Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - No novo regime executivo (DL 38/2003 de 8 de Março) abandonou-se a tradicional exigência de nomeação de bens à penhora, por parte do exequente, que pode limitar-se a identificar os bens do executado. II - A penhora de bens imóveis, faz-se por comunicação electrónica à Conservatória do Reg, Predial competente e no caso de bens móveis sujeitos a registo, aplica-se o mesmo regime, com as necessárias adaptações. III - A lei não impede que atentas as circunstâncias concretas, antes da comunicação ao registo, se proceda à apreensão de veículo automóvel, ou se colha informação sobre se o bem existe ou tem valor comercial, desde que factos objectivos levem a duvidar da sua existência ou valor comercial, o que ocorre v. g., com veículos de cujas matrículas resulte terem mais de trinta anos. (M.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | 5 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: BANCO, intentou, por apenso à acção declarativa, acção executiva, contra M F P G F e marido. Na referida acção, apresentou (Banco) um requerimento, do seguinte teor: «No que respeita ao registo de penhora sobre veículos automóveis que constam de fol. 27, (FN e ED) a exequente não autoriza que o Sr. Solicitador de execução proceda ao registo da dita penhora, com o consequente recebimento de honorários para ele, sem previamente se proceder à apreensão dos ditos veículos e saber se os mesmos existem ou não e se têm ou não qualquer valor, obrigação que aliás consta por norma dos autos de apreensão, isto porque, atento as matrículas dos ditos veículos, se conclui que se trata de veículos com cerca de mais de duas dezenas de anos de existência. Requer-se assim, a V. Ex.a que se digne ordenar que o Sr. Solicitador de execução proceda de conformidade com as indicações que lhe foram transmitidas oportunamente pelo exequente, ora requerente» Sobre o referido requerimento, recaiu despacho, nos seguintes termos: «É ao Sr. S. E., que incumbe a realização das diligências de penhora, nos termos da lei processual. De acordo com essa Lei, mais precisamente os art. 851 nº 1 e 2 e 838 nº 1 ambos do CPC, por efeitos de penhora de veículo automóvel, primeiro procede-se ao registo da respectiva inscrição e só após à imobilização de veículo. Não assiste assim, qualquer razão à exequente quanto ao modo de efectuar tal penhora, Razão pela qual, na falta de outros bens, e caso o Sr. Solicitador tenha provisão, deverá proceder à penhora de veículos automóveis nos termos legais, que diferem certamente dos termos enunciados pela exequente». Inconformado recorreu o exequente Banco, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata e em separado. Nas alegações que apresentou, formula o agravante, as seguintes conclusões: i) O art. 137 CPC, mau grado todas as alterações introduzidas no referido normativo legal, em sede de execução, continua a dispor que «Não é lícito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem». ii) O art. 851 nº 2 CPC não obsta a que se proceda ao registo de penhora de veículos automóveis só após a respectiva apreensão e a respectiva avaliação pelo que consequentemente o registo de penhora deve ser feito após se ter procedido à apreensão do veículo e à sua avaliação. iii) A interpretação e aplicação prática correcta da norma ínsita no art. 137 do CPC, com o disposto no nº 2 do art. 851 do mesmo normativo legal, tudo conjugado com a realidade prática do que se passa no que respeita à penhora/apreensão de veículos automóveis, justifica a plena razão que ao recorrente, exequente em 1ª instância assiste, no sentido de que o Sr. Solicitador de Execução só deverá proceder ao registo de penhora de veículos automóveis após se ter procedido à respectiva apreensão e avaliação. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Os factos com relevo para a decisão, são os constantes do relatório que antecede. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões há que conhecer. No caso presente a questão posta reconduz-se a saber se na penhora de veículos automóveis, deve ou não o Sr. Solicitador proceder ao registo da penhora só após a apreensão e avaliação dos veículos. O actual regime executivo resulta, no essencial, das alterações introduzidas pelo DL 38/2003 de 8 de Março. Conforme resulta do preâmbulo do mesmo diploma, teve-se a intenção de simplificar os actos executivos «cuja excessiva jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação, em prazo razoável dos direitos do exequente». Reporta-se o caso presente a execução que tem por título executivo, decisão judicial. Trata-se pois de execução, em que se dispensa «despacho liminar», art. 812-A CPC, pelo que recebido o requerimento inicial, se passa de imediato à fase da penhora – art. 812-B CPC . Como refere Lebre de Freitas (A Acção Executiva – 4ª edc. Pag205) «a satisfação do direito do exequente é conseguida, no processo de execução, mediante a transmissão de direitos do executado... Para que essa transmissão se realize há que proceder previamente à apreensão dos bens que constituem o objecto desses direitos, ao mesmo tempo paralisando ou suspendendo, na previsão dos actos executivos subsequentes, a afectação jurídica desses bens à realização de fins do executado, que fica consequentemente impedido de exercer plenamente os poderes que integram os direitos de que sobre eles é titular e organizando a sua afectação específica à realização dos fins da execução. É nessa apreensão judicial de bens do executado que se traduz a penhora...» No novo regime executivo, abandonou-se a tradicional exigência de nomeação de bens à penhora, por parte do exequente, que agora se pode limitar a identificar os bens do executado (art. 810 nº 3 CPC). Como refere Lebre Freitas (obra citada pag. 243), «esta indicação só é dada na medida do possível e não vincula o agente de execução a penhorar os bens indicados, tendo a liberdade de, em vez deles, penhorar outros. (art. 821 nº 3, 834 CPC» Na prossecução da sua missão, e nunca esquecendo que o que está em causa é a tutela dos direitos do exequente, pode o agente de execução proceder a consulta não só do registo informático de execução, como de base de dados (art. 832 nº 2, 833 CPC). Foi considerando a necessidade de simplificar os actos de penhora, por forma a melhor tutelar os direitos do exequente, que a lei expressamente regula a forma a que deverá obedecer a penhora dos bens imóveis e dos móveis sujeitos a registo (só estes nos interessa de momento). Assim, a penhora de coisas imóveis, realiza-se por comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, que vale como apresentação para o efeito da inscrição no registo – art. 838 nº 1 CPC. No caso de penhora de coisas móveis sujeitas a registo – art- 851 nº 1 CPC – a lei manda aplicar com as alterações necessárias o disposto no art. 838 (penhora de coisas imóveis). Referindo-se concretamente à penhora de veículos automóveis – art. 851 nº 2 CPC, dispõe a lei que esta «é seguida de imobilização, designadamente através da imposição de selos e, quando possível, da apreensão dos respectivos documentos...». Temos pois que quando está em causa a penhora de veículos automóveis, o procedimento normal será o de se efectuar a comunicação ao registo automóvel, (impedindo-se desse modo, de imediato que o executado possa exercer plenamente todos os direitos que tinha sobre o bem) e de seguida proceder-se à imobilização ou apreensão do veículo. Como refere o exequente, a lei não impede (assim o entendemos) que atentas as circunstâncias concretas, e desde que com isso se acautelem os direitos do exequente, ainda antes da comunicação ao registo, se proceda à apreensão do veículo automóvel, ou se colha informação no sentido de saber-se se o bem ainda existe, e se tem valor comercial, desde que factos objectivos levem seriamente a duvidar da sua existência ou valor comercial. O entendimento contrário, poderia redundar em prejuízo do exequente e nem corresponde à escatologia do novo regime executivo. Revertendo ao caso concreto, temos que o agente de execução, no seguimento das diligências que fez para localizar bens do executado, obteve informação sobre a existência de uma pensão e ainda de dois veículos automóveis (registados em seu nome) com as matrículas «FN e ED». Tais matrículas, como é do domínio comum, têm mais de trinta anos. É pois legítimo que se suspeite, que os mencionados veículos, apesar de ainda constarem do registo, ou já não existem, ou não têm qualquer valor comercial, pelo que o referido registo, atenta a finalidade pretendida na acção executiva, acabe por redundar em acto inútil. Justifica-se pois que no caso presente, antes de se proceder à comunicação ao registo, se proceda ou à informação sobre a existência daqueles bens e seu valor, ou à apreensão (que ficará inviabilizada, caso já não existam). O recurso merece provimento. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que será substituído por outro, ou a ordenar a apreensão dos veículos ou informação sobre a sua existência. 2- Sem custas, art. 2 nº 1 g) CCJ (Agravo nº 3043-06) Lisboa, 6 de Julho de 2006. Manuel Gonçalves Aguiar Pereira Gil Roque |