Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONSUMIDOR MÚTUO VEÍCULO AUTOMÓVEL CONTRATO DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Para que o consumidor (comprador) possa demandar o financiador do contrato de compra e venda do veículo, nos termos do n.º 2, do art. 12.º, do Dec. Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, por incumprimento ou cumprimento defeituoso deste contrato, torna-se necessário se verifiquem os seguintes requisitos: 1.º Que o consumidor não tenha obtido do vendedor a satisfação do seu direito; 2.º Que entre o vendedor e o financiador existisse um acordo prévio no sentido de o crédito ser concedido exclusivamente pelo mesmo financiador aos clientes do vendedor; 3.º Que o consumidor tenha obtido o crédito no âmbito daquele acordo prévio. II. Estes enunciados requisitos são de verificação cumulativa, como claramente o denota a letra e razão da norma. III. Se o consumidor demandou a financiadora do crédito, pretendendo dela a obtenção do seu direito, sem que previamente tivesse tentado obter a satisfação do mesmo do verdadeiro vendedor do veículo, desde logo se não verifica o primeiro pressuposto para que a requerida pudesse ter sido demandada, o que é bastante para a previsão do normativo citado não ter aplicação. (PR) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma de processo sumário, contra B, pedindo a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, bem como o respectivo contrato de financiamento e a condenação da R. na restituição da quantia de € 2.342,50 e no pagamento de uma indemnização de € 2.500,00, tudo acrescido de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Para tanto, alegou, em suma, que a R. adquiriu a um terceiro o veículo de marca Opel e matrícula …. e o vendeu ao A., com reserva de propriedade a seu favor, tendo na mesma data as partes celebrado um contrato de financiamento para aquisição a crédito. Mais alegou que o veículo foi apreendido pela Policia Judiciária, por haver suspeitas de viciação dos seus elementos identificadores, estando o A. privado de circular com o mesmo desde 02/02/2006, sendo assim nulo o contrato de compra e venda, celebrado nos termos do art. 280° do Código Civil e devendo ser restituído tudo quanto foi prestado, pelo que deve a R. restituir ao A. o valor de € 2.342,50, que este pagou ao abrigo do contrato de financiamento e indemnizá-lo pela privação do uso do veículo e incómodos que a mesma provocou ao A., no valor de € 2.500,00. A R. contestou, excepcionando a sua ilegitimidade, com a alegação de que não vendeu ao A. o veículo em causa, mas apenas financiou a sua aquisição, tendo sida inscrita a reserva de propriedade a seu favor como garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de mútuo. Alegou ainda que o A. apenas pagou 15 prestações do contrato de mútuo, no valor de € 113,77 e impugnou os danos alegados pelo A. e deduziu reconvenção, a título subsidiário e para o caso de o pedido de declaração de nulidade do contrato de mútuo proceder, pedindo a condenação do A. na restituição da quantia mutuada, no valor de € 3.250,00. Na resposta à contestação, o A. pugnou pela improcedência da excepção da ilegitimidade e contestou o pedido reconvencional dizendo que, em caso de nulidade da venda por defeito da viatura, nada o A. terá de restituir à R., sob pena de abuso de confiança. Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a invocada excepção da ilegitimidade e se dispensou a condensação da matéria de facto e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido e não conhecendo do pedido reconvencional. Inconformado com a decisão, veio o A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1.º - A questão de fundo nos presentes autos prende-se em saber se o recorrente adquiriu a viatura com a matrícula …. à recorrida ou se, pelo contrário, se limitou a celebrar com esta um contrato de mútuo. 2° - Na petição inicial o recorrente alegou que a recorrida adquiriu tal viatura a C e que, posteriormente, a vendeu ao recorrente. 3.º - Impõe que estes factos sejam considerados provados, desde logo, a análise do documento junto com a petição inicial sob o n.º 1 (informação escrita prestada pela ... Conservatória do Registo Predial de Guimarães, reportada à data de 11/04/2006, referente aos titulares inscritos como proprietários da viatura ….), nos termos do qual resulta que a propriedade da viatura esteve inscrita a favor da recorrida e, imediatamente a seguir, do recorrente. 4.º - Face ao disposto no art. 7° do Código do Registo Predial e às inscrições supra referidas temos que presumir que a recorrida adquiriu o automóvel com a matrícula … e, em acto subsequente, o vendeu ao recorrente. A recorrida não alegou, nem provou factos que contrariem estas presunções. Acresce que, 5.º - No caso dos autos é pacífica a existência de reserva de propriedade sob a viatura com a matrícula …. Tendo em conta a definição legal, natureza, finalidade e razão de ser, a reserva de propriedade só é admissível a favor do alienante, pois só este pode reservar o que já possui, isto é, a propriedade da coisa. 6.º - Pelo exposto, deve o Tribunal considerar provado que a recorrida adquiriu e posteriormente vendeu ao recorrente o veículo com a matrícula … e em consequência da viciação dos elementos identificadores do veículo, nomeadamente o número de chassis, declarar nula a venda deste automóvel da recorrida ao recorrente e do subsequente contrato de financiamento, obrigando a recorrida a devolver a quantia que já recebeu do recorrente (1.796,25 €) e a pagar uma indemnização pelos factos que constam da petição inicial. SEM PRESCINDIR: 7.º - Atento o disposto no n.º 2, do art. 12.º, do Dec. Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, o consumidor pode opor ao credor o incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda celebrado com um fornecedor desde que se verifiquem os pressupostos constantes das al.s a) e b), do n.º 2 da referida disposição legal. 8.º - Como vem referindo a jurisprudência mais recente, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - proc. 0857978, de 02-03-2009, in dgsi.pt, doc. n.º 200903020857978, a noção de "exclusividade" constante da al. a), do n.º 2, do art. 12.º do Dec. Lei n.°- 359/91, de 21/09, reporta-se a "um financiador exclusivo para aquele contrato". 9.º - Conforme se pode verificar no douto Acórdão supra referido, "uma vez que, no contrato de financiamento foi aposto o nome do estabelecimento fornecedor e identificado o objecto a cujo pagamento o crédito foi concedido, é incontestável que estava vedado à autora utilizar o valor financiado na compra de outro bem, ou mesmo daquele bem a qualquer outro fornecedor. Temos, assim, verificados os pressupostos de afectação exclusiva do produto financiado ao negócio de compra e venda identificado no contrato e de acordo prévio entre o mutuante e o fornecedor, previstos no artigo 12º, n.º 2". 10.º - Nos presentes autos temos uma situação em tudo idêntica como se contacta dos n.º 2 e 3 dos factos provados e do doc. de fls. 17, de onde se pode concluir pela existência de um acordo prévio entre a recorrida e o fornecedor do automóvel, por força do qual o crédito foi concedido pela recorrida exclusivamente para a concreta aquisição da viatura com a matrícula … àquele fornecedor. 11.º - Assim, mesmo na hipótese - que se admite para efeitos de raciocínio - de se considerar que não foi celebrado um contrato de compra e venda entre o recorrente e a recorrida, tem aquele perante esta, a faculdade de invocar a nulidade do contrato de compra da viatura com a matrícula … e consequente nulidade do contrato de mútuo e exigir a restituição de tudo quanto prestou, acrescido de uma indemnização pelas perdas e danos. 12.º - A douta sentença recorrida violou ou não efectuou uma correcta aplicação do disposto nos art.s 7.º do Código do Registo Predial, aplicável ex vi art. 29.º, do DL 54/75, de 12/02, art.s 409.º e 280.º do Código Civil e n.º 2, do art. 12.º, do Dec. Lei n.º 359/91, de 21/09. Nestes termos e pelo douto suprimento, deve a douta sentença proferida em primeira instância ser revogada e declarada a nulidade dos contratos de compra e venda da viatura com a matrícula … e de mútuo celebrados entre a recorrida e a recorrente e, em consequência, a recorrida ser condenada a restituir ao recorrente a quantia de EUR. 1.706,25, bem como a pagar uma indemnização do montante de EUR. 2.500,00 pelos factos provados constantes dos pontos 13 a 16 da sentença recorrida. A R. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir. As questões a resolver são as de saber: - Se deve considerar-se provado ter a recorrida adquirido e posteriormente vendido ao recorrente a viatura com a matrícula …; - Se deve considerar-se como nulo o contrato de compra e venda, com a consequente nulidade do contrato de financiamento e devolução ao autor das prestações pagas e arbitramento da indemnização pedida. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. No mês de Junho de 2005, o Autor deslocou-se ao stand de venda de Automóveis, denominado … propriedade de C, sito …., concelho de Guimarães, tendo-lhe interessado a aquisição da viatura marca Opel, modelo Corsa, 1.2, com a matrícula … 2. Uma vez que o preço da viatura era de 4.000,00 € e o Autor não dispunha de dinheiro para o comprar a pronto, pelo referido C foi sugerida a intervenção de uma instituição financeira. 3. Autor e Ré celebraram o "Contrato de financiamento para aquisição a crédito", ao abrigo do qual a R. concedeu ao A. um crédito de € 3.250,00 para aquisição pelo A. do veículo de matrícula … ao fornecedor C, conforme consta de fls. 17. 4. Nos termos do referido contrato, a Ré reservou a propriedade do referido automóvel até o Autor liquidar as obrigações que para este resultavam desse contrato. 5. Para que fosse possível registar a reserva de propriedade em seu nome, a R. subscreveu o modelo da Direcção-Geral dos Registos e Notariado como compradora. 6. À data de 11/04/2006, a propriedade do veículo referido encontrava-se registada a favor do A., com a inscrição de reserva de propriedade a favor da R. 7. No dia 02/02/2006, "por haver fortes suspeitas de viciação dos seus elementos identificadores", nomeadamente o n.° de chassis, a Polícia Judiciária procedeu à apreensão da viatura supra identificada e seus documentos, incluindo a ficha de inspecção periódica, conforme consta do respectivo auto de fls. 116. 8. Em consequência, apesar do Autor ter sido nomeado fiel depositário do automóvel, foi alertado que a partir daquela data não poderia "aliená-lo ou utilizar". 9. Assim, desde o dia 02/02/2006 que o Autor está privado da utilização do …., não podendo circular com o mesmo. 10. Quando o Autor adquiriu a viatura o n.° de chassis já estava alterado. 11. O Autor só teve conhecimento de tal viciação no momento em que o veículo foi inspeccionado e apreendido pela Polícia Judiciária, uma vez que a alteração do n.° de chassis só era detectável por especialista ou através de perícia. 12. O Autor nunca compraria a viatura em causa se soubesse que a mesma possuía os vícios detectados pela Polícia Judiciária e que impedem a sua legal circulação. 13. O veículo com matrícula … era utilizado pelo Autor no seu dia-a-dia, dele se servindo para se deslocar de casa para o emprego e vice-versa. 14. Bem como para fazer viagens de lazer, principalmente aos fins-de-semana. 15. Após a apreensão, quando o Autor tem necessidade de se deslocar tem sempre o incómodo de pedir um carro emprestado, o que provoca natural constrangimento, vergonha e receio de lesar viatura alheia. 16. Toda a descrita situação provocou no Autor desgosto, indignação, revolta, dores de cabeça, dispêndio de energia física e mental, perdendo, inclusive, algumas noites sem dormir. 17. Do contrato referido em 3., o A. pagou apenas 15 prestações de € 113,75 cada, tendo a última sido paga em 23/09/2006. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Da alteração da decisão da matéria de facto: - Coloca-se a questão de saber se deve considerar-se provado ter a recorrida adquirido e posteriormente vendido ao recorrente a viatura com a matrícula …. Alega o recorrente, e com razão, que a questão de fundo nos presentes autos prende-se em saber se o recorrente adquiriu a viatura com a matrícula … à recorrida ou se, pelo contrário, se limitou a celebrar com esta um contrato de mútuo. E no entender do mesmo, porque na petição inicial o recorrente alegou que a recorrida adquiriu tal viatura a C e que, posteriormente, a vendeu ao recorrente, impõe-se que estes factos sejam considerados provados, desde logo, pela análise do documento junto com a petição inicial sob o n.º 1 (informação escrita prestada pela ... Conservatória do Registo Predial de Guimarães, reportada à data de 11/04/2006, referente aos titulares inscritos como proprietários da viatura ….), nos termos do qual resulta que a propriedade da viatura esteve inscrita a favor da recorrida e, imediatamente a seguir, do recorrente. Assim, conclui que face ao disposto no art. 7° do Código do Registo Predial e às inscrições supra referidas temos que presumir que a recorrida adquiriu o automóvel com a matrícula 84-04-FZ e, em acto subsequente, o vendeu ao recorrente, dado que a recorrida não alegou, nem provou factos que contrariem estas presunções. Ora, é manifestamente improcedente a alteração da decisão da matéria de facto pretendida pelo recorrente, na medida em que os factos considerados provados e vertidos nos pontos 1. a 5. do elenco factual a contrariam frontalmente e o recorrente não pediu a alteração dessa matéria, da qual decorre uma versão diferente quanto à aquisição do veículo por parte do recorrente, que este bem conhece e não pode ignorar. Com efeito, decorre à evidência da matéria de facto que o recorrente não negociou a compra do veículo com a recorrida B, mas sim com C, pois que no mês de Junho de 2005, se deslocou ao stand de venda de Automóveis, denominado …. sito …, concelho de Guimarães, tendo-se interessado na aquisição da viatura com a matrícula …, mas como o preço era de 4.000,00 € e o Autor não dispunha de dinheiro para o comprar a pronto, pelo referido C foi sugerida a intervenção de uma instituição financeira. O sugerido foi aceite, e Autor e Ré celebraram o "contrato de financiamento para aquisição a crédito", ao abrigo do qual a R. concedeu ao A. um crédito de € 3.250,00 para aquisição pelo A. do veículo de matrícula …. ao fornecedor C, nos termos do qual, a Ré reservou a propriedade do referido automóvel até o Autor liquidar as obrigações que para este resultavam desse contrato. Porém, para que fosse possível registar a reserva de propriedade em seu nome, a R. subscreveu o modelo da Direcção-Geral dos Registos e Notariado como compradora. Esta facticidade, considerada assente e que o recorrente não sindica, não deixa margem para qualquer dúvida de que o contrato de compra e venda do veículo foi celebrado entre o recorrente e o citado C e não entre o primeiro e a recorrida. E em face da mesma não pode ter cabimento invocar a presunção decorrente do art. 7.º do CRP, porque tal facticidade a afasta e até explica a razão de a recorrida figurar no Registo como “compradora”. Aliás, se o recorrente tivesse de facto adquirido o veículo à recorrida e não ao aludido C, não deixaria de relatar as circunstâncias em que o negócio teve lugar e as estipulações contratuais firmadas, designadamente o acordo quanto ao preço e modalidade do pagamento. Basear-se no Registo Automóvel para partir para a existência do contrato, que sabe nunca ter sido celebrado, é escolher a comodidade da presunção oferecida pela lei com ignorância da realidade dos factos, o que só pode conduzir ao insucesso da proposição, como a mesma lei também o impõe. E em sentido contrário não releva o facto de a reserva de propriedade sobre a viatura com a matrícula … se encontrar a favor da recorrida. Diz o recorrente que tendo em conta a definição legal, natureza, finalidade e razão de ser, a reserva de propriedade só é admissível a favor do alienante, pois só este pode reservar o que já possui, isto é, a propriedade da coisa. Porém, não é pacífico este entendimento. Conforme decorre do estatuído nos art.s 1317º/a), 408º/1 e 409/1 do CC, nos contratos de alienação de coisa determinