Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO CARMO FERREIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Tem aplicação em sede de crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite de € 7.500 estabelecido no nº 1, do artº 105º, do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO No processo comum nº.8561/00.8TDLSB da 3ª secção do 6º Juízo Criminal de Lisboa foi deduzida acusação pública contra os arguidos A… e Sociedade … Ldª., nos termos que se transcrevem: “Atento o exposto, praticou o arguido A…, enquanto gerente efectivo e representante da arguida Sociedade… L. da.: - um crime continuado de abuso de confiança fiscal em relação à Segurança Social, p. e p., à data dos factos, pelo art. 27°-B do Dec-Lei n.° 20-A/90 de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Dec-lei n.° 140/95 de 14 de Junho, com referência ao artigo 24° n°s 5 e 6 do RJTFNA, e actualmente pelo artigo 107°, com referência ao artigo 105° n.° 1 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela lei n.° 15/2001 de 05 de Junho, sendo aplicável o regime que, em concreto, se mostre mais favorável ao arguido, praticando os factos típicos por 44 vezes, respondendo este arguido pelas infracções directamente imputáveis à arguida Sociedade… L.da, nos termos do art. 6°, n.° 1 do RJIFNA e 6°, n.° 1 do RGIT, - Incorrendo a arguida Sociedade… L.da. em responsabilidade pela prática das infracções referidas, nos termos do n.° 1 do art. 7° do RJIFNA e n.° 1 artigo 7° do RGTT, sem que isso exclua a responsabilidade do outro arguido, nos termos do n.° 3 dos mesmos artigos.” Deduzida pelo arguido A…, a abertura de Instrução, e, após as diligências necessárias, veio a ser proferida decisão que confirmou os factos e a qualificação dos mesmos na acusação, e pronunciou ambos os arguidos. Posteriormente foi agendada data para o julgamento, que não viria a ser realizado, porquanto: -- em 4/6/2007, conforme despacho exarado nos autos a fls. 433, e, perante o comprovado óbito de A…, foi declarado extinto o procedimento criminal instaurado contra aquele. Este despacho transitou em julgado, em devido tempo. -- em 14/7/2009, conforme despacho, cujo teor se vai transcrever em seguida, foi declarado extinto o procedimento criminal contra os arguidos, e extinta a instância cível, por se considerar a descriminalização da conduta dos arguidos. É deste despacho que o Mº.Pº. vem interpor o presente recurso em apreciação. Transcreve-se agora a decisão impugnada. “Compulsados os autos, verifica-se que nos mesmos os arguidos Sociedade…, Lda. e A… vêm acusados/pronunciados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal relativo à segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo art.27 com referência aos arts.24 nº. 5 e 6 do RJIFNA, actualmente p. e p. pelo art.107 com referência aos arts.105 nº. 1 e 4, do RGIT, sendo a responsabilidade penal da sociedade arguida decorrente do art.7 nº1 dos mesmos diplomas legais. Este tipo juspenal “realiza-se com a não entrega dolosa das prestações tributárias deduzidas pelo agente que, desta forma, lesam o património do Estado” (cfr. Susana Aires de Sousa, “ Os Crimes Fiscais, Análise Dogmática e Reflexão sobre a Legitimidade do discurso Criminalizador” pág. 21). De acordo com a factualidade vertida na acusação deduzida, para a qual remete a decisão instrutória, que delimita o poder de cognição deste tribunal e a apreciação da responsabilidade criminal dos arguidos pela alegada prática de tais factos, durante o período compreendido entre Janeiro de 1996 e Dezembro de 2000, a sociedade arguida, por decisão e responsabilidade do arguido singular, não entregou mensalmente à Segurança Social as contribuições deduzidas dos salários dos seus trabalhadores, nem as contribuições igualmente deduzidas dos vencimentos dos membros dos órgãos sociais da mesma empresa, estas referentes aos meses de Janeiro a Abril de 1996. O prazo para pagamento das mesmas contribuições é o estipulado na lei, isto é, até ao dia 15 do mês seguinte aquele a que diziam respeito, não sendo esse pagamento efectuado nem nesse prazo legal nem nos 90 dias subsequentes ao termo de tal prazo. E, sendo certo que cada contribuição mensal não paga constitui uma conduta isolada, embora unificada atenta a estrutura legal do crime continuado que está em causa nos autos (cfr. art.30 nº2 do C. Penal), é cada uma dessas contribuições isoladamente considerada que terá de ser tida em atenção para efeitos de uma eventual punição, porquanto, nos termos do disposto no art.79 nº1 do C.P., “o crime continuado é punível com a conduta mais grave que integra a continuação”. Acontece que no presente caso, confrontando o valor das contribuições em dívida elencadas na acusação, verifica-se que todas elas são de valor inferior a € 7.500. Há, assim, que atender à nova redacção ao nº4 do artigo 105 do RGIT, introduzida pelo art.113 da Lei nº 64-A/2008 que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2009, de onde decorre que actualmente só são criminalmente puníveis as dívidas referentes a prestações tributárias com valor superior ao indicado (€ 7.500). Com efeito, nos termos do disposto no nº.1 do art.107 do RGIT, “as entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por este legalmente devidas, não o entreguem total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos nº 1 e 5 do artigo 105º. Importa ainda referir que o nº 2 do referido art.107 do RGIT determina ainda a aplicação ao abuso de confiança contra a segurança social do disposto nos nºs 6 e 7 do art.105 pese embora este preceito tenha sofrido alteração, com a revogação do indicado nº6. E, nos termos do disposto no nº7 do art.105 do RGIT, aplicável ex vi nº2 do citado art.107 apenas se deve ter em conta o valor que deveria constar de cada uma das declarações que o contribuinte estava obrigado a declarar. Fazendo uma análise das normas legais aplicáveis afigura-se que a intenção do legislador sempre foi estabelecer para os crimes de abuso de confiança fiscal e abuso de confiança contra a segurança social o mesmo regime punitivo (intenção claramente patente na anterior aplicabilidade do revogado nº6 do art.105 do RGIT, em que também se equiparavam os valores mínimos para a incriminação de qualquer dos dois ilícitos criminais que se comparam). Assim, perante esta realidade, é de entender que onde a lei não distingue, não caberá ao intérprete fazê-lo, seguindo-se aqui o entendimento sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/02/09 (in http://www.dgsi.pt/jtrI.nsf/ para cuja fundamentação remetemos e aqui damos por reproduzida. Deste modo, uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 2º nº2 do C. Penal, estando perante um facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática, mas que o deixou de o ser por uma lei nova o eliminar do número das infracções e aplicando tal artigo à situação concreta aqui em análise, verifica-se, atento o supra exposto, que a conduta dos arguidos em causa nos presentes autos deixou de constituir crime. Nestes termos, o Tribunal decide: - Declarar extinto o procedimento criminal aqui instaurado contra os arguidos Sociedade…, Lda. e A…. - Atento o princípio da adesão plasmado no art. 71 do C.P.P., declarar igualmente extinta a instância cível, por impossibilidade de continuidade da lide. Sem custas.” Inconformado com esta decisão, o Mº.Pº interpôs recurso, cuja motivação consta de fls. 532 a 537 dos autos, na qual são formuladas as seguintes Conclusões: “1.º A alteração ao art. 105º nºs 1 e 5 do RGIT introduzida pelo art. 113° da Lei 64- A/2008, de 31.12 (Lei do Orçamento de 2009) limita-se a introduzir um novo elemento objectivo ao tipo - limitando-o à não entrega de prestações tributárias “de valor superior a € 7500”, não abrangendo o crime de abuso de confiança contra a segurança social, que mantém a sua tipificação autónoma e integral na previsão do art. 107º do RGIT; 2.° - Na sistematização do RGIT existe uma parte (título II, capítulo II) das “contra ordenações fiscais” (art. 113º e segs.) onde encaixa o abuso de confiança fiscal de menos de 7.500 €(art. 114°n° 1). Nesse diploma não existe qualquer contra-ordenação por falta de entrega das contribuições à Segurança Social. Consequentemente, a entender-se que o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social foi despenalizado, cria-se um espaço de absoluta impunidade para comportamentos bem mais censuráveis do que aqueles que são tipificados como contra-ordenações contra a Segurança Social; 3.° O art. 113º da Lei 64-A/2008, de 31.12 (Lei do Orçamento de 2009) integra-se na sua secção II -“Procedimento e Processo Tributário” do Capítulo XI -“Procedimento, processo tributário e outras disposições”, enquanto as alterações legislativas que o OE contempla para o regime da Segurança Social se inserem no seu Capítulo V -“Segurança Social” (art.s 55º e seguintes), logo seria neste âmbito que o legislador poderia proceder a alterações aos crimes contra a segurança social, o que deliberadamente não fez. 4.° Os crimes de abuso de confiança à segurança social e o crime de abuso de confiança fiscal tutelam bens jurídicos diferentes; 5° Deste modo, impõe-se concluir que a conduta dos arguidos não se encontra descriminalizada. 1. 6° Porque assim não entendeu e julgou extinto por despenalização o procedimento criminal instaurado contra os arguidos, o despacho recorrido fez errada interpretação da alteração ao art° 105°, n°s 1 e 5 do RGIT, introduzido pelo art° 113° da Lei n° 64-A/2008 de 31 de Dezembro, violando o disposto no art.° 107° do RGIT, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que designe datas para julgamento. Vossas Excelências, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA!” Na resposta ao recurso, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pugna pelo provimento do recurso interposto, nos seguintes termos: “Refira-se desde já que nos revemos nas doutas alegações e conclusões da Digna magistrada do MP, e entendemos por isso que o recurso merece provimento. Seja-nos no entanto permitido em reforço da posição do MP, transcrever, pela sua pertinência, o seguinte excerto do acórdão do TRP, processo n.° 946/07.5TABGC.P1, datado de 27/05/2009, e publicado in www.dgsi.pt. . - “O que convoca a questão — muitíssimo actual e que está a começar a gerar viva discussão jurisprudencial — de saber se a descriminalização das condutas relativas à falta de entrega de prestações tributárias de valor não superior a €7. 500 é também aplicável ao crime de Abuso de confiança contra a segurança social — art° 107.° -, e que impõe que se verifique previamente ainda que de modo breve se tem aplicação ao caso presente. Ora, do confronto destes dois normativos legais verifica-se que o n° 1 do art.° 107°, - que foi mantido incólume - consagra integralmente a previsão de conduta de carácter criminal, relativamente à segurança social. A remissão do n.°1 do citado artigo 107° está prevista apenas para as penas cominadas no art.° 105 e nestas não está incluído o limite de €7500, o que afasta a aplicabilidade ao crime de abuso de confiança contra a segurança social da restrição introduzida pela actual redacção do art.° 105º. “Em contrário, não se pode invocar a remissão que também é feita para o n° 5 do art. 105°, porque esta norma se limita a prever uma circunstância agravante qualificativa (e não um elemento decisor do próprio tipo), que interessa unicamente à delimitação entre o crime simples e o crime agravado, influindo em exclusivo na moldura penal aplicável, que passa para prisão de um a cinco anos, quanto às pessoas singulares, e de multa de 240 a 1200 dias, quanto às pessoas colectivas, quando a não entrega for superior a 50.000 €“, como se escreve no Ac. desta Relação de 25 de Março de 2009 [ Maria Leonor Este ves]. Não é também de desconsiderar a circunstância de na sistematização do RGIT, os crimes contra a segurança social e os crimes tributários se encontrarem previstos em capítulos diferentes o que aponta para a autonomia dos tipos sendo também distintos os bens jurídicos protegidos no primeiro caso o património (lato sensu) da Segurança Social e no segundo o regular e efectivo funcionamento do sistema fiscal e de política social estabelecidos pelo Estado. Da mesma maneira que não é de desconsiderar a circunstância do regime contra-ordenacional relativo ao sistema da segurança social se encontrar em legislação especial [ portanto à disciplina do RGIT [ 1° al.d)], nomeadamente no âmbito do DL n° 64/89 de 25/2, que não contempla a falta de entrega de contribuições devidas à segurança social como contra- ordenação - já a falta de entrega de prestações tributárias não superiores a 7.500 euros encontra consagração como contra-ordenação no n° 1 do art.°114 do RGIT -, o que criaria “um espaço de absoluta impunidade para comportamentos bem mais censuráveis do que aqueles que são tipificados como contra-ordenações contra a segurança social”, como se escreve no Ac. da Rei. de Coimbra de 4-3-2009, proc.° n.° 5 7/03. 5TA VIS. Cl, [ Jorge Raposo]...” Em conformidade com o exposto, se V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, decidirem conceder provimento ao recurso do Ministério Público, farão uma vez mais, inquestionável e superior, JUSTIÇA!” Neste Tribunal o Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que a seguir se transcreve: “A questão nuclear que constitui objecto do recurso é a de saber se, também em sede de abuso de confiança contra a Segurança Social, se deve considerar haver crime apenas quando esteja em causa a não entrega de prestação superior a € 7.5 000,00, sendo que, atenta a qualificação jurídico-criminal dos factos em apreço nos autos (insusceptível de modificação em desfavor dos arguidos), há condutas parcelares que integram a continuação cujo valor não excede aquele montante. Vejamos: A Lei n.° 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, alterou, através do seu art.° 113.°, o n.° 1 do art.° 105.° do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T), norma esta que prevê e pune o crime de abuso de confiança fiscal. A alteração incidiu na previsão de um novo elemento da tipicidade, já que a prestação em dívida deverá agora ter valor superior a € 7.500,00. O art.° 107.° do R.G.I.IT. prevê o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, contendo remissões para o ora alterado art.° 105.°. Com o fundamento na letra da lei (que não expressou alterações); com o apelo ao enquadramento sistemático distinto dos dois artigos em causa (em dois capítulos diferentes do R.G.I.T.); com a compreensão da diferente teleologia de cada um dos preceitos ( o art.° 107º, a tutelar o erário da Segurança Social, numa lógica de afectação de receitas a fins específicos de beneficio e de necessidade de garantia do respectivo equilíbrio financeiro; o art.° 105.º, numa lógica de disposição sobre a receita que o Estado se propõe cobrar para satisfação de necessidades indiferenciadas), afigura-se-nos ser de concluir que a alteração ao art.° 105.° não interfere na previsão do art.° 107.°, ambas disposições do R.G.I.T.. Neste sentido, e apesar de jurisprudência divergente, vem de decidir a Relação de Coimbra, através dos acórdãos de 4/3/2009, proferidos nos Processos n.° 257/03.5TAVIS.C1 e n.° 19/00.IIDACB.Cl, o primeiro dos quais já publicado in www.dgsi.pt com o seguinte sumário: “1 - O 107.°, n.° 1 do RGIT define integralmente o tipo de abuso de confiança contra a segurança social e apenas remete para as penas previstas no 105.°, n.°s 1 e 5 e não para os elementos do tipo ou condições de procedibilidade do 105.°, n.°s 1 e 5. II - O tipo legal de crime de abuso de confiança contra a segurança social encontra no n.° 1 do art. 107.º do RGIT a completa descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que depende em concreto a punição que torna objectivamente determinável o comportamento proibido e objectivamente dirigível a conduta do cidadão, sem necessidade de recurso ao art. 105.° do RGIT para tal efeito. III - A alteração ao art. 105.°, n.°s 1 e 5 do RGIT, introduzido pelo art. 113.° da Lei n.o 64- A/2008, de 3 1/12 (Lei do Orçamento de 2009) limita- se a introduzir um novo elemento objectivo ao tipo - limitando-o à não entrega de prestações tributárias “de valor superior a € 7.500,00”. IV - Assim, essa alteração não abrange o crime de abuso de confiança contra a segurança social, que mantém a sua tipificação autónoma e integral na previsão do art. 107.° do RGIT.” No mesmo sentido, o acórdão da Relação de Coimbra, de 22/4/2009 (C.J., 2009, Tomo II, pág. 48, com o seguinte sumário: “1-O que o art. 107.°, n.° 1 do RGIT acolhe do art. 105.°, n.° 1 do mesmo corpo normativo é apenas a moldura penal abstracta prevista neste último, e não também os elementos constitutivos do tipo de crime. II-Desta forma, o crime de abuso de confiança contra a segurança social encontra-se descrito, de forma completa, no referido art,. 107.º. III- Não está, pois, hoje descriminalizada a omissão de entrega de valores deduzidos a remunerações quando iguais ou inferiores a € 7.500,00, em situações de dívidas à Segurança Social.” * Ainda no mesmo sentido, o acórdão da Relação do Porto de 3/6/2009, P.° n.° 0715084, relatado por Francisco Marcolino. Enfim, entre muitos outros, em idêntico sentido se perfilou o acórdão da relação de Coimbra de 8/7/2009 (C.J., 2009, Tomo III, págs. 49 a 51), de que retiramos o seguinte excerto: “Atentando no teor do art. 107°, n° 1 referido, podemos afirmar que o tipo do crime de abuso de confiança contra a segurança social aí se encontra descrito de forma completa. Assim, o que nele se recebe do art. 105°, n° 1 do RGIT é apenas a moldura penal abstracta neste prevista, e não também, qualquer elemento constitutivo do tipo do crime de abuso de confiança fiscal. Aliás, não pode esquecer-se que, embora integrando o crime de abuso de confiança fiscal e o crime de abuso de confiança contra a segurança social a categoria dos crimes tributários, são distintos os valores tutelados por cada uma das incriminações, o que levou o legislador a assegurar a respectiva autonomia ao nível da sistematização do RGIT, onde os crimes fiscais estão previstos no Capítulo III, e os crimes contra a segurança social estão previstos no Capítulo IV. Ora, o que a Lei n° 64-A/2008, de 31 de Dezembro fez foi introduzir no art. 105°, n° 1 do RGIT, um novo elemento objectivo do tipo do crime de abuso de confiança fiscal, ao estabelecer um limite mínimo típico para o valor da prestação tributária deduzida e não entregue. E não adoptou idêntico procedimento relativamente ao art. 107°, no 1 do RGIT o que, face à apontada autonomia entre os dois tipos legais, permite concluir que não foi propósito do legislador introduzir o referido limite no crime contra a segurança social. E que deve sempre presumir-se que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir correctamente o seu pensamento (art. 9º, n° 3, do C. Civil), pelo que não deixaria certamente, caso pretendesse estabelecer também um limite de tipicidade para o crime de abuso de confiança contra a segurança social, de o fazer no local tecnicamente adequado, na norma que define o tipo,portanto, no art. 107º, n° 1, do RGIT. Assim, acompanhamos a posição do recorrente, emitindo parecer no sentido de que o recurso merece provimento.” A este parecer respondeu o I.G.F.S.S., que, (de forma resumida), reiterou o acompanhamento que vinha fazendo à posição assumida pelo Mº.Pº. Cumpridos os vistos, procedeu-se a conferência. II-MOTIVAÇÃO Antes de entrar na questão, cumpre exarar aqui uma breve nota. Como já se referiu supra, o procedimento criminal contra o arguido A… encontra-se extinto, pela ocorrência do seu óbito, o que foi declarado em despacho transitado. Só por lapso se continuou a referir este arguido, no processado posterior, quer por parte do Mº.Pº. quer dos restantes intervenientes. Pela convicção de que de lapso se trata, considerar-se-á em apreciação o recurso interposto em relação à arguida Sociedade …, Ldª. Vejamos agora a questão em causa. Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. (artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal). A questão colocada pelo recorrente pode resumir-se ao que vem alegado no ponto 1 das conclusões: “A alteração ao art. 105º nos 1 e 5 do RGIT introduzida pelo art. 113° da Lei 64- A/2008, de 31.12 (Lei do Orçamento de 2009) limita-se a introduzir um novo elemento objectivo ao tipo - limitando-o à não entrega de prestações tributárias de valor superior a € 7500”, não abrangendo o crime de abuso de confiança contra a segurança social, que mantém a sua tipificação autónoma e integral na previsão do art. 107º do RGIT”? Entende o recorrente, que os elementos típicos do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social se encontram plasmados no n.° 1 daquele art. 107.° e que a remissão que nele é feita para os números 1 e 5 do art. 105.° se confina às penas que neles vêm cominadas, remissão que não abrange o novo limite introduzido no n.° 1 do art. 105°. Considera assim o recorrente que os crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social tutelam bens jurídicos diferentes, não se aplicando a ambos o mesmo regime penal, que o legislador não quis. Diferentemente, entendeu-se na decisão recorrida que o legislador sempre se manifestou no sentido do estabelecimento do mesmo regime punitivo para ambos os crimes em causa. O problema colocado pelo recorrente prende-se assim com a questão da interpretação e também com a aplicação das leis penais no tempo. A Lei. No caso, ao tempo em que foram praticados os factos imputados aos arguidos vigorava o regime legal do art.º 24.º n.ºs 1, 2 e 6, e 27.º-B do RGIFNA, e art.º 105.º n.ºs 1, 2 e 4, e art.º 107º nºs 1 e 2 do RGIT. O art.º 113º da Lei n° 64-A/2008, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, alterou o n.º 1 do art.º 105.º do RGIT, conferindo-lhe a seguinte redacção: “Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a €7.500, deduzida nos termos da Lei e que estava legalmente obrigado a entregar, é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.” A alteração consubstanciou-se em acrescentar à norma a expressão “de valor superior a €7.500”, passando assim a exigir-se que o valor da prestação tributária em dívida seja superior aquele montante, para que se verifique um crime de abuso de confiança fiscal. Se a dívida é de valor igual ou inferior a esse montante, o legislador considera que não existe ilícito criminal, assim estabelecendo um limiar mínimo de ilicitude ou de punibilidade, como se refere no Acórdão desta Relação de Lisboa de 2009.07.15. O art. 107º nº 1 do RGIT, que prevê e pune o crime abuso de confiança contra a Segurança Social, dispõe nos seguintes termos: “As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com penas previstas, nos nºs 1 e 5 do artº 105º.” A interpretação. Interpretar uma lei significa descobrir o sentido que está por detrás da expressão utilizada e, sempre que essa expressão possa conter sentidos diversos, eleger a verdadeira significação que o legislador lhe pretendeu conferir (vide P. Lima e A. Varela in Noções Fundamentais do Direito Civil, 5ª ed., p. 130). Conforme dizia Francesco Ferrara, em “Interpretação e Aplicação das Leis”, 3ª. ed. 1978, 128: “A lei, porém, não se identifica com a letra da lei. Esta é apenas um meio de comunicação: as palavras são símbolos e portadores de pensamento, mas podem ser defeituosas. Só nos sistemas jurídicos primitivos a letra da lei era decisiva, tendo um valor místico e sacramental. Pelo contrário, com o desenvolvimento da civilização, esta concepção é abandonada e procura-se a intenção legislativa. Relevante é o elemento espiritual, a voluntas legis, embora deduzida através das palavras do legislador. Entender uma lei, portanto, não é sòmente aferrar de modo mecânico o sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal; é indagar com profundeza o pensamento legislativo, descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerra e desnvolvê-lo em todas as suas direcções possíveis: Scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestem”. No nosso ordenamento jurídico, a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para a tarefa do intérprete de descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, é o artigo 9.º do Código Civil. Este preceito, começa por estabelecer que «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3) –Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.01.12 (in www.dgsi.pt). Há assim que proceder ao apuramento do concreto sentido jurídico-normativo dos preceitos em causa, de acordo com as regras de interpretação da lei fixadas no art. 9º, n.º1 do Código Civil, ou seja, atendendo-se a que a interpretação observará a letra da lei, mas deve também ter em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada. No âmbito da interpretação da lei, a posição da jurisprudência não tem sido unânime. Assim, uma corrente tem decidido no sentido de que o novo limite mínimo introduzido para o crime de abuso de confiança fiscal se aplica aos crimes previstos no art. 107.º do RGIT (cfr. p.ex. Ac.da Relação de Lisboa de 2009.03.25, de 2009.07.15, da Relação de Guimarães de 09.03.23, da Relação do Porto de 2009.05.27, e de 2009.10.14, todos publicados in www.dgsi.pt; outra no sentido de que o limite de € 7.500,00 ora estabelecido no nº1 do art.º 105º do RGIT não tem aplicação em sede de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social (cfr.p.ex., Ac.R.Porto de 2009.03.25, de 20/04/2009, de 2009.05.27, e de 2009.06.03, e também da Relação de Coimbra de 2009.04.03, de 2009.04.22, in www.dgsi.pt. Todas as argumentações que fundamentam as respectivas posições são, naturalmente convincentes e, não obstante a divergência, o S.T.J ainda não fez uma intervenção uniformizadora à semelhança do que aconteceu anteriormente. Haverá assim que analisar e fazer a “opção” deste Tribunal. A propósito da questão em causa recorde-se que ao nível das alterações introduzidas ao texto do RGIT pelas leis do Orçamento de Estado, esta questão da interpretação tem sido frequente, como o demonstra a prolação do Ac.Un.Jur. n.º 6/2008 (in DR I, de 2008.05.15), aresto que foi motivado, também, por uma alteração precisamente ao mesmo artigo 105.º do RGIT, concretamente com a introdução da alínea b) no respectivo n.º 4, através da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2007. Sobre esta questão começamos por citar o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 409/2008 de 31 de Julho de 2008, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Setembro e mais recentemente o acórdão n.º 506/2008, de 25 de Outubro- www.tribunalconstituicional.pt. “Na definição (inalterada) do n.º 1 do artigo 105.º do RGIT, comete o crime de abuso de confiança fiscal quem não entrega à Administração Tributária, total ou parcialmente, prestação tributária (com a extensão que a este conceito é dada nos subsequentes n.ºs 2 e 3) deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar. Na redacção originária do n.º 4 deste preceito, os factos descritos nos números anteriores só eram puníveis se tivessem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação. O artigo 95.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), alterou a redacção desse n.º 4 do artigo 105.º da RGIT, convertendo a condição que constava do corpo desse número em alínea a), e inserindo uma nova alínea b), nos termos da qual os referidos factos também só seriam puníveis se “a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito”. A introdução desta nova “condição” suscitou divergências doutrinais e jurisprudenciais, tendo, na sequência destas últimas, sido interposto recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, que veio a ser decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2008, de 9 de Abril de 2008 (Diário da República, I Série, n.º 94, de 15 de Maio de 2008, p. 2672), que fixou a jurisprudência nos seguintes termos: “A exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, por aplicação do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo (alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT).” Esse acórdão de uniformização de jurisprudência começa por assinalar que, na sequência da apontada alteração de redacção do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, surgiram fundamentalmente duas linhas de orientação relativamente à sua interpretação: para uns a inovação consistiu na criação de uma nova condição de punibilidade; para outros, ela acarretou uma verdadeira despenalização. A primeira orientação – uniformemente adoptada pelo STJ – considera que à anterior condição de punibilidade, agora plasmada na alínea a), foi aditada, na alínea b), uma nova condição, mas com a manutenção do recorte do tipo legal de crime: não obstante a alteração do regime punitivo, o crime de abuso de confiança fiscal consuma-se com a omissão de entrega, no vencimento do prazo legal, da prestação tributária, nada tendo sido alterado em sede de tipicidade; porém, há que ressalvar a aplicabilidade do disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, uma vez que o regime actualmente em vigor é mais favorável para o agente, quer sob o prisma da extinção da punibilidade pelo pagamento, quer na óptica da punibilidade da conduta (como categoria que acresce à tipicidade, à ilicitude e à culpabilidade). A segunda orientação – defendida por aqueles para quem, no regime anteriormente vigente, o tipo de ilícito se reconduzia a uma mora qualificada no tempo (90 dias), sendo a mora simples punida como contra-ordenação, ilícito de menor gravidade – entende que o legislador aditou agora, com a referida alteração legal, uma circunstância que, por referir-se ao agente e não constituindo assim um aliud na punibilidade, se encontra no cerne da conduta proibida: existe algo de novo no recorte operativo do comportamento proibido violador do bem jurídico património fiscal e que se traduz precisamente no facto de a Administração Fiscal entrar em directo confronto com o eventual agente do crime, pelo que, enquanto anteriormente o legislador criminalizava uma mora qualificada relativamente a um objecto material do crime, o imposto, atendendo aos fins deste, agora pretendeu estabelecer como crime uma mora específica e num contexto relacional qualificado – concluindo, consequentemente, pela despenalização. O supra citado acórdão uniformizador de jurisprudência consagrou aquela primeira linha de orientação. E em ambos se invoca o Relatório do Orçamento Geral de Estado para 2007, no qual o legislador justifica a introdução de distinção entre, por um lado, os casos em que a falta de entrega da prestação tributária está associada ao incumprimento da obrigação de apresentar a declaração de liquidação ou pagamento do imposto e, por outro lado, os casos de não entrega do imposto que foi tempestivamente declarado, entendendo o legislador que no primeiro grupo há uma maior gravidade decorrente da “intenção de ocultação dos factos tributários à Administração Fiscal”, postura esta que já não se verificaria nas situações em que a “dívida” é participada à Administração Fiscal, isto é, nas situações em que há o reconhecimento da dívida tributária, ainda que não acompanhado do necessário pagamento. Estando em causa condutas diferentes, portadoras de distintos desvalores de acção e a projectar-se sobre o património do Fisco com assimétrica danosidade social, elas merecerão, de acordo com o citado Relatório, “ser valoradas criminalmente de forma diferente”. E acrescenta-se: “neste sentido, não deve ser criminalizada a conduta dos sujeitos passivos que, tendo cumprido as suas obrigações declarativas, regularizem a situação tributária em prazo a conceder, evitando-se a «proliferação» de inquéritos por crime de abuso de confiança fiscal que, actualmente, acabam por ser arquivados por decisão do Ministério Público na sequência do pagamento do imposto”. A consideração dos elementos teleológico e histórico conduziram a que no citado acórdão uniformizador de jurisprudência se concluísse que – perante uma vontade do legislador que, claramente, assume o propósito de manutenção do recorte do ilícito típico, mas o conjuga com a possibilidade de o agente, nos casos em que tenha havido declaração da prestação não acompanhada do pagamento, se eximir da punição pela efectivação do pagamento no novo prazo concedido – nem a letra nem o espírito da lei permitiam a afirmação de que a conduta, que se traduz numa omissão pura, se encontrava descriminalizada. A alteração legal produzida, repercutindo-se na punibilidade da omissão, é, todavia, algo que é exógeno ao tipo de ilícito, devendo ser qualificada como condição objectiva de punibilidade, que deve ser equacionada na medida em que configure um regime concretamente mais favorável para o agente. Constata, assim, o referido acórdão uniformizador de jurisprudência, que, tendo sido “intenção publicitada do legislador, expressa de forma inequívoca na letra da lei, o objectivo de conceder uma última possibilidade de o agente evitar a punição da sua conduta omissiva”, “a nova lei é mais favorável para o agente pois que lhe proporciona a possibilidade de, por acto dependente exclusivamente da sua vontade, preencher uma condição que provoca o afastamento da punição por desnecessidade de aplicação de uma pena”, pelo que “a conclusão da aplicação da lei nova é iniludível face ao artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal”. Ora, se o legislador, sem indicar as razões por que o fez( o que dificulta a tarefa do intérprete) acrescenta ao tipo de ilícito do abuso de confiança fiscal previsto no artigo 105.º, n.º 1 do RGIT um elemento objectivo – ser a dívida de valor superior a € 7.500,00 –, e se o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social está previsto no artigo 107.º, n.º 1 do mesmo RGIT por remissão para aquele artigo 105.º, como excepção dos aspectos que resultam da especificidade dos agentes do crime (no caso do artigo 107.º terão que ser os empregadores) e do tipo de prestação devida ao Estado (no caso do artigo 107.º terão que ser contribuições à Segurança Social), afigura-se-nos não poder deixar de se considerar abrangida naquela remissão genérica a nova configuração típica do artigo 105.º, n.º 1. Pretendendo o legislador que assim não fosse, deveria claramente dizê-lo, o que não fez. Até porque a não criminalização do não pagamento das contribuições devidas à Segurança Social até ao montante de € 7.500,00 não significa que tais quantias não continuem a ser devidas. A dívida mantém-se e o empregador continua obrigado a satisfazê-la, ainda que de modo coercivo, devendo ser cobrada pelos meios processuais próprios para o efeito. Os valores a considerar para estes efeitos são os que devem constar de cada declaração a entregar, em face do disposto no artigo 105.º nº 7 do RGIT, aplicável ex vi do nº 2 do art. 107 do mesmo diploma legal. No caso sub-judice, todas as parcelas as quantias devidas a título de contribuições, declaradas mensalmente nos períodos em causa nos presentes autos, são de valor inferior a € 7.500,00. Assim, por força do disposto no art. 105º nº 1 do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº64-A/2008 de 31/12, também aplicável por força da remissão expressa do n.º 1 do art. 107.º do mesmo diploma, mostram-se descriminalizados os crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social de que os arguidos foram acusados no âmbito dos presentes autos. O que determina, nos termos do artigo 2.º, nº 2, do Código Penal, que se declare extinto o respectivo procedimento criminal, como o fez a decisão recorrida. III-DECISÂO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação e 9ª. Secção Criminal, em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter-se na íntegra a decisão recorrida nos seus precisos termos. Sem custas. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2010 Maria do Carmo Ferreira Moisés da Silva |