Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
546/2004-6
Relator: URBANO DIAS
Descritores: ÁGUAS
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RESTITUIÇÃO DE POSSE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: Nas providências cautelares apenas se exige que o juiz emita um juízo de probabilidade séria sobre a veracidade dos factos alegados.
O juiz, ao decidir uma providência cautelar, deve ponderar a gravidade dos factos que, com probabilidade, resultarão da lesão iminente na esfera jurídica do requerente, sem esquecer, porém, os danos que previsivelmente decorrerão do decretamento e execução da medida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – A. Jardim intentou, na Vara Mista do Funchal, providência cautelar contra R. Sousa, pedindo, inter alia, a restituição da posse de água e a abstenção do requerido de praticar quaisquer actos que impeçam a passagem de água desde o poço até aos seus terrenos.

Para tanto, alegou os seguintes factos:

- é legítimo proprietário e possuidor, com outros, do prédio urbano, sito à R. do Vale Formoso, nº -, freguesia de Santa Luzia, Funchal, descrito na C. R. Predial do Funchal sob o nº 43037, e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 2386, pertencendo a este prédio metade da água da "Quinta Goes";

- este prédio urbano e metade da água da "Quinta Goes", foram adquiridos pelo ora requerente e outros por escritura de partilha de 11 de Novembro de 1982;

- A. Jardim, casado com L. Jardim comprou por escritura de Compra e Venda de 21 de Novembro de 1960, um armazém que servia de arrecadação de utensílios de lavoura, respectivos solo e arredores na R. do Vale Formoso, nº -, Santa Luzia, com a área total de 700 metros e a confinar do Norte com F. Martins, do Sul com a rua do Vale Formoso, do Leste com Herdeiros de Francisco Gonçalves Cunha e do Oeste com vendedores, parte destacada do prédio denominado “Quinta Goes”, e fazia parte do prédio urbano inscrito na respectiva predial sob o art. 926, pertencendo-lhe metade da água de rega ou seja metade de toda aquela com   que rega a referida Quinta Goes e é entancada no poço dos vendedores;

- L. Jardim, faleceu a 29 de Maio de 1980, tendo sido então feita a partilha desse prédio urbano a que pertence metade da água da “Quinta Goes”;

- A. Jardim e mulher L. Jardim, desde a aquisição a 21/11/60, o requerente, demais comproprietários, habitantes e encarregados do prédio na sua ausência, sempre se abasteceram da água para rega do poço da denominada “Quinta Goes”, para regar os seus terrenos onde cultivam vinha, e verduras, tais como, couves, mogangas, abóboras, pimpineleiras e outros produtos agrícolas;

- a denominada “Quinta Goes” e o prédio do requerente são confinantes;

- a água do poço situado na denominada “Quinta Goes” é conduzida através de canalização até os terrenos do requerente;

- no prédio do requerente existe uma porta de passagem que dá acesso ao prédio confinante “Quinta Goes” que é utilizada para conduzir a água do poço para o terreno do requerente;

- junto à porta de passagem existiam no prédio denominado “Quinta Goes” umas escadas em pedra seguido de um caminho que dava acesso ao poço;

- o requerido R. Sousa é o actual proprietário da “Quinta Goes”, prédio confinante, em que se encontra a poço de água de rega onde é armazenada a água propriedade do requerente;

- acontece, que o requerido Ricardo Sousa está a realizar obras no logradouro da sua casa “Quinta Goes”;

- o requerido R. Sousa está a demolir o poço onde é armazenada a água de rega propriedade do requerente;

- o requerido R. Sousa está a demolir as escadas em pedra junto à porta de passagem existente no prédio denominado “Quinta Goes” e a eliminar o caminho que dá acesso ao poço;

- com essas obras e demolição do poço a água de rega propriedade dos requerentes não pode ser lá armazenada e, consequentemente a água não pode ser conduzida para os terrenos dos requerentes;

- os requerentes estão privados da sua metade de água de rega do poço da “Quinta Goes”;
- o prédio do requerente é unicamente abastecido da água de rega  proveniente daquele poço;
- para os proprietários da água e pessoas encarregues da rega é indispensável exercer direito de passagem através do prédio do requerido, pois só dessa forma conseguem ter acesso ao poço;

- a água foi adquirida pela escritura de compra e venda de 21 de Novembro de 1960.

2 –  O requerido, R. Sousa, foi citado e não deduziu oposição, razão pela qual os factos alegados foram julgados confessados, ut arts. 385º, nº 4 e 484º, nº s 1 e 4 do C.P.C..

3 – Fixados os factos provados por confissão do requerido, foi, de seguida, proferida a decisão que, além do mais, decidiu decretar provisoriamente a restituição da posse da água (metade da água da Quinta Goes) e ordenar ao requerido que se abstivesse de praticar quaisquer actos (neles se incluindo as obras de demolição do poço, das escadas em pedra e do caminho) que impeçam a passagem de água desde o poço até aos terrenos do requerente.

(...)

7 – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões do agravante, o que está em causa no presente recurso é apenas saber se se verificam in casu os pressupostos exigidos pelos arts. 381º e 387º do C.P.C., concretamente, se está provada a existência de um direito, se houve prejuízo e justificado receio de prejuízo grave e de difícil reparação e, ainda, se com o decretamento da providência resultou um prejuízo superior ao que com ela se pretende evitar.

Em face da factualidade dada como provada, teremos de concluir ou não pela verificação destes pressupostos.

Vejamos, pois.

A causa de pedir da providência funda-se no facto de o ora agravado se arrogar dono da água de rega e do direito de servidão de passagem para o seu aproveitamento, direitos esses violados pelas obras levadas a cabo pelo ora agravante e que consistiram na demolição do poço, das escadas e do caminho.

Ora, dos factos dados como provados resulta, sem sombra de dúvida, que o ora agravado é dono de metade da água da denominada “Quinta Goes” e tem direito a que a mesma passe pelo caminho que vai dar à sua propriedade com vista à rega da mesma.
Com a realização das obras de demolição do poço, das escadas e do caminho, o ora agravante impediu que o ora agravado pudesse usufruir da referida água, o que se traduz numa violação ao seu direito de propriedade da água e ao seu direito de servidão do caminho por onde a mesma passava: está, deste modo, verificada lesão dos direitos daquele.
É claro que, em sede de providência cautelar, apenas se exige que o juiz emita um juízo de probabilidade série da veracidade dos factos alegados. Compreende-se – salienta Anselmo de Castro – que o juiz não possa ir além de um exame e instrução sumários da questão, dado que o conhecimento exaustivo traria inconvenientes, pois, assim, o processo seria tão moroso como a acção principal, ficando, assim, frustados os objectivos prosseguidos através dos procedimentos cautelares.[1]
Mas, face ao que ficou provado, teremos de concluir, na perspectiva que ficou referida, pela violação dos direitos do ora agravado por virtude da acção do ora agravante.
Está, assim, justificada a posição que o agravado tomou de lançar mão de uma providência com vista a acautelar o gozo dos seus direitos.
Como salienta Miguel Teixeira de Sousa, se o requerente da providência não se encontrar na iminência de sofrer qualquer lesão ou dano, falta a necessidade de composição provisória e a providência não pode ser decretada[2].
Ora, no caso presente, já não se pode falar de iminência de sofrer lesão: o direito do agravado acabou por ser violado por mor das obras efectuadas pelo agravante.
Ao solicitar ao tribunal que decretasse a restituição da posse da água a que tem direito, o ora agravado pediu também que o agravante não praticasse qualquer acto que impedisse a passagem de água do poço até aos seus terrenos.
O pedido formulado por aquele acabou por ser deferido, tendo sido decidido condenar o requerido, ora agravante, a restituir a posse da água do poço, medida esta que é, a nosso ver, a única adequada a repor a situação anterior à violação do direito do agravado.
Estão, desta forma, provados, os requisitos exigidos pelos artigos supra referidos e que permitem que seja decretada a providência requerida.
Poder-se-á dizer que a providência decretada causa um prejuízo maior do que aquele que com ela se pretendeu evitar: trata-se, porém, de uma afirmação puramente gratuita, sem qualquer apoio na base factual dada como provada.
Cumpre dizer que tal alegação e prova competiam ao requerido, mas este, como já ficou dito, apesar de citado para deduzir oposição, nada fez, o que significa que se conformou com a factualidade vertida na petição.
Apesar da posição do ora agravante, sempre se dirá que o juiz, no momento de decidir, deve ponderar “a gravidade dos factos que, com probabilidade, resultarão da lesão iminente na esfera jurídica do requerente, sem esquecer, porém, os danos que previsivelmente decorrerão do decretamento e execução da medida.”[3]
A verdade, porém, é que, face à posição omissiva do ora agravante, não deduzindo oposição à pretensão do ora agravado, não temos mais elementos do que os que ficaram referidos, não podendo emitir qualquer juízo de valor a respeito da eventual desproprocionalidade entre os danos sofridos pelo agravado e os eventualmente suportados pelo agravante em virtude do decretamento da providência.
Significa isto que, em face do que ficou provado, apenas é lícito concluir que, com a actuação do agravante ao demolir o poço, as escadas e o caminho, o agravado viu os seus direitos de uso à água e à passagem desta para a sua propriedade ofendidos, sendo, desta forma, a providência pedida e decretada a adequada com vista à reposição da situação anterior à referida violação de direitos do agravado.

Em conclusão: ficou provada não só a existência de um direito a metade da água vinda da propriedade do requerido, ora agravante, bem como o natural prejuízo resultante dessa privação, não tendo ficado provado que a lesão resultante do decretamento da providência é superior à que o requerente suportou.
Ou seja, os requisitos de que depende a providência ficaram provados, sendo que tal prova competia ao requerente da mesma, o aqui agravado[4].
Nenhuma censura merece, pois, a decisão proferida pelo Mº juiz a quo, improcedendo na totalidade a tese do agravante.

8 – Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
                                       
                                        Lisboa, aos 19-2-04

Urbano Dias
Gil Roque
Sousa Grandão
____________________________________________________
[1] Vide Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, pág. 140.
[2] Vide Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 232.
[3] Vide Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil – III Volume – 5 – Procedimento Cautelar Comum, pág. 212 e ss..
[4] vide Ac. S.T.J. de 23 de Setembro de 1998, C.J. – Acs. S.T.J., Ano VI, Tomo III, pág. 19 e ss..