Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6197/06.9TFLSB.L1-3
Relator: CONCEIÇÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
DECISÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROVIDO
Sumário: I – O prazo de interposição do recurso é de 20 dias após o conhecimento pelo arguido da decisão administrativa, que será feito por escrito e apresentado à mesma autoridade administrativa (cf. art. 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (R.G.C.O.C.)].
II – Este prazo, nos termos previstos no art. 60.º, nº1, do mesmo diploma legal, suspende-se aos Sábados, Domingos e Feriados.
III – Estamos perante um regime especial do direito das contra-ordenações, sendo que a aplicação em forma subsidiária da Lei penal só poderá ter lugar quando não contrarie o disposto no R.G.C.O.C. As normas de processo penal são, pois, aplicáveis desde que o contrário não resulte deste diploma.
IV – Ao declarar que este prazo se suspende aos Sábados, Domingos e Feriados, e não o dizendo, a contrario, não se suspende nas férias, significa que este preceito importou as regras de contagem do prazo de impugnação judicial do Código Administrativo.
V – O modo de contagem deste prazo é diferente do previsto no direito processual civil, aplicável subsidiariamente ao processual penal, uma vez que, neste, por regra, os prazos são contados de forma contínua e apenas se suspendem nas férias judiciais (cf. art. 104.º, nº 1 do CPP e 144.º do CPC).
VI – Das regras de contagem do prazo de impugnação judicial estabelecidas no aludido art. 60.º, podemos concluir que este prazo não tem natureza judicial, mas administrativa.
VII - Não tendo natureza judicial o prazo mencionado no nº 3 do art. 59.º, mas sim natureza administrativa, não há razão para lançar mão do regime do art. 41º do R.G.C.O.C. que manda remeter subsidiariamente, para o processo penal e este, por sua vez, através do art.º 107.º, n.º 5 do CPP para o processo civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório.
1. Nos presentes autos de Recurso de Contra-Ordenação, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, com o número supra identificado, em que é recorrente “A…”, foi proferido despacho, datado de 31/03/2011, que rejeitou o recurso de Impugnação Judicial da decisão do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Aviação (INAC), por intempestivo.
2. Do referido despacho consta o seguinte (transcrição):
“O recurso de impugnação da decisão da entidade administrativa obedece a certos requisitos, os quais vêm previstos no artº 59º, nº 3, do RGCO.
Refere, tal artigo e número, que: “O recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões”.
Por outro lado, como consta de fls. 216 dos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, a arguida “A…” foi notificada da decisão do Instituto Nacional de Aviação Civil, de fls. 153 a 168, no dia 14/08/2006.
No dia 27/09/2006 deu entrada no Instituto Nacional de Aviação Civil, o recurso de impugnação da decisão de tal entidade administrativa -fls.219 a 233 dos autos.
Tendo-se em atenção o disposto no artº 60º, nº 1, do RGCO, o prazo de 20 dias para impugnação de decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
Assim, o prazo para impugnação terminou no dia 12/09/2006.
É, assim, intempestivo o recurso.
Atento o exposto, por intempestivo, rejeito o recurso de impugnação da decisão do Instituto Nacional de Aviação Civil, interposto por “A…”, nos termos do artº 63º, nº 1, do DL nº 433/83, de 27/10, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 244/95, de 14/09.
Custas do indeferimento pela arguida, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
Notifique.
Após trânsito, comunique á entidade administrativa –artigo 70º, nº 4, do RGCO”.
«3. Inconformada, a arguida veio interpor recurso deste despacho, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
“1. A decisão do tribunal a quo por via da qual foi rejeitado o recurso interposto, por intempestividade, enferma de erro sobre os pressupostos de facto e encerra uma incorrecta interpretação e aplicação do direito, motivo pelo qual deverá ser revogado e substituída por outra que admita o recurso.
DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE APLICOU A COIMA.
2. Resulta implícito da decisão tomada que o tribunal a quo considerou que a recorrente foi notificada em 14.08.2006 da decisão do recorrente de 06.06.2006 que aplicou a coima.
3. No entanto, como resulta claro dos autos a Recorrente apenas recebeu na sede em Viena, Áustria, no dia 14.08.2006, cópia, em língua portuguesa e inglesa, da decisão do recorrido de 6.06.2006 que aplicou a coima.
