Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081688
Nº Convencional: JTRL00028881
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
INTERRUPÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
REQUERIMENTO
Nº do Documento: RL200101180081688
Data do Acordão: 01/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART323.
Sumário: Prevendo o art. 323º do C. Civil a interrupção da prescrição quando haja citação ou notificação judicial avulsa de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o respectivo direito, a simples troca de correspondência ou apresentação de requerimentos a órgão de Estado não provoca tal interrupção.
Assim relativamente a acção proposta contra o Estado com vista a fazer valer direito a indemnização com invocação de prejuízos resultantes da perda de bens em consequência de retorno forçado de Angola a Portugal, os requerimentos dirigidos ao Gabinete de apoio aos espoliados não tem a virtualidade de interromper a prescrição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: