Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017496
Nº Convencional: JTRL00020593
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
ACTIVIDADES PERIGOSAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PODERES DA RELAÇÃO
QUESITO NOVO
Nº do Documento: RL199011150017496
Data do Acordão: 11/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: JOÃO CASTRO MENDES IN RECURSOS PAG24/25. MANUEL DE ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE DIR PROC CIV PAG378. A REIS IN CPC39 ANOT V4 PAG15.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART487 N1 ART493 N2.
CPC67 ART523 N2 ART524 N2 ART650 N2 F ART700 N3 ART712 N2.
Sumário: I - As questões prévias como, designadamente, as atinentes a reclamação de despacho do relator, não têm, necessariamente, de ser objecto de acórdão exclusivo.
Conforme as circunstâncias concretas poderão, ou não, ser decididas no acórdão final.
II - A abertura de valas com profundidade da ordem dos oitenta centimetros, por uma escavadora, no solo de uma cidade como Lisboa, em que existe, como é do conhecimento geral, toda a espécie de canalizações, inclusivé de gás, constitui actividade perigosa.
III - Portanto, não deve ser praticada sem o conhecimento da rede de canalização existente.
IV - Não tendo o lesante demonstrado que fez tudo o que lhe era exigível para agir em segurança, responde pelos danos ocorridos a título de culpa.
V - A Relação só pode mandar aditar quesitos quando, na medida dos factos articulados e cognoscíveis, seja previsível que as respostas aos eventuais novos quesitos possa influenciar a boa decisão da causa.