Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026662 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL LUCRO CESSANTE INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199905270039532 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG175. AC RP DE 1990/11/06 IN CJ ANOXV T5 PAG185. | ||
| Sumário: | I - O crédito comumente seguido pela jurisprudência de fixação da indemnização pelos lucros cessantes atinentes à perda de capacidade de ganho (frustração alimentar) é o de atender ao período ou tempo provável de vida laborativa do lesado de forma a encontrar um capital produtor de um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior à lesão e a actual, por forma a que esse capital fique esgotado no termo daquele período. II - O recurso a tabelas financeiras na aplicação desse critério mostra-se actualmente desajustado face às baixas taxas de juros bancários praticadas, pelo que se impõe lançar mão dos critérios de pura equidade, em conformidade com o que dispõe o nº3 do artigo 566 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |