Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4920/15.0T8FNC-A.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: MÚTUO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Num contrato de mútuo em que se prevê a entrega imediata de determinada quantia e o crédito (entrega) do remanescente, até ao limite acordado, para o futuro, de acordo com as necessidades da obra e concretização do investimento, o exequente deve juntar, com o título executivo, o respectivo extracto de conta, uma vez que ficou acordado que a prova da dívida e da movimentação seria efectuada através deste.

2. Não o tendo feito, mas tendo-se a devedora, num aditamento àquele contrato, confessado devedora de determinada quantia referente ao capital em dívida do empréstimo, tanto basta para fazer prova de entrega posterior das quantias mutuadas até ao montante confessado.

3. A fixação de um valor concreto para efeitos de registo das despesas de segurança e cobrança do empréstimo, como consta de cláusula contratual, não tem a finalidade de quantificação das referidas despesas.

4. As referidas despesas podem ser superiores ou inferiores a esse valor, e o devido pela devedora será o valor das despesas efectivas.

Sumário (da responsabilidade da relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


Em 7.06.2016, e por apenso aos autos de execução comum em que é exequente Banco..., SA, e executados A.. e outros, veio esta deduzir embargos de executado, pedindo que a oposição seja julgada procedente face à manifesta inexequibilidade do título dado à execução e à incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, tendo-se em considerarão que parte dos montantes peticionados são absolutamente indevidos e julgando-se verificado o abuso de direito do Banco exequente relativamente ao montante que efectivamente poderá estar em dívida e que, mesmo não estando concretizado, sempre será significativamente inferior ao peticionado, não deixando de se ter ainda em consideração o invocado excesso de penhora, tudo com as normais consequências legais, designadamente com a condenação do Banco exequente como litigante de má-fé, no pagamento de indemnização a fixar de acordo com critérios legais e de equidade.
Fundamenta a sua pretensão nos seguintes termos, em síntese:
- estando as prestações pagas até 6.9.2014, a exequente nunca podia calcular juros moratórios desde 2008;
- não pode aproveitar a execução para peticionar o montante de €70.000 sem qualquer título que o suporte e sem justificação dos mesmos;
- a exequente não concretiza a data da resolução, por forma a apurar a data a partir da qual a taxa de juro pode incidir sobre o capital global em dívida, uma vez que antes incide apenas sobre o capital vencido de cada prestação, calculando-se a partir da data de vencimento de cada uma das prestações não pagas;
- em face do título a obrigação não é certa, exigível e líquida, sendo manifesta a inexistência de factos constitutivos da obrigação exequenda;
- a exequente actua em abuso de direito, porquanto desrespeitou o que foi acordado com a executada em negociações;
- existe manifesto excesso de penhora.

Recebidos os embargos, o exequente contestou:
- pugnando pela improcedência dos embargos;
- requerendo a redução da quantia exequenda para o montante de €613.538,23 [1], porquanto da leitura do RE resulta evidente a existência de um manifesto lapso informático na “Liquidação da Obrigação” (do que se penitenciou), sendo notória a contradição meramente aritmética existente entre os itens “Factos” e “Liquidação da Obrigação”, e a taxa de juros remuneratórios correta ascende a 3,7% e, consequentemente, a taxa dos juros moratórios a 6,7%, conforme documento interno que juntou.

Em 16.5.2017, foi proferido o seguinte despacho: “… Face ao exposto, o tribunal defere a correcção do lapso de escrita e determina que, no campo da liquidação do requerimento executivo, passe a constar o seguinte: capital em dívida à data do incumprimento (507.803,00 euros); data do incumprimento (06/09/2014); taxa de juro remuneratória convencionada (3,7%); juros remuneratórios calculados desde 06/08/2014 até 06/09/2014, à taxa de 3,7% (1.595,88 euros); juros moratórios calculados desde 07/09/2014 até à data de entrada do requerimento inicial – 03/09/2015, à taxa de 6,7% (33.648,81 euros); despesas judiciais e extrajudiciais (70.000,00 euros); montante global (613.047,69 euros).”; após o que foi proferido despacho que fixou o valor à causa, saneou o processo, identificou o objecto do litígio e enumerou os temas da prova.

Realizou-se julgamento, e em 31.8.2018, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos de executado deduzidos por A.. e, consequentemente, determinou que a execução prossiga os seus termos, determinando, todavia, que o exequente proceda a uma nova liquidação da quantia exequenda, nos autos principais, de acordo com o exposto na fundamentação da sentença, ou seja, recalculando o valor devido a título de capital mutuado e não pago com os juros convencionados de acordo com o contrato que constitui o título dado à execução, e juros de mora sobre o capital em dívida, calculados desde a data em que ocorreu o vencimento de cada uma das prestações. Mais condenou a embargante nas custas.

