Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | OFENSAS À REPUTAÇÃO ECONÓMICA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade da Relatora) O direito penal não deve ser banalizado, nem instrumentalizado para cumprir desideratos que não lhe competem, como seja a regulação da actividade jornalística que já tem uma entidade reguladora dotada de atribuições e competências legalmente estabelecidas, um Estatuto do Jornalista, um Código Deontológico do Jornalista e a Lei de Imprensa. O direito penal cumpre uma função de «última ratio», só se justificando a sua intervenção para proteger bens jurídicos, se não for possível o recurso a outras medidas de política social, igualmente eficazes, mas menos graves do que as sanções criminais, só se impondo a criminalização quando manifestamente a gravidade da conduta reclama a intervenção do direito penal. A exigência feita no texto do art. 41º do D.L. 28/84 de 20 de Janeiro de que o agente do crime de ofensa à reputação económica tenha «consciência da falsidade» dos factos que revela ou divulga prejudiciais à reputação económica de outra pessoa, implica forçosamente a verificação cumulativa de dois factos: O primeiro, que esses factos sejam contrários à realidade, que constituam uma sua adulteração, sejam inverídicos (e além disso, causem danos de imagem gerando uma crença infundada e ilegítima de que determinada empresa ou empresário em nome individual não tem solvabilidade, liquidez, não tem probidade ou não é confiável, ou por outros motivos, não tem capacidade para cumprir com os seus compromissos negociais, enquanto operador económico); O segundo, que o agente do crime saiba da falta de veracidade do facto revelado ou divulgado. Não basta para preencher o tipo, que o autor da publicação ou da revelação tenha agido com incúria, falta de cuidado ou de rigor, na selecção e verificação da credibilidade das suas fontes de informação: é imprescindível que tenha real conhecimento de que os factos que revela ou publica não correspondem à verdade. O tipo subjectivo de ilícito é doloso, o que significa que, em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do CP, o agente tem de saber que os factos que afirma ou difunde não são verdadeiros e tem de querer, livre e conscientemente, divulgá-los nessas condições, conhecendo a sua natureza lesiva para a credibilidade, o prestígio ou a confiança da empresa ou do empresário ou comerciante e com vontade deliberada de atingir a credibilidade da pessoa individual ou colectiva visada ou admitindo esse resultado como uma consequência dessa sua actuação. O referente de exigência de comprovação da verdade que se deve razoavelmente exigir e esperar implica necessariamente boa fé e diligência na aferição da fidedignidade das fontes de informação, mas já não envolve uma verificação aturada e exaustiva de uma, outra e outras fontes, exercícios prévios de contraditório e toda uma espécie de fórum de discussão e debate prévio e interminável entre o órgão de comunicação social e os visados, procurando o apuramento da verdade, antes da divulgação da notícia. Além de, ainda assim, não garantir a veracidade da informação (e até poder retirar toda a actualidade à notícia), inibiria, para lá dos limites mínimos de tutela constitucional, o exercício do direito de informar e da liberdade de ser informado. Um jornalista não é um tribunal, não tem de dar exercícios de contraditório prévios a quem seja visado pelas notícias que divulga, apenas tem um dever de actuação de boa fé, de cuidado e zelo, no sentido de confirmar a credibilidade das suas fontes de informação e de se assegurar da veracidade da notícia, correndo um risco mais ou menos calculado de ter desmentidos, oposição à publicação, reacções adversas e até chegar à conclusão de que afinal, os factos que divulgou não são verdadeiros. Ponto é que se lhe apresentem como tal, à luz de um padrão mínimo de inteligência, sagacidade e senso comum. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Por sentença proferida em ... de ... de 2025, no processo comum singular nº 174/16.9... do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 10, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, os arguidos AA e XX, Estação de Televisão foram absolvidos da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à reputação económica, p. e p. pelo artigo 41º do Decreto-Lei nº 28/84 de 20/01, com referência aos arts. 35º nº 1 e 71º nº 3 da Lei nº 27/2007 de 30/07. O Mº. Pº. e o Assistente ... interpuseram recursos desta sentença. Assim, no seu recurso, o Mº. Pº. formulou as seguintes conclusões: 1. Foram os arguidos acusados pela prática de um crime de ofensa à reputação económica, p. e p. pelo artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, com referência aos artigos 31.º, n.º 1 e 71.º, n.º 3 da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, conjugados com os artigos 3.º e 41.º do mesmo diploma legal e, ainda, o primeiro arguido, igualmente pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, por referência ao artigo 39.º, n.º 1 e 2 da Lei de Imprensa (cfr. folhas 1579 a 1590). 2. Concluída a fase de Instrução, foi proferido despacho de não pronúncia quanto ao crime de desobediência qualificada, pronunciando os arguidos pela prática de um crime de ofensa à reputação económica, p. e p. pelo artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, com referência aos artigos 31.º, n.º 1 e 71.º, n.º 3 da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, conjugados com os artigos 3.º e 41.º do mesmo diploma legal . 3. Foram os arguidos AA XX, Estação de Televisão absolvidos da prática de um crime de ofensa à reputação económica, previsto e punido pelo artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, com referência aos artigos 35.º, n.º 1 e 71.º, n.º 3 da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, conjugados com os artigos 3.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. 4. Quanto à matéria de facto, entendemos terem sido incorrectamente julgados os factos descritos nos pontos 1 a 5 dos “Factos Não Provados.” 5. Num primeiro bloco, serão indicadas as provas que em concreto impunham que tivessem sido julgados provados, transcrevendo para melhor elucidação, os factos concretamente impugnados: “1. O arguido AA não se asseverou, com segurança, da fiabilidade das informações que possuía, limitando-se a corrigir "a posteriori" a mesma notícia de molde a que a mesma se aproximasse da verdade; 2. O arguido AA não se assegurou da veracidade da notícia emitida em nota de rodapé, como era o seu dever e como Director de Informação da "..." lhe era exigível, não se opondo a que notícia falsa fosse difundida (…); 3. (…) poderia ter diligenciado por apurar junto da "..." ou do "Banco de Portugal" se o teor da mesma, representava o que estava a ocorrer ou poderia ocorrer com tal instituição bancária, o que não fez, como era devido.” 6. Durante a audiência de discussão e julgamento, o arguido afirmou que tomou conhecimento da notícia através da jornalista BB e que as entidades que tinham competência para confirmar ou desmentir a notícia eram o Banco de Portugal e o Ministério das Finanças, sendo que, apurou junto dessa testemunha se a mesma tinha recebido alguma confirmação do Banco de Portugal ou do Ministério das Finanças (declarações do arguido, sessão de julgamento do dia ........2022, entre os minutos 14m30s a 14m44s, entre os minutos 24m52s a 25m06s, entre os minutos 25m08s a 27m40s e entre os minutos 28m00s a 30m30s). 7. Já a testemunha CC foi peremptória em afirmar que o arguido nada lhe perguntou a esse respeito, que, do conteúdo da notícia inicialmente divulgada em rodapé, apenas lhe transmitiu «que estava decidido que o Banco ia ser resolvido.», nada tendo referido, nomeadamente, a respeito da salvaguarda dos depositantes acima dos 100 mil euros, matéria sobre a qual, com base em informação posteriormente obtida, contribuiu para uma das rectificações realizadas nessa noite (sessão de julgamento do dia ........2022, 1.º segmento da inquirição da testemunha BB, entre 01m24s a 06m40s, 05m10s a 06m40s e 08m04s a 09m10s). 8. Como é que o arguido, sem qualquer outro contributo, extrapola da informação «o banco vai ser resolvido», dada pela jornalista BB, para o noticiado de que «está tudo preparado para o fecho do banco. A parte boa vai para a .... Vai haver perdas para os accionistas e depositantes acima dos 100 mil euros e muitos despedimentos»? 9. Conforme DD (sessão de julgamento, dia ........2022, 1.º segmento das declarações de DD, entre os minutos 03m54s a 05m40s), EE (sessão de julgamento, dia ........2022, declarações de EE, entre os minutos 01m20s a 08m22s), FF (sessão de julgamento, dia ........2022, declarações de FF, entre os minutos 02m40s a 04m40s, entre os 06m40s a 11m40s, entre os 20m30s a 21m20s e entre os 32m00s a 33m40s), GG, HH (sessão de julgamento, dia ........2022, declarações de GG, entre os minutos 03m20s a 06m55s e sessão de julgamento, dia ........2022, declarações de HH, entre os minutos 01m00s a 03m44s), II (sessão de julgamento, dia ........2022, declarações de II, entre os minutos 01m18s a 03m40s), confirmaram durante o julgamento, nenhum dos restantes jornalistas deu qualquer contributo para o inicialmente noticiado. 10. Com efeito, como explicou o jornalista EE (sessão de julgamento, dia ........2022, declarações de EE, entre os minutos 16m59s a 17m30): «o primeiro SMS [do arguido] dá conta da indicação do governo ir fechar o ..., que os activos do ... sejam transferidos para a ..., salvo erro, que os depositantes que têm 100 mil euros de garantia garantidos, com 100 mil euros de depósitos, estão garantidos, julgo que, fundamentalmente, é este o primeiro SMS que saiu». 11. Em face do exposto, como é que o arguido pode afirmar ter-se limitado a dar o “ok” à publicação da versão inicial da notícia e nada ter a ver com o respectivo conteúdo, quando resulta da prova recolhida que todas as menções aos contornos do “fecho” do ... são da sua autoria? 12. Na verdade, a própria notícia e as sucessivas rectificações de que foi alvo são bem reveladoras da sua real autoria, de que não foi precedida de qualquer confirmação – pelo menos com quem de direito – e de que o arguido, ao invés de se opor à sua (precipitada) difusão até ter confirmação de fonte oficial, se limitou a corrigi-la posteriormente, não efectuando qualquer diligência para confirmar a veracidade e fiabilidade daquela notícia. 13. Caso a notícia tivesse sido, realmente, confirmada pelas entidades com competência decisória – Banco de Portugal, Ministério das Finanças e ... – porque haveria a jornalista BB começar a receber, logo que a notícia começou a passar em rodapé, vários telefonemas de fontes, a alertar para a incorrecção material do noticiado? (sessão de julgamento, dia ........2022, 1.º segmento, das declarações de BB, entre os minutos 07m10s a 07m18s e 07m24s a 07m40s). Então essas fontes não tinham acabado, como alega o arguido, de confirmar a BB, momentos antes, a notícia inicialmente publicada? 14. A tese apresentada pelo arguido – à qual o Tribunal a quo aderiu e atribuiu elevada credibilidade, dizendo, erradamente, que a versão do arguido mereceu acolhimento na restante prova testemunhal – viola grosseiramente as mais elementares regras da lógica e da experiência comum, pois não colhe que uma jornalista contacte o seu Director de Informação dando conta de uma informação acabada de receber de fontes credíveis e cujo teor confirmou para, logo depois da publicação dessa notícia, voltar a ser contactada pelas fontes a alertá-la para a incorrecção material do texto publicado (ainda para mais, quando estamos a falar de jornalistas com mais de 20 anos de experiência no serviço noticioso económico e político). 15. Só assim não será, se o arguido ordenou a divulgação de uma notícia que sabia poder não corresponder à verdade e se conformou com isso. 16. Efectivamente, da prova produzida, resulta que, em momento prévio à publicação da notícia em causa, as ditas fontes não falaram de quaisquer perdas para os depósitos superiores a 100 mil euros ou sequer de despedimentos – tratou-se de especulação infundada do arguido, provavelmente decorrente do facto de, conforme referiu a testemunha BB, tal se ter verificado em casos semelhantes, envolvendo instituições bancárias. 17. As ditas fontes também não fizeram qualquer referência à intervenção da... no ..., tendo a sua inclusão na notícia constituído nova especulação do arguido, provavelmente resultante da circunstância de esta ter sido discutida em anteriores fases do processo. 18. Ou seja, a notícia em causa nos autos consubstanciou a veiculação de informação não confirmada, baseada em especulação jornalística do arguido. 19. Aliás, são as próprias declarações do arguido que revelam a inexistência de confirmação da notícia antes da sua publicação (sessão de julgamento do dia ........2022, declarações do arguido, entre 01h17m20s a 01h20m00s), o que significa que, primeiro, publicou (com base em hipóteses e cenários especulativos) e, depois, corrigiu, ou seja, limitou-se «a corrigir "a posteriori" a mesma notícia de molde a que a mesma se aproximasse da verdade». 20. No mesmo sentido flui o testemunho de GG, Editor de Economia da XX, Estação de Televisão e que pertencia à task force criada na XX, Estação de Televisão acerca da questão do ... (sessão de julgamento, dia ........2022, declarações de GG, entre os minutos 08m55s a 09m56s): «nós tínhamos cenários (…) Quais é que são as hipóteses? Trabalhámos sobre vários cenários. Desse ponto de vista havia alguma coisa que estava em cima da nossa mesa, mas eram mais uma consolidação daquilo que nós conhecíamos e da informação que íamos recolhendo, mas não necessariamente que dessem depois origem a uma notícia. (…) havia uma série de cenários que eram admissíveis e estavam em cima da nossa mesa de trabalho para análise». 21. Além disso, dos comunicados juntos aos autos (folhas 345) e dos depoimentos de JJ, então, Administrador do Banco de Portugal e responsável pela supervisão das Instituições Bancárias onde se incluía o ... (sessão de julgamento do dia ........2022, declarações prestadas pela testemunha JJ entre os minutos 02m15s a 03m00s e 06m40s a 07m57s), KK, então, Administrador do Banco de Portugal (sessão de julgamento do dia ........2022, declarações prestadas pela testemunha KK entre os minutos 02m40s a 02m58s), LL, então, ... (sessão de julgamento do dia ........2022, declarações prestadas pela testemunha LL entre os minutos 01m46s a 03m02s), MM, então, Assessora de Comunicação do ... (sessão do dia .../.../2022, registo áudio das declarações da testemunha NN, entre os minutos 03m00s a 08m00s e 12m00s a 12m57s), OO, então, Presidente da ... Executiva do ... (sessão de julgamento do dia ........2022, declarações prestadas pela testemunha PP entre os minutos 25m48s a 26m06s), QQ, então, Directora de Finanças Corporativas do ..., (sessão/acta do dia .../.../2022, registo áudio das declarações da testemunha RR, entre os minutos 04m55s a 05m12s), resultou demonstrado que o arguido não apurou junto do Banco de Portugal, do Ministério das Finanças ou do ... sobre a validade da notícia, o que sabia ser obrigatório. 22. Em face do exposto, mal se compreende como é que o Tribunal a quo dá como não provado o Ponto 3, pois, efectivamente, o arguido podia (e devia) ter diligenciado por apurar junto do «... ou do Banco de Portugal se o teor da mesma, representava o que estava a ocorrer ou poderia ocorrer com tal instituição bancária, o que não fez, como era devido». 23. Entendeu o Tribunal a quo que nem «o arguido AA nem os jornalistas da sociedade arguida “XX, Estação de Televisão” contactaram a “...”, o Banco de Portugal ou o Ministério das Finanças antes de divulgarem a notícia em causa. Mas, este facto não faz parte do elemento do tipo objectivo do crime em causa. Poderá constituir uma violação dos deveres profissionais, nunca uma infracção criminal». 24. No entanto, é inegável que a violação de deveres deontológicos assume enorme relevância. 25. Na realidade, este é um elemento verdadeiramente importante e possível de apurar, e que, devidamente ponderado pelo Tribunal a quo, lhe teria permitido inferir em que realmente assentava a suposta convicção do arguido quanto à autenticidade do noticiado (constando, inclusivamente, dos autos deliberação da entidade competente que desonera o Tribunal a quo de tomar posição sobre a violação de deveres deontológicos – cfr. Deliberação da ERC/2016/202 de folhas 526 a 538). 26. Com efeito, a omissão de quaisquer contactos prévios com as entidades que todos os jornalistas inquiridos referiram estar em condições de confirmar (ou infirmar) a informação obtida por BB, conjugada com os descritos acrescentos especulativos do arguido e as sucessivas rectificações emitidas, permitem concluir que AA não tinha fundamento para reputar a notícia publicada pela XX, Estação de Televisão como verdadeira. Muito pelo contrário! 27. Não é credível que, se, como o arguido diz, tinha uma fonte tão sólida, alterasse e rectificasse 6 vezes a notícia num espaço de pouco mais de uma hora! 28. Elucidativas, são por isso «as sucessivas variações imprimidas à suposta assertividade das afirmações veiculadas sobre o ... ao longo do programa [Campeonato Nacional] emitido em ... de ... de 2015 permitem concluir que o responsável pelo serviço de programas ... não estava inteiramente seguro da fiabilidade dos elementos que tinha na sua posse, os quais, não obstante, entendeu ainda assim divulgar, assumindo desta forma uma decisão editorial criticável à luz das mais elementares boas práticas jornalísticas e, além disso, incompreensível, dado não se vislumbrar, naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, premência que porventura justificasse a divulgação de dados informativos desprovidos de confirmação minimamente consolidada (cfr. a propósito o disposto no artigo 14.°, n.º 1, alínea a), 1.ª parte, do EJ, e o ponto 1 do CDJ)» (Ponto 51 da Deliberação da ERC). 29. Como sublinhou a ERC, «Para mais, forçoso é notar que a informação assim veiculada não incidia sobre uma temática "qualquer". Estava em causa uma matéria dotada de relevante interesse público e jornalístico, e passível, além disso, de provocar considerável impacto na vida de muitas pessoas e nos destinos da própria sociedade portuguesa. Também por esse motivo, justificavam-se, pois, cuidados redobrados na confirmação da veracidade da informação obtida e sua subsequente divulgação (a qual, inclusive, se estendeu ao universo online) (…) Além disso, a conduta adotada pela XX, Estação de Televisão é tanto mais passível de reprovação quanto é certo que a sua própria Direção de Informação assumiu ter a mesma resultado de uma decisão «devidamente ponderada» nesse sentido (supra, n.ºs 16 e 39). É o próprio operador, assim, a afastar a hipótese de qualquer ação irrefletida - ou menos refletida - da sua parte no contexto apontado, conformando-se, pois, com a patente inconsistência da informação sobre o ... que sucessivamente divulgou ao longo da emissão identificada» (Pontos 52 e 53 da Deliberação da ERC). 30. Recordando o vertido no despacho de pronúncia, diremos que «atenta a gravidade da notícia em apreço, não poderá deixar de se considerar que a falta de audição das instituições envolvidas assume uma particular importância neste âmbito, uma vez que a relevância e gravidade da notícia em causa exigia uma cautela especial da parte [do arguido] no exercício das suas funções de jornalista e de diretor de informação» e que, na senda do que tem vindo a ser afirmado pelo TEDH «a obrigação de confirmar a veracidade da informação veiculada acima descrita apenas poderá ser descurada quando a mesma haja sido obtida através de fontes oficiais (ainda que não públicas) ou transmitida através de citação direta». 31. E este comportamento é relevante para, de acordo com as regras da vida e da experiência comum, concluir que a convicção de verdade daquilo que mandou publicar estava assente numa probabilidade, numa especulação – sendo certo que o próprio comportamento do arguido, como se disse supra, demonstra que o mesmo não tinha real convicção na veracidade da notícia. 32. Neste sentido, também vão as declarações da testemunha PP (sessão de julgamento do dia ........2022, inquirição da testemunha OO, entre os minutos 02m25s a 03m20s, entre os minutos 03m38s a 05m05s, entre os minutos 05m58s a 06m44s, entre os minutos 12m32s a 12m40s, entre os minutos 15m20s a 16m00s e entre os minutos 26m07s a 26m48s) e, também, da testemunha SS (sessão de julgamento do dia ........2022, inquirição da testemunha SS, entre os minutos 02m52s a 06m58s e entre os minutos 11m38s a 11m50s) – depoimento que o Tribunal nem sequer mencionou e, que com base na sua longa experiência profissional, trouxe um contributo muito relevante no sentido da necessidade de uma confirmação oficial e do contexto de contra-informação que rodeava este processo. 33. Na realidade, para o Tribunal a quo, o arguido nunca poderia ser condenado pela prática do crime de que foi pronunciado, uma vez que, na sua análise, se o arguido ou os restantes jornalistas da XX, Estação de Televisão tivessem dúvidas sobre a veracidade da notícia, “não procederiam à divulgação da mesma. (…) Se o fizessem estariam a colocar em causa a reputação como jornalistas, o que era um risco elevado, sem um motivo válido para justificar tal atitude”. 34. Seguindo a lógica subjacente à decisão ora posta em crise, para subtrair às autoridades a possibilidade de escrutinarem e, eventualmente, os responsabilizarem pela publicação de notícias falsas, bastaria a um jornalista garantir que tinha obtido a informação junto de fonte credível, que não está obrigado a identificar. 35. É evidente que a justa solução da questão colocada perante o Tribunal a quo tem de ser outra e que a protecção constitucional e legalmente estatuída para a nobre actividade desenvolvida pelos jornalistas não pode ser sublimada ao ponto de todos os outros valores constitucionais se tornarem insusceptíveis de tutela – a correcta interpretação e aplicação das normas conexas tem de permitir a harmonização ou a concordância prática dos valores em conflito. 36. Prossegue o Tribunal a quo afirmando que «dos títulos (notícia) que passou em rodapé na emissão da sociedade arguida "XX, Estação de Televisão (…) só um dos excertos se pode afirmar como não verídico: "a parte boa vai para a ...." 37. Contudo, as correcções que a própria XX, Estação de Televisão, depois da “decisão devidamente ponderada” de publicar a notícia, decidiu introduzir na mesma, nas horas subsequentes, demonstram o contrário. 38. Com efeito, os elementos documentais existentes nos autos e a prova testemunhal produzida permitiam (na realidade, impunham) concluir que a notícia transmitida na ... era integralmente falsa. 39. Senão vejamos. 40. JJ, Administrador do Banco de Portugal e responsável pela supervisão (sessão de julgamento do dia ........2022, declarações prestadas pela testemunha JJ entre os minutos 03m01s a 04m18s e entre os minutos 16m00s a 24m00s) asseverou que à data da publicação da notícia, estava em cima da mesa, a venda voluntária do Banco e a situação da ... já tinha sido posta de lado há algum tempo. 41. A testemunha KK, à data Administrador do Banco de Portugal (sessão de julgamento do dia ........2022, declarações prestadas pela testemunha KK entre os minutos 07m18s a 09m00s), esclareceu que, à data dos factos, «estava em curso um processo de venda voluntária.» 42. LL, à data, ..., esclareceu que (sessão de julgamento do dia ........2022, declarações prestadas pela testemunha LL entre os minutos 05m01s a 07m10s) à data dos factos, o fecho estava fora de questão «O banco estava em processo de negociação com potenciais compradores.» 43. TT, então, Presidente do ... não executivo do ..., confirmou que a notícia que estava a passar em rodapé era falsa (sessão/acta do dia .../.../2022, registo áudio das declarações da testemunha TT, entre os minutos 04m00s a 04m18s, entre os minutos 05m00s a 05m24s e entre os minutos 06m04s a 06m54s), e garantiu que a venda do Banco estava em curso e a preocupação «era garantir que o Banco tivesse condições para ser vendido nas melhores condições». 44. E, ao contrário do que o Tribunal a quo referiu, o depoimento da testemunha RR, não é apenas elucidativo da situação frágil do Banco, mas, também, de que o mesmo se encontrava em processo de venda (e não de resolução!), e de que a notícia publicada não tinha correspondência com a realidade (sessão/acta do dia 04/03/2022, registo áudio das declarações da testemunha QQ, entre os minutos 02m00s a 04m40s e 05m14s a 05m26s). 45. Também a testemunha OO, então, Presidente da ... Executiva do ... (declarações da testemunha PP na sessão de julgamento do dia ........2022, entre os minutos 14m00s a 14m18s), explicou que «se houvesse a resolução do Banco não podia haver o processo de venda em concurso competitivo internacional». 46. Ou seja, os depoimentos acima transcritos são claros: o ... não se encontrava perante qualquer situação de fecho iminente, em ... de ... de 2015, conforme retratado na notícia transmitida. 47. Se de meros lapsos estivéssemos a tratar, como explicar a necessidade que o próprio arguido, na qualidade de Director de Informação da XX, Estação de Televisão, sentiu de prestar um esclarecimento público datado de ... de ... de 2015 (cfr. fls. 355 e 356), e a necessidade de o Banco de Portugal (cfr. fls. 346) também tomar posição em comunicado, bem como do Ministério das Finanças, através de um comunicado, emitido em ... de ... de 2015 (cfr. folhas 345) e, finalmente, de o ... na madrugada do dia ........2015, emitir um comunicado onde desmente categoricamente as notícias da XX, Estação de Televisão (cfr. folhas 343 e 344)? 48. Vejamos, agora, os elementos de prova que impunham que os factos elencados no segundo bloco fossem dados como provados, transcrevendo para melhor elucidação, os factos impugnados «2. (…) bem sabendo que a ser verdadeiro ou falso tal conteúdo, era prejudicial e ofensivo da credibilidade, consideração e prestígio, confiança e reputação na entidade bancária em causa; 3. O arguido AA ao ter conhecimento de tal notícia e das suas consequências na sociedade e na economia portuguesa (…); 4. O arguido AA sabia que o teor da notícia poderia ser falso e que a mesma seria ofensiva da imagem e competência económica da "...", representando que com tal imputação poderia denegrir a imagem, confiança, prestígio, bom nome daquela entidade bancária, quis causar-lhe, como causou, um prejuízo económico e lesando os interesses financeiros da "..."; 5. Actuou o arguido AA livre deliberadamente e conscientemente bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por Lei”. 49. Quanto à consciência da importância da notícia por parte do arguido, este asseverou que (sessão de julgamento do dia ........2022, declarações do arguido, entre os minutos 21m56s a 22m02s), teve consciência da importância dos factos «que me estavam a chegar», não sendo naturalmente despicienda a circunstância de se tratar de um jornalista com vasta experiência na área económica e na direcção de informação. 50. Tendo essa consciência, o arguido sabia da importância da notícia publicada – a qual teria necessariamente um efeito muito relevante na reputação económica e na própria viabilidade do Banco visado – como, aliás, efectivamente teve. 51. Mal se compreende que, para o Tribunal a quo, não seja «claro e directo que a divulgação da notícia tenha prejudicado os interesses patrimoniais da "..." ou sequer que tenha criado um perigo de lesão desses interesses patrimoniais ou de crédito». 52. E tal resulta da prova documental, em concreto, dos documentos de folhas 347 a 349 (relativos às acções do ...) e de folhas 351 a 354, bem como, do teor dos esclarecimentos adicionais do Banco de Portugal em relação à decisão do ... sobre o ..., juntos aos autos a folhas 362 a 365. 53. Em face do exposto, ficou provado não só que a notícia transmitida no dia ... de ... de 2015 era idónea, em abstracto, a abalar a reputação económica da ofendida, como, igualmente, que a mesma teve efeitos não negligenciáveis na situação económico-financeira do Banco (com uma “corrida” aos depósitos por parte da generalidade dos depositantes) e, bem assim, no próprio processo de venda voluntária que se encontrava, à data, em curso. 54. Para além de tal quebra significativa nos depósitos decorrer da prova documental, a mesma era expectável, senão, como interpretar a necessidade do Banco de Portugal emitir o comunicado de folhas 346 ainda nessa madrugada para impedir uma significativa fuga de depósitos? 55. Neste sentido, vejam-se os depoimentos de LL (sessão de julgamento do dia ........2022, inquirição da testemunha LL, entre os minutos 13m10s a 13m52s), de OO (sessão de julgamento do dia ........2022, inquirição da testemunha OO, entre os minutos 28m38s a 34m00s), de MM (sessão do dia .../.../2022, registo áudio das declarações da testemunha NN, entre os minutos 08m04s a 09m00s e entre os minutos 26m00s a 26m32s) e de QQ (sessão/acta do dia .../.../2022, registo áudio das declarações da testemunha RR, entre os minutos 06m00s a 06m15s e entre os minutos 07m00s a 08m50s). 56. No entanto, decidiu o Tribunal a quo «o único desvalor criado por um levantamento desenfreado de depósitos, coloca em crise o valor do próprio Banco. No entanto, não ficou demonstrado qual a quebra de valor da "..." emergente da divulgação da notícia e da corrida desenfreada ao levantamento de depósitos. É claro que a "..." foi alvo de processo de resolução e, subsequente, liquidação. Mas, não ficou provado que a resolução tenha sido uma consequência directa da publicação da notícia, ou mesmo da corrida ao levantamento de depósitos. A mesma ocorreu por fracasso da venda da participação do ... no capital da "...", mas não ficou provado que existissem propostas de aquisição à data da publicação da notícia ou que as mesmas tenham desaparecido após o levantamento de depósitos». 57. Tal asserção revela um desconhecimento das mais elementares regras do funcionamento de um Banco, reduzindo-o a mero guardião de valores, como se de um locador de cofres se tratasse – quando na realidade, a actividade bancária é muito mais que isso e implica a possibilidade de aplicação dos fundos depositados em financiamentos vários, com os quais obtém lucro. 58. Para recondução a tal afirmação à sua real validade argumentativa, recordaremos, apenas, que, de acordo com a normas emanadas dos sucessivos acordos de ..., o montante mínimo de activos líquidos a deter pelos bancos deve, actualmente, ser equivalente a 25 % das saídas (cfr. www.consilium.europa.eu/pt/policies/banking-union/singlerulebook/capital-requirements/). 59. O que torna evidente que a criação artificial de uma situação de “corrida aos levantamentos” prejudica enormemente os interesses patrimoniais de qualquer Banco. 60. Além disto, o Tribunal a quo errou, por errada compreensão da prova, ao considerar que «a divulgação da notícia não impediu a concessão de facilidades de liquidez (...) num montante de quase 1000 milhões de euros. Ou seja, se lhe foi concedido tal montante de crédito, a reputação económica da "..." não se poderá afirmar como afectada». 61. É que, em julgamento foi explicado – para além de resultar da prova documental – que o recurso à linha de cedência de liquidez de emergência do ..., denominada “...”, doravante designada por “...”, era, como foi, prejudicial ao Banco. 62. OO explicou que a ... é uma linha de emergência de liquidez (sessão de julgamento do dia ........2022, inquirição da testemunha OO, entre os minutos 28m38s a 34m00s) «uma coisa chamada ... (…) mas as linhas de emergência de liquidez é um recurso junto dos ... – que os ... só no limite concedem esse tipo de linhas de liquidez e concedem mediante uma garantia». 63. QQ explicou os efeitos nefastos do recurso à ..., referindo que se trata de uma (sessão/acta do dia .../.../2022, registo áudio das declarações da testemunha RR, entre os minutos 10m45s a 12m10s) «linha de emergência ao ... que num quadro de tentativa de venda de um negócio bancário, é um factor extraordinariamente negativo, porque a partir do momento em que o Banco só consegue sobreviver com… pegando na liquidez do ..., cria um ónus e uma responsabilidade para o investidor futuro que é muito difícil de gerir. Pelo que, a obtenção da ..., na verdade, conduziu à inevitabilidade de não haver comprador estratégico disponível para poder comprar aquilo que era o banco bom do ...». 64. E segundo a testemunha KK (sessão/acta do dia .../.../2022, registo áudio das declarações da testemunha KK, entre os minutos 12m10s a 12m18s) «na segunda feira começou-se a estudar a hipótese de recorrer à ....» 65. LL, também referiu que, em face da gravidade da situação de liquidez do Banco (sessão/acta do dia .../.../2022, registo áudio das declarações da testemunha LL, entre os minutos 14m20s a 14m58s) «durante essa semana, o Banco foi obrigado a recorrer à liquidez de emergência para fazer face à saída de depósitos». 66. Ou seja, só uma errada compreensão do Tribunal a quo sobre a ..., levou a que considerasse benéfica tal concessão de crédito. 67. Em face de tudo o que fica exposto, outra conclusão não resta tirar que a de que o arguido sabia, ou pelo menos, conformou-se com a possibilidade de a notícia não ser verdadeira e, apesar de bem saber que a mesma causaria prejuízo aos interesses patrimoniais do ..., decidiu publicá-la. 68. E, apesar de o dolo ser insusceptível de directa apreensão, é «possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, podendo, ainda, comprovar-se a sua verificação por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência», ou seja, o dolo do arguido extrai-se dos factos, que nos termos acima descritos, deveriam ter sido dados como provados, analisados à luz das regras da lógica e experiência comum. 69. Pelo que, o Tribunal a quo deveria ter dado como provados, os pontos 1 a 5 dos Factos Não provados. 70. Como consequência da pretendida alteração da matéria de facto, nos termos sobreditos, deverão os arguidos AA XX, Estação de Televisão ser condenados pela prática de um crime de ofensa à reputação económica, previsto e punido pelo artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, com referência aos artigos 35.º, n.º 1 e 71.º, n.º 3 da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, conjugados com os artigos 3.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, uma vez que, resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, para além de qualquer dúvida razoável, que, às 22h18m do dia .../.../2015, foram, por instruções do arguido, divulgados na emissão televisiva da XX, Estação de Televisão, vários factos falsos, susceptíveis de prejudicar a reputação económica do ..., cuja falta de correspondência com a realidade aquele não podia deixar de conhecer, e que, na sequência dessa divulgação, os interesses da referida instituição bancária foram gravemente prejudicados. 71. No que concerne à responsabilidade criminal da arguida, constata-se que, apesar de, à data dos factos, o arguido não integrar o Conselho de Administração da sociedade arguida, tem de ser configurado como seu representante, por via do artigo 35.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2007, de 30/07. 72. De facto, à data dos factos, o arguido ocupava um cargo cujo conteúdo funcional era (e é) regulado pela Lei, e em que gozava de poder e autonomia para tomar decisões que, inegavelmente, vinculavam a sociedade arguida. Em face do exposto, entendemos que os arguidos deviam ter sido condenados, alterando a matéria de facto, dando-se como provados os pontos 1 a 5 dos factos não provados nos termos acima referidos, e, em consequência condenar os arguidos AA XX, Estação de Televisão pela prática de um crime de Ofensa à reputação económica, previsto e punido pelo artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, com referência aos artigos 35.º, n.º 1 e 71.º, n.º 3 da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, conjugados com os artigos 3.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. * Por seu turno, o Assistente ... sintetizou as razões da sua discordância, nas seguintes conclusões: A) A Sentença datada de ... de ... de 2024, de que ora se recorre, incorreu em diversos (e manifestos) erros de julgamento, tanto do ponto de vista factual, como jurídico. B) O conteúdo da Sentença ora recorrida corresponde integralmente à sentença originariamente elaborada nos presentes autos, apenas com duas alterações: i) Eliminação de referência à prova que alegadamente sustentava o facto n.º 38 da matéria de facto provada; ii) Substituição de uma falta de fundamentação por uma fundamentação manifestamente improcedente no que toca ao depoimento de duas testemunhas (UU e SS). C) Ademais, a Sentença reformulada, datada de ... de ... de 2024, subsiste em todos os demais erros de julgamento já referidos pelo Assistente em anterior recurso, apresentado em ... de ... de 2022 (cfr. recurso com a referência n.º 42632505), contrariando frontalmente a prova produzida nos autos, erros esse que seguramente serão corrigidos por este Tribunal de recurso. Matéria de Facto Impugnação da decisão D) A “convicção” que o Tribunal a quo afirma ter criado de que a notícia em causa surgiu como ‘crónica de uma morte anunciada’, para além de descabida não encontra qualquer base na prova produzida nos presentes autos e só pôde ser afirmada, com a consequente desculpabilização dos Arguidos, à custa de um conjunto de erros de julgamento que afecta transversalmente a decisão da matéria de facto. A) Em matéria de veracidade ou falsidade da notícia E) A falsidade da notícia (assim como a ausência absoluta, em matéria de tanta delicadeza, de audiência das partes interessadas e de confirmação da notícia por outras fontes) resulta absolutamente patente dos factos provados n.ºs 14 a 21. i. A situação do ... à data da notícia — factos provados n.ºs 31, 33 e 34 F) Os Factos provados n.ºs 31, 33 e 34 (sobre a situação do ... à data da notícia) deverão ser considerados como não provados. G) É o que resulta da carta do Banco de Portugal ao Ministro das Finanças de ... de ... de 2015 (cfr. Doc. n.º 18 junto com a queixa-crime apresentada, cuja tradução para português foi junta pelo ... em requerimento de .../.../2016, a fls. 463 e ss.). H) E foi o que resultou também dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, desde logo dos depoimentos dos responsáveis do ...: i) PP, à data Presidente da ... Executiva do ... (cfr. ficheiro áudio com o n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:02:30 a 00:04:37, 00:14:00 a 00:14:19, 00:21:14 a 00:22:56, 00:23:15 a 00:24:10 00:34:35 a 00:37:44 e cfr. ficheiro áudio com o n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:03:23 a 00:04:43, 00:28:12 a 00:30:13); ii) RR, à data Diretora de Finanças Corporativas do ... (cfr. ficheiro áudio com o n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:01:43 a 00:03:23, 00:05:34 a 00:08:09, 00:10:47 a 00:11:58, 00:22:55 a 00:23:40); iii) TT, à data Presidente do ... não executivo do ... (cfr. ficheiro áudio com o n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:04:34 a 00:07:55). I) A real situação do ... à data da notícia resultou também dos depoimentos dos responsáveis do Banco de Portugal, nos quais se incluem os subscritores da mencionada carta do Banco de Portugal ao Ministério das Finanças (cfr. Doc. n.º 18 junto com a queixa-crime apresentada, cuja tradução para português foi junta pelo ... em requerimento de .../.../2016, a fls. 463 e ss.) – LL cfr. ficheiro áudio 20220304145824_20035067_2871134, dia .../.../2022, minutos 00:03:24 a 00:07:23, 00:08:45 a 00:09:23, JJ (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:02:38 a 00:04:14, 00:07:56 a 00:14:47, 00:15:53 a 00:20:34, 00:26:27 a 00:27:01 a 00:34:13) e KK (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:03:07 a 00:08:45, 00:11:31 a 00:13:24). J) A real situação do ... à data da notícia resulta ainda dos depoimentos dos jornalistas inquiridos: i) VV, à data editor e apresentador da XX, Estação de Televisão, (cfr. ficheiro áudio n.º 20220304170711, dia .../.../2022, minutos 00:01:26 a 00:04:03, 00:04:24 a 00:05:37); ii) HH, à data editor de economia da XX, Estação de Televisão, (cfr. ficheiro áudio ..., dia .../.../2022, minutos 00:00:54 a 00:04:56, 00:07:10 a 00:10:34, 00:10:51 a 00:11:10, 00:13:13 a 00:14:57, 00:20:11 a 00:22:03, 00:24:26 a 00:26:02); iii) GG, à data editor de economia da XX, Estação de Televisão (cfr. ficheiro áudio ..., dia .../.../2022, minutos 00:00:44 a 00:04:22 a 00:10:36, 00:15:41 a 00:17:48); iv) II comentador naquela noite na XX, Estação de Televisão (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:01:06 a 00:04:24); v) SS, à data jornalista do ... (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:02:39 a 00:12:09). K) E, por último, a verdadeira situação do ... à data da notícia da XX, Estação de Televisão resulta inclusivamente das declarações do próprio Arguido (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, em especial minutos 00:13:40 a 00:14:49, e 00:57:01 a 00:57:29). L) Mais: se o ... já estivesse morto ou quase-morto (ou noutro estado qualquer que o conduzisse irremediavelmente à resolução), desde o início daquele ano (cfr. facto provado n.º 31), facto que seria – na tese dos arguidos (acolhida pelo Tribunal a quo) – público e notório há muito tempo (atendendo designadamente às notícias referidas no facto provado n.º 30), ou ainda se o Banco de Portugal já tivesse dado “início ao processo de resolução do banco em finais de ...”, na redação do facto provado n.º 33 (o que foi desde logo categoricamente desmentido pelos depoimentos dos próprios responsáveis do Banco de Portugal acima referidos), então: i) ter-se-ia imediatamente percebido, em ..., aquando da entrevista a II, futuro Primeiro-Ministro, a que entidade este se estava a referir; ii) não teria havido a necessidade de a XX, Estação de Televisão criar uma task force (imediatamente após a dita entrevista) para analisar e acompanhar a questão mencionada pelo futuro Primeiro-Ministro; iii) não teria sido aberto um processo de venda voluntária em ... de ... de 2015; iv) não se falaria de cenários de resolução ou liquidação, em caso de fracasso do processo de venda, na carta do Banco de Portugal ao Ministério das Finanças, de ... de ... de 2015; v) não haveria, em síntese, qualquer notícia para dar naquela noite de domingo de ... de ... de 2015, muito menos de “Última Hora”; vi) os próprios editores de economia da XX, Estação de Televisão – HH e GG –, que integravam supostamente uma task force específica para acompanhar o dossier ..., não teriam sido apanhados desprevenidos pela notícia; vii) uma jornalista experiente de um jornal concorrente (...) – a testemunha SS – teria dado a mesma notícia ou, no mínimo, tomando conhecimento da notícia da XX, Estação de Televisão, tê-la-ia replicado. M) Por último, quanto à incorreção do facto provado n.º 34, são absolutamente esclarecedores os números constantes do Doc. n.º 11 junto com a queixa-crime (evolução diária de recurso de balanço do ... entre ... e ... de ... de 2015), que igualmente se encontram vertidos no texto da queixa-crime sob a forma de gráfico, no ponto n.º 24. N) No que toca à prova testemunhal produzida em audiência, foram inequívocos os depoimentos de: i) RR, à data Diretora de Finanças Corporativas do ..., (cfr. ficheiro áudio com o n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:05:34 a 00:06:19, 00:14:32 a 00:17:27, 00:25:07 a 00:25:20); ii) KK, à data Administrador do Banco de Portugal responsável pelo departamento de mercados e de contabilidade e ainda pela área de resolução (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:10:14 a 00:11:29). ii. Inexistência de qualquer decisão de resolução que estivesse tomada à data da divulgação da notícia e irrelevância dos cenários em discussão para análise da veracidade da notícia difundida — factos provados n.ºs 35 a 39 e 41 O) Os Factos provados n.ºs 35 a 39 e 41, sobre a inexistência de qualquer decisão de resolução que estivesse tomada à data da divulgação da notícia e irrelevância dos cenários em discussão para análise da veracidade da notícia difundida, deverão também ser considerados como não provados. P) Com efeito, da prova documental e testemunhal já supra elencada para rebater os factos provados n.ºs 31, 33 e 34 (para onde se remete) resulta absolutamente indemonstrado que, à data da notícia da XX, Estação de Televisão, já tivesse sido tomada qualquer decisão de resolução. Q) Para além de ser absolutamente evidente que na carta do Banco de Portugal ao Ministério das Finanças de ... de ... de 2015 (cfr. Doc. n.º 18 junto com a queixa-crime apresentada, cuja tradução para português foi junta pelo ... em requerimento de .../.../2016, a fls. 463 e ss.) o pressuposto desses cenários alternativos (liquidação ou resolução) era, antes de mais, “o processo de venda voluntária do ... não ter sucesso” (cfr. ponto n.º 11 da citada carta). R) Processo esse em curso, aquando da difusão da notícia – como resultou demonstrado pela prova testemunhal produzida em audiência, supra referida, designadamente do depoimento do próprio KK (cfr. minutos supra referidos para rebater os factos provados n.ºs 31, 33 e 34). S) Para além do teor claro da dita carta, depuseram, em sede de audiência prévia, em termos absolutamente concordantes, os responsáveis do Banco de Portugal que a subscreveram – KK, JJ e LL –, todos unânimes sobre o processo de venda em curso e a falsidade da notícia difundida (cfr. minutos supra referidos para rebater os factos provados n.ºs 31, 33 e 34). T) Mas ainda que assim se não entendesse, o que os factos provados n.ºs 35 a 39 e 41 refletiriam seria, apenas e tão-só, que teriam estado em análise durante os meses de ..., ... e ..., como é normal na supervisão bancária, vários cenários por parte das entidades responsáveis. Ora, não é por se ter andado a analisar e a estudar vários cenários nos meses anteriores que o desfecho apresentado naquela noite passa a ser verdadeiro. U) Tais factos provados são, assim, absolutamente irrelevantes para aferição da veracidade ou não da notícia difundida naquela noite. E, acaso demonstrassem o que quer que fosse, seria apenas que não havia nenhuma solução fechada e definida para o ... naquela noite. V) Pelo que, também por essa via, os factos provados n.ºs 35 a 39 e 41 deverão ser considerados como não provados. B) Quanto à informação disponível à data W) O tribunal a quo também incorreu em erro manifesto de apreciação da prova no que toca à informação disponível à data da notícia dos Arguidos AA e XX, Estação de Televisão. i. Ausência de quaisquer elementos credíveis ou de dados que pudessem comprovar a notícia difundida — factos provados n.ºs 40 e 46 X) Os Factos provados n.ºs 40 e 46, sobre a ausência de quaisquer elementos credíveis ou de dados que pudessem comprovar a notícia difundida, deverão igualmente ser considerados como não provados. Y) A não veracidade dos factos provados n.ºs 40 e 46 decorre igualmente da prova já elencada anteriormente para rebater os factos provados n.ºs 31, 33 e 34 (para se remete) – designadamente dos depoimentos dos responsáveis do Banco de Portugal que subscreveram a carta desta entidade ao Ministério das Finanças de dia ... de ... de 2015 (cfr. Doc. n.º 18 junto com a queixa-crime apresentada, cuja tradução para português foi junta pelo ... em requerimento de .../.../2016, a fls. 463 e ss.). Z) E resulta, bem assim, dos depoimentos dos jornalistas: nenhum dos jornalistas ouvidos em audiência teve conhecimento prévio da notícia, nem mesmo os que integravam a suposta task force destinada a acompanhar especialmente o dossier ... e que havia reunido na sexta-feira anterior (que resultou dos depoimentos dos jornalistas VV, HH, GG, II – cfr. designadamente minutos supra citados para refutar os factos provados n.ºs 31, 33 e 34). AA) Ademais, o jornalista WW, que pontualmente trabalhava com a task force, também não sabia da notícia, nela também não interveio, não tendo qualquer conhecimento sobre se haviam sido contactados previamente o Banco de Portugal, o Ministério das Finanças ou o próprio ..., não se lembrando de nada de especial quanto ao ... que tivesse sido suscitado nas reuniões de equipa anteriores à notícia (cfr. ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:01:31 a 00:07:34, 00:11:04 a 00:12:25, 00:13:42 a 00:16:12). BB) E, por último, a ausência de quaisquer elementos credíveis ou de dados que confirmassem a notícia decorre também do depoimento de CC – que teria supostamente transmitido a notícia da decisão da resolução do ... ao AA naquela noite de domingo (pouco tempo antes de ser difundida em rodapé durante a emissão) –, que apenas invocou indefinidas e vagas “fontes” “credíveis” ligadas aos “organismos que tinham a competência para decidir sobre esta matéria”, ou seja “neste caso, o Governo e o Banco de Portugal”, afirmando ainda que a “... estava a pressionar para que houvesse uma resolução”, não em sentido técnico, mas no sentido de “resolução do problema” (cfr. ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:01:06 a 00:03:27, 00:09:35 a 00:10:24, 00:11:12 a 00:11:25, 00:11:31 a 00:13:07)… CC) No entanto, i) da carta do Banco de Portugal ao Ministério das Finanças não resulta qualquer base para a notícia em causa – e nem sequer foi vista por quem quer que fosse antes da notícia (cfr. depoimentos dos jornalistas supra citados para rebater os factos provados n.ºs 31, 33 e 34), nem sequer pela jornalista CC (cfr. depoimento de CC, ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:17:35 a 00:18:22, disse vagamente que “sabia que havia documentação”, e “nunca vi[u] a carta”); ii) a notícia começou a ser corrigida por diversas vezes poucos minutos depois de ir para o ar. iii) os responsáveis do ... e do ... (cfr. designadamente minutos dos depoimentos citados supra rebater os factos provados n.ºs 31, 33 e 34) desmentiram em audiência qualquer decisão que estivesse tomada naquela data; iv) o Banco de Portugal e Ministério das Finanças emitiram inclusivamente, após a notícia, comunicados sobre a situação do ..., em nenhum deles se falando de fecho ou resolução, mas ao invés de um processo de venda que se encontrava a decorrer (cfr. factos provados n.º 20 e 21 e Docs. n.ºs 7 e 8 juntos com a queixa-crime); v) o ... desmentiu a notícia (cfr. facto provado n.º 19 e Doc. n.º 6 junto com a queixa-crime); vi) a própria XX, Estação de Televisão sentiu necessidade de justificar a notícia e os seus termos através do comunicado de dia ... de ... de 2015 (cfr. Doc. n.º 12 junto com a queixa-crime); vii) a testemunha SS, uma jornalista reputada e experiente de um jornal concorrente (...), naquela mesma noite, decidiu não acompanhar tal notícia (cfr. designadamente minutos supra referidos para rebater os factos provados n.ºs 31, 33 e 34); DD) Em suma, nenhum elemento ou informação credível existia à data da difusão da notícia que pudesse justificar (muito menos confirmar) o respetivo teor. EE) O que o AA bem sabia, pois que se limitou a perguntar a CC se a informação era fidedigna, não tenho indagado se tal informação havia sido confirmada junto do ..., tendo entrado em contradição quando questionado se havia indagado junto desta jornalista se a informação havia sido confirmada junto do Ministério das Finanças e/ou junto do Banco de Portugal (acabando por dizer que sim, mas declarando não fazer “a mínima ideia” qual das entidades tinha sido auscultada) – cfr. declarações do arguido (cfr. ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:13:40 a 00:16:24, 00:26:41 a 00:30:32) e depoimento de CC (cfr. ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:01:06 a 00:03:27, 00:05:12 a 00:06:40). C) Quanto à possibilidade de ter sido assegurada a pronúncia prévia das entidades envolvidas FF) O Tribunal a quo errou também na apreciação da prova relativamente à possibilidade de ter sido assegurada, antes da publicação da notícia da XX, Estação de Televisão em causa, a pronúncia prévia do ..., do Banco de Portugal ou do Ministério das Finanças. i. Contradição insanável entre o facto provado n.º 27, o facto não provado n.º 3 e a fundamentação constante da pág. 36 da sentença, que deverá ser resolvida pela consideração do facto não provado n.º 3 como facto provado. GG) É o que resulta da prova produzida em audiência, desde logo do depoimento do próprio AA, Diretor de Informação da XX, Estação de Televisão à data (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:03:15 a 00:03:46, designadamente minutos 00:09:04 a 00:11:20, 00:14:03 a 00:15:08, 00:11:20 a 00:13:14, 00:13:14 a 00:14:49, minutos 00:14:49 a 00:16:24, 00:22:38 a 00:30:32). HH) A ausência de confirmação da notícia resulta igualmente dos depoimentos das seguintes testemunhas: i) PP, Presidente da ... Executiva do ... à data (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:00:00 a 00:01:42, 00:01:42 a 00:05:08); ii) XX, Assessora de Comunicação do ... à data (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:03:01 a 00:04:21, 00:05:35 a 00:06:15) iii) JJ, à data Administrador do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão das instituições bancárias (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:00:00 a 00:01:41, 00:02:03 a 00:02:20, 00:06:38 a 00:07:56); iv) KK, à data Administrador do Banco de Portugal responsável pelo departamento de mercados e de contabilidade e ainda pela área de resolução (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:00:00 a 00:02:00, 00:02:38 a 00:03:07); v) LL, à data ... (cfr. ficheiro áudio 20220304145824_20035067_2871134, dia .../.../2022, minutos 00:00:00 a 00:01:08, 00:01:34 a 00:02:57); vi) CC, à data jornalista e editora de política da XX, Estação de Televisão (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:00:00 a 00:00:59, 00:01:06 a 00:03:27, 00:05:12 a 00:06:40, 00:09:35 a 00:10:23); vii) SS, à data jornalista do ..., que naquela mesma noite (“de domingo para segunda”) escreveu um artigo naquele jornal no sentido “oposto” ao da notícia da XX, Estação de Televisão (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:00:00 a 00:00:59, 00:02:39 a 00:12:09); viii) e, por último, II, comentador naquela noite na XX, Estação de Televisão (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:02:10 a 00:02:47). II) O facto não provado n.º 3 deverá ser julgado como facto provado. ii. Ausência de confirmação prévia da notícia difundida e a sua construção em direto — factos não provados n.ºs 1, 2 (1.ª parte) e 3 (2.ª parte) JJ) Os Factos não provados n.ºs 1, 2 (1.ª parte) e 3 (2.ª parte) – ausência de confirmação prévia da notícia difundida e a sua construção em direto –deverão ser considerados como provados. KK) A informação que chegou ao AA (trazida pela jornalista CC) não foi confirmada previamente à divulgação da notícia. O que resulta da prova já elencada supra para fundamentar a consideração do facto não provado n.º 3 como facto provado, e, bem assim, da prova elencada anteriormente para rebater os factos provados n.ºs 40 e 46 (para onde remetemos). LL) Tanto assim foi que, depois de lançada a notícia em rodapé, os arguidos tentaram corrigi-la, tentando aproximá-la da verdade, sem nunca a terem, no entanto, alcançado. MM) O AA tinha, aliás, plena consciência do caráter falso e profundamente especulativo da notícia, quando determinou que a mesma fosse lançada naqueles termos em rodapé, sem qualquer tipo de confirmação prévia – eram meros cenários, hipóteses e não factos certos e objetivos, devidamente confirmados NN) Com efeito, na impossibilidade de contactar o editor FF, o AA enviou mensagem SMS para o jornalista EE (que se encontrava na XX, Estação de Televisão para apresentar o noticiário da meia-noite) indicando os termos da notícia, dando-lhe ainda indicações por SMS “para corrigir o que fosse necessário corrigir” com o comentador II, “para deixar cair aquilo que o II achasse que não fazia sentido” (cfr. depoimento de EE, ficheiro áudio ..., minutos 00:01:00 a 00:05:17, 00:06:12 a 00:06:26, 00:16:08 a 00:18:51, 00:19:58 a 00:21:20). D) Quanto à inevitável consciência da falsidade e do impacto da notícia — factos não provados n.ºs 2 (2.ª parte), 3 (1.ª parte), 4 e 5 OO) Os Factos não provados n.ºs 2 (2.ª parte), 3 (1.ª parte), 4 e 5 – inevitável consciência da falsidade e do impacto da notícia – deverão ser considerados provados. PP) O Arguido era um jornalista experiente em assuntos económicos e, inclusivamente, com formação nessa área (cfr. factos provados n.ºs 47 a 50), bem como os restantes jornalistas da arguida XX, Estação de Televisão, designadamente os que compunham a dita task force (cfr. declarações do arguido, ficheiro áudio n.º ..., minutos 01:35:34 a 01:40:18). QQ) Bem sabiam os Arguidos que não tinham confirmado previamente a informação que pretendiam noticiar (cfr. resulta dos depoimentos supra mencionados para rebater os factos provados n.ºs 31, 33, 34 e 40, 46). RR) O próprio Arguido admitiu ter feito simplesmente um “bypass” da informação que lhe chegou (via CC) “para a redação”, apenas perguntando àquela jornalista se a mesma era fidedigna (cfr. declarações do Arguido, ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:58:29 a 00:59:56, 01:03:34 a 01:03:52). SS) E, não obstante as divergências sobre se a carta do Banco de Portugal ao Ministério das Finanças teria estado ou não na base da notícia (o AA admitiu que sim, sendo aliás a única fonte documental da notícia de que se recordava – cfr. ficheiro áudio ..., minutos 01:22:01 a 01:22:56, 01:27:05 a 01:27:25 –, mas a jornalista CC disse não ter tido conhecimento dessa carta antes da notícia sair – cfr. ficheiro áudio ..., minutos 00:17:35 a 00:18:22)… TT) Os Arguidos bem sabiam – até por força dos conhecimentos e experiência que tinha o Arguido, a sua experiência, assim como a dos jornalistas em causa – que da mesma não resultava nenhum anúncio de resolução ou fecho do banco naquela data. Esse facto simplesmente não existia. E ainda que fosse potencial, fosse um “cenário”, não estava consumado naquela data e por isso não era verdadeiro. UU) Tenha-se ainda presente que uma jornalista em iguais condições – a testemunha SS – não publicou tal notícia, escreveu um artigo naquela noite, segundo a própria, no sentido “oposto” e, quando soube da notícia XX, Estação de Televisão, decidiu não a replicar (designadamente por ser desmentido pelo ... – cfr. minutos do depoimento supra citados para rebater os factos provados n.ºs 31, 33 e 34). VV) O Arguido disse ainda claramente ter tido “consciência da importância dos factos que [lhe] estavam a chegar” (cfr. ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:21:20 a 00:22:30, 00:30:32 a 00:30:41) e ter presente que existia um “deadline que estava fixado [e que] aconteceria na semana que iria começar, a partir dessa segunda-feira” (cfr. mesmo ficheiro áudio, minutos 00:13:48 a 00:14:49, 00:57:02 a 00:57:29). WW) E a própria XX, Estação de Televisão sentiu necessidade de justificar as “imprecisões” da notícia através do comunicado de dia ... de ... de 2015 (cfr. Doc. n.º 12 junto com a queixa-crime e declarações do arguido, ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:54:41 a 00:55:37). XX) Tudo depondo, assim, no sentido da inevitável consciência da falsidade e do impacto da notícia. Matéria de Direito Dos erros de julgamento na apreciação dos elementos objetivos YY) O tipo de crime de ofensa à reputação económica, previsto no artigo 41º do DL n.º 28/84, de 20/01, em causa nos presentes autos, é composto pelos seguintes elementos objetivos: i. a revelação ou divulgação de factos falsos prejudiciais à reputação económica de determinada pessoa, nomeadamente ao seu crédito; ii. a lesão ou mera colocação em perigo dos interesses pecuniários dessa pessoa. ZZ) Tudo isto resultou demonstrado. A) A revelação ou divulgação de factos falsos prejudiciais à reputação económica do ..., nomeadamente ao seu crédito i. A revelação ou divulgação de factos falsos AAA) A revelação ou divulgação de factos falsos resulta já dos factos provados n.ºs 14 a 21, designadamente: i. da simples existência de sucessivas alterações feitas à notícia, imediatamente após a sua divulgação em rodapé, que a corrigiram nada mais, nada menos do que em todos os seus segmentos (cfr. factos provados n.ºs 14 e 16), com particular relevância nas matérias mais sensíveis para a confiança do público na Instituição. Sendo que a negação destes factos, que a Sentença recorrida intenta, é completamente improcedente (e até confirmam a falsidade da notícia); ii. dos comunicados emitidos pelo ..., Banco de Portugal e Ministério das Finanças que infirmavam a notícia (cfr. factos provados n.ºs 19 a 21), tendo o ... à data, LL, dito claramente que o comunicado do Banco de Portugal visava “desmentir” porque “nada daquilo que tinha sido noticiado tinha fundamento” e que, inclusivamente, “o comunicado do ... foi feito a pedido do Banco de Portugal, exatamente para garantir a continuidade da instituição” (cfr. ficheiro, minutos 00:12:54 a 00:13:46, 00:18:16 a 00:18:24). ...) E, bem assim, da prova elencada supra em sede de impugnação da matéria de facto para demonstração da verdadeira situação do ... à data da notícia (refutação dos factos provados n.ºs 31, 33 e 34, 35 a 39 e 41). CCC) A falsidade resulta ainda das declarações do próprio AA (cfr. ficheiro áudio n.º ...). DDD) E, por último, do teor da carta do Banco de Portugal ao Ministério das Finanças de ... de ... de 2015 (cfr. Doc. n.º 18 junto com a queixa-crime apresentada, cuja tradução para português foi junta pelo ... em requerimento de .../.../2016, a fls. 463 e ss.) – que, acaso tivesse sido fonte (ou uma das fontes) da notícia, não poderia sustentá-la de modo algum (cfr. resultou dos depoimentos elencados supra para impugnação dos factos provados n.ºs 40 e 46). EEE) Veja-se a Deliberação da ERC/2016/202 (cfr. folhas 526 a 538), designadamente no seu ponto n.º 51. FFF) O que resultou provado foi que: i. nenhum dos jornalistas – incluindo os que integravam a task force especificamente criada para o assunto ... – estava a par da notícia – cfr. depoimentos de HH (cfr. ficheiro áudio ..., dia .../.../2022, minutos 00:00:54 a 00:04:56, 00:07:10 a 00:10:34, 00:13:13 a 00:14:57, 00:20:11 a 00:22:03, 00:24:26 a 00:26:02), GG (cfr. ficheiro áudio ..., dia .../.../2022, minutos 00:00:44 a 00:04:22 a 00:10:36, 00:15:41 a 00:17:48), II (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:01:06 a 00:04:24) e WW (cfr. ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:01:31 a 00:07:34, 00:11:04 a 00:12:25, 00:13:42 a 00:16:12); ii. não tiveram qualquer intervenção na sua redação, apenas o comentador II (cfr. ficheiro áudio nº ..., minutos 00:04:55 a 00:06:44) e a jornalista CC (cfr. ficheiro áudio ..., minutos 00:03:32 a 00:04:20, 00:07:31 a 00:08:44) sugeriram correções a posteriori; iii. sabiam do processo de venda voluntária em curso – cfr. depoimentos de HH (cfr. ficheiro áudio ..., dia .../.../2022, minutos 00:00:54 a 00:04:56, 00:07:10 a 00:10:34, 00:13:13 a 00:14:57, 00:20:11 a 00:22:03, 00:24:26 a 00:26:02), GG (cfr. ficheiro áudio ..., dia .../.../2022, minutos 00:00:44 a 00:04:22 a 00:10:36, 00:15:41 a 00:17:48), II (cfr. ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:01:06 a 00:04:24). GGG) Para além de que, contrariamente ao pressuposto pelo Tribunal a quo (cfr. fim da pág. 26), não seria, em todo o caso, a perceção de veracidade da notícia à data (por parte dos jornalistas) que tornaria a notícia verdadeira. E também não seria a mera circunstância de a notícia se encaixar numa das hipóteses que vinham sendo discutidas que a tornaria também verdadeira (contrariamente ao referido no fim da pág. 26 da sentença). ii. Factos prejudiciais à reputação económica do ..., nomeadamente ao seu crédito HHH) A simples consideração das regras da experiência comum ditaria conclusão oposta à da Sentença recorrida: a notícia de fecho de um qualquer banco num domingo à noite é evidentemente apta a causar alarme junto de clientes, depositantes, ou acionistas. III) Para além de que, salvo o devido respeito, é irrelevante a situação de robusta ou mediana solidez económico-financeira de um banco para efeito de proteção do seu direito ao bom nome ou à reputação económica. Levando ao extremo tal raciocínio, ter-se-ia de passar a analisar dados contabilísticos das pessoas coletivas para aferir da prejudicialidade ou não de certos factos proferidos a seu respeito. ...) Trata-se portanto, verdadeiramente, salvo o devido respeito, de uma leitura enviesada deste elemento objetivo do tipo legal de crime em causa, cujo preenchimento resulta absolutamente demonstrado. KKK) Desde logo, o facto provado n.º 27 já reconhece o caráter prejudicial dos factos afirmados e divulgados, ao referir que “O arguido AA teve conhecimento que a dita notícia iria ser divulgada e não assegurou à ‘...’ a possibilidade de se pronunciar em momento prévio à divulgação de tal notícia, situação que não evitou a propalação da notícia e criação de alerta junto dos depositantes desta instituição bancária” (com sublinhado). LLL) O caráter prejudicial dos factos à reputação económica do ..., nomeadamente ao seu crédito, resulta também: i. da necessidade de difusão de comunicados pelo ..., Banco de Portugal e Ministério das Finanças que infirmavam a notícia (cfr. factos provados n.ºs 19 a 21), sendo que o ... à data, LL, disse claramente que o comunicado do Banco de Portugal visava “desmentir” porque “nada daquilo que tinha sido noticiado tinha fundamento” e que, inclusivamente, “o comunicado do ... foi feito a pedido do Banco de Portugal, exatamente para garantir a continuidade da instituição” (cfr. ficheiro, minutos 00:12:54 a 00:13:46, 00:18:16 a 00:18:24); ii. do depoimento de TT, à data Presidente do ... não executivo do ..., que confirmando que estava em curso o processo de venda do ... e a preocupação na altura de garantir que o banco pudesse ser vendido nas melhores condições, referiu o “impacto expectável” da notícia (cfr. ficheiro áudio com o n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:04:34 a 00:07:55); iii. das próprias declarações do arguido, quando referiu ter tido “consciência da importância dos factos que [lhe] estavam a chegar” (cfr. ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:21:20 a 00:22:30, 00:30:32 a 00:30:41); iv. da corrida aos depósitos verificada logo nos dias seguintes (cfr. factos provados n.ºs 22 a 25); v. e da necessidade de a própria arguida XX, Estação de Televisão apresentar comunicado no dia ... de ... de 2015, procurando justificar a notícia e os seus termos (cfr. Doc. n.º 12 junto com a queixa-crime), tendo o arguido AA justificado a divulgação do comunicado precisamente pelo facto de te se ter registado uma corrida aos depósitos logo nos dias seguintes – disse “A razão [de ser] é porque o assunto não morreu no domingo à noite, não é, houve depois muita evolução na segunda e na terça-feira …” (cfr. mesmo ficheiro áudio, minutos 00:54:41 a 00:55:23). MMM) Conclui-se assim que a notícia era falsa e prejudicial à reputação económica do ..., nomeadamente ao seu crédito. B) A lesão ou a mera colocação em perigo dos interesses pecuniários do ... ) O Tribunal a quo também levou a cabo, neste particular, uma leitura enviesada do tipo legal de crime em causa. De um duplo ponto de vista: i. em primeiro lugar, errou o Tribunal a quo ao associar o preenchimento deste elemento objetivo ao evento “resolução” (cfr. pág. 35 da sentença 5), quando a lesão (ou o perigo de lesão) se verificaram antes mesmo desse evento-último; ii. em segundo lugar, errou o Tribunal a quo quando concluiu pela ausência de demonstração de qualquer lesão ou perigo de lesão do ..., ao considerar que o “levantamento de depósitos bancários não é um prejuízo para um Banco, mas o cumprimento do seu dever de restituir os montantes que lhe são confiados em depósito” (cfr. pág. 35 da sentença). 5 Segundo a sentença: “não ficou provado que a resolução tenha sido uma consequência directa da publicação da notícia, ou mesmo da corrida ao levantamento de depósitos”. OOO) Os Arguidos não foram acusados nem julgados por um crime de insolvência ou de resolução (e subsequente liquidação) do ..., pelo que é, desde logo, infrutífera qualquer discussão à volta da questão de saber se o ... já estava quase-morto ou quase-insolvente antes da notícia (que, em todo o caso, não estava – como resulta da prova enunciada supra para refutar os factos provados n.ºs 31, 33 e 34 –, por isso que andava no mercado à procura de um eventual comprador, e havia interessados e propostas). PPP) Estando o ... a operar normalmente (tanto que decorria um processo para a sua venda voluntária), a lesão ou perigo de lesão de interesses pecuniários verificou-se: i. com a “criação de alerta junto dos depositantes desta instituição bancária” (cfr. facto provado n.º 27); ii. com a subsequente perda abrupta de liquidez (cfr. factos provados n.ºs 22 a 24), incomparável a qualquer outra anterior6 (cfr. Doc. n.º 11 junto com a queixa-crime e depoimentos RR – ficheiro áudio com o n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:05:34 a 00:06:19, 00:14:32 a 00:17:27, 00:25:07 a 00:25:20 – e KK – ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:10:14 a 00:11:29); iii. com o subsequente recurso à liquidez de emergência ... (cfr. facto provado n.º 25) que, constituindo um financiamento de natureza extraordinária (e dependente de autorização do ...) e sendo prestado mediante uma garantia ou colateral sobre ativos do próprio banco (cfr. depoimento de PP - ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:29:19 a 00:32:31), traduzia um acrescido “ónus” para o ... e para um eventual comprador do banco (cfr. depoimento de RR – ficheiro áudio com o n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:10:47 a 00:11:58); 6 Sendo de todo em todo incompreensível a afirmação feita pelo Tribunal de que “o levantamento de depósitos bancários não é um prejuízo para um Banco, mas o cumprimento do seu dever de restituir os montantes que lhe são confiados em depósito” (p. 35). iv. com a subsequente desvalorização das propostas para a eventual aquisição do ..., que passaram de 350/400 milhões para 150/200 milhões, assim se situando abaixo do valor da ajuda de ... (cfr. depoimento de PP – ficheiro áudio n.º ..., dia .../.../2022, minutos 00:17:41 a 00:24:07); v. com a subsequente inviabilização do processo de venda voluntária; vi. com a subsequente dissolução do ... (cfr. facto provado n.º 11). QQQ) Em síntese: ao invés de uma “crónica de uma morte anunciada” (expressão a que recorreu o Tribunal a quo na sentença – cfr. pág. 28) o que se verificou, na verdade, foi uma “profecia auto-cumprida” (self-fulfilling prophecy). Com efeito, resulta do acima exposto que, à data da difusão da notícia, não havia “morte” que pudesse ser “anunciada”. RRR) Conclui-se, portanto, pelo integral preenchimento do tipo objetivo de ofensa à reputação económica, previsto e punido pelo artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. Dos erros de julgamento na apreciação dos elementos subjetivos SSS) Importa atender ao que se deixou exposto e demonstrado supra na impugnação de factos não provados (Capítulo III., C), para onde se remete a fim evitar desnecessárias repetições. TTT) Atendendo à prova produzida nos presentes autos, é incontestável que os Arguidos tinham plena consciência da falsidade da notícia que decidiram publicar: o AA, um jornalista com vasta experiência e formação, especificamente na área económica, decidiu noticiar meros cenários, meras hipóteses, bem sabendo que não eram factos certos e objetivos, não se asseverando sequer com segurança da fiabilidade das informações que possuía, limitando-se a corrigir "a posteriori" a notícia, incumprindo os seus mais elementares deveres como Director de Informação da "..." e, desde logo, como jornalista! UUU) Ora, um jornalista com tamanha experiência e formação, especificamente na área económica, não podia ignorar a falta de sustentabilidade e de demonstrada fidedignidade da informação que lhe havia sido transmitida e que o mesmo “transformou” em notícia, nem podia ignorar, como, aliás, não ignorava, os impactos e a importância da notícia que decidiu emitir. VVV) A respeito da (mais que) evidente falta de fidedignidade da informação, permitimo-nos reiterar o seguinte: a. A informação que chegou ao AA (trazida pela jornalista CC) não foi confirmada previamente à divulgação da notícia; b. Nenhum dos jornalistas ouvidos em audiência teve conhecimento prévio da notícia, nem mesmo os que integravam a suposta task force destinada a acompanhar especialmente o dossier ... e que havia reunido na sexta-feira anterior; c. Não foi demonstrada a existência, nem tão pouco invocados, quaisquer elementos credíveis ou de dados que confirmassem a tal “notícia”. Aliás, como já se referiu, o depoimento de CC (quem supostamente transmitiu a informação ao Arguido) é bastante esclarecedor da insuficiência, falta de rigor e exatidão da informação obtida, tendo a mesma apenas invocado indefinidas e vagas “fontes” alegadamente “credíveis” ligadas aos “organismos que tinham a competência para decidir sobre esta matéria” (cfr. ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:01:06 a 00:03:27, 00:09:35 a 00:10:24, 00:11:12 a 00:11:25, 00:11:31 a 00:13:07); d. O AA limitou-se a perguntar a CC se a informação era fidedigna, não tenho indagado se tal informação havia sido confirmada junto do ..., tendo entrado em contradição quando questionado se havia indagado junto desta jornalista se a informação havia sido confirmada junto do Ministério das Finanças e/ou junto do Banco de Portugal (acabando por dizer que sim, mas declarando não fazer “a mínima ideia” qual das entidades tinha sido auscultada) – cfr. declarações do arguido (cfr. ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:13:40 a 00:16:24, 00:26:41 a 00:30:32) e depoimento de CC (cfr. ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:01:06 a 00:03:27, 00:05:12 a 00:06:40); e. Perante a impossibilidade de contactar o editor FF, o AA enviou mensagem SMS para o jornalista EE (que se encontrava na XX, Estação de Televisão para apresentar o noticiário da meia-noite) indicando os termos da notícia, dando-lhe ainda indicações por SMS “para corrigir o que fosse necessário corrigir” com o comentador II, “para deixar cair aquilo que o II achasse que não fazia sentido” (cfr. depoimento de EE, ficheiro áudio ..., minutos 00:01:00 a 00:05:17, 00:06:12 a 00:06:26, 00:16:08 a 00:18:51, 00:19:58 a 00:21:20); f. O próprio Arguido admitiu ter feito simplesmente um “bypass” da informação que lhe chegou (via CC) “para a redação”, apenas perguntando àquela jornalista se a mesma era fidedigna (cfr. declarações do arguido, ficheiro áudio n.º ..., minutos 00:58:29 a 00:59:56, 01:03:34 a 01:03:52); g. A jornalista SS, em iguais condições, não publicou tal notícia, escreveu um artigo naquela noite, segundo a própria, no sentido “oposto” e, quando soube da notícia XX, Estação de Televisão, decidiu não a replicar (designadamente por ser desmentido pelo ... – cfr. minutos do depoimento supra citados para rebater os factos provados n.ºs 31, 33 e 34); h. A própria Sentença recorrida reconhece expressamente que “o arguido AA nem os jornalistas da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" contactaram a "...", o Banco de Portugal ou o Ministério das Finanças antes de divulgarem a notícia em causa” (cfr. pág. 36). WWW) O que se afirma, e resulta demonstrado da prova produzida, é que o Arguido decidiu emitir a notícia em causa, sabendo que a mesma não era verdadeira e sabendo o impacto que tal notícia teria, conformando-se, assim, com o resultado produzido. XXX) Se para o homem médio, sem conhecimentos especiais na área, uma notícia deste teor teria que acarretar a possibilidade de haver uma corrida aos depósitos, o que poria em causa a liquidez do Banco, para alguém como o Arguido, economista, diretor de informação de uma das maiores estações televisivas portuguesas, eram evidentes os impactos reputacionais, económicos e financeiros da divulgação de informação daquele teor e o seu caráter auto realizável. YYY) E o próprio Arguido confirmou essa consciência. ZZZ) E esta constatação mantém-se (saindo, até, reforçada) se se considerar que a base da notícia foi a Carta do Banco de Portugal para o Ministério das Finanças, na medida em que do conteúdo da mesma o que resulta é que i) o ... se encontrava a operar normalmente (por isso que se encontrava a decorrer um processo de venda voluntária); ii) esse cenário de venda voluntária (processo em curso à data da divulgação da notícia) era o preferido pelas entidades responsáveis diretamente envolvidas (designadamente Banco de Portugal e Ministério das Finanças) e que, apenas se tal processo não fosse concluído com sucesso, seria preferível o cenário de eventual aplicação de uma medida de resolução em vez de uma eventual revogação da autorização para o exercício da atividade bancária e consequente liquidação global do .... AAAA) Ou seja, se se considerar que o conteúdo da referida carta constituiu a base da notícia transmitida, então basta a leitura da primeira para se constatar, sem mais, pela consciência da falsidade da segunda. ...) No que respeita aos factos necessários para a afirmação do elemento subjetivo imputável à ..., pessoa coletiva, partir-se-á das já demonstradas vontade e conhecimento do Arguido, seu representante, conjugando-as com o conhecimento organizativo, independente, coletivo ou sistémico da pessoa coletiva, acumulado, através de vias formais e informais de comunicação, ao nível do setor em que o facto típico ocorreu, confrontado com a linguagem social da intencionalidade e das suas formas. ...) E, dos autos, designadamente da posição processual desde sempre assumida pela ..., resulta que não só o Arguido agiu em representação da ..., como a ... “se sentiu representada” pelo Arguido. A responsabilidade da pessoa coletiva XX, Estação de Televisão e de AA, seu representante ...) A responsabilização penal individual do AA, inequívoca em face do que se deixou exposto supra, não exclui, naturalmente, a responsabilidade da ... pelo crime de que vêm acusados/pronunciados, em nome e no interesse de quem o Arguido, seu representante, agiu. EEEE) De facto, a ..., nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, é, a par do Arguido, responsável pelos factos supra enunciados, que constituem a prática do crime de ofensa à reputação económica, previsto no artigo 41º do mesmo diploma legal, na medida em que os mesmos foram cometidos “pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo”. FFFF) O papel de um Diretor de Informação e a representação da pessoa coletiva: resulta da Sentença recorrida que o Arguido, “no âmbito das suas funções, como director de informação da sociedade arguida “XX, Estação de Televisão” é o responsável pelo conteúdo da programação informativa da “...” (cfr. Facto provado 13) e que “[o] arguido AA actuou, em todos os momentos, em representação da arguida “XX, Estação de Televisão” e no interesse desta, enquanto director de informação” (cfr. Facto 26 – com destacados nossos). GGGG) Ora, na qualidade de Director de Informação da ..., parece evidente que o Director da Informação é, para os efeitos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/84 um “representante” da pessoa colectiva. HHHH) Desde logo, porque a Lei da Imprensa – a Lei da Televisão não é tão explícita, mas não se vê razão para que não valha exatamente o mesmo – diz que “ao director compete: (...) e) Representar o periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo” (art. 20º, nº 1). IIII) E esta clara solução legal apresenta um sólido fundamento material: é ao Diretor de Informação compete, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, da Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho), “a orientação e supervisão do conteúdo das emissões”. ...) Detendo, por isso, o domínio da actividade da entidade colectiva, no que respeita à publicação de notícias. KKKK) Deste modo, o Diretor de Informação insere-se no elenco de pessoas singulares cujas ações são suscetíveis de gerar responsabilidade penal da pessoa coletiva, em virtude de, pelas funções que lhe são inerentes, vincular e determinar o “rumo” da pessoa coletiva, ocupando, necessariamente, uma posição de liderança. ...) Releva ainda constatar que o Arguido, no caso, não atuou “contra ordens ou instruções expressas de quem de direito”, pelo que a responsabilidade da ... não está excluída, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto Lei n .º 28/84. MMMM) Assim, estando em causa factos-típicos praticados por um representante da ... em seu nome e no seu interesse, ter-se-á de afirmar a responsabilidade penal da mesma pelos referidos factos-típicos. NNNN) Os factos já provados e a prova permitem concluir pela responsabilidade da pessoa coletiva, designadamente, os Factos 26, 27, 28, 29 e 43: os factos-típicos foram praticados por um representante da ... em seu nome e no interesse coletivo. Subsidiariamente: o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva (artigo 187.º do CP) OOOO) Resultou plenamente demonstrada da prova produzida em audiência e constante dos autos a prática pelos arguidos, de um crime de ofensa à reputação económica, p. e p. pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/84). Mas, importa ainda assinalar que, de qualquer modo, mesmo admitindo – sem conceder – que o AA não tivesse positiva consciência da falsidade dos factos, como pretende a Sentença recorrida, nem por isso deixaria de ter cometido um crime. PPPP) Ainda nesse caso, resultaria totalmente líquida da factualidade dada como provada a prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva agravado pela prática através de meio de comunicação social (artigo 187.º, n.º 1, do CP). QQQQ) Sendo certo que o Assistente fez inicialmente queixa também por este crime e deduziu acusação por ele, tendo, no entanto, o mesmo a ser afastado no despacho de pronúncia, por força da existência de “uma relação de concurso aparente (relação de especialidade)” com o crime de ofensa à reputação económica de pessoa coletiva (pp. 13 e 14). RRRR) Assim sendo, se se admitisse que o Arguido não tinha consciência positiva da falsidade – no que não se concede, é uma total evidência – ficou mais do que provado que o arguido afirmou, ou melhor, propalou factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos à pessoa colectiva do Assistente e também resultou absolutamente cristalino que essas afirmações foram feitas pelo arguido “sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros”. Termos em que se requer a V. Exas. se dignem revogar a sentença recorrida, condenando os arguidos, assim se fazendo a costumada justiça! * Admitidos os recursos o Mº. Pº. respondeu ao recurso da assistente, dizendo: A ... inconformada com a sentença proferida veio recorrer da mesma no sentido de se revogar a mesma e de se condenar os arguidos, cujo o teor se dá aqui por reproduzido. Posição que o Ministério Público já manifestou nos autos, aquando da interposição do recurso no pretérito dia ........2024 da sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu absolver os arguidos AA e XX, Estação de Televisão" da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à reputação económica, p. e p., nos artigos 41.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, com referência ao 35.º n.º 1 e 71.º n.º 3 da Lei n.º 27/2007, de 30/07, devendo também o recurso interposto pela assistente ser julgado procedente, não merecendo qualquer reparo e, em consequência, condenar os arguidos, fazendo assim V. Excias justiça. A Assistente não respondeu ao recurso do Mº. Pº. O arguido AA apresentou resposta aos dois recursos, concluindo que o Tribunal a quo decidiu de forma correcta, ao absolver o arguido AA (e, bem assim, a XX, Estação de Televisão) do crime pelo qual foi (foram) injustamente acusado(s), não merecendo, assim, a douta sentença ora sindicada pelo Ministério Público e pela assistente qualquer reparo ou alteração pelo que deverá ser confirmada pelo Tribunal ad quem, com o que se fará Justiça. A arguida XX, Estação de Televisão também respondeu aos recursos no sentido de os mesmos serem julgados não providos em virtude do acerto da decisão recorrida ao absolver ambos os arguidos. Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República Adjunta emitiu parecer, dizendo o seguinte: «Na nossa perspetiva, entendemos que do teor da motivação e conclusões dos recursos resultam demonstrados os fundamentos da impugnação da sentença recorrida, de forma clara, detalhada e suficiente, com uma correta apreciação dos factos em causa, bem como uma adequada interpretação do direito aplicável. «Nesta conformidade, emitimos parecer no sentido da procedência dos recursos.» Cumprido o preceituado no art. 417º nº 2 do CPP, não houve respostas. Colhidos os vistos e realizada a conferência, no termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre, então, decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, Série I -A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2 , todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, as questões relativas à correcção do juízo de indiciação dos e factos; Em terceiro lugar as questões pertinentes à matéria de Direito. Seguindo esta ordem lógica, face ao que consta das conclusões do recorrente, bem assim das colocadas pelos recorridos, as questões a decidir são as seguintes: No recurso interposto pelo Mº. Pº.: Se houve erro de julgamento, nos termos do art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, quanto aos factos não provados de 1 a 5 e se estes devem passar a ser julgados provados; Se, em consequência desta alteração da matéria de facto, nos termos sobreditos, deverão os arguidos AA e XX, Estação de Televisão ser condenados pela prática de um crime de ofensa à reputação económica, previsto e punido pelo artigo 41º do Decreto-Lei nº 28/84 de 20 de Janeiro, com referência aos artigos 35º nº 1 e 71º nº 3 da Lei nº 27/2007 de 30 de Julho, conjugados com os artigos 3º e 41º do Decreto-Lei nº 28/84 de 20 de Janeiro; No recurso interposto pelo assistente ...: Se houve erro de julgamento na consideração como provados dos factos nºs 31, 33 a 41, 46, que devem ser julgados não provados; Se houve erro de julgamento quanto aos factos não provados 1 a 5, que devem ser considerados provados; Se existe contradição insanável entre o facto provado nº 27, o facto não provado nº 3 e a fundamentação da sentença a páginas 36 da mesma, que deve ser resolvida com o julgamento do facto não provado nº 3, como provado; Se houve erro de direito e consequentemente, se encontram preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo de ofensa à reputação económica, p. e p. pelo art. 41º do D.L. 28/84; Se, subsidiariamente, deve ser julgado verificado o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º do CP. 2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos que importa considerar para o desfecho do presente recurso, são os que se encontram descritos na sentença recorrida e respectiva motivação e são os seguintes (transcrição parcial): 1. O arguido AA exerce as funções de director de Informação, no canal televisivo XX, Estação de Televisão", sendo o responsável pelo conteúdo da programação informativa da .... 2. No dia ... de ... de 2015, pelas 22 horas e 18 minutos, o canal televisivo "...", em plena emissão do programa "Campeonato Nacional", emitiu em rodapé, a seguinte informação: "ÚLTIMA HORA – ...: A TVI APUROU QUE ESTÁ TUDO PREPARADO PARA O FECHO DO BANCO. A PARTE BOA VAI PARA A .... VAI HAVER PERDAS PARA OS ACIONISTAS E DEPOSITANTES ACIMA DOS 100 MIL EUROS E MUITOS DESPEDIMENTOS". 3. Por despacho proferido em ... de ... de 2016, o arguido AA foi notificado para informar qual a identidade do autor ou autores do escrito que apareceu em nota de rodapé na emissão do programa "Campeonato Nacional" na "...", acima mencionado, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei de Imprensa. 4. Tal notificação foi enviada por ofício datado de .../.../2016 e dirigida expressamente ao Director de Informação arguido AA. 5. Contudo, não obstante, se encontrar devidamente notificado, o arguido AA não respondeu pessoalmente ao solicitado. 6. Em ... de ... de 2016, a sociedade arguida XX, Estação de Televisão" remeteu aos autos um requerimento no qual é referido que "as informações que foram transmitidas em rodapé e referidas no supramencionado oficio são da inteira responsabilidade da direcção de informação da "...". Na realidade e como já foi assumido publicamente pelo director de informação da "...", é entendimento deste operador de televisão e órgão de comunicação social que a revelação da identidade do jornalista que obteve a informação sobre a situação da referida instituição bancária é susceptível de permitir a imediata identificação da fonte de informação que esteve na génese de tal notícia e que, naturalmente, impôs reserva sobre a sua identidade". 7. Não obstante de se encontrar devidamente notificado, o arguido AA livre e deliberada e conscientemente não informou a autoridade judiciária da identidade do autor de tal escrito, tendo sido, ao invés, a sociedade arguida XX, Estação de Televisão" a responder ao solicitado, com os fundamentos acima invocados, bem sabendo que assim faltava ao cumprimento de uma ordem que era formal e substancialmente legítima e provinha de entidade legitimada para tal. 8. Mais sabia o arguido AA que tal comportamento é proibido e punido por lei penal. II 9. A "..." era uma sociedade anónima regulada pelo Direito português, com o capital aberto ao investimento público, tinha sede na ..., encontrava-se registada junto do Banco de Portugal como Banco com o código 38 e na "..." como intermediário financeiro sob o número de registo 293. 10. A actividade da "..." encontrava-se sujeita à supervisão do Banco de Portugal, enquanto instituição de crédito, sujeita à supervisão da "...", enquanto emitente de valores mobiliários admitidos à negociação e intermediário financeiro e sujeita à supervisão do "..." na medida em que dele faziam parte a "..." e em que detém uma participação relevante na empresa de seguros "...". 11. No dia ... de ... de 2015, a "..." foi dissolvida e entrou em liquidação, por revogação da autorização da actividade de instituição de crédito pelo "...", no dia ... de ... de 2018. 12. A sociedade arguida XX, Estação de Televisão" é um operador de televisão que explora vários serviços de programas televisivos em ..., incluindo o canal "...". 13. O arguido AA, no âmbito das suas funções, como director de informação da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" é o responsável pelo conteúdo da programação informativa da "...". 14. No dia ... de ... de 2015, pelas 22 horas e 18 minutos, o canal ou serviço de programas televisivo "..." durante a emissão do programa "Campeonato Nacional", divulgou em rodapé, antecedida de uma caixa amarela com a referência "Última Hora" a seguinte informação: "ÚLTIMA HORA – ...: A ... A PARTE BOA VAI PARA A .... VAI HAVER PERDAS PARA OS ACIONISTAS E DEPOSITANTES ACIMA DOS 100 MIL EUROS E MUITOS DESPEDIMENTOS". 15. Esta informação foi divulgada no site www.tvi24.iol.pt e replicada nas contas de ... e do ... geridas por esse mesmo serviço de programas televisivo. 16. Tal notícia foi emitida em rodapé, em destaque, até ao final do aludido programa, ou seja, durante 1h31m10s, tendo sofrido "ajustamentos" ao longo do tempo, a saber: 22 horas e 26 minutos – Foi acrescentado o seguinte: "esta é uma notícia que vai ser desenvolvida e analisada na XX, Estação de Televisão à meia-noite"; 22 horas e 35 minutos – Foi suprimido o seguinte: "e depositantes acima do 100 mil euros e muitos despedimentos"; 22 horas e 36 minutos – Foi acrescentado o seguinte: "Depositantes salvaguardados mesmo acima dos 100 mil euros"; 22 horas e 46 minutos – A informação "Última hora – ...: a XX, Estação de Televisão apurou que está tudo preparado para o fecho do banco" foi substituída por "Última hora – ...: a XX, Estação de Televisão apurou que está tudo preparado para a resolução do banco"; 22 horas e 54 minutos – A informação "Depositantes salvaguardados mesmo acima dos 100 mil euros” foi substituída por “Depósitos salvaguardados mesmo acima dos 100 mil euros"; 23 horas e 06 minutos – A informação "a parte boa vai para a ..." foi substituída por "está em estudo recorrer à ..."; 23 horas e 32 minutos – A informação "vai haver perdas para os accionistas" foi substituída por "poderá haver perdas para os accionistas". 17. Estas notícias em rodapé foram analisadas e desenvolvidas no programa que se seguiu, denominado "25.ª hora", em peça autónoma e através do comentário em estúdio do comentador II. 18. No entanto, assim que estas notícias começaram a passar em rodapé, diversos meios de comunicação social, designadamente nas suas páginas online, divulgaram as informações em causa, baseando-se, precisamente, no que estava a ser avançado pela "..." – divulgação que se difundiu, acompanhando os serviços noticiosos dos dias seguintes. 19. Ainda nessa madrugada, a "..." emitiu um comunicado onde "desmente categoricamente notícias da XX, Estação de Televisão" esclarecendo a situação em que o banco se encontrava naquele momento. 20. O Ministério das Finanças emitiu, igualmente, um comunicado, a ... de ... de 2015 onde informou expressamente que "o plano de restruturação do ..., tal como é do conhecimento público, está a ser analisado pela .... Paralelamente, decorre um processo de venda do Banco nos mercados internacionais conduzido pelo seu .... O Governo acompanha, como lhe compete, a evolução destes processos, garantindo a confiança no sistema financeiro, a plena protecção dos depositantes, as condições de financiamento da economia e a melhor protecção dos contribuintes". 21. No dia seguinte, o "Banco de Portugal" também tomou posição em comunicado, explicitando que "tal como foi revelado pelas autoridades nacionais, europeias e pelo ..., o plano de reestruturação do ... está a ser analisado pela ... e, em paralelo, está a decorrer um processo de venda internacional da instituição financeira conduzido pelo ...". 22. A notícia foi inicialmente transmitida com o conhecimento do arguido AA na "...", depois, disseminada e amplificada noutros meios de comunicação em geral, e os clientes da "..." dirigiram-se às respectivas agências, no dia seguinte, ... de ... de 2015 – segunda-feira, a fim de procederem ao levantamento dos depósitos que detinham em tal instituição bancária. 23. Após a divulgação da notícia pela "...", a situação de liquidez da "..." degradou-se pela diminuição dos depósitos dos clientes, que caíram 984 milhões de euros entre os dias ... de ... de 2018. 24. A posição de liquidez da "..." em .../.../2015 cifrava-se em 183 milhões de euros, em ... de ... de 2015, após a divulgação da notícia em 125 milhões de euros e no dia ... de ... de 2015 em 45 milhões de euros. 25. Nesta decorrência, a "..." solicitou ao Banco de Portugal o acesso a liquidez de emergência – ... – para fazer face aos levantamentos supra-referidos. 26. O arguido AA actuou, em todos os momentos, em representação da arguida XX, Estação de Televisão" e no interesse desta, enquanto director de informação deste canal televisivo. 27. O arguido AA teve conhecimento que a dita notícia iria ser divulgada e não assegurou à "..." a possibilidade de se pronunciar em momento prévio à divulgação de tal notícia, situação que não evitou a propalação da notícia e criação de alerta junto dos depositantes desta instituição bancária. 28. O arguido AA permitiu e deu autorização que a notícia tal como se mostrava redigida fosse propalada no canal televisivo. 29. O arguido AA previu e quis revelar e divulgar/tornar público tal notícia num meio de comunicação social. Da contestação crime do arguido AA. 30. Foram publicados os seguintes títulos de notícias no período compreendido entre o início de ... e o dia ... de ... de 2015: - "Fundo imobiliário gerido pelo ... à beira da insolvência com 26 milhões de dívidas" – ... de ... de 2015: https://rr.sapo.pt/2015/10/14/economia/fundo-imobiliario-gerido-pelo-...-a-beira-da-insolvencia-com-26-milhoes-de-dividas-noticia/36828/ - cfr. impressão da notícia "Fundo imobiliário gerido pelo ... à beira da insolvência com 26 milhões de dívidas" de ... de ... de 2015, documento n.º 1 junto com a contestação do arguido AA; - ".... Como é que se vai descalçar esta bota?" – ... de ... de 2015: https://observador.pt/especiais/.../-como-e-que-se-vai-descalçar-esta-bota/ - cf. impressão da notícia ".... Como é que se vai descalçar esta bota?" de ... de ... de 2015, documento n.º 2 junto com a contestação do arguido AA; - "Acções do ... caem para € 0,0022 – As acções do banco estão a cair há oito sessões e já perderam mais de 30%" – ... de ... de 2015: https://www.sabado.pt/dinheiro/detalhe/acçoes-do ...-caem-para-00022 - cf. impressão da notícia "Acções do ... caem para € 0,0022 – As acções do banco estão a cair há oito sessões e já perderam mais de 30%" de ... de ... de 2015, ,documento n.º 3 junto com a contestação do arguido AA; - "Lisboa em baixa, arrastada pelo ... e ... – O principal índice da bolsa portuguesa, o ..., estava hoje de manhã em baixa, com o ... e o ... a liderarem as perdas a caírem 7,14% e 3,23%" – ... de ... de 2015: https://noticiasaominuto.com/economia/482916/lisboa-em-baixa-arrastada-pelo-BANlF-e-... - cf., impressão da notícia "Lisboa em baixa, arrastada pelo ... e ..." de ... de ... de 2015, , documento n.º 4 junto com a contestação do arguido AA; - "Lisboa abre no vermelho" – ... de ... de 2015: https://www.noticiasaominuto.com/economia/491255/lisboa-abre-no-vermelho - cf. impressão da notícia "Lisboa abre no vermelho" de ... de ... de 2015, documento n.º 5 junto com a contestação do arguido AA; - "As "cerejas" de YY, ... e ... faliram na ..." – ... de ... de 2015: https://www.jornaldenegocios.pt/empresas/detalhe/as_cerejas_de_amorim_BANI_e_estado_faliram_na_finpro - cf. impressão da notícia "As "cerejas" de YY, ... e ... faliram na ..." de ... de ... de 2015, , documento n.º 6 junto com a contestação do arguido AA; 31. Esta situação já se arrastava desde, no mínimo, o início do ano, conforme é possível constatar através da longa lista de riscos associados à actividade do ... elencada pelo Banco de Portugal No documento relativo às condições finais da "Emissão e oferta pública de € 80.000.000 de Obrigações Subordinadas ao abrigo do Programa de Emissão de Valores Mobiliários Representativos de Dívida até ao montante de €1.500.000.000" o Banco de Portugal elencou lista de riscos associados à actividade da "..." – cfr., p. 22 a 24 das condições finais datadas de ... de ... de 2015, documento n.º 1 junto com a contestação do arguido AA. 32. A redacção da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" vinha recolhendo e analisando informações respeitantes ao caso "..." há meses. 33. O ... já dera início ao processo de resolução do banco em finais de ..., em face do risco crescente de não aceitação do plano de reestruturação e, consequentemente, de uma declaração pela Direcção-Geral de Concorrência da Comissão Europeia de ilegalidade do auxilio público concedido à "...". 34. Desde o início de 2015, os depósitos de clientes verificavam uma tendência de redução, além de que, a partir de meados de ..., o ritmo dessa redução de depósitos intensificou-se. 35. Na reunião entre o Banco de Portugal, a ... e o Ministério das Finanças de ... de ... de 2015 foram discutidas as opções de venda ou resolução da "...". 36. Na reunião de ... entre o Banco de Portugal, a "..." e a consultora N+1, estes últimos transmitiram que, no âmbito de uma reunião realizada com a Direcção-Geral de Concorrência da Comissão Europeia no dia anterior, tinham entendido que aquela iria impor que a operação de venda da "..." teria de ser realizada em cenário de resolução, com data limite no fim-de-semana anterior ao Natal. 37. A partir de ..., perante o risco crescente de insucesso do processo de venda voluntária e de uma declaração, por parte da Direcção-Geral da Concorrência, de ilegalidade do auxílio prestado em ..., o Banco de Portugal intensificou os trabalhos de preparação dos planos de contingência, tendo sido estudados "cinco cenários de intervenção na "...": - a capitalização obrigatória com recurso ao investimento público; - a recapitalização interna, vulgarmente designada "bail in"; - a resolução com transferência parcial da actividade da "..." para um banco de transição; - a resolução com venda imediata da actividade da "..."; e, - a liquidação". 38. Na carta do Banco de Portugal dirigida ao Ministério das Finanças indica que, não sendo possível a solução "...", o Banco de Portugal estaria a defender a resolução da "...". 39. Na sequência da recomendação do Banco de Portugal, no início de ..., o Ministério das Finanças propôs à Direcção-Geral da Concorrência a solução de recapitalização pública combinada com a integração subsequente da "..." na "...", solução que o Banco de Portugal avaliou favoravelmente, do ponto de vista da estabilidade financeira, mas que a Direcção-Geral da Concorrência bloqueou. 40. A "..." obtivera um relato do documento autêntico que demonstrava, inequivocamente, que a recapitalização pública combinada com a integração subsequente da "..." na "..." era solução preferida nas mais altas esferas de decisão nacionais. e que fora proposta às instâncias europeias. 41. Para o Ministro das Finanças em ... só havia dois caminhos possíveis para a "...": a resolução ou a liquidação. 42. O arguido AA é, no âmbito das funções que exerce como director de informação da sociedade arguida XX, Estação de Televisão", o responsável pelo conteúdo da programação informativa da "...". 43. Mais, o arguido AA tinha, de facto, conhecimento da transmissão da notícia e actuou, em todos os momentos, em representação da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" e no interesse desta, enquanto director de informação daquele canal televisivo. 44. A direcção de informação é composta por vários outros cargos para além do director, um conjunto de chefias intermédias – desde logo os subdirectores de informação – que têm como função o acompanhamento mais próximo e dedicado aos jornalistas e à informação que estes trabalham diariamente. 45. O arguido AA é um jornalista do mundo económico com mais de 20 anos de carreira, que ocupou diversas posições de relevo. 46. O arguido AA, enquanto director de informação, dispondo de tais elementos credíveis, nos quais se incluem os dados obtidos naquele dia ... e o conjunto de informações que a redacção já houvera antes recolhido, não só não se opôs à divulgação da notícia, como se viu na obrigação de lançar a dita notícia. Factualidade relativa à inserção familiar, socioprofissional e antecedentes criminais do arguido AA. 47. O arguido AA tem 53 anos de idade, é divorciado e é jornalista desde .... 48. É um jornalista do mundo económico que iniciou esta carreira em ..., passando por diversos órgãos de comunicação social, incluindo a redacção do .... 49. Até ... foi director do ... e entre ... e 2007 director do Jornal de Negócios, além de ainda ter sido apresentador no programa semanal Negócios à Parte, da .... 50. Após oito anos desempenhando cargos de gestão na "...", primeiro como administrador-delegado da "...", depois como administrador da "...", regressou, em ..., ao jornalismo para desempenhar o cargo de director de informação da sociedade arguida XX, Estação de Televisão". 51. A redacção da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" tem sido, nos últimos anos, líder de audiências. 52. O arguido AA é um indivíduo socialmente reconhecido, com um vasto currículo académico e profissional, que, por virtude do seu trabalho árduo e da sua ética profissional, tem ocupado diversos cargos de responsabilidade ao longo da sua vida. 53. O arguido AA sempre se revelou determinado e ciente das suas capacidades profissionais, tendo procurado sempre humildemente trabalhar e formar-se, de maneira a construir uma carreira de que se pudesse orgulhar, sendo um bom cidadão, pessoa honesta e íntegra e, sobretudo, respeitadora das regras da função. 54. O arguido AA é um jornalista sério, experiente, reconhecido e respeitado em Portugal. 55. O arguido AA não tem qualquer registo criminal. 3.1.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA De relevante para a discussão da causa não ficaram provados os seguintes factos: Da acusação pública. 1. O arguido AA não se asseverou, com segurança, da fiabilidade das informações que possuía, limitando-se a corrigir "a posteriori" a mesma notícia de molde a que a mesma se aproximasse da verdade. 2. O arguido AA não se assegurou da veracidade da notícia emitida em nota de rodapé, como era o seu dever e como director de informação da "..." lhe era exigível, não se opondo a que notícia falsa fosse difundida, bem sabendo que a ser verdadeiro ou falso tal conteúdo, era prejudicial e ofensivo da credibilidade, consideração e prestígio, confiança e reputação na entidade bancária em causa. 3. O arguido AA ao ter conhecimento de tal notícia e das suas consequências na sociedade e na economia portuguesa, poderia ter diligenciado por apurar junto da "..." ou do "Banco de Portugal" se o teor da mesma, representava o que estava a ocorrer ou poderia ocorrer com tal instituição bancária, o que não fez, como era devido. 4. O arguido AA sabia que o teor da notícia poderia ser falso e que a mesma seria ofensiva da imagem e competência económica da "...", representando que com tal imputação poderia denegrir a imagem, confiança, prestígio, bom nome daquela entidade bancária, quis causar-lhe, como causou, um prejuízo económico e lesando os interesses financeiros da "...". 5. Actuou o arguido AA livre deliberadamente e conscientemente bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por Lei. 3.1.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A decisão de facto teve por base quanto à questão da culpabilidade as declarações do arguido, os depoimentos das testemunhas, conjugado com a análise e a documentação junta aos autos, quer pelo Ministério Público quer pela arguida XX, Estação de Televisão". Prova documental apresentada pelo Ministério Público. - Queixa apresentada a fls. 2 a 50 e demais requerimentos de fls. 541 a 558; - Documentação de fls. 51 a 416: - Carta confidencial do Banco de Portugal constante de fls. 397 a 399 e 465 a 470; - Participação de indícios de crime de manipulação de mercado relativo a "..." da "..." constante de fls. 512 a 538; - Deliberação ERC/2016/201, relativa às informações veiculadas pelo Serviço de programas "..." sobre a "..." constante de fls. 526 a 538; - Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo que conduziu à venda e resolução da "..." constante de Apensos B e C. - Documentação enviada pelo Banco de Portugal relativa aos registos no sistema de gestão documental do Banco de Portugal constante de fls. 1026 a 1033; - Notificação de fls. 454 e 457; - Resposta da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" constante de fls. 471; - Certidão permanente da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" de fls. 1484 a 1497. Prova apresentada pela sociedade arguida XX, Estação de Televisão". Documento n.º 1. Impressão da notícia "Fundo imobiliário gerido pelo ... à beira da insolvência com 26 milhões de dívidas" de ... de ... de 2015. Documento n.º 2. Impressão da notícia ".... Como é que se vai descalçar esta bota?" de ... de ... de 2015. Documento n.º 3. Impressão da notícia "Acções do ... caem para €0,0022 - As acções do banco estão a cair há oito sessões e já perderam mais de 30%" de ... de ... de 2015. Documento n.º 4. Impressão da notícia "Lisboa em baixa, arrastada pelo ... e ..." de ... de ... de 2015. Documento n.º 5. Impressão da notícia "Lisboa abre no vermelho" de ... de ... de 2015 Doc. n.° 6. Impressão da notícia "As 'cerejas' de YY, ... e ... faliram na ..." de ... de ... de 2015. Documento n.º 7. Condições finais da "Emissão e oferta pública de € 80.000.000 de Obrigações Subordinadas ao abrigo do Programa de Emissão de Valores Mobiliários Representativos de Dívida até ao montante de € 1.500.000.000". Documento n.º 8. Acta de ... de ... de 2016 da 6.a reunião da ...". Documento n.º 9. Acta de ... de ... de 2016 da T? reunião da ...". Documento n.º 10. Acta de ... de ... de 2016 da 8.a reunião da ...". Documento n.º 11. Acta de ... de ... de 2016 da 11.a reunião da ...". Documento n.º 12. Acta de ... de ... de 2016 da 9.a reunião da ...". Documento n.º 13. Acta de ... de ... de 2016 da 12.a reunião da ...". Documento n.º 14. Acta de ... de ... de 2016 da 10.a reunião da ...". Documento n.º 15. Acta de ... de ... de 2016 da 14.a reunião da ...". Documento n.º 16. Acta de ... de ... de 2016 da 28.a reunião da ...". Documento n.º 17. Requerimento de constituição de comissão de inquérito parlamentar do .... Documento n.º 18. Requerimento de constituição de comissão de inquérito parlamentar do .... Documento n.º 19. Requerimento de constituição de comissão de inquérito parlamentar do ... Documento n.º 20. Acta de ... de ... de 2016 da 26.a reunião da ...". Declarações do arguido AA. O arguido AA prestou declarações no início do julgamento. Referiu que OO – Presidente da ... Executiva da "..." – falou com ZZ – comentador da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" – ao logo da noite depois da divulgação da notícia. A jornalista AAA disse-lhe que estava tomada a decisão para uma intervenção administrativa na "...", a ocorrer na semana seguinte, tendo esta informação lhe sido transmitida pela entidade decisora. Não perguntou à jornalista se tinha confrontado a "..." com a notícia. De qualquer forma, só duas entidades estavam em condições de confirmar ou infirmar a notícia: O Banco de Portugal e o Ministério das Finanças. OO emitiu um comunicado que foi lido pelo pivot no serviço noticioso da "25.ª Hora". A ... de ... de 2015, constituiu uma "task force" na redacção para acompanhar a situação da "...". A qual era constituída por DD – jornalista com 30 anos de experiência –, VV – jornalista com 30 anos de experiência –, BBB, CC, HH, GG e CCC. A sua única intenção foi informar. Teve consciência da importância da notícia que lhe estava a chegar. Perguntou aos jornalistas se havia sido contactado o Banco de Portugal e o Ministério das Finanças, foi-lhe garantido a existência de contactos com estas entidades. Na noite em causa, recebeu contacto de OO e pediu-lhe para contactar o comentador II. Sugeriu a alteração da notícia de "fecho" para "resolução". As outras alterações não passaram por si, mas dos jornalistas que estavam a trabalhar a partir de casa. Elaborou o comunicado da sociedade arguida XX, Estação de Televisão", foi uma justificação para as imprecisões da notícia e fê-lo espontaneamente. Fê-lo por excesso de zelo. Foi sua a decisão de emitir a notícia com destaque de "última hora", com colocação em rodapé da emissão. O ... da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" não teve conhecimento da notícia. Prova testemunhal: A testemunha OO – Administrador da "..." desde ... até .../.../2015, à data Presidente da ... Executiva. Estava em casa quando recebeu telefonema do comentador II, dando-lhe a conhecer a notícia que a sociedade arguida XX, Estação de Televisão" estava a transmitir (entre as 10 horas e 15 minutos e as 10 horas e 30 minutos). Disse-lhe que a matéria era falsa e que devia confirmar junto do Ministério das Finanças, o ... ou JJ, Administrador do Banco de Portugal coordenador do processo de venda competitiva da "...". II disse-lhe para falar com o arguido AA, não chegou a falar directamente, mas através de sms. Disse-lhe exactamente o que tinha dito a II, o arguido AA disse-lhe que ia falar com II e ia ver o que podia fazer. Pediu para a suspensão da notícia. Após foi para as instalações da "..." para redigir um comunicado, falou com JJ do Banco de Portugal, enviou-lhe o comunicado e ele deu o ok, e o comunicado foi remetido para a sociedade arguida XX, Estação de Televisão". No dia seguinte o arguido AA pediu-lhe para dar uma entrevista à sociedade arguida XX, Estação de Televisão". E, começou a corrida aos depósitos, de segunda a quinta feira levantam-se 980 milhões de euros. Tal situação levou à desvalorização da "..." (ficou sem liquidez e em ... as propostas de compra diminuíram). O ..." tinha um representante do .... Referiu que a sociedade arguida XX, Estação de Televisão" não o contactou antes de ser divulgada a notícia. Antes da divulgação da notícia, a "..." estava com seis vezes as reservas mínimas de caixa junto do Banco de Portugal. A "..." tinha liquidez de 360 milhões de euros. A "..." teve de recorrer às ... Foram utilizados 670 milhões de euros por recurso à ... e mais um plafond de 200 milhões de euros. Antes da divulgação da notícia, 400 a 450 milhões de euros era o montante que os interessados estavam dispostos a pagar pela "...". A testemunha MM – à data era assessora de comunicação da "...". Viu a notícia pela 22 horas e 18 minutos. Falou logo com OO, saiu de casa e foi para as instalações da "...". Ninguém da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" a abordou antes da divulgação da notícia. Ligou para a sociedade arguida XX, Estação de Televisão" e falou com GG, o qual lhe disse que ia ver o que se estava a passar. E disse que ia transmitir superiormente. Falou com DDD, assessora de imprensa do Ministério das Finanças, a qual lhe disse que nada sabia sobre a matéria. Nessa mesma noite, foi emitido comunicado da "..." durante a "25.ª Hora". Na altura desconhecia os contactos existentes entre o Banco de Portugal e o Ministério das Finanças. A testemunha EEE foi Directora de Finanças Corporativas da "...". Fez parte da Administração da "..." resolvido por indicação do Banco de Portugal. E foi membro da .... Antes da notícia, a "..." estava em restruturação – fecho de balcões e despedimento de pessoal –, a ... tinha desencadeado uma investigação aprofundada à restruturação da "...", em virtude da falta de reembolso ao ... de 100 milhões de euros. Na noite da emissão da notícia, começou a receber mensagens. Há um antes e um depois da notícia relativamente à posição de liquidez da "...". A notícia não era verídica. Na 2.º feira perderam 20% de liquidez e em 5 dias perderam 1000 milhões de euros. Antes da divulgação da notícia, as reservas de liquidez da "..." eram de 100 milhões de euros. Nos meses de ... houve problemas de liquidez na "...". A testemunha FFF fez parte da Administração da "..." indicado pelo ... desde ... a .... Exerceu funções de Administrador do Banco de Portugal no período de ...1...-2016, com funções de responsável pela supervisão das instituições bancárias. Teve conhecimento da notícia através de telefonema de OO. Comunicou a LL, ..., o teor da notícia. A notícia era falsa. Desde 2011, a "..." estava sob o foco de atenção do Banco de Portugal. Atenção redobrou desde ..., pelas dificuldades da "..." e as exigências da Direcção Geral da Concorrência da Comissão Europeia. Antes da divulgação da notícia não foi contactado pela sociedade arguida XX, Estação de Televisão", nem esta contactou o departamento de comunicação do Banco de Portugal. Assinou a carta constante de fls. 465-466 de ... de ... de 2015 dirigida ao Ministério das Finanças. Foi elaborada pelo ... e depois remetida por protocolo ao Ministério das Finanças. A resolução dos Bancos está sempre em cima da mesa, têm de existir planos de resolução. Tinha a convicção que o processo de venda da "..." ia ter sucesso, com um pequeno benefício para o .... Em ..., foi falada a intervenção da "...". Participou na discussão, revisão e subscrição do comunicado do Banco de Portugal. A testemunha GGG e HHH foi Administrador do Banco de Portugal desde 2011 até ..., com o pelouro do departamento de ... Não foi contactado pela sociedade arguida "...". A carta de fls. 465-466 foi por si, por JJ e pelo .... A elaboração da carta tinha por detrás da dúvida do sucesso do processo de venda da participação do ... na "...". Estava em causa o processo de venda voluntária da "..." (sem intervenção do Banco de Portugal). Há meses, estava em preparação o plano de resolução da "...", para o caso de ser necessário. Houve um comunicado do Banco de Portugal discutido em .... A notícia teve impacto directo na liquidez da "...", embora já estivesse em perda de depósitos de ... (perdeu 300 milhões de euros). A primeira cedência de liquidez ao abrigo da ... ocorreu na 2.ª feira e prolongou-se até sexta-feira – altura em que o saldo estava em 1000 milhões de euros. A testemunha III ..., à data da emissão da notícia. JJ mandou-lhe mensagem da notícia que estava a passa e que não era verdadeira. Disse-lhe para contactar a Administração da "..." para minimizar as perdas. Em caso de ajuda de ... a instituições bancárias, havia envio periódico de cartas do Banco de Portugal para o Ministério das Finanças. O Ministério das Finanças estava em discussão com a Direcção Geral da Concorrência da Comissão Europeia relativamente a planos de restruturação. Na altura, a "..." estava em negociação com compradores. A carta destinava-se a incentivar o diálogo do Ministério das Finanças com a Direcção Geral da Concorrência da Comissão Europeia. A carta de fls. 465-466, foi primeiramente enviada digitalmente e o envio físico só ocorreu na segunda-feira. A testemunha JJJ é jornalista da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" há 21 anos, em 2015 era Director-Adjunto de Informação. Havia um grupo de jornalistas liderado pelo arguido OO que investigava a situação da "...". O qual foi constituído depois da entrevista dada pelo Doutor II em que aludiu a problemas no sistema bancário. Não participou na elaboração do comunicado da Direcção de Informação da sociedade arguida XX, Estação de Televisão", admite que tenha dado sugestões. O comunicado foi elaborado porque na notícia difundida no domingo alguma coisa não estaria correcta. A testemunha KKK é jornalista da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" há 20 anos, actualmente pivot. No dia da emissão da notícia estava a coordenar o jornal de notícias da "...", no horário da "25.ª Hora". Quando surgiu a notícia não estava na redacção, chegou pouco depois da notícia passar em rodapé. O colega EE disse-lhe que tinham uma bronca da "...". Por se encontrar nas instalações, pediu a II para ficar e comentar no jornal da "25.ª Hora". Nessa noite trocou mensagem com o arguido AA que lhe disse para avançar com a notícia. Falou com jornalistas que lhe estavam a passar informações: CC, GG e II. A mensagem que o arguido AA enviou para EE também lhe foi enviada a si. As pessoas que inseriam os rodapés não estavam na redacção, eram jornalistas da LLL, a qual coordenava a secção online. Não sabe qual foi o jornalista de onde partiu a notícia. A testemunha MMM é jornalista na reforma, mas em 2015 era pivot da sociedade arguida XX, Estação de Televisão". No dia da emissão da notícia estava na redacção para apresentar o noticiário da meia-noite. A notícia (fechamento do Banco) foi-lhe transmitida por mensagem pelo arguido AA. Transmitiu ao FF as instruções recebidas. Ainda houve mais uma troca de mensagens com o arguido AA, na sequência da conversa com II, e disse-lhe para corrigir o que havia para corrigir. No jornal da meia-noite entrevistou II sobre o assunto da notícia. Preocupou-se em esclarecer a notícia com II. O FF por auricular disse-lhe para esperar, por estar a chegar um comunicado. Leu o comunicado na íntegra e deu oportunidade a II para expressar a sua opinião. Teve conhecimento daquilo que se estava a passar com a leitura do rodapé. Na altura, havia uma estrutura paralela à redacção que tinha a incumbência de passar os rodapés (secção online). O HH também estava na equipa de investigação do caso "...". A testemunha NNN é, actualmente Director de Comunicação do Sport Lisboa e Benfica, à data era pivot da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" e editor do "Jornal das 8". Em ..., entrevistou o Doutor II (actual Primeiro-Ministro e à data Secretário Geral do Partido Socialista) que lhe disse haver um facto económico de grande gravidade que o Governo estava a esconder. Após esta entrevista, foi criado um grupo de trabalho para investigar o tema. A testemunha OOO é jornalista e editor chefe da sociedade arguida XX, Estação de Televisão". Em 2015, era editor de economia com o GG. Teve conhecimento da notícia através de um contacto do GG, quando começou a passar o rodapé. Perguntou ao GG se tinha conhecimento de alguma coisa sobre a origem da notícia. O GG disse-lhe que estavam a dar a notícia e que a mesma estava validada pelo director de informação (o arguido AA). Integrava a "task force" que se encontrava a investigar a questão da "...". Descreveu aquilo que conhecia sobre a gravidade da situação da "...". Houve 8 processos de restruturação chumbados pela .... Ouvia-se falar em processo de venda da participação do .... A notícia não o surpreendeu. A surpresa foi a de sair àquela hora do domingo. O PPP estava em casa. O arguido AA mostrou-lhe a carta do Banco de Portugal enviada para o Ministério das Finanças. Não teve intervenção no comunicado da direcção de informação da sociedade arguida XX, Estação de Televisão". A testemunha AAA é jornalista da sociedade arguida XX, Estação de Televisão", à data era editor de política. Recebeu na noite de domingo informação das fontes que lhe davam conta que a "..." ia ser resolvido. Informou o arguido AA por sms. O arguido AA questionou-o sobre a fidedignidade da notícia e disse-lhe que não tinha razão para duvidar dos factos. Mais tarde foi-lhe transmitido que os depositantes iriam ficar salvaguardados. Comunicou com o arguido AA, o qual, por sua vez, falou com o FF. O rodapé é um título que mais tarde vai ser desenvolvido no serviço noticioso. É jornalista há 27 anos e a sua área de especialização é a política. Durante a noite recebeu 5/6 telefonemas. Só no dia seguinte teve conhecimento da carta enviada pelo Banco de Portugal ao Ministério das Finanças. A testemunha QQQ é jornalista e à data trabalhava na sociedade arguida XX, Estação de Televisão" como chefe de redacção e coordenadora de jornais. Teve conhecimento da notícia pela televisão, não estava na redacção Tinha feito a coordenação do "Jornal da 1" e do "Jornal das 8". Foi contactada pelo arguido AA que lhe pediu para lhe dizer quem estava na redacção, respondeu-lhe que estavam o FF e o EE. Só na quarta-feira se inteirou do resto da notícia, pois tinha tido dois dias de folga. A testemunha RRR à data era editor de economia da sociedade arguida XX, Estação de Televisão", funções que dividia com o HH. A equipa estava a acompanhar há muito tempo a questão da "...". Esteve na redacção na sexta-feira de manhã Teve conhecimento da notícia quando ligou a televisão no domingo à noite. Depois da notícia ter saído recebeu telefonema da directora de comunicação da "...", a qual lhe pediu para tirar a notícia. Ela disse-lhe que a notícia não tinha fundamento e que estava a perceber o que estava por detrás da notícia. Deu conhecimento à reacção deste contacto. Na mesa de trabalho havia cenário hipotéticos para a resolução da questão da "...". Talvez tenha dado alguma sugestão sobre o teor do comunicado da direcção de informação da sociedade arguida XX, Estação de Televisão". A implosão da "..." não era surpresa para quem acompanhava a situação do Banco. A equipa de economia era composta por mais 5 repórteres. A Direcção Geral da Concorrência da Comissão Europeia estava a investigar o incumprimento por não ter sido devolvida pela "..." parte das ajudas de ... que lhe foram prestadas. A testemunha SSS é jornalista e colaborador externo da sociedade arguida XX, Estação de Televisão", como comentador de assuntos de economia. Antes de começar a passar o rodapé não tinha conhecimento da notícia. Nessa noite falou com PP, administrador da "...". Este disse-lhe que estava em curso a venda da participação do ... e quinta-feira era a data limite para a apresentação de propostas. Ainda lhe disse que tinha havido uma reunião no Ministério das Finanças. Perguntou ao administrador da "..." como estava o processo de venda do Banco e se havia notícia de alguma intervenção administrativa. Partilhou com a equipa da redacção, designadamente, o FF e o EE que o termo "resolução" seria mais rigoroso que "fecho". A testemunha TTT foi entre ... e 2011 exerceu funções de Ministro da Defesa do Governo do Senhor Engenheiro UUU e à data exercia funções de Presidente do ...", com funções não executivas. Foi acompanhando o que se passava na "..." através de PP. Na noite da emissão da notícia foi contactado por PP que lhe transmitiu profundo alarmismo face à divulgação da notícia. Na altura a "..." estava em contexto de venda com grande pressão, por alteração do quadro normativo europeu. Perante o acervo probatório acima elencado, cabe fazer a sua análise crítica. As declarações do arguido AA foram claras, concretas e pretenderam esclarecer a realidade dos factos. Com efeito, o arguido AA é um jornalista com muita experiência na área económica e Direcção de Informação da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" estava recheada de reputados jornalistas nacionais, com ampla experiência profissional: JJJ, MMM, KKK, NNN, OOO, AAA, QQQ, RRR e SSS. Nomes que na sua maioria são reconhecidos pelo público português como reputados jornalistas e em quem esse mesmo público se habituou a confiar na veracidade das notícias por eles transmitidas. As declarações do arguido AA são acompanhadas pelos depoimentos das testemunhas que se encontravam na redacção da sociedade arguida XX, Estação de Televisão", designadamente, MMM, KKK e SSS. O depoimento destas testemunhas, pivots, jornalistas com grande experiência e reputação imaculada, acompanha as declarações do arguido AA no relato que fez dos acontecimentos da noite de domingo de ... de ... de 2015. E estas declarações, são, ainda, acompanhadas pelos depoimentos de jornalistas que não estavam na redacção da sociedade arguida XX, Estação de Televisão", designadamente, OOO, QQQ e RRR. Os quais acompanharam à distância o desenvolvimento da notícia e foram transmitindo quer para a redacção quer para o arguido AA, as informações que iam recebendo. A conjugação destes elementos de prova permitiu, na medida do possível, reconstruir a forma como a notícia surgiu, se foi moldando e os contributos dos jornalistas para o desenvolvimento da mesma e, as correcções que foram ocorrendo, assim como, a autorização expressa e genérica para a sua divulgação dada pelo arguido AA, o qual se encontrava fora da redacção da sociedade arguida XX, Estação de Televisão". Dos depoimentos prestados e das declarações do arguido AA perpassa um fio condutor: ninguém colocou em dúvida a veracidade da notícia que estava a ser divulgada. Nem tão pouco, a mesma é tida como surpreendente. Com efeito, em face do trabalho de investigação que tinha sido acumulado ao longo de mais de um mês, a notícia encaixa nas hipóteses de trabalho que estavam em cima da mesa de trabalho da "task force". Nem tão pouco, foi produzido qualquer meio de prova susceptível de infirmar a factualidade relatada por estas testemunhas e pelo arguido AA. Com efeito, os depoimentos das testemunhas OO e MM foram os mais críticos à divulgação da notícia e afirmaram a falsidade da mesma, sem, no entanto, apresentarem factos que sustentassem tal afirmação. Nem tão pouco, revelaram ter conhecimento dos contactos que, à data, existiam entre o Ministério das Finanças e o Banco de Portugal, nem os planos elaborados para fazer face ao fracasso eminente da operação de venda da participação do ... na "...". Já a testemunha EEE Directora das Finanças Corporativas da "...", não pintou um quadro tão auspicioso sobre a situação do Banco como o efectuado pelas testemunhas anteriormente referidas. Com efeito, a situação de liquidez do Banco não era famosa e vinha paulatinamente a perder depósitos bancários (clientela). No entanto, não deixa de opinar pela falsidade da notícia, por considerar que a divulgação da notícia teve um efeito catastrófico sobre a situação de liquidez do Banco (passou de um saldo positivo de 100 milhões de euros de reservas junto do Banco de Portugal, para uma situação negativa de 1000 milhões de euros em apenas 5 dias). As testemunhas FFF, GGG e HHH e III prestaram depoimentos com conhecimento directo dos factos, por terem sido intervenientes da parte do Banco de Portugal, tendo relatado as diligências em curso no Banco de Portugal com vista à solução da questão "...". Tendo GGG e HHH afirmado que a hipótese de resolução do Banco estava a trabalhada há meses. E, afirmou que a elaboração da carta do Banco de Portugal para o Ministério das Finanças tinha subjacente as dúvidas sobre o sucesso da venda da participação do ... na "...", a qual teria de estar concluída dentro de dias. Se por um lado, todos estes depoimentos apontam para uma conexão entre a divulgação da notícia e a corrida ao levantamento de depósitos na "...", os mesmos, também induzem que o processo de levantamento de depósitos só se acentuou drasticamente. Empiricamente parece claro que existe uma relação de causa efeito entre a divulgação da notícia e a corrida ao levantamento de depósitos na "...", por mais que não seja pela conexão temporal. No entanto, de acordo com as regras da experiência comum, também se poderá afirmar que uma notícia da natureza daquela divulgada pela sociedade arguida XX, Estação de Televisão", pouca ou nenhuma mossa causaria numa instituição com solidez económico-financeira. O que não era, o caso da "..." que se debatia com o processo de restruturação que se arrastava há cerca de 3 anos e com o chumbo pela ... de vários planos de restruturação. Desta forma, o Tribunal criou a convicção que a notícia em causa surgiu como "crónica de uma morte anunciada". À semelhança do romance de VVV, toda a gente esperava a queda da "..." (à semelhança da morte do jovem WWW), só o quando era uma incógnita. Em suma, o Tribunal criou a convicção que nem o arguido AA, nem nenhum dos jornalistas da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" tiveram dúvidas sobre a veracidade da notícia. Caso tal não sucedesse, não procederiam à divulgação da mesma. Mesmo com a autorização do arguido AA, na qualidade de Director de Informação, para a divulgação da notícia, os jornalistas MMM, KKK e SSS não a divulgariam. Se o fizessem estariam a colocar em causa a reputação como jornalistas, o que era um risco elevado, sem um motivo válido para justificar tal atitude. Ou seja, não foi apurado uma mera aparência de motivo para a adopção de uma conduta com dano reputacional elevado. Em face do acervo probatório enunciado logo ressalta a convicção que permitiu dar como provada restante da factualidade dada como provada, sobretudo a abundante prova documental. Os depoimentos acima enunciados mereceram o crédito do Tribunal pela forma clara, coerente e credível como revelaram os factos dos quais cada uma das testemunhas tinha conhecimento directo. Aliás, conjugados tais depoimentos com os documentos que espelham as suas intervenções, não teve o Tribunal dúvidas em dar como provados os factos que se retiram dos documentos. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de .../.../2024 consta o seguinte: "Com efeito, analisada a fundamentação da decisão da matéria de facto, facilmente se constata que a decisão proferida é totalmente omissa quanto a valorização que fez dos depoimentos das testemunhas UU e XXX, as quais foram ouvidas na sessão da audiência de julgamento do dia .../.../2022, existindo, pois, uma omissão de pronúncia, já que não é possível retirar-se, da decisão proferida, a posição que o tribunal recorrido tomou face a tais depoimentos, se os considerou relevantes ou irrelevantes". E, então, face a esta decisão haverá que suprir tal omissão. O depoimento destas testemunhas UU e YYY apresentadas pelo arguido AA não foram considerados por se tratarem de testemunhas abonatórias. Com efeito, não demonstraram ter conhecimento directo dos factos objecto do processo, apenas, reflectiram sobre a pessoa do arguido AA. 3.1.2. MATÉRIA INSUSCPTÍVEL DE DEMONSTRAÇÃO Por não poderem ser objecto de prova o Tribunal elenca os seguintes factos jurídicos e/ou factos conclusivos constantes das contestações dos arguidos: Da contestação crime do arguido AA. 1. O conteúdo da informação partilhada no dia ... de ... de 2015, na ... em rodapé, para além de não colidir com qualquer limite imposto por lei, foi correspondente à realidade dos factos então conhecida e cognoscível e sucessivamente actualizada à medida que eram apurados os efectivos, mais completos e contemporâneos contornos do caso. 2. Isto reflecte a boa-fé jornalística e a convicção da veracidade da informação divulgada pelo arguido AA, se estivesse de má-fé, não procederia à actualização da informação de forma temporalmente sucessiva e continuada, procurando sempre a divulgação da mais correcta e actual informação sobre o caso. 3. Até porque a veracidade da informação difundida sobre a queda da "..." era justificada pelo que se conhecia do procedimento em curso e por múltiplos indicadores prévios, factos notórios, nomeadamente a perda de 80% da sua liquidez nos meses imediatamente anteriores à comunicação pela "...", as constantes tentativas falhadas de capitalização do banco, e pelas sucessivas posições tomadas pela ... que, apesar de não apresentar qualquer tipo de competência legal na matéria, pressionava tanto o ..., como o Banco de Portugal. 4. Sublinha-se que, no mínimo, estamos perante matéria de relevante interesse público e jornalístico. 5. O público geral que, apesar de tudo, já tinha conhecimento e noção da débil situação em que a "..." se encontrava. 6. Se as informações veiculadas pelas fontes não fossem dadas a conhecer pela "...", sê-lo-iam certamente por outro órgão de comunicação. 7. A redacção da "..." encontrava-se perante vários cenários reais e verdadeiros que só não se vieram, no futuro, a verificar nos exactos moldes em que inicialmente foram dados a conhecer - o que, convenhamos, é normalíssimo em jornalismo, estejamos perante matérias de elevado grau de importância e complexidade ou o inverso e, sobretudo, num processo ainda a decorrer e em que todas as possibilidades estavam em cima da mesa. 8. Por isso mesmo, a sua pronta divulgação afigurava-se como urgente, de última hora, quanto mais não fosse por dever de transparência para com os telespectadores e para todas as entidades competentes nacionais e internacionais explicassem publicamente que tipo de negócios obscuros eram praticados nos bastidores, tanto mais que a verdadeira situação do banco foi ocultada durante meses para satisfazer interesses de vária ordem, ou porque se estava à beira das eleições ou porque se queriam alijar responsabilidades próprias para terceiros. 9. De facto, existem fortes indícios de que se tenha mantido encoberta a verdadeira situação da "..." através de "taticismos económico e eleitorais", com conivência ao mais alto nível, como, aliás, se observou em situações idênticas. 10. A este respeito refira-se que estamos perante uma clara tentativa de condicionamento da liberdade de informação e, face à gravidade das informações divulgadas pela sociedade arguida "...", e possíveis consequências para os accionistas e para os contribuintes, compreende-se esta perseguição em jeito de tentativa de condicionamento. 11. Esta situação não apenas é inaceitável como repugna à Justiça, por ser um exercício ilegítimo, ilegal, abusivo e antijurídico do direito de queixa e do exercício da acção punitiva, por permitir constituir alibi a uma desculpa do mau gestor, por consubstanciar trato degradante de quem apenas pretende difundir toda a verdade dos factos, dando guarida a uma conduta ilegal e inconstitucional, violadora do princípio da dignidade humana. de tratados internacionais e de todas as normas éticas. Pois não foi a notícia da ... que fez com que entre o final de Outubro e o dia ..., os depósitos diminuíssem 346 milhões, tendo 44% dessa redução ocorrido já em .... 12. De facto, as imprecisões verificadas quando da divulgação da notícia, compreendem-se pela circunstância do seu carácter de última hora e do meio utilizado (nota de rodapé), que exigia que a mesma fosse dada de uma forma sintética, sendo que, em poucos minutos, foi efectuado um desenvolvimento da questão, actualização dos conteúdos e a concretização da notícia já com a audição da entidade visada. 13. A resolução ou a liquidação implicaria, com um altíssimo grau de probabilidade, para não dizer certeza, perdas totais para os accionistas. 14. O que, de resto, já era antecipado nos meios de comunicação, bem antes da divulgação da notícia. 15. Não existia nenhuma indicação de que, apesar do levantamento dos depósitos, houvesse qualquer risco de a "..." não cumprir as suas obrigações e de deixar de prestar aos seus clientes os serviços financeiros essenciais. 16. A medida de resolução adoptada foi a medida mais ruinosa que podia ter sido escolhida, pois que conduziu à perda total do capital investido pelo ... e usado como âncora para atrair investimento privado e ainda implicou prejuízos na ordem de milhares de milhões de capitais públicos, valor que o ... nunca mais recuperará. 17. Tudo indica que a ... "exigiu" a venda da "..." chegando mesmo a forçar as autoridades portuguesas à venda da "..." com as perdas que hoje são conhecidas. 18. Os accionistas e os obrigacionistas da "..." foram enganados, quando lhes foi garantido que qualquer investimento na "..." era um investimento seguro, ora porque haveria uma nova administração, ora porque o ... era o accionista maioritário. 19. A medida de resolução, tal como foi concebida, tem ela própria consequências gravíssimas para a estabilidade financeira, pois que desacredita completamente o regulador, o ... e as instituições europeias. 20. Tanto as autoridades portuguesas como a própria "..." passaram quase três anos a enganar accionistas e demais investidores com o argumento de que, sendo o ... o principal accionista da "...", qualquer dos investimentos era seguríssimo. 21. Dúvidas não há, todavia, relativamente a um facto incontroverso para alguns: o de que o Banco de Portugal, pressionado pela ... e também com a bênção do ..., destruiu a "...", estando a final essas entidades a ser responsabilizadas pelos danos (que causaram com o seu procedimento ilegal e não o arguido AA, que se limitou a informar os accionistas e os contribuintes dos movimentos de bastidores, pela inércia da gestão que se seguiu à má gestão. 22. Em ..., o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras foi alterado de forma a acolher o novo modelo de resolução bancária promovido pelas instituições europeias e testado em ... e na ... com a resolução da "...". 23. A grande novidade era o chamado "bail in", nos termos do qual os accionistas e também os maiores depositantes de uma instituição bancária em crise são chamados a suportar, em maior ou menor medida, as perdas do banco. 24. No caso português, tal implicou a criação de um Fundo de Resolução destinado a prestar apoio financeiro no âmbito da aplicação de medidas de resolução bancária, de acordo com o qual o risco de perda para os depositantes acima dos cem mil euros era real. 25. A ocorrência de muitos despedimentos tratava-se de uma previsão absolutamente razoável e expectável, dado que os processos de fusão, alienação, resolução, liquidação e encerramento de actividade bancária são frequentemente acompanhados de despedimentos e de rescisões contratuais normalmente "amigáveis", mas não só, nem sempre. 26. A redução de pessoal do sector: bancário tem sido uma constante nas últimas décadas, afectando todas as instituições que nele operam, mesmo as de maior sucesso e prestígio, e mesmo em períodos de crescimento sustentado e duradouro, sem qualquer menosprezo pela reputação das instituições, apesar do custo social que implica. 27. Os despedimentos são, por via da regra, sintomas tardios que qualquer observador minimamente diligente não confunde com a causa do problema. 28. E a causa do problema da "..." foi exclusivamente a continuada e sabida má gestão de uma instituição financeira que levou ao seu desaparecimento, ao seu fecho, não sem antes se terem equacionado todos os cenários que a ... deu legitimamente a conhecer aos portugueses e que vieram a desembocar na resolução, em procedimento complexo que estava então em curso. 29. A sociedade arguida XX, Estação de Televisão" soube antes de todos que o Estado português tinha uma semana para evitar a liquidação incontornável da "...", que o banco iria ser intervencionado pelo ..., que a integração na "..." era a solução preferida e que, se o novo modelo de resolução fosse aplicado já no dia ..., accionistas, obrigacionistas e grandes depositantes iriam sofrer perdas e haveria despedimentos. 30. No entanto, não pode substituir-se ao trabalho jornalístico das equipas de investigação da televisão e não acompanhou de perto o trabalho em curso pela redacção, nem a sua imediata evolução ou mesmo a concreta composição da notícia, visto que se encontrava, nesse dia, e a essas horas, fora das instalações da sociedade arguida XX, Estação de Televisão". 31. O director de informação da sociedade arguida XX, Estação de Televisão" não se ocupa, obviamente, do tratamento em concreto de todas as informações e da elaboração e composição das notícias transmitidas nos serviços noticiosos da sociedade arguida XX, Estação de Televisão". 32. Nem tal seria humanamente possível ou sequer de se esperar, tanto mais que havia divisão de tarefas na direcção de informação e na própria redacção da notícia. 33. O arguido AA tem a sensibilidade, a experiência e a capacidade necessária para identificar se determinadas matérias são importantes e credíveis, ou não. 34. A pronta divulgação da notícia afigurava-se como urgente, quanto mais não fosse por dever de verdade e de transparência para com os telespectadores e para que todas as entidades competentes explicassem publicamente o que se estava a passar. 35. Existia uma manifesta e inteira segurança quanto à fiabilidade dos elementos recolhidos, exigindo justificadamente a sua divulgação enquanto noticia. Da contestação crime da arguida "XX, Estação de Televisão". 36. Desde logo, no momento em que as foram transmitidas as notícias nunca se pensou, cogitou ou suspeitou, sequer, que as mesmas podiam não ser verdadeiras e, tal facto, decorre do teor de cada notícia como da sucessiva actualização de conteúdos, como resulta, até, das regras de experiência comum. 37. Os AA e a XX, Estação de Televisão" dispunham de várias fontes documentais, e não documentais, fontes essas que inspiravam confiança, eram credíveis e idóneas, e foram cuidadosamente cruzadas, pelo que os requisitos respeitantes ao cuidado devido e à salvaguarda das partes interessadas foram cumpridos. 38. O que aqui se pretende, é exigir à sociedade arguida XX, Estação de Televisão" e aos seus profissionais façam aquilo que as próprias entidades envolvidas não conseguiram fazer, ou seja, se nem as próprias entidades envolvidas estavam certas do melhor caminho a seguir ou, pelo menos, comportavam-se como tal. 39. É que a veracidade da informação partilhada sobre a queda e encerramento (fecho) do ... não era eventual – era, antes, real e justificada, por variadíssimos indicadores prévios, factos notórios, mesmo, designadamente, a perda de grande percentagem da sua liquidez muito antes da comunicação pela "..." e das constantes tentativas falhadas de capitalização do banco, e pelo procedimento que se encontrava pendente. 2.3 APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS RECURSOS A matéria de facto pode ser sindicada em recurso através de duas formas: uma, de âmbito mais estrito, a que se convencionou designar de «revista alargada», implica a apreciação dos vícios enumerados nas als. a) a c) do art. 410º nº 2 do CPP; outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma. Assim, se no primeiro caso, o recurso visa uma sindicância centrada exclusivamente no texto da sentença, dirigida a aferir da capacidade do juiz em expressar de forma adequada e suficiente as razões pelas quais se convenceu e o sentido da decisão que tomou, já no segundo, o que o recurso visa é o reexame da matéria de facto, através da fiscalização das provas e da forma como o Tribunal recorrido formou a sua convicção, a partir delas. O erro do julgamento verifica-se sempre que o Tribunal tenha dado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova e, portanto, deveria ter sido considerado não provado, ou inversamente, quando o Tribunal considerou não provado um facto e a prova é clara e inequívoca, no sentido da sua comprovação. O mecanismo por via do qual deverá ser invocado - impugnação ampla da matéria de facto – encontra-se previsto e regulado no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP e envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante. No entanto, essa reapreciação não é livre, nem abrangente, antes tem vários limites, porque, além de não importar um novo julgamento da causa, está condicionada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso (Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120; Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012 Acs. da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1 e de 28.04.2021, processo 4426/17.2T9LSB.L1, in http://www.dgsi.pt). Assim, nos termos do nº 3 do art. 412º do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e c) as provas que devem ser renovadas». O nº 4 do mesmo artigo acrescenta que, tratando-se de prova gravada, as indicações a que se referem as alíneas b) e c) do nº 3 se fazem por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no nº 6. Assim, quanto à especificação dos concretos pontos de facto, a mesma «só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e se considera incorrectamente julgado» (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 7 ao art. 412º., pág. 1144). No que se refere à especificação das provas concretas, o ónus previsto no art. 412º do CPP «só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação (…) das passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento» (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 8 ao art. 412º., pág. 1144). Este ónus de indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, apresenta, pois, uma configuração alternativa, conforme a acta da audiência de julgamento contenha ou não a referência do início e do termo de cada uma das declarações e depoimentos gravados. Assim, se a acta contiver essa referência, a indicação dos excertos em que se funda a impugnação faz-se incluindo a referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º (nº 4 do artigo 412º do C.P.P.). Mas, se a acta não contiver essa referência, basta a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens/excertos” dos meios de prova oral gravados (Acs. da Relação de Évora, de 28.05.2013, proc. 94/08.0GGODM.E1 e da Relação de Lisboa de 22.09.2020, proc. 3773/12.4TDLSB.L1-5, in http://www.dgsi.pt). Em qualquer das duas hipóteses, o recorrente terá de indicar, com toda a clareza e precisão, o que é que, na matéria de facto, concretamente, quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual oposta à decisão de facto exarada na sentença que impugna, e quais os motivos exactos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado. Quando se trate de depoimentos de testemunhas, de declarações de arguidos, assistentes, partes civis, peritos ou consultores técnicos, se o recorrente não individualizar, no universo das declarações prestadas, quais as particulares passagens, nas quais ficaram gravadas as frases que se referem ao facto impugnado, não pode considerar-se cumprido o ónus de impugnação especificada exigido pelo art. 412º nºs 3 als. a) e b) e nº 4 do CPP. O mesmo tem de dizer-se em relação a documentos, ou escutas telefónicas, reconhecimentos, perícias, em suma, todos os meios de prova considerados pelo Tribunal do julgamento, para firmar a sua convicção e fixar os factos, como provados ou não provados. Tal forma genérica de impugnação, além de permitir converter em regra uma excepção, desvirtuando completamente o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que se traduz num reexame pontual e parcial da prova, porque restrito aos precisos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, prejudica e pode mesmo inviabilizar o exercício legítimo do princípio do contraditório pelos demais sujeitos processuais com interesse juridicamente relevante no desfecho do recurso. Além disso, transferiria para o tribunal de recurso a incumbência de encontrar e selecionar, segundo o seu próprio critério, as específicas passagens das gravações que melhor se adequassem aos interesses do recorrente, ou seja, de fazer conjecturas sobre quais seriam os fundamentos do recurso, o que não é aceitável, porque o tribunal não pode, nem deve substituir-se ao recorrente, no exercício de direitos processuais que só a este incumbem, nos termos da lei, nem deve tentar perscrutar ou interpretar a sua vontade, interferindo, por essa via, com a própria inteligibilidade e concludência das motivações do recurso, logo, com a definição do seu objecto. É, igualmente, inadmissível, à luz dos princípios da imediação e oralidade da audiência de discussão e julgamento, da livre apreciação da prova e da segurança jurídica, partindo da constatação de que o contacto que o Tribunal de recurso tem com as provas é, por regra e quase exclusivamente, feito através da gravação, sem a força da imediação e do exercício sistemático do contraditório que são característicos da prova produzida no julgamento. Essa modificação será, assim, tão só a que resultar do filtro da documentação da prova, segundo a especificação do recorrente, por referência ao conteúdo da acta, com indicação expressa e precisa dos trechos dos depoimentos ou declarações em que alicerça a sua divergência (art. 412º nº4 do CPP), ou, pelo menos, mediante «a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente» (Ac. do STJ nº 3/2012, de fixação de jurisprudência de 08.03.2012, in D.R. 1.ª série, nº 77 de 18 de abril de 2012). «É em face dessa prova que, em sede de recurso se vai aferir da observância dos juízos de racionalidade, de lógica e de experiência e se estes confirmam, ou não, o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos, cuja veracidade cumpria demonstrar. Caso esteja demonstrado que o juízo constante da decisão recorrida é compatível com aqueles critérios não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não estiver, então a decisão recorrida merece alteração. Com o que em nada se viola a imediação da prova, que fica acessível, imediatamente, ao juiz de recurso tal e qual como foi produzida em primeira instância» (Paulo Saragoça da Mata, in A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra 2004, pág. 253). Trata-se, em suma, de colocar à apreciação do tribunal de recurso a aferição da conformidade ou desconformidade da decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados com a prova efectivamente produzida no processo, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com os conhecimentos científicos, bem como com as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, com os princípios da livre apreciação da prova e «in dubio pro reo», assim como, com as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos. Se dessa comparação resultar que o Tribunal não podia ter concluído, como concluiu na consideração daqueles factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detectado. Portanto, só os factos controvertidos por efeito das provas cujo conteúdo seja adequado à conclusão de que se impõe uma decisão diferente da recorrida, segundo a motivação do recorrente, é que são objecto de sindicância pelo Tribunal da Relação. Porém, se a convicção ainda puder ser objectivável de acordo com essas mesmas regras e a versão que o recorrente apresentar for meramente alternativa e igualmente possível, então deverá manter-se a opção do julgador, porquanto tem o respaldo dos princípios da oralidade e da imediação da prova, da qual já não beneficia o Tribunal de recurso. Neste caso, já não haverá, nem erro de julgamento, nem possibilidade de alteração factual. Assim, a convicção do julgador, no tribunal do julgamento, só poderá ser modificada se, depois de cabal e eficazmente cumprido o triplo ónus de impugnação previsto no citado art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se constatar que decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados quando comparada com a prova efectivamente produzida no processo, deveria necessariamente ter sido a oposta, seja porque aquela convicção se encontra alicerçada em provas ilegais ou proibidas, seja porque se mostram violadas as regras da experiência comum e da lógica, ou, ainda, porque foram ignorados os conhecimentos científicos, ou inobservadas as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, os princípios da livre apreciação da prova e «in dubio pro reo», assim como, as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão integral e sem reservas, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos (autênticos e autenticados). «A censura dirigida à decisão de facto proferida deverá assentar “na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção (…)”. «A reapreciação da prova, dentro daqueles parâmetros, só determinará uma alteração da matéria de facto quando do respectivo reexame se concluir que as provas impõem uma decisão diversa, excluindo-se a hipótese de tal alteração ter lugar quando aquela reapreciação apenas permita uma decisão diferente da proferida, porquanto, se a decisão de facto impugnada se mostrar devidamente fundamentada e se apresenta como uma das possíveis soluções face às regras da experiência comum, deve a mesma prevalecer, não ocorrendo, nesse caso, violação das regras e princípios de direito probatório» (Ac. da Relação de Lisboa de 10.09.2019 proc. 150/18.7PCRGR.L1-5. No mesmo sentido, Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012; Acs. do Tribunal Constitucional nºs 124/90; 322/93; 59/2006 e 312/2012, in www.tribunalconstitucional.pt e AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07-12-2005 Paulo Saragoça da Mata, in A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra 2004, pág. 253, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393 e ainda, os Acs. do STJ de 12.09.2013, proc. 150/09.8PBSXL.L1.S1 e de 11.06.2014, proc. 14/07.0TRLSB.S1; Acs. da Relação de Coimbra de 16.11.2016, proc. 208/14.1JACBR.C1; de 13.06.2018, proc. 771/15.0PAMGR.C1 e de 08.05.2019, proc. 62/17.1GBCNF.C1; Acs. da Relação do Porto de 15.11.2018, proc. 291/17.8JAAVR.P1, de 25.09.2019, processo 1146/16.9PBMTS.P1 e de 29.04.2020, proc. 1164/18.2T9OVR.P1; da Relação de Lisboa de 24.10.2018, proc. 6744/16.8L1T9LSB-3; de 13.11.2019, proc. 103/15.7PHSNT.L1, de 09.07.2020, proc. 135/16.8GELSB.L1-9, da Relação de Guimarães de 08.06.2020, proc. 729/17.4GBVVD.G1, da Relação de Lisboa de 2.11.2021, proc. 477/20.8PDAMD.L1-5, in http://www.dgsi.pt). «Os Tribunais da Relação têm poderes de intromissão em aspectos fácticos (art.ºs 428º e 431º/b) do CPP), mas não podem sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto; (…) «Quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes» (Ac. da Relação de Lisboa de 11.03.2021, processo 179/19.8JDLSB.L1-9, in http://www.dgsi.pt). «Se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei [artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal], inexistindo assim violação destes preceitos legais (Ac. da Relação de Lisboa de 02.11.2021, proc. 477/20.8PDAMD.L1-5 in http://www.dgsi.pt). «Como expressamente resulta do disposto no artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b), e nº 4 do Código de Processo Penal, quanto à impugnação da matéria de facto, para além da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, deve o recorrente indicar ainda as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Esse desiderato não se alcança com a mera formulação de opiniões quanto à clareza ou precisão do que foi dito, na medida em que tais elementos possam permitir diferentes conclusões – só se atinge com a indicação das provas que impõem, que obrigam a decisão diversa» (Ac. da Relação de Lisboa de 03.05.2022, proc. 275/21.1PQLSB.L1-5, in http://www.dgsi.pt). Por conseguinte, o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode, nem deve ser subvertido numa repetição da audiência de discussão e julgamento realizada em primeira instância. A forma minuciosa e exigente como está previsto e regulado este tríplice ónus de especificação ilustra como o duplo grau de jurisdição da matéria de facto não implica a formulação de uma nova convicção por parte do tribunal de recurso, em substituição integral da formada pelo tribunal da primeira instância, nem equivale a um sistema de duplo julgamento, antes se cingindo a pontos concretos e determinados da matéria de facto já fixada e que, de acordo com a prova já produzida ou a renovar, devem necessariamente ser julgados noutro sentido, justamente, de harmonia com os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório da audiência de discussão e julgamento, que postulam a excepcionalidade das alterações ao julgamento da matéria de facto, feito na primeira instância e a concepção do recurso como um remédio jurídico e não como um outro julgamento (Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012. No mesmo sentido, Acs. do Tribunal Constitucional nºs 124/90; 322/93; 59/2006 e 312/2012, in www.tribunalconstitucional.pt e AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07-12-2005, Germano Marques da Silva, Registo da Prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393). Isto dito, importa, antes de tudo o mais, deixar consignado que este Tribunal ouviu toda a prova por declarações do arguido AA e por depoimentos de testemunhas que foi produzida na audiência de discussão e julgamento. E também foram analisados os documentos disponíveis, nos autos. E depois de analisada essa prova, assim como toda a prova documental disponível no processo e de comparada, primeiro com o elenco dos factos provados e não provados exarado na sentença recorrida e respectiva motivação da convicção, depois, com os argumentos aduzidos pelos recorrentes nas suas conclusões de recurso, começa por dizer-se que, se por um lado, só aparente e formalmente se mostra cumprido o tríplice ónus de impugnação especificada, por ambos os recorrentes, por outro lado, é total o acerto da decisão de facto e a mesma não será alterada. Para que possam ser consideradas verificadas, a arbitrariedade, a impossibilidade lógica e/ou a ilegalidade da decisão da matéria de facto recorrida em que se materializa o erro de julgamento, este terá necessariamente de resultar de se ter dado como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto, dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo, dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem que este o tenha presenciado ou, por outro motivo, não tenha razão de ciência que permita atribuir fidedignidade a esse depoimento, dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal, ou com fundamento em provas proibidas, dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido, ou o assistente ou a parte civil não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram, ou que disseram o contrário e esses relatos terem sido desconsiderados, apesar de verdadeiros e credíveis; dar-se como provado um facto com base num documento, ou relatório pericial do qual não consta o que se deu como provado, ou consta o seu contrário; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições e pressupostos em que esta podia operar (neste sentido, Acs. da Relação de Lisboa de 04.02.2016, proc. 23/14.2PCOER.L1-9, da Relação de Lisboa de 04.05.2017, proc. 12/15.0JDLSB.L1-9, da Relação de Lisboa de 11.03.2021, proc. 179/19.8JDLSB.L1-9, da Relação de Lisboa de 26.10.2021, processo nº 510/19.6S5LSB.L1-5, da Relação de Coimbra de 25.10.2023, proc. 101/20.9T9GVA.C2, in http://www.dgsi.pt). Tanto o recorrente Mº. Pº., como o recorrente ... indicaram quais são os factos não provados que pretendem que passem a ser considerados provados, do mesmo modo que, no caso do assistente ... também indicou quais os factos julgados provados que, em seu entender, devem passar a ser considerados não provados. Do mesmo modo, ambos os recorrentes identificaram as provas concretas que, em seu entender, são determinantes de decisão necessariamente oposta à que foi tomada pelo Tribunal recorrido. Mas, daqui não se segue que possa ser considerado cabalmente cumprido o ónus de impugnação especificada nos termos exigidos pelo art. 412º nº 3 als. a) a c), nº 4 e nº 6 do CPP. É que não basta opor opiniões e dúvidas próprias ao resultado da convicção do Tribunal, como fez o Mº. Pº., por exemplo, nas conclusões 8, 11, 12, 14 a 18, 22, 24 a 27, 31, 34, 36 a 38, 51, 56, 57 a 60, 66 e 67, ou invocar excertos de depoimentos testemunhais, documentos ou trechos desses documentos com conteúdos que foram percepcionados e valorados pelo Tribunal, exactamente como o mesmo significado e alcance que o recorrente também lhes atribuiu, tal como evidencia a exposição dos motivos da convicção, por comparação com as interpretações que o Mº. Pº. fez dos excertos invocados nas conclusões 6, 9, 10, 20, 21, 32, 40, 41, 43, 44, 45, 49, 55, 62, 63, 64 e 65, os quais, de resto, são realmente os que resultam da audição da prova gravada e produzida em audiência. Refira-se que os excertos declarações do arguido AA e bem assim dos depoimentos testemunhais indicados nas conclusões 9, 10, 20, 21, 32, 40 a 45, 49 e 55 são inaptos para sustentar o erro de julgamento na consideração como não provados dos factos 1 a 5, porque ouvidos tais excertos não existe oposição ou desconformidade alguma entre o que o Tribunal avaliou e percepcionou e fez reflectir na decisão de facto exarada na sentença recorrida e o que são as concretas afirmações proferidas e a informação útil que delas pode ser retirada, segundo o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 127º do CPP. Há, depois, determinadas asserções que o Mº. Pº. retira das declarações do arguido AA ou dos depoimentos testemunhais que identifica nas conclusões do seu recurso que não têm respaldo no que realmente foi dito pelas pessoas visadas, como sucede, com o depoimento da testemunha ZZZ, nas conclusões 7 e 13 e com as declarações do arguido nas conclusões 13 e 19, por exemplo. No que concerne ao que vem afirmado na conclusão 7 do recurso do Mº. Pº., tal não tem correspondência integral com o conteúdo do depoimento da testemunha ZZZ que confirmou que o arguido AA lhe perguntou se a notícia era fidedigna, quando a referida testemunha lhe transmitiu que sabia que o ... iria ser resolvido na semana seguinte, como se pode ouvir aos minutos 3:04 a 3:12 do depoimento da referida testemunha, prestado na sessão do julgamento de ... de ... de 2022, isto antes de a notícia ter sido difundida, naquele dia ... de ... de 2015, pelas 22 horas e 18 minutos. Além do mais, ZZZ confirmou nesse mesmo depoimento que as suas fontes de que o ... iria ser resolvido na semana seguinte, eram credíveis, eram pessoais e documentais e estavam ligadas aos organismos com poderes de decisão nesta matéria ou seja, o Governo e o Banco de Portugal e também tinha informações provenientes da própria ... de que este órgão pretendia uma solução rápida para os problemas do .... Também ilustrativas de como o que o Mº. Pº. pretende, com o seu recurso, é prosseguir uma finalidade, não só estranha à concepção do recurso penal como um simples remédio jurídico, como, mais do que isso, até incompatível com essa natureza, qual seja, a de substituir a convicção do Tribunal do julgamento, a quem ela naturalmente pertence de acordo com a Constituição e com a Lei, pela sua própria, são as interrogações contidas nas conclusões 8, 11, 13, 22, 47 ou 54 e que são as seguintes: «8. Como é que o arguido, sem qualquer outro contributo, extrapola da informação «o banco vai ser resolvido», dada pela jornalista BB, para o noticiado de que «está tudo preparado para o fecho do banco. A parte boa vai para a .... Vai haver perdas para os accionistas e depositantes acima dos 100 mil euros e muitos despedimentos»?»; «11. Em face do exposto, como é que o arguido pode afirmar ter-se limitado a dar o “ok” à publicação da versão inicial da notícia e nada ter a ver com o respectivo conteúdo, quando resulta da prova recolhida que todas as menções aos contornos do “fecho” do ... são da sua autoria?»; «13. Caso a notícia tivesse sido, realmente, confirmada pelas entidades com competência decisória – Banco de Portugal, Ministério das Finanças e ... – porque haveria a jornalista BB começar a receber, logo que a notícia começou a passar em rodapé, vários telefonemas de fontes, a alertar para a incorrecção material do noticiado? (sessão de julgamento, dia ........2022, 1.º segmento, das declarações de BB, entre os minutos 07m10s a 07m18s e 07m24s a 07m40s). Então essas fontes não tinham acabado, como alega o arguido, de confirmar a BB, momentos antes, a notícia inicialmente publicada?»; «22. Em face do exposto, mal se compreende como é que o Tribunal a quo dá como não provado o Ponto 3, pois, efectivamente, o arguido podia (e devia) ter diligenciado por apurar junto do «... ou do Banco de Portugal se o teor da mesma, representava o que estava a ocorrer ou poderia ocorrer com tal instituição bancária, o que não fez, como era devido»; «47. Se de meros lapsos estivéssemos a tratar, como explicar a necessidade que o próprio arguido, na qualidade de Director de Informação da XX, Estação de Televisão, sentiu de prestar um esclarecimento público datado de ... de ... de 2015 (cfr. fls. 355 e 356), e a necessidade de o Banco de Portugal (cfr. fls. 346) também tomar posição em comunicado, bem como do Ministério das Finanças, através de um comunicado, emitido em ... de ... de 2015 (cfr. folhas 345) e, finalmente, de o ... na madrugada do dia ........2015, emitir um comunicado onde desmente categoricamente as notícias da XX, Estação de Televisão (cfr. folhas 343 e 344)?»; «54. Para além de tal quebra significativa nos depósitos decorrer da prova documental, a mesma era expectável, senão, como interpretar a necessidade do Banco de Portugal emitir o comunicado de folhas 346 ainda nessa madrugada para impedir uma significativa fuga de depósitos?». No que se refere à pergunta formulada na conclusão 8 do recurso do Mº. Pº., a única verdadeira extrapolação que pode encontrar-se aqui é a expressão «a parte boa vai para a ...», porquanto, empiricamente, a resolução de um banco, envolve necessariamente, a cessação da sua actividade e, portanto, o seu encerramento, sendo certo que, de acordo com as regras contidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), DL 298/92 de ..., concretamente, nos arts. 145.º-D nº 1 als. a) a d) e 166º, tudo o mais que consta da notícia seriam as consequências jurídicas e práticas do encerramento da instituição bancária em causa e, não ao contrário do que o Mº. Pº. veio alegar na conclusão 16, por ser uma solução seguida em situações similares. Destas disposições legais, resulta, respectivamente, que para a prossecução das finalidades da resolução, na aplicação de medidas de resolução e no exercício de poderes previstos no presente capítulo: a) Os acionistas da instituição de crédito objeto de resolução suportam prioritariamente os prejuízos da instituição em causa; b) Os credores da instituição de crédito objeto de resolução suportam de seguida, e em condições equitativas, os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação dos seus créditos em caso de insolvência; c) Nenhum acionista ou credor da instituição de crédito objeto de resolução pode suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação; d) Os depositantes não suportam prejuízos relativamente aos depósitos garantidos pelo ... nos termos do disposto no artigo 166.º Segundo o nº 1 deste preceito legal, em caso de insolvência de uma instituição de crédito, os montantes aplicados em depósitos estão protegidos até ao montante máximo de 100 000 euros, por instituição de crédito e por depositante, sejam os depositantes residentes ou não em ..., sendo a garantia dos depósitos assegurada pelo ..., regulado no mesmo diploma. E, necessariamente, ocorrem despedimentos, sendo essa uma conclusão evidente de qualquer processo de resolução de um banco que, por ser facto notório nem sequer carece de prova. Acresce que a questão de a parte boa do ... ser transferida para a ..., como o próprio Mº. Pº. reconhece, na conclusão 17 do seu recurso, porque resultou do depoimento da testemunha FFF, chegou mesmo a ser ponderada, embora à data da publicação da notícia objecto destes autos, tivesse já sido abandonada. Quanto à pergunta feita pelo Mº. Pº., na conclusão 11, tal como resulta dos depoimentos das testemunhas CC, II, AAAA e BBBB, foram os jornalistas que tinham as fontes – CC e GG – tal como o comentador II, que foram passando as informações com base nas quais foi redigida a notícia e suas actualizações de pormenores ao longo da noite, explicando que foram trocando mensagens entre todos os jornalistas, sendo que o arguido AA deu a ordem para publicar a notícia, mas não deu pormenores quanto aos termos e conteúdo exacto da mesma, que é tarefa da redacção. Por isso, a pergunta em causa encontra a sua resposta clara e inequívoca nestes testemunhos e está em sintonia com o cargo de Director de Informação que não é quem redige as notícias, segundo o que se sabe sobre a natureza do cargo ocupado pelo arguido, bem como do modo de funcionamento de uma redacção, à luz dos usos da actividade jornalística e daquilo que são as funções específicas do Director de Informação, da equipa de redacção, dos editores de política e de economia, segundo os esclarecimentos prestados pelo próprio arguido e pelas testemunhas AAAA e BBBB. Tal como o Exmo. Sr. Juiz Desembargador que presidiu ao julgamento referiu, aquando da inquirição da testemunha BBBB, «se todos os directores de informação redigissem notícias, para que é que serviriam os jornalistas ?». A pergunta formulada na conclusão 13 do recurso do Mº. Pº., como o seu próprio teor literal indica, refere-se a «incorrecções materiais», não a falsidades, ou seja, a factos que não sejam verdadeiros. A circunstância de uma redacção de um órgão de comunicação social, ou um director de informação, ou um jornalista receber telefonemas das pessoas singulares ou colectivas visadas pelas notícias que são divulgadas, seja para corrigirem elementos da informação contida nas notícias já transmitidas, seja para se oporem à própria notícia, seja para a apelidarem de falsa, não significa realmente a falsidade da notícia. O ... não era nenhuma das «entidades com competência decisória», ao contrário do que se refere na conclusão 13, porque não era o ... que iria decidir a sua própria resolução, naquele específico contexto. Acresce que a ilação retirada nesta conclusão 13, na afirmação de que essas fontes (Banco de Portugal, Ministério das Finanças e ...) tinham acabado, como alega o arguido, de confirmar a BB, momentos antes, a notícia inicialmente publicada nem sequer tem correspondência no depoimento da testemunha CC, nem nas declarações do arguido AA. Nem de um, nem de outras se pode retirar a conclusão de que as fontes das quais surgiu a notícia publicada e aquelas que fizeram os tais telefonemas fossem exactamente as mesmas. No exercício dos seus direitos de não revelação das fontes, nem o arguido AA, nem a testemunha CC elucidaram o Tribunal acerca da identidade das pessoas ligadas ao Governo e ao Banco de Portugal. Nem sequer especificaram quais foram os documentos a partir dos quais a referida jornalista obteve a informação de que estava para breve a resolução do Banco assistente. Do mesmo modo que CC também não revelou quem foram as pessoas que lhe fizeram os tais cinco ou seis telefonemas que, depois, deram lugar às alterações ao texto inicial da notícia que se encontram descritas no facto provado 16. Quanto à pergunta inserta na conclusão 22 do recurso do Mº. Pº., cumpre dizer, em primeiro lugar, que o arguido AA não tinha de confirmar a notícia da resolução junto do ... pela razão simples de que, sendo o ... a instituição bancária visada, não tinha qualquer poder de decisão sobre a sua própria resolução, logo, não estaria em condições de poder confirmar algo que nem sequer depende de decisão sua ou até de que pudesse ter conhecimento, já que não é de esperar que o Banco de Portugal e o ..., coloquem à consideração do banco visado uma tal decisão ou que partilhem com ele informações sobre essa concreta temática. Depois, importa ter em atenção que as duas únicas pessoas em reais condições de esclarecer as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que a notícia sobre a decisão de que o ... ia ser resolvido estava tomada e chegou ao conhecimento da jornalista da XX, Estação de Televisão, CC, são esta última e o próprio arguido AA, por terem sido eles as pessoas que protagonizaram tais factos. Ora, no que se refere à natureza das fontes e à sua fidedignidade, o testemunho da jornalista CC foi absolutamente peremptório e convincente, de resto, não foi sequer posto em causa por qualquer outro meio de prova, nem podia, porque só ela tinha acesso às fontes que lhe transmitiram a decisão da resolução do ... para breve e para a referida testemunha, segundo a sua experiência jornalística de mais de 25 anos, como referiu a instâncias do Sr. Advogado Defensor do arguido AA, eram fontes pessoais e documentais directamente relacionadas com as entidades com poderes de decisão sobre a resolução do ... e totalmente credíveis. Foi ela a jornalista que tomou conhecimento em primeira mão de que a decisão de resolução do ... estava iminente. Era a ela, CC e não ao arguido AA que competia verificar a fidedignidade das suas fontes, sendo certo que, segundo a Lei de Imprensa, na qualidade de jornalista, tem o direito de manter segredo sobre elas (art. 11° n° 1 da Lei 1/99, de 13/1 na redacção da Lei 64/2007, de 06/11, alvo de despacho de retificação n° 114/2007, de ...). Mesmo levando em consideração os depoimentos das testemunhas, nos quais o Mº. Pº sustenta o erro de julgamento que imputa ao Tribunal por ter julgado não provados os factos 1 a 5, esses depoimentos não podem ser levados em consideração nestas matérias porque tais testemunhas não têm razão de ciência sobre as circunstâncias de tempo e modo e lugar em que os factos noticiados naquele dia ... de ... de 2015, atinentes ao fecho ou à resolução do .... Sobre tais circunstâncias só a testemunha CC e o arguido AA têm conhecimento directo, pois só eles as protagonizaram. Quanto à pergunta formulada na conclusão 47, não se vislumbra, face ao conteúdo preciso e ao teor literal dos comunicados nela mencionados, que deles resulte necessariamente a exclusão da possibilidade de terem estado em causa simples precisões ou correcções de lapsos. Com efeito, com excepção do comunicado do próprio ... que, por evidente interesse em não ser resolvido, veio invocar a falsidade da notícia, no que se refere à previsibilidade da sua resolução, quer o comunicado do ..., quer o comunicado do Ministério das Finanças nunca desmentiram a notícia, no que se refere à resolução da instituição bancária assistente, neste processo. Sempre se dirá que sintomáticas de que a notícia publicada pela arguida XX, Estação de Televisão, naquele dia ... de ... de 2015, nem era falsa nem, de resto, constituía algo de muito surpreendente são, desde logo, as actas juntas pela arguida ..., em ... de ... de 2020, como documentos nºs 8 a 16, para além da sucessão de notícias publicadas noutros órgãos de comunicação social em datas anteriores a ... de ... de 2025, como descrito no facto provado 30, para além do que consta do documento relativo às condições finais da “Emissão e oferta pública de € 80.000.000 de Obrigações Subordinadas ao abrigo do Programa de Emissão de Valores Mobiliários Representativos de Dívida até ao montante de € 1.500.000.000”, especialmente de págs. 22 a 24 das condições finais datadas de ... de ... de 2015, que o arguido AA juntou com a sua contestação, como documento 7, para além da análise conjugada dos depoimentos das testemunhas OOO e RRR, jornalistas que integraram a tal «task force» que se encontrava a investigar a questão da "...". desde alguns meses antes de .... Mas são, sobretudo, muito reveladores os pontos 11 e 12 da carta confidencial subscrita pelas testemunhas KK, JJ e LL, então nas qualidades de membro do conselho de administração, vice-governador e governador do Banco de Portugal, respectivamente, cuja tradução se encontra a fls. 465 a 470, nos termos dos quais (transcrição): «11. Neste sentido e no caso de o processo de venda voluntária do ... não ter sucesso, conduzindo a uma decisão da ... no sentido de que o ... já não é viável e declarando que o auxílio estatal concedido em ... é ilegal e deve, portanto, ser restituído, o Banco de Portugal, enquanto Autoridade Portuguesa de Resolução, e considerando não ser possível aplicar o instrumento público de apoio ao capital próprio (Public Equity Support Tool) previsto na Diretiva n.s .../59/UE, conforme proposto na sua carta de ... de ... de 2015, não vê outra alternativa que não seja a aplicação de uma medida de resolução ao ... para salvaguardar a estabilidade financeira e minimizar os custos para os depositantes. Se necessária, a aplicação de uma medida de resolução ao ... é igualmente necessária atendendo às circunstâncias específicas do sistema financeiro português e às singularidades do papel do ... na economia portuguesa.» «12. Importa ter em conta que, em virtude da situação financeira atual do ..., o único outro mecanismo à disposição do Banco de Portugal é a revogação da autorização para o exercício da atividade bancária, que conduziria, consequentemente, à liquidação no âmbito dos procedimentos normais de insolvência. Considerando os impactos que a cessação imediata de pagamentos e a interrupção abrupta de todos os serviços financeiros prestados pelo ... produziriam na economia (o que aconteceria imediatamente com a entrada em liquidação), a destruição de valor resultante da sua liquidação e os elevados custos financeiros que o acionamento do ... acarretaria para o sistema financeiro, o Banco de Portugal considera que uma medida de resolução é a única solução que salvaguarda a estabilidade financeira.» Portanto, a resolução era, em ... de ... de 2015, um cenário mais do que provável, considerando que o ... já não tinha sequer solvabilidade, nem para reembolsar ao ... o montante de 125 milhões de euros vencidos desde ..., relacionados com instrumentos híbridos (CoCo) subscritos pelo ..., em execução do plano de recapitalização, no montante de 1100 milhões de euros, que havia sido posto em prática em ... de ... de 2013, como detalhadamente explicado também na mesma carta e em virtude daquilo que a testemunha PP quando ouvido na ..., denominou de «volte-face» do Banco de Portugal, a partir de ... de ... de 2015 e de o processo de venda internacional do ... se ter revelado totalmente inviável (cfr. acta da 6.ª Reunião (... de ... de 2016) da ... (...) e que, como esclarecido, na audiência de discussão e julgamento, pela testemunha GGG e HHH, o plano de resolução da "...", estava em preparação desde meses antes de ..., para o caso de ser necessário e que a corrida aos levantamentos por parte dos depositantes já vinha a ocorrer desde ..., bem assim que a testemunha FFF, também reconheceu que plano de resolução sempre teria de existir e de ser equacionado, em qualquer situação semelhante àquela em que o ... se encontrava. Seja como for, todas as alterações que vieram a ser introduzidas na versão inicial da notícia de que se encontram descritas em 16 da matéria de facto provada, foram-no «a posteriori», em relação ao momento da obtenção da informação que deu origem à notícia e à decisão de a divulgar no tal ticker ou legenda de rodapé e o que releva para aferir do preenchimento dos elementos constitutivos do tipo previsto no art. 41º do DL 28/84 de 20 de Janeiro é saber se os arguidos AA e ... tinham plena consciência da inverdade daquela notícia e ainda assim decidiram publicá-la com o objectivo de afrontar a credibilidade do ... enquanto instituição bancária, ou seja, no tal primeiro momento, o qual é, necessariamente, anterior às alterações subsequentes, a que se refere aquele facto provado nº 16. Daí que essas alterações em si mesmas consideradas, nada elucidem quanto ao tal elemento do tipo «consciência da falsidade» exigido pelo art. 41º do DL 28/84 de 20 de Janeiro. Quanto à pergunta feita na conclusão 54, a circunstância de a corrida dos depositantes à retirada do seus depósitos do ... por via do alarme gerado pela notícia ser expectável, esta não era questão que devesse estar no espectro das preocupações editoriais de qualquer dos arguidos. Este tipo de raciocínio, a ser adoptado como critério de escolha sobre os factos que devem ser noticiados, ou seja, decidir publicar ou não publicar determinadas notícias em função do receio das consequências da sua divulgação, ou da contrariedade ou oposição que possa gerar na esfera pessoal dos visados pelas notícias, não tem qualquer sustentação, nem na natureza jurídica, nem nos contornos constitucionais e legais da liberdade de expressão, do direito à informação, do direito de ser informado e da actividade jornalística, especialmente, em matérias de limites ao exercício do direito de informar, pois que representaria uma compressão injusta e ilegítima às liberdades de expressão e de informação, introduzindo mecanismos de censura intoleráveis que, por colocarem em causa de forma arbitrária a própria existência desses direitos fundamentais, comprometeriam irremediavelmente o próprio Estado de Direito Democrático. É preciso ter presente que as liberdades de expressão e de informação, consagradas no artigo 37º da CRP, à semelhança do que acontece com todos os outros direitos, liberdades e garantias pessoais, são direitos de defesa contra intervenções abusivas do Estado, visando a tutela de uma opinião pública esclarecida e forte, a qual, por seu turno, é essencial ao funcionamento da democracia, pelo que a corrida aos depósitos como consequência da notícia não era algo com que os arguidos tivessem de se preocupar, jamais podendo constituir um obstáculo à divulgação da notícia uma vez estabelecido o seu interesse público e verificada a sua veracidade. E em matéria de verdade e de mentira, o recurso do Mº. Pº. parte de vários pressupostos errados: O de que a ausência de confirmação da notícia corresponde à «consciência de falsidade» exigida pelo art. 41º do DL 28/84 de 20 de Janeiro, como se pode concluir das alegações contidas nas conclusões 12 a 18; O de que as sucessivas rectificações posteriores à divulgação do texto original da notícia, como descrito no facto provado 16, são claramente reveladoras de que os arguidos sabiam que a notícia da resolução eminente do ... era falsa, como resulta das conclusões 37 a 47. Também a tónica posta pelo Mº. Pº. na violação dos deveres deontológicos que regulam o exercício da actividade jornalística, como defluí das conclusões 24, 25, 29 e 30, mistura e confunde duas realidades distintas: uma, a eventual violação das «leges artis» próprias da actividade jornalística, passíveis de sanção pela ERC; outra, muito distinta, o preenchimento dos elementos constitutivos do tipo de crime de ofensa à reputação económica, contido no art. 41º do D.L. 28/84 de 20 de Janeiro. Este é, aliás, um dos principais equívocos de que partem não só o recurso do Mº. Pº., mas também o recurso do Assistente ... – a confusão entre o que denominam de ausência de confirmação prévia da veracidade dos factos noticiados, naquele dia ... de ... de 2015, e o conhecimento por parte dos arguidos da falsidade dos mesmos factos. O crime tipificado no art. 41º do DL 28/84 de 20 de Janeiro é um crime essencialmente doloso, de acordo com os princípios gerais contidos no art. 13º do CP, segundo os quais o nexo regra de imputação subjectiva de crimes é o dolo e só excepcionalmente, quando tal estiver expressamente previsto, na correspondente norma incriminadora, é que a negligência também será punível. A exigência feita no texto do art. 41º do D.L. 28/84 de 20 de Janeiro de que o agente do crime de ofensa à reputação económica tenha «consciência da falsidade» dos factos que revela ou divulga prejudiciais à reputação económica de outra pessoa, implica forçosamente a verificação cumulativa de dois factos: O primeiro, que esses factos sejam contrários à realidade, que constituam uma sua adulteração, sejam inverídicos (e além disso, causem danos de imagem gerando uma crença infundada e ilegítima de que determinada empresa ou empresário em nome individual não tem solvabilidade, liquidez, não tem probidade ou não é confiável, ou por outros motivos, não tem capacidade para cumprir com os seus compromissos negociais, enquanto operador económico); O segundo, que o agente do crime saiba da falta de veracidade do facto revelado ou divulgado. Não basta para preencher o tipo, que o autor da publicação ou da revelação tenha agido com incúria, falta de cuidado ou de rigor, na selecção e verificação da credibilidade das suas fontes de informação: é imprescindível que tenha real conhecimento de que os factos que revela ou publica não correspondem à verdade. O tipo subjectivo de ilícito é doloso, o que significa que, em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do CP, o agente tem de saber que os factos que afirma ou difunde não são verdadeiros e tem de querer, livre e conscientemente, divulgá-los nessas condições, conhecendo a sua natureza lesiva para a credibilidade, o prestígio ou a confiança da empresa ou do empresário ou comerciante e com vontade deliberada de atingir a credibilidade da pessoa individual ou colectiva visada, ou admitindo esse resultado como uma consequência dessa sua actuação. No caso vertente, está em causa uma notícia que não pode ser considerada falsa, mas apenas uma notícia que contém algumas incorrecções, ou imprecisões, umas de cariz meramente semântico, como seja o caso da substituição da palavra fecho contida na versão inicial da notícia, pela palavra resolução, outras mais substanciais, como seja a questão da salvaguarda da integridade dos depósitos acima dos 100 mil euros, a qual por si só, é bem reveladora de que a notícia da resolução não era falsa, ou a questão de os activos do ... serem transferidos para a .... A ausência de confirmação prévia da notícia não só não se encontra alicerçada na prova produzida, sendo manifestamente contrariada pelo depoimento da testemunha CC, como também não é passível de confusão com a «consciência da falsidade» exigida pelo art. 41º do DL 28/84 de 20 de Janeiro, pois que, mesmo que se tratasse, como afirmado na conclusão 31 do recurso do Mº. Pº. de uma «convicção de verdade daquilo que mandou publicar (…) assente numa probabilidade, numa especulação», nem assim se pode afirmar a tal consciência de falsidade, porque sendo o crime tipificado no art. 41º do DL 28/84 de 20 de Janeiro imputável exclusivamente com fundamento no dolo, a mera probabilidade ou especulação não equivalem a real conhecimento e convicção de que os factos que se revelam ou divulgam são falsos, são inverídicos, que é o que a expressão «consciência da falsidade» pressupõe. Quanto muito, a probabilidade ou a especulação quanto à veracidade dos factos que se revelam ou divulgam sem certezas de que realmente ocorreram, poderão dar lugar ao conteúdo próprio da negligência, por inobservância de deveres de cuidado, prudência e zelo, concretamente, quando se trate do exercício da actividade de jornalista, a vinculação ao respeito pela verdade, exigindo-se que a conduta de quem exerce o direito de informar seja diligente na averiguação dos factos e na elaboração do texto informativo, devendo os factos ser portadores de uma evidente aparência de veracidade susceptível de provocar a adesão de qualquer pessoa minimamente inteligente, sagaz e atenta. Todavia, esta não é a dimensão da incriminação contida no art. 41º do DL 28/84 de 20 de Janeiro. Será provavelmente do âmbito de aplicação das regras de deontologia da profissão de jornalista, considerando os contornos concretos dos factos objecto deste processo, mas que é totalmente irrelevante para o preenchimento do crime de ofensa à reputação económica. O direito penal não deve ser banalizado, nem instrumentalizado para cumprir desideratos que não lhe competem, como seja a regulação da actividade jornalística que já tem uma entidade reguladora dotada de atribuições e competências legalmente estabelecidas, um Estatuto do Jornalista, um Código Deontológico do Jornalista e a Lei de Imprensa. O direito penal cumpre uma função de «última ratio», só se justificando a sua intervenção para proteger bens jurídicos, se não for possível o recurso a outras medidas de política social, igualmente eficazes, mas menos graves do que as sanções criminais, só se impondo a criminalização quando manifestamente a gravidade da conduta reclama a intervenção do direito penal. As medidas penais só são constitucionalmente admissíveis quando sejam necessárias, adequadas e proporcionadas à protecção de determinado direito ou interesse constitucionalmente protegido, e só serão constitucionalmente exigíveis quando se trate de proteger um direito ou bem constitucional de primeira importância e essa protecção não possa ser suficiente e adequadamente garantida de outro modo (Costa Andrade, A dignidade penal e a carência de tutela penal, RPCC, n.º 2, 1992, p. 184. 22 e Acs. do Tribunal Constitucional nºs 336/2008 146/2011, 379/2012, 397/2012, 105/2013, 252/2016, 134/2020, 218/2023 in http://www.tribunalconstitucional.pt). Depois, onde o recorrente Mº. Pº. (e também o assistente ..., diga-se) vislumbra comportamentos concludentes da «consciência da falsidade» dos factos da notícia objecto destes autos, com as sucessivas alterações de texto e correcções, a que se refere o facto provado 16, o que estas revelam é precisamente o contrário, à luz de critérios de razoabilidade humana, de lógica das coisas e de senso comum. Se o intuito tivesse sido o de divulgarem factos falsos, então o que os arguidos teriam feito, era manter a notícia nos exactos termos em que a mesma foi inicialmente redigida e divulgada e não, como descrito no facto 16, proceder a sucessivas rectificações, feitas em função dos desmentidos e outras recolhas de informação que foram chegando à redacção, após a divulgação da versão original da notícia. Se não fosse de rigor informativo que se tratasse, por que razão se dariam ao trabalho de introduzir aquelas rectificações e alterações de texto, dar oportunidades de emissão e divulgação de comunicados do ..., do Ministério das Finanças e do Banco de Portugal, convidar um comentador em assuntos de economia, a testemunha II, ouvir a versão do ..., na pessoa do seu presidente do ..., a testemunha PP, como relatado por estas duas testemunhas ? Toda sucessão de eventos ocorridos após a publicação da notícia do fecho do ... no ticker, naquele dia ... de ... de 2015, relatada pelas testemunhas EE e II é bem elucidativa e esclarecedora, sem qualquer margem para dúvidas, de que o que sempre esteve em causa, na actuação do arguido AA, foi informar com rigor sobre um assunto de interesse público. Sublinham-se as afirmações a este respeito proferidas por EE, a instâncias do Mº. Pº. e do Defensor do arguido, de que o Director de Informação AA, deu instruções expressas para corrigir tudo o que houvesse para corrigir, deixar cair os aspectos da notícia que o comentador II considerasse que não eram exactos, para além da convicção expressa pelo próprio arguido, de que aquela notícia iria ser manchete do jornal ..., no dia seguinte. Pese embora as pessoas colectivas não sejam portadoras do valor da honra, enquanto valor intrínseco do homem, ou seja, como direito de personalidade, podem, contudo, ser lesadas, na sua boa imagem, no seu crédito, como o próprio art. 484º do CC admite. As pessoas colectivas (como as sociedades comerciais, as câmaras municipais, ou outras instituições de direito público ou privado) transmitem para o exterior uma certa e determinada imagem da forma como se organizam, funcionam e prestam serviços ou fornecem bens que constituem o seu objecto social, o seu estatuto legal e jurídica, em suma, a finalidade para que foram criadas e instaladas. «Têm assim a defender o seu nome e o seu bom nome no universo dos seus negócios comerciais, como um direito à boa fama no mercado (…) têm o seu crédito comercial, reclamado como prestígio da sua actuação negocial perante o mercado dos seus clientes, efectivos e potenciais, na aquisição dos seus produtos ou na prestação dos seus serviços» (Ac. do STJ de 9.10.2003 proc. 03B1581. No mesmo sentido, Ac. do STJ de 09.06.2005, proc. 05B1616 e de 23.01.2007, proc. 06A4001, in http://www.dgsi.pt e Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, p. 571, nota (1) e Mendes, O Direito à Honra e a Tutela Penal, pág. 107, Almedina, 1996). As liberdades de expressão, de informação e de imprensa também se contam entre os direitos fundamentais, estando previstos e regulados nos arts. 37º a 40º da Constituição da República, de cujas normas se destaca a extrema importância que o legislador constitucional atribuiu aos valores da liberdade, da independência, da responsabilidade, do rigor informativo e da verdade, de harmonia com a função clássica da liberdade informação e de acesso à comunicação social que esteve, de resto na sua origem, como um contrapoder apto a defender os cidadãos contra os abusos dos poderes públicos, mas também como fonte de conhecimento, promotora do debate público, do juízo crítico, da sindicância e da transparência das instituições e da governação. A liberdade de informação compreende o direito de informar, de se informar e de ser informado, consistindo o primeiro no direito de transmitir ou comunicar informações a outrem, sem impedimentos, o segundo no direito de recolha de informação e de procura de fontes de informação e o terceiro no direito de ser mantido adequada e verdadeiramente informado pelos meios de comunicação social e pelos poderes públicos. Por último, há mesmo quem se refira a uma quarta dimensão da liberdade de informação que se traduz numa concepção negativa, ou seja, num direito de recusa a expressar opinião, informar ou ser informado por qualquer indivíduo (Manuel da Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal Uma perspectiva jurídico-criminal, cit., p. 45). Já a liberdade de imprensa é um complexo ou constelação de direitos e liberdades: direito a criar órgãos de comunicação, direitos dos jornalistas dentro daqueles e direitos dos próprios órgãos de comunicação social, etc. (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição..., cit., p. 580). O referente de exigência de comprovação da verdade que se deve razoavelmente exigir e esperar implica necessariamente boa fé e diligência na aferição da fidedignidade das fontes de informação, mas já não envolve uma verificação aturada e exaustiva de uma, outra e outras fontes, exercícios prévios de contraditório e toda uma espécie de fórum de discussão e debate prévio e interminável entre o órgão de comunicação social e os visados, procurando o apuramento da verdade, antes da divulgação da notícia. Além de, ainda assim, não garantir a veracidade da informação (e até poder retirar toda a actualidade à notícia), inibiria para lá dos limites mínimos de tutela constitucional, o exercício do direito de informar e da liberdade de ser informado. «O direito de informar questões de interesse geral parece estar apenas condicionado pela obrigação de os jornalistas agirem de boa-fé, com base em factos exatos, de modo a fornecerem informações fiáveis e precisas no respeito pela ética jornalística» (Pereira Coutinho, O Tribunal dos Direitos do Homem e a Liberdade de Imprensa: os Casos Portugueses, in Media, Direito e Democracia, Almedina, 2014, págs. 319 e ss.. No mesmo sentido, Irineu Cabral Barreto, Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2005, pág. 217). É preciso que se comprove a existência de uma «crença fundada na verdade», (Figueiredo Dias, in Direito de Informação e Tutela da Honra e Direito de Informação no Direito Penal da Imprensa Português, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, números 3697, 3698 e 3699), a ponto de que o concreto exercício do direito fundamental de informação, valha como aquele exercício de um direito que o Código Penal considera que justifica o facto, nos termos do art. 31º nº 2, alínea b) do mesmo Código desde que se cumpram as regras impostas pelas «lege artis» e pela lei, ao longo da investigação jornalística. «A verdade noticiosa não significa verdade absoluta: o critério de verdade deve ser mitigado com a obrigação que impende sobre qualquer jornalista de um esforço de objectividade e seguindo um critério de crença fundada na verdade.» (Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Outubro de 2014 (proc. nº 941/09.0TVLSB.L1.S1, in http://www.dgsi.pt). «A liberdade de imprensa inclui a possibilidade de recorrer a uma certa dose de exagero e até de provocação, incluindo a livre escolha da técnica de apresentação dos factos, para estabelecer um relato objetivo e equilibrado de um problema social – casos Praeger e Oberschlick 1995 e Lingens 1986, TEDH. «A ingerência do Estado na liberdade de expressão justifica-se apenas, nos termos do art. 10-2 da CEDH, pelo seu “caráter necessário numa sociedade democrática”; para apurar esse caráter, há que verificar se tal ingerência corresponde a uma necessidade social premente, se é proporcional à finalidade legítima prosseguida, e se as explicações fornecidas pelas autoridades públicas são pertinentes e suficientes – caso Sunday Times 1979, TEDH. «O jornalista não é um historiador e muito menos um tribunal a apurar os factos. Não vai ficar eternamente a investigar. Apenas tem de proceder de boa fé para produzir informações atualizadas e credíveis. Se o resultado é impreciso, não rigoroso, ou pode dar origem a mal-entendidos, o que há a fazer é publicar as necessárias retificações e desmentidos na primeira oportunidade, para esclarecimento do público e defesa do bom nome dos visados. (…) «O facto de uma notícia conter alguma incorreção, apesar de o jornalista ter procurado confirmá-la junto de quem de direito e até do visado, não basta para pôr em causa a liberdade de expressão e de imprensa, com a condenação em indemnização do órgão de comunicação social e do jornalista que a divulgaram; não havendo em tal incorreção qualquer intenção sensacionalista ou difamatória, e estando o jornalista convencido da veracidade dessa notícia, a reposição posterior da verdade dos factos é já em si uma compensação suficiente dos incómodos e apreensões sofridos.» (Ac. da Relação de Lisboa de ........2021, processo 1361/09.1...-1, in http://www.dgsi.pt). Como já se referiu, contra os esclarecimentos da jornalista que obteve a informação sobre a resolução do ... prevista para os dias seguintes, a testemunha CC, não foi produzida qualquer outra prova directa que mereça ser credibilizada, sendo de resto, destituídas de fundamento a afirmação feita no recurso do Mº. Pº. de que sempre que um jornalista afirme que as suas fontes de informação são fidedignas está encontrado o caminho para nunca ser responsabilizado, pois que tal nem sequer corresponde à realidade, sendo certo que, ao contrário, sempre que uma notícia desagrade a uma determinada entidade, ou colida com os seus interesses, económicos ou de outra espécie, a ser como o Mº. Pº. pretende, no seu recurso, e também o assistente ..., no seu, todos ou quase todos os jornalistas teriam de ser responsabilizados pelo crime previsto no art. 41º do DL 28/84 de 20 de Janeiro ou, em alternativa, pelo crime p. e p. pelo art. 187º do CP, instrumentalizando o Direito Penal a mecanismo de resolução de violações deontológicas na actividade jornalística e, pior ainda, a instrumento de censura. Ora, do que aqui se trata, é da credibilidade que foi atribuída ao depoimento da testemunha CC e às declarações do arguido AA pelo Tribunal do julgamento, com fundamento sólido em critérios de lógica e de bom senso, pelo que cumprida que se mostra a regra da livre convicção do julgador, nos termos do art. 127º do CPP, tanto o recurso do Mº. Pº., como o recurso do assistente ... não ultrapassam o patamar da mera discordância, ou convicção alternativa que não pode prevalecer sobre a convicção do Tribunal em virtude de esta se mostrar cabalmente sustentada na imediação, na oralidade e no princípio do contraditório que são próprios da audiência de discussão e julgamento. Como já se referiu, a «consciência da falsidade» que o art. 41º do DL 28/84 de 20 de Janeiro exige para a consumação do crime de ofensa à reputação económica depende da inveracidade do facto revelado ou divulgado e do conhecimento pelo autor do crime de que esse facto não corresponde à verdade, pelo que a ilicitude do facto é afastada pelo cumprimento das exigências da busca pela verdade e de boa fé na seleção e credibilização das fontes que surjam como fidedignas (cfr. art. 14º alínea a) do Estatuto do Jornalista) e foi precisamente o que aconteceu com a obtenção e subsequente divulgação da notícia objecto destes autos, segundo o juízo que a prova produzida e examinada criticamente pelo Tribunal de primeira instância, com total acerto, diga-se, consente afirmar. No seu recurso, o Mº. Pº. nunca conseguiu afirmar que seja que testemunha de entre as várias inquiridas, mas dotada de conhecimento directo desses factos e de credibilidade, tenha relatado os factos não provados de 1 a 5 ou que dos documentos juntos aos autos tenham resultado directamente demonstradas seja que circunstâncias que, ainda que só por presunção judicial, através da aplicação de regras de experiência comum a factos conhecidos, consintam a dedução de que o arguido AA «não se asseverou, com segurança, da fiabilidade das informações que possuía, limitando-se a corrigir "a posteriori" a mesma notícia de molde a que a mesma se aproximasse da verdade» (facto não provado nº 1), nem que «o arguido AA não se assegurou da veracidade da notícia emitida em nota de rodapé, como era o seu dever e como director de informação da "..." lhe era exigível, não se opondo a que notícia falsa fosse difundida, bem sabendo que a ser verdadeiro ou falso tal conteúdo, era prejudicial e ofensivo da credibilidade, consideração e prestígio, confiança e reputação na entidade bancária em causa» (facto não provado nº 2), nem que «o arguido AA ao ter conhecimento de tal notícia e das suas consequências na sociedade e na economia portuguesa, poderia ter diligenciado por apurar junto da "..." ou do "Banco de Portugal" se o teor da mesma, representava o que estava a ocorrer ou poderia ocorrer com tal instituição bancária, o que não fez, como era devido», (facto não provado nº 3), nem ainda que, «o arguido AA sabia que o teor da notícia poderia ser falso e que a mesma seria ofensiva da imagem e competência económica da "...", representando que com tal imputação poderia denegrir a imagem, confiança, prestígio, bom nome daquela entidade bancária, quis causar-lhe, como causou, um prejuízo económico e lesando os interesses financeiros da "..."» (facto não provado nº 4» nem que tenha agido «livre deliberadamente e conscientemente bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por Lei» (facto não provado nº 5). O mesmo se diga do recurso do assistente ..., nesta parte. Muito pelo contrário. O que resulta das declarações do arguido AA, diga-se, aliás credíveis, quanto ao intuito exclusivo de informar o país sobre assuntos de evidente interesse público e de produzir informação verdadeira e fidedigna, quer em si mesmas consideradas, em face da audição que delas foi feita nesta instância de recurso, quer do depoimento da outra jornalista ZZZ e única testemunha que, além do arguido, está em reais condições de esclarecer as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que a notícia sobre a decisão de que o ... ia ser resolvido estava tomada e chegou ao conhecimento da indicada testemunha, por se tratar de factos que só ela protagonizou, é que nunca esteve em causa criar uma aparência errada de realidade, nem de cenários fictícios para gerar «corridas aos levantamentos», ou por outras vias, fazer o ... perder o seu valor económico ou a sua imagem de credibilidade e confiança. Independentemente de todos os problemas de solvabilidade de falta de cumprimento dos sucessivos planos de restruturação, das quedas de valores mobiliários, do conhecimento público acerca das recapitalizações levadas a cabo pelo ..., dos sucessivos incumprimentos dos planos de reestruturação, como ilustrado na carta confidencial do Banco de Portugal constante de fls. 397 a 399 e 465 a 470; participação de indícios de crime de manipulação de mercado relativo a "..." da "..." constante de fls. 512 a 538; relatório Final da ..." constante de Apensos B e C, nas actas de reuniões ... A.", juntas como documentos nºs 8 a 16 com a contestação do arguido AA, até permitirem a conclusão, como também referido pelo arguido AA, na sua resposta aos recursos, de que já não havia reputação económica alguma do ... a proteger, há que dizer algo sobre a pretensão intencionalidade de causar prejuízos ao assistente, ou seja, sobre o elemento subjectivo do tipo que o Mº. Pº. também entende estar verificado, como se pode verificar das conclusões 48 a 50 e 67 a 69. Da prova produzida, não resulta minimamente demonstrado, nem directamente, nem por prova indirecta, assente em dedução lógica retirada de regras de experiência comum em que se consubstanciam as presunções judiciais, sobre quais poderiam ser as razões que moveriam os arguidos AA e a XX, Estação de Televisão contra o ..., para, deliberada, livre e conscientemente adulterarem factos sobre a situação financeira deste banco, a fim de provocar alarme junto dos depositantes, corridas ao levantamento dos depósitos e criar uma imagem desta instituição financeira de insolvabilidade e de falta de credibilidade e de confiança aos olhos dos clientes, dos operadores económicos e do público em geral. Nada nos depoimentos prestados por cada uma das testemunhas, na audiência de discussão e julgamento, e nada nos documentos disponíveis nos autos permite sequer especular sobre se à decisão de divulgar a notícia, nos termos e nas circunstâncias a que se referem os factos provados, esteve subjacente algum interesse mais ou menos escuso, ou algum tipo de intuito de retaliação ou móbil de obtenção de alguma vantagem, ou outra motivação que não tenha sido a de informar acerca de factos importantes aos quais foi reconhecido interesse público. Ademais, tratando-se, no caso do arguido AA, de um jornalista experimentado, com um vasto currículo de várias décadas e vários cargos e responsabilidades de liderança no sector da informação, em diversos órgãos de comunicação social e em empresas públicas, como ilustrado nos factos provados 1 e 47 a 54 e, no caso da arguida XX, Estação de Televisão, de uma estação de televisão detentora de diversos canais em sinal aberto e por cabo, que difunde, entre outros, múltiplos programas de informação, desde há décadas, tal como resulta provado, no facto 12 e como é facto público e notório. Por fim, no que se refere aos argumentos insertos nas restantes conclusões, designadamente, 51 e 56 a 66, os mesmos não se dirigem à decisão de facto mas aos fundamentos da decisão recorrida em matéria de enquadramento jurídico, quanto às razões de facto e de direito em que o Tribunal se alicerçou para considerar não estarem preenchidos os elementos constitutivos do crime de ofensa à reputação económica, como se pode verificar da simples leitura das páginas 35 e 36 da sentença recorrida. O Tribunal valorou as declarações do arguido e os depoimentos testemunhais produzidos em audiência, em estrita observância do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do CPP, explicou com recurso às razões de ciência de cada uma das testemunhas e a uma súmula sobre os aspectos mais relevantes dos depoimentos, porque é que os credibilizou a quanto a que factos. Também valorou e analisou criticamente e de forma comparativa os documentos disponíveis no processo, atribuindo-lhes o significado e alcance que consta do seu teor literal e segundo a sua natureza, uns, de documentos autênticos (v.g., a carta confidencial do Banco de Portugal constante de fls. 397 a 399 e 465 a 470 e documentação enviada pelo Banco de Portugal relativa aos registos no sistema de gestão documental do Banco de Portugal constante de fls. 1026 a 1033, a deliberação ERC/2016/201, relativa às informações veiculadas pelo Serviço de programas "..." sobre a "..." constante de fls. 526 a 538; o Relatório Final da ..." constante de Apensos B e C, as actas de reuniões da ...", juntas como documentos nºs 8 a 16 pela arguida ... em ... de ... de 2020), portanto, com a especial força probatória que lhe está atribuída pelo art. 169º do CPP, outros documentos (os restantes), por serem particulares, sujeitos, tal como as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas, ao crivo da livre convicção do julgador. A convicção alcançada pelo tribunal recorrido, tal como o respectivo processo de formação vem descrito na fundamentação da decisão de facto, está longe de se poder qualificar com uma impossibilidade lógica, seja por violação de regras de experiência comum, ou por uma errada utilização de presunções naturais, ou por inobservância de uma norma legal ou princípio aplicáveis em matéria de valor dos meios de prova, ou de obtenção de prova obtidos para o processo, ou da sua força probatória. Muito menos arbitrária, considerando o esforço argumentativo desenvolvido ao longo da exposição dos motivos da convicção, recorrendo aos aspectos mais relevantes dos depoimentos testemunhais, à sua análise comparada que a sentença expressa, no respectivo texto, assim como as razões por que esses testemunhos se apresentaram convincentes e a sua concatenação com os múltiplos documentos disponíveis nos autos. Pelo contrário, no caso vertente, o que a análise da decisão recorrida mostra, sobretudo, quanto à fundamentação da decisão da matéria de facto, é que a ausência de consciência da falsidade por parte dos arguidos, dos factos objecto da notícia nos termos descritos em 2 e 14 a 16 da matéria de facto provada e a não verificação do nexo de imputação subjectiva tal como enunciado nos factos não provados 1 a 5, são resultados lógicos do exame crítico da prova, assente em regras de experiência comum e em critérios de razoabilidade humana, reportados à razão de ciência e ao conteúdo dos depoimentos e das declarações, ao teor dos documentos e às informações relevantes que deles se podem extrair, em total sintonia entre os factos julgados provados e não provados e o conteúdo útil dos meios de prova produzidos. No que se refere ao recurso do assistente ...: Em primeiro lugar, tudo quanto já se disse sobre o acerto da decisão de facto inserta na sentença recorrida ao julgar não provados os factos 1 a 5, de como não pode confundir-se ausência de confirmação prévia da notícia, mesmo que tivesse resultado provada, com consciência da falsidade da notícia, nem falta de cumprimento das «lege artis», na actividade jornalística, quanto à busca da verdade, ao alcance deste dever e à ausência de motivação bastante para alicerçar a existência do nexo de imputação subjectiva do tipo contido no art. 41º do DL 28/84 de 20 de Janeiro, com intenção deliberada de difundir factos falsos, a propósito do recurso do Mº. Pº., vale de pleno para o recurso do assistente. O mesmo acerca de como o exercício legítimo do direito de informar deve ser desconectado e não pode ser comprimido ou mesmo neutralizado pela circunstância de certas notícias e sua difusão implicarem a afronta de interesses das pessoas visadas ou causar-lhe reais prejuízos, de como a correcção sucessiva das imprecisões da notícia inicial são bem reveladoras, ao contrário do que os recorrentes Mº. Pº. e assistente ... pretendem, de que jamais houve intenção de difundir factos falsos, pelo contrário, tratou-se de assegurar o rigor e a veracidade da informação, especialmente, no que se refere à impugnação ampla da matéria de facto, nas conclusões FF) a XX) e YY) a ...) do recurso do .... Em segundo lugar, o ónus de indicação das provas concretas não está integralmente cumprido, porque para ser apto a operar a modificação da decisão de facto nos termos pretendidos, no seu recurso e nos termos do art. 431º al. b) do CPP, era necessário que o recorrente tivesse explicado, com fundamentação pertinente, porque é que dos excertos do depoimentos testemunhais que identificou nas múltiplas conclusões do recurso resulta o contrário ou algo de diferente do que o Tribunal interpretou e decidiu. Tal não aconteceu, não se cumprindo eficazmente tal ónus com proclamações como as de que tais excertos de depoimentos são inequívocos no sentido de os factos deveriam ter sido julgados no sentido oposto ao que foi considerado na sentença recorrida, como sucede, nas conclusões F), G), H) alíneas i) a iii); I), J) alíneas i) a v), N), ou referências a que tais excertos ou documentos identificados por simples alusão à espécie de documento sem sequer isolar o concreto segmento de texto nele inserto, como acontece na conclusão M), ou outras adjectivações e recurso a advérbios de modo como «absolutamente indemonstrado» na conclusão P), «absolutamente evidente», na conclusão Q), ou como «resultou demonstrado da prova testemunhal», na conclusão R), ou «o Tribunal a quo errou também na apreciação da prova», na conclusão FF), ou «é o que resulta da prova produzida em audiência», na conclusão GG), constituindo uma contradição nos próprios termos, pretender que os factos provados sob os pontos 35 a 39 e 41 sejam considerados não provados e ao mesmo tempo qualificá-los de irrelevantes, como nas conclusões U) e V). A especificação das provas concretas, nos termos e para os efeitos previstos no art. 412º nº 3 al. b) do CPP, implica necessariamente que o recorrente explicite os motivos que impõem uma outra decisão que não a que foi tomada, impondo-lhe uma exigência de fundamentação e de convencimento perante o Tribunal de recurso, semelhante à que se exige ao Juiz na fixação da matéria de facto provada e não provada, pois só assim o raciocínio do recorrente será perceptível (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, 2ª Edição, fls. 1131, notas 7 a 9, em anotação ao artigo 412º, do Código de Processo Penal). «A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. «Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão» (Acórdão do TC n.º 198/2004, de 24-03-2004, in DR, II Série, n.º 129, de 02-06-2004. No mesmo sentido, Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37). «O requisito da especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do C.P.P., só é observado se, para além da especificação das provas, o recorrente explicitar os motivos e em que termos essas provas indicadas impõem decisão diversa da decisão do tribunal, de modo a fundamentar e tornar convincente que tais provas impõem decisão diferente. «Esta exigência corresponde, de algum modo, àquela que é exigida ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, porque do mesmo modo que o julgador tem o dever de fundamentar as decisões, também o recorrente tem que fundamentar o recurso. «Não cumpre tal requisito a mera negação dos factos, a discordância quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, considerações e afirmações genéricas, a invocação de dúvidas próprias, sem que se analise o teor dos depoimentos das testemunhas indicados nas respetivas passagens da gravação, com a indicação dos motivos por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados (Ac. da Relação de Coimbra de 12.07.2023, proc. 982/20.6PBFIG.C1, in http://www.dgsi.pt). O tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente, como é o caso. Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos actos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova. Defender-se uma outra solução, o tribunal de recurso acabaria «por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou então, numa espécie de juízos por parâmetros» (Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37). Do mesmo modo, não se cumpre o ónus de impugnação especificada invocando depoimentos de testemunhas que não têm razão de ciência, nem conhecimento directo sobre os factos, concretamente, os descritos em 40 e 46 da matéria de facto provada porque quem revelou saber destes factos por terem sido as únicas pessoas a protagonizá-los foram o arguido AA e a testemunha CC e tanto as declarações do primeiro como o depoimento da segunda são credíveis, pelas razões já expostas a propósito do recurso do Mº. Pº. e de como é acertada a decisão da primeira instância em ter considerados não provados os factos 1 a 5 (cfr. conclusões W) a EE) do recurso do assistente). É preciso notar que a prova testemunhal, tal como a que resulta das declarações de arguido, está sujeita ao princípio da livre convicção do julgador. O princípio da livre apreciação da prova genericamente consagrado no artigo 127º do CPP, assenta na inexistência de regras legais que atribuam valor específico, pré-determinado às provas, ou que estabeleçam alguma hierarquia entre elas e na admissibilidade de todos os meios de prova, em geral, desde que não incluídos nas proibições contidas no art. 126º do CPP, em sintonia com o princípio consagrado no art. 32º nº 8 da Constituição. Este sistema de livre apreciação da prova tem várias implicações, desde logo, no que se refere ao processo de fixação da matéria de facto e da sua exposição, na decisão final, quanto à formação da convicção do Tribunal e às exigências de fundamentação da decisão de facto, nos termos previstos no art. 374º nº 2 do CPP. «O julgador, em vez de se encontrar ligado a normas pré fixadas e abstractas sobre a apreciação da prova, tem apenas de se subordinar à lógica, à psicologia e às máximas da experiência» (Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, p. 298). Porém, a livre convicção é um mecanismo de descoberta da verdade, não é a afirmação infundada da verdade. A apreciação da prova é livre, mas não pode ser arbitrária. Tem de alicerçar-se num processo lógico-racional, de que resultem objectivados, à luz das máximas de experiência, do senso comum, de razoabilidade e dos conhecimentos técnicos e científicos, os motivos pelos quais o Tribunal valorou as provas naquele sentido e lhes atribuiu aquele significado global e não outro qualquer. Trata-se de uma «liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e susceptíveis de motivação e controlo» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 2004, p. 202-3) «A liberdade de que aqui se fala não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionisto-emocional que se furte, num incondicional subjetivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objetividade – não aquela que permita uma “intime conviction”, meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objetividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objetiva, i. é, uma verdade que transcenda a pura subjetividade e que se comunique e imponha aos outros» (Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-68), Coimbra, 1968, págs. 50-51). O princípio da verdade material é um princípio com dignidade constitucional, sendo certo que a justiça material baseada na verdade dos factos é um direito indisponível. «(...) No processo penal, vigora o princípio da liberdade de prova, no sentido de que, em regra, todos os meios de prova são igualmente aptos e admissíveis para o apuramento da verdade material, pois nenhum facto tem a sua prova ligada à utilização de um certo meio de prova pré-estabelecido pela lei. E recorda-se que também a busca da verdade material é, no processo penal, um dever ético e jurídico. É que o Estado, como titular que é do «jus puniendi», está interessado em que os culpados de actos criminosos sejam punidos; só tem, porém, interesse em punir os verdadeiros culpados (…)» (Ac. do Tribunal Constitucional nº 578/98. No mesmo sentido, Acs. do TC nºs 198/2004 e 137/2012, in http://www.tribunalconstitucional.pt e Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, 1988, 229/30). A valoração da prova testemunhal ou por declarações de arguidos e/ou assistentes faz-se a partir da conjugação de múltiplos factores: em primeiro lugar, o conteúdo dos depoimentos e declarações propriamente dito, do qual se pode retirar a verosimilhança ou falta dela, dos factos sobre que versam esses depoimentos ou declarações; depois, a linguagem corporal e gestual, o tom de voz, os silêncios, hesitações, a fluidez dos discurso, ou seja, a forma como é feito o relato dos factos, a clareza e a serenidade ou firmeza com que são transmitidos, a coerência dos mesmos, ou a sua variabilidade ou consistência perante os diferentes interlocutores, no decurso da inquirição em audiência, podem ser muito reveladores da credibilidade do depoimento ou das declarações. Somam-se outras circunstâncias atinentes à razão de ciência, ao interesse ou posicionamento da pessoa perante os factos objecto do processo e, no caso das testemunhas e dos assistentes, a sua postura de hostilidade ou de indiferença em relação ao arguido, o interesse que revelem ter em falar apenas sobre os factos acerca dos quais demonstram ter conhecimento directo e certezas, ou, pelo contrário, apenas se mostrem interessadas em incriminar o arguido, ou assentem os seus relatos em meras conjecturas ou suspeições, que podem contribuir de forma decisiva para credibilizar estes meios de prova. O mesmo se diga da análise comparativa, entre si e com outros meios de prova, na consideração de determinados depoimentos ou declarações como credíveis e dignos de alicerçarem a convicção do Tribunal e de outros como inverosímeis ou inúteis para a fixação da matéria de facto. «(...) O testemunho não é a exacta reprodução de um fenómeno objectivo, porque é modificado pela subjectividade da testemunha, e se, por isso, duas testemunhas dificilmente podem prestar depoimentos idênticos, deduzir da diversidade que se nota na sua acareação, que uma delas deva, necessariamente, estar de má fé, é um erro». «Efectivamente, às vezes, um depoimento sem lógica, contraditório, é considerado pouco fiel, porque se julga que a testemunha não se recorda bem, ou então insincero, ao passo que os testemunhos coerentes dão uma impressão de fidelidade e de veracidade, e pode ser o contrário, provindo o primeiro de uma dificuldade em se exprimir, ou de um fenómeno de timidez, ao passo que a naturalidade do segundo pode derivar de uma hábil preparação (...)». «Há, portanto, um certo coeficiente pessoal na percepção e na evocação mnemónica, que torna, necessariamente, incompleta a recordação, de forma que não há maior erro que considerar a testemunha como uma chapa fotográfica, deduzindo de não ser completo o seu depoimento que ela é reticente» (Enrico Altavilla, em “Psicologia Judiciária, Personagens do Processo Penal”, 4° vol., Arménio Amado, Editor, Sucessor-Coimbra, 1959, pág. 112). Mas num sistema, como o processual penal português, de livre apreciação da prova, não tem qualquer eficácia jurídica o aforismo “testis unus testis nullus”, pelo que, um único depoimento, mesmo sendo o da própria vítima, pode ilidir a presunção de inocência e fundamentar uma condenação, do mesmo modo que as declarações do arguido por si só, isoladamente consideradas, podem fundamentar a sua absolvição. «É hoje consensual que um único testemunho, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram: a) ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança – o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (Nesse sentido, cfr., entre outros, António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, pp.181-187)» (Ac. da Relação de Guimarães de 07.12.2018, processo 40/17.0PBCHV.G1, in http://www.dgsi.pt). E o que é, igualmente, certo é que um testemunho pode não ser necessariamente todo verdadeiro, nem necessariamente todo falso e ainda assim ser perfeitamente válido para fundamentar a convicção do Tribunal na consideração como provados de todos ou parte dos factos sobre que tenha incidido, desde que, à luz das regras de experiência comum, dos critérios de razoabilidade humana, das regras da ciência ou da técnica ou do valor probatório pleno de determinados meios de prova pré catalogados pela lei com essa especial eficácia, nas correlações que o Tribunal possa estabelecer com os demais meios de prova, tal depoimento se mostre credível e consistente. No caso vertente, o Tribunal explicou de forma clara, lógica e coerente porque razão credibilizou e em que aspectos factuais determinados depoimentos e as declarações do arguido. Da audição da prova produzida em audiência e da análise da prova documental junta ao processo, pode concluir-se que a sentença recorrida merece total concordância, em virtude de a prova ter sido valorada e examinada criticamente por referência a critérios de lógica e de regras de experiência e senso comum, pelo que não será alterada. Por fim, cumpre apenas notar que não existe qualquer contradição entre o facto não provado 3 e o facto provado 27 porque o facto não provado 3 não excluí nem é incompatível com o facto provado 27 e porque como já se referiu a propósito do recurso do Mº. Pº. um jornalista não é um tribunal, não tem de dar exercícios de contraditório prévios a quem seja visado pelas notícias que divulga, apenas tem um dever de actuação de boa fé, de cuidado e zelo, no sentido de confirmar a credibilidade das suas fontes de informação e de se assegurar da veracidade da notícia, correndo um risco mais ou menos calculado de ter desmentidos, oposição à publicação, reacções adversas e até chegar à conclusão de que afinal, os factos que divulgou não são verdadeiros. Ponto é que se lhe apresentem como tal, à luz de um padrão mínimo de inteligência e sagacidade e senso comum. Como também já se referiu naquele contexto de evidente falta de solvabilidade do Banco assistente, desvalorização dos seus activos, recapitalizações, intervenções do Estado português e da Comissão Europeia, incapacidade para pagar uma quantia de 125 milhões de euros, desde cerca de um ano antes, associada à circunstância de a jornalista CC ter tido acesso a fontes documentais e pessoais ligadas ao Governo de Portugal e ao Banco de Portugal (as quais, segundo a sua experiência profissional de mais de vinte anos, se lhe apresentaram credíveis), era mais do que previsível a resolução do .... E tanto assim era, que ela veio mesmo a acontecer, apenas cinco dias depois da divulgação da notícia, de resto, porque estava realmente em preparação, desde meses antes, como resulta evidenciado na carta confidencial do Banco de Portugal dirigida ao Ministério das Finanças datada de ... de ... de 2015 e também resultou dos depoimentos das testemunhas FFF e GGG e HHH. Por isso é que não pode dar-se por verificada a «consciência da falsidade» da notícia. A notícia não era falsa, nem o arguido tinha qualquer dever de ter perguntado ao ..., se a notícia era verdadeira nem de lhe dar a possibilidade de se pronunciar em momento prévio à divulgação de tal notícia, porque o assistente nem sequer poderia ser considerado uma fonte quanto aos factos objecto dessa notícia. Cumpre, ainda, esclarecer o recorrente que não é susceptível de operar a alteração da matéria de facto ao abrigo do disposto no art. 431º al. b) do CPP, nos termos pretendidos pelo recorrente, a invocação de que o Tribunal se baseou no conteúdo de prova documental para dar como provado o facto 38, nem é pelo facto de o recorrente apelidar essa fundamentação de insuficiente que a mesma passa a sê-lo, nem tal constitui causa de nulidade, porquanto o documento em questão é adequado e suficiente para sustentar a convicção, não preenchendo, pois, a previsão contida no art. 379º nº 1 al. a) do CPP. Em face do que fica exposto, a insurgência dos recorrentes, não ultrapassa o estágio da mera discordância e da explanação de uma convicção alternativa. Ora a convicção que prevalece é a do Tribunal recorrido, respaldada como está nos princípios do contraditório, da imediação e da oralidade que são característicos da audiência de discussão e julgamento. Por isso é que nenhuma das impugnações da matéria de facto merece provimento. O art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou no erro notório na apreciação da prova, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito». Trata-se de vícios estruturais cuja apreciação não envolve nem pode envolver qualquer sindicância à prova produzida, no Tribunal de primeira instância, porque só o texto da decisão recorrida os pode evidenciar. Referem-se apenas à forma como a decisão se encontra redigida, pelo que a indagação da sua existência faz-se, exclusivamente, a partir da análise do respectivo texto, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo, com excepção das regras de experiência comum. São vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Vícios da decisão, não do julgamento (Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro-Março de 1994, pág. 121). Por fim, em matéria de vícios decisórios em geral, na medida em que mesmo que não invocados, são do conhecimento oficioso do Tribunal da Relação, importa clarificar que não resulta do teor literal do acórdão recorrido não resulta que se tenha retirado de qualquer dos factos uma conclusão inaceitável, à luz da lógica ou de critérios de razoabilidade, nem que tenha sido considerado provado algum facto de verificação notoriamente impossível, ou sido dado como não provado algo que resulta evidente que aconteceu, nem qualquer ambiguidade, ou contradição entre os factos ou entre os factos e a motivação ou entre algum destes items e a fundamentação de direito e a decisão, do mesmo modo que não se detecta a falta de realização de alguma das diligências probatórias tidas por necessárias para o apuramento da verdade dos factos constantes da acusação, ainda possíveis mas pura e simplesmente omitidas. O assistente veio ainda invocar a título subsidiário que a conduta dos arguidos seria susceptível de configurar um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo art. 187º do Código Penal, O crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo art. 187º do Código Penal, implica a imputação de factos inverídicos, não envolve a formulação de meros juízos. Supõe também uma ofensa à credibilidade, ao prestígio e à confiança do organismo, serviço ou pessoa colectiva como tais e, para além das pessoas singulares que, em determinado momento, sejam titulares dos respectivos órgãos ou nela exerçam funções. Não tutela propriamente a honra e a reputação porque estes são interesses essencialmente intrínsecos e inerentes à dignidade da pessoa humana, que é um fundamento axiológico do Estado de Direito democrático e a dignidade é conatural e essencial ao género humano (art. 1º da CRP), logo, às pessoas singulares. A protecção dirige-se à integridade da credibilidade do organismo, serviço ou pessoa colectiva enumerados no art. 187º do Código Penal que, por assim dizer, é o equivalente, adaptado às pessoas colectivas e outras de base institucional, àquilo que para as pessoas singulares constituem a honra, reputação e bom nome. O tipo objectivo de ilícito envolve a verificação cumulativa de uma afirmação ou propalação de factos que não correspondem à verdade; que esses factos sejam adequados para pôr em crise ou retirar totalmente o prestígio, a confiança ou a credibilidade, de organismo ou serviço que exerça autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação; a ausência de fundamento para o agente, agindo de boa fé, considerar esses factos inverídicos como verdadeiros. Diversamente dos crimes de injúria e difamação, cujas normas incriminadoras incluem como formas de execução do tipo, não só a imputação de factos, mas também a formulação de juízos ofensivos da honra ou da consideração, o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva apenas contempla a afirmação ou difusão de factos inverídicos. Trata-se de um crime de perigo cuja verificação depende apenas da aptidão ou susceptibilidade à luz de regras de experiência comum, dos factos em questão serem ofensivos da credibilidade, do prestígio ou da confiança do visado, mesmo que essa credibilidade, esse prestígio, ou essa confiança não tenham sido efectivamente atingidos. O tipo subjectivo de ilícito é doloso, o que significa que, em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do CP, o agente tem de saber que os factos que afirma ou difunde não são verdadeiros ou, ainda que pense ou queira pensar que são verídicos, tal resulta de um exercício de má-fé, de falta de diligência em obter informação rigorosa, podendo e devendo fazê-lo, segundo as circunstâncias, ou de uma forma temerária e irresponsável de tomar por verdadeiros, factos falsos e tem de querer, livre e conscientemente, divulgá-los nessas condições, conhecendo a sua natureza potencialmente lesiva para a credibilidade, o prestígio ou a confiança do organismo, serviço e/ou pessoa colectiva e com vontade deliberada de atingir a credibilidade da instituição visada ou admitindo esse resultado como uma consequência dessa sua actuação. Na decisão instrutória proferida em ... de ... de 2020 (referência Citius ...) ficou decidido que: «Ora, o crime aqui em causa (ofensa à reputação económica) encontra-se numa relação de concurso aparente (relação de especialidade) com o crime de ofensa à reputação económica de pessoa coletiva acima descrito (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição atualizada, 2015 p. 743). Desta sorte, estando aqui em causa a apreciação, no essencial, da mesma factualidade já anteriormente retratada (a saber, a intervenção/não oposição do arguido relativamente à transmissão da notícia relacionada com o fecho iminente do ...), entende-se ser apenas lícito ao Tribunal – em obediência estrita ao princípio ne bis in idem –, pronunciar o arguido pela prática do tipo de crime especial, que, in casu, corresponde ao crime de ofensa à reputação económica. Cumprindo por isso, e em face do exposto, não pronunciar o arguido pela prática do crime de ofensa a pessoa coletiva de que vem acusado.» Como resultou da prova produzida nem os arguidos divulgaram factos falsos, nem tinham consciência da sua falsidade, nem como duvidar da falta de veracidade da notícia, pelo que faltaria, desde logo, um dos elementos constitutivos do tipo objectivo, o que seria determinante da absolvição. Mesmo que assim não se entendesse e para além do que já ficou decidido na decisão instrutória, quanto à mesma questão já suscitada pelo assistente durante a instrução, tendo-se esgotado o poder jurisdicional e tendo, nessa parte, a decisão transitado em julgado, cumpre ainda, referir que o procedimento criminal por esse crime já estaria prescrito, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 187º, 118º nº 1 al. d) e 119º nº 1do CP, dos quais resulta que o prazo normal de prescrição são dois anos, contados do dia da consumação que, neste caso, seria o da divulgação da notícia, ou seja ... de ... de 2015, pelo que contando com as causas de suspensão e de interrupção previstas nos arts. 120º e 121º do mesmo CP, mesmo contando o prazo máximo (ou seja, o prazo normal de dois anos, acrescido de metade e a que haveria de deduzir três anos de duração máxima da suspensão da prescrição), desde ... de ... de 2021. III – DECISÃO Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa: Em negar provimento aos recursos, confirmando, na íntegra, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente ..., fixando a taxa de justiça em 4 UCs – art. 515º nº 1 al. b) do CPP. O Mº. Pº está isento de custas – art. 522º do CPP. Notifique. * Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos. Tribunal da Relação de Lisboa, 3 de Dezembro de 2025 Cristina Almeida e Sousa Rosa Vasconcelos Alfredo Costa |