Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023105
Nº Convencional: JTRL00028333
Relator: FRANCO DE SÁ
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEIOS DE PROVA
ESCUTA TELEFÓNICA
GRAVAÇÃO ILÍCITA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RL200011210023105
Data do Acordão: 11/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART127 ART187 N1 B ART188 ART283. CONST76 ART34.
Sumário: A intercepção e gravação de escutas telefónicas não devem nem podem ser autorizadas pelo Juiz de instrução, apenas e só, quando existirem indícios suficientes da prática do crime, pois nesta situação nem seriam já necessárias atenta a sua danosidade á vida privada do cidadão.
A sua utilidade e necessidade visam, precisamente, preencher e reforçar aquele conceito de indícios suficientes, desde que se revelem proporcionais e adequados à natureza e gravidade do crime, como sucede, com frequência,no tráfico de droga onde, sem aquele meio de prova, não é fácil ultrapassar o estádio da forte suspeita dado o "modus operandi" dos traficantes.
Decisão Texto Integral: