Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044612
Nº Convencional: JTRL00012556
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199109260044612
Data do Acordão: 09/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Recurso: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: COMFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 D ART1093 N2 A ART1109 N1 A N2 ART1111 N1 ART1311 ART1879 ART1880 ART1935 N1 ART2003 ART2014 N2.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART28.
DL 420/76 DE 1976/05/28 ART1 N1.
DL 293/77 DE 1977/07/20 ART28.
DL 328/81 DE 1981/12/04 ART3 N1.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1984/10/16 IN BMJ N340 PAG151.
Sumário: I - As obrigações e direitos do tutor são, no essencial, idênticas às dos pais e não cessam necessariamente com a maioridade do pupilo, cabendo àquele, por isso, a obrigação de convivência e prestação de alimentos ao seu pupilo.
II - Para efeitos de direito a novo arrendamento a atribuir
às pessoas referidas no art. 1109, n. 1, al. a) do Código Civil, nos termos do art. 28, n. 1, al. a) da
Lei n. 46/85, de 20/09, a letra da lei não exige que a convivência com o arrendatário ocorra exclusivamente no local arrendado.
III - O ocupante do local reivindicado com direito a um novo arrendamento, que o senhorio se não prontifique a celebrar, tem o direito de permanecer nesse local e a recusar a sua entrega até à celebração do novo contrato ou à decisão judicial do pleito correspondente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: