Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ENTREGA JUDICIAL DE BENS PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Ora, tal caracterização jurídica da tradição antecipada do bem que irá ser objecto do contrato prometido (locação financeira), suportada em clausulado adicional ou em acordo inominado que não se confunde com o contrato-promessa, coloca, desde logo, em crise a aplicação, pura e simples, a essa convenção, do regime do número 1, última parte do artigo 410.º do Código Civil ou mesmo do artigo 21.º do DL 149/95 de 24/06, por forma directa ou por interpretação extensiva. II – Por outro lado, não é possível estender o regime jurídico do contrato definitivo (locação financeira), no que aos efeitos jurídicos, incumprimento e cessação do mesmo concerne – aí se integrando o regime constante do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24/06 – ao contrato-promessa respectivo, o que, inevitavelmente, impedia o Banco recorrente de lançar mão do presente procedimento cautelar especificado e lhe impunha o recurso ao procedimento cautelar comum previsto nos artigos 381.º e seguintes do Código de Processo Civil. III – No que respeita ao procedimento cautelar comum, em que o tribunal da 1.ª instância procurou convolar a entrega judicial do imóvel, e tendo em atenção, por um lado, os factos alegados pelo Requerente e dados como indiciariamente provados e, pelo outro, os requisitos legalmente exigidos para o seu deferimento, é manifesto o seu indeferimento, dado não se encontrar minimamente demonstrado o fundado receio de lesão grave e irreparável ao seu direito. (JES) | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO BANCO, com sede social em Lisboa, instaurou, em 19/09/2007, o presente procedimento cautelar, ao abrigo do disposto no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, contra JOSÉ e MARIA, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes no Seixal, pedindo que se ordene a entrega imediata da fracção autónoma designada pela letra I, correspondente ao primeiro andar frente destinada a habitação, que faz parte do prédio urbano constituído sob o regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, concelho do Seixal, e inscrito na respectiva matriz urbana sob o n.º … e descrito na conservatória do registo predial n.º … Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que celebrou, em 8/06/2005, com os Requeridos, um contrato-promessa de locação financeira, que teve por objecto o referido imóvel, tendo o Requerente recebido este último dos Requeridos, na mesma data e em dação em cumprimento de débitos de natureza bancária existentes de que aqueles eram devedores ao Requerente. Tendo os Requeridos deixado de pagar os valores constantes do contrato promessa, designadamente as rendas mensais crescentes acordadas bem como o valor pecuniário denominado de função financeira, foram intimados a pagá-la e não o tendo feito, a Requerente resolveu o contrato. Não obstante a resolução, os Requeridos não restituíram a mencionada fracção. * Foi ordenada a notificação dos Requeridos para deduzirem oposição à providência cautelar requerida pelo BANCO, mas, goradas as diversas diligências realizadas no sentido da localização do seu paradeiro, foi posteriormente dispensada tal notificação. Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo Requerente, conforme ressalta de fls. 90 e 91, tendo sido então proferido o despacho judicial de fls. 92 a 99, onde o tribunal de 1.ª instância fixou a matéria de facto dada como indiciariamente provada, que não foi objecto de qualquer reclamação no momento da sua leitura, dado ninguém ter comparecido para esse efeito. Foi, então, em 8/2/2008, elaborada a sentença de fls. 104 e seguintes, que julgou improcedente por não provada a presente providência cautelar, absolvendo os Requeridos do pedido formulado pelo Requerente. Tal decisão judicial justificou tal indeferimento nas duas seguintes ordens de razões: - Não ser de aplicar o procedimento cautelar específico da locação financeira, ao presentes autos, dado terem por base um contrato-promessa de locação financeira. - Tendo em conta o articulado na petição inicial, não existe matéria de facto indiciada de onde se extraia que a lesão do direito da requerente é irreparável ou dificilmente reparável, caso não seja decretada a presente medida cautelar (desde logo atenta a natureza de bem imóvel que não tem a depreciação como por exemplo ocorre com os veículos automóveis). Alegar apenas que está desprovida do imóvel, não podendo dispor dele, não é matéria suficiente para daí se extrair que com tal facto há uma lesão grave do seu direito de propriedade irreparável ou dificilmente irreparável, que não seja passível de ressarcimento através da via indemnizatória ou da via da reconstituição natural. Não se verificando o segundo requisito do procedimento cautelar comum, estamos perante a sua improcedência, ficando prejudicada a verificação dos demais requisitos. * O Requerente veio, a fls. 120 e seguintes e em 28/02/2008, interpor recurso de agravo desse despacho judicial. O juiz do processo, a fls. 135, pronunciou-se sobre uma nulidade da sentença arguida pelo Requerente e admitiu o recurso de agravo interposto, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo. O agravante apresentou alegações de recurso (fls. 120 e seguintes) e formulou as seguintes conclusões: “A) A Recorrente apresentou a presente providência cautelar ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-lei n.º 149/95 de 24 de Junho, pedindo a entrega imediata da fracção autónoma designada pela letra I, correspondente ao primeiro andar frente do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial n.º …da freguesia da …do concelho do Seixal. B) Ficou indiciariamente provado nos autos toda a matéria vertida no ponto 3 da douta sentença, aqui recorrida. C) Conforme decorre da alínea C) da fundamentação de facto da douta sentença recorrida, os outorgantes celebraram, com reconhecimento presencial das assinaturas, um contrato promessa de locação financeira imobiliária, com as cláusulas transcritas na mesma douta sentença de Cláusula 1 a Cláusula 10. D) Neste contrato, as partes estipularam todas as regras pelas quais se haveria de reger o contrato prometido, incluindo as relativas à renda. E) Todavia, ainda que no contrato promessa de locação financeira, as partes tenham contemplado todas as cláusulas que, em princípio, virão a integrar o contrato prometido, estamos sempre perante um contrato promessa de locação financeira, ou dito de outra forma, F) Mesmo que o contrato prometido de locação financeira viesse a ser, quanto ao seu clausulado, uma cópia do contrato promessa de locação financeira, nem por isso este se transforma em contrato prometido de locação financeira. G) Este equívoco afecta toda a douta sentença proferida, e subverte o princípio geral previsto no n.º 1 do artigo 410.º do Código Civil, correspondendo à negação deste princípio. H) Para sustentar tal equívoco o Douto Tribunal vem considerar que as partes deveriam ter previsto “a recuperação de mais de metade do capital correspondente ao valor do bem locado, tal como dispõe o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 149/95”. I) Sucede porém que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 149/95 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 285/2001 de 3 de Novembro. Assim, e ainda que equivocado no raciocínio, o douto Tribunal fundamentou a sua convicção e a sua decisão em norma que o legislador já revogou. Pelo que J) É nula a douta sentença proferida ao especificar fundamentos de direito que o ordenamento jurídico português já rejeitou e que nenhum efeito podem produzir. K) Na aplicação deste preceito pretendia o Douto Tribunal a quo apreciar, do ponto de vista substancial, as cláusulas que livremente os signatários do contrato promessa acordaram formalizar. No âmbito da providência cautelar sub judice, o Douto Tribunal não podia apreciar substancialmente as cláusulas do contrato-promessa de locação financeira celebrado entre as partes, cujo âmbito se situe fora do pedido apresentado, como é o caso das cláusulas relativas às rendas ou à duração do contrato. L) Tanto mais que o Tribunal considerou indiciariamente provada a celebração do contrato promessa de locação financeira, a resolução desse contrato, a falta da entrega do bem imóvel prometido locar, e a privação da promitente locadora do direito de dispor do mesmo imóvel. Enferma assim, a douta sentença recorrida das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do artigo 668.º do Código de Processo Civil. M) Sofre ainda a douta sentença recorrida da nulidade prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 668.º do CPC, porquanto, depois de afirmar que estamos na presença de um contrato-promessa ao qual se aplicam as disposições legais relativas ao contrato prometido, indefere a providência por entender que o contrato-promessa não é o contrato prometido, e que só a este pode aplicar o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de Junho. N) Com efeito, a douta sentença proferida viola o disposto no artigo 410.º do Código Civil, ao desconsiderar a aplicabilidade do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de Junho ao contrato-promessa, por este contrato não ser o contrato prometido. O) Com efeito, em conformidade com o contrato promessa, as partes estipularam a entrega de um valor pelo promitente locatário ao promitente locador, denominado função financeira, correspondente ao valor das rendas a pagar, que aquele não pagou, o que motivou o promitente locador a resolver o contrato promessa, em conformidade com as demais estipulações do mesmo contrato – cfr. alíneas D), E), F), e G) da fundamentação de facto da Douta sentença recorrida. Não obstante a resolução do contrato, os aqui recorridos não entregaram o bem imóvel ao aqui recorrente, que está privado de dele dispor – cfr. alíneas F) e G) da fundamentação de facto da Douta sentença recorrida. E, nestas circunstâncias, confirmando-se que o contrato se encontra findo por resolução, sem ter sido exercido o direito de compra, e que o locatário não procedeu à restituição do bem ao locador, tem este, assim como o promitente locador, por se lhe aplicarem as regras do contrato prometido, por força do artigo 410º do Código Civil, direito de requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente / locador / promitente locador e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo - em face do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de Junho. P) A douta sentença proferida viola assim, frontalmente, o princípio da equiparação previsto no n.º 1 do artigo 410.º do Código Civil. Q) Sendo certo que o Douto Tribunal a quo não fundamenta porque não se deve considerar extensiva ao contrato promessa a aplicação do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 410.º do Código Civil. Tem que haver uma razão de ser das normas legais aplicáveis ao contrato prometido que justifique a sua não aplicação ao contrato promessa, e essa razão de ser não poder radicar na circunstância de o contrato promessa não ser o contrato prometido… R) Uma vez que a douta sentença proferida não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, é nula a mesma douta sentença aqui recorrida – alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil. Mais considera a Douta sentença recorrida que a aplicação do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95 viola o princípio da legalidade das providências cautelares a que alude o artigo 381.º do Código de Processo Civil. O n.º 1 do artigo 21.º do referido diploma estabelece que “se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao Tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso de trate de bem sujeito a registo”. O n.º 2 do mesmo preceito estabelece ainda que o requerimento deve conter a prova sumária dos requisitos previstos no n.º 1. Estes requisitos são inteiramente aplicáveis ao contrato promessa de locação financeira, justificando-se plenamente, pela razão de ser da cláusula prevista nos n.ºs 1 e 2 do referido artigo 21.