Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016635 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO SEGURANÇA SOCIAL CENTRO NACIONAL DE PENSÕES PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199501260094892 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | SALVADOR DA COSTA IN APOIO JUDICIÁRIO 1990 PAG87. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR SEG SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART298 ART331 ART2020. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART48. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N2 ART34 N3. | ||
| Sumário: | Dispondo o n. 3 do art. 34, do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro que a acção se considera proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, se este último pedido foi formulado antes de decorrido o prazo de cinco anos a que alude o art. 48, do Decreto-Lei n. 322/90 de 18 de Outubro, não se verifica a caducidade da acção intentada contra o Centro Nacional de Pensões ainda que ela venha a ser proposta depois de decorridos cinco anos sobre a data do óbito do beneficiário, com quem a autora vivia em união de facto. | ||