Não se conformando com o teor da decisão, apelou a executada/embargante, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1º– A sociedade embargante, ora recorrente, não se conforma com a Sentença proferida 31 de agosto de 2018, que julgou “totalmente improcedentes” os embargos de executado deduzidos, até porque, uma que vez foi determinada nova liquidação da quantia exequenda, que já havia sido, por despacho proferido a 16 de maio de 2017, reduzida em € 507.803,00 (quinhentos e sete mil oitocentos e três euros), os embargos, pelo menos nesta parte, sempre teriam de ser considerados procedentes, sendo certo que, caso não tivesse deduzido oposição, o processo prosseguiria apenas com o agente de execução para pagamento de montante absolutamente indevido.
2º– Assim, e uma vez que a embargante, ora recorrente, colocou em causa o valor peticionado, não pode aceitar que se considere totalmente improcedentes os embargos deduzidos pois, a redução substancial da quantia exequenda, com as inerentes consequências a nível das custas processuais, adveio exactamente da oposição apresentada.
3º– Acresce que, apesar de o contrato de mútuo dado à execução referir expressamente que o montante aprovado seria “utilizado à medida que se for concretizando o investimento programado e também por crédito na mesma conta de depósitos à ordem da mutuária”, o banco recorrido não concretizou objectiva e especificamente os montantes que foram sendo entregues ou disponibilizados no âmbito daquele contrato.
4º– Assim, uma vez que o contrato de mútuo, por si só não constitui título executivo, na medida em que do mesmo não resulta a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, é imperativo concluir pela manifesta e inultrapassável insuficiência e falta de título executivo.
5º– É igualmente manifesta a inexistência de título relativamente às despesas peticionadas de €70.000,00 (setenta mil euros), pois as mesmas surgem no âmbito da constituição de uma garantia, sendo que aquele valor foi fixado “para efeitos de registo” e apenas como limite das despesas.
6º– O Tribunal a quo confundiu a garantia com o mútuo que lhe está subjacente, atribuindo-lhe efeitos substanciais que não tem, pois é apenas isso, uma garantia, do mesmo modo que o montante máximo garantido para apenas para efeitos de registo, não permite, por si só, a execução, despida do título específico que fundamenta o montante financiado ou a despesa especificamente realizada.
7º– Para além do mais, a jurisprudência já se pronunciou sobre esta questão, entendendo que não é líquida a obrigação quando o exequente nada alega no sentido de especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida a título de despesas. (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de Junho de 2009, processo 486/07.2TBOBR-A.C1, no qual foi Relator o Juiz Desembargador Falcão de Magalhães)
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que reconheça a falta ou insuficiência do título quanto às despesas de contencioso no valor de €70.000,00, e ainda, a falta e insuficiência do contrato de mútuo dado à execução, por deste não constar a concretização e especificação dos montantes entregues, sendo que, em qualquer caso, sempre teria de ser proferida decisão considerando parcialmente procedentes os embargos deduzidos, por se ter determinado nova liquidação da quantia exequenda, já anteriormente reduzida em €507.803,00, tudo com as inerentes consequências legais.

O apelado contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.

QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), as questões a decidir são:
a)- da improcedência total dos embargos;
b)- da insuficiência e falta de título;
c)- assim não se entendendo, da falta de título quanto às despesas.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos:
1.– O Banco..., S.A. deduziu Execução contra A., AA., DA, MA e PA para pagamento de quantia global de 613.047,69€. (valor este após a correcção do lapso de escrita referido no item da liquidação).
2.– Por escritura notarial outorgada em 6/12/2005, da qual faz parte o documento complementar a ela anexo, A., representada pelo sócio e gerente PA, celebrou com RB e o Banco..., SA, um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, nos termos do qual adquiriu ao primeiro, pelo preço de 650.000,00€, o prédio urbano situado à Rua ..., concelho do Funchal, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 4... e descrito sob o número 1..., da C.R.P. do Funchal, que para efeitos de reconstrução/construção no referido imóvel o Banco..., SA entregou àquela Sociedade, a título de empréstimo, a quantia de 1.750.000,00€, de que a Sociedade executada se confessou devedora, tudo como melhor consta do documento de fls. 4 a 11 vº e seus Aditamentos de fls. 14/15 e segs., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3.– Da cláusula 11ª do documento complementar à escritura notarial referida em 2., constam os seguintes dizeres: “ O empréstimo é concedido pelo prazo de 36 meses a contar de 6/12/2005 e que será amortizado à medida que a mutuária realize os contratos de compra e venda das futuras fracções do edifício, sem prejuízo de liquidar o remanescente, se o houver até ao termo do prazo referido nesta cláusula”.
4.– Da cláusula 18ª do documento complementar à escritura notarial referida em 2. constam, além do mais, os seguintes dizeres: “O Banco..., SA reserva-se o direito de resolver unilateralmente o contrato e considerar vencido o empréstimo, tornando-se imediatamente exigível toda a dívida, se a mutuária deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes do presente contrato (documento cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
5.– O prazo do empréstimo, inicialmente estabelecido em 36 meses, foi alargado por vários Aditamentos ao Contrato, passando o prazo de vigência do contrato a ser de 111 meses com início em 6/12/2005 e termo em 6/3/2015 por força do Aditamento de 9/5/2014, junto aos autos a fls. 25 a 26, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6.– Teor do contrato de empréstimo e documento Complementar, bem como os Aditamentos ao Contrato, que constituem os documentos juntos aos autos a fls. 4 a 6 vº, fls. 7 a 11 vº e fls. 14 vº a 26, quanto aos juros e respectivas taxas convencionadas, teor que aqui se dá por integralmente reproduzido.
7.– Das cláusulas 26ª e 27ª do Documento Complementar ao Contrato referido em 2. resulta ainda que: (26ª) “ Ficam por conta da devedora todas as despesas de segurança e cobrança do empréstimo, designadamente as deste contrato, do seu registo e distrate e as de qualquer avaliação que o Banco... SA mande efectuar ao(s) imóvel(eis) hipotecado(s)”. (27ª)“ Para efeitos de registo são fixadas as despesas em setenta mil euros “.
8.– Para garantia de todas as responsabilidades assumidas no âmbito do contrato referido em 2., juros e demais despesas inerentes, foi constituída hipoteca a favor do Banco Exequente sobre o prédio urbano identificado em 2., hipoteca registada sob a Ap.19, de 2005/10/21.
9.– A hipoteca referida em 8., nos termos da escritura notarial referida em 2., abrange as construções que no citado imóvel venham a ser edificadas, bem como as benfeitorias que nele se introduzam. (cfr. fls. 6 do doc. junto a fls. 4 a 6 vº).
10.– As prestações relativas ao contrato de mútuo titulado pela escritura notarial referida em 2. e nos aditamentos ao contrato referidos em 5. deixaram de ser pagas em 6/9/2014.
11.– O Banco Exequente não comunicou à executada A. nem aos demais Executados a declaração de vencimento da totalidade das prestações mensais ou a declaração de resolução do contrato referido em 2. por incumprimento, após a data de 6/9/2014.
12.– O Banco Exequente dirigiu à Executada A. a carta datada de 16/6/2015, da qual consta o seguinte: “O contrato em assunto venceu-se em 6/3/2015, encontrando-se por pagar capital e juros no montante global de 525.386,51 €, a que acrescem juros de mora e mais encargos legais. Assim, vimos informar V.Exas, que, caso não efectuem o pagamento do referido montante no prazo de dez dias, ver-nos-emos forçados a promover as diligências necessárias à cobrança coerciva do valor em dívida, com a consequente propositura da acção judicial”.
13.– Em data não concretamente apurada do mês de Junho de 2015, com vista à regularização extrajudicial da dívida, ocorreram reuniões entre PA, gerente da Executada A., e funcionários do Banco, sendo uma das reuniões realizada através de videoconferência.
14.– Tais reuniões visavam a obtenção de acordo quanto à dívida, com pagamento em dinheiro ou com dação em cumprimento.
15.– Na sequência de uma dessas reuniões, ficou acordado com PA. que este enviaria ao Banco as certidões actualizadas de todos os imóveis, bem como a autorização para que o Banco procedesse à avaliação e o contacto para avaliador.
16.– PA., gerente da Executada A. não enviou ao Banco toda a documentação; não enviou certidões prediais, nem proporcionou todos os elementos, designadamente certidões judiciais e deslocações ao local com vista às avaliações, dificultando as negociações, que acabaram por se gorar.
17.– A Acção executiva de que os presentes Embargos são apenso foi intentada a 3/9/2015.
18.– Em 7/10/2015 foi lavrado auto de penhora das fracções autónomas designadas pelas letras “J” e “K”, tendo sido atribuído a cada uma das fracções penhoradas o valor de 233.661,70 € e 82.820,0 €, respectivamente.
19.– O valor patrimonial resultante da avaliação da Autoridade Tributária, com referência ao ano de 2014 é de 233.661,70 € para a fracção autónoma “J” e é de 84.683,45 € para a fracção “K” com referência ao ano de 2016.
20.– As referidas fracções autónomas penhoradas “J” e “K” vieram a ser avaliadas por perito nomeado pelo Tribunal, cujos valores da avaliação reportados a Agosto de 2017, são, respectivamente, de 340.500,00 € e 143.400,00 €, valores estes que o Tribunal veio a fixar às referidas fracções penhoradas por despacho de fls. 122 e vº.
21.– Consta dos Aditamentos ao Empréstimo (Aditamentos juntos a fls. 20 e segs. dos autos de Execução) os seguintes dizeres : “OS AVALISTAS: Declaram que confirmam ser avalistas da sociedade mutuária A. intervenientes no contrato acima referido, que têm conhecimento do montante da dívida, das cláusulas do contrato inicial, e dos respectivos aditamentos e da livrança de caução em branco e que tomam e dão o seu acordo ao presente Aditamento.” seguidos dos nomes e assinaturas de “AA, MA, DA e PA”

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

QUESTÃO PRÉVIA
Nos termos do disposto no art. 607º, nºs 4 e 5 do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 663º, nº 2 do mesmo diploma legal, e tendo em atenção o teor da escritura pública dada à execução, e respectivos aditamentos de 6.12.2008 (fls. 132/136 destes autos), de 6.7.2009 (fls. 137/138 destes autos), de 29.6.2010 (fls. 139/142 destes autos), de 17.3.2011 (fls. 143/148 destes autos), de 29.3.2012 (fls. 149/152 destes autos) e de 9.5.2014 (fls. 153/155 destes autos), não impugnados, que daquela fazem parte integrante, e o teor do art. 10º do RI dos embargos [2], introduzem-se as seguintes modificações à fundamentação de facto, no que releva para o presente recurso:

A– Altera-se o ponto 2 da fundamentação de facto, que passa a ter a seguinte redacção:
2.- Por escritura notarial outorgada em 6/12/2005, da qual faz parte o documento complementar a ela anexo, A., representada pelo sócio e gerente PA, celebrou com RB e o Banco..., SA, um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, nos termos do qual adquiriu ao primeiro, pelo preço de 650.000,00€, o prédio urbano situado à Rua ..., concelho do Funchal, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 4... e descrito sob o número 1..., da C.R.P. do Funchal, que para efeitos de reconstrução/construção no referido imóvel o Banco..., SA concedeu àquela Sociedade um empréstimo no montante global de 1.750.000,00€, por crédito na conta desta nº 4..., creditando a quantia de 150.000,00€, sendo o remanescente 1.600,000,00€ utilizado à medida que fosse concretizando o investimento e por crédito na mesma conta, tendo-se a Sociedade executada confessado devedora de todas as quantias que o Banco... SA viesse a creditar na mencionada conta bancária, a título deste empréstimo e até ao montante do mesmo, tudo como melhor consta do documento de fls. 4 a 11 vº e seus Aditamentos de fls. 14/15 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

B– Aditam-se à factualidade provada os seguintes factos:
22.– No Documento Complementar que faz parte da escritura referida em 2. consta, para além do mais, a seguinte cláusula: “SEGUNDA: A quantia mutuada será entregue pelo Banco..., SA por crédito na conta de depósitos à ordem, aberta em nome da mutuária junto do Banco Comercial Português, SA, sociedade aberta, com o número quatro cinco dois um sete um sete um um oito nove, de acordo com a proposta apresentada, à medida que o Banco..., SA considere o investimento programado e de acordo com as necessidades da obra, servindo para prova da dívida e da movimentação o extracto de conta”.
23.– No Aditamento de 29.6.2010 consta a seguinte cláusula: “1ª O capital em dívida do empréstimo contabilizado no BANCO com a referência …, na data da assinatura do presente aditamento, é de 926.163,00 (novecentos e vinte seis mil cento e sessenta e três euros), quantia da qual a MUTUÁRIA se confessa devedora.
24.– No Aditamento de 17.3.2011 consta a seguinte cláusula: “1ª O capital em dívida do empréstimo contabilizado no BANCO com a referência …, na data da assinatura do presente aditamento, é de 802.803,00 (oitocentos e dois mil oitocentos e três euros), quantia da qual a MUTUÁRIA se confessa devedora.
25.– À data da propositura da acção executiva de que os presentes autos são apenso, o capital em dívida era de €507.803,00 (quinhentos e sete mil oitocentos e três euros).
*

1.– Insurge-se a apelante contra a decisão do tribunal recorrido de julgar totalmente improcedentes os embargos, quando determinou, em primeiro lugar, a redução da quantia exequenda em € 507.803,00, e, por fim, nova liquidação da quantia exequenda, a significar que os embargos, pelo menos nesta parte, sempre teriam de ser considerados procedentes, com as inerentes implicações em termos de custas processuais.

Vejamos.

A exequente intentou a acção executiva de que os presentes autos são apenso apresentando como título executivo a escritura a que se alude no ponto 2. da fundamentação de facto.

Alegou no RE que emprestou à executada a quantia mutuada de €1.750.000,00, que esta utilizou para a finalidade prevista na escritura, e que deixou de pagar as prestações convencionadas em 6.9.2014, o que implicou a resolução do contrato e vencimento de todas as prestações, ficando em dívida, de capital, a quantia de €507.803,00.

Procedeu à liquidação da quantia exequenda nos seguintes termos:
“Valor líquido                                                   - 507.803,00€
Valor dependente de simples cálculo aritmético -   613.047,69€

Total                                                                 - 1.120.850,69€
Para além do capital em dívida de €507.803,00 as verbas calculadas são as seguintes:
- Juros remuneratórios: calculados desde 19.7.2008 até 19.8.2008, à taxa de 1,69%, no valor de €1.595,88;
- Juros moratórios: calculados desde 20.8.2008 até hoje, à taxa de 4,69%, no valor de €33.648,81;
- Despesas no valor de €70.00,00.
Ao capital em dívida supra referido, haverá ainda que acrescentar os juros vencidos e vincendos calculados às taxas supra referidas até ao efectivo e integral pagamento…”.

A executada deduziu os presentes embargos, alegando que:
- estando as prestações pagas até 6.9.2014, a exequente nunca podia calcular juros moratórios desde 2008;
- não pode aproveitar a execução para peticionar o montante de €70.000 sem qualquer título que o suporte e sem justificação do mesmo;
- a exequente não concretiza a data da resolução, por forma a apurar a data a partir da qual a taxa de juro pode incidir sobre o capital global em dívida;
- em face do título a obrigação não é certa, exigível e líquida, sendo manifesta a inexistência de factos constitutivos da obrigação exequenda;
- a exequente actua em abuso de direito, porquanto desrespeitou o que foi acordado com a executada;
- existe manifesto excesso de penhora.
Na contestação, para além do mais e como resulta do relatório supra, a exequente, alegando a existência de um manifesto lapso informático na “Liquidação da Obrigação” [3], requereu a redução da quantia exequenda para o montante de €613.538,23.
Em sede de audiência prévia, a executada, para além do mais, opôs-se “à alteração ilegal das taxas de juro” e impugnou o aludido “documento interno” e requereu que o exequente apresentasse o “valor em dívida subjacente ao contrato de mútuo em questão, discriminando as taxas de juro aplicadas desde a data de incumprimento” da executada, tendo o tribunal recorrido fixado um prazo de 10 dias ao exequente para apresentar uma folha de cálculo com a discriminação de todas as quantias parcelares em dívida e com a indicação das taxas de juro (moratório e remuneratório) sucessivamente aplicadas, por o considerar profícuo para a boa composição do litígio, não obstante os esclarecimentos constante da contestação e não obstante o teor literal do título executivo.
Dando cumprimento ao que lhe foi ordenado, juntou requerimento no qual invocou, de novo, lapso de escrita na contestação dos embargos quanto à data de incumprimento (onde referiu 16.09.2014, queria ter escrito 06.09.2014), e corrigiu o artigo respectivo da contestação.
Na sequência foi proferido, em 16.5.2017, o despacho supra referido no relatório, que determinou a correcção do lapso no campo da liquidação do RE nos termos requeridos.
Na sentença, o tribunal recorrido decidiu:
- que a escritura notarial configura título executivo nos termos do artº. 46, nº 1, al. b) do CPC vigente à data da formação do título e nos termos do artº. 703, nº 1, al. b) do CPC aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho;
- que, face à correcção do lapso no item da liquidação e atenta toda a factualidade provada, não se suscitam dúvidas acerca da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida;
- que o exequente não demonstrou ter emitido qualquer declaração de resolução do contrato nem demonstrou ter interpelado previamente a opoente para pagamento da totalidade da quantia mutuada e respectivos juros contratuais, devendo entender-se que o vencimento da totalidade da dívida respeitante ao contrato ocorreu com o fim do mesmo, que teve lugar em 6.3.2015;
- que ao exequente  assiste o direito ao capital mutuado e não pago com os juros remuneratórios convencionados ainda que incorporados estes nas prestações, incidindo os juros de mora sobre todo o capital em dívida desde a data em que ocorreu o vencimento de cada uma das prestações;
- julgar improcedente a excepção peremptória de abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”;
- julgar improcedente a excepção dilatória de falta de título executivo parcial relativamente ao valor peticionado a título de despesas de contencioso;
- julgar improcedente a oposição à penhora;
- julgar totalmente improcedentes os embargos e, consequentemente, determinar que a execução prosseguisse os seus termos, devendo todavia o exequente proceder a uma nova liquidação da quantia exequenda, nos autos principais, de acordo com o exposto na fundamentação da sentença, ou seja, recalculando o valor devido a título de capital mutuado e não pago com os juros convencionados de acordo com o contrato que constitui o título dado à execução, e juros de mora sobre o capital em dívida, calculados desde a data em que ocorreu o vencimento de cada uma das prestações;
- condenar a embargante nas custas.
Do resumo feito, afigura-se-nos que, salvo melhor opinião, não podia o tribunal recorrido ter julgado os embargos totalmente improcedentes e condenado a embargante nas respectivas custas.
Era objecto dos embargos a data a partir da qual a exequente tinha calculado os juros de mora, quer porque o havia feito a partir de 2008 quando alegava ter o incumprimento ocorrido em 2014, quer porque não alegava a data em que havia resolvido o contrato, sendo que só a partir dela poderia exigir, como exigiu, juros de mora sobre o capital global em dívida.
É certo que, como alega a apelada, o calculo de juros de mora a partir de 2008 resultava de manifesto lapso de escrita cuja correcção a exequente requereu e foi deferida, mas não menos certo é que a embargante se viu na necessidade de deduzir os presentes embargos por força do que constava do RE, sendo que, se nesta parte, não houve “vencimento”, foi a exequente que deu causa aos embargos.
Por outro lado, o tribunal recorrido, na decisão, ordenou que o exequente procedesse a uma nova liquidação da quantia exequenda, nos autos principais, recalculando o valor devido a título de capital mutuado e não pago com os juros convencionados de acordo com o contrato que constitui o título dado à execução, e juros de mora sobre o capital em dívida, calculados desde a data em que ocorreu o vencimento de cada uma das prestações, de acordo com o exposto na fundamentação da sentença, por não ter ocorrido a resolução do contrato (como invocado), nem interpelação nos termos do art. 781º do CC.
Em face do que se deixa dito, afigura-se-nos que se deveriam ter considerado os embargos parcialmente procedentes, com condenação nas custas em conformidade.
Procede, nesta parte, a apelação.
2.– Sustenta a apelante que o contrato de mútuo dado à execução não constitui título executivo, porquanto no mesmo se prevê a utilização do montante mutuado por crédito na conta, sendo as operações bancárias subsequentes à abertura de crédito e complementares desta que titulam o direito de crédito do exequente na medida do desembolso que tenha efectuado, o que não foi pela exequente demonstrado.
É certo que a questão, agora, suscitada, não o foi em sede de requerimento de embargos [4], estando em causa questão nova.
Os recursos visam a reapreciação de decisões proferidas pelos tribunais recorridos (art. 627º, n.º 1 e 639º, n.º 1 do CPC), sendo o seu regime o da reponderação ou revisão, tal significando que o tribunal ad quem não pode pronunciar-se sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal a quo, não se podendo, com o recurso obter decisão sobre questão nova, ou seja aquela que não foi apreciada pelo tribunal recorrido por aí não ter sido suscitada.
Contudo, a questão suscitada é de conhecimento oficioso porquanto o que está em causa é saber se existe (ou não) título suficiente para a execução, devendo, pois, ser apreciada, ainda que não o tenha sido em 1ª instância.
Como referiu o tribunal recorrido, a escritura notarial configura título executivo nos termos do art. 46º, nº 1, al. b) do CPC vigente à data da formação do título (2005) e nos termos do art. 703º, nº 1, al. b) do CPC aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06.
Dispõe o art. 707º do CPC que os documentos exarados por notário “em que se convencionem  prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes, ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes”.
Conforme resulta da factualidade provada [5], entre apelante e apelada foi celebrado um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual esta concedeu àquela um empréstimo até ao montante total de 1.700.000€, dos quais apenas entregou 150.000€, comprometendo-se a creditar o remanescente (€1.600.00), até àquele limite, na conta identificada para o efeito e na medida da concretização do investimento programado.
Ou seja, o mútuo concretizou-se com a entrega de apenas 150.000€, prevendo-se o crédito (entrega) do remanescente, até ao limite de 1.750.000€, para o futuro, de acordo com as necessidades da obra e concretização do investimento.
Ficou acordado que a prova da entrega das quantias referidas (prova da dívida e da movimentação) seria efectuada através do respectivo extracto de conta, que a exequente não juntou com o RE, como devia ter feito e para prova do capital mutuado, conforme resulta do referido art. 707º [6].
Sucede, porém, que nos aditamentos ao contrato, que do mesmo fazem parte integrante, mais concretamente dos aditamentos de 29.6.2010 e de 17.3.2011, a apelante (mutuária) se confessou devedora à apelada, à data da assinatura daqueles aditamentos, das quantias de, primeiro, €926.163,00 e, depois, de €802.803,00, referentes ao capital em dívida do empréstimo.
Tanto basta para fazer prova de entrega posterior das quantias mutuadas previstas no contrato, e se considerar que o referido contrato e aditamentos constituem título executivo bastante, porquanto a quantia exequenda, no que respeita ao capital em dívida, se insere dentro daquele último montante.
Resta referir que a apelante confessou, nos presentes embargos, que o capital em dívida à data da propositura da execução era o indicado no RE (o que consubstancia confissão implícita das entregas subsequentes, pelo menos até ao valor reclamado).
Improcede, pois, a apelação nesta parte.
3.– Por último, sustenta a apelante, como já sustentava no RI, que a execução carece de título quanto ao montante das despesas peticionadas, sustentando que o tribunal recorrido confundiu a garantia com o mútuo que lhe está subjacente, atribuindo-lhe efeitos substanciais que não tem.
Sobre esta questão, escreveu-se na sentença recorrida: “Da falta de título executivo quanto às despesas: A executada/embargante sustenta ainda que inexiste título executivo que fundamente o pedido consubstanciado na quantia de 70.000,00 €. Ora, é do conhecimento comum que, em contratos como o que aqui se aprecia, as partes fixam, por vezes, uma quantia para compensar o mutuante pelas denominadas despesas de contencioso. Compulsado o título executivo e o documento complementar a ele anexo, verifica-se que tal valor se encontra sustentado no título, conforme se afere do clausulado sob o nº 26 e 27 do doc. complementar de fls. 11. Improcede, pois, a excepção dilatória de falta de título executivo parcial (excepção de conhecimento oficioso), mantendo-se a execução quanto ao valor peticionado a título de despesas de contencioso”.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se sufraga o referido entendimento.
É, de facto, comum que, em contratos como o que aqui se aprecia, as partes fixem, por acordo, uma quantia para compensar o mutuante pelas denominadas despesas de contencioso.
Não foi, porém, o que se fez no contrato em apreço.
Conforme consta do ponto 7. da fundamentação de facto, nas cláusulas 26ª e 27ª do Documento Complementar ao Contrato consta: (26ª) “Ficam por conta da devedora todas as despesas de segurança e cobrança do empréstimo, designadamente as deste contrato, do seu registo e distrate e as de qualquer avaliação que o Banco... SA mande efectuar ao(s) imóvel(eis) hipotecado(s)”. (27ª)“ Para efeitos de registo são fixadas as despesas em setenta mil euros “.
Ou seja, embora se tenha estipulado que todas as despesas de segurança e cobrança do empréstimo ficariam por conta da mutuária, não se estabeleceu qualquer limite quanto ao respectivo valor, nem se estipulou qualquer quantia para as compensar, não resultando do referido clausulado, ao contrário do que pretende a apelada, que foi acordado atribuir um determinado valor (os peticionados 70.000€), que considera repartido o risco em parte iguais.
O valor referido (de 70.000€) apenas se refere ao que ficava garantido pela hipoteca e para efeitos de registo.
A fixação de um valor concreto para efeitos de registo, como consta da citada cláusula, não tem a finalidade de quantificação das referidas despesas.
As despesas podem ser superiores ou inferiores a esse valor, e é o valor das despesas efectivas que será devido pela executada.
No RE a exequente limitou-se a peticionar/indicar como valor das “despesas” o de 70.000,00€ [7], sem que concretizasse as que pretendia ver ressarcidas e respectivos valores, limitando-se a mencionar o valor computado para efeitos de registo.
Desconhece-se a que “despesas” se reporta [8], o que era essencial para aquilatar se tem título para as peticionar na execução.
Atente-se que o que ficou convencionado foi que ficaria por conta da devedora “todas as despesas de segurança e cobrança do empréstimo, designadamente as deste contrato, do seu registo e distrate e as de qualquer avaliação que o Banco... SA mande efectuar ao(s) imóvel(eis) hipotecado(s)”.
São estas as peticionadas? Desconhece-se.
Mas ainda que se entendesse que a exequente detinha título executivo (o referido documento particular que faz parte integrante da escritura) para peticionar as referidas “despesas judiciais e extrajudiciais”, incumbia-lhe proceder pela forma estabelecida do art. 716°, nº 1 do CPC, especificando no RE os valores que considerava compreendidos na prestação, para concluir por um pedido líquido.
Não o tendo feito, mantém-se ilíquida a obrigação [9].
Procede, pois, a apelação nesta parte, devendo alterar-se a sentença recorrida, declarando extinta a execução na parte respeitante ao valor peticionado a título de despesas.
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Em conclusão, procede parcialmente a apelação, devendo alterar-se, em parte, a sentença recorrida nos seguintes termos:
a)- julgar parcialmente procedentes os embargos, e extinta a execução na parte respeitante ao valor peticionado a título de “despesas”;
b)- confirmar o demais decidido, nomeadamente o prosseguimento da execução quanto ao demais peticionado, devendo todavia o exequente proceder a uma nova liquidação da quantia exequenda, nos autos principais, de acordo com o exposto na fundamentação da sentença, ou seja, recalculando o valor devido a título de capital mutuado e não pago com os juros convencionados de acordo com o contrato que constitui o título dado à execução, e juros de mora sobre o capital em dívida, calculados desde a data em que ocorreu o vencimento de cada uma das prestações;
c)- condenar a embargante e a embargada nas custas dos embargos, na proporção de metade cada uma.
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DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a sentença recorrida, declarando-se parcialmente procedentes os embargos, e extinta a execução na parte respeitante ao valor peticionado a título de “despesas”, confirmando-se o demais decidido, nos termos supra concretizados.
Custas pela embargante/recorrente e pela embargada/recorrida, na proporção de metade cada uma na 1ª instância, e 1/3 e 2/3 nesta instância.
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Lisboa, 2019.07.02

   
                                    
(Cristina Coelho)
(Luís Filipe Pires de Sousa)                                                         
(Carla Câmara)



[1]Valor que corrigiu para 613.047,69€ no requerimento de 24.2.2017, a fls. 30/31.
[2]Que contém matéria confessória quanto ao capital em dívida à data da propositura da acção executiva de que os presentes embargos são apenso.
[3]Nomeadamente quanto à taxa de juro indicada.
[4]Pelo menos na forma expressa como agora é suscitada.
[5]Ora aditada, mas que resultava já do anterior ponto 2. da fundamentação de facto na medida em que no mesmo se dava como reproduzido o teor da referida escritura e respectivos aditamentos.
[6]Com interesse sobre esta matéria, cfr. J. H. Delgado de Carvalho, em Acção Executiva Para Pagamento de Quantia Certa, 2ª ed., rev., act. e aument., págs. 351 a 355.
[7]Sendo certo que só quando peticionou a correcção de lapso de escrita acrescentou “[despesas] judiciais e extrajudiciais”.
[8]Também nada esclarecendo a referência genérica a “despesas judiciais e extrajudiciais”.
[9]Como se escreveu no Ac. da RC de 22.3.1988, in CJ, Tomo II, pág. 59, “… a obrigação exequenda também garantida pela hipoteca, por despesas judiciais e extrajudiciais a fazer pelos credores para assegurarem o reembolso das importâncias mutuadas, e que apenas para efeito de registo foi computada num total de 1.600.000$00, não é líquida. E, porque a liquidação não depende de simples cálculo aritmético, impunha-se ao exequente proceder pela forma estabelecida do art. 806°, nº 1, especificando no requerimento inicial da execução os valores que considerava compreendidos na prestação, para concluir por um pedido líquido. Mas não o fez, pois que, muito embora tenha indicado no requerimento inicial um pedido líquido de 1 054 000$00, nada alega no sentido de especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida a título de despesas judiciais e extrajudiciais para assegurarem o reembolso dos financiamentos efectuados (…). Mantém-se por isso ilíquida essa obrigação.”.