de experiência comum – e muitas vezes sem que entre os envolvidos exista uma relação próxima. No caso, não só essa relação próxima existia como também era muito longa e, sobretudo, repete-se, carregada de ressentimentos e raiva.
Afirma o arguido que não quis matar a Anabela, que simplesmente aconteceu e que ao apertar-lhe o pescoço perdeu noção do que estava a acontecer, só se recordando de a ver caída no chão, sem reação. E, afirma ainda, nesse momento, não pensou que a mesma pudesse estar morta.
Não se acredita que assim tenha sido. Desde logo o arguido não padece – nem sequer foi invocado ou foi produzida qualquer prova nesse sentido – de qualquer tipo de patologia suscetível de criar um estado de dissociação que lhe permitisse matar alguém sem disso ter consciência. Por outro lado é manifesto que a morte não foi instantânea. Não o é nestes casos – de esganadura – e, pese embora não se possa apurar o tempo exato em que a mesma sobreveio, certo é que foi o tempo suficiente para que a vítima – pessoa de difícil mobilidade, dado o facto de não ter uma perna e sobretudo numa situação em que se encontrava agarrada e a ficar sem ar – se tentasse defender, arranhando o arguido no rosto, na zona da boca e nariz do lado direito, na cara, lado esquerdo, na zona da face direita, na base do pescoço na parte interior do pulso direito, na parte exterior do pulso direito e no braço esquerdo (o que resulta das fotos de fls. 27 e segs., onde são visíveis tais lesões na pessoa do arguido e as suas próprias declarações no sentido de que as mesmas foram produzidas pela Anabela enquanto lhe estava a apertar o pescoço). Ora, face à extensão das escoriações apresentadas pela vítima, é certo que a sua morte demorou algum tempo, muito mais do que breves segundos e, salienta-se, nestas situações até breves segundos parecem uma eternidade e, sobretudo, podem fazer toda a diferença.
  E, o arguido, após apertar o pescoço da Anabela, e pese embora a resistência desta e o facto de estar a ser arranhado, e o tempo que tal terá durado, só a soltou quando a mesma já se encontrava morta e já não se debatia. Tal conduta, por parte do arguido só permite a conclusão de que o mesmo a queria matar, como fez. Na verdade, qualquer pessoa com a capacidade e o discernimento médios não pode ignorar que apertar o pescoço de alguém lhe pode causar a morte. Mais, ao apertar o pescoço de alguém, que se debate e o arranha, sem que interrompa a sua atitude até que a pessoa fique imobilizada e inerte, a única explicação possível e razoável é a de que queria efetivamente causar essa morte.
Não ficaram pois quaisquer dúvidas de que o arguido quis causar, como causou, a morte da Anabela. Pode ter sido uma decisão que tomou naquele momento, que tomou num breve espaço de tempo, mas o certo é que a tomou e a concretizou.
Acresce ainda que não é sequer razoável supor que quando viu a Anabela imóvel no chão o arguido não tenha tomado consciência de que a mesma estava morta mas apenas ferida. Se assim fosse teria gritado por ajuda pois sabia que os filhos, um deles jovem adulto, estavam em casa ou teria chamado de imediato a emergência médica. Ao invés, o arguido permaneceu em casa, procurando não acordar os filhos e telefonou a familiares da vítima, à prima e ao cunhado sendo que a este último, quando conseguiu falar com ele, disse que tinha acabado de matar a Anabela e ainda à GNR a quem comunicou que tinha matado a mulher e a quem pediu para não ligarem a marcha de urgência para que os filhos não acordassem.
Temos pois que o Tribunal criou a firme convicção que o arguido agiu com manifesta intenção de matar a ofendida.
No que respeita às lesões sofridas pela vítima atendeu o Tribunal ao relatório de autópsia junto aos autos. Quanto às condições pessoais do arguido considerou-se o teor do relatório social e, no que respeita às suas condenações penais ao teor do CRC, tudo junto aos autos».

DO DIREITO

Como atrás aludimos, os recursos são delimitados pelas conclusões, extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo da apreciação de eventuais vícios de conhecimento oficioso como sejam, por exemplo, os previstos no artº 410º nº 2 do cód. procº penal.
Começando pelo recurso do assistente, F… M… P… B…, importa desde já apreciar e decidir, como questão prévia, a sua legitimidade para recorrer e respectivo interesse em agir, desacompanhado do Ministério Público.
Com efeito, o assistente apenas vem questionar a medida concreta da pena e os factos determinantes para o agravamento da mesma, pugnando pela aplicação de uma pena mais elevada, mais especificamente a pena máxima de 25 anos de prisão, como resulta das suas conclusões:
- “O assistente que, com a morte da sua mãe se viu privado do seu convívio foi nessa consequência violentamente lesado com a prática do crime, tendo por isso também um interesse próprio na resposta punitiva dada pelo Estado”, (cls. c).
- “Existindo concomitantemente um interesse concreto do Recorrente de que seja dada uma resposta punitiva que no seu entendimento seja justa e adequada tendo em conta os bens jurídicos que foram ofendidos pela actividade criminosa do Arguido”, (d).
    (…)
- “Não se pode concordar que o crime tenha ocorrido apenas em virtude uma mera discussão como refere a douta sentença recorrida, (…), (f)”.
    (…)
  “É pois evidente que o Arguido agiu com o firme propósito de causar a morte da vítima, premeditando-a e planeando-a antecipadamente”, (k).
- “Deverá assim o Arguido ser condenado na pena máxima aplicável ao crime de que vem acusado, ou seja na pena de 25 anos de Prisão”, (l).
  “Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso alterando-se a douta decisão proferida condenando­se o Arguido na pena de 25 anos de prisão”.
   A questão tem sido debatida e não há inteira unanimidade como o atesta alguma jurisprudência e doutrina que adiante citaremos.

