Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026831 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | ACÇÃO CAMBIÁRIA PRESCRIÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR TÍTULO EXECUTIVO PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RL199906240021572 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART52. CPC95 ART46 C. CCIV66 ART309. | ||
| Sumário: | I - Segundo o preceituado no artigo 52 da lei uniforme sobre cheques, a acção do portador contra o sacador prescreve decorridos que sejam 6 meses, contados do termo do prazo de apresentação. II - Prescrita a acção cambiária o cheque passa a ter valor de documento particular, como quirógrafo; conserva a eficácia como documento particular, à margem da obrigação cambial. III - A amplitude conferida pela nova redacção do artigo 46 alínea c) do CPC permite concluir que o cheque dado á execução pode valer como título plenamente eficaz enquanto quirógrafo do crédito. E, nesse caso, o prazo prescricional é o ordinário (artigo 309 do CCIV). | ||
| Decisão Texto Integral: |