Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DESTITUIÇÃO DE GERENTE JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (do relator) – artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil I – Verifica-se a justa causa para a destituição do gerente a que alude o nº 6 do artigo 257º do Código das Sociedades Comerciais, quando se retire dos factos provados a prática por aquele de actos que impossibilitem a manutenção da relação contratual de gerência, por quebrarem gravemente a relação de confiança que o exercício do inerente cargo supõe, ou que, segundo a boa-fé, tornem inexigível à sociedade o prosseguimento do seu exercício. II – Não se apresenta como uma violação grave dos seus deveres de cuidado e de lealdade, impeditiva da manutenção da relação contratual de gerência, a compra pela gerente de sociedade (constituída originalmente por marido e mulher e cujo objecto se relaciona com comércio de lentes de contacto, soluções e acessórios para lentes de contacto e produtos de limpeza para lentes, importação, exportação e distribuição destes produtos) de um conjunto de jóias, com recurso a financiamento e através de um banco, quando não se provou qual o destino ou utilização que tais jóias vieram a ter. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. A., divorciado, reformado, (…), intentou a presente ação especial de destituição de titular de órgão social, nos termos do disposto no artigo 1055.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), contra B., divorciada, (…), peticionando, a final, que, na procedência da presente ação, seja a Ré destituída da gerência da sociedade NOVA OPTIFORUM e, como medida cautelar e antecipatória da referida decisão, seja decretada a suspensão imediata daquele cargo. Para o efeito alegou que Autor e Ré são os únicos sócios da sociedade NOVA OPTIFORUM - CONTACTOLOGIA, LDA., (…), sendo o Autor titular de uma quota de €2.500,00 e a Ré titular de outra quota do mesmo valor. São gerentes da sociedade os seus sócios, o Autor e a Ré, obrigando-se a mesma com a intervenção de apenas um gerente. É a Ré quem assegura e controla a componente administrativa e de gestão ordinária da sociedade, onde se inclui tudo o que é relacionado com dinheiro, designadamente, pagamentos a fornecedores, financiamentos bancários. Há cerca de 2 meses, o Autor foi confrontado com um conjunto de movimentos a débito na conta bancária titulada pela sociedade junto do Banco Português do Investimento (BPI), que lhe chamaram a atenção, tendo concluído que a sociedade, através da Ré, em Setembro de 2019 e Novembro de 2022, celebrou 4 (quatro) empréstimos/financiamentos junto do BPI para aquisição de jóias, que vem reflectida na contabilidade da sociedade, referente a Agosto do presente ano de 2023 (não encerrado), mais concretamente, na conta 25. Os financiamentos acima referidos para aquisição de jóias representam uma responsabilidade assumida pela sociedade perante o BPI do total de € 24.150,00. Tendo a sociedade despendido até Novembro de 2023, para cumprimento dos referidos financiamentos, a quantia de € 11.683,82. As referidas jóias, tendo em conta a natureza das mesmas e a actividade da sociedade, não têm qualquer utilidade, sendo evidente que as aquisições das mesmas se destinam ao uso por parte da R. ou terceiros. Alega que a Ré, na qualidade de gerente, usou do capital da sociedade para adquirir bens de valor muito elevado para uso próprio. Tal actuação por parte da Ré é grave e constitui uma quebra de confiança no cargo que ocupa enquanto gerente. Invoca que a Ré, sem que para tanto estivesse legitimada por deliberação dos sócios, tem vindo ao longo dos últimos anos a esta parte, a retirar da sociedade a título de “remuneração” valores muito superiores ao estabelecido. Conclui que a Ré enquanto gerente da NOVA OPTIFORUM, violou de forma grave os seus deveres de gerente da sociedade e, consequentemente, para com o Autor, quebrando a relação de confiança sem a qual o exercício dessa função se torna impossível. Devidamente citada a requerida deduziu oposição pugnando pela improcedência da presente providência cautelar e acção. Alega para o efeito, e em síntese que os factos alegados pelo requerente não assumem importância para preencherem o conceito de justa causa, carecem do fundado receio de que a requerida cause ou venha a causar, ao requerente, lesão grave e de difícil reparação. O Autor não faz a prova da existência de uma probabilidade séria da existência do direito invocado, fundado no receio de que a Ré cause ao Autor, lesão grave e de difícil reparação, termina pugnando pela improcedência da acção e procedimento cautelar, sendo a Ré absolvida de todos os pedidos, com as legais consequências, e ainda, peticiona a condenação do Autor como litigante de má fé. Tendo a Ré apresentado defesa que engloba igualmente a defesa quanto ao pedido de destituição formulado nos autos, e tendo presente o disposto nos artigos 130.º e 547.º do Código de Processo Civil, e a comum tramitação processual, foi determinado que ambos os pedidos, de suspensão e destituição de titular de cargo social fossem apreciados conjuntamente. Foram tomadas declarações de parte à Ré/Requerente e inquiridas as testemunhas arroladas, conforme consta da respectiva acta, com observância das respetivas formalidades legais. Por fim, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, por não provada, absolveu a Ré de todos os pedidos. Não se conformando com a sentença proferida, dela interpôs recurso o Autor, cujas alegações termina formulando as seguintes conclusões: 1) Entende o Recorrente que o Tribunal a quo errou na decisão tomada relativamente a alguns factos relevantes considerados como provados e não provados; 2) Nesse sentido, a matéria dada como provada pelos Factos n.º 25), 26) e 28) deve ser alterada e ser considerada como não provada; 3) Relativamente ao Facto n.º 25) e 26), não foi recolhida prova que permita a conclusão retirada pelo Tribunal a quo, porquanto a única prova sobre tal matéria foi testemunhal, sendo que o depoimento das testemunhas no qual foi sustentada a decisão não revelaram ter conhecimento directo sobre a matéria em concreto; 4) Acresce que, o Tribunal a quo não levou em consideração dois documentos juntos aos autos, e dado como Provados nos n.º 13 e 14, que são Actas da Assembleia Geral de Sócios com os n.º 1 e 17, as quais se consignaram as deliberações dos sócios de fixação das remunerações dos gerentes, realizadas antes e depois da factualidade objecto dos presentes autos, o que contraria frontalmente a alegação da Ré – vide art.º 16.º e 45.º da Contestação - de que as remunerações dos gerentes não eram consignadas em Acta da qual foi extraído o facto ora impugnado; 5) No que diz respeito ao Facto n.º 28), é considerado provado com base em claro erro do Tribunal a quo na apreciação crítica da prova testemunhal, porquanto também nesta matéria os seus depoimentos não permitem retirar tais conclusões, ignorando a qualidade em que as testemunhas depõem, valorando meras opiniões e decidindo ao completo arrepio das normas da experiência comum e da lógica; 6) Relativamente à matéria dada como não provada, considera o ora Recorrente que a prova carreada para os autos, determina que os pontos a), b), d), e) e h), sejam dados como provados; 7) Os pontos a) e b) revelam ab initio da fundamentação do Tribunal a quo incorrecções, ao afirmar, por um lado, que as compras de joias levadas a cabo pela Ré foram ao longo de vários anos, quanto foram efectivamente em dois momentos distintos, no ano de 2017 e no ano de 2022 – vide facto provado n.º 9); 8) E afirmando que o ora Recorrente sempre aprovou as contas, matéria sobre a qual não foi produzida qualquer prova e, portanto, não consta dos factos dados como provados; 9) Acresce que, o momento em que o Autor, ora Recorrente, tomou conhecimento das aquisições das joias e a justificação dos débitos em conta das prestações bancárias, não é constitutivo do seu direito e não releva para a questão em apreço, sendo certo que nada foi demonstrado nos autos que permita concluir com o mínimo de segurança que tinha efectivamente tal conhecimento; 10) Antes pelo contrário, ficou cabalmente demonstrado que o ora Recorrente estava há muito afastado da gestão diária e contactos com bancos – vide factos provados n.º 5), 7) e 23) – a que se dedicava a Recorrida, o que evidencia o natural desconhecimento de tais movimentos e justificações aqui em causa; 11) E que a contabilização na escrita da sociedade das joias foi registada na conta 25, integrada com os demais empréstimos da sociedade junto do BPI; 12) Os pontos dados por não provados sob d) e e) devem ser considerados provados por confissão no articulado da Ré, mais concretamente, no art.º 56.º da Contestação, confissão essa que é irretratável, nos termos dos art.º 356.º do CC e art.º 465.º do CPC; 13) Caso assim não se entenda, sempre deve a matéria referente aos pontos d) e e) ser considerada provada por acordo, com o teor que nas Alegações se indica, nos termos do art.º 574.º, n.º 2 do CPC, dado não a Ré não ter negado em momento algum ta facto, nem a defesa na sua globalidade contrariar o mesmo; 14) No que ao ponto h) dos factos não provados se refere, o Tribunal a quo omitiu a respectiva fundamentação, circunstância que determina a nulidade da Sentença nesta parte, nos termos estabelecidos no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC; 15) Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se admite sem, contudo, conceder, entende o ora Recorrente que deve o facto não provado h) ser considerado provado, com base no que se deduz logicamente dos factos provados e dos próprios depoimentos das testemunhas T1, T2, e dos recibos da Ré junto aos autos, face ao Facto Provado n.º 14 e a Acta de 01.09.2015, estando a decisão do Tribunal a quo sobre esta matéria em flagrante desconformidade com a referida prova; 16) A modificação da matéria de facto acima impugnada no sentido propugnado pelo ora Recorrente, reforçará a posição defendida pelo Autor no sentido de determinar pela suspensão e destituição da gerente Ré, ora Recorrida; 17) Além das incorrectas decisões sobre a matéria de facto, a douta Sentença sob recurso errou no julgamento sobre o Direito aplicável e violou as normas constantes nos art.º 64.º, n.º 1, b) e art.º 257.º, n.º 5, ambos do CSC; 18) Considerou a douta Sentença que a prova produzida e considerada provada não são suficientes para determinar pela suspensão e destituição da Ré da função de gerente porque, apesar de as aquisições de joias não estarem relacionadas com o objecto da sociedade, não foi demonstrado o seu estado, localização e uso e ainda que as mesmas foram adquiridas a título de investimento, que a sociedade não sofreu prejuízos e contínua a dar lucro; 19) Ora, fundamentação adiantada pelo Tribunal a quo releva per se as suas próprias fragilidades, porquanto, salvo melhor opinião, desconsidera factos principais em detrimento de factos secundários ou mesmo irrelevantes para a decisão da causa; 20) Com efeito, os factos dados por provados seriam suficientes para que a decisão fosse de condenação da Ré, determinando a sua suspensão e destituição do cargo de gerente, porquanto, a Ré praticou actos ilícitos ao adquirir através da sociedade, com recurso a financiamento bancário, joias (de natureza exclusivamente feminino) no valor de capital de € 24.150,00; 21) Tais actos são totalmente alheios aos interesses da sociedade, não constam do sue objecto social, não integram a sua actividade e são absolutamente inaptos para contribuir para o escopo social de natureza comercial da Nova Optiforum; 22) A factualidade considerada provada evidencia, pois, que a Ré violo de forma grave os seus deveres de lealdade para com a sociedade e que tal violação é apta a quebrar definitivamente o vínculo contratual entre ambas, não podendo a sociedade obrigada a estar sujeita ao mesmo, perante a falta de confiança; 23) Tais factos constituem per se «justa causa» para destituição de gerente; 24) Por fim, se a sociedade sofreu prejuízos ou se a sociedade continua a gerar lucros, nenhum facto foi dado como provado sobre tal matéria, pelo que a fundamentação do Tribunal a quo nesta parte, sem que tenham sido especificados os fundamentos de facto e de direito que a justificam, configuram uma nulidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, por violação do disposto no art.º 607.º do mesmo diploma, nulidade essa que desde já se invoca. 25) As remunerações dos gerentes são as que constam das deliberações em Assembleias Gerais e respectivas Actas e só estas; 26) Apurados os valores em excesso recebidos pela Ré - € 47.377,44 – devem estes ser devolvidos à sociedade; 27) As circunstâncias concretas, dadas como provados nestes autos, conjuntamente com a alteração da matéria de facto referente aos dados provados e não provados, que se requer na presente instância recursória, determinam nos termos da lei aplicável e das regras da experiência comum e da lógica, que deve presidir a análise crítica da prova, decisão diferente no sentido da condenação de suspensão e destituição da função de gerente da Ré, ora Recorrida, o que aqui se propugna. Pela Ré foram apresentadas contra-alegações onde conclui que deve ser negado provimento ao recurso por falta de fundamento legal, devendo, consequentemente, ser mantida a decisão proferida pelo tribunal recorrido e condenar o Recorrente como litigante de má fé. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Considerou ainda o tribunal a quo que a sentença não padece de quaisquer nulidades. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pela recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). Assim, de acordo as conclusões recursórias, são estas as questões a resolver: - nulidade da sentença, por falta de fundamentação, em razão de ter sido omitida a fundamentação respeitante à alínea h) dos factos não provados e de nenhum facto ter sido dado como provado àcerca dos prejuízos sofridos pela sociedade; - impugnação da matéria de facto, com a consequente eliminação dos pontos 25), 26) e 28 dos factos provados – que devem ser dados como não provados – e transposição dos factos não provados das alíneas a), b), d), e) e h) para os factos provados; - verificação dos pressupostos para a destituição da Ré como gerente da Requerida sociedade; e, por fim, - apreciação da eventual má fé processual por parte do Autor. 2.1. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. 2.2.1. Nas suas alegações insurgiu-se o Recorrente contra a sentença recorrida, por a considerar nula, em razão de esta ter omitido a fundamentação do ponto h) dos factos não provados. Porém, carece de qualquer fundamento a arguida nulidade. Com efeito, para a sentença ser nula seria necessário que fosse omissa de qualquer fundamentação, pois não basta a fundamentação insuficiente ou divergente para se concluir pela nulidade do despacho. Segundo tem decidido, uniformemente, a nossa jurisprudência, apenas a falta absoluta de fundamentação é susceptível de integrar a nulidade da sentença, não sendo suficiente para assim se concluir que a respectiva fundamentação (de facto ou de direito) seja apenas deficiente, incompleta, não convincente.[1] Acresce que o artigo 607º, nº 4, primeira parte, do CPC nem sequer exige que o juiz fundamente cada facto provado e não provado individualmente, como parece ser o entendimento do Recorrente, que confunde nulidade da sentença com discordância com a mesma, designadamente sobre os elementos de prova tidos em consideração pelo tribunal e a apreciação dos mesmos. Aliás, a falta de motivação do julgamento de facto não corresponde à falta de fundamentos de facto; esta constitui fundamento de nulidade (alínea b), enquanto a primeira é tratada pela lei como irregularidade, cujo efeito é o previsto no artigo 662º, nº 2, alínea c) do CPC, ou seja, a Relação deverá supri-la, desde que constem do processo (ou da gravação) os elementos em que o tribunal se fundou, ou não sendo o caso, anular a decisão recorrida e remeter o processo para a 1ª instância para que o tribunal recorrido supra a falta ou deficiente fundamentação. De todo o modo, o que consta da alínea h) dos factos considerados como não provados, não passa de uma mera conclusão, que não descreve realidades objectivas, mas antes a opinião do próprio Autor. Na verdade, a afirmação de que a Ré “foi remunerada por valores muito superiores e totalmente injustificados” não contém quaisquer factos. Por isso, sendo uma simples conclusão, nem sequer tinha de constar dos factos, provados ou não. Assim, a situação em causa não resulta na alegada violação da alínea b), do nº 1 do artigo 615º do CPC. 2.1.2. Perseguindo a ambicionada nulidade, pretende ainda a Recorrente convencer o Tribunal que a sentença carece de fundamentação, por nela nada se consignar como provado ou não provado relativamente aos prejuízos sofridos pela sociedade ou se a mesma continua a gerar lucros. Tal alegação da Recorrente também não pode proceder. Na verdade, a única passagem da sentença em que se descobrem referências a “prejuízos” e “lucros” é a seguinte: “(…) Não resultou provado que a Ré na qualidade de gerente tenha usado capital da sociedade para adquirir bens de valor muito elevado para uso próprio. Assim, e apesar de os bens em causa nada se relacionarem com o objecto social da sociedade, nada foi demonstrado quanto ao uso das joias e não foi sequer demonstrado o seu estado ou localização actual. Não basta por isso que a aquisição desses bens não se encontre relacionada com o objecto social para se concluir que as aquisições das mesmas se destinam ao uso por parte da Ré. Mas ao contrário foi demonstrado que essa aquisição configurou um investimento, que a sociedade não sofreu prejuízos e que a sociedade continua a gerar lucros. Assim, não foi demonstrado qualquer facto que permita concluir que a actuação da Ré causou ou causa prejuízo à sociedade, sendo que a mera aquisição dos bens sem utilidade para a sociedade verifica-se como insuficiente para considerar culposo e censurável o comportamento da Ré. (…)” Ora, a circunstância de se concluir, na fundamentação de direito da sentença, que a aquisição das jóias configurou um investimento da sociedade, e, por isso, esta não sofreu prejuízos, continuando a gerar lucros, apenas traduz uma conclusão que o tribunal retirou dos factos dados como provados. Essa conclusão, sendo ilegítima, quando muito poderia redundar num erro de julgamento, não sendo causa da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Acresce que, a tratar-se de erro de julgamento (de facto) de o juiz decidir contrariamente aos factos apurados, também não ocorreria nulidade do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC, mas sim “erro de julgamento da matéria de facto”.[2] Por esta razão, improcede a arguida nulidade da sentença, por falta de fundamentação. 2.2. Impugnação da matéria de facto. O Recorrente insurgiu-se ainda contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, sustentando, por um lado, que a matéria julgada como provada sob os nºs 25), 26) e 28) deveria ser julgada como não provada e, por outro, que deveria ser dado como provado o que consta das alíneas a), b), d), e) e h) dos factos não provados. Analisemos, então, nesta parte, as razões invocadas pelo Recorrente, tendo em conta que o recurso cumpre o ónus estabelecido no artigo 640º do CPC. De todo o modo, a alteração da matéria de facto pretendida pelo Recorrente só ocorrerá “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” (artigo 662º, nº 1 do CPC). 2.2.1. No que respeita aos factos constantes dos nºs 25) e 26), afirma o Recorrente que “os depoimentos das testemunhas nos quais foi sustentada a decisão não revelaram ter conhecimento directo sobre a matéria em concreto”, e que o tribunal não teve em consideração dois documentos juntos aos autos – as actas das assembleias gerais de sócios nºs 1 e 17 – dos quais se retira que os sócios deliberaram a fixação das remunerações dos gerentes, o que contraria a afirmação de que as remunerações dos gerentes não eram consignadas em acta. Com efeito, consta do elenco dos factos provados o seguinte: “(…) 25) O Autor foi remunerado enquanto gerente e sem qualquer deliberação consubstanciada em acta a definir o valor da sua remuneração. 26) Os valores dos vencimentos pagos pela NOVA OPTIFORUM sempre foram estipulados pelo Autor. (…)”. Como resulta da motivação, a convicção do tribunal para dar como provados tais factos assentou exclusivamente nas declarações de parte da Ré e nos depoimentos da testemunhas mencionadas. O tribunal não levou nem tinha que levar em consideração o que consta dessas duas actas – cujo teor, aliás já consta dos nºs 13 e 14 dos factos provados – pela simples razão de que nelas apenas se deliberou a retribuição da Ré como gerente, não do ora Autor. Em relação a este não foram juntas quaisquer actas que contivessem quaisquer deliberações respeitantes ao seu vencimento como gerente, entre 2005 e 2020[3]. Por isso, não existe qualquer contradição entre o que ficou ali provado e o que consta das aludidas actas, na medida em que nestas apenas estão em causa deliberações referentes à Ré. Assim, se o Autor foi gerente (como o comprova a certidão do registo comercial junta com a p.i) sendo remunerado como tal, como o próprio admite nas suas alegações – quando, referindo-se ao depoimento das testemunhas, diz que “todas afirmaram univocamente (…) que o ora Recorrente sempre foi remunerado enquanto gerente, facto que não era controvertido” –, não se pode sustentar que exista qualquer contradição entre aquelas actas e o que foi dado como provado no nº 25. A prova produzida em audiência corrobora que o Autor sempre foi gerente e remunerado pelo exercício dessas funções. Se tal remuneração tivesse sido previamente deliberada pelos sócios, não seria difícil ao Autor juntar aos autos as actas com a respectiva deliberação, o que não fez. Por isso, é de manter a factualidade que integra o nº 25 dos factos provados, devendo, no entanto, ter-se em consideração o teor da acta de 03/07/2020, na qual consta ter sido deliberada remuneração ao requerente pelo valor de 700,00 €. Assim, o nº 25 dos factos provados passara a ter a seguinte redacção: “25) O Autor foi remunerado enquanto gerente e, até 01/08/2020, sem qualquer deliberação consubstanciada em acta a definir o valor da sua remuneração. Relativamente à factualidade constante do nº 26, deve ter-se em conta que apenas se considerou provado que os vencimentos – fossem eles os auferidos pelos gerentes ou pelos funcionários da sociedade – sempre foram estipulados pelo Autor, como decorre da prova testemunhal referida na motivação da sentença, prova essa que o Autor não contesta nas suas alegações. Não se refere se tal fixação salarial dependia ou não de prévia deliberação da sociedade. Aliás, são as testemunhas a confirmar que desconheciam a existência de actas com deliberações a fixar os vencimentos do Autor como gerente. Por isso, é de todo ilegítima a generalização feita pelo Recorrente de que as actas nºs 17 e 23 evidenciam que “a remuneração da gerência sempre foi decidida pelos sócios reunidos em Assembleia Geral e consignada em Acta.” Dessas actas apenas se pode deduzir o que delas consta, ou seja que em 01/09/2015 foi deliberado, por unanimidade, que “a gerente B. fosse remunerada com o salário base de 1.620.00 € a partir do dia 01 de Setembro de 2015” e que em 03/07/2020 foi deliberado, por unanimidade que “o sócio A., em virtude de se encontrar em situação de pensionista de velhice em atividade, irá ser remunerado pelo valor de setecentos euros brutos a partir do dia um de agosto”. Daí que se mantenha o nº 26 dos factos provados. 