Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE VIDA INVALIDEZ CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL DEVER DE COMUNICAÇÃO DEVER DE INFORMAR ÓNUS DA PROVA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- É questão nova a invocação apenas em sede de recurso, da falta de «comunicação» e «informação» de cláusula contratual geral; II- Previamente à prova de que a «comunicação» e «informação» existiram, subsiste o ónus para quem se quer fazer prevalecer da violação desses deveres, da alegação, nomeadamente de que aderiu ao texto das cláusulas sem que o proponente lhe tenha «comunicado» ou prestado os devidos esclarecimentos; III- Num contrato de seguro, do ramo vida, a consolidação do grau de invalidez na pendência do contrato, invalidez resultante de um acidente de viação ocorrido antes da celebração do mesmo, não significa que o sinistro se verificou apenas na data da consolidação do grau de invalidez, mas apenas que a partir da data de consolidação, se presume que o grau de invalidez se manterá. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no tribunal da Relação de Lisboa: B..., intentou acção sob a forma ordinária, contra COMPANHIA DE SEGUROS ..., SA, pedindo a condenação da ré, a: a) restituir ao autor a quantia de 105.950,12 euros respeitante às prestações a que se alude no art. 18º bem como das que teve que desembolsar para pagamento das prestações que se vencerem, a liquidar em execução de sentença; b) restituir ao autor o montante de 3.202,93 euros correspondente a prémios de seguro indicados no art. 19º, assim como o valor que tiver que despender para pagamento doa que se vencerem; c) Pagar ao Banco ..., todas as demais prestações do empréstimo concedido ao autor que ficarem em dívida; d) Para juros à taxa legal, contados da data de citação. Para o feito alega em síntese o seguinte: O A. e mulher celebraram com o Banco ..., escritura pela qual este lhe concedeu um empréstimo de 25.000.000$00. Ficou acordado que o empréstimo seria liquidado no prazo de 19 anos, vencendo-se a primeira prestação em 19.05.1995. Conforme acordado, o A. fez um seguro de vida/invalidez pelo prazo e montante do empréstimo, sendo beneficiário o Banco mutuante, titulado pela apólice nº ..., com início em 19.04.1995 O seguro tinha a cobertura dos riscos de morte e invalide total. Em 12.02.1994 o A. sofreu acidente de viação do qual lhe advieram lesões que se traduzem numa incapacidade de 75%. A Ré recusou-se a efectuar o pagamento do capital seguro. Contestou a Ré, (fol. 65) dizendo em síntese o seguinte: Por carta datada de 25.10.2004 que enviou ao A., a R., declarou não reconhecer a invocada situação de invalidez total e permanente. O A., não padece de grau de incapacidade fisiológica de 75% de acordo com a tabela nacional de incapacidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais. O acidente de viação que vitimou o A., ocorreu (em 12.02.1994) anteriormente à celebração do contrato de seguro do ramo vida. As lesões decorrentes do mesmo encontram-se excluídas do referido contrato. Realizou-se uma audiência preliminar (fol. 141), em que, na impossibilidade de conciliação, foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria assente e a base instrutória. Realizada perícia médica (fol. 188), procedeu-se a julgamento (fol. 271), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 275). Foi proferida sentença (fol. 278), em que se conclui da seguinte forma: «Pelo exposto julga-se a acção improcedente e, em consequência absolve-se a Ré do pedido». Inconformado recorreu o A., (fol. 296), recurso que foi admitido como apelação (fol. 300). Nas alegações que apresentou, formula o apelante, as seguintes conclusões: 1- A recorrida não alegou, nem provou, como lhe competia, ter dado cumprimento aos deveres de comunicação e informação consagrados no art. 5º e 6º DL 446/85 de 25.10, pelo que, ao abrigo do preceituado no seu art. 8º, a cláusula 2.4 g) das condições especiais do contrato de seguro terá que se considerar excluída deste; 2- Não pode pois, ser invocada para afastar a pretensão do recorrente; 3- E o facto de o acidente se ter verificado antes da vigência do contrato também não; 4- É que, por um lado, este é totalmente omisso a esse respeito, conforme ficou consignado na própria sentença recorrida; 5- Por outro lado, os riscos cobertos nos seguros de vida são essencialmente a morte e invalidez, que não a doença ou o acidente (v.g., Ac TRP de 12.02.2008, processo nº 0725975, in www.dgsi,pt), o que aliás não tem consagração expressa no art. 4º das condições particulares do ajuizado contrato de seguro e foi dado como assente pelo M.mo Juiz a quo – ponto 6 dos factos provados -, tudo ao invés da posição que acaba por ser defendida na sentença impugnada; 6- Ora, a invalidez do autor, a sua incapacidade permanente geral de 75%, reporta-se a 04.04.96 – ponto 8 dos factos provados -, pelo que é posterior à sua adesão ao seguro; 7- Assim, deviam ter-lhe sido reconhecidos os direitos reclamados; 8- Antes de celebrar o contrato de seguro, a recorrida muniu-se do questionário clínico e dos relatórios médicos juntos com a contestação dos quais resulta claramente que o recorrente havia sofrido um acidente de viação identificado nos autos, com as consequências descritas nesses documentos, que eram as conhecidas nessa altura; 9- Ficou na posse de todas as informações solicitadas, as quais lhe foram prestadas com inteira exactidão e verdade, pelo que dispunha de todos os elementos do risco para, através da sua avaliação, poder decidir-se pela aceitação ou recusa da proposta de seguro ou pelas condições dessa aceitação; 10- Aceitou-o integralmente e sem reservas, pelo que lhe é totalmente imputável qualquer subavaliação do risco suportado; 11- Cobrou todos os prémios que lhe eram devidos, jamais questionando a existência e validade do predito seguro; 12- Aliás, numa primeira fase, apenas discordou das incapacidades atribuídas ao autor, alegando ser necessário recorrer a uma junta médica para dirimir essa questão, à luz do disposto no art. 2º nº 4 al. c), das condições especiais do contrato, - pontos 10, 11, 12 da matéria de facto provada; 13- Só muito mais tarde, mais de dois anos volvidos, é que resolveu prevalecer-se do preceituado no art. 2.4 al. g) das aludidas condições especiais do contrato – ponto 14 dos factos provados e documentos 4 e 13 juntos com a contestação -, o que do ponto de vista do recorrente, constitui abuso de direito, que a sentença recorrida não devia ter acolhido; 14- Na verdade todo o seu comportamento anterior, acabado de descrever, induziu necessariamente o autor a confiar que o contrato de seguro vigente desde 19.04.1995 tinha sido validamente concluído e que, a verificar-se algum dos riscos por ele cobertos, a ré respeitaria integralmente as suas obrigações, pelo que também por esta razão não se pode conformar com o que foi decidido; 15- Foram violados, nomeadamente, os artigos 5º, 6º, 8º DL 446/85 de 25.10 e 334 CC. Não foram apresentadas contra alegações. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. É a seguinte a matéria de facto considerada assente: 1- Por escritura pública de compra a venda e mútuo com hipoteca que, no dia 19 de Abril de 1995, foi lavrada pelo Notário do ... Cartório Notarial de Lisboa, o autor e sua mulher celebraram com o Banco ..., um contrato, através do qual, este lhes concedeu um empréstimo de 25.000.000$00. 2- Para garantia e caucionamento do pagamento do referido empréstimo, juros devidos e quaisquer despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco tenha que suportar para satisfação do seu crédito, o autor e mulher constituíram a favor do banco hipoteca sobre a fracção autónoma «HS» melhor descrita no art. 2º da petição inicial. 3- Foi acordado que o empréstimo seria liquidado no prazo de 19 anos, em duzentas e vinte e oito prestações mensais, vencendo-se a primeira no dia 19.05.1995. 4- Também conforme o acordado, o autor fez um seguro de vida e invalidez titulado pela apólice nº .... com início em 19.04.1995, pelo prazo e montante do empréstimo, sendo beneficiário o banco mutuante. 5- Antes da realização da escritura mencionada na al.. b), o autor subscreveu em 14.12.1994 a proposta de adesão ao seguro de vida grupo que lhe foi apresentada pelo Banco ..., SA, ao qual podiam aderir quaisquer clientes deste. 6- Nos termos do contrato de seguro a sua cobertura abrange os riscos de morte e de invalidez total e permanente do autor relativamente a todo o período de tempo por que vigora o crédito à habitação que lhe é subjacente, até ao montante de 25.000.000$00. 7- No dia 12.02.1994, o autor sofreu um acidente de viação, que foi simultaneamente um acidente de trabalho, do qual lhe advieram as lesões e sequelas descritas no relatório do Instituto de Medicina Legal que se encontra a fol. 26 e ss, dos autos. 8- Segundo um relatório pericial do Instituto de Medicina Legal de Coimbra, datado de 28.12.2001, o autor é portador de sequelas anátomo-funcionais que se traduzem por uma incapacidade permanente geral parcial fixável em 75%, a partir da data da consolidação, tendo esta sido reportada a 04.04.96. 9- O autor enviou à Ré o relatório do IML de Coimbra logo que dele teve conhecimento. 10- A ré recusou-se a efectuar o pagamento do capital seguro, por discordar das incapacidades que foram atribuídas ao autor, alegando ser necessário recorrer a uma junta médica para decisão dessa questão. 