  Nos termos do artº 401º nº 1, al. b) e c) e nº 2 do cód. procº penal:
 “1.Têm legitimidade para recorrer:
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;   c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
2.Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir”.                Por sua vez, consagra o artº 69º nº 1 do cód. procº penal que “os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvo as excepções da lei”.
Da análise interpretativa destas normas, resulta que o assistente embora tenha abstractamente legitimidade para interpor recurso, ela está subordinada a duas condições essenciais, que têm como pressupostos:
- Que exista uma decisão contra ele proferida;
- E que haja um interesse em agir.
Ora o acórdão recorrido não comporta nenhum item decisório que objectivamente o afecte e por outro lado, também não se vislumbra a existência de um concreto interesse em agir que legitime a interposição do presente Recurso, limitado à pretensão de um agravamento da pena de prisão.
Como atrás salientámos, esta questão da legitimidade do Assistente para recorrer desacompanhado do Ministério Público foi objecto de diversas e diferentes interpretações, pelo que, foi necessário o Supremo Tribunal de Justiça uniformizar Jurisprudência, através do Acórdão de 30.10.97, publicado no DR de 10/08/1999, (BMJ, 470, 39), que decidiu o seguinte:               
“O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”.
  Tal Jurisprudência veio, posteriormente, a tornar-se obrigatória pelo Assento 8/99 de 10/08/99.
  Parece claro que, o assistente tem sempre legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas, quer haja ou não recurso do Ministério Público. Nas demais situações, o assistente terá que demonstrar que tem um concreto interesse em agir.
  O facto de haver ou não recurso do Ministério Público não aumenta nem diminui as possibilidades de recurso do assistente. A única exigência feita pela lei ao assistente para poder recorrer de uma decisão, é que esta seja proferida contra ele ou dizendo de outra forma, que o mesmo seja objectivamente lesado com a decisão.  
  Mas em que se traduz o interesse em agir do assistente em matéria de recurso?
  No fundo acaba por redundar na mesma questão ou seja, a necessidade que ele tem de lançar mão desse meio para reagir contra uma decisão que comporte para si uma desvantagem ou que fruste as suas expectativas e interesses legítimos. Só nesse pressuposto poderá recorrer[2]. Tal como defende Claus Roxin, “Aquele a quem a decisão não inflige uma desvantagem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na sua correcção, não lhe assistindo, por isso, qualquer possibilidade de recurso” (RLJ. ano 128, p. 348, citado por Figueiredo Dias).                        Para que o assistente possa recorrer, exige-se que a decisão seja relativa a um crime pelo qual se constituiu assistente (legitimidade) e seja contra ele proferida, (interesse em agir). (cfr. artº 401º nº 1 al. b) do cód. procº penal).
«O assistente não tem legitimidade para mais desacompanhado do Mº Pº para, por via de recurso, pôr em causa a medida concreta da pena aplicada ao arguido, e bem assim, questionar a bondade da suspensão da execução da pena que lhe foi concedida», - cfr. acórdão de 01.07.1999, proc. 394/99, citado por Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, anot. artº 401º, Ed. 2000.
Diz o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo penal, vol. I, pág. 310:
- “As decisões afectam ou são proferidas contra os assistentes quando são contrárias às pretensões por eles sustentadas no processo. Não se trata de afectar ou contrariar interesses pessoais, pois que os interesses dirimidos no processo penal são essencialmente públicos”.
  Resulta desta breve resenha de posições, que ao assistente está vedado o recurso em matéria criminal quando, desacompanhado do Ministério Público, vise apenas a agravação da pena do arguido (ou a sua alteração). É este também o nosso entendimento revendo-nos inteiramente na posição defendida no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 19.02.2013[3]:           
-  «As questões atinentes à espécie e medida da pena fazem parte do núcleo punitivo do estado, do seu jus puniendi, cuja defesa não cabe aos particulares, sendo antes um ónus do Ministério Público, e, portanto, não se reconhece ao assistente, desacompanhado do Ministério Público, um direito subjectivo a exigir do Estado a punição de um crime público ou semi-público com uma determinada pena.
- Por isso só deverá reconhecer-se legitimidade ao assistente “quando, no caso, tiver um interesse concreto e próprio em agir, por da medida da pena poder tirar um benefício», Cfr. www.dgsi.pt/trp - Relator, Neto de Moura
  Não ignoramos que neste mesmo Tribunal e secção por acórdão de 25.11.2015[4], se defendeu a legitimidade do assistente em recorrer, visando a alteração da pena concreta, no sentido da suspensão da execução da pena de prisão ser subordinada à condição de pagamento de um montante indemnizatório fixado.
Sem discutir a bondade ou não desta corrente, que não é pacífica, a questão é ligeiramente diferente da nossa e nem se coloca nestes autos, dado que o assistente não visou com o agravamento da pena concreta, uma qualquer pretensão indemnizatória ou outro interesse patrimonial; apenas pretende que ao arguido seja aplicada a pena máxima permitida.  
  Assim, considerando que a espécie e medida da pena fazem parte do núcleo punitivo do estado e do seu jus puniendi, não se reconhece ao assistente um direito subjectivo a exigir do Estado a punição de um crime público ou semi-público com uma determinada pena concreta, quer seja no sentido da sua espécie, da agravação, atenuação ou substituição.
  Pelo exposto rejeita-se o recurso interposto pelo assistente Fábio Borges.

    Recurso do arguido A… M… B…  

  Decorre do teor do recurso que o arguido/recorrente pretendeu impugnar a matéria de facto e invocar o erro de julgamento, relativamente aos factos que serviram para fundamentar os elementos objectivos e subjectivos do crime de homicídio qualificado todavia, acaba a final, por formular conclusões vagas genéricas e sem o mínimo de consistência.
  Vejamos
-”Resultando provado que, anteriormente, o Arguido já havia apertado o pescoço da Anabela, sem que tivesse intenção de a matar, não será a circunstância de, na última ocasião, a Anabela ter falecido, que permite alterar o dolo, pelo que se não verifica praticado o crime de homicídio”, (cls. 1).
- "A qualificação do homicídio não é automática, pelo que, face aos factos, nunca se poderia considerar praticado o homicídio qualificado”, (cls. 2).
- "Resultando provado que a Anabela também provocava as discussões, à falta de prova, fica-se sem saber em que medida é que esta poderá ter provocado a agressão, igual às anteriores, com diferente resultado”, (cls. 3).
  (…)
- “Condenando o Arguido, ora Recorrente, nos termos do douto Acórdão ora em Recurso, violou o douto Tribunal “a quo” o disposto nos artigos 40º, 71º, 132º, 132º 152º-3-b) do cód. penal, e o artigo 127º do cód. procº penal, na medida em que ultrapassou os limites da livre apreciação da prova, assim merecendo integral provimento o presente Recurso, em que se revogará o douto Acórdão, a substituir por outro que condene o Recorrente em não mais de 5 anos de prisão, que poderá ser suspensa na sua execução, por verificados os legais pressupostos”,(cls.6).                                 
  Ao longo de todo o recurso e nas conclusões (que delimitam o seu objecto - cfr. artº 412º nº 1 e 417º nº 3 do cód. proc. penal) o recorrente aponta como vício fundamental, a falta de elementos probatórios para se chegar à conclusão de que o arguido quis mesmo matar a vítima, insinuando[5] de forma pouco explícita que, quando muito, seriam eventualmente ofensas corporais agravadas das quais veio a resultar a morte, peticionando uma pena de prisão não superior a 5 anos.

Ponderando a questão, em termos genéricos, é sabido que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito (artº 428º do cód. procº penal), e os recursos podem ter como fundamento a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, devendo, nesse caso, o recorrente dar cumprimento ao disposto no artº 412º, nº 3, do cód. procº penal, todavia no caso concreto, não podemos sequer falar em impugnação da matéria de facto, no sentido da existência de erro de julgamento, tendo em conta a falta de pressupostos exigidos pela norma referida (artº 412º nº 3 e 4 do cód. proc. penal).    
Importa sublinhar que é jurisprudência uniforme que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso - (cfr. os Ac. do STJ de 16.6.2005, Recurso nº 1577/05), e de 22.6.2006 do mesmo Tribunal).
Neste caso específico, como referimos, nem sequer estamos perante uma verdadeira impugnação da matéria de facto, pois o recorrente não indicou os pontos específicos da matéria de facto que considera erradamente julgados[6], nem as provas concretas que em seu entender podiam impor decisão diversa da recorrida, tal como se exige no artº 412º nº 3 al. a) e b) do cód. procº penal, mas sim a falta de provas ou insuficiência de elementos probatórios para se chegar à conclusão de que cometeu com dolo directo um homicídio na pessoa da ex-esposa.
O recorrente socorre-se do insólito argumento de em anteriores agressões à ex-companheira delas não ter resultado a morte, por consequência, também desta vez a intenção não seria a de lhe tirar a vida, mas tão só agredir.
Apesar da inconsistência de tal argumentação, os factos objectivos e inequivocamente demonstrados em julgamento afastam sem margem para dúvidas tal tese.
  Basta atentar nos seguintes trechos da factualidade provada:
- “No dia 6 de Agosto de 2015, cerca das 11H00, o arguido dirigiu-se à residência da vítima (…) e, por motivos concretos não apurados, travaram uma discussão na sequência do que, e enquanto se encontravam na lavandaria da casa, aquele lhe apertou o pescoço, com força, sufocando-a, com o propósito de lhe tirar a vida o que logrou fazer, apesar da vítima ter resistido”, (21).
- “…, com o seu comportamento, provocou a esganadura da Anabela, impedindo-a de respirar, o que veio a causar a sua morte”, (22).
  (…)    
- “Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, a vítima sofreu lesões traumáticas cervicais, nomeadamente fratura do esqueleto laríngeo, bem como fractura de hióide e cartilagem tiroideia, com infiltração sanguínea do ligamento hiotiroideu à direita, com edema dos tecidos associados, sendo compatíveis com esganadura” (24).
- "Tais lesões foram provocadas por ação de natureza contundente, sendo compatíveis com asfixia por esganadura”, (25).
- “O arguido, ao usar da força e apertar com as duas mãos o pescoço da vítima nas circunstâncias acima descritas, sabia que atingia uma zona vital do corpo e que a forma como atuou era apta a causar a morte da vítima como veio a causar”, (26).
“Sabia igualmente que a Anabela sofrera amputação da perna esquerda, abaixo do joelho, o que diminuía o seu equilíbrio e limitava necessariamente os seus movimentos afetando-lhe a capacidade de locomoção”, (27).
Estes factos afastam por completo qualquer pretensão do recorrente em reverter a qualificação dos factos para um eventual crime de ofensas corporais do qual veio a resultar a morte. Com efeito, resulta da autópsia que a vítima “sofreu lesões traumáticas cervicais, nomeadamente fratura do esqueleto laríngeo, bem como fractura de hióide e cartilagem tiroideia[7], com infiltração sanguínea do ligamento hiotiroideu à direita, com edema dos tecidos associados, sendo compatíveis com esganadura”.
   É do conhecimento geral e das regras de experiência comum que uma actuação desta natureza não se consuma num instante (como ocorre por exemplo com o disparo de uma arma), antes exige uma persistência e uma determinação invulgares, apertar o pescoço da vítima ao ponto de lhe fraturar o esqueleto laríngeo e cartilagem tiroideia, até ver a mesma desfalecer mortalmente, sendo certo que pelo modo de execução se encontrava frente a frente com a vítima, olhando-a no rosto, até lhe partir a traqueia e vê-la morrer desta forma. O dolo não pode deixar de ser directo e intenso (artº 14º nº 1 do cód. penal) e o crime cometido com especial censurabilidade e perversidade, atentas as circunstâncias descritas nos factos provados.
  A vítima era ex-cônjuge do arguido e sofria de deficiência física por lhe ter sido amputada uma perna, tornando muito mais vulnerável a sua defesa e resistência ao ataque sofrido.

   Fundamentou o acórdão recorrido a este propósito o seguinte:

-“Afirma o arguido que não quis matar a Anabela, que simplesmente aconteceu e que ao apertar-lhe o pescoço perdeu noção do que estava a acontecer, só se recordando de a ver caída no chão, sem reação. E, afirma ainda, nesse momento, não pensou que a mesma pudesse estar morta.
Não se acredita que assim tenha sido. Desde logo o arguido não padece – nem sequer foi invocado ou foi produzida qualquer prova nesse sentido – de qualquer tipo de patologia suscetível de criar um estado de dissociação que lhe permitisse matar alguém sem disso ter consciência. Por outro lado é manifesto que a morte não foi instantânea. Não o é nestes casos – de esganadura – e, pese embora não se possa apurar o tempo exato em que a mesma sobreveio, certo é que foi o tempo suficiente para que a vítima – pessoa de difícil mobilidade, dado o facto de não ter uma perna e sobretudo numa situação em que se encontrava agarrada e a ficar sem ar – se tentasse defender, arranhando o arguido no rosto, na zona da boca e nariz do lado direito, na cara, lado esquerdo, na zona da face direita, na base do pescoço na parte interior do pulso direito, na parte exterior do pulso direito e no braço esquerdo (o que resulta das fotos de fls. 27 e segs., onde são visíveis tais lesões na pessoa do arguido e as suas próprias declarações no sentido de que as mesmas foram produzidas pela Anabela enquanto lhe estava a apertar o pescoço). Ora, face à extensão das escoriações apresentadas pela vítima, é certo que a sua morte demorou algum tempo, muito mais do que breves segundos e, salienta-se, nestas situações até breves segundos parecem uma eternidade e, sobretudo, podem fazer toda a diferença.
E, o arguido, após apertar o pescoço da Anabela, e pese embora a resistência desta e o facto de estar a ser arranhado, e o tempo que tal terá durado, só a soltou quando a mesma já se encontrava morta e já não se debatia. Tal conduta, por parte do arguido só permite a conclusão de que o mesmo a queria matar, como fez.”.
Esta explicação e raciocínio lógico-dedutivo feito pelo Tribunal “a quo” na sua fundamentação, mostra-se inteiramente em consonância com a prova produzida em audiência e por nós analisada, com especial destaque para a violência da agressão descrita no relatório de autópsia, pelo que, nos parece inconsistente a alegação do recorrente de que não existem provas suficientes para dar como provada a intenção de matar e o dolo directo.
   Perante estes elementos probatórios que o recorrente omite no recurso, não podem restar dúvidas de que nenhum erro de julgamento foi cometido por parte do Tribunal “a quo” ao dar como provados os factos genericamente postos em crise.              Alegou que “as testemunhas não foram isentas”, mas nunca explicou quem, em que factos e porquê? Sempre se dirá que a valoração de um depoimento com a preterição de outro, tem a ver com a razão de ciência que o tribunal, na sua fundamentação deve esclarecer, explicitando o seu raciocínio lógico. E essa fundamentação mostra-se cabalmente feita.
Na verdade, discordar da valoração feita pelo tribunal recorrido, não é a mesma coisa que impugnar a matéria de facto provada por erro de julgamento, porquanto, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente” – princípio da livre apreciação da prova - artº 127º do cód. procº penal.
  A justificação dada pelo Tribunal recorrido para credibilizar os depoimentos das testemunhas e a prova pericial, não nos parece que contenha qualquer vício lógico ou que extravase o âmbito do princípio da livre apreciação da prova, quando conjugado com as regras de experiência comum.
Relacionado com o princípio da livre apreciação da prova o recorrente parece ter querido invocar a violação do princípio “in dubio pro reo”, ao referir na conclusão nº 4 que “a prova não foi isenta e o benefício da dúvida aproveita o arguido, que, com dignidade constitucional se presume inocente”.
A conclusão traduz-se em algo inusitado, na medida em que a violação de tal princípio só existiria se o Tribunal de julgamento reconhecendo a dúvida ainda assim condenasse; aliás nem o próprio arguido tem dúvida, pois confessou que matou. A dúvida do recorrente em sede de recurso é aqui irrelevante (e absurda, diga-se) e jamais poderia conduzir à violação de tal princípio, que é no fundo uma regra de que o próprio julgador se deve socorrer quando tem dúvidas.
Não basta que exista um depoimento, um facto ou outra qualquer prova que ao recorrente não mereça credibilidade para simplesmente se concluir pela violação do princípio “in dubio pro reo”.
    A valoração de um depoimento com a preterição de outro, tem a ver com a razão de ciência que o tribunal, na sua fundamentação deve esclarecer, explicitando o seu raciocínio lógico. E essa fundamentação, no essencial, como atrás já referimos, mostra-se feita.
  Analisar criticamente a prova significa, justamente concluir um facto da conjugação dos vários elementos trazidos à discussão da causa e reputá-lo como verdadeiro ou falso, em face daquilo que for a convicção do julgador dentro do seu critério de livre apreciação.
Defender no contexto referido, a violação do princípio “in dubio pro reo” carece de total fundamento.
Com efeito, o princípio in dubio pro reo, é um princípio probatório que procura solucionar um problema de dúvida em relação à matéria de facto e não ao sentido de uma norma jurídica.
Trata-se de um princípio, que traduz o correspectivo do princípio da culpa em Direito Penal, ao garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos típicos, sendo um corolário lógico do princípio da presunção de inocência do arguido, mas não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais;
    Como bem salientou o Ac. do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24/03/2004, D.R. II Série, de 02/06/2004 - «a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de quaisquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. De outra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão[8
     Em relação à matéria de facto exige-se ao juiz a certeza, devendo considerar o facto como não provado em caso de dúvida; quanto ao direito, não se exige essa certeza, mas tão só que procure a solução juridicamente correcta de acordo com as regras de interpretação[9];
  Os argumentos que invoca (aliás a falta deles) não são minimamente atendíveis, quer à luz dos princípios que regem a apreciação e valoração da prova, quer das regras de experiência comum de que o julgador se pode socorrer.
Concluímos assim pela improcedência do recurso relativamente à pretensa impugnação da matéria de facto, violação dos princípios da livre apreciação da prova e do “in dubio pro reo”.
*
  Quanto à qualificação jurídica dos factos e imputação do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artº 131º e 132º nº 1 e 2 al. b) e c) do cód. penal, o recorrente não foi claro na sua pretensão, apenas refere de forma conclusiva, que as circunstâncias qualificativas do crime de homicídio não funcionam automaticamente, (cls. nº 2), e que “nunca se poderia considerar praticado o homicídio qualificado”.
  A prova da factualidade em que se alicerçam as circunstâncias qualificativas do homicídio alíneas b) e c) do nº 2 do artº 132º do cód. penal são objectivamente inquestionáveis, na medida em que a vítima era ex-cônjuge do arguido (al. b) e sofria de uma deficiência física incapacitante (amputação de uma perna) que lhe reduzia substancialmente a sua capacidade de defesa (al. c).
É certo que, tais circunstâncias não são de funcionamento automático, estando obviamente subordinada a sua verificação (tal como as demais circunstâncias previstas)[10] à especial censurabilidade e perversidade da conduta. Todavia, o contexto em que o crime de homicídio foi praticado e o respectivo modus operandi, evidencia uma determinação e um dolo directo intensos, fora do comum, por razões aparentemente fúteis e totalmente injustificadas, analisadas à luz do senso comum.
Atacar desta forma a vítima, amputada de uma perna, sem possibilidade de se defender e em local que não pode pedir auxílio, apertando-lhe o pescoço até à morte, é manifestamente, quanto a nós, altamente censurável e perverso.
   Os factos provados de onde se infere a especial censurabilidade e perversidade são inquestionáveis, não tendo o recorrente logrado por sequer por em dúvida a solidez da prova.                     Fundando-se as circunstâncias qualificativas do crime de homicídio previstas no artº 132º do cód. penal na especial culpa do agente, não são as mesmas taxativas, antes constituem exemplos-padrão, exigindo-se sempre que elas exprimam, no caso concreto, a especial censurabilidade ou perversidade do agente, manifestada na prática do facto em determinadas circunstâncias.
    A anormal gravidade da conduta patente no modo de execução não permite o afastamento das circunstâncias referidas - uma especial censurabilidade ou perversidade – já que o arguido teve sempre o domínio completo dos factos, uma forte determinação e lucidez para avaliar cabalmente a ilicitude dos factos e ainda assim, cara a cara com a vítima esganou-a até à morte, fraturando-lhe a traqueia, só tendo parado depois da mesma cair ao chão.
    A argumentação expendida pelo recorrente, (que neste ponto é quase nula, dado se limitar a uma mera afirmação conclusiva) soçobra perante a evidência de prova quanto aos factos essenciais e à falta de outras provas que permitam avaliação e qualificação diferente dos factos.  

Improcede o recurso também neste ponto.

  Em relação à medida concreta das penas parcelares e do cúmulo jurídico, importa referir que o recorrente objectivamente não as questionou, antes veio defender de forma meramente conclusiva e sem especificar as razões nem os fundamentos que, “toda a factualidade justifica a atenuação especial da pena concreta”, (cls. 5). Falta-nos saber a que circunstâncias o recorrente quis reportar-se para considerar que a pena deveria ser especialmente atenuada, pois em nosso entender elas não resultam de quaisquer factos provados.
  As circunstâncias que permitem a atenuação especial da pena encontram-se previstas no artº 72º do cód. penal e os termos dessa atenuação no artº 73º do mesmo código e, analisado o acórdão recorrido, constata-se que da factualidade provada não se vislumbra qualquer circunstância que permita uma atenuação especial das penas parcelares ou do cúmulo jurídico.
Quanto às circunstâncias gerais, quer atenuantes, quer agravantes Tribunal “a quo”, já as ponderou no momento da graduação da culpa.
Ao fundamentar a escolha e determinação das medidas concretas das penas, o tribunal ajuizou com moderação e em nenhuma delas nos parece excessiva a medida, tendo em conta o grau de culpa.
     A medida concreta da pena é uma operação complexa porque se trata de converter em magnitudes penais factos, em traduzir os critérios legais de fixação da pena, numa certa quantidade dela[11].
       Ela deve ser aferida nos termos do artº 71º do cód. penal, em função da culpa do arguido, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as  circunstâncias que não fazendo parte do tipo de ilícito,  deponham a  seu favor ou contra si.
   Com efeito, na determinação da medida da pena, esta tem como primeira referência a culpa e funcionando depois num segundo momento, mas ao mesmo nível, a prevenção. No tocante à culpa, os factos ilícitos são decisivos e devem ser valorados em função do seu efeito externo; a prevenção constitui um fim e deve relevar para a determinação da medida da pena em função da maior ou menor exigência do ponto de vista preventivo.
     Na graduação da pena concreta, deve o julgador relevar a sua própria intuição assessorada pelas regras da experiência comum, face ao caso concreto em análise, o critério de uniformidade seguido em situações idênticas, ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes provadas; todavia, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
      Conjugando o disposto nos arts 40º e 70º do cód. penal resulta que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e o reforço da consciência jurídica comunitária na validade da norma infringida (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). No caso dos autos, todos os factores salientados, mormente a gravidade da sua conduta, a intensidade do dolo e elevado grau de ilicitude, bem como a gravidade das suas consequências[12], mostram a justeza das penas.
      Concluindo, afigura-se-nos ter o Tribunal “a quo” procedido a uma correcta apreciação da prova, tendo aplicado ao arguido penas justas e adequadas à medida da sua culpa não merecendo por isso qualquer censura.

O recurso improcede na totalidade.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da 3ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A… M… O… R… B… e rejeitar, pelos fundamentos expostos, o recurso interposto pelo assistente, F… M… P… R… B….

Custas a cargo do arguido que se fixam em 4 UC (quatro unidades de conta). As custas a cargo do assistente fixam-se em 2 UC (duas unidades de conta).

Lisboa 16 de Novembro de 2016

A. Augusto Lourenço
João Lee Ferreira


[1] - Cfr. Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98.
[2] - Cfr. Ac. do Trib. Rel. Coimbra, Proc. 3316/05, de 11/23/2005:
“Só em decisões proferidas contra os assistentes, é que os mesmos têm legitimidade para interpor recurso independentemente de o Ministério Público ter recorrido ou não”.
[3] - No mesmo sentido se pronunciou o Ac. do Trib. Rel. Porto de 17.04.2013:
- «O Assistente carece de legitimidade (legitimação objectiva) e de interesse em agir (legitimação subjectiva) para o pedido recursório de aumento do quantum de pena única de prisão principal aplicada a quo”, disponível em www.dgsi.pt/trp - relatado por Castela Rio.
[4] -Disponível em www.dgsi.pt/trl - relatora, Margarida Ramos Almeida.
[5] E dizemos “insinuando” porque na verdade não afirma expressamente esse entendimento, apenas o podemos deduzir pela abordagem que faz na motivação e porque nas conclusões pede uma pena de prisão não superior a 5 anos.
[6] - Apenas se reporta genericamente à falta de prova sobre o dolo directo.
[7] - Sublinhado e realce nosso.
[8] - Cfr. Tribunal Constitucional in www.tribunalconstitucional.pt/acordaos
[9] - Cfr. neste sentido Ac. da Rel. de Lisboa de 01.02.2011, disponível in www.dgsi.pt;
[10] - Embora não deixem de ser, de per si, indicadores susceptíveis de revelar essa especial censurabilidade e perversidade.
[11] - Cfr. Ac. STJ de 06.02.2013 disponível in www.dgsi.pt/stj
[12] - Com a conduta do arguido ficam dois filhos (sendo um deles menor), sem mãe e com o pai na prisão.