2.2.2. Veio ainda o Recorrente alegar que o tribunal errou ao dar como provado o facto constante do nº 28, na medida em que os depoimentos das testemunhas “não permitem retirar conclusões, ignorando a qualidade em que as testemunhas depõem, valorando meras opiniões e decidindo ao completo arrepio das normas da experiência comum e da lógica” (cf. conclusão 5.). Vejamos. Consta do nº 28 dos factos provados o seguinte: “As aquisições referidas em 9) foram feitas como investimentos da NOVA OPTIFORUM”. Corresponde ao alegado pela Ré no artigo 52º da oposição. Segundo o tribunal a quo “no que concerne aos factos vertidos em 28) resultaram provados da análise conjugada das declarações de Ré que foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas T1, T2 e T3 (bancário e gestor da conta da sociedade e das contas pessoais das partes que depôs de forma espontânea e firme tendo merecido a credibilidade do Tribunal), tendo sido unânimes em afirmar que as jóias foram compradas pela sociedade como investimento e produto do banco, confirmando que já tinham sido adquiridas outras jóias e relógios em datas anteriores [de] que não se recordavam, sendo que todas as testemunhas afirmaram desconhecer que uso era dado às joias que constam referidas em 9). As testemunhas foram unânimes em afirmar que as aquisições das jóias não provocaram qualquer prejuízo na sociedade, sendo que a sociedade gera lucro e proveitos. As testemunhas afirmaram que as joias adquiridas valorizam o que configura um investimento.” Contudo, afirmar, sem mais, que a compra de jóias foi um investimento da empresa, corresponde à afirmação de um juízo conclusivo – no sentido de que a compra foi realizada como investimento –, a necessitar de ser concretizado, de forma a permitir a sua sindicância. Ou seja, impunha-se que se especificasse o benefício obtido ou a expectativa de benefício futuro resultante daquela compra para a sociedade. Trata-se de facto conclusivo que não tem qualquer suporte na prova produzida sobre esta matéria, a saber, natureza e finalidade da compra. Na ausência de qualquer suporte documental contabilístico, o tribunal a quo ficou limitado à valoração pessoal que as testemunhas fizeram da compra em questão pela sociedade, sendo certo que nenhuma delas chegou a dizer qual o destinou ou utilização que foi dado às jóias, cuja compra, na verdade, não se enquadra com o objecto social. Assim sendo, dada a respectiva formulação conclusiva, determina-se a eliminação do nº 28 dos factos provados. 2.2.3. Continua o Recorrente a sua impugnação, desta vez para pedir que os factos dados como não provados sob as alíneas a), b), d), e) e h) sejam dados como provados. De tais alíneas consta o seguinte: a) Há cerca de 2 meses, o Autor foi confrontado com um conjunto de movimentos a débito na conta bancária titulada pela sociedade junto do Banco Português do Investimento (BPI), que lhe chamaram a atenção. b) Que o Autor desconhecia a justificação para tais movimentos e verificando o teor dos mesmos, com referência a “ANEL 30 ANOS EC” e “COLAR CORAÇÃO OUTOR WOF”, e os valores neles referidos, o Autor solicitou mais informações sobre os mesmos. (…) d) As aquisições das jóias destinam-se ao uso por parte da Ré ou terceiros. e) A Ré, na qualidade de gerente, usou do capital da sociedade para adquirir bens de valor muito elevado para uso próprio. (…) h) Nos anos seguintes a 2015 o Autor verificou agora que a Ré, por iniciativa própria e sem nenhuma deliberação de sócios que o sustente, foi remunerada por valores muito superiores e totalmente injustificados. (…)”. Mais uma vez, temos de discordar do Recorrente. Com efeito, o que consta das alíneas a) e b), para além de traduzir simples percepções do Autor, não demonstram qualquer interesse para a apreciação do mérito da acção, tendo em conta o que ficou provado no nº 9. Na verdade, é redundante saber aquilo com que o Autor foi confrontado ao verificar a conta bancária da sociedade, quando no nº 9 já se descrevem os (agora sim) identificados movimentos bancários que aquele concretizou, precisamente no artigo 12º da petição. Já o que consta das alíneas e) e h) não passam de meras conclusões. Com efeito, “bens de valor muito elevado para uso próprio” ou “remunerada por valores muito superiores e totalmente injustificados” não passam de simples alegações conclusivas, que não tem de figurar nem nos factos provados, nem nos factos não provados, precisamente por não serem factos. Por fim, também o facto constante da alínea d) não tem de figurar nos factos provados por, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não estar confessado. Do artigo 56º da contestação apenas se pode retirar que as jóias são da empresa. Assim, procede parcialmente a impugnação sobre a matéria de facto provada e não provada, de que resulta a alteração da redacção do nº 25) nos termos supra referidos e a eliminação do nº 28), ambos dos factos provados. 3. Em resultado da procedência parcial da impugnação sobre a matéria de facto, são estes os factos provados : 1) O A. e R. são os únicos sócios da sociedade NOVA OPTIFORUM – CONTACTOLOGIA, LDA., pessoa colectiva n.º 507257839, com sede na Rua … Damaia, com o capital social de € 5.000,00, tudo conforme certidão comercial, conforme documento n.º 1, junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 2) O Autor é titular de uma quota de € 2.500,00 e a Ré é titular de outra quota do mesmo valor. 3) São gerentes da sociedade os seus sócios, os aqui A. e R., obrigando-se aquela com a intervenção de apenas um gerente, conforme documento n.º 1, junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 4) A sociedade NOVA OPTIFORUM – CONTACTOLOGIA, LDA. foi constituída em Março de 2005, com o objecto social de “Comércio de lentes de contacto, soluções e acessórios para lentes de contacto e produtos de limpeza para lentes, importação, exportação e distribuição destes produtos. Formação profissional, Consultas nas áreas de oftalmologia, optometria, ortóptica e contacto” conforme documento n.º 1, junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 5) É a Ré quem assegura e controla a componente administrativa e de gestão ordinária da sociedade, onde se inclui tudo o que é relacionado com dinheiro, designadamente, pagamentos a fornecedores, financiamentos bancários. 6) O Autor, por sua vez, está mais ligado à área comercial de vendas e contacto com clientes e definição de estratégias comerciais. 7) Há diversos anos que a organização interna e gestão da sociedade é realizada desta forma. 8) O Autor solicitou à empresa que presta serviços de contabilidade à sociedade, nomeadamente, Contas Certas, Lda., informações e respectivos documentos que justificavam um conjunto de movimentos a débito na conta bancária titulada pela sociedade junto do Banco Português do Investimento (BPI). 9) A sociedade NOVA OPTIFORUM – CONTACTOLOGIA, LDA., através da Ré, em Setembro de 2019 e Novembro de 2022, celebrou 4 (quatro) empréstimos/financiamentos junto do BPI para aquisição de joias, conforme se discrimina: a. Em 20 de Setembro de 2019, foi realizada a Operação Bancária n.º 3504552830017, correspondente a um valor de financiamento de € 8.880,00 (oito mil, oitocentos e oitenta euros), a ser pago em 60 (sessenta) prestações, no valor de € 148,00 (cento e quarenta oito euros) cada, para compra de um Anel; b. Em 11 de Novembro de 2022 foram realizadas: i. Operação bancária n.º 3504552830026, correspondente a um valor de financiamento de € 8.970,00 (oito mil, novecentos e setenta euros), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações, no valor de € 186,88 (cento e oitenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos) cada, para compra de um Colar Coração Ouro WOF 2022; ii. Operação bancária n.º 3504552830027, correspondente a um valor de financiamento de € 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta euros), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações, no valor de € 65,63 (sessenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos) cada, para compra de um Colar Colecção Amor WOF; iii. Operação bancária n.º 3504552830028, correspondente a um valor de financiamento de € 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta euros), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações, no valor de € 65,63 (sessenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos) cada, para compra de um Colar Colecção Amor WOF; 10) Tal factualidade vem reflectida na contabilidade da sociedade, no último Balancete Geral disponível, referente a Agosto do presente ano de 2023 (não encerrado), mais concretamente, na conta 25 (Financiamentos obtidos), nas subcontas 1.1.1.03.04/1.2.1.03.02/1.2.1.03.03/1.2.1.03.04. 11) Os financiamentos acima referidos para aquisição de jóias representam uma responsabilidade assumida pela sociedade perante o BPI do total de € 24.150,00 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta euros). 12) Tendo a sociedade despendido até Novembro de 2023, para cumprimento dos referidos financiamentos, a quantia de € 11.683,82 (onze mil, seiscentos e oitenta e três euros e oitenta e dois cêntimos). 13) Por deliberação em Assembleia Geral de sócios de 01 de Novembro de 2005, plasmada na Acta n.º 1 do Livro de Actas da sociedade, ficou determinado pelos sócios que o cargo de gerência da Ré seria remunerado, sem, contudo, se estabelecer um valor, conforme documento n.º 4, junto com a petição inicial cujo conteúdo se dá por reproduzido. 14) Em 01 de Setembro de 2015, em Assembleia Geral, foi definido, por deliberação dos sócios, fixar a remuneração da gerente Ré no valor de € 1.620,00 (mil seiscentos e vinte euros). 15) Tendo sido essa a remuneração praticada no ano civil seguinte. 16) No ano de 2017, a Ré recebeu € 1.740,00 entre Janeiro e Dezembro, acrescido de subsídio de férias e Natal pago em duodécimos. 17) No ano de 2018, a Ré recebeu € 1.740,00 entre Janeiro e Dezembro, acrescido de subsídio de férias e Natal pago em duodécimos. 18) No ano de 2019, a Ré recebeu €1.797,00 entre Janeiro e Setembro e €2.000,00 entre Outubro de Dezembro, acrescido de subsídio de férias e Natal pago em duodécimos. 19) No ano de 2020, a Ré recebeu €2.000,00 entre Janeiro e Dezembro, acrescido de subsídio de férias e Natal pago em duodécimos. 20) No ano de 2021, a Ré recebeu € 2.000,00 entre Janeiro e Dezembro, acrescido de subsídio de férias e Natal pago em duodécimos. 21) No ano de 2022, a Ré recebeu €2.026,00 entre Janeiro e Julho e €3.026,00 entre Agosto de Dezembro, acrescido de subsídio de férias e Natal pago em duodécimos. 22) No ano de 2023, a Ré recebeu €3.026,00 entre Janeiro e Outubro, acrescido de subsídio de férias e Natal pago em duodécimos. 23) Desde 2011/2012 até ao presente, é a Ré, por decisão conjunta com o Autor, que faz a gestão diária da empresa, contactos com os fornecedores, e participação e organização de eventos a nível nacional e internacional que dão visibilidade à firma. 24) A Nova Optiforum era uma empresa familiar, a Ré e o A. viviam maritalmente, tendo uma filha em comum. 25) O Autor foi remunerado enquanto gerente e, até 01/08/2020, sem qualquer deliberação consubstanciada em acta a definir o valor da sua remuneração. 26) Os valores dos vencimentos pagos pela NOVA OPTIFORUM sempre foram estipulados pelo Autor. 27) Para haver um menor impacto da segurança social e IRS/IRC, depois de consultada a contabilidade, foi reduzido o ordenado da Ré e, desde Janeiro de 2022, que não é aumentado. 28) [Eliminado]. 29) A instauração da presente acção causou à ré prejuízos com a pesquisa de informações e documentos ao longo de quase 20 anos, com reuniões e troca de emails e telefonemas com a sua mandatária, pagamento das taxas de justiça e de honorários forenses e das horas que perdeu de trabalho mais produtivo para a empresa de que o Autor é co-gerente e co-sócio. 30) O que causou na Ré receio e angústia, ansiedade, emagrecimento, insónias. 4. Nos termos do disposto nos artigos 607º, nº 4 e 663º, nº 2 ambos do CPC, e porque resulta de factura junta com a contestação, dá-se ainda por assente que: 31) No dia 05/07/2017, a sociedade NOVA OPTIFORUM CONTACTOLOGIA, LIMITADA comprou um relógio e uma carteira da marca Mont Blanc, no valor total de 3.049,99 €. 5. Cumpre agora conhecer da questão fundamental deste recurso, qual seja a de saber se a factualidade dada por assente preenche os pressupostos para a destituição da Requerida da gerência da sociedade NOVA OPTIFORUM. Com efeito, foram alegados factos que, na perspectiva do Autor, consubstanciam a violação dos deveres de gerente da Ré, os quais se resumem a ter utilizado o património social para satisfação de interesses próprios, bem como a retirar da sociedade, a título de remuneração, valores muito superiores ao estabelecido, sem para tanto estar legitimada por deliberação social. Mas, como resulta da sentença impugnada, não resultou provado “que a Ré na qualidade de gerente tenha usado capital da sociedade para adquirir bens de valor muito elevado para uso próprio”, ficando igualmente por provar que a Ré tenha “retirado da sociedade, a título de “remunerações”, valores muito superiores ao estabelecido”. 4.1. Vejamos, pois, se assim é. Como resulta do nº 1 do artigo 257º do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC), no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre destituição de gerentes, podendo esta ocorrer quer por deliberação dos sócios, quer por decisão do tribunal proferida em acção intentada contra a sociedade ou contra o outro sócio, quando a sociedade tenha apenas dois sócios (artigo 257º, nºs 4 e 5 do CSC). Mas, quando decretada pelo tribunal, terá de ser fundada em “justa causa”. Esta “justa causa”, diz o mencionado artigo 257º, nº 6 que é constituída, “designadamente”, pela “violação grave dos deveres do gerente” ou pela sua “incapacidade para o exercício normal das respectivas funções”. Não se trata assim de uma definição, mas antes de exemplos que, no entendimento do legislador, integram o conceito de justa causa para efeitos de destituição de gerentes sociais. De todo o modo, retira-se da norma que a “justa causa” tanto poderá ser de cariz subjectivo, como de natureza objectiva. Será “justa causa subjectiva a que resulte da violação culposa dos deveres, principais, secundários ou acessórios, que, da relação de administração, decorrem para o gerente, em termos muito próximos da feição laboral em que se exige justa causa para o despedimento de trabalhadores, embora não seja de exigir o mesmo nível de gravidade e consequências que se exige para que seja lícito o despedimento. (…) será objectiva se respeitar à incapacidade para o exercício do cargo, sem qualquer culpa do gerente, como a incapacidade decorrente de uma situação de doença prolongada, ou qualquer outra circunstância em que, mantendo-se a prestação ainda possível, perturbe gravemente a relação de administração, tornando-se inexigível a sua manutenção, como sucede na hipótese de alteração das circunstâncias.”[4] Também para COUTINHO DE ABREU justa causa será “a situação que, atendendo aos interesses da sociedade e do gerente, torna inexigível àquela manter a relação orgânica com este, designadamente porque o gerente violou gravemente os seus deveres, ou revelou incapacidade ou ficou incapacitado para o exercício normal das suas funções.”[5], quer revelada na violação de deveres específicos ou deveres (legais gerais) de cuidado e lealdade, ou na incapacidade para o exercício de funções, quer em situações respeitantes aos gerentes enquanto tais (v.g. desentendimentos frequentes entre gerentes que comprometam a boa marcha dos negócios sociais, bem como o aproveitamento em benefício próprio de oportunidades de negócio ou de bens da sociedade e a perda, intencional ou por desleixo, de condições necessárias ou convenientes para a vida da sociedade).[6] Mas, para PINTO FURTADO – que, simultaneamente, critica a ideia, sem contornos definidos e de cariz subjectivo de comportamento “que impossibilite a relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe”[7] –, a justa causa de destituição deve antes ser aferida pelo dever de diligência definido no artigo 64º do CSC, como a diligência de um “gestor criterioso e ordenado dos interesses da sociedade, tendo em conta o interesse dos sócios e dos trabalhadores”, reconduzindo-se, portanto, “a um comportamento revelador de incompetência, negligência grave e continuada, falta de critério e de ordenação no exercício das funções que se insiram no quadro da sua competência.” [8] Em suma, na esteira do decidido pelo STJ, no Acórdão de 30/05/2017 (proc. 4891/11.1TBSTS.P1.S1) “pode dizer-se que o conceito de justa causa, para este efeito de destituição de gerente, deve ser encarado pelo prisma da protecção da confiança e com a dose de maleabilidade ou plasticidade que a lei concede na sua aplicação, perante as concretas circunstâncias de cada caso: verifica-se a justa causa para a destituição do gerente quando, dos factos provados, se retire a prática por este de actos que impossibilitem a manutenção da relação contratual de gerência, por quebrarem gravemente a relação de confiança que o exercício do inerente cargo supõe, ou que, segundo a boa-fé, tornem inexigível à sociedade o prosseguimento do seu exercício. Existe justa causa para a destituição se não for justo exigir que a sociedade mantenha o contrato vinculante.”