Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039532
Nº Convencional: JTRL00026662
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
LUCRO CESSANTE
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RL199905270039532
Data do Acordão: 05/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG175. AC RP DE 1990/11/06 IN CJ ANOXV T5 PAG185.
Sumário: I - O crédito comumente seguido pela jurisprudência de fixação da indemnização pelos lucros cessantes atinentes à perda de capacidade de ganho (frustração alimentar) é o de atender ao período ou tempo provável de vida laborativa do lesado de forma a encontrar um capital produtor de um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior à lesão e a actual, por forma a que esse capital fique esgotado no termo daquele período.
II - O recurso a tabelas financeiras na aplicação desse critério mostra-se actualmente desajustado face às baixas taxas de juros bancários praticadas, pelo que se impõe lançar mão dos critérios de pura equidade, em conformidade com o que dispõe o nº3 do artigo 566 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: