Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058158
Nº Convencional: JTRL00035302
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
MEIOS DE PROVA
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RL200104120058158
Data do Acordão: 04/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV. PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC ART660 ART668 N1 D ART672 ART675 N1 ART1014 N1 N2 ART1016 N2 N4 N5. CPC ART1015 ART1017.
Sumário: I - Estando decidido, no âmbito do processo de prestação de contas, que estes são exigíveis, impondo-se, portanto, o prosseguimento dos autos , não é licito, por força do caso julgado formal (art. 672º do CPC), decidir no sentido da inexigibilidade da prestação de contas com base no abuso do direito de as exigir.
II - Em determinadas situações, não podendo a parte de boa fé, comprovar documentalmente as despesas realizadas, é licito prová-las recorrendo a outros meios de prova, nomeadamente quando os documentos justificativos de determinadas verbas tenham ficado em poder de quem agora exige a prestação de contas.
Decisão Texto Integral: