Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | ÁGUAS PROCEDIMENTOS CAUTELARES RESTITUIÇÃO DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | Nas providências cautelares apenas se exige que o juiz emita um juízo de probabilidade séria sobre a veracidade dos factos alegados. O juiz, ao decidir uma providência cautelar, deve ponderar a gravidade dos factos que, com probabilidade, resultarão da lesão iminente na esfera jurídica do requerente, sem esquecer, porém, os danos que previsivelmente decorrerão do decretamento e execução da medida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – A. Jardim intentou, na Vara Mista do Funchal, providência cautelar contra R. Sousa, pedindo, inter alia, a restituição da posse de água e a abstenção do requerido de praticar quaisquer actos que impeçam a passagem de água desde o poço até aos seus terrenos. Para tanto, alegou os seguintes factos: - é legítimo proprietário e possuidor, com outros, do prédio urbano, sito à R. do Vale Formoso, nº -, freguesia de Santa Luzia, Funchal, descrito na C. R. Predial do Funchal sob o nº 43037, e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 2386, pertencendo a este prédio metade da água da "Quinta Goes"; - este prédio urbano e metade da água da "Quinta Goes", foram adquiridos pelo ora requerente e outros por escritura de partilha de 11 de Novembro de 1982; - A. Jardim, casado com L. Jardim comprou por escritura de Compra e Venda de 21 de Novembro de 1960, um armazém que servia de arrecadação de utensílios de lavoura, respectivos solo e arredores na R. do Vale Formoso, nº -, Santa Luzia, com a área total de 700 metros e a confinar do Norte com F. Martins, do Sul com a rua do Vale Formoso, do Leste com Herdeiros de Francisco Gonçalves Cunha e do Oeste com vendedores, parte destacada do prédio denominado “Quinta Goes”, e fazia parte do prédio urbano inscrito na respectiva predial sob o art. 926, pertencendo-lhe metade da água de rega ou seja metade de toda aquela com que rega a referida Quinta Goes e é entancada no poço dos vendedores; - L. Jardim, faleceu a 29 de Maio de 1980, tendo sido então feita a partilha desse prédio urbano a que pertence metade da água da “Quinta Goes”; - A. Jardim e mulher L. Jardim, desde a aquisição a 21/11/60, o requerente, demais comproprietários, habitantes e encarregados do prédio na sua ausência, sempre se abasteceram da água para rega do poço da denominada “Quinta Goes”, para regar os seus terrenos onde cultivam vinha, e verduras, tais como, couves, mogangas, abóboras, pimpineleiras e outros produtos agrícolas; - a denominada “Quinta Goes” e o prédio do requerente são confinantes; - a água do poço situado na denominada “Quinta Goes” é conduzida através de canalização até os terrenos do requerente; - no prédio do requerente existe uma porta de passagem que dá acesso ao prédio confinante “Quinta Goes” que é utilizada para conduzir a água do poço para o terreno do requerente; - junto à porta de passagem existiam no prédio denominado “Quinta Goes” umas escadas em pedra seguido de um caminho que dava acesso ao poço; - o requerido R. Sousa é o actual proprietário da “Quinta Goes”, prédio confinante, em que se encontra a poço de água de rega onde é armazenada a água propriedade do requerente; - acontece, que o requerido Ricardo Sousa está a realizar obras no logradouro da sua casa “Quinta Goes”; - o requerido R. Sousa está a demolir o poço onde é armazenada a água de rega propriedade do requerente; - o requerido R. Sousa está a demolir as escadas em pedra junto à porta de passagem existente no prédio denominado “Quinta Goes” e a eliminar o caminho que dá acesso ao poço; - com essas obras e demolição do poço a água de rega propriedade dos requerentes não pode ser lá armazenada e, consequentemente a água não pode ser conduzida para os terrenos dos requerentes; - os requerentes estão privados da sua metade de água de rega do poço da “Quinta Goes”; - a água foi adquirida pela escritura de compra e venda de 21 de Novembro de 1960. 2 – O requerido, R. Sousa, foi citado e não deduziu oposição, razão pela qual os factos alegados foram julgados confessados, ut arts. 385º, nº 4 e 484º, nº s 1 e 4 do C.P.C.. 3 – Fixados os factos provados por confissão do requerido, foi, de seguida, proferida a decisão que, além do mais, decidiu decretar provisoriamente a restituição da posse da água (metade da água da Quinta Goes) e ordenar ao requerido que se abstivesse de praticar quaisquer actos (neles se incluindo as obras de demolição do poço, das escadas em pedra e do caminho) que impeçam a passagem de água desde o poço até aos terrenos do requerente. (...) 7 – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Em face da factualidade dada como provada, teremos de concluir ou não pela verificação destes pressupostos. Vejamos, pois. A causa de pedir da providência funda-se no facto de o ora agravado se arrogar dono da água de rega e do direito de servidão de passagem para o seu aproveitamento, direitos esses violados pelas obras levadas a cabo pelo ora agravante e que consistiram na demolição do poço, das escadas e do caminho. Ora, dos factos dados como provados resulta, sem sombra de dúvida, que o ora agravado é dono de metade da água da denominada “Quinta Goes” e tem direito a que a mesma passe pelo caminho que vai dar à sua propriedade com vista à rega da mesma. Urbano Dias [1] Vide Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, pág. 140.Gil Roque Sousa Grandão ____________________________________________________ [2] Vide Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 232. [3] Vide Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil – III Volume – 5 – Procedimento Cautelar Comum, pág. 212 e ss.. [4] vide Ac. S.T.J. de 23 de Setembro de 1998, C.J. – Acs. S.T.J., Ano VI, Tomo III, pág. 19 e ss.. |