Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020593 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL ACTIVIDADES PERIGOSAS PRESUNÇÃO DE CULPA DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA PODERES DA RELAÇÃO QUESITO NOVO | ||
| Nº do Documento: | RL199011150017496 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | JOÃO CASTRO MENDES IN RECURSOS PAG24/25. MANUEL DE ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE DIR PROC CIV PAG378. A REIS IN CPC39 ANOT V4 PAG15. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART487 N1 ART493 N2. CPC67 ART523 N2 ART524 N2 ART650 N2 F ART700 N3 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - As questões prévias como, designadamente, as atinentes a reclamação de despacho do relator, não têm, necessariamente, de ser objecto de acórdão exclusivo. Conforme as circunstâncias concretas poderão, ou não, ser decididas no acórdão final. II - A abertura de valas com profundidade da ordem dos oitenta centimetros, por uma escavadora, no solo de uma cidade como Lisboa, em que existe, como é do conhecimento geral, toda a espécie de canalizações, inclusivé de gás, constitui actividade perigosa. III - Portanto, não deve ser praticada sem o conhecimento da rede de canalização existente. IV - Não tendo o lesante demonstrado que fez tudo o que lhe era exigível para agir em segurança, responde pelos danos ocorridos a título de culpa. V - A Relação só pode mandar aditar quesitos quando, na medida dos factos articulados e cognoscíveis, seja previsível que as respostas aos eventuais novos quesitos possa influenciar a boa decisão da causa. | ||