Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021572
Nº Convencional: JTRL00026831
Relator: MALHEIRO DE FERRAZ
Descritores: ACÇÃO CAMBIÁRIA
PRESCRIÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
TÍTULO EXECUTIVO
PRAZOS
Nº do Documento: RL199906240021572
Data do Acordão: 06/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: LUCH ART52. CPC95 ART46 C. CCIV66 ART309.
Sumário: I - Segundo o preceituado no artigo 52 da lei uniforme sobre cheques, a acção do portador contra o sacador prescreve decorridos que sejam 6 meses, contados do termo do prazo de apresentação.
II - Prescrita a acção cambiária o cheque passa a ter valor de documento particular, como quirógrafo; conserva a eficácia como documento particular, à margem da obrigação cambial.
III - A amplitude conferida pela nova redacção do artigo 46 alínea c) do CPC permite concluir que o cheque dado á execução pode valer como título plenamente eficaz enquanto quirógrafo do crédito. E, nesse caso, o prazo prescricional é o ordinário (artigo 309 do CCIV).
Decisão Texto Integral: