Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012556 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199109260044612 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Recurso: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | COMFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 D ART1093 N2 A ART1109 N1 A N2 ART1111 N1 ART1311 ART1879 ART1880 ART1935 N1 ART2003 ART2014 N2. L 46/85 DE 1985/09/20 ART28. DL 420/76 DE 1976/05/28 ART1 N1. DL 293/77 DE 1977/07/20 ART28. DL 328/81 DE 1981/12/04 ART3 N1. DL 321-B/90 DE 1990/10/15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1984/10/16 IN BMJ N340 PAG151. | ||
| Sumário: | I - As obrigações e direitos do tutor são, no essencial, idênticas às dos pais e não cessam necessariamente com a maioridade do pupilo, cabendo àquele, por isso, a obrigação de convivência e prestação de alimentos ao seu pupilo. II - Para efeitos de direito a novo arrendamento a atribuir às pessoas referidas no art. 1109, n. 1, al. a) do Código Civil, nos termos do art. 28, n. 1, al. a) da Lei n. 46/85, de 20/09, a letra da lei não exige que a convivência com o arrendatário ocorra exclusivamente no local arrendado. III - O ocupante do local reivindicado com direito a um novo arrendamento, que o senhorio se não prontifique a celebrar, tem o direito de permanecer nesse local e a recusar a sua entrega até à celebração do novo contrato ou à decisão judicial do pleito correspondente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |