Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00028881 | ||
| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA INTERRUPÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200101180081688 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323. | ||
| Sumário: | Prevendo o art. 323º do C. Civil a interrupção da prescrição quando haja citação ou notificação judicial avulsa de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o respectivo direito, a simples troca de correspondência ou apresentação de requerimentos a órgão de Estado não provoca tal interrupção. Assim relativamente a acção proposta contra o Estado com vista a fazer valer direito a indemnização com invocação de prejuízos resultantes da perda de bens em consequência de retorno forçado de Angola a Portugal, os requerimentos dirigidos ao Gabinete de apoio aos espoliados não tem a virtualidade de interromper a prescrição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |