Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011166
Nº Convencional: JTRL00007138
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
SENHORIO
DESCENDENTE
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199607110011166
Data do Acordão: 07/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: JANUÁRIO GOMES IN CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO DE ARRENDAMENTO URBANO PAG273.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A R.
CCIV66 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/09/20 IN CJ ANOXIX T4 PAG187.
Sumário: I - Só o proprietário pleno tem legitimidade para dar de arrendamento não a tendo o nu proprietário que não tem o gozo da coisa arrendada e daí que não tenha legitimidade para denunciar o contrato de arrendamento com fundamento previsto no art. 69 n.1 alínea a) do RAU.
II - O requisito previsto na alínea b) do n. 1 do art. 71 do RAU é exigido mesmo no caso de a casa despejante se destinar a um descendente em primeiro grau do senhorio pelo que tem de ser provado tanto em relação a este como ao descendente, cabendo ao senhorio o respectivo ónus.