11- A ré justificou a sua posição com o disposto no art. 2º nº 4 al. c) das condições especiais do contrato. 12- O art. 2º nº 4 al, c) das condições especiais do contrato prevê que na falta de acordo das partes, o tomador do seguro compromete-se a aceitar o recurso a uma junta médica, constituída pelo médico por si indicado, pelo médico da seguradora e por um terceiro escolhido entre ambos, que decidirá sobre o diferendo. 13- Após ter sido efectuada a junta médica, cada perito subscreveu a sua própria declaração, manifestando todos concordância com o relatório pericial do Instituto de Medicina Legal de Coimbra. 14- A ré declinou a sua responsabilidade pelo pagamento do capital seguro, invocando que o dano futuro não se encontra coberto pelo respectivo seguro, bem como o que consta da al. g) do ponto 2.4 das condições especiais do mesmo. 15- Relativamente aos prémios de seguro o autor despendeu a importância total de 3.202,93 euros, considerando os que se venceram nos anos de 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, nos montantes, respectivamente de 428,10 euros, 419,76 euros, 383,38 euros, 368,93 euros, 349,76 euros, 339,77 euros, 328,24 euros, 303,32 euros e 281,67 euros. 16- Em 14.12.1994, o autor subscreveu também o questionário clínico, por ele preenchido. 17- O referido contrato de seguro do ramo vida submete-se às condições particulares, às condições gerais e às condições especiais a ele respeitantes. 18- Consta do art. 4º das condições particulares do referido contrato de seguro do ramo vida que: «Este seguro garante durante o prazo de amortização do empréstimo, e no máximo até aos 60 anos de idade para a cobertura morte, ou até aos 65 anos para a cobertura de invalidez, o pagamento do capital em dívida, no momento em que ocorra uma das seguintes situações: a) morte do segurado/pessoa segura por doença ou acidente; b) invalidez absoluta e definitiva do segurado/pessoa segura por doença; c) invalidez total e permanente do segurado/pessoa por acidente». 19- Consta do art. 5º das condições particulares do referido contrato de seguro do ramo vida que: «O valor a segurar por cada segurado pessoa segura, é igual ao respectivo capital que se encontra por amortizar no início de cada anuidade, tendo em consideração a eventual percentagem de repartição de capitais definida na subscrição». 20- Consta do art. 2.2 das condições especiais do referido contrato de seguro ramo vida que: «O segurado é considerado em estado de incapacidade total sempre que, em consequência de uma doença ou acidente, se encontre totalmente incapaz de exercer a sua profissão, ou qualquer outra actividade lucrativa, de acordo com os seus conhecimentos e aptidões. Se a incapacidade resultar de um acidente, será também considerada como total, desde que o grau de incapacidade fisiológica atinja 75%, sendo este grau determinado de acordo com a tabela nacional de incapacidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais, oficialmente em vigor no momento do acidente». 21- Consta do art. 2.4 alínea g) das condições especiais do referido contrato de seguro do ramo vida que: «Se a invalidez proveniente de doença ou acidente for agravada ou resultar de defeito físico de que o segurado já era portador à data da sua inclusão no seguro, a responsabilidade da Tranquilidade Vida não poderá exceder a que teria se, a doença ou acidente tivesse ocorrido a uma pessoa saudável e normal». 22- Por sentença proferida em 14.01.2002 pelo Tribunal de Trabalho da Covilhã foi decidido que o autor a partir de 07.01.2002 se encontra afectado de incapacidade permanente parcial (IPP) de 77.256136% para toda e qualquer profissão e de uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual (IPATH). 23- Por carta datada de 20.06.2002 que enviou ao autor, a ré solicitou a efectuação de exame médico ao autor para determinação do grau de incapacidade do mesmo. 24- Por carta datada de 03.07.2002 que enviou à ré, o mandatário forense do autor solicitou o envio de fotocópia das condições gerais do referido contrato de seguro do ramo vida. 25- Por carta datada de 12.07.2002 que enviou ao mandatário forense do autor, a ré remeteu-lhe fotocópia das condições gerais, condições especiais e das condições particulares do mencionado contrato de seguro do ramo vida, bem como da respectiva proposta. 26- Por carta datada de 13.09.2002 quem enviou à ré, o mandatário do autor, enviou-lhe fotocópia da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho da Covilhã. 27- Por carta datada de 08.10.2002 que enviou ao mandatário forense do autor, a ré, manteve a posição de efectuação do referido exame médico. 28- A referida junta médica foi constituída pelo Dr. D..., médico designado pelo autor, pelo Dr. E...., médico designado pela ré, e pela Drª F..., médica designada pelos peritos médicos indicados pelas partes. 29- O perito médico designado pelo autor, Dr. D..., emitiu declaração datada de 02.04.2004 em que consta que o autor é portador de uma incapacidade permanente parcial geral fixável em 75% a partir de 04.04.1996. 30- Foi emitida declaração médica datada de 18.07.2004 pelo Dr. E..., médico designado pela ré, em que consta que o autor, em consequência do acidente sofrido em 12.02.1994, ficou com 70% de incapacidade permanente parcial e com 50% de dano futuro. Foi emitida declaração médica datada de 12.07.2004, pela Drª F..., perita médica designada pelos peritos indicados pelas partes, em que consta que está de acordo com o relatório de perícia médico legal efectuada no Instituto de Medicina Legal – Delegação de Coimbra, em 28.05.1998, nomeadamente no que diz respeito aos capítulos da discussão e conclusões. Consta do relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal – Delegação de Coimbra que: «Face ao exposto, tornam-se perfeitamente aceitáveis as queixas que referiu, conduzindo a uma proposta de incapacidade geral permanente parcial global fixável em 75% na qual está incluída o dano futuro». O acidente de viação em que o autor interveio, ocorrido em 12.02.1994, constituiu a causa da situação de incapacidade permanente parcial de que o autor padece. O autor é portador de uma incapacidade permanente geral parcial de 75% desde 4 de Abril de 1996. No que concerne às prestações do empréstimo, o autor desembolsou a quantia de 10.662,70 euros, relativa aos meses de Abril a Dezembro de 1996. No que concerne às prestações do empréstimo, o autor desembolsou a quantia de 13.912,00 euros, relativa a 1997. No que concerne às prestações do empréstimo, o autor desembolsou a quantia de 11.381,93 euros, relativa a 1998. No que concerne às prestações do empréstimo, o autor desembolsou a quantia de 10.223,99 euros, relativa a 1999. No que concerne às prestações do empréstimo, o autor desembolsou a quantia de 9.874,88 euros, relativa a 2000. No que concerne às prestações do empréstimo, o autor desembolsou a quantia de 10.242,64 euros, relativa a 2001. No que concerne às prestações do empréstimo, o autor desembolsou a quantia de 9.584,65 euros, relativa a 2002. No que concerne às prestações do empréstimo, o autor desembolsou a quantia de 9.162,47 euros, relativa a 2003. No que concerne às prestações do empréstimo, o autor desembolsou a quantia de 8.952,65 euros, relativa a 2004. No que concerne às prestações do empréstimo, o autor desembolsou a quantia de 8.937,76 euros, relativa a 2005. No que concerne às prestações do empréstimo, o autor desembolsou a quantia de 3.014,45 euros relativa aos meses de Janeiro a Abril de 2006. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, salvo questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas nessas conclusões. No caso presente, atento o teor das conclusões formuladas, colocam-se as seguintes questões: a) Falta de comunicação e informação, quanto à cláusula 2.4 g) das condições especiais e sua exclusão; b) A que data se deverá atender quanto à verificação da incapacidade; c) Abuso de direito. I – Falta de comunicação e informação. Em causa está a cláusula 2.4 g) das condições especiais do contrato de seguro do ramo vida que tem a seguinte redacção: «Se a invalidez proveniente de doença ou acidente for agravada ou resultar de defeito físico de que o segurado já era portador à data da sua inclusão no seguro, a responsabilidade da Tranquilidade Vida não poderá exceder a que teria se, a doença ou acidente tivesse ocorrido a uma pessoa saudável e normal». Ainda que não definindo o que se deverá entender por «cláusulas contratuais gerais», a lei refere-se-lhes (art. 1º DL 446/85 de 25 de Outubro), como as «elaboradas de antemão, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente a subscrever ou aceitar». Almeno Sá (Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Clausulas Abusivas – 2ª edc, pag. 212) define as cláusulas contratuais gerais, como «estipulações predispostas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade de alterações singulares». Atentos os elementos constantes dos autos, pode com segurança concluir-se que, a cláusula (2ª) do contrato de seguro, constitui verdadeira «cláusula geral», na medida em que, se apresentava «pré-elaborada» tendo em vista uma pluralidade de contratos e uma generalidade de pessoas, a fim de ser integrada no contrato singular, sem negociação prévia. Tem pois aplicação o regime do DL 446/85 de 25 de Outubro (alterado pelo DL 220/95 de 31 de Agosto). A inclusão em contratos singulares de «cláusulas contratuais gerais», tem como resultado «uma perturbação do equilíbrio negociatório, já que as cláusulas aparecem como unilateralmente predispostas para uma série de contratos ... sem que a contraparte do utilizador tenha qualquer possibilidade de influir nos respectivos termos. Vai aqui implícita uma certa posição de poder do utilizador, resultante do próprio modo de formação do contrato...» (...) «Surge assim, como legítimo que a ordem jurídica se preocupe em tutelar a contraparte do utilizador ...» (Almeno Sá, obra citada, pag. 208/209). Nos termos do art. 4º DL 446/85, as cláusulas contratuais gerais passam a fazer parte dos contratos singulares, se a proposta em que se inserem for aceite pela contraparte. Porém, como refere a autor que vimos citando, (pag, 233) «a sua real integração no contrato está ainda condicionada pela verificação de certos pressupostos. Designadamente torna-se necessário que o utilizador as comunique na íntegra à contraparte, sendo certo que tal exigência deve processar-se em termos de possibilitar o seu efectivo conhecimento pelo cliente que use de comum diligência». Assim, dispõe o art. 5 (DL 446/85) que (nº 1) «as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las». (nº 2) «a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência». (nº 3) «O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais». Por sua vez, dispõe-se no art. 6º (mesmo diploma) que «o contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique». Como refere Almeno Sá (obra citada pag. 234) «Pretende-se assim criar os pressupostos de uma incorporação consciente das condições gerais no contrato singular. Não basta, neste contexto, a pura notícia da existência de cláusulas contratuais gerais, nem a sua indiferenciada transmissão». E mais, «não é o cliente quem deve, por iniciativa própria, tentar efectivamente conhecer as condições gerais, é ao utilizador que compete proporcionar-lhe condições para tal» (obra citada, pag. 242). Dispõe o art. 8 DL 446/85 que se consideram excluídas as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5º e as comunicadas com violação do dever de informação ... (alíneas a) e b) do art. 8º). Visto o regime legal, haverá que reverter ao caso concreto. Ora como resulta dos autos, nunca antes o apelante suscitou a questão que agora coloca nas suas alegações. O apelante, na sua petição inicial, refere-se expressamente à cláusula em apreço, (art. 11º a 15º) sem nunca invocar a violação por parte da seguradora dos deveres de «comunicação e informação». Em causa está pois questão nova e que não é de conhecimento oficioso (Ac STJ de 31.03.2009, proc. nº 82/03.3TBMTR-A.S1, relator Salvador da Costa; Ac STJ de 07.07.2009, proc. nº 369/09.01YFLSB, relator Oliveira Rocha). Como se refere no último acórdão, supra mencionado, «sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não a criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676 CPC)». Não pode aceitar-se o entendimento de que se verifica a situação mencionada nos artigos 5º e 6º DL 446/85 de 25 de Outubro, quando, não tendo tal questão sido suscitada nos autos, o proponente das cláusulas contratuais gerais, não alegou nem provou ter cumprido os deveres referidos. Com efeito, como se diz no Ac STJ de 25.02.2006 (proc. nº 06B1016, relator Pereira da Silva) «a prova da comunicação efectiva, adequada esclarecedora ao contraente aderente do conteúdo de uma cláusula contratual geral cabe, nos termos do art. 5º nº 3, e 6º DL 446/85 de 25.10, ao contratante que submete àquele a respectiva cláusula. Todavia, previamente à prova de que a comunicação e a informação existiram e foram adequadas, subsiste o ónus, para aquele que se quer fazer valer da violação desses deveres, de alegar a respectiva factualidade, nomeadamente que aderiu ao texto das cláusulas sem que o proponente lhas tivesse comunicado ou prestado os devidos esclarecimentos». Ora no caso presente, nada foi alegado, no momento processual próprio (articulados), pelo que não teve a apelada oportunidade de alegar e provar os factos demonstrativos da observância do dever de «comunicação» e «informação». Como se refere no Ac STJ de 07.07.2009 (proc. nº 369A 09.1YFLSB, relator Oliveira Rocha) «o princípio do contraditório constitui pedra angular do nosso sistema adjectivo, pelo que cada uma das partes só poderá responder às pretensões da contra-parte se puder conhecer com exactidão essas pretensões e os fundamentos a que as mesmas se acobertam (art. 3º CPC). O que se deixa dito já evidencia a relevância do pedido e da causa de pedir: é por eles que se identifica a acção e é por eles que ficam circunscritas as questões decidendas». O recurso, não merece nesta parte acolhimento. II – Momento da verificação da incapacidade. Alega o apelante, que a incapacidade permanente geral de 75% se reporta a 04.04.96, pelo que é posterior à data da sua adesão ao seguro. Pretende desta forma demonstrar que o sinistro (incapacidade) ocorreu em data posterior à da subscrição do contrato de seguro. O contrato de seguro, define-se, no essencial, como «aquele pelo qual o segurador, em troca do pagamento de uma soma em dinheiro (prémio) por parte do contratante (segurado), se obriga a manter indemne o segurado dos prejuízos que podem derivar de determinado sinistro (ou casos fortuitos), ou ainda a pagar (ao sinistrado ou terceiro) uma soma em dinheiro, conforme a duração ou os eventos da visa de uma ou várias pessoas». (Francisco Guerra Mota – O Contrato de Seguro). Trata-se pois de contrato bilateral ou sinalagmático. O contrato em causa está sujeito a forma, porquanto dispõe o art. 426 C. Com, que «o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro». Em causa está exigência de forma «ad substantiam», sendo pois nulo o contrato na falta de observância de forma. «Entende-se por apólice o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constem as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas» (O Contrato de Seguro – José Vasques, pag. 97). «Na falta de apólice, o contrato de seguro é formalmente nulo, equivalendo, todavia, à apólice a minuta do contrato, desde que dela conste a assinatura do segurador, demonstrativa da sua aceitação» (Assento STJ de 22.01.1929). No caso presente, não se suscitam dívidas quanto à validade do contrato de seguro, em função da forma observada. São elementos essenciais do contrato de seguro, os seguintes: (José Vasques, obra citada pag. 125): «- intervenientes: seguradora, tomador do seguro; - obrigações dos intervenientes: pagamento do prémio pelo tomador do seguro, suportação do risco e realização da prestação pela seguradora; - objecto: interesse, risco». Interessa no caso presente, o elemento «risco». A existência de «risco» é fundamental para a existência do contrato de seguro, cominando a lei com a nulidade (o contrato) «se quando se concluiu o contrato, o segurador tinha conhecimento de haver cessado o risco, ou se o segurado, ou a pessoa que fez o seguro, o tinha da existência do sinistro» - art. 436 C. Com. Como refere José Vasques (obra que vimos citando, pag. 105) «o conceito de risco aparece frequentemente confundido com o de alea; em rigor, esta última noção indica a probabilidade de uma vantagem com a inerente probabilidade de perda, enquanto o conceito de risco reflecte apenas o aspecto negativo desta situação de incerteza, na medida em que significa mais propriamente o perigo de um mal». Retomando a citação (José Vasques, obra citada pag. 211, 220): «A declaração do risco é uma declaração unilateral do proponente, a qual é aceite pela seguradora e que se destina a avaliar o risco e a permitir o cálculo do prémio. (...) Efectivamente, enquanto no direito comum se admitem as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, bem como a dissimulação do erro, ... no contrato de seguro, pelo contrário, a seguradora baseia toda a sua prestação nas declarações do tomador do seguro, nas quais deve ter toda a confiança. (...) Tratando-se de um contrato de execução sucessiva, incumbe ao tomador do seguro declarar o risco...» (...) Com o objectivo de auxiliar o tomador do seguro a evidenciar os factos relevantes para a apreciação do risco, usam as seguradores fornecer-lhe um questionário, que o guie nas suas declarações...» Do que fica referido resulta que, atenta a natureza do contrato em análise, uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro, é a declaração do risco. Assim a lei dispõe que (art. 429 C. Com.) «toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo». Ainda que a lei comercial se refira a nulidade, a doutrina e jurisprudência entendem que em causa está verdadeira «anulabilidade». (José Vasques – Contrato de Seguro, 1999, pag. 379; Moitinho de Almeida - O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, pag. 61, nota 29; Mota Pinto – Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edc. Pag. 610). Estribam-se nomeadamente no seguinte raciocínio: «Na verdade os interesses em jogo não justificam uma sanção tão grave como a nulidade, já que este regime tem fundamento nos casos em que existem motivos de interesse público que é necessário proteger, enquanto que no caso em apreço estamos em presença de infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses particulares». «O artigo 429 C. Com, constitui um afloramento (José Vasques, obra citada pag. 380) do erro vício da vontade; o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável (...) desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incide o erro (art. 251 e 247 CC) trata-se assim, de situação em que a seguradora se decide a perseguir a função económico-social do negócio partindo de um conhecimento erróneo ou de uma previsão enganosa». No caso presente, temos com relevo o seguinte factualismo: a) Em 12.02.1994, o autor sofreu um acidente de viação, que foi simultaneamente um acidente de trabalho, do qual advieram as lesões e sequelas descritas no relatório do Instituto de Medicina Legal que se encontra a fol. 26 e segs. Dos autos (7 da matéria assente); b) Em 14.12.1994, o autor subscreveu a proposta de adesão ao seguro de vida grupo que lhe foi apresentada pelo Banco ..., SA (5 da matéria assente); c) Em 14.12.1994, o autor subscreveu o questionário clínico, por ele preenchido (16 da matéria assente); d) O autor fez um seguro de vida e invalidez, titulado pela apólice nº ..., com início em 19.04.1995, pelo e montante do empréstimo, sendo beneficiário o banco mutuante (4 da matéria assente); e) Do art. 2.2 das condições especiais do referido contrato de seguro consta: «O segurado é considerado em estado de incapacidade total sempre que, em consequência de uma doença ou acidente, se encontre totalmente incapaz de exercer a sua profissão, ou qualquer outra actividade lucrativa, de acordo com os seus conhecimentos e aptidões. Se a incapacidade resultar de um acidente, será também considerada total, desde que o grau de incapacidade fisiológica atinja 75%, sendo este grau determinado de acordo com a tabela nacional de incapacidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais ...» 20 da matéria assente); f) Segundo um relatório da IML de Coimbra datado de 28.12.2001, o autor é portador de sequelas anátomo-funcionais que se traduzem por uma incapacidade permanente geral parcial fixável em 75%, a partir da data da consolidação, tendo esta sido reportada a 04.04.1996. (8 da matéria assente); g) O autor enviou à Ré o relatório do IML de Coimbra logo que dele teve conhecimento (9 da matéria assente). Atento o factualismo assente, temos que quando aderiu ao contrato de seguro ramo vida, o autor havia já sofrido o acidente de que resultou a incapacidade de que padece. O facto de em 28.12.2001 se ter considerado que a incapacidade se considera consolidada em 75% em 04.04.1996, não significa que tal facto apenas se verificou nessa data, mas apenas que na mesma, a incapacidade se mostra consolidada, ou seja, que em princípio não irá regredir nem progredir. Não tem pois razão o apelante quando pretende fazer crer que a incapacidade apenas se manifestou nessa data (04.04.1996), tanto mais que do mesmo relatório do IML de Coimbra (fol. 37) consta, que no período anterior (mas posterior ao acidente) o grau de incapacidade era superior. Haverá pois que concluir que em causa está sinistro verificado em data anterior à da subscrição do contrato de seguro, e que atenta a natureza deste contrato, o respectivo risco, não está assegurado pelo mesmo. Argumenta ainda o apelante com o facto de no questionário clínico subscrito pelo segurado, este ter mencionado o facto de ter sofrido um acidente de viação, pelo que a seguradora «ficou na posse de todas as informações solicitadas ... pelo que dispunha de todos os elementos do risco para, através da sua avaliação poder decidir pela aceitação ou recusa da proposta de seguro ou pelas condições de aceitação». Em causa está, não a validade do contrato de seguro, mas as eventuais exclusões. É certo que no questionário preenchido pelo segurado (autor/apelante), este menciona ter sofrido um acidente de viação. Porém, como do mesmo questionário consta (fol. 75) o segurado, refere não haver sequelas do mesmo acidente e foi com base em tais declarações que a seguradora aceitou contratar, consagrando uma cláusula de exclusão, em que, como se sustenta na sentença sob recurso, cabe a presente situação. Também nesta parte, não merece proceder, o recurso. III – Abuso de direito. Nesta parte, alega o apelante que a apelada, «numa primeira fase apenas discordou das incapacidades atribuídas ao autor, alegando ser necessário recorrer a uma junta médica ...» e «só mais tarde, mais de dois anos volvidos, é que resolveu prevalecer-se do preceituado no art. 2.4 al. g) das condições especiais». Mais alega que «todo o comportamento anterior, ... induziu necessariamente o autor a confiar que o contrato de seguro vigente desde 19.04.1995 tinha sido validamente concluído ... e que a ré respeitaria integralmente as suas obrigações ...» Dispõe o art. 334 CC, que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito». Assim, para que se verifique o abuso de direito, não basta que o titular do direito exceda os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, exigindo-se que esse excesso seja manifesto. «A boa fé significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros» (Coutinho de Abreu – Do Abuso de Direito, pag. 55). A boa fé, «provoca por parte do devedor, a assunção de uma série de deveres conexionados com o dever principal ... São deveres acessórios ... certos deveres de lealdade e consideração, de notificação e informação, de assistência e protecção, etc., com os quais devem ser garantidos o desenvolvimento e realização obrigacional» (Menezes Cordeiro – Dir. Das Obrigações, Vol. I, pag., 149). A figura do abuso de direito, «é uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis, para o sentimento jurídico inoperante em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido; existirá abuso de direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito; dito de outro modo, o abuso de direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo, mas este pode formal é exercido em aberta contradição, seja com o fim (económico e social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento» (Ac STJ de 21.09.93, CJ III, 21) citando Manuel de Andrade – Teoria Geral das Obrigações, 1958, pag. 63; Almeida Costa - Dir. Das Obrigações, pag. 60; Pires de Lima e Antunes Varela CC. Anotado e Antunes Varela RLJ, 114-75). O abuso de direito, na modalidade de «Venire contra factum proprium», pressupõe o exercício de uma posição jurídica em contradição com uma anterior assumida ou proclamada pelo agente. Como refere Baptista Machado (Obra dispersa, I, 415) «o ponto de partida do venire é uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também, no futuro, se comportará, coerentemente, de determinada maneiro», podendo «tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico». É sempre necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que, com base nessa situação de confiança, a contraparte tenha tomado a disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis. Pela sua clareza e concisão, prossegue-se com a citação do Ac STJ de 07.07.2009 (supra referido). «Uma conduta para ser integradora do “venire” terá de, objectivamente, trair, o “investimento de confiança” feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constitui, em si, uma clara injustiça. Ou seja, tem de existir uma situação de confiança, justificada pela conduta da outra parte e geradora de um investimento, e surgir uma actividade, por “factum proprium” dessa parte, a destruir a relação negocial, ao arrepio da lealdade e da boa fé negocial, esperadas face à conduta pregressa. Não se busca o “animus nocendi” mas ... apenas um comportamento anteriormente assumido que, objectivamente, contrarie aquele (Ac STJ de 15.05.2007, consultável na internet). Para o Prof. Menezes Cordeiro (Da Boa Fé no Direito Civil, 45) “o venire contra factum proprium” postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro o factum proprium – é porém contrariado pelo segundo». Revertendo ao caso concreto, o facto de inicialmente a apelada ter apenas questionado o grau de incapacidade, não pressupõe que não venha posteriormente a arguir que a situação se mostra excluída da cobertura do contrato. Já antes se referiu que nas declarações que o apelante fez constar do questionário clínico preenchido em 14.12.1994, onde se refere a ocorrência de um acidente de viação, este refere a ausência de sequelas, o que justifica que a apelada questione o grau de incapacidade (75%) que acabou por lhe ser atribuído. A actuação da apelada não é de molde a criar por parte do segurado a confiança de que verificado o grau de incapacidade, a apelada assumiria o risco e procederia ao pagamento do capital seguro. Não pode pois concluir-se pela situação de abuso de direito. Concluindo: - É questão nova a invocação apenas em sede de recurso, da falta de «comunicação» e «informação» de cláusula contratual geral; - Previamente à prova de que a «comunicação» e «informação» existiram, subsiste o ónus para quem se quer fazer prevalecer da violação desses deveres, da alegação, nomeadamente de que aderiu ao texto das cláusulas sem que o proponente lhe tenha «comunicado» ou prestado os devidos esclarecimentos; - Num contrato de seguro, do ramo vida, a consolidação do grau de invalidez na pendência do contrato, invalidez resultante de um acidente de viação ocorrido antes da celebração do mesmo, não significa que o sinistro se verificou apenas na data da consolidação do grau de invalidez, mas apenas que a partir da data de consolidação, se presume que o grau de invalidez se manterá. O recurso não merece proceder. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida. 2- Condenar o apelante nas custas. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010. Manuel Gonçalves Ascenção Lopes Gilberto Jorge |