Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3524/2008-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
PRODUTOR
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - No artigo 1º do DL 383/89 de &/11 consagra-se o princípio fundamental da responsabilidade objectiva do produtor, desenvolvido nas normas sucessivas. É a solução preconizada pela doutrina como a mais adequada à protecção do consumidor na produção técnica moderna em que perpassa o propósito de alcançar uma justa repartição de riscos e um correspondente equilíbrio de interesses entre o lesado e o produtor.
II – O produtor só deixa de ser responsável se provar a verificação de alguma das circunstâncias descritas no art.º« 5º daquele Decreto-Lei. E só nesses casos.
III – Mostra-se impossível concluir qual o exacto motivo do rebentamento da garrafa de cerveja que mutilou a Autora se apenas se puder admitir que uma causa é mais provável do que outras.
IV - Quando estão em causa embalagens reutilizáveis, a cada nova utilização, os riscos de deterioração aumentam. Esse é um problema do produtor, o único que pode tomar medidas para o resolver, não do consumidor.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:
1. O intentou contra “S, SA”, “COMPANHIA DE SEGUROS” e “A, LDA”, a presente acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o n.º 35/2000, foi tramitada pelo 2º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Almada, e na qual, a requerimento da Autora, foi admitida a intervenção principal provocada da sociedade “S - VIDROS, SA”, tendo no processo, sido proferidas, entre outras, as seguintes decisões:
a) a de fls 1035, lavrada numa das sessões da audiência de discussão e julgamento:
“Quanto ao segundo requerimento – realização de perícia a garrafa de 20 cl. junta aos autos – entendemos que a mesma só serviria para atrasar o andamento dos autos que, por razões relacionadas com a agenda deste Tribunal, já vai longo.
Mas ainda assim esse argumento cederia se víssemos que a perícia em questão nos habilitaria na decisão da questão de facto. A perícia serve para auxiliar o julgador e as partes – aqui tenham-se presentes os Ilustres Advogados – na demonstração de factos que carecem de resposta só alcançada pela realização desse meio de prova.
Como se constata dos autos, a questão que se coloca e que advém da junção pela Autora da apontada garrafa de 20 cl nada tem a ver com o objecto da acção, sequer traduzida nos factos carreados para a base instrutória.
O que equivale dizer-se que, ainda que o julgador determinasse e ordenasse a realização do requerido o resultado seria inócuo à realidade que se julga.
Indefere-se, pois, também essa parte.” (sic);
b) a sentença de fls 1456 a 1490, elaborada depois de concluída aquela audiência e após a apresentação, por escrito, das alegações em matéria de Direito:
“…Em face dos fundamentos de facto expostos e ao abrigo das regras legais supra citadas, julgo improcedente por não provada a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário intentada por O, absolvendo as Rés… e o Interveniente Principal… do pedido.
As custas serão suportadas pela Autora – art. 446º nº 1 e 2do CPC -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. …” (sic – fls 1490).

Inconformada com tais decisões, a Autora O deduziu recurso contra ambas, pedindo que:
i) «…(porque) a douta decisão de fls e recorrida, violou várias normas jurídicas, nomeadamente as constantes dos arts 156º, nº 1, 158º, nº 1, 265º, nº 1, 266º, 266º-A, 515º, 653º, nº 2, 655º, nº 1, 659º e 664º do Código de Processo Civil, …deve ser concedido provimento ao recurso, com as demais consequências legais» (sic - fls 1205), formulando, para tanto, as seguintes 13 conclusões (fls 1201 a 1205):
1 - Derivam os presentes autos de uma acção declarativa com processo ordinário, proposta pela ora Agravante, contra as RR. nos termos da qual se pede a condenação destas na indemnização pelos prejuízos causados com o rebentamento de uma garrafa de cerveja «s» de 33 cl..
2 - A Agravante juntou oportunamente aos autos uma garrafa de cerveja, da marca «S», de 20 cl. que, apresentando a cápsula intacta, continha uma enorme argola de borracha.
3 - Na sequência do depoimento de uma das testemunhas da Agravada C, que suscitou a questão da garrafa de 20 cl. junta aos autos pela Agravante poder ter sido violada, referindo ainda distinção em termos de controle entre as linhas de enchimento dos diversos vasilhames, a Agravante requereu que fosse nomeado perito para indagar sobre se a referida garrafa foi violada e a tampa removida, designadamente para colocação no seu interior de qualquer outro produto que não o respectivo líquido original, bem como que a Agravada C fosse notificada para informar e documentar nos autos se, em 1998, existiam linhas de enchimento distintas para as garrafas de 20 cl. e 33 cl.; caso assim fosse, qual era a linha de enchimento das garrafas de 20 cl. e de 33 cl.; se em 1998 existiam nas linhas de enchimento, designadamente nas respeitantes às das garrafas de 20 cl. e às de 33 cl., inspectores electrónicos e, em caso afirmativo, quais as características técnicas e as específicas funções bem como o grau de rigor que os mesmos tinham relativamente às características das referidas garrafas das partes que a compõem e ainda quanto ao respectivo líquido; e ainda, caso não existissem inspectores electrónicos em todas as linhas de enchimento quais eram as linhas que os tinham.
4 – Tal requerimento foi indeferido porque, em síntese, a realização de perícia, à garrafa de 20 cl. junta aos autos, apenas serviria para atrasar o andamento dos mesmos, para além de em nada habilitar o Tribunal na tomada da decisão sobre a questão de facto, porquanto nada tem que ver com o objecto da acção, sequer traduzida nos factos carreados para a base instrutória, podendo, ainda, as informações requeridas à Agravada C ser obtidas por via testemunhal.
5 – O requerido pela Agravante apresenta uma relação directa e necessária para a descoberta da verdade material dos factos já que, quer a questão da eventual violação da garrafa de 20 cl. junta aos autos pela Agravante, quer a situação da alegada distinção em termos de controle entre as linhas de enchimento dos diversos vasilhames, nomeadamente das garrafas de 20 cl. e de 33 cl., é determinante para apurar, a final, a responsabilidade do produtor C nos danos causados à Agravante em virtude de defeito no produto.
6 - Tendo uma das testemunhas da co-Ré C, suscitado a questão da garrafa de 20 cl. junta aos autos pela Agravante poder ter sido violada, referindo ainda existir uma distinção em termos de controle entre as linhas de enchimento das garrafas de 20 cl. e de 33 cl., é evidente que tal depoimento tem, pelo menos, duas vertentes: por um lado, descredibilizar a prova produzida pela Agravante que, ao juntar uma garrafa de cerveja de 20 cl. que contém uma argola de borracha no seu interior, sem quaisquer sinais de violação da respectiva cápsula, pretendeu demonstrar que o defeito, por parte do produtor, é perfeitamente verosímil e possível perante a ausência ou o deficiente controlo de qualidade da co-Ré C; e, por outro lado, «sugerir» que o controle da linha de enchimento da garrafa de 33 cl, que vitimou a A., é melhor do que o controle da linha de enchimento da garrafa de 20 cl. que foi apresentada pela Agravante.
7 - Apenas através da realização de perícia poderá indagar-se se a garrafa de 20 cl. junta aos autos foi violada e a tampa removida, designadamente para colocação no seu interior de qualquer outro produto que não o respectivo líquido original, verificando-se ser absolutamente pertinente a notificação da Agravada C para vir aos autos concretizar e provar, se de facto existia, em que consistia a distinção entre o controle da linha de enchimento das garrafas de 20 cl. e o controle da linha de enchimento das garrafas de 33 cl., à data de 1998 em que ocorreu o acidente que vitimou a Agravante.
8 - Os factos constantes dos arts 19º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 74º e 75º da base instrutória traduzem intrinsecamente a questão do controle de qualidade das garrafas de cerveja levado a cabo, ou não, pela Agravada C, havendo que concluir que tal controlo de qualidade, qualquer que seja o vasilhame em questão, resulta posto em crise quando se constata a existência de uma garrafa de cerveja de 20 cl. que contém uma argola de borracha no seu interior, sem que haja quaisquer sinais de violação da respectiva cápsula.
9 - Perante o depoimento da testemunha da Agravada C, é imperioso que verificar se houve ou não violação da cápsula da referida garrafa de cerveja já que, se ela não existiu, a conclusão apenas pode ser a de que o controlo de qualidade dos produtos da, entre outras, Agravada C, é inexistente ou deficiente, salvo se, de facto, a linha de enchimento das garrafas de 33 cl., à data de 1998, continha requisitos e especificações de exigência que a linha de enchimento das garrafas de 20 cl. não continha à mesma data.
10 – A prova testemunhal não é, como não foi, susceptível de esclarecer, com o rigor necessário, como é que aparece uma argola de borracha literalmente a boiar dentro de uma garrafa de cerveja de 20 cl. e não pode ter havido defeito no processo de enchimento e do transporte da garrafa de 33 cl. que feriu a Agravante.
11 - Se fosse determinado e ordenado a realização do requerido, o resultado não seria inócuo à realidade em discussão e julgamento nos presentes autos já que: se resultasse da perícia ter existido violação da garrafa de cerveja de 20 cl. junta aos autos pela Agravante, não resultaria provado o inexistente ou o deficiente controlo de qualidade dos produtos fornecidos pela Agravada C; diversamente, se resultasse não ter existido qualquer violação e adulteração, ficaria demonstrado à evidência o inexistente ou o deficiente controlo de qualidade dos produtos da Agravada C, sendo que, neste caso imperioso seria a Agravada C demonstrar a existência do controlo de qualidade que sustenta e que o mesmo não existia nas garrafas de 20 cl..
12 – Para além do poder de direcção do processo não poder conduzir ao julgamento arbitrário, a actuação no uso deste poder carecerá de devida fundamentação, a qual, na presente situação, se encontra prejudicada.
13 - Desconsiderando-se a necessidade da realização de tais diligências probatórias para o apuramento da verdade subjacente aos factos constantes da base instrutória, o Meritíssimo Juiz «a quo» deixará, necessariamente, de pronunciar-se correcta e esclarecidamente sobre questões que devia apreciar.”.

ii) «…(porque) a douta decisão de fls e recorrida, violou várias normas jurídicas, nomeadamente as constantes dos arts 156º, nº 1, 515º, 655º, nº 1, 659º e 664º do Código de Processo Civil e dos art. 1º e 4º do D.L. nº 383/89, de 08 Novembro, …deve ser concedido provimento ao recurso, com as demais consequências legais» (sic - fls 1625), formulando, para tanto, as 25 conclusões que se encontram a fls 1620 a 1624, e cujo teor é o seguinte:
1 - Derivam os presentes autos de uma acção declarativa com processo ordinário, proposta pela ora Agravante, contra as RR., nos termos da qual se pede a condenação destas na indemnização pelos prejuízos causados com o rebentamento de uma garrafa de cerveja «s» de 33 cl..
2 – Na sentença ora recorrida o Tribunal «a quo» não atendeu ao facto inequivocamente demonstrado de que, para além da Recorrente, já várias pessoas presenciaram e padeceram com o rebentamento de garrafas de cerveja S, nomeadamente no estabelecimento «Atlântico Supermercados» onde a Recorrente adquiriu a garrafa que a vitimou (ponto 34 dos factos assentes).
3 - Na sentença ora recorrida o Tribunal «a quo» não atendeu aos factos demonstrados de que as garrafas, quer no seu ciclo normal de venda como no circuito caseiro/doméstico, são sujeitas a várias agressões (ponto 48 dos factos assentes).
4 - Na sentença ora recorrida o Tribunal «a quo» não atendeu ao facto demonstrado de que o processo de enchimento (de cerveja) apenas selecciona as garrafas que, nesse momento, estão fragilizadas ou que contenham defeito, seja de fabrico seja resultante de anterior utilização, o que inevitavelmente conduz a que qualquer defeito que se manifeste após o processo de enchimento não tem hipótese de ser detectado e impedido (ponto 50 dos factos assentes).
(…)
11 - Salvo o devido respeito, entende-se que o Tribunal «a quo» decidiu contra a prova produzida, nuns casos, e para além da prova produzida noutros, não tendo igualmente valorado devidamente alguns dos factos provados acima transcritos.
12 - A Recorrente provou que o produto falhou quanto à sua segurança externa. A Recorrente provou que o produto em causa não foi concebido, fabricado e comercializado tendo em conta outros usos razoavelmente previsíveis que do mesmo possam ser feitos, e não apenas o fim pretendido em condições normais. A Recorrente provou que o produto não ofereceu a segurança legitimamente esperada pelo público em geral, caso contrário não teria explodido e causado danos.
13 - Apesar de ter sido dado como provado, as Recorridas não produziram qualquer prova no sentido de que o rebentamento da garrafa (se) verificou… por impacto com objecto duro exterior após a sua aquisição pela Recorrente.
14 - A matéria constante dos pontos 59 e 74 da douta sentença e que tem por título factos provados não consubstancia qualquer facto, mas sim matéria de direito, puras conclusões.
15 – Tal matéria que o Tribunal «a quo» considerou como de facto, deve ser considerara como não escrita.
16 – Mesmo que por absurdo assim não fosse, e sem conceder, se analisarmos a prova gravada, em parte alguma alguém identificou a Recorrente ou outrem a bater com a garrafa em objecto duro exterior.
17 – Está vedado, salvo o devido respeito, ao Tribunal «a quo» estribar-se na subjectividade da sua subjectiva convicção para (putativamente) fundamentar o ter dado como provado que «O rebentamento teve como causa uma ruptura causada por impacto exterior de objecto duro, alheio e estranho quer ao produto, quer aos intervenientes na cadeia de distribuição» e que «A garrafa partiu-se, não por rebentamento a partir do interior, mas sim em consequência do impacto de um corpo duro, do exterior, na parte lateral baixa, perto da base».
18 – Se assim não fosse – que não é -, recorrentes e recorridos passavam a estar limitados seriamente no direito a recurso útil, quanto a matéria de facto, com violação frontal das garantias de defesa consignadas no art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
19 – Por inexistir fundamentação para o Tribunal «a quo» dar como provado que «O rebentamento teve como causa uma ruptura causada por impacto exterior de objecto duro, alheio e estranho quer ao produto, quer aos intervenientes na cadeia de distribuição» e que «A garrafa partiu-se, não por rebentamento a partir do interior, mas sim em consequência do impacto de um corpo duro, do exterior, na parte lateral baixa, perto da base», isso acarreta a nulidade da sentença.
20 - Quanto ao ponto 34 dos factos provados - «Para além da A., já várias pessoas presenciaram e padeceram com o rebentamento de garrafas de cerveja S, nomeadamente no estabelecimento «A» onde a Autora adquiriu a garrafa que a vitimou.» -invoca-se a omissão de pronúncia do Tribunal «a quo» sobre esta questão que, salvo o devido respeito, não mereceu qualquer atenção e relevância para o apuramento do critério da falta de segurança do produto.
21 – A noção de defeito que releva para aplicação do regime legal sobre a responsabilidade do produtor é a não segurança do produto, havendo que determinar qual o grau de segurança a ter em consideração no caso concreto da garrafa de cerveja.
22 - O produtor ao conceber, ao fabricar e ao comercializar um produto, deve ter em conta não só a utilização conforme ao fim ou destino dele pretendido em condições normais, mas também outros usos razoavelmente previsíveis que do mesmo possam ser feitos. Se assim não proceder, o produtor será responsável pelos danos decorrentes dos seus produtos que não ofereçam a segurança legitimamente esperada pelo público em geral, visto que dela apenas se exclui qualquer utilização abusiva do produto que não seja razoável nas circunstâncias em causa.
23 - Um produto ou bem é utilizado em condições normais e previsíveis quando lhe não seja dada uma utilização manifestamente inadequada à sua natureza ou características ou que desrespeite as indicações ou modos de uso aconselhados de forma clara e evidente pelo fabricante e que se apresentem redigidos em português.
24 - No caso concreto das garrafas de cerveja, elas estão sujeitas, durante todo o percurso que fazem até à sua aquisição pelo consumidor, aos mais diversos condicionalismos, designadamente, ao seu manuseamento na produção, ao transporte até aos locais de venda ao público, ao armazenamento, ao transporte pelo público dentro dos supermercados e até suas casas, sendo que, em todos estes manuseamentos, é possível haver impacto com objectos exteriores, inserindo-se tal circunstância na utilização normal e/ou razoável, previsível e socialmente aceite.
25 - As Recorridas não provaram que o defeito inexistia no momento em que o produto entrou em circulação - o que as Recorridas provaram e que, aliás, resulta de ambos os relatórios periciais oportunamente juntos aos autos, foi que o defeito inexistia à data do engarrafamento -, pelo que, não há lugar à exclusão da respectiva responsabilidade.” (sic).

No que respeita ao agravo, apenas da Ré “S, SA” apresentou contra-alegações (v. fls 1227 a 1235), nas quais se pronuncia pelo não provimento desse recurso, tendo sido lavrado despacho de sustentação a fls 1862.
Já quanto à apelação, quer as Rés quer a Interveniente Principal contra-alegaram, pugnando todas pela improcedência da mesma.
Por decisão do relator, o Mmo Juiz a quo pronunciou-se expressamente quanto à nulidade da sentença invocada pela apelante, negando a ocorrência desse vício (fls 1880).

2. Considerando o teor das conclusões das alegações da recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), as questões em litígio que a esta Relação cumpre apreciar nesta instância de recurso são as seguintes:
- deve ou não ser ordenada a 2ª perícia requerida pela Autora a fls 1019 quanto à garrafa de cerveja de 20 centilitros por ela junta aos autos?
- existe ou não fundamento para alterar a decisão da 1ª instância pela qual se indicou o elenco de factos provados no processo?
- na sentença recorrida foi ou não violado o disposto nos artigos 156º, nº 1, 515º, 655º, nº 1, 659º e 664º do CPC e 1º e 4º do D.L. nº 383/89, de 6 de Novembro?

E sendo estas as questões que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 749º e 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.

3. O despacho agravado encontra-se integralmente transcrito no ponto 1. do presente acórdão, nada mais cabendo acrescentar.
Quanto à matéria da apelação, os factos que o Tribunal de 1ª instância declarou estarem provados nos autos são os seguintes:
1) A Autora denunciou o rebentamento da garrafa junto do fabricante do produto, a primeira Ré, C — ., SA.- A)
2) A primeira Ré, C — ., S.A., transferiu a responsabilidade civil decorrente de defeito dos produtos por esta fabricados, vendidos e/ou distribuídos para a 2 Ré, Companhia de Seguros, através de contrato de seguro titulado pela apólice A 940082, com as condições gerais e particulares constantes de folhas 171 a 176 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas – B)
3) Com vista a apurar as causas do sinistro, a 2ª R, Companhia de Seguros AIG Europe, nomeou como peritos a sociedade “L, Lda.”. C)
4) A mencionada empresa de peritagem elaborou o pertinente relatório em reunião realizada para tal efeito com a A., ao qual anexou relatório médico – D)
5) Para apuramento da causa do rebentamento da garrafa entendeu a empresa “L, Lda.”, submeter os estilhaços da garrafa de cerveja S a exame junto do laboratório sediado em Espanha, ao que a autora acedeu – E)
6) A “B” adjudicou a realização dos testes e exames ao “Instituto”, organismo tutelado pelo Consejo Superior de Investigaciones Cientificas – F)
7) Os fragmentos/estilhaços da garrafa enviados para Espanha em envelope fechado e acolchoado foram numeradas de l4.03401 a 14.03443 – G)
8) Com os fragmentos foi possível reconstruir a garrafa em apreço em mais de 99% - H)
9) Os fragmentos da garrafa remetidos a Espanha são os da garrafa dos autos - I)
10) Em 9 de Junho de 1999 a “L, Lda.” elaborou o relatório de peritagem junto aos autos a folhas 137 a 187, e ao qual estão anexos os relatórios elaborados pela “B” a folhas 200 a 214 e, pelo Instituto de Cerâmica y Vidro a folhas 217 a folhas 230 dos autos – J)
11) A primeira Ré, C — ., SA, é uma sociedade comercial que tem por objecto principal a produção e comercialização de malte, cerveja, refrigerantes, águas minerais e de mesa e outros produtos alimentares – L)
12) As garrafas de vidro utilizadas pela primeira Ré C — ., SA, no enchimento de cerveja são produzidas por fabricantes terceiros, aos quais a primeira ré as adquire segundo modelos pré-definidos por ambas as partes – M)
13) A garrafa em causa foi fabricada no molde 1 (primeiro número) por “S - Vidros, SA”, com estabelecimento fabril na Marinha Grande (conjunto de letras SB), corresponde ao modelo de garrafa 537 (3° conjunto de números), o ano de fabrico é 1996 (número 6), e tem uma capacidade à boca de 34,5 cc (último conjunto de números)- N)
14) O Instituto de Cerâmica y Vidro, submeteu os fragmentos a vários testes tendo em vista apurar se a rotura se deu por choque térmico, por pressão interna, por compressão vertical ou por impacto – O)
15) A garrafa em causa ficou sempre com a tampa, não havendo a mesma saltado no momento da ocorrência - P)
16) Foi levado a cabo um exame denominado estudo fractográfico, tendo, em vista apurar se a ruptura foi causada por impacto ou pancada exterior, causada por um corpo duro – Q)
17) À primeira Ré, C — ., SA, foi atribuído pela Associação Portuguesa de Certificação o Certificado de Qualidade n° 96/CEP.414, demonstrativo de, na produção e comercialização de cerveja, refrigerantes e malte, cumprir os requisitos da NP EN ISSO 9001:1995, sendo o único fabricante nacional detentor daquela certificação na respectiva área industrial e comercial, e que está autorizada a usar o símbolo de empresa certificada – R)
18) No dia 9 de Setembro de 1998, a A. adquiriu no estabelecimento comercial propriedade da 3ªa Ré A, Lda., sito na Cova da Piedade, duas garrafas de 33 cl de cerveja S, entre outras mercadorias. – 1.º
19) Cerca das 19h15m desse dia, tendo chegado à sua residência, após ter arrumado as restantes compras, a A. colocou uma das garrafas de cerveja S no frigorifico e quando ia colocar a segunda garrafa no frigorífico, mas antes de completar a operação, a garrafa de cerveja S rebentou na mão da A. – 2.º
20) O rebentamento da garrafa de cerveja S feriu a A. com um corte na face – 3.º
21) O rebentamento causou ainda um corte no interior do olho direito da A. que lhe vazou completamente o referido olho – 4.º
22) Em consequência, no referido dia 9 de Setembro de 1998, a Autora foi internada no Serviço de Oftalmologia do Hospital Garcia da Horta, em Almada – 5.º
23) A A. foi submetida a uma intervenção cirúrgica de quatro horas e meia, cujo objectivo foi apenas preservar física e materialmente o olho da A.- 6.°
24) Não é possível o restabelecimento do olho da Autora. – 7.°
25) Em virtude do rebentamento da garrafa de cerveja S, na mão da autora, esta ficou cega do olho direito. – 8.º
26) A situação referida anteriormente é permanente e irreparável – 9.º
27) Não pode ser reposto um olho novo – 10.º
28) A A. esteve internada Hospital Garcia da Horta, em Almada, entre o dia 9 e o dia 16 de Setembro de 1998 – 11. °
29) E, novamente, no período compreendido entre o dia 12 e o dia 19 de Novembro de 1998 – 12.º
30) As lesões descritas no relatório médico de folhas 23 dos autos são as decorrentes do referido do referido em 21) – 13.º
31) Desde a data em que teve alta médica, em 16 de Setembro de 1998, a A. é regularmente submetida a exames médicos para verificação do seu estado clínico – 14.º
32) No internamento ocorrido em 12 de Novembro de 1998 constatou-se que o olho esquerdo, que não foi atingido pelo rebentamento da garrafa de cerveja S, apresentava visão turva e vermelha, uveite anterior e intermediária do olho esquerdo interpretada como oftalmia simpática - 15.°
33) Apesar do olho esquerdo da A. não ter sido directamente atingido com o rebentamento da garrafa de cerveja, começou a manifestar sintomas de querer deixar de ver por solidariedade com o olho direito – 16.º
34) Para além da A., já várias pessoas presenciaram, e padeceram com o rebentamento de garrafas de cerveja S, nomeadamente no estabelecimento “Atlântico Supermercados” onde a Autora adquiriu a garrafa que a vitimou – 18.º
35) Os cortes na face e dentro do olho direito causados pelo rebentamento da garrafa causam à Autora sofrimento físico – 21.º
36) Desde o sinistro, a A. convive diariamente com a dor que representa reviver o sucedido - 22.º
37) A A. sente-se diminuída fisicamente porque está cega de um olho aos 49 anos de idade. - 23.º
38) Desde o sinistro, a A. deixou de fazer a sua vida normalmente – 24.º
39) A A. não pode exercer a sua actividade profissional de comerciante de uma retrosaria o mesmo número de horas que anteriormente praticava pela necessidade de dar repouso obrigatório aos olhos - 27°
40) O diagnóstico actual da A. é, relativamente ao olho direito, de ausência de percepção luminosa e sem possibilidade de recuperação funcional, olho indolor, hopotonio, com cicatriz da ferida da córnea e íris ovalada – 28.º
41) Ate à data da propositura da acção a A. já despendeu Esc. 94429$00 em despesas médico-medicamentosas, internamento e deslocações – 29.º
42) A autora tem necessidade de continuar a submeter-se a tratamentos – 30.º
43) A A. poderia continuar a sua actividade de comerciante de uma retrosaria até aos 60 anos de idade. – 31.º
44) A garrafa que foi objecto de análise pericial é do tipo reutilizável, ou retornável, isto é pode ser utilizada em sucessivos enchimentos de cerveja, e tem gravado no fundo o código de rastreabilidade alfa-numérico com a composição ISB 537 6.34,5 - 32.º
45) O modelo de garrafa em apreço é fabricado e fornecido à primeira Ré C —, SA, desde 1983 até ao presente - 33.º
46) A primeira R., C, SA, adquiriu e lançou no mercado, ao longo dos últimos 16 anos, cerca de 120 milhões do identificado modelo de garrafa, o qual, devido ao seu tipo— tipo pesado, com cerca de 240 gr. — e resistência, atinge, com frequência, quinze anos de vida útil em circulação - 34.º.
47) Ao longo de todos estes anos, o modelo de garrafa em apreço nunca sofreu qualquer alteração destinada a corrigir qualquer defeito de concepção e/ou de fabrico, que tivesse sido detectado – 35.º
48) Embora as garrafas, tanto no seu ciclo normal de venda como no circuito caseiro/doméstico, sejam sujeitas a várias agressões, cada processo de enchimento (de cerveja) selecciona naturalmente aquelas que, por qualquer motivo, estão fragilizadas – 36.º.
49) Esta selecção verifica-se em função das temperaturas a que estão sujeitas, quer nos sucessivos quatro banhos de lavagem através de uma solução cáustica que atinge os 85°, quer nos dois banhos de enxaguamento seguintes, do choque térmico a que são submetidas — 10º c/85º c/5ºc - a alta pressão vertical a que são sujeitas na fase de enchimento e capsulagem superior a 200 KG/cm2 e ao choque mecânico continuado, sobretudo nos tapetes transportadores e também no engradamento – 37.º
50) Qualquer garrafa com defeito, seja de fabrico seja resultante de anterior utilização, susceptível de originar a sua quebra é eliminada durante o processo referido no art. 37° da base instrutória – 38.º
51) A linha de enchimento das garrafas está equipada com inspectores electrónicos que rejeitam automaticamente as garrafas que apresentem anomalias, como sejam falhas de vidro, objectos estranhos no seu interior e outras similares – 39.º
52) As garrafas resistem, no mínimo, a 12 kg/cm2 de pressão interna e, durante o enchimento, são submetidas a uma pressão interna variável entre 2,5 a 3 kg/cm2, o que conduz à eliminação das fragilidades por qualquer motivo, antes da sua introdução/reintrodução no circuito comercial – 40.º
53) O teor de C02 da cerveja S, pré-embalada em garrafa retornável é de 5,0 grama/litro – 41.º
54) A variação da pressão interna da garrafa com a temperatura é
Temperatura ºC: 5 10 15 20 25 30
Pressão kg/cm2: 0,93 1,24 1,62 2,07 2,51 2,82 (42.º)
55) Mesmo que a temperatura atinja os 30°C, a pressão interna da garrafa sobe para os 2,82 kg/cm2, ficando muito abaixo dos 12 kg/cm2 que tais garrafas suportam – 43.º
56) A garrafa que foi objecto de exame pericial tem aposto um rótulo do qual consta a indicação do lote de fabrico, identificado por L09045 11, o que significa que a garrafa em questão foi cheia no dia 4 de Setembro na linha de enchimento nº 5, no turno das 00h00/08h00, e o produto é cerveja – 44.º
57) Na linha de enchimento nº 5 a pasteurização efectua-se através de um permutador de placas (Sistema Flash), sendo a cerveja pasteurizada antes de se proceder ao enchimento, que e feito uma temperatura de +/- 4° C, enquanto que a força vertical de capsulagem da garrafa e de +/- 300 Kg - 45.º
58) A variação de espessuras, refendas no relatório de fls. 217 a 230 dos autos, a que se refere a alínea J) da Matéria Assente, compreendida entre t1,3 e 3,4 mm, numa garrafa retornável de 0,33 cl constitui um dado essencial do respectivo processo de fabrico, uma vez que, tanto a Marisa, para permitir a vedação hermética por capsulagem, como o fundo da garrafa, têm de ter uma quantidade de vidro superior ao das demais partes – 46.º.
59) O rebentamento teve como causa uma ruptura causada por impacto exterior de objecto duro, alheio e estranho quer ao produto, quer aos intervenientes na cadeia de distribuição – 47.º
60) A zona onde ocorreu a fractura foi junto à base da garrafa – 48.º
61) A fractura detectada na garrafa não corresponde ao tipo de fractura que ocorre nas garrafas que sofrem pressões internas – 51.º
62) No decurso do processo de pasteurização as garrafas de vidro podem sofrer um aumento de temperatura da ordem dos 60/65 °C e uma pressão de cerca 4/5 Kg/cm2 – 52.º.
63) As garrafas não sofrem qualquer aumento de temperatura aquando da pasteurização da cerveja – 53.º
64) As tampas deste tipo de garrafas estão preparadas para saltar com uma pressão interna de 8 a 10 Kg/ cm2 – 54.º
65) A ter havido pressão interna, esta terá sido inferior à necessária para fazer saltar a tampa - 55.º
66) A causa de rebentamento não foi a pressão interna – 56.º
67) Durante os testes, a garrafa suportou mecanicamente uma carga vertical de força de 300 Kg idêntica a que é suportada durante o engarrafamento e capsulamento – 57.º
68) Nas rupturas por compressão vertical, as zonas de fractura situam-se junto ao gargalo. – 58.º
69) O cone de percursão existente num dos fragmentos indicia a ocorrência de uma pancada – 59.º
70) Essa pancada causou uma perda de vidro que impediu determinar as zonas que rodeiam o ponto de fractura – 60.º
71) A partir da zona de fractura propagaram-se as denominadas ondas de fractura – 61.º
72) Uma dessas ondas descreve uma linha vertical ascendente, terminando numa fractura bifurcada, enquanto que as outras, mais ou menos paralelas à base da garrafa deram lugar a uma fractura múltipla – 62.º
73) Aquando do teste por compressão vertical a garrafa apesar de urna variação de espessuras, compreendida entre 1,3 e 3,4 mm, suportou mecanicamente a carga vertical a que foi sujeita aquando do engarrafamento do líquido – 63.º
74) A garrafa partiu-se, não por rebentamento a partir do interior, mas sim em consequência do impacto de um corpo duro, do exterior, na parte lateral baixa, perto da base – 65.º
75) A garrafa em questão saiu da fábrica da interveniente, S — Vidros, SA, e foi entregue à P R., C — ., SA, em perfeito estado e sem qualquer defeito – 66.º
76) A interveniente, S — Vidros, SA., está há vários anos habilitada com o Certificado de Qualidade – 67.º
77) A garrafa em questão saiu da fábrica da interveniente S - Vidros, SA para o cliente antes de Setembro – 69.º.
78) A garrafa foi cheia e tomada a encher pela primeira ré C - ., dezenas de vezes, a última das quais em 4 de Setembro de 1998. – 70.º
79) A garrafa realizou dezenas de retornos à fábrica de enchimento da primeira R., C — ., antes de ser entregue ao 3.º R, A – 71.º
80) Por cada retorno, a garrafa suportou diversos tratos de pancadas, choques e sacudidelas, no cliente final, no carregamento deste para a grade de retomo, no veículo onde se efectuava o retomo, na descarga na fábrica de enchimento, na linha de enchimento, na carga para o veículo de distribuição, na descarga deste e na colocação no destino do cliente comerciante – 72.º
81) Por cada enchimento suporta a pressão vertical de cerca de 350 Kg/m2, ao ser-lhe colocada a cápsula – 73.º
82) A rotura da garrafa não foi causada por qualquer acto da primeira R., C — ., SA, ou dos seus funcionários no decurso das operações de produção do líquido, enchimento das garrafas, rotulagem e capsulação - 75.º

4. Discussão jurídica da causa.
4.1. Deve ou não ser ordenada a 2ª perícia requerida pela Autora a fls 1019 quanto à garrafa de cerveja de 20 centilitros por ela junta aos autos?
4.1.1. Como resulta bem claro do exacto texto da decisão agravada, o concreto fundamento do despacho de indeferimento que aqui se sindica é apenas e tão só, que a questão colocada pela Autora é totalmente estranha ao objecto da acção – sendo um mero corolário lógico o acrescento que se segue, a saber: que a matéria que eventualmente pudesse ser apurada não estaria compreendida em qualquer das perguntas que compõem a base instrutória.
Na realidade e como bem aponta a agravante, a matéria que se pretendia que fosse sujeita a perícia releva para a questão da fiabilidade do controle de qualidade das garrafas (e do seu enchimento) de cerveja produzidas pela Ré que anteriormente se denominava “C – ., SA”.
E sobre essa factualidade incidiam vários números da base instrutória – e essa é uma das questões relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Nesta conformidade, não podem ser sufragados por esta Relação os argumentos usados pelo Mmo Juiz a quo para fundamentar a sua decisão.
4.1.2. Ainda assim, importa ressaltar que, como resulta incontornavelmente do que se encontra estatuído no DL n.º 383/89, de 6 de Novembro, que regula a responsabilidade objectiva do produtor, particularmente do art.º 1° desse diploma, é a este último que, segundo as regras de repartição do ónus de prova previstas no art.º 342º do Código Civil, nomeadamente no seu n.º 2, cabe provar que cumpriu todas as exigências técnicas impostas pelas regras da arte e não ao consumidor demonstrar que essas exigências não foram cumpridas.
Na sentença, é o próprio Mmo Juiz a quo que afirma que esse comando normativo “proclama de forma lapidar o carácter objectivo da responsabilidade do produtor, enunciando expressis verbis que ele responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação” (sic).
Mas há pior.
A fls 1277, no despacho de fundamentação das respostas dadas ao perguntado na base instrutória, está escrito que ”…sabendo-se (?) que …(a garrafa de 20 cl junta pela Autora) foi sujeita a um processo de enchimento noutra linha que não aquela em que se procedeu ao enchimento da garrafa que estilhaçou nas mãos da Autora e bem assim desconhecendo-se se a cápsula da garrafa de 20 cl foi violada, após o respectivo enchimento, não podemos, ante a prova produzida, considerar a falta de detecção, na linha de enchimento por onde passou a garrafa de cerveja que vitimou a Autora, dos inspectores electrónicos” (sic).
O que torna ainda mais estranha e contraditória - para se ser brando com as palavras - a decisão recorrida, ou melhor, a fundamentação usada para a justificar, tendo, em especial, em linha de conta o carácter fortemente limitativo das cláusulas de exclusão de responsabilidade do produtor expostas no art.º 5º do aludido diploma.
Como compreender que se venha, mais tarde, a prejudicar uma parte declarando não provado uma realidade quando, antes, se negou a essa mesma parte a possibilidade de produzir prova quanto à verificação desse facto?
Uma tal situação é ética e juridicamente inaceitável e não pode nem vai merecer a cobertura e o sufrágio deste Tribunal da Relação de Lisboa.
4.1.3. O que vale neste caso é que, efectivamente, o cumprimento desse ónus impende, afinal e em primeira linha, sobre Ré “SC – SA” (à qual fazer a prova da violação da cápsula da garrafa e do integral cumprimento das regras técnicas de lavagem, enchimento e capsulagem é indubitavelmente mais fácil do que à Autora produzir a prova do contrário), e o mesmo não fica satisfeito com a produção de meros depoimentos testemunhais; tivesse alguma dessas sociedades, ora agravadas, formulado o pedido de realização de tal perícia e a esta Relação nada custaria deferi-lo.
Repare-se: para que, hipoteticamente, a Autora pudesse fazer prova do não cumprimento dessas regras técnicas, teria que ser assegurado à mesma e aos técnicos por ela contratados – ou aos peritos nomeados pelo Tribunal -, o irrestrito acesso às instalações dessa Ré produtora e, ainda assim, tratar-se-ia sempre de realizar a prova de um facto negativo.
A desproporcionalidade é mais do que evidente – e só isso deveria ser suficiente para despertar, rectius arrepiar a mais adormecida das consciências jurídicas.
Como determina e exige o n.º 3 do art.º 9º do Código Civil “(na) fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas…” (sublinhado que não consta do texto legislativo, sendo esse acerto medido, sem margem para dúvidas, à luz dos limites éticos impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direitoidem, art.º 334º, sendo tudo o mais um abuso do direito).
Mas, repete-se e insiste-se, um tal pedido não foi formulado por qualquer das Rés ou sequer pela Interveniente - o que não deixa de ser bizarro, porque essas demandadas não podiam deixar de contar com a interpretação da Lei aplicável (o DL n.º 383/89, de 6 de Novembro) agora manifestada e imposta por este Tribunal de recurso.
Deste modo, a pretensão que foi formulada pela Autora não se justifica à luz dos normativos legais aplicáveis, o que significa que, sempre de acordo com tais normativos, o requerimento se torna, em última análise, impertinente e dilatório, logo merecedor de indeferimento (art.º 265º n.º 1 do CPC).
4.1.4. Consequentemente, ainda que assente em fundamentos totalmente diversos, tem que ser mantida, na íntegra, a decisão da 1ª instância pela qual se indeferiu o pedido de realização de uma segunda perícia formulado pela Autora, sendo totalmente improcedentes as alegações em sentido contrário produzidas por essa agravante em sede deste recurso e, nomeadamente, as conclusões 9ª a 13ª dessa peça processual.
Outrossim, dadas as especialíssimas circunstâncias do caso que acima se deixaram bem clarificadas, entende-se ser justo, proporcionado e eticamente adequado dispensar a recorrente do pagamento da taxa de justiça que seria, à partida, devida (n.º 2 do art.º 16º do CCJ)
O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

4.2. Existe ou não fundamento para alterar a decisão da 1ª instância pela qual se indicou o elenco de factos provados no processo?
4.2.1. Para a Autora, genericamente, “…o Tribunal «a quo» decidiu contra a prova produzida, nuns casos, e para além da prova produzida noutros, não tendo igualmente valorado devidamente alguns dos factos provados acima transcritos” (sic - conclusão 11ª).
Mas, em concreto, essa apelante apenas põe em causa as respostas dadas ao perguntado nos nºs 47º e 65º da base instrutória (pontos 59 e 74 da sentença recorrida), referindo que o que nas mesmas se escreve ”…não consubstancia qualquer facto, mas sim matéria de direito, puras conclusões”, pelo que “…(tal) matéria que o Tribunal «a quo» considerou como de facto deve ser considerada como não escrita” (sic - conclusões 14ª e 15ª); para além disso, alude essa demandante que, na fundamentação jurídica da sentença, foram desatendidos os factos descritos nos pontos 34, 48, 50, 51, 52 e 80 dos factos assentes (isto é, os considerados provados em 1ª instância).
Neste momento do percurso lógico da deliberação, é sobre as respostas concretamente postas em causa que esta Relação se tem que preocupar.
Adiante haverá tempo para sindicar a validade da argumentação jurídica expendida na sentença recorrida.
Em todo o caso, é indispensável deixar bem claro que este Tribunal não perfilha as teses redutoras que, interpretando restritivamente o texto do art.º 712º do CPC, negam aquilo que foi uma das inovações fundamentais da Reforma de 95/96 desse Código de Processo – um verdadeiro avanço cultural e civilizacional que não pode ser diminuído ou menosprezado – a saber: a consagração de um efectivo e real duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
Todos os Juízes (salvo os Conselheiros do STJ, mas apenas porque estes só conhecem em matéria de Direito), gozam do benefício da livre/prudente apreciação da prova, sendo ética e juridicamente inaceitável (n.º 1 do art.º 712º do CPC) a cega vassalagem ao designado princípio da imediação num tempo em que os meios tecnológicos já permitem o registo áudio e até em vídeo dos depoimentos prestados nas audiências de discussão e julgamento.
Como já ensinavam, há milénios, os jurisconsultos da Roma Antiga, onde o Legislador não distingue, não deve (não pode) o intérprete fazê-lo e no art.º 712º do CPC não se encontra qualquer limitação a esse integral duplo grau de jurisdição em matéria de facto nos casos em que a parte recorrente cumpre as exigências determinadas no art.º 690ºA desse Código. Como a Autora fez.
E também nesses tempos se afirmava – e bem – que na interpretação da Lei se devia seguir a regra favorabilia amplianda, odiosa restringenda.
O n.º 3 do art.º 9º do Código Civil – conjugado com esses outros inigualáveis pilares de verdadeira sabedoria e inteireza moral que constituem os artºs 334º e 335º do mesmo Código – esses princípios estão devidamente salvaguardados.
E, consequentemente, serão aqui aplicados.
4.2.2. No despacho de fundamentação e fls 1270 a 1278, pode ler-se (…)
Não tanto neste texto agora transcrito – embora essa ideia lhe esteja subjacente, tal como já havia acontecido no despacho de fls 1035, objecto do agravo já apreciado e julgado – mas naquela outra porção desse despacho de fundamentação já transcrita no ponto 4.1.2. do presente acórdão (”…sabendo-se (?) que …(a garrafa de 20 cl junta pela Autora) foi sujeita a um processo de enchimento noutra linha que não aquela em que se procedeu ao enchimento da garrafa que estilhaçou nas mãos da Autora e bem assim desconhecendo-se se a cápsula da garrafa de 20 cl foi violada, após o respectivo enchimento, não podemos, ante a prova produzida, considerar a falta de detecção, na linha de enchimento por onde passou a garrafa de cerveja que vitimou a Autora, dos inspectores electrónicos” - fls 1277), é patente o erro lógico do Mmo Juiz a quo manifestado na interpretação que este julgador faz do estatuído nos artºs 1º e 5º do DL n.º 383/89, de 6 de Novembro e no art.º 342º n.º 2 do Código Civil.
4.2.3. Pelas razões já enunciadas no ponto 4.1. supra, que aqui se dão por reproduzidas, essa interpretação não pode manter-se, do que resulta que os elementos de prova produzidos em 1ª instância, consubstanciados nos documentos juntos pelas litigantes e nos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas que foram ouvidas na audiência de discussão e julgamento de que as actas de fls 982 a 984, 997 a 1000, 1001 a 1005, 1008 a 1012, 1013 a 1015, 1018 a 1024, 1030 a 1031, 1032 a 1037, 1057 a 1060, 1225 a 1226 - apresentação das alegações quanto à matéria de facto - e 1280 a 1281 dão fé (a fls 1025 a 1026 e 1028 a 1029 dá-se, tão só, conta de vários adiamento e na última acta dá-se conta de que foi publicada a decisão indicando as respostas ao perguntado na base instrutória e respectivos fundamentos), serão apreciados tendo como ponto de partida que era às recorrentes que competia provar a verificação dos factos extintivos e/ou modificativos do direito que a Autora pretende ver reconhecido em Juízo, estando a parte onerada com essa obrigação vinculada ao dever de provar, para além de qualquer dúvida razoável, que esses factos extintivos ou modificativos ocorreram realmente (artºs 342º n.º 2 e 346º do Código Civil).
O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.2.4. Definidos os parâmetros a que irá obedecer o julgamento da causa, importa reapreciar, em segundo grau de jurisdição, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do art.º 712º do CPC, os elementos de prova que já constam dos autos relativos à matéria de facto posta em crise pela Autora ora apelante, a qual é, recorda-se, a declarada provada através das respostas dadas ao perguntado nos nºs 47º e 65º da base instrutória, nas quais se lê, respectivamente:
- “O rebentamento teve como causa uma ruptura causada por impacto exterior de objecto duro, alheio e estranho quer ao produto, quer aos intervenientes na cadeia de distribuição”; e
- “A garrafa partiu-se, não por rebentamento a partir do interior, mas sim em consequência do impacto de um corpo duro, do exterior, na parte lateral baixa, perto da base”.
(…)
E porque assim é, forçoso se torna concluir que existe dúvida mais do que razoável (art.º 346º do Código Civil) quanto à ocorrência de um impacto da garrafa com um objecto duro nos momentos que imediatamente antecederam a explosão da mesma e que pudesse ser a causa directa e necessária desse rebentamento. Com todas as consequências que dessa realidade decorrem.
4.2.5. Restam os relatórios periciais que, tal como os depoimentos testemunhais, são livremente apreciados pelo Tribunal, que decide sempre segundo a sua prudente convicção (artºs 591º e 655º do CPC). Que é global e resulta sempre do conjunto de toda a prova produzida.
(…)
A credibilidade daqueles relatórios teria ganho muito com isso e, seguramente, muitas dúvidas poderiam ter sido desfeitas.
E, uma vez mais, esses técnicos – de cujas qualificações e habilitações (ainda que as mesmas não estejam discriminadas no processo) não se duvida – não acompanharam o que se passou entre a saída da fábrica e o momento do rebentamento.
Finalmente, são muito curiosos e ao mesmo tempo esclarecedores certos trechos desses relatórios, concretamente estes (todos citações directas):
- “Sabíamos que este tipo de testes era um “tiro no escuro”, dado que bastaria não se encontrarem os estilhaços da zona da fractura para correr o risco de não obter qualquer resultado conclusivo” (fls 183),
- “El total de fragmentos (que componem los restos de la botella de cerveza de 33 cl) asciende a 43 unidades... De los 43 fragmentos enviados, únicamente 7 tienen una longitud mayor de 5 cm... Este elevado nivel de fragmentación, puede provocar “a priori” dificuldades a la hora de praticar las pruebas y ensaios del laboratorio...,” (fls 202),
- “Há sido possible la reconstruccíon de la botella en más de un 99%” (fls 209),
- 47º - O rebentamento teve como causa uma ruptura causada por impacto exterior de objecto duro, alheio e estranho quer ao produto, quer aos intervenientes na cadeia de distribuição? Esta questão é de difícil resposta dado que as fracturas existentes na garrafa reconstruída não são típicas de um rebentamento por aumento da pressão interna da garrafa (ver Figura 6 a seguir) e, além disso, existir a possibilidade de a Autora, ao ser atingida por estilhaços de vidro, ter deixado a garrafa cair e por esse facto, os fragmentos se tivessem estilhaçado ainda mais. Segundo a figura 6, o tipo de fractura observável na garrafa reconstruída assume o padrão correspondente ao tipo de fractura por impacto, padrão (c), podendo ter sido provocada por um objecto duro ao embater no exterior desta garrafa” (fls 654).
Insiste-se, as dúvidas são, pois e manifestamente, mais que evidentes ou, no mínimo, suficientemente justificadas – e é para as resolver que existem as regras de repartição do ónus de prova.
A única certeza é que os acidentes acontecem. E que, como já ensinavam os jurisconsultos da Roma Antiga, ubi commoda ibi incomoda.
Essa é a base da responsabilidade pelo risco – mas do Direito se curará adiante.
4.2.6. Consequentemente e pelas razões expostas, têm que ser alteradas as respostas supra transcritas, sendo parcialmente procedentes as alegações nesse sentido produzidas pela apelante em sede de recurso e, nomeadamente, as conclusões 7ª, 8ª e 13ª a 15ª dessa peça processual.
E aos nºs 47º e 65º da base instrutória dá-se uma resposta única com o seguinte teor:
- “O rebentamento pode também ter sido provocado por uma ruptura causada por impacto exterior de objecto duro, alheio e estranho quer ao produto, quer aos intervenientes na cadeia de distribuição”.
O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

4.3. Na sentença recorrida foi ou não violado o disposto nos artigos 156º, n.º 1, 515º, 655º, n.º 1, 659º e 664º do CPC e 1º e 4º do DL n.º 383/89, de 6 de Novembro?
4.3.1. Escrever sentenças ou acórdãos não pode constituir uma pueril exposição de erudição, não podendo, ontologicamente, as decisões e deliberações judiciais sequer assemelhar-se a tratados universitários, muito menos a pareceres jurídicos.
Pelo contrário, os Juízes devem, com sobriedade, mas de modo claro e inequívoco – para que não sejam possíveis leituras divergentes (ou tão simplesmente distintas) do conteúdo do decreto judiciário prolado -, enunciar a sua interpretação das normas jurídicas aplicáveis à situação material controvertida e justificar, com argumentos facilmente entendíveis por um qualquer declaratário normal ou diligente pai de família (artºs 236º n.º 1 e 487º n.º 2 do Código Civil), essa decisão ou deliberação.
É a esses princípios que se procurará obedecer neste aresto – cabendo, tão só, acrescentar que, no julgamento do pleito, são igualmente relevantes as disposições contidas nos artºs 5º a 8º do DL n.º 383/89, de 6 de Novembro, e 913º do Código Civil e não apenas as citadas em epígrafe.
4.3.2. No Preâmbulo do já citado DL n.º 383/89, de 6 de Novembro, o Legislador não podia ser mais claro: “No artigo 1º consagra-se o princípio fundamental da responsabilidade objectiva do produtor, desenvolvido nas normas sucessivas. É a solução preconizada pela doutrina como a mais adequada à protecção do consumidor na produção técnica moderna em que perpassa o propósito de alcançar uma justa repartição de riscos e um correspondente equilíbrio de interesses entre o lesado e o produtor” (sic).
Busca-se uma “tutela eficaz do lesado”.
É uma asserção/determinação que, repete-se, constitui um lógico e coerente desenvolvimento do atrás citado sábio princípio, velho de milénios, ubi commoda ibi incommoda, e cuja justificação ética e sociológica se afigura ser mais do que evidente: são os produtores e, em menor grau, os demais envolvidos na cadeia de distribuição, aqueles que se encontram em melhor posição para controlar e neutralizar/eliminar os perigos inerentes (naturais e tendencialmente inevitáveis) a uma qualquer actividade industrial ou comercial, seja ela qual for; são eles quem detém, no essencial do percurso até ao consumidor final, o domínio do facto.
E, para além disso – o que não é um menos para o que aqui se discute -, são eles quem retira lucros de toda essa actividade (legítimos sem dúvida, pois se trata de procedimentos que trazem benefícios aos consumidores e à Comunidade em geral, e que, envolvendo riscos, merecem ser remunerados e mas lucros).
Nesta conformidade, o produtor só deixa de ser responsável se provar a verificação de alguma das circunstâncias descritas no art.º 5º daquele Decreto-Lei. E só nesses casos, acentua-se.
Perante esta evidência, insistem as Rés, para o que neste momento importa considerar, com a posição jurisprudencial que afirma que estas regras não desoneram o lesado da obrigação de demonstrar a existência de um defeito no produto, bem como que esse defeito constitui a causa directa e necessária (nexo de causalidade – art.º 563º do Código Civil) das lesões e prejuízos que sofreu – cuja verificação e extensão também ao lesado cumpre provar (idem, art.º 342º n.º 1).
Este Tribunal também sufraga essa interpretação dos comandos normativos aplicáveis, que, por comum, permite que sobre ela não sejam tecidos comentários; o que não se aceita é a noção estreita de defeito que essas recorridas pretendem ser intrínseca a essa jurisprudência.
E porque assim é, é que importa concentrar esforços na definição dos exactos contornos desse conceito, que tem que ser construído a partir, essencialmente, do texto do art.º 4º do DL n.º 383/89, de 6 de Novembro, mas também do n.º 1 do art.º 913º do Código Civil.
4.3.3. Pela sua importância, é indispensável transcrever os exactos comandos normativos em referência.
Escreve o Legislador no primeiro desses artigos que “Um produto é defeituoso quando não oferece a segurança que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação” (n.º 1), e que “Não se considera defeituoso um produto pelo simples facto de posteriormente ser posto em circulação outro mais aperfeiçoado” (n.º 2).
Já no do Código Civil pode ler-se que defeituosa é toda “…a coisa vendida …(que) sofrer de vício que desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou que não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor, ou necessárias para a realização daquele fim”.
E, no caso dos autos, o fim do negócio era o conteúdo da garrafa ser bebido em paz e sossego pelo consumidor final. O que, manifestamente, não aconteceu.
Mas, vistos os factos que resultaram provados é impossível concluir qual terá sido o exacto motivo do rebentamento da garrafa de cerveja que mutilou a Autora; a circunstância de uma causa ser mais provável do que outras (mas em que grau, pergunta-se? – e a pergunta é mais do que razoável) não equivale a dizer que só ela é a possível.
Acresce que, em sentido (lógico) oposto, é possível declarar provado que a Autora não realizou qualquer acto que tivesse afectado a solidez e consistência da garrafa – o tal “cone de percussão ou de contacto” e o intenso estilhaçamento desse recipiente podem ter resultado da inevitável queda do mesmo no solo logo que a Autora se sentiu ferida.
Isto é, a Autora agiu com a diligência normal de “um bom pai de família” ou “declaratário normal” nas circunstâncias do caso e deu a esse objecto a utilização adequada e conforme aos padrões habituais de comportamento dos cidadãos normais, destinando esse bem ao seu uso e consumo privado (art.º 8º n.º 1 do DL n.º 383/89), pelo que podia legitimamente esperar que a garrafa não iria explodir na sua mão.
Quem não recorda os anúncios publicitários dessa e de outras marcas de cerveja em que as garrafas recebem tratos de polé (por exemplo, brindar com múltiplas colisões, mesmo que ligeiras, de garrafas) e não se partem?
Este é um dos casos em que se justifica plenamente um julgamento com utilização de juízos de normalidade, de razoabilidade lógica e de experiência comum.
É uma verdade incontornável - não são só os seres humanos que se fatigam e desgastam - que quando estão em causa embalagens reutilizáveis, a cada nova utilização, os riscos de deterioração aumentam. E esse é um problema do produtor (o único que pode tomar medidas para o resolver, repete-se), não do consumidor.
O princípio essencial – a base estruturante – de todo o Direito merecedor desse nome, mais, de toda a Civilização, é o princípio da proporcionalidade. E é desproporcionado exigir a alguém o que lhe é impossível ou muito difícil realizar quando outrem está objectivamente em condições de praticar o acto exigível.
Em conclusão e com fundamento nos argumentos expendidos, decreta este Tribunal que os factos provados permitem concluir que a Autora demonstrou, nos termos que lhe eram exigíveis e para além de qualquer dúvida razoável, que a garrafa que rebentou na sua mão no dia 9 de Setembro de 1998, cerca das 19:15 horas, era um produto (e coisa) defeituoso(a).
Cabe, então, retirar desta declaração todas as consequências que dela resultam.
4.3.4. Considerando o conceito de produtor enunciado no art.º 2º do já abundantemente citado DL n.º 383/89, a Ré “A, LDA” escapa totalmente a essa qualificação; essa demandada apenas opera no circuito de distribuição, limitando-se a servir de intermediária entre o fabricante de um bem (a cerveja contida no interior das garrafas) e o consumidor final dos mesmos.
E, nessa medida, a sua responsabilidade só pode ser apurada nos termos gerais – com base na culpa ou no risco.
Ora, retomando a factualidade dada por provada, sendo inquestionável que a mesma sociedade, através dos seus representantes e empregados, não agiu com a intenção dolosa de violar ilicitamente qualquer direito da Autora ou, simplesmente, com mera culpa por referência a tal resultado (art.º 483º do Código Civil), não o é menos que essa entidade mostrou que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir qualquer dano resultante da actividade comercial por si desenvolvida (idem, art.º 493º n.º 2); a garrafa rebentou quando a mesma já se encontrava na posse da Autora, depois da aquisição, há um razoável período de tempo.
Em síntese, não se verificam quanto a essa Ré os pressupostos exigidos por Lei para que seja possível condená-la no pedido.
4.3.5. Já a situação da Interveniente “S, SA” não é tão liminarmente clara, porquanto a mesma é, indubitavelmente, a fabricante de um produto acabado, qual seja, a garrafa de cerveja (recipiente).
Todavia, abona a seu favor a circunstância de, quanto a ela, o momento da entrada do produto em circulação (alínea b) do art.º 5º do DL n.º 383/89) se consubstanciar com a aquisição desse recipiente por parte da Ré “SC, SA”.
E, nessa data, pode razoavelmente admitir-se que o defeito não existia (idem).
O que desonera totalmente esta sociedade de uma qualquer obrigação indemnizatória relativamente à Autora.
4.3.6. Passando à apreciação da responsabilidade da Ré “SC, SA”, há que declarar, ab initio, que esta ora apelada é também um fabricante de um produto acabado – a cerveja vendida em garrafas nas quais está aposta a sua marca distintiva “S” (art.º 2º n.º 1 do DL n.º 383/89, de 6 de Novembro).
E quanto a essa sociedade não está demonstrada, para além de qualquer dúvida razoável (artºs 342º n.º 2 e 346º do Código Civil), a verificação de alguma das circunstâncias que constituem cláusulas de exclusão de responsabilidade expressa e taxativamente previstas no art.º 5º daquele DL n.º 383/89. Nenhuma delas, sublinha-se.
Nestas condições, à luz do estatuído no art.º 1º do citado decreto-lei e estando demonstrada, conforme argumentação exposta nos pontos 4.3.2. e 4.3.3. do presente acórdão, a existência de defeito no produto vendido de que a Autora é o consumidor final, essa Ré é “responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos …(deste concreto produto que pôs) em circulação”.
4.3.7. A responsabilidade que onera a Ré “COMPANHIA DE SEGUROS do clausulado do contrato de seguro que esta subscreveu com a Ré “SC, SA”e apenas nos limites do capital seguro.
Essas cláusulas constam do documento que constitui fls 171 a 176. E compulsado o artigo 4º da “Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Geral” (fls 173) constata-se que a situação sub judice não está compreendida em qualquer das circunstâncias aí identificadas sob a categoria “riscos excluídos”, o que significa que essa Ré é responsável solidária, até ao limite do capital seguro, pelo pagamento da indemnização exigível à demandada sua segurada.
4.3.8. Definida que está a identidade das pessoas jurídicas sobre as quais impende a obrigação de indemnizar, resta apurar qual o quantum devido à Autora pelos seus padecimentos.
No seu articulado inicial – não podendo o Tribunal condenar ultra petitum ou seja, para além ou em objecto diverso do que foi pedido (art.º 661º n.º 1 do CPC) – a Autora pede que lhe seja arbitrada uma indemnização que computa em Esc. 75.000.000$00 (€ 374.098,43) no que respeita aos danos morais, Esc. 8.894.160$00 (€ 44.363,89) pela redução da sua capacidade de ganho e Esc. 94.429$00 (€ 471,00) a título de outros danos patrimoniais contabilizados à data da propositura da acção (13 de Janeiro de 2000), relegando-se os não contabilizados para execução de sentença.
E pede igualmente que sobre esses valores incidam os juros de mora vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento de tais quantias (sem mencionar o momento a partir do qual os mesmos serão devidos).
Os factos relevantes para a fixação do montante das indemnizações são os descritos nos nºs 20 a 33 e 35 a 43 do ponto 3. do presente acórdão, para os quais se remete, uma vez que, por razões de economia, se opta por aqui os não (re)transcrever.
De acordo com o disposto nos artºs 562º a 564º do Código Civil, reparar um dano significa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, só existindo essa obrigação de indemnizar em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, e compreendendo o dever de indemnizar não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, e ainda os danos futuros desde que sejam previsíveis, sendo que, quanto a estes últimos, se os mesmos não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
Esses danos poderão ser patrimoniais ou não patrimoniais, valendo quanto a estes o estatuído nos artºs 496º e 494º do Código Civil, nos quais se determina que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no último dos normativos citados.
Finalmente, no que respeita aos juros moratórios, face ao disposto no n.º 3 do art.º 805º do Código Civil (v. também o art.º 499º do mesmo diploma legal), estes são devidos desde a data da citação, mesmo no que se reporta à parte a liquidar em execução de sentença (art.º 661º n.º 2 do CPC).
4.3.9. Compulsado o elenco dos factos considerados provados no processo, constata-se que o valor de Esc. 94.429$00 (€ 471,00) corresponde aos gastos realizados pela Autora em despesas médicas e medicamentosas, com internamentos e deslocações (n.º 41), estando igualmente comprovado que “(a) autora tem necessidade de continuar a submeter-se a tratamentos” (n.º 42).
Esses valores inscrevem-se perfeitamente no conceito de dano patrimonial indemnizável cujos contornos ficaram definidos no ponto 4.3.8. deste acórdão, sendo que quanto ao não liquidado este Tribunal não dispõe de quaisquer elementos que lhe permitam, para usar as palavras da Lei determiná-lo.
Nestas condições, essa quantificação tem que ser relegada para execução de sentença, clarificando-se que os tratamentos indemnizáveis a considerar serão apenas os necessários à manutenção da estabilidade do estado de saúde da Autora que esta tinha, na parte do seu corpo afectada pelo sinistro, no momento da alta (16 de Setembro de 1998 – n.º 31).
4.3.10. Continuando a apreciar a matéria dos danos patrimoniais, para justificar o seu pedido relativo à indemnização pela perda da capacidade de ganho, socorre-se a Autora da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30 de Setembro (a qual, pela perda total de um olho e pela existência de cicatrizes com dano estético considerável – e é essa a situação que se depara nos autos –, atribui à vítima do acidente um grau de incapacidade parcial permanente acumulada de 20%), e do disposto na Base XVI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e nos artºs 47º, 50º e 51º do DL n.º 360/71, de 21 de Agosto, para operar uma ponderação que tem por base uma remuneração da sua actividade empresarial de Esc. 60.000$00 por mês, próxima do salário mínimo nacional à época (1999) e uma duração previsível dessa sua actividade de comerciante de retrosaria por mais 11 anos, contados a partir da data do acidente (até aos seus 60 anos de idade).
Essa linha argumentativa é perfeitamente legítima e válida, não obstante a infeliz afirmação (para se ser brando com as palavras) contida no preâmbulo do DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, no qual se afirma ser “de todo inaceitável …(a utilização da) Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30 de Setembro, …não apenas no contexto das situações especificamente referidas à avaliação de incapacidade laboral, para a qual foi efectivamente perspectivada, mas também por vezes, e incorrectamente, como tabela de referência noutros domínios do direito em que a avaliação de incapacidades se pode suscitar, para colmatar a ausência de regulamentação que lhes seja directamente aplicável” (sic), que manifesta uma incompreensão, que não se adjectiva, pela previsão dos artºs 8º n.º 3, 9º n.º 1 e 10º do Código Civil e do próprio art.º 13º da Constituição da Republica – e só o deixou de ser a partir do momento em que aquele DL n.º 352/2007 introduziu no Ordenamento Jurídico Nacional uma segunda tabela nacional de incapacidades, designada “Tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil” e na qual, curiosamente, o grau de diminuição da capacidade de ganho para os casos como o presente é ainda maior (é maior o número de “pontos”, sendo de 25 só pela perda da capacidade visual de um olho).
Aplicando esse raciocínio desenvolvido pela Autora – v. art.º 12º do Código Civil (n.º 1 e 1ª parte do n.º 2) – entende este Tribunal, assim o sufragando e tornando seu, que o resultado matemático dele decorrente é igualmente legítimo e aceitável, com tudo isto se dando cumprimento aos parâmetros de julgamento enunciados no ponto 4.3.8. supra.
4.3.11. Resta, portanto, o apuramento da indemnização correspondente aos danos morais sofridos pela Autora.
Novamente, para manter o distanciamento indispensável a uma decisão razoável (para ser racional, ensinou-nos António Damásio, o pensamento tem que ser emocionado – mas não pode ser apaixonado), não se transcrevem aqui as frases onde estão descritos os padecimentos sofridos pela Autora. Basta ler o ponto 3. do presente acórdão.
Os critérios legais, recorda-se, estão enunciados nos artºs 496º n.º 3 e 494º do Código Civil.
Ontologicamente, a vida individual é o bem mais precioso, logo, a indemnização pela perda do direito à vida deverá, à partida, ser aquele ao qual se atribui um valor indemnizatório maior.
E este Tribunal não ignora o miserabilismo da Jurisprudência dominante no que tange a estas indemnizações – e não só não o ignora como não pode desatendê-lo totalmente (n.º 3 do art.º 8º do Código Civil).
Só que a uniformidade da Jurisprudência e a certeza do Direito (a tutela da confiança) não são valores absolutos – em Direito, felizmente, não existem absolutos, muito menos direitos absolutos; veja-se o disposto no art.º 335º do Código Civil.
E é o próprio art.º 334º desse mesmo Código que nos ilumina para percorrer esse caminho – acima de tudo está a boa fé, os bons costumes e o fim social e económico do direito. E os valores éticos que dão consistência e hierarquia ao tecido comunitário/societário, ou, como diria Hegel, os imperativos categóricos.
Para bem administrar a Justiça em nome do Povo (art.º 202º n.º 1 da Constituição da República), há que adaptar a jurisprudência às novas condições de vida dos cidadãos e das empresas; o tempora o mores, sentenciou Cicero na sua “Primeira Oração contra Catilina”.
Já lá vão muitos e muitos séculos – mas o ensinamento continua certeiro.
Todavia, não obstante estas considerações, que não ficam por isso invalidadas (bem pelo contrário, acentua-se), urge voltar a um momento anterior do raciocínio – há ou não males piores que a morte?
Se sim, o quantum indemnizatório devido por situações de incapacidade permanente que tornam também permanente (até ao final da vida dessa pessoa) o sofrimento e a dor, tem necessariamente que ser maior do que a (impossível) “reparação” pela perda do direito à vida.
Pelo menos neste momento, este Tribunal de recurso não consegue dar uma resposta satisfatória a esta questão, pelo que, de um modo conservador, vai manter como sua a ideia traduzida pelo profundamente sábio provérbio popular para tudo na vida há remédio, menos para a morte.
Deste modo, a fixação da indemnização que à Autora é seguramente devida – para assegurar uma não desproporcionada (injustificada) desigualdade de tratamento com outros casos semelhantes – será, também ela, conservadora; deste modo, considera este Tribunal que é equilibrado e equitativo arbitrar em € 45.000,00 esse montante indemnizatório devido.
4.3.12. E, em conclusão, considerando o decretado no ponto 4.2. do presente acórdão, particularmente o referido a propósito das disposições contidas nos artºs 342º e 346º do Código Civil, e a matéria de facto que nos autos se encontra comprovada, com a alteração introduzida nesta 2ª instância, bem como o enquadramento jurídico da questão agora feito, forçoso se torna concluir, que a pretensão formulada pela ora recorrente é parcialmente procedente, havendo, consequentemente, que revogar o julgamento feito em 1ª instância e, em sua substituição, manter, mas com outros fundamentos, a absolvição das demandadas “A, LDA” e “S, SA”, e condenar solidariamente as Rés “SC, SA” e “COMPANHIA DE SEGUROS”, esta última, porém, apenas até ao limite do capital seguro, no pagamento à Autora das quantias indicadas nos pontos 4.3.9. a 4.3.11. que antecedem.
As custas serão repartidas entre a Autora e as rés condenadas numa proporção tendencialmente correspondente aos respectivos vencimentos e decaimentos, tomando, de igual modo, em linha de conta que duas das demandadas foram totalmente absolvidas do pedido.
O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
*
5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, delibera-se:
a) negar provimento ao agravo e manter, ainda que com fundamentos totalmente diferentes, a decisão recorrida (pela qual se indeferiu o pedido da Autora de realização de uma perícia à garrafa de 20 centilitros apresentada em Juízo pela Autora);
b) julgar parcialmente procedente a apelação e alterar a indicação da matéria de facto provada e não provada apenas nos termos enunciados no ponto 4.2.6. do presente acórdão, para o qual se remete, revogar, na íntegra, o decreto judicial absolutório contido na sentença recorrida, e, em sua substituição, condenar solidariamente as Rés “SC e “COMPANHIA DE SEGUROS” no pagamento à Autora das quantias a seguir indicadas, absolvendo as demais demandadas dos pedidos contra elas formulados nestes autos pela demandante:
1 – € 45.000,00, a título de danos morais,
2 – € 44.834,89, a título de danos patrimoniais já liquidados, sendo € 44.363,89 pela perda da capacidade de ganho sofrida pela Autora,
3 – a que for apurada em execução de sentença, correspondente ao valor dos tratamentos necessários à manutenção da estabilidade do estado de saúde da Autora que esta tinha, na parte do seu corpo afectada pelo sinistro, no momento da alta (16 de Setembro de 1998),
4 - os juros de mora vencidos e vincendos sobre os montantes referidos nos três números anteriores, à taxa supletivamente fixada por Lei para os credores que não são empresas comerciais singulares ou colectivas, e contados desde a data da citação da última das Rés condenadas até integral pagamento desses valores.

Custas da apelação pela Autora e pelas apeladas “SC SA”e “COMPANHIA DE SEGUROS”, na proporção de ¼ para a primeira e ¾ para as segundas, ficando a agravante dispensada do pagamento da taxa de justiça devida pelo agravo (n.º 2 do art.º 16º do CCJ).
Lisboa, 2008/10/14
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Maria Fernandes Grácio)
(Paulo Jorge Rijo Ferreira)