Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028333 | ||
| Relator: | FRANCO DE SÁ | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEIOS DE PROVA ESCUTA TELEFÓNICA GRAVAÇÃO ILÍCITA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL200011210023105 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART127 ART187 N1 B ART188 ART283. CONST76 ART34. | ||
| Sumário: | A intercepção e gravação de escutas telefónicas não devem nem podem ser autorizadas pelo Juiz de instrução, apenas e só, quando existirem indícios suficientes da prática do crime, pois nesta situação nem seriam já necessárias atenta a sua danosidade á vida privada do cidadão. A sua utilidade e necessidade visam, precisamente, preencher e reforçar aquele conceito de indícios suficientes, desde que se revelem proporcionais e adequados à natureza e gravidade do crime, como sucede, com frequência,no tráfico de droga onde, sem aquele meio de prova, não é fácil ultrapassar o estádio da forte suspeita dado o "modus operandi" dos traficantes. | ||
| Decisão Texto Integral: |