Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
857/16.3TXLSB-A.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: PRISÃO POR DIAS LIVRES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: - A Lei n.º 94/2017, no seu artigo 12.º, n.º1, estabeleceu a possibilidade de reabertura da audiência de julgamento, a solicitação do condenado por sentença transitada em julgado, em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, para aplicação de pena não privativa da liberdade ou do novo regime de permanência na habitação.
- Idêntico regime é aplicável à prisão em regime contínuo que resulte do incumprimento das obrigações de apresentação decorrentes da prisão por dias livres, nos termos dos n.ºs 2 e 3, do mesmo artigo.
- A Lei n.º 94/2017 permite ao condenado, não a possibilidade de este se eximir ao cumprimento da pena que lhe foi imposta, mas tão só a de poder beneficiar de um regime de cumprimento mais favorável, caso lance mão do mecanismo previsto no artigo 12.º do mencionado diploma legal.
- A revogação dos artigos 125.º do CEPMPL e do 45.º, n.ºs 3 e 4, do Código Penal não impede a conversão do tempo de pena não cumprido, de prisão por dias livres em prisão contínua.
- A pena não pode ser declarada extinta enquanto não for integralmente cumprida, seja de uma forma ou de outra, não podendo o tribunal de execução colocar-se na situação de ficar a aguardar, sem mais, o decurso do prazo de prescrição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. Nos presentes autos que correm termos no Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, Juiz 7, em que é condenado M., o Mm.º Juiz indeferiu a promoção do Ministério Público no sentido de se proceder à audição do condenado sobre as faltas de apresentação para cumprimento da prisão por dias livres que lhe havia sido imposta.
Inconformado com o indeferimento, veio o Ministério Público recorrer desse despacho, finalizando o recurso com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
1 A decisão recorrida considera que, com a revogação do artigo 125.º, do Código da Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade e dos números 3 e 4, do Código Penal, o legislador omitiu um regime transitório completo e que o quadro legal agora vigente, não faculta os instrumentos necessários à conversão em regime contínuo, em caso de incumprimento da extinta pena de Prisão por dias livres.
2. A Lei número 94/2017, de 23 de Agosto, extinguiu a pena de prisão por dias livres, enquanto regime de cumprimento da pena de prisão, e conferiu uma maior amplitude ao regime da permanência na habitação.
3. A referida lei, veio contemplar um mecanismo suavizador deste efeito de aplicação da lei no tempo, mais benéfica, que permite a reabertura da audiência de julgamento solicitada pelo condenado em prisão por dias livres, por sentença transitada em julgado, para aplicação do novo regime de permanência na habitação, conforme consta do seu artigo 12.º, que estabelece um regime transitório.
4. Mas não descriminalizou a conduta imputada ao condenado e a medida abstracta da pena que lhe cabe mantêm-se, nem retirou força executiva à decisão, conforme artigo 467.º do Código de Processo Penal, pelo que será de manter a execução da pena aplicada até que possa ser declarada extinta pelo cumprimento integral.
5. O que se permite ao agente do crime não é a possibilidade de se eximir ao cumprimento da pena, mas tão só de beneficiar do cumprimento de pena privativa da liberdade em permanência na habitação ao invés de reclusão num estabelecimento prisional.
6. A lei revogatória do regime penal não impossibilita a continuação da sua aplicação aos casos passados, quer enquanto lei material quer enquanto lei processual, como resulta dos princípios gerais da aplicação da lei penal.
7. Qualquer outra interpretação será atentatória do Estado de Direito, uma vez que incentiva o desrespeito das decisões judiciais e gera um intolerável sentimento de injustiça para os demais cidadãos, pelo que não pode ser tolerada pelo sistema penal nem pela Ordem Jurídica.
Nestes termos, deverá a decisão recorrida ser revogada.
Sendo que assim se fará a acostumada JUSTIÇA!

2. Não tendo sido deduzida resposta, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), acompanhou a posição do Ministério Público junto da 1.ª instância.

3. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

II – Fundamentação
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
No caso em apreço, a única questão suscitada é a de saber se a revogação dos artigos 125.º da Lei n.º 115/2009, de 12/10, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), e 45.º, n.ºs 3 e 4, do Código Penal, não permite que o Tribunal de Execução das Penas converta o cumprimento do remanescente da pena de prisão por dias livres em regime de cumprimento contínuo, em virtude de incumprimento injustificado das obrigações de apresentação decorrentes da prisão por dias livres.
           
2. Da decisão recorrida
É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição):
O Ministério Público, tendo em vista a conversão da prisão por dias livres em regime de prisão contínua, veio requerer a fls. 192 que seja ouvido o condenado, face à informação prestada pelo E.P. no sentido de que faltariam cumprir períodos de prisão por dias livres.
Vejamos:
A publicação da Lei n.º 94/2017, de 24 de agosto eliminou do nosso sistema penal a prisão por dias livres e o regime de semidetenção tendo simultaneamente, ampliado o campo de aplicação do regime de permanência na habitação
A mesma lei foi antecedida de uma Exposição de Motivos relativa à Proposta de Lei n.º 90/XIII Exposição (cfr. Comunicado do Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017) no qual se anunciava a revisão do Código Penal, com a extinção das penas de substituição detentivas - prisão por dias livres e regime de semidetenção, e referia que “Para evitar que, aquando da entrada em vigor do presente diploma, os condenados nestas penas continuem a cumpri-las após a sua extinção, prevê-se um regime transitório que confere ao condenado a faculdade de requerer ao tribunal a substituição do tempo que resta pelo regime de permanência na habitação ou por uma pena não privativa da liberdade (...)
E efectivamente o legislador estabeleceu um regime transitório na Lei n.º 94/2017, mormente no seu art. 12, n.º 1, estabelecendo que o condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode requerer ao tribunal a reabertura da audiência para que a prisão do tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade ou para que a prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação. 
No mesmo art. 12.º, mas no seu número 2, completou igualmente um regime transitório para situações em que o arguido cumpre pena de prisão em regime contínuo resultante do incumprimento das obrigações de apresentação decorrentes da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção; Também nesta situação, se pode aplicar o regime de permanência na habitação desde que o condenado o requeira.
Ora se o legislador expressamente estabeleceu um regime transitório para aplicação da nova lei caso o condenado pedisse a reabertura da audiência de modo a que a prisão do tempo que faltasse cumprir fosse substituída por pena não privativa da liberdade ou no regime de permanência na habitação, não previu um regime transitório para as situações em que o condenado não pedisse a reabertura da audiência.
Isto porque a Lei n.º 94/2017 revogou, entre outras, o art. 125.º, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o art. 45.º, n.ºs 3 e 4, do Código Penal.
Ora era precisamente o art 125.º do Cód. de Execução de Penas que estatuía sobre a execução, faltas e termo de cumprimento da prisão por dias livres e em regime de semidetenção; O n.º 4 daquele art. 125.º permitia ao Tribunal de Execução das Penas, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passando a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltasse, passando, para tal efeito, os mandados de captura.
Por seu turno, o art. 45.°, n.ºs 3 e 4 do Código Penal estabelecia a duração mínima e máxima de cada período de prisão por dias livres e a equivalência entre cada período por dias livres e o período de prisão em regime contínuo.
Com a revogação dos citados arts.125.º do Cód. de Execução de Penas (maxime o n.º 4 deste artigo) e do art. 45.º, n.ºs 3 e 4 do Código Penal criou-se uma lacuna, não podendo no quadro legal em vigor o aplicador do direito recorrer às normas que regulavam e permitiam a conversão da pena de prisão por dias livres em pena de prisão em regime contínuo em situações de incumprimento das obrigações de apresentação; o mesmo é dizer que a revogação do art. 125.º, do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e do art. 45.º, n.ºs 3 e 4, do Código Penal, não permite que este Tribunal converta o cumprimento do remanescente da pena em pena de prisão em regime contínuo, em virtude do incumprimento injustificado das obrigações de apresentação decorrentes da prisão por dias livres.
Atenta a natureza do Direito Penal, na sua vertente material e processual, essa lacuna não pode ser integrada, não se podendo fazer uma espécie de repristinação de normas que o legislador expressamente revogou, uma vez que colocaria em causa princípios basilares como o da legalidade, que tem consagração constitucional (cfr. art 29.º da Constituição da República Portuguesa).
Note-se adicionalmente que a determinação do cumprimento do tempo de prisão que falta cumprir em regime contínuo não é automática; dependendo da apreciação do juiz sobre a natureza das faltas, e a ponderação da respectiva culpa, assim se compreendendo que a lei - no hoje revogado 125.º n.º 4 do Cód. de Execução de Penas - impusesse a audição do condenado previamente às conversão em regime de prisão contínua e a possibilidade de o tribunal proceder a diligência antes de proferir decisão - cfr. Ac Tribunal da Relação de Coimbra de 28-6-2017, proferido no processo n.° 60/ 15.0TXCBR-DC1.
Tendo sido eliminada a pena de prisão por dias livres e as normas que regulavam a conversão do seu incumprimento em regime contínuo, a omissão do legislador de um regime transitório completo que contemplasse aquela situação, faz com que o quadro legal vigente (após revogação das do referido art. 125.º Cód. de Execução de Penas e 45.º n.ºs 3 e 4 do Cód. Penal) não faculte os instrumentos necessários à mesma conversão, em caso de incumprimento da extinta pena de Prisão por dias livres - neste sentido, cfr. o recente Acórdão da Relação de Lisboa de 13-12-2018, proferido pela 9.ª Secção no âmbito do processo n.º 967/14.1TXLSB-A.L1.
No caso em apreciação, o Ministério Público promove que seja ouvido o condenado, mas o certo é que essa audição não tem previsão legal, face à sobredita eliminação do art. 125.º n.º 4 Cód. de Execução de Penas do nosso ordenamento jurídico, sem que tenha sido substituído por norma com finalidade equivalente.
Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo Ministério Público a fls. 192.

3. Apreciando
Como já se disse, o objecto do recurso reconduz-se a saber se perante a revogação do artigo 125.º da Lei n.º 115/2009, de 12-10 (CEPMPL) e do artigo 45.º, n.ºs 3 e 4, do Código Penal, não é possível ao Tribunal de Execução das Penas converter o cumprimento do remanescente da pena de prisão por dias livres em regime de cumprimento contínuo, em virtude de incumprimento injustificado das obrigações de apresentação decorrentes da prisão por dias livres.
Foi com este fundamento que o tribunal recorrido indeferiu a audição do condenado promovida pelo Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no mencionado artigo 125.º, no seu n.º4.
A mesma questão foi já apreciada por esta Relação de Lisboa, por acórdãos de 29 de Novembro de 2018 (processo n.º 596/15.2TXLSB-B.L1) e de 11 de Dezembro de 2018 (processo 3130/10.7TXLSB-D.L1-3, este disponível em www.dgsi.pt), no sentido que nos parece o adequado, pelo que seguiremos o entendimento então perfilhado.
A Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, eliminou do nosso sistema penal a pena de substituição de prisão por dias livres.
Simultaneamente, o mesmo diploma revogou o artigo 125.º e o capítulo II do título XVI do Livro I do CEPMP, o que se compreende por se tratar de disposições referentes à prisão por dias livres e em regime de semidetenção, que a Lei n.º 94/2017 eliminou.
Como bem se assinala no acórdão de 11/12/2018, a intenção do legislador (na Lei n.º 94/2017 de 23/8) ao prescrever uma maior amplitude do regime de permanência na habitação, extinguindo a pena de substituição de prisão por dias livres, não foi a de amnistiar, muito menos de descriminalizar as condutas sancionadas com tal pena, ou sequer de atingir o carácter exequendo da pena determinada por decisão jurisdicional com força de caso julgado.
A lei revogatória de um regime penal nem sequer impossibilita a continuação da sua aplicação aos casos pretéritos, tanto na sua índole penal substantiva, como na sua perspectiva regulamentadora, podendo essa aplicação decorrer do artigo 2.º, n.º4, do Código Penal, relativo à sucessão de leis penais no tempo, nos casos em que a lei vigente à data dos factos for considerada concretamente mais favorável do que a lei posterior
Relativamente à prisão por dias lives, foi esse o entendimento da Relação de Évora, no seu acórdão de 26/04/2018, proferido no processo 68/17.0GCSTB.E1, onde podemos ler o seguinte:
«Sendo inaplicável o RPH com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, tanto de acordo com a versão do art. 44º do C. Penal em vigor à data dos factos (LA) como na versão do art. 43º do C. Penal introduzida pela Lei 94/2017, atualmente em vigor (LN), e considerando ainda que a LN deixou de prever a execução da prisão por dias livres (bem como o regime de semidetenção), concluímos que é a LA a que em concreto é mais favorável ao arguido, nos termos e para efeitos do estabelecido no art. 2º nº4 do C. Penal. Com efeito, em face da LN o arguido teria que cumprir a pena de 7 meses de prisão continuamente em meio prisional, o que é mais desfavorável ao arguido que as formas descontínuas de cumprimento da pena de prisão, pelo que do confronto entre o regime anterior e o atual resulta ser-lhe concretamente mais favorável a execução da pena de 7 meses de prisão por dias livres, nos precisos termos em que o decidiu o tribunal a quo, uma vez que, conforme vimos, o recurso do arguido improcede totalmente

A mencionada Lei n.º 94/2017, no seu artigo 12.º, n.º1, estabeleceu a possibilidade de reabertura da audiência de julgamento, a solicitação do condenado, por sentença transitada em julgado, em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, para aplicação de pena não privativa da liberdade ou do novo regime de permanência na habitação.
Idêntico regime é aplicável à prisão em regime contínuo que resulte do incumprimento das obrigações de apresentação decorrentes da prisão por dias livres, nos termos dos n.ºs 2 e 3, do mesmo artigo.
Esta possibilidade, mesmo para além do trânsito em julgado da condenação, pressupõe que não se parte do princípio de que o crime em causa esteja descriminalizado ou de que exista um impedimento legal, por falta de regulamentação, para a execução da pena imposta na sua plenitude.
A seguir-se o entendimento perfilhado na decisão recorrida, temos que o condenado por sentença transitada que estivesse a cumprir a prisão por dias livres e diligenciasse pelo cumprimento dessa pena ou da pena residual, nos termos do artigo 12.º da citada Lei n.º 94/2017, teria que cumprir a pena que lhe fosse imposta, enquanto o condenado que estivesse em incumprimento da prisão por dias livres e nada requeresse nos termos do mencionado artigo ficaria inteiramente liberto do cumprimento da pena residual.
O que a Lei n.º 94/2017 permite ao condenado não é a possibilidade deste se eximir ao cumprimento da pena que lhe foi imposta, mas tão só a de poder beneficiar de um regime de cumprimento mais favorável, caso lance mão do mecanismo previsto no artigo 12.º do mencionado diploma legal.
Socorrendo-nos, mais uma vez, do acórdão de 11/12/2018, a revogação dos artigos 125.º do CEPMPL e do 45.º, n.ºs 3 e 4, do Código Penal, «não impede (não pode impedir do ponto de vista da congruência do próprio sistema) a conversão do tempo de pena não cumprido de prisão por dias livres em prisão contínua, sendo esta uma mera operação matemática que se impõe pelo incumprimento não justificado que inviabiliza o prosseguimento da execução em molde de privação de liberdade menos rígido» e «a aplicação do preceituado no n.º 4 do Art.º 125.º do CEPMPL impõe-se mesmo no sentido de uma redução teleológica da aludida norma legal revogatória (tal como sucedeu em maior escala ainda no quadro sancionatório do consumo de estupefacientes, pela via interpretativa salientada no Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2008 de 25/6/2008».
Se assim não for entendido, mal se compreende a razão de ser do supra regime transitório, que se refere, além do mais, à prisão em regime contínuo que resulte do incumprimento das obrigações de apresentação decorrentes da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção.
A pena não pode ser declarada extinta enquanto não for integralmente cumprida, seja de uma forma ou de outra, não podendo o tribunal de execução colocar-se na situação de ficar a aguardar, sem mais, pelo decurso do prazo de prescrição.
Impõe-se, pois, conceder provimento ao recurso, devendo o Mm.º Juiz "a quo" proferir decisão no sentido de proceder à promovida audição do condenado e, após, decidir em conformidade com o supra exposto, quanto às faltas de apresentação do condenado para cumprimento da prisão por dias livres, impondo, sendo caso disso, o cumprimento da pena residual em regime contínuo, sem prejuízo de o condenado poder vir a recorrer ao mecanismo do artigo 12.º da Lei n.º 9472017.

III – Dispositivo
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra, a proferir nos termos atrás referidos.
Sem custas.

Lisboa, 28 de Maio de 2019
(o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)

Jorge Gonçalves
Carlos Espírito Santo