Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053392
Nº Convencional: JTRL00003557
Relator: SARAIVA COELHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
FORMA
INVALIDADE
CAUSA DE PEDIR
RECURSO
Nº do Documento: RL199203260053392
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART286 ART293 ART342 ART410.
CPC67 ART272 ART273 N1 ART492 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/11/23 IN CJ T5 PAG118.
AC RC DE 1991/01/08 IN CJ T1 PAG44.
AC RL DE 1988/12/20 IN CJ T5 PAG130.
AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG385.
Sumário: I - O contrato-promessa de compra e venda de imóvel exige o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e a certificação notarial da existência de licença de utilização ou de construção;
II - A falta destes requisitos gera uma invalidade mista ou atípica, que pode ser invocada a todo o tempo, pelo promitente comprador, não sendo, contudo de conhecimento oficioso do tribunal;
III - A omissão dos referidos requisitos pode ser sanada pela exibição posterior da licença perante o notário e reconhecimento posterior das assinaturas.
IV - A nova lei consagra a teoria da substanciação, segundo a qual o objecto do processo é o pedido fundado em certa causa de pedir.
V - Os recursos destinam-se a reapreciar questões já decididas mas não a obter decisões sobre matéria nova;
VI - Em sede de recurso,a causa de pedir não pode ser alterada.