Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035302 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS MEIOS DE PROVA CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RL200104120058158 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC ART660 ART668 N1 D ART672 ART675 N1 ART1014 N1 N2 ART1016 N2 N4 N5. CPC ART1015 ART1017. | ||
| Sumário: | I - Estando decidido, no âmbito do processo de prestação de contas, que estes são exigíveis, impondo-se, portanto, o prosseguimento dos autos , não é licito, por força do caso julgado formal (art. 672º do CPC), decidir no sentido da inexigibilidade da prestação de contas com base no abuso do direito de as exigir. II - Em determinadas situações, não podendo a parte de boa fé, comprovar documentalmente as despesas realizadas, é licito prová-las recorrendo a outros meios de prova, nomeadamente quando os documentos justificativos de determinadas verbas tenham ficado em poder de quem agora exige a prestação de contas. | ||
| Decisão Texto Integral: |