º, a sua aplicação ao contrato promessa. S) Com efeito, tendo as partes assumido o compromisso de vir a celebrar um contrato de locação financeira, tendo havido tradição da coisa objecto da promessa de locação, tendo havido resolução do contrato promessa e o promitente locatário não tiver restituído o mesmo bem, que razão haverá que retirar ao promitente locador, em benefício do promitente locatário faltoso, a possibilidade de aproveitar o expediente previsto no citado preceito? T) Não se vislumbra qualquer razão para tal, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 410.º do Código Civil, e considerando que, apenas seria de aplicar o disposto no artigo 381.º do CPC, se o legislador não tivesse estabelecido o regime específico para a providências cautelar de entrega judicial e de cancelamento de registo no regime jurídico do contrato de locação financeira, aplicável aos contratos promessa de locação financeira, como se referiu. A posição assumida na douta sentença ora recorrida onera injustificadamente o promitente locador atribuindo um benefício injustificado ao promitente locatário faltoso, quando o legislador pretende resolver as situações fácticas como a presente com celeridade necessária a assegurar os propósitos referidos no preâmbulo do Decreto-Lei que aprovou o regime jurídico do contrato de locação financeira, e referidos também no recentemente publico Decreto-Lei n.º 30/2008 de 25 de Fevereiro. U) Acresce ainda que, uma das características essenciais desta providência cautelar é a circunstância de não ser exigida a alegação e prova do periculum in mora. Com efeito, vem sendo pacífico que o periculum in mora é implícito à natureza do contrato de locação financeira, porquanto este é acompanhado de tradição do bem, pelo que é expectável o seu degradamento na pendência da acção definitiva. V) E tanto assim é que, conforme se decidiu por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 07-02-2008, “na providência cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo a que se reporta o artigo 21.º do DL n.º 149/95 de 24 de Julho, alterado pelo DL n.º 265/97 de 2 de Outubro, não se exige a alegação e prova de periculum in mora, este fluindo implícito da natureza do contrato de locação financeira e do expectável degradamento do bem locado na pendência da acção definitiva” (disponível em www.dgsi.pt , com o n.º de documento SJ200802070046222). X) – Pelo que deve ser revogada a douta sentença proferida. Nestes termos, e nos demais termos de Direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogada a douta sentença proferida, ordenando-se o prosseguimento dos termos da providência cautelar requerida, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto Lei n.º 149/95 de 24 de Junho, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!” * Não houve apresentação de contra-alegações, por os Requeridos se acharem ausentes em parte incerta e não terem sido notificados para esse efeito.(…) II – OS FACTOS A) Por certidão da conservatória do registo predial n.º … encontra-se inscrito sob a cota … a favor do ora requerente, BANCO, a fracção autónoma designada pela letra I, correspondente ao primeiro andar frente destinada a habitação, que faz parte do prédio urbano constituído sob o regime de propriedade horizontal, sito na Rua…, concelho do Seixal, e inscrito na respectiva matriz urbana sob o n.º …, por dação em cumprimento. B) Por escritura pública de dação em função do cumprimento, datada de 12.12.2006, consta que compareceram como outorgantes: “Primeiro: Manuel (…) em representação do BANCO, (…) banco este em representação de JOSÉ e mulher MARIA (…) Segundo: Luís e Fernando, na qualidade de procuradores do BANCO (…) Disse o primeiro Outorgante: Que para pagamento parcial da dívida no montante de oitenta e sete mil setecentos e oitenta euros e trinta e seis cêntimos, que os referidos JOSÉ e mulher MARIA, têm para com o BANCO, resultante do empréstimo (…) dá em cumprimento da quantia de setenta e seis mil e quinhentos euros, ao dito banco, o seguinte imóvel, a fracção autónoma designada pela letra I, correspondente ao primeiro andar frente destinada a habitação, que faz parte do prédio urbano constituído sob o regime de propriedade horizontal, sito na …, concelho do Seixal, e inscrito na respectiva matriz urbana sob o n.º … e descrito na conservatória do registo predial n.º …, registada a favor deles JOSÉ e mulher MARIA (…) Disseram os segundos outorgantes: Que para o seu representado BANCO aceitam esta dação em cumprimento parcial da indicada dívida e que a referida fracção autónoma se destina exclusivamente a habitação (…)” C) Por escrito particular denominado “Contrato Promessa de Locação Financeira Imobiliária”, assinado por requerente (1.º outorgante) e requeridos (2.º outorgantes), com reconhecimento presencial das assinaturas consta que “declararam celebrar o presente contrato promessa de locação financeira imobiliária que se regerá pelas seguintes clausulas: Cláusula 1.ª O PRIMEIRO OUTORGANTE vai adquirir, por dação em cumprimento a efectuar pelos SEGUNDOS OUTORGANTES, cuja cópia do contrato promessa de dação em cumprimento se anexa ao presente contrato sob o Anexo I, sendo dele parte integrante, pelo que vai ser rubricado por todos os outorgantes, a fracção autónoma individualizada pela letra "I", correspondente ao primeiro andar frente do prédio urbano, sito na Rua …, concelho do Seixal, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …, freguesia da …, e descrito na Conservatória do Registo Predial da …, sob a ficha de registo n.°…, da freguesia de …. Cláusula 2.ª Na condição de a dação em cumprimento referida na cláusula precedente se concretizar, o PRIMEIRO OUTORGANTE promete ceder em regime de locação financeira imobiliária, aos SEGUNDOS OUTORGANTES, o uso da fruição do imóvel acima identificada, através da presente promessa de locação financeira imobiliária que se regerá nos termos e condições gerais que se anexam ao presente contrato sob o Anexo II, sendo dele parte integrante, pelo que vai ser rubricado por todos os Outorgantes, e pelas condições particulares que adiante se descrevem, promessa que a expressamente aceite pelos SEGUNDOS OUTORGANTES. Cláusula 3.ª 1. O valor convencionado para a locação financeira imobiliária é de € 76.500,00 (setenta a seis mil a quinhentos euros), acrescido dos juros remuneratórios contados sobre o capital em divida a taxa EURIBOR a 30 (trinta) dias, acrescida de 1,75 %. 2. O contrato de locação financeira imobiliária ora prometido terá a duração de 336 (trezentos a trinta a seis meses) a ser pago em 336 (trezentas a trinta a seis) rendas mensais crescentes cujos montantes, calculados a taxa em vigor na data de assinatura do presente contrato, seriam os seguintes: a) Da 1.ª à 60.ª renda, o valor mensal de € 250,00 (duzentos a cinquenta euros); b) Da 61.ª à 336.ª renda, será devido o valor mensal de € 416,50 (quatrocentos e dezasseis euros a cinquenta cêntimos); 3. Não haverá valor residual convencionado pagar, no termo do contrato, caso os SEGUNDOS OUTORGANTES pretendam exercer a opção de compra. 4. Todas as despesas e encargos decorrentes da celebração do presente contrato promessa e bem assim do contrato prometido será por conta do PRIMEIRO OUTORGANTE. 5. O integral cumprimento do contrato prometido será garantido mediante a entrega de livrança caução em branco, subscrita pelos SEGUNDOS OUTORGANTES e acompanhada do respectivo acordo de preenchimento de livrança devidamente assinado pelos intervenientes no título cartular. 6. OS SEGUNDOS OUTORGANTES obrigam-se à contratação de seguro multiriscos sobre o imóvel prometido dar de locação financeira, que cubra também fenómenos sísmicos. Cláusula 4.ª 1. O contrato de locação financeira imobiliária será celebrado no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do presente contrato promessa. 2. Compete ao PRIMEIRO OUTORGANTE notificar os SEGUNDOS OUTORGANTES para a assinatura do contrato prometido, mediante carta registada com aviso de recepção ou entregue por protocolo, com, pelo menos, quinze dias de antecedência relativamente ao acto, cabendo-lhe ainda preparar toda a documentação necessária para a celebração do contrato de locação financeira imobiliária. Cláusula 5.ª A ocupação pelos SEGUNDOS OUTORGANTES do imóvel ora prometido dar em locação financeira determina a obrigação mensal de pagamento destes ao PRIMEIRO OUTORGANTE, de um valor pecuniário denominado função financeira, equivalente ao valor da renda mensal, referida no n.º 2 da clausula 3.ª do presente contrato, acrescido da aplicação da taxa de juro EURIBOR 30 (trinta) dias, acrescida de 1,75 %, montante pecuniário a obrigação de pagamento de que os SEGUNDOS OUTORGANTES expressamente se confessam devedores. Cláusula 6.ª 1. O incumprimento dos pagamentos mensais referidos na clausula precedente conferirá ao PRIMEIRO OUTORGANTE o direito de fazer seus todos os montantes já percebidos ao abrigo do presente contrato promessa, bem como fará cessar a promessa de locação financeira imobiliária, ficando o PRIMEIRO OUTORGANTE livre de vender ou locar a terceiros a imóvel objecto da presente promessa. 2. O incumprimento do contrato promessa de dação em cumprimento que constitui o Anexo I do presente contrato, determinará a resolução da presente promessa de locação financeira imobiliária, sem direito a qualquer indemnização reclamar pelas partes Outorgantes. Cláusula 7.ª 1. Sobre o imóvel prometido dar em locação financeira incide uma hipoteca registada a favor do "BANCO", pela inscrição C-3. 2. Sem embargo do ulterior cancelamento destas inscrições registrais, a verificar-se com a efectivação da dação em cumprimento, o PRIMEIRO e os SEGUNDOS OUTORGANTES expressamente convencionam que a existência dos ónus referido no numero precedente da presente clausula não impede a formalização do presente contrato promessa e bem assim da sua concretização mediante a outorga do contrato prometido de locação financeira imobiliária. Cláusula 8.ª 1. Todos os emolumentos notariais e registrais e bem assim os custos fiscais inerentes à efectivação da promessa de locação financeira imobiliária será da exclusiva responsabilidade dos SEGUNDOS OUTORGANTES. 2. Na eventualidade de na pendência do contrato ora prometido de locação financeira imobiliária, vier a ser liquidado ao PRIMEIRO OUTORGANTE o imposto de IMI, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Transmissões de Imóveis, o valor dessa liquidação será imputado aos SEGUNDOS OUTORGANTES, que assumem, desde já, a responsabilidade pelo agravamento fiscal em que incorrera o PRIMEIRO OUTORGANTE, obrigação de pagamento que expressamente aceitam e desde já se confessam devedores. 3. Para o efeito do disposto no numero precedente, o PRIMEIRO OUTORGANTE, quando notificado pela Administração Fiscal do montante referente ao IMI liquidado nos termos do referido n.º 6 do artigo 11.º do CIMI, obriga-se a comunicá-lo aos SEGUNDOS OUTORGANTES, com uma antecedência não inferior a 30 (trinta) dias, convencionando as partes que o referido montante, decorrido aquele prazo, será debitado na conta de depósitos à ordem que este manterá aberta junto do BANCO, S.A. 4. OS SEGUNDOS OUTORGANTES, caso não detenham provisão suficiente na conta de depósitos a ordem para o cumprimento da obrigação de pagamento que pela presente clausula assume, poderão recorrer a financiamento a conceder pelo BANCO, S.A. 5. O incumprimento da obrigação de pagamento do agravamento fiscal decorrente da aplicação do n.º 6 do amigo 11.° do CIMT, por falta de provisão na conta de depósitos à ordem ou pelo não recurso a financiamento por parte dos SEGUNDOS OUTORGANTES, conferirá ao PRIMEIRO OUTORGANTE o direito de considerar resolvido o contrato definitivo de locação financeira. Cláusula 9.ª 1. As obrigações decorrentes dos contratos promessa de locação financeira e de dação em cumprimento que constitui o Anexo I do presente contrato, são unitárias a incindíveis, ficando as partes Outorgantes expressamente vinculadas ao seu pontual a integral cumprimento. 2. O cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato encontra-se assim especialmente vinculado aos termos e pontual cumprimento do contrato promessa de dação em cumprimento a que se fez alusão na clausula 1.ª a que constitui o Anexo I do presente contrato, pelo que os direitos emergentes da presente promessa só se tornarão eficazes, não obstante o pontual cumprimento deste contrato, com o pontual cumprimento do citado contrato promessa de dação em cumprimento. Cláusula 10.ª Para dirimir qualquer litígio eventualmente decorrente deste contrato será competente Tribunal da Comarca de Lisboa.” – Cf. Documento de fls. 30 a 38 cujo teor se dá por reproduzido. D) Apesar de instada pelo Requerente, os Requeridos não procederam ao pagamento dos valores pecuniários referidos na clausula quinta do contrato descrito em C. E) Por carta registada com aviso de recepção, endereçada aos Requeridos, datada de 30 de Março de 2007, a qual foi devolvida ao requerente, com a indicação de “Não Reclamada” consta “Assunto: Resolução do contrato promessa de locação financeira” (…) Não tendo V. Exas. procedido aos pagamentos convencionados, denominados pela função financeira, no valor de €4215,94, incorreram, por isso, em incumprimento definitivo, conforme previsto na clausula 6ª do contrato promessa de locação financeira imobiliária, cessando, assim, a promessa de locação financeira imobiliária. Face ao exposto o banco considera resolvido o presente contrato de promessa de locação financeira imobiliária e nesta data declara vencido o montante de €4215, 94. Para pagamento da quantia em dívida e bem assim para entrega do imóvel objecto do contrato promessa de locação financeira imobiliária em referencia, nomeadamente das chaves do mesmo, dispõem de V. Exas. do prazo de oito dias a contar da recepção deste carta. (…)”. F) Até à presente data, os Requeridos não entregaram o bem imóvel referido em A à Requerente. G) A Requerente está privada de dispor do imóvel referido em A). III – O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). A única questão suscitada no âmbito do presente recursos de agravo é, tão-somente, a seguinte: o tribunal recorrido deveria ter determinado a entrega do imóvel, objecto mediato do contrato-promessa de locação financeira, celebrado entre Requerente e Requeridos, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24/06, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 265/97 de 2/10, 285/2001 de 3/11 e 30/2008, de 25/02 (muito embora este último diploma e regime não seja aplicável ao caso dos autos)? Importa, contudo e antes de analisar tal temática, abordar as diversas nulidades de sentença arguidas pelo Requerentes no seu recurso de agravo. A – NULIDADES DA SENTENÇA (…) B – MATÉRIA DE FACTO (…) C – PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ENTREGA JUDICIAL C1 – EQUACIONAMENTO JURÍDICO DA QUESTÃO A decisão impugnada entende que o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24/06, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 265/97 de 2/10, 285/2001 de 3/11 e 30/2008, de 25/02, não é aplicável a uma situação como a dos autos, em que existe um mero contrato-promessa de locação financeira, ainda que acompanhado da tradição da coisa, e não o contrato definitivo de locação financeira. O Banco recorrente, por seu turno, considera que o artigo 410.º, número 1 do Código Civil permite a utilização da providência cautelar de apreensão prevista no citado artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24/06 em casos, como o dos autos, em que está em causa um mero contrato-promessa de locação financeira. O artigo 21.º em questão estipula o seguinte, na parte que nos importa: (…) António Santos Abrantes Geraldes em “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, “Procedimentos Cautelares Especificados”, 3.ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, páginas 326 e seguintes, acerca desta providência cautelar refere o seguinte: “ (…) De todo o modo, o seu âmbito circunscreve-se às relações jurídicas que possam qualificar-se como contratos de locação financeira. Sendo certo que o mencionado contrato pode gerar direitos de diversa natureza, a medida cautelar destina-se tão só a tutelar antecipadamente o cumprimento da obrigação do locatário de proceder à entrega do bem locado derivada da extinção do contrato por uma das seguintes vias: a caducidade ou a resolução. 107.2 A especificidade da providência, associada ao princípio da legalidade que rege os procedimentos cautelares, impede que se recorra a esta medida como instrumento de realização de direitos emergentes de contratos de diversa natureza, ainda que, na aparência, revistam características semelhantes. Estão, assim, fora do âmbito de aplicação da medida os contratos de aluguer de veículos automóveis, o contrato de aluguer de longa duração, vulgo ALD ou o contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade. A mesma especificidade determina a inviabilidade desta medida para antecipar a resolução de outros litígios, tal como o derivado da recusa de entrega do bem em consequência da nulidade ou da anulabilidade do contrato. O uso da mesma providência também não serve para superar o periculum in mora ligado à perda da garantia patrimonial relativamente às obrigações de natureza pecuniária que resultem do contrato.” Este mesmo autor, em nota de rodapé constante da página 329, com o número 606, defende que essa medida cautelar só pode ser invocada relativamente a contratos de locação financeira válidos, pois só em relação a esses se pode declarar a resolução ou verificar-se a respectiva caducidade, pressupostos da mesma, mencionando a esse proposto o Acórdão do STJ de 10/02/2000, publicado em CJSTJ, Tomo I, página 76. Logo, é razoável pressupor que, para o Dr. Abrantes Geraldes, não é legítimo o alargamento do âmbito de aplicação do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24/06 a hipóteses de resolução de contratos-promessa de locação financeira, por a providência cautelar em questão se encontrar delineada especificamente para a resolução ou caducidade dos contratos de locação financeira de bens móveis ou imóveis. Posição diversa é defendida por Fernando de Gravato Morais em “Manual da Locação Financeira”, Março de 2006, Almedina, páginas 241 e seguintes, em nota de rodapé com o número 602, constante da página 245, a propósito do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/10/2001, em que foi relator Mário Fernandes e publicado em www.dgsi.pt, que consentiu no decretamento da entrega judicial e do cancelamento do registo de bem objecto de mero contrato-promessa de locação financeira, com base no disposto no citado artigo 21.º: “A solução deve acolher-se. No entanto, no aresto parece aplicar-se a norma sem mais. Ora, o artigo 21.º, tal como de resto todo o DL 149/95, apenas alude ao contrato de locação financeira, não se referindo o diploma, em local algum, ao contrato-promessa. Parece-nos todavia que o recurso ao artigo 21.º só pode ser efectuado pela via da interpretação extensiva”. (cf. ainda, para além dos autores acima indicados, acerca do contrato de locação financeira e da medida cautelar em apreço, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Garantias das obrigações”, Fevereiro de 2006, Almedina, páginas 276 e seguintes e Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, “Garantias de Cumprimento”, Novembro de 2006, Almedina, páginas 249 e seguintes). C2 – QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATO DOS AUTOS O artigo 410.º do Código Civil define o contrato-promessa da forma seguinte: (…) Ora, confrontando os factos dados como indiciariamente provados e suportados nos documentos juntos aos autos (contrato-promessa e dação em cumprimento) com as noções constantes dos artigos 410.º do Código Civil e 1.º e seguintes do DL 149/95 de 24/06, afigura-se-nos que nos encontramos, efectivamente, face a um genuíno e eficaz contrato-promessa de locação financeira, como foi qualificado pelo tribunal da 1.ª instância, em nada prejudicando tal constatação a errónea aplicação pela sentença recorrida do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 149/95, que foi entretanto revogado pelo DL n.º 285/2001 de 3/11. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 4.ª Edição, 1984, Coimbra Editora, página 259, a propósito das várias razões que estão na base da utilização do contrato-promessa, diz o seguinte: “Com ele se procura assegurar a realização do contrato prometido num momento em que existe algum obstáculo material ou jurídico à sua imediata conclusão, ou o diferimento desta acarreta vantagens. Assim, por exemplo, se uma das partes não dispõe, desde logo, da soma ou de outros meios necessários, se o contrato definitivo se refere a coisa futura ou alheia, se é preciso obter o consentimento de terceiro ou se não podem, entretanto, observar-se as formalidades legalmente exigidas”. Verifica-se, com efeito, o seguinte cenário factual que aponta, claramente, no sentido apontado: os Requeridos eram devedores ao Banco Requerente de montantes avultados, que lhe haviam sido cedidos temporariamente a título de mútuo e que os mesmos não lograram liquidar dentro do prazo de vencimento, tendo então, ao abrigo do instituto da dação em cumprimento previsto nos artigos 837.º e seguintes do Código Civil, aceite em pagar com o imóvel dos autos parte desse seu débito, vindo, para o efeito, a celebrar um contrato-promessa desse negócio jurídico, em simultâneo com o contrato-promessa de locação financeira do mesmo prédio, sendo a escritura pública da transmissão do dito imóvel a ser concretizada alguns meses mais tarde e a transferência da correspondente titularidade a ser registada na Conservatória do Registo Predial competente, só não tendo acontecido o mesmo com relação ao segundo contrato – promessa, por este ter sido resolvido pelo recorrente com fundamento em incumprimento do acordado (não pagamento mensal da função financeira convencionada para o período de 12 meses estipulado para a celebração do contrato definitivo de locação financeira). Estava legalmente vedado ao Requerente locar financeiramente e de imediato a dita fracção enquanto a mesma não lhe pertencesse, o que só veio a acontecer em Dezembro de 2006, com a celebração da escritura pública de dação em cumprimento, dessa maneira se compreendendo que as partes firmassem um contrato-promessa de locação e não já este último, sendo certo que tal negócio preliminar, por seu turno, permitia a entrega do imóvel aos demandados (melhor dizendo, a manutenção do mesmo na sua posse, pois parece que residiriam, na altura, naquele). A natureza jurídica do acordo escrito dos autos (contrato-promessa) ressalta, com nitidez, de todo o clausulado constante do mesmo e que se mostra transcrito na matéria de facto dada como indiciariamente assente, sendo essa a natural conclusão a que chegaria um declaratário normal colocado na posição das partes, caso fosse chamado a interpretar o documento em questão (cf. artigos 236.º e seguintes do Código Civil). Sendo assim, encontramo-nos perante um contrato-promessa de locação financeira, sendo a partir dessa premissa que iremos continuar a análise dos problemas que se suscitam no quadro do presente recurso de agravo. C3 – CONTRATO-PROMESSA E TRADIÇÃO DA COISA Não foi atribuída pelas partes eficácia real ao contrato-promessa dos autos, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º do Código civil, possuindo o mesmo, consequentemente, mera eficácia jurídica obrigacional, ou seja, vinculava, unicamente, os seus contraentes à celebração no prazo de 12 meses do contrato definitivo, a saber, o contrato de locação financeira sobre o imóvel identificado na alínea A) da matéria de facto provada. Ora, a ser assim, importa recordar que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, a tradição da coisa (objecto mediato do contrato-promessa) não é feita ao abrigo deste último mas de uma convenção autónoma ou adicional entre as mesmas partes que, apesar de integrar o mesmo, não se confunde com ele. Ana Prata, na sua obra “O contrato-promessa e o seu regime civil”, Agosto de 2001, Almedina, páginas 161 e seguintes – contrato-promessa com antecipação de efeitos do contrato prometido – e 830 e seguintes – tradição da coisa – aborda esta questão, defendendo aí que a referida convenção, embora distinta da promessa de celebração do contrato definitivo, não constitui um negócio jurídico independente, nominado (comodato ou locação, por exemplo) ou inominado e acoplado ao contrato-promessa sob a figura vulgarmente conhecida por união de contratos, nem sequer transforma o contrato-promessa num novo tipo contratual ou num contrato-promessa atípico, mas antes se configura, pela sua dependência e ligação teleológica ao contrato-promessa, como uma cláusula suplementar deste último, que não o desvirtua nem lhe afecta a sua essência jurídica, muito embora o torne numa “diferenciada espécie de contrato-promessa”, em função de algumas especialidades do seu respectivo regime legal. Esta autora afirma ainda o seguinte: “se a convenção de antecipada entrega da coisa objecto do contrato prometido ocorre com especial frequência nos contratos-promessa de alienação onerosa, nada impede que ela possa ser acordada em outras promessas, como por exemplo, num contrato-promessa de constituição de um usufruto ou de locação de bens. Também nesses casos, a antecipação da entrega do bem ao promissário do usufruto ou da locação desempenhará a função de, conferindo-lhe a disponibilidade da coisa, lhe permitir desde logo exercer o poder material correspondente ao direito que há-de adquirir, satisfazendo assim de imediato o interesse que justifica a celebração do contrato principal.” (páginas 830 e 831) António Santos Abrantes Geraldes, obra citada, páginas 39 e 40, a propósito da restituição provisória da posse e da possibilidade de o promitente-comprador com tradição da coisa lançar mão dessa providência cautelar, defende uma posição algo diferente, ao afirmar o seguinte: “Por último, encontram-se aqueles que à tradição da coisa prometida vender atribuem autonomia relativamente aos direitos e obrigações típicos do contrato-promessa, integrando as prestações convencionadas (v. g. a entrega antecipada da coisa e o eventual reforço do sinal prestado) num verdadeiro contrato autónomo, paralelo ao contrato-promessa. Na falta de melhor expressão, tal contrato, envolvendo declarações ou comportamentos recíprocos e obrigações correspectivas, é qualificado como de traditio ou pura e simplesmente como contrato inominado. Assim, independentemente da qualificação, o promitente-comprador beneficia ainda da tutela possessória, por recurso à analogia, uma vez que, apesar de não existir expressa norma atributiva, a sua situação deve ser considerada paralelamente a qualquer das restantes situações. Para esta última construção, recorre-se, nomeadamente, à doutrina defendida, em termos gerais, por Baptista Machado, segundo o qual a analogia apenas é proibida para "transformar a excepção em regra", isto é, para induzir dos casos taxativamente enunciados um princípio geral que permita regular outros casos vão previstos. Mas já não será vedado "estender analogicamente a hipótese normativa que prevê um tipo particular de casos a outros casos particulares do mesmo tipo e perfeitamente paralelos ou análogos aos casos previstos na sua própria particularidade". A preferência por esta última tese encontra fundamento no facto de o art.º 11.º do Código Civil proibir tão só a generalização indiscriminada de normas excepcionais, e não a inserção de situações que ainda possam considerar-se abarcadas pelo espírito do legislador.”. Ora, tal caracterização jurídica da tradição antecipada do bem que irá ser objecto do contrato prometido, suportada em clausulado adicional ou em acordo inominado que com ele não se confunde, coloca, desde logo, em crise a aplicação, pura e simples, a essa convenção, do regime do número 1, última parte do artigo 410.º do Código Civil ou mesmo do artigo 21.º do DL 149/95 de 24/06, por forma directa ou por interpretação extensiva, conforme doutrina e jurisprudência acima referenciada e tese defendida pelo Banco recorrente. Se se pode aceitar tal tese relativamente ao contrato-promessa propriamente dito, na relação estreita que necessariamente estabelece com o negócio jurídico definitivo e face ao disposto na primeira das normas indicadas, já nos parece que não existe justificação legal para estender as disposições em questão ao clausulado relativo à entrega antecipada do bem e ao eventual pagamento de parte ou da totalidade do preço a ele referente. De qualquer maneira, ainda que se rejeite a posição acima exposta, afigura-se-nos que o princípio da equiparação, que se mostra contido no número 1 do artigo 410.º, não suporta, ainda assim, a aplicação o regime constante do aludido artigo 21.º. C4 – CONTRATO – PROMESSA E REGIME LEGAL APLICÁVEL O artigo 410.º, número 1 do Código Civil acima transcrito estipula, efectivamente, que ao negócio jurídico em apreço são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, podendo defender-se que, face a essa determinação legal, o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24/06 é extensível ao contrato-promessa. Importa, contudo, recordar o segundo segmento da dita norma, quando excepciona as disposições relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa. Ora, a doutrina e jurisprudência que se tem debruçado sobre tal temática, como o Prof. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Volume I, 9.ª Edição, 1996, Almedina, páginas 324 e seguintes, a propósito do princípio da equiparação, refere o seguinte: “A directiva de ordem geral que a lei estabelece quanto ao regime do contrato-promessa é o do princípio da equiparação (artigo 410.º), que consiste em aplicar, como regra, aos requisitos e aos efeitos do contrato-promessa as disposições relativas ao contrato prometido. Valem, assim, para a promessa de venda, por exemplo, além das regras comuns aos contratos em geral (capacidade, vícios da vontade, resolução, excepção do não cumprimento, etc.), as normas específicas da compra e venda quanto à capacidade dos contraentes, quanto às proibições de aquisição (cfr. artigos 876.º e 877.º), quanto à interpretação e integração do negócio (v. gr., os artigos 883.º, 884.º e 887.º e seguintes), quanto à disponibilidade dos direitos, etc. (…) A segunda excepção ao princípio da equiparação refere-se especialmente aos efeitos do contrato-promessa. O contrato promessa, criando para o promitente uma obrigação de contratar, cujo objecto é uma prestação de facto, goza apenas, em princípio, de eficácia meramente obrigacional, restrita por conseguinte ás partes contratantes, ao invés do contrato prometido, quando se trate de contrato de alienação ou oneração de coisa determinada, que goza de eficácia real. Para o regime da relação obrigacional emergente da promessa, continua entretanto a valer o mesmo princípio da equiparação estabelecido no artigo 410.º que não distingue, na sua aplicação, entre os requisitos de formação e os efeitos do negócio. São assim aplicáveis à promessa de venda, com as necessárias adaptações, as regras que na compra e venda se referem à determinação e à redução do preço, à venda de bens alheios, de coisas defeituosas, de bens onerados, etc. Mas é precisamente no capítulo dos efeitos da promessa que tem pleno cabimento a segunda das excepções abertas naquele preceito ao princípio da equiparação – afastando as disposições que, pela sua razão de ser, se não devam considerar extensivas ao contrato-promessa – visto haver muitas disposições reguladoras do contrato prometido (sobretudo nos contratos de alienação de coisa determinada) que, pelo seu fundamento, não devem efectivamente ser aplicadas à simples promessa. Para sabermos se determinada regra do contrato prometido é ou não aplicável ao regime do respectivo contrato-promessa há que apurar, em obediência à directriz traçada, a razão de ser dessa regra, a ratio legis da norma que a consagra. (…)”. (cf. também, a este propósito Mário Júlio de Almeida Costa, obra citada, páginas 261 e seguintes e MARIA Calvão da Silva, “Sinal e Contrato promessa”, 12.ª Edição, Revista e Aumentada, Novembro de 2007, Almedina, páginas 29 e seguintes). Ana Prata, obra citada, páginas 441 e seguintes, a propósito da mesma questão e das excepções ao princípio da equiparação, explicita o seguinte: “Que a excepção enunciada na parte final do n.º 1 do artigo 410.º recobre as regras que definem a eficácia própria do contrato prometido é entendimento pacífico na doutrina. A excepção comporta, porém, um alcance mais vasto, só identificável casuisticamente, isto é, em relação a cada tipo de contrato-promessa (entendido o tipo como integrador do respectivo objecto) e em relação a cada norma do regime do contrato prometido. Não são, desde logo, aplicáveis à promessa, aquelas regras que, não definindo os efeitos do contrato prometido, tenham a sua razão de ser nesses efeitos. (…) De modo idêntico, têm de considerar-se excluídas do regime do contrato-promessa as regras que respeitem às consequências do não cumprimento do contrato prometido (como, por exemplo, as dos artigos 934.º ou artigo 1093.º - actual artigo 64.º do Regime de Arrendamento Urbano), bem como aquelas que distribuem o risco no contrato definitivo, em função de uma ligação material de um dos sujeitos ao bem (como sucede, no comodato, por força do artigo 1136.º) ou de um atraso no cumprimento de uma das obrigações emergentes do contrato prometido (como é ocaso para a empreitada, nos termos do número 2 do artigo 1228.º). (…) Já não podem acompanhar-se os autores que alargam o conteúdo do princípio da equiparação à eficácia dos dois contratos, dizendo que o regime do contrato prometido quanto aos respectivos efeitos deve ser estendido à promessa. Não parece, realmente, certo que, ainda quando de eficácia puramente obrigacional se trate, o regime próprio das obrigações a produzir pelo contrato final seja extensivo às obrigações emergentes da promessa. Circunscrevendo-nos às obrigações tipificadoras do contrato-promessa – e porque da caracterização deste como figura geral tem por ora de tratar-se – são elas obrigações cujo objecto não coincide, nem pode coincidir, salvo quando se trate de contrato-promessa de contrato-promessa, com o das obrigações produzidas pelo contrato prometido. Não se vê, pois, como seria possível aplicar às primeiras o regime que às segundas caiba, no que não seja aquele que é o regime comum a ambas não por força do princípio da equiparação, mas por constituir o regime geral das obrigações. O problema da extensibilidade só poderia colocar-se quando no contrato-promessa se antecipem os efeitos do contrato final, pois já então o diverso objecto das obrigações não precludiria a extensão, mas nem aí, como se viu, parece indispensável o recurso ao regime próprio do contrato prometido para tutelar as posições dos contraentes da promessa”. Analisando, com rigor e cuidado, os dois excertos doutrinários que acabámos de transcrever, afigura-se-nos que não é possível estender o regime jurídico do contrato definitivo, no que aos efeitos jurídicos, incumprimento e cessação do mesmo concerne – aí se integrando o regime constante do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24/06 – ao contrato-promessa respectivo, o que, inevitavelmente, impedia o Banco recorrente de lançar mão do presente procedimento cautelar especificado e lhe impunha o recurso ao procedimento cautelar comum previsto nos artigos 381.º e seguintes do Código de Processo Civil. D – PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM No que respeita ao procedimento cautelar comum, em que o tribunal da 1.ª instância procurou convolar a entrega judicial do imóvel, e tendo em atenção, por um lado, os factos alegados pelo Requerente e dados como indiciariamente provados e, pelo outro, os requisitos legalmente exigidos para o seu deferimento, é manifesto o seu indeferimento, dado não se encontrar minimamente demonstrado o fundado receio de lesão grave e irreparável ao seu direito. Logo, com base nas razões acima expostas, afigura-se-nos que tem a sentença proferida pelo tribunal recorrido de ser confirmada, com a inevitável improcedência do presente recurso de agravo. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 749.º e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em não conceder provimento ao presente recurso de agravo interposto pelo agravante BANCO, confirmando nessa medida e integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo do agravante. Registe e notifique. Lisboa, 12 de Junho de 2008 (José Eduardo Sapateiro) (Teresa Soares) (Carlos Valverde) |