Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014231
Nº Convencional: JTRL00010452
Relator: ANDRÉ DOS SANTOS
Descritores: CONTRATO
ERRO
ANULABILIDADE
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RL199704290014231
Data do Acordão: 04/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227 ART236 ART247 ART251 ART410 N1 N3 ART442 N2 N4 ART799 ART801 N2 ART879.
Sumário: I - A aplicação do disposto no art. 247 do CC não exige o conhecimento ou a cognoscibilidade do erro, já que basta o conhecimento ou cognoscibilidade da essencialidade do elemento sobre que ele incidiu, a provar pelo declarante.
II - Sendo válido o contrato-promessa, as partes ficam obrigadas a cumpri-lo nos seus precisos termos e cláusulas, ficando o promitente-vendedor obrigado a remover os obstáculos que se lhe oponham à celebração do contrato prometido num prazo razoável, de modo a ser possível a celebração da escritura, (tratando-se de imóveis), incluindo a aquisição, por ele, da titularidade dos imóveis prometidos vender, se não lhe pertencessem no momento da celebração do contrato- -promessa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: