Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003557 | ||
| Relator: | SARAIVA COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA FORMA INVALIDADE CAUSA DE PEDIR RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199203260053392 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART286 ART293 ART342 ART410. CPC67 ART272 ART273 N1 ART492 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/11/23 IN CJ T5 PAG118. AC RC DE 1991/01/08 IN CJ T1 PAG44. AC RL DE 1988/12/20 IN CJ T5 PAG130. AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG385. | ||
| Sumário: | I - O contrato-promessa de compra e venda de imóvel exige o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e a certificação notarial da existência de licença de utilização ou de construção; II - A falta destes requisitos gera uma invalidade mista ou atípica, que pode ser invocada a todo o tempo, pelo promitente comprador, não sendo, contudo de conhecimento oficioso do tribunal; III - A omissão dos referidos requisitos pode ser sanada pela exibição posterior da licença perante o notário e reconhecimento posterior das assinaturas. IV - A nova lei consagra a teoria da substanciação, segundo a qual o objecto do processo é o pedido fundado em certa causa de pedir. V - Os recursos destinam-se a reapreciar questões já decididas mas não a obter decisões sobre matéria nova; VI - Em sede de recurso,a causa de pedir não pode ser alterada. | ||