[9] Refere-se ainda no mesmo aresto que “a invocação de justa causa assente em «violação grave dos deveres do gerente», supõe, naturalmente, a ilicitude dos imputados comportamentos e, por outro lado, por se tratar da violação do contrato celebrado entre o gerente e a sociedade, a censurabilidade, a título de culpa, de tais comportamentos ilícitos do gerente, deve presumir-se nos termos do artigo 799º, nº 1 do CC. Dito de outro modo, podemos sintetizar que o conceito de justa causa para efeitos de destituição de gerente, comporta dois elementos: um de cariz subjectivo, que determina um comportamento doloso ou negligente; outro de natureza objectiva, consistente na insubsistência de uma relação de confiança entre a sociedade e o gerente. Quanto à violação dos deveres dos gerentes – sejam estes estatutários, deveres legais gerais ou deveres legais específicos –, não deixa de constituir justa causa de destituição o comportamento do gerente que corresponda à prática de crimes no âmbito da sociedade, v.g. furto, abuso de confiança, infidelidade, falsificação de factura. 4.2. Segundo a sentença recorrida, nenhuma das infracções de que a Ré vinha acusada pelo Autor resultou provada. Por um lado ficou provado que os salários sempre foram aprovados pelo Autor. De todo o modo importa realçar que existem duas deliberações (acta nº1 e 17) a determinar que o cargo de sócio seria remunerado. Por isso, seria difícil imputar à Requerida a violação dos seus deveres de gerente que justificassem a respectiva destituição desse cargo, fundada em justa causa. Assim, não podemos concordar com o Recorrente, na medida em que todas as “remunerações” auferidas pela Ré estão alicerçadas em deliberação social, sendo certo que o respectivo valor era fixado com o conhecimento e acordo do outro sócio, o ora Autor, como resulta do nº 26 dos factos provados.[10] Podemos, pois, concluir que, no que respeita aos vencimentos da gerente, foram respeitadas as deliberações dos sócios (artigo 259º do CSC). Por outro lado, pese embora não se tenha provado que a aquisição das jóias tivesse sido realizada como investimento da NOVA OPTIFORUM, também não se provou qual o destino ou utilização que elas vieram a ter. Designadamente, não ficou expressamente provado, nem tal se pode presumir dos factos provados, que “a Ré na qualidade de gerente tenha usado capital da sociedade para adquirir bens de valor muito elevado para uso próprio”. Se não foi investimento da sociedade, também não resulta provado que as jóias compradas tivessem como destinatária a Ré, para uso próprio. É certo que o órgão de representação da sociedade tem o dever de não exceder o objeto social e que os gerentes, no exercício das suas funções, “devem considerar e intentar em exclusivo o interesse da sociedade, com a correspectiva obrigação de omitirem comportamentos que visem a realização de outros interesses, próprios e/ou alheios.[11] Mas, para que a sua actuação seja causa de destituição torna-se necessário que a violação dos inerentes deveres de cuidado e de lealdade (cf. artigo 64º, nº 1, alíneas a) e b) do CSC), seja grave ou reveladora de incapacidade ou ineptidão para o exercício normal das funções de administração (cf. artigo 257º, nº 6 do CSC). Ora, para além de o acto de aquisição de jóias não se apresentar como ilícito em si, por não violar, quer a lei, quer o contrato social, também não se provou que, com tal compra, a gerente, ora Ré, tivesse em vista benefício, vantagem ou proveito próprio, em prejuízo dos interesses dos sócios enquanto tais ou mesmo dos trabalhadores. Aliás, a compra de bens de luxo pela sociedade já não era novidade, tendo em conta que em 2017, havia adquirido um relógio e uma carteira, de valor avultado, compra que certamente mereceu o consentimento, pelos menos tácito, do ora Autor, uma vez que, como co-gerente não o referiu, tendo aprovado as contas referentes a esse exercício. Concordamos, pois, com a sentença impugnada quando afirma que “dos factos supramencionados não se retira um comportamento culposo da Ré, antes a falta de consenso na condução da actividade da empresa por parte dos dois gerentes, não conseguindo neste momento, fruto da ruptura conjugal (…), actuarem de forma coordenada e concertada.” Além do mais, a conduta censurada, como violadora dos deveres de gerente, haveria de ser grave, de forma a provocar a ruptura da relação de confiança entre o gerente e a sociedade, indispensável à permanência do vínculo, e reflectir-se no exercício concreto da gestão, que se quer diligente, criteriosa e ordenada, no interesse da sociedade, mas tendo em consideração os interesses dos sócios e dos trabalhadores. Não nos parece ser o caso dos autos. Cremos, pois, que não se mostram preenchidos os requisitos dos artigos 64º e 257º do CSC. Por tudo o exposto, conclui-se pela inexistência de justa causa de destituição da Recorrida como gerente, improcedendo na totalidade as conclusões da apelação. 4.3. Pretende ainda a Recorrida que o Recorrente seja condenado como litigante de má fé, por falta de fundamento para afastá-la do cargo de gerente. Mas, também nesta questão, teremos de concordar com a sentença recorrida. Com efeito, também nós entendemos que “não é possível discernir com segurança que o Autor tenha deduzido pretensão que conscientemente sabia não ter fundamento, pelo que se conclui que o seu comportamento não é subsumível à litigância de má-fé, não se traduzindo numa actuação dolosa ou gravemente negligente susceptível de pôr em causa os meios processuais ou colocar em perigo a imagem da justiça.” Desta feita, concordando com os fundamentos constantes da sentença referentes à má fé, concluímos que não há fundamento para condenar o Autor como litigante de má fé. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, assim, confirmar integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente. Lisboa, 25 de Março de 2025 Nuno Teixeira Manuela Espadaneira Lopes Declaração de voto: Voto a decisão, mas não acompanho a fundamentação do presente acórdão na parte em que se afirma que “o acto de aquisição de jóias não se apresenta[r] como ilícito em si, por não violar, quer a lei, quer o contrato social”. Entendo que a aquisição de três colares e um anel de ouro, com recurso a empréstimos bancários, por parte de uma sociedade por quotas que tem como objecto social o “Comércio de lentes de contacto, soluções e acessórios para lentes de contacto e produtos de limpeza para lentes, importação, exportação e distribuição destes produtos. Formação profissional, Consultas nas áreas de oftalmologia, optometria, ortóptica e contacto” e sem que tenha ficado demonstrado que tal aquisição se encontra, de algum modo, justificada em termos sociais, constitui um acto de gestão contrário aos fins da sociedade. Todavia, entendo que, in casu, os factos apurados, atento o que demais ficou demonstrado, não permitem concluir que, em face dos mesmos, se tenha tornado inexigível, segundo a boa fé, a continuação do exercício das funções de gerente por parte da requerida. Ficou também demonstrado que, no dia 05/07/2017, a sociedade comprou um relógio e uma carteira da marca Mont Blanc, no valor total de 3.049,99 €. Deste modo, não obstante a violação, entendo que a matéria de facto apurada não permite concluir pela verificação da gravidade e da incapacidade para o exercício das funções de gerente por parte da requerida exigidas pelo nº 6 do artº 257º do Código das Sociedades Comerciais, para que haja lugar à destituição de gerente com fundamento em justa causa. Voto, assim, a decisão do presente acórdão. Amélia Sofia Rebelo Declaração de voto: Voto a decisão, mas não acompanho a fundamentação do presente acórdão na parte em que se afirma que “o acto de aquisição de jóias não se apresenta[r] como ilícito em si, por não violar, quer a lei, quer o contrato social” 1. A violação à lei decorre do facto de tratar-se de aquisição de bens que por natureza são de uso decorativo eminentemente pessoal e que extravasam da capacidade jurídica legalmente reconhecida às sociedades comerciais pelo art. 6º do CSC, traçada pelo seu fim social imediato, traduzido no exercício de uma atividade económica/comercial, e pelo seu fim mediato, que é a realização de lucros em benefício dos titulares do capital social da sociedade (cfr. arts. 22º e 217º do CSC). Com efeito, não resultou provado que da compra do anel e dos três calores de ouro (cada peça com recurso a financiamento bancário) tenha resultado acréscimo patrimonial para a sociedade ou que tenha sido feita com vista à obtenção de vantagens patrimoniais futuras para a sociedade, sendo certo que nada nesse sentido foi alegado e o que foi genericamente alegado (obtenção de vantagens fiscais) não foi demonstrado. Nada tendo sido alegado nesse sentido também não podem ser consideradas como compras para liberalidades, sendo certo que ainda que os três colares tenham sido comprados para oferta (do descritivo da fatura da compra dos colares consta ‘lembranças de Natal’ mas do art. 56º da oposição consta alegado que são os sócios que desde a sua aquisição detêm consigo esses artigos e a caneta e carteira adquiridos em 2017 por preço superior a €3.000,00), o valor unitário e total de cada artigo não permitia que se considerassem como liberalidades usuais segundo as circunstancias da época e as condições da própria sociedade. A violação ao contrato social é por isso evidente: trata-se de aquisição de bens por recurso ao crédito de que a sociedade dispõe junto de instituição bancária e que está a ser cumprido pela tesouraria da sociedade, mas sem qualquer conexão com a atividade comercial correspondente ao objeto social definido no contrato desta e que não se destinam a serem utilizados/rentabilizados na sua atividade operacional. 2. Não obstante acompanha-se o sentido da decisão - de confirmação da improcedência dos pedidos de suspensão e de destituição da recorrida do órgão da gerência da sociedade - por entendermos que aqueles atos, praticados em 2019 e 2022, não são suficientes para, nas circunstâncias que individualizam o caso, fundamentar a perda de confiança e tornar inexigível a manutenção do vínculo entre a sociedade e a recorrida na qualidade de gerente. No art. 257º nº 4 do CSC prevê-se que Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade. No nº 5 prevê-se que Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro. Conforme doutrina e jurisprudência consensualmente aceite, do confronto lógico dos citados preceitos impõe-se concluir que o nº 4 reporta a litígios em que a sociedade tenha mais de dois sócios, e o nº 5 a litígios em que a sociedade é constituída por apenas dois sócios. Com efeito, só faz sentido proteger e salvaguardar o interesse social como valor autónomo quando existem terceiras posições a considerar, ou seja, posições que possam ser dissidentes às propugnadas por qualquer um dos sócios em conflito, o que apenas é suscetível de ocorrer quando existam mais de dois sócios, e que justifica que a ação seja instaurada contra a sociedade. Quando existem apenas dois sócios o interesse social coincide plenamente com o interesse dos mesmos, não se justificando a sua autonomização, pois as únicas posições conflituantes são as dos próprios sócios, circunscrevendo-se o litígio às relações entre ambos existentes, como urge ser o caso.[12] Elemento e ratio normativos que se nos afiguram relevantes ao caso e à luz do qual se impõe aferir da bondade ou justeza do pedido de destituição deduzido pelo recorrente. A definição de ‘justa causa’ para a destituição não consta legalmente prevista, trata-se de conceito objeto de construção doutrinária e jurisprudencial, em síntese e nos termos adotados por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2006[13]: “Justa causa é qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual, todo o acto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim; na destituição de gerente, a verificação de um comportamento na actividade deste - ou a prática de actos por sua parte - que impossibilite a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe (acórdão do STJ de 02.02.2006, disponível no site do dgsi; subl. nosso). Do art. 64º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais constam enumerados os deveres legais a que o gerente está vinculado e que, no essencial, correspondem a Deveres de cuidado (al. a) e, ao que no caso releva, Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores (b). Em síntese, o dever de lealdade dita que no uso dos poderes de representação e de gestão do património e atividade da socieadade os gestores devem abster-se de promover o seu próprio benefício ou interesses alheios. O fio condutor do dever de lealdade é dado pelo interesse social, cuja concretização, como se referiu, tem como fim último o lucro da sociedade, comum ao interesse dos sócios, [c]orresponde àquilo que a sociedade, subjetivamente, entende que é adequada para a prossecução do seu fim[14]. Nesta matéria, e com pertinência ao caso, Menezes Cordeiro anota que “o conceito de justa causa não é uniforme, nas várias hipóteses de destituição. Antes tenderá a ser mais exigente, consoante a solidez da situação que venha a atingir. (…): - a sociedade tem apenas dois sócios: desta feita, era natural, quando contrataram, que ambos se conhecessem bem, nas suas qualidades e nos seus defeitos: uma justa causa superveniente que conduza a uma destituição deverá representar um juízo ainda mais pesado.”[15] (subl. nosso) 3. Revertendo ao caso afigura-se-nos que para além do facto aditado sob o ponto 31 (atinente com a aquisição pela sociedade de uma carteira e uma caneta por valor superior a € 3.000,00 no ano de 2017, que na resposta aos documentos juntos com a oposição o recorrente declarou corresponder a bens que afetou ao seu uso pessoal), do alegado em sede de oposição (art. 60.1), e conforme e-mails com ela juntos e cuja autoria não foi impugnada pelo recorrente, mais consta documentado nos autos o seguinte: i) Por e-mail de 02.10.2023 o recorrente solicitou à recorrida para que esta informasse se dava ou não o seu acordo para que a sociedade “faça um contrato de arrendamento para uma habitação, uso pessoal.”, ao que a recorrida respondeu no mesmo dia dizendo “aceito que o arrendamento se faça mas com prazos para as finanças não nos incomodaram temos que dizer que é temporário para fins profissionais e habitacionais. Temos também que ter em atenção os valores (…). A empresa neste momento tem investimentos feitos e que temos que cumprir os pagamentos mensais.” ii) Em 16.10.2023 o recorrente remeteu novo e-mail a recorrida dizendo “Em conformidade com o teu mail irei iniciar o contrato de arrendamento de um apartamento para assistência e apoio à empresa nomeadamente com clientes e fornecedores.”, ao que a recorrida respondeu em 18.10.2023 dizendo “Quanto a esta questão do arrendamento da casa (…) qualquer contrato de arrendamento em nome da sociedade terá que ser visto quanto a valores e com aprovação da contabilidade. (…). Coloquei o … em cópia para dizer qual a viabilidade financeira.”, comunicação à qual o recorrente respondeu em 19.10.2023 dizendo ficar a aguardar pelo parecer. iii) Em 23.0.2023 o recorrente remete novo e-mail à recorrida com o seguinte teor: “(…) Constato que não respondeste ao meu mail do dia 19 protelando, deixando por resolver e esclarecer assuntos importantes que dizem respeito à firma.//Quero esclarecer-te que enquanto não houver uma conversa sobre o exposto no teu e meu mail não dou o meu aval para a contratação de um novo colaborador (…).//(…).//Caso insistas no teu silêncio (ausência de diálogo) enviar-te-ei um novo mail com algumas das questões que irei considerar e de forma mais ativa.” iv) Ao que a recorrida respondeu no mesmo dia reiterando a necessidade de fazer contenção de despesas de uma forma geral por ter sido um ano de investimentos com os equipamentos para a clínica, referindo que “Até à data ainda não enviaste as condições do contrato de arrendamento que pretendes”, e mais justificando a necessidade da contratação de nova colaboradora. v) Ao que o recorrente responde na mesma data referindo, além do mais, que o “O aluguer que proponho seria no máximo de 1380€ mensais”, e “relativamente à melhor gestão e contenção de despesas que tanto referes então recordo-te as seguintes situações (não todas) que eventualmente poderão mudar. 1- O apartamento neste momento alugado tem uma renda elevada segundo a minha opinião e poderia ser trocado por outro com valor inferior sem prejuízo da qualidade de vida de quem o habita. 2 – Há um carro pelo qual a firma paga uma mensalidade e despesas que não está ao serviço da firma (…). Escuso-me a referir outras situações de momento mas que a seu tempo deverão ser analisadas.” vi) A recorrida respondeu no dia 24.10.2023 dizendo, além do mais, que “o valor de 1380€ parece-me elevado e nesta altura não me parece compatível.//(…).//Quanto à contenção de despesas, acho lamentável que tragas à baila o carro com que anda tua filha (…).//Quanto aos almoços dos colaboradores, foste tu que deste azo a essa situação assim como do alojamento do apartamento da ….” Mais importa atender ao facto de as contas da sociedade terem sido objeto de depósito, incluindo as referentes ao exercício de 2022, estas por menção no registo de 11.07.2023 (certidão permanente junta com a petição); da contabilidade da insolvente constarem discriminados todos os financiamentos que a sociedade celebrou com o BPI, incluindo os associados à aquisição das peças aqui em questão (cfr. doc. 3 junto com a petição), e de o recorrente e a recorrida terem vivido maritalmente, portanto, em economia comum, relação da qual nasceu uma filha (cfr. consta dos factos assentes). Circunstancialismo factual que é relevante e permite dar como assente que a aquisição de bens para uso pessoal ou satisfação de necessidades pessoais alheias ao funcionamento da atividade da sociedade foi uma prática consentida por ambos os sócios e levada a cabo com o conhecimento de ambos – contexto em que se enquadra a pretensão do recorrente, manifestada por escrito cerca de dois meses antes de instaurar estes autos, de celebração de um contrato de arrendamento pela sociedade, mas para sua habitação pessoal. Circunstancialismo que, ainda que irrelevante para desresponsabilizar cada uma das partes perante terceiros (se fosse o caso), designada e principalmente, os credores da sociedade, tratando-se do exercício de direitos sociais - portanto, a contender única e exclusivamente com a vida interna da sociedade – não permite valorar aqueles factos como causa objetiva de quebra da confiança do recorrente na recorrida enquanto gerente da sociedade e causa de destituição desta. Antes impõe afastar o exercício do direito do recorrente de com fundamento nos mesmos pedir a destituição da recorrida por constituir abuso de direito na modalidade de ‘venire contra factum proprium’ ou, mais rigorosamente, de ‘tu quoque’, modalidade que se caracteriza pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente[16]. É certo que, como se decidiu no acórdão da Relação do Porto de 08.01.2008 (processo 0723957, disponível na dgsi), “uma actuação menos regular não justifica outra actuação da mesma jaez ou até ilegal. Cada um assume as suas responsabilidades e pede-as a quem de direito.” Porém, no caso a diferença é marcada pelo facto de a prática ser consentida e assumida por ambos e, principalmente, de não existirem outros sócios para além dos que agora a discutem. Como também foi decidido na no acórdão da Relação do Porto de 09.04.2002, “há abuso pretender a destituição da gerência por haver actos falseados quando os sócios já sabiam disso e não se opuseram anteriormente.”[17] Salienta-se no entanto que este resultado não significa o reconhecimento de ‘carta branca’ para que cada um dos sócios, na qualidade de gerentes, possa perpetuar esta prática e utilizar a sociedade em seu benefício pessoal através do recurso ao crédito, às disponibilidades de tesouraria, em síntese, ao NIF da sociedade. Com efeito, as questões que as partes trouxeram à discussão nestes autos manifestam uma tomada de posição a partir da qual nenhuma das partes, sócios e gerentes da sociedade, poderá partir do pressuposto de tratar-se de conduta aceite pelo outro[18], tanto mais que atualmente não vivem maritalmente e, por isso, o que um possa obter ou receber da sociedade sem que a isso tenha direito (de acordo com a lei, os estatutos, e o por eles deliberado), vai repercutir-se direta e negativamente sobre a sociedade (no sentido de diminuir os seus resultados líquidos, as suas disponibilidades para pagamento de todo o passivo vencido associado à sua atividade, ou perda de chance de oportunidades de negócio/investimentos por ausência de capitais próprios suficientes), e indiretamente sobre cada sócio (no sentido de diminuir o valor disponível para distribuição de lucros pelos sócios no final de cada exercício, e/ou de diminuir o valor de mercado da sua quota social por referência ao valor dos capitais próprios da sociedade). Nesse sentido, acórdão da RC de 14.01.2025: “Embora se tenha apurado que a sócia requerente da destituição também imputou despesas pessoais à sociedade, ficando demonstrado que, a partir de determinada altura, considerou que tal comportamento não devia prosseguir e que a atividade de ambos os estabelecimentos explorados pela sociedade tinha de ser registada com rigor e transparência, propósito que não foi seguido pelo seu sócio (requerido), que continuou a utilizar dinheiro da sociedade para diversas despesas pessoais suas e familiares e que se recusou a adotar os novos procedimentos contabilísticos, a atuação da requerente ao pedir a destituição do requerido de gerente não constitui abuso de direito.” _______________________________________________________ [1] Cfr. neste sentido, ANTUNES VARELA [et all.], Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, pág. 669; ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 2ª Edição, Coimbra, 202 , anotação 10 ao artigo 615º, pág. 763; LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 703. Na jurisprudência ver, Acs. do STJ de 10/05/2021 (proc. 3701/18.3T8VNG.P1.S1), do TRL de 20/02/2018 (proc. 2163/06.2YXLSB-B.L1-1), do TRP de 11/01/2021 (proc. 2979/10.5TMPRT-A.P1), do TRC de 05/06/2018 (4084/14.6T8CBR-D.C1), do TRE de 05/05/2022 (proc. 101/20.9T8PSR-C.E1) e do TRG de 05/05/2022 (proc. 37/11.4TBBGC-J.G1), mencionando apenas os mais recentes. [2] Cf. neste sentido, RUI PINTO, Manual do Recurso Civil, volume I, Lisboa, 2020, pág. 83, bem como a jurisprudência aí citada. [3] Das que foram juntas – actas nºs 1, 17 e 23 – apenas a última, datada de 03/07/2020, contém uma deliberação pela qual ambos os sócios aprovaram uma remuneração do sócio gerente, ora Recorrente, no valor de 700,00 € a partir do dia 01/08/2020, “em virtude de se encontrar na situação de pensionista de velhice em atividade”. [4] DIOGO PEREIRA DUARTE, in Código das Sociedades Comerciais Anotado [coordenação de António Menezes Cordeiro], 4ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, Coimbra, 2021, anotação 6 ao artigo 257º, pág. 907. [5] Código das Sociedades Comerciais em Comentário [coordenação de Coutinho de Abreu], volume IV, 2ª Edição, Almedina. Coimbra, 2017, pág. 128. [6] Cf. COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, Volume II, (Das Sociedades), 7ª Edição, Almedina, Coimbra, pp. 591 e ss.. [7] Ideia já há alguns anos defendida pela jurisprudência, v. g. STJ, Ac. de 02/02/2006 (proc. 2682/05) e TRC, Ac. de 21/05/2013 (proc. 160/08.2TBPMS.C1). [8] Cf. Curso de Direito das Sociedades, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 367. [9] Publicado in www.dgsi.pt/jstj. [10] Pelo menos a partir de 01/11/de 2005 – data da acta nº1 – a ora Ré passou “a auferir remuneração pelo exercício da gerência”, sem se estabelecer qualquer valor mínimo ou máximo. [11] Cf. RICARDO COSTA/GABRIELA FIGUEIREDO DIAS, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário [coord. COUTINHO DE ABREU] , volume, 2ª Edição, Coimbra, 2017, pág. 787. [12] Nesse sentido, acórdão da RP de 08.01.2008, proc. 0723957. [13] Processo 05B2682. [14] Pedro Pais de Vasconcelos, A Participação nas Sociedades Comerciais, 2ª ed., p. 319. [15] Manual de Direito das Sociedades cit., p. 439. [16] Nas palavras do acórdão do STJ de 14.03.2019, “I - O conteúdo do princípio da proibição do tu quoque é o de que quem actua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma actuação ilícita da contraparte.” [17] Apud Menezes Cordeiro, Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, consultado em https://www.oa.pt/conteudos/artigos/detalhe_artigo.aspx?idsc=45582&ida=45614 [18] Nesse sentido, acórdão da RC de 14.01.2025: “Embora se tenha apurado que a sócia requerente da destituição também imputou despesas pessoais à sociedade, ficando demonstrado que, a partir de determinada altura, considerou que tal comportamento não devia prosseguir e que a atividade de ambos os estabelecimentos explorados pela sociedade tinha de ser registada com rigor e transparência, propósito que não foi seguido pelo seu sócio (requerido), que continuou a utilizar dinheiro da sociedade para diversas despesas pessoais suas e familiares e que se recusou a adotar os novos procedimentos contabilísticos, a atuação da requerente ao pedir a destituição do requerido de gerente não constitui abuso de direito.” |