Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094892
Nº Convencional: JTRL00016635
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
SEGURANÇA SOCIAL
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL199501260094892
Data do Acordão: 01/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: SALVADOR DA COSTA IN APOIO JUDICIÁRIO 1990 PAG87.
Área Temática: DIR CIV.
DIR SEG SOC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART298 ART331 ART2020.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART48.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N2 ART34 N3.
Sumário: Dispondo o n. 3 do art. 34, do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro que a acção se considera proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, se este último pedido foi formulado antes de decorrido o prazo de cinco anos a que alude o art. 48, do Decreto-Lei n. 322/90 de 18 de Outubro, não se verifica a caducidade da acção intentada contra o Centro Nacional de Pensões ainda que ela venha a ser proposta depois de decorridos cinco anos sobre a data do óbito do beneficiário, com quem a autora vivia em união de facto.