Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060331
Nº Convencional: JTRL00002048
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: PROVA PERICIAL
ACESSÃO
BOA FÉ
AUTORIZAÇÃO
CONTRATO DE SOCIEDADE
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199210130060331
Data do Acordão: 10/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N355 PAG373
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART568 ART572.
CCIV66 ART980 N1 ART1340 ART1360 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/03/06 IN BMJ N355 PAG373.
Sumário: - A formulação de quesitos, prevista no artigo 572 do Código de Processo Civil só tem lugar nos exames e vistorias, não nas avaliações. Aquele artigo está compreendido na subsecção II subordinada à epígrafe "exames e vistorias", enquanto a avaliação se encontra regulada na subsecção III, na qual se insere o artigo 605, segundo o qual os louvados fazem a avaliação em face da relação dos bens devidamente enumerados e descritos.
II - Segundo o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1986/03/06, in BMJ, n. 355, página 373, são elementos constitutivos da acessão industrial imobiliária (artigo 1340 do Código Civil): a) a construção de uma obra; b) a sua implantação em terreno alheio; c) a formação de um todo único entre o terreno e a obra; d) a boa fé na conduta do autor da obra.
A inexistência de qualquer destes elementos acarreta a improcedência da acção.
III - A boa fé, definida no artigo 1260, n. 1, do Código Civil como a ignorância de se lesar o interesse de outrem, verifica-se em uma de duas hipóteses (artigo 1340, n. 4); a) se o autor da obra desconhecia que o terreno era alheio; b) se a incorporação foi autorizada pelo dono do terreno.
IV - Nem toda a autorização é susceptível de fundamentar a boa fé do autor da obra para efeitos de acessão industrial imobiliária. A autorização necessária há-de ser para o construtor efectuar uma obra sua, para si e como dono dela, de tal forma que, pela autorização, o construtor fique convencido de que os donos do terreno não se opõem à perda do seu direito de propriedade ao terreno em consequência da incorporação da obra e pelo mero pagamento do valor do terreno.
V - O acordo referido compreende todos os elementos do contrato de sociedade (artigo 980 do Código Civil), pois o autor, na sua execução, contribuiu com bens e serviços (materiais de construção e trabalho), os réus contribuiram com bens (terreno e dinheiro), no exercício de uma actividade económica comum - a construção de um prédio -, a qual não era de mera fruição, mas sim de criação de riqueza, e a repartição dos lucros era efectuada com a atribuição da propriedade de cada um dos pisos a cada uma das partes.
VI - Mas o contrato de sociedade não é real, translativo de direitos reais; por outro lado, está sujeito à forma exigida pela natureza dos bens com que os sócios entram para a sociedade: artigo 981, do Código Civil. Assim, existindo um terreno, o contrato para ser formalmente válido tinha de ser celebrado por escritura pública: artigo 89, alínea f),do Código do Notariado.