Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO PROCESSO SUMÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | Há que proceder a uma interpretação lógica, no sentido de que cabe ao Mm.º juiz, titular do processo sumário, e não ao juiz de instrução, proceder ao despacho a que alude o art. 281º do C.P.P (concordância do juiz à proposta de suspensão provisória do processo), aplicável por força do disposto no art.º 384º CPP, por ser ele o competente para presidir à correspondente fase processual, em função da forma de processo em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. – No processo nº 18/07.2POLSB, foi elaborado “auto de notícia por detenção” em virtude de L. ter sido interceptado pela PSP a conduzir, na via pública, um motociclo sem possuir licença que o habilitasse a tal. Considerando que tais factos consubstanciavam um crime de condução sem habilitação legal punível com pena de prisão não superior a cinco anos e entendendo verificados os demais pressupostos mencionados no art. 281º, nº 1 do CPP o magistrado do Ministério Público ponderou a suspensão provisória do processo mediante as condições que teve por adequadas. No mesmo despacho determinou a oportuna remessa do processo aos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa requerendo a sua autuação como processo sumário e a prolação do despacho de concordância com a proposta de suspensão provisória do processo. Distribuído o processo ao 1º Juízo de Pequena Instância Criminal, 1ª Secção, o Sr. Juiz proferiu despacho ordenando a sua autuação como processo sumário. E, em seguida, considerando que o despacho de concordância ou não concordância com a proposta de suspensão deveria ser proferido pelo juiz de instrução determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa. No TIC de Lisboa a Sra. Juíza de instrução declarou a incompetência em razão da matéria desse Tribunal para proferir o despacho em causa. Depois de nova ida do processo ao Tribunal de Pequena Instância onde o Sr. Juiz reiterou a sua posição e do seu regresso ao TIC foi aqui suscitado o conflito negativo de competência. Cumprido neste Tribunal da Relação o art. 36º, nºs 2 a 4 CPP respondeu o Sr. Juiz do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal pugnando pela solução que adoptara. O Sr. procurador-geral adjunto alegou que deve ser atribuída competência ao Tribunal de Pequena Instância Criminal. Foram colhidos os vistos. * 2. – A questão em discussão é a de saber se, sendo correspondentemente aplicável em processo sumário nos termos do art. 384º CPP, a suspensão provisória do processo que está prevista e regulada no o artigo 281º do referido diploma, o despacho de concordância com a proposta do Ministério Público deve ou não ser proferido pelo juiz titular do processo sumário. Para lá do jogo de palavras (“com as necessárias adaptações”? “correspondentemente aplicável”? “Fase processual”? “Forma processual”?) a interpretação defendida pelo Sr. Juiz do Tribunal de Pequena Instância não faz sentido. Segundo essa interpretação o juiz do julgamento em processo sumário não pode ser o responsável pelo despacho de concordância com a proposta do Ministério Público porque se não quis que houvesse fase de julgamento. Mas já deve sê-lo o juiz de instrução que, segundo a lei, intervém numa fase processual que pela sua própria natureza o processo sumário não tem! E por aqui se conclui que faz todo o sentido a decisão dos juízes do Tribunal de Pequena Instância Criminal de “remeterem os processos na forma especial sumária ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa”!!! O certo é que o art. 9º do Código Civil não tem só o nº 3 a que o Sr. Juiz faz apelo. E que o elemento literal não é assim esmagador comprova-o a circunstância de a jurisprudência deste Tribunal da Relação estar a orientar-se em sentido contrário. Porquê? Simplesmente porque atendeu ao nº 1 do citado art. 9º: “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. Se tem de atender-se à unidade do sistema e às condições específicas não é possível deixar de ter em conta que na fase processual a que se refere o Título II, do Livro VI da Parte II do Código de Processo Penal, ou seja, no Inquérito, o juiz que pode ter intervenção é o juiz de instrução, ainda que com as funções específicas que hoje se lhe atribuem. Chamá-lo de “instrução” é um vestígio de outro tempo que subsiste à conta da falta de outra designação mais apropriada. Por isso é que se torna quase redundante a referência no art. 281º ao juiz de instrução como aquele que deve proferir o despacho de concordância. Porém, já na regulação processual dos Livros VII e VIII, o juiz que intervém é o do julgamento. E é aqui, no Livro VIII que se ocupa dos processos especiais que está o art. 384º, precisamente na parte que regula o processo sumário. Ora, se este artigo determina que é correspondentemente aplicável em processo sumário aquela outra norma (a do art. 281º) que está inserida na sistemática respeitante a outro momento processual em que intervém um outro juiz, o de instrução, a correspondência a fazer de acordo com a unidade do sistema jurídico e para respeitar essa mesma sistemática é fazer intervir o juiz que se ocupa da fase do julgamento no processo sumário. No caso e de acordo com as circunstâncias do tempo o juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa a quem a lei de organização judiciária atribui competência para preparar e julgar o processo sumário (art. 102, nº 1 da Lei nº 13/99, de 13 de Janeiro). De resto, a suspensão provisória em processo sumário não tem lugar na fase do julgamento mas numa fase anterior a ela que não deixa de existir nesta forma de processo. Como salienta o Sr. procurador-geral adjunto no seu parecer, embora reduzida ao mínimo não deixa de existir, no processo especial sumário, uma fase preliminar ao julgamento no decurso da qual o Ministério Público tem, por exemplo, a faculdade legal de proceder a determinadas diligências entre as quais a de interrogar sumariamente o arguido (art. 382º, nº 2 CPP). E é antes de apresentar o arguido a julgamento, naturalmente, que o Ministério Público toma a decisão de propor a suspensão provisória. No sentido exposto decidiram com argumentação semelhante os Acórdãos deste Tribunal de 2007.04.17 (Proc. 2319/07 in dgsi.pt) e de 2007.04.18 (Proc 2317/07 in pgdlisboa.pt). * 3. – Em face do exposto dirime-se o presente conflito negativo atribuindo a competência para prolação do despacho de apreciação da proposta de suspensão provisória do processo ou para definição da remessa a julgamento em processo sumário, ao 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal. Sem tributação. Cumpra o art. 36º, nº 5 CPP. |