Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007138 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO SENHORIO DESCENDENTE REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199607110011166 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | JANUÁRIO GOMES IN CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO DE ARRENDAMENTO URBANO PAG273. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A R. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/09/20 IN CJ ANOXIX T4 PAG187. | ||
| Sumário: | I - Só o proprietário pleno tem legitimidade para dar de arrendamento não a tendo o nu proprietário que não tem o gozo da coisa arrendada e daí que não tenha legitimidade para denunciar o contrato de arrendamento com fundamento previsto no art. 69 n.1 alínea a) do RAU. II - O requisito previsto na alínea b) do n. 1 do art. 71 do RAU é exigido mesmo no caso de a casa despejante se destinar a um descendente em primeiro grau do senhorio pelo que tem de ser provado tanto em relação a este como ao descendente, cabendo ao senhorio o respectivo ónus. | ||