4. A recorrente é uma pessoa colectiva de direito Austríaco, razão pela qual, nos termos do disposto no nº2 do artº 92º do CPP e na alínea e) do nº 3 do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a comunicação da decisão deveria ter sido obrigatoriamente feita em língua alemã.
5.Ainda que assim não se considere, a nulidade relativa de que enfermava a notificação só pode ser sanada no momento em que a recorrente compreendeu na totalidade o sentido e os efeitos da decisão do recorrido e interpôs recurso, nos termos do disposto nos artigos 121º, nº1, al. c) e nº 2 do CPP.
6.O Tribunal a quo não poderia ter julgado extemporâneo o recurso interposto, dado que a notificação não produziu qualquer efeito antes da data da sanação e, consequência, o prazo de impugnação da decisão de aplicação da coima só se iniciou na data da interposição do recurso.
7.O despacho impugnado, ao considerar que a recorrente fora regularmente notificada através da recepção de cópia, em língua que não a língua do país pessoal da sociedade, da decisão de recorrido que aplicou a coima, violou o disposto no artº 35º do DL nº 10/2004, de 9 de Janeiro, artº 41º, nº 1 do RGCOC, artigos 92º, nº 2 e 121º, nº 1, al. c) e nº2 do CPP e artº 6º, nº 3, al. e) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem .
DA VIOLAÇÃO DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO, A TÍTULO SUBSIDIÁRIO.
8. Resulta implícito da decisão tomada e da factualidade subjacente que o tribunal a quo não considera aplicável o disposto no artº 140º do CPC à interposição do recurso de impugnação de contra-ordenação.
9. O recorrente entende que da interpretação conjugada dos artigos 35º do DL nº 10/2004, de 9 de Janeiro, 41º, nº1 do RGCOC, artº 104º, nº 1 do CPP e 144º, nº 1 do CPC, se infere que, quando se impugna a decisão que aplica coima, o prazo para apresentar as alegações de recurso se suspende no período de férias judiciais.
10. Nessa medida, entende a Recorrente, a título subsidiário, que o recurso devia ter sido admitido e que, usando da faculdade prevista no artº 144º, nº1 do CPC, era possível interpor o recurso até ao dia 28.09.2011.
11. O despacho impugnado, ao não considerar aplicável o artº 144º, nº1 do CPC ao processo contra-ordenacional e, em especial, ao prazo previsto no artº 59º do RGCOC, adoptou uma interpretação contrária à letra de vários preceitos legais, violando o artº 9º, nº2 e 3 do Código civil e os artigos 35º do DL nº 10/2004, de 9 de Janeiro, 41º, nº1 do RGCOC, artº 104º, nº 1 do CPP e 144º, nº 1 do CPC.
12.O despacho impugnado, ao não considerar o artº 144º, nº 1 do CPC fixado genericamente pela lei para todos os prazos processuais peremptórios, adoptou uma interpretação contrária à unidade da ordem jurídica, violando o artº 9º, nº 1, do CC e os artigos 35º do DL nº 104/2004, de 9 de Janeiro, 41º, nº 1 do RGCOC, artº 104º, nº 1 do CPC e 144º nº 1 do CPC.
13. O despacho impugnado, ao adoptar uma interpretação do artº 41º do RGCOC no sentido mais desfavorável ao recorrente, excluindo a aplicação do prazo previsto no artº 144º, nº 1 do CPC, violou o princípio da promoção do acesso à justiça consagrado expressamente no artº 7º do CPTA e no artº 20º da CRP.
14. A norma contida nos artigos 35º do DL nº 19/2004, de 9 de Janeiro, 41º, nº 1, do RGCOC, artº 104º, nº1 do CPP e 144º, nº1 do CPC, na interpretação formulada pelo Tribunal a quo, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da CRP, e por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20º e 268º, nº4 da Constituição da República Portuguesa.
15. O Tribunal ad quem deve desaplicar esta norma em sede de fiscalização concreta nos termos do artº 204º da constituição e 70º, nº1 al. b) da Lei do tribunal Constitucional.”
4. Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, concluindo pela confirmação do decidido, por o recurso de impugnação da decisão administrativa ser efectivamente extemporâneo, porquanto apresentado para além dos 20 dias contados conforme preceituam os artigos 59º, nº 3 e 60º do RGCO, considerando que o processo de contra-ordenação á data de interposição deste recurso encontra-se na fase administrativa, pelo que nunca poderia o recorrente beneficiar de prazos processuais judiciais.
5. O recurso foi admitido com subida imediata e nos próprios autos e efeito suspensivo (cfr. fls. 313).
6. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer sufragando a posição do MºPº na 1ª instância quanto à extemporaneidade do recurso.
7. Notificada a recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, não foi oferecida qualquer resposta.
8. Após os Vistos legais, procedeu-se à Conferência.

Cumpre decidir.

II-Fundamentação.
1. O objecto do recurso coloca essencialmente a questão da tempestividade do recurso de Impugnação Judicial da decisão administrativa.

Vejamos:
1. Questão de facto.
São as seguintes as ocorrências processuais relevantes:
1.1. O Conselho de Administração do Instituto Nacional de Aviação Civil proferiu decisão em 6/06/2006 em que condenou a Transportadora A…, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo artº 4º do DL nº 52/2003, de 25 de Março, na coima única de 29.927,00 euros.
1.2. Tal decisão foi enviada à arguida por carta registada expedida em 10/08/2006, e recebida a 14/08/2006 (cfr. fls. 215 e 216), tendo-lhe sido enviada cópia da decisão em língua Portuguesa e em língua Inglesa.
1.3. A arguida impugnou tal decisão por requerimento apresentado à respectiva Autoridade Administrava no dia 27/09/2006 (cfr. fls. 219 a 233), entidade que em 16.10.2006 remeteu os autos aos serviços do Ministério Público junto do TPIC de Lisboa, que por sua vez os remeteu à distribuição pelos referidos juízos, em 19.10.2006.
1.4. Os autos vieram a ser apresentados conclusos em 16/03/2011, tendo sido proferido despacho judicial que rejeitou o recurso, por intempestivo.

2. Questão de Direito.
Considerando tais actos processuais, importa então decidir a questão da tempestividade do recurso.
A recorrente imputa ao despacho recorrido, em primeiro lugar, a existência de erro sobre os pressupostos de facto, dizendo que ocorre falta de notificação da decisão que lhe aplicou a coima.
Alega, para tanto, que a recorrente é uma pessoa colectiva de direito Austríaco, e na sede em Viena, Áustria, apenas recebeu no dia 14.08.2006 cópia, em língua portuguesa e inglesa, da decisão que aplicou a coima, quando a comunicação da decisão deveria ter sido obrigatoriamente feita em língua alemã.
Conclui assim não ter sido regularmente notificada através da recepção de cópia, em língua que não a língua do país pessoal da sociedade, violando o despacho recorrido o disposto no nº 2 do artº 92º do CPP e a al. e) do nº 3 do artº 6º Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Mas esta argumentação não tem qualquer fundamento.
O que decorre do invocado artº 91º é o uso obrigatório da língua portuguesa nos actos processuais, tanto escritos como orais, decorrendo do nº 2 do mesmo preceito que todo o interveniente no processo que não dominar a língua portuguesa tem o direito à assistência de um intérprete ou tradutor de todos os actos processuais que ele necessitar compreender para beneficiar de um processo equitativo.
Ora, à luz deste preceito a notificação da decisão proferida contra a arguida não carece de tradução escrita, por não estarem em causa as suas garantias de defesa, nem a lei taxa tal situação como nulidade.
Acontece que no caso dos autos, foi remetida cópia em língua inglesa, o que, tratando-se de uma companhia de aviação e sendo a língua inglesa aceite como língua universal temos muita dificuldade em aceitar a alegada impossibilidade de compreensão do conteúdo da sentença.
Acresce por fim chamar à colação o princípio da lealdade processual, que levaria a que a recorrente logo que detectada a falta de tradução a viesse invocar, e não agora, em sede de recurso, tanto mais que qualquer irregularidade não arguida tempestivamente sempre estaria sanada, conforme decorre do regime previsto no artº 123º, do CPP.

Em segundo lugar, e a título subsidiário, invoca a recorrente erro na interpretação e aplicação do direito.
A recorrente defende a tempestividade do recurso, considerando que da interpretação conjugada dos artigos 35º do DL nº 10/2004, de 09.01, 41º, nº1 do RGCOC, artº 104º, nº 1 do CPP e 144º, nº 1 do CPC, se infere que, quando se impugna a decisão que aplica uma coima, o prazo para apresentar as alegações de recurso se suspende no período de férias judiciais, e que pode ainda beneficiar da dilação prevista no artº 145º do CPC, para assim concluir que o recurso em causa poderia ter sido interposto até ao dia 28.09.2011, e não no prazo afirmado no despacho recorrido, com o seu termo, em 12.09.2006. Em síntese, argumenta a recorrente que o tribunal adoptou uma interpretação contrária à unidade da ordem jurídica, e ao adoptar uma interpretação mais desfavorável ao recorrente, excluindo a aplicação do prazo previsto no artº 144º, nº 1 do CPC, violou o princípio da promoção do acesso à justiça, sendo tal interpretação materialmente inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional e efectiva.
Mas, com o devido respeito, não lhe assiste razão.

Apreciando:
O prazo de interposição do recurso é de 20 dias após o conhecimento pelo arguido da decisão administrativa, que será feito por escrito e apresentado à mesma autoridade administrativa (cfr. artº 59º, nº 3, do RGCO).
Este prazo, nos termos previstos no artº 60º, nº1, do mesmo diploma legal, suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
Acontece que estamos perante um regime especial do direito das contra-ordenações, sendo que a aplicação em forma subsidiária da Lei penal só poderá ter lugar quando não contrarie o disposto no RGCO. As normas de processo penal são, pois, aplicáveis desde que o contrário não resulte deste diploma.
E basta atentar que o RGCO no que se reporta à contagem deste específico prazo tem disposições especiais. E é assim que o artº 60º, nº 1 estabelece que “O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feridos, e no nº 2 estabelece que “O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte”.
Ao declarar que este prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados, e não o dizendo, a contrario, não se suspende nas férias, o que significa que este preceito importou as regras de contagem do prazo de impugnação judicial do Código Administrativo.
Como sabemos, o modo de contagem deste prazo é diferente do previsto no direito processual civil, aplicável subsidiariamente ao processual penal, uma vez que, neste, por regra, os prazos são contados de forma contínua e apenas se suspendem nas férias judiciais (cfr. artº 104º, nº 1 do CPP e 144º do CPC).
Daqui, ou seja, das regras de contagem do prazo de impugnação judicial estabelecidas no citado artº 60º, podemos legitimamente concluir que este prazo não tem natureza judicial, mas administrativa.
Ora, não tendo natureza judicial o prazo mencionado no nº 3 do artº 59º, mas sim natureza administrativa, como, aliás, toda a fase do recurso de impugnação judicial em processo contra-ordenacional tem natureza administrativa, não há qualquer razão para lançar mão do regime do artº 41º do RGCO que manda remeter subsidiariamente, para o processo penal e este, por sua vez, através do artº 107º, nº 5 do CPP para o processo civil.
A verdade é que nenhuma lacuna existe neste campo da contagem de prazos, demonstrando o artº 60º do RGCO o acolhimento explícito das regras de contagem do processo administrativo, em sintonia, aliás, com a própria natureza administrativa desta fase de impugnação da decisão que aplicou uma coima.
Assim, não tendo natureza judicial o prazo de impugnação judicial da decisão que aplicou uma coima, mencionado no nº 3 do artº 59º, do D.L. nº 433/82, de 27/10, não pode aplicar-se ao processo contra-ordenacional, no domínio da contagem desse prazo, o disposto no artº 107º, nº 5, do CPP, e por sua vez, os artigos 144º e 145º, nº 5, do CPC. Ou seja, a contagem do prazo não se suspende durante as férias judicias, nem o recorrente beneficia da dilação prevista no nº 5 do artº 145º do CPC por estes preceitos não serem aplicáveis ao prazo de interposição de recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima [Neste sentido, entre outros, o Ac RP de4.06.1997, in BMJ, 468º-480; Ac RL de 24.11.1998, BMJ, 481º, 527; TRP de 20.12.2000, in CJ, 2000, 5, 239 (cuja jurisprudência se mantém actual face á última alteração sofrida pelo DL nº 433/82, de 27.10 levada a cabo pela Lei nº 109/2001, de 24.12)].
E esta interpretação em nada colide com a unidade da ordem jurídica, nem se trata de optar por regime menos favorável, como afirma o recorrente, sendo antes o reflexo da autonomização e especificidade do direito contra-ordenacional, mostrando-se por isso tal interpretação de acordo com os princípios constitucionais.
Em face do exposto, mostrando-se a arguida notificada no dia 14.08.2006, o prazo terminou no dia 12.09.2006 (suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados), donde, com a interposição do recurso em 27.09.2006 não vemos outra solução que não seja a extemporaneidade daquele recurso, conforme bem se decidiu no despacho recorrido, não merecendo por isso qualquer censura.

Improcede, assim, o recurso.
*
III-Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 4UCs a taxa de justiça.
Notifique.

Lisboa, 19/10/2011.
Elaborado, revisto e assinado pela Relatora Conceição Gonçalves e assinado pela Desembargadora Maria Elisa Marques.
Conceição Gonçalves
Maria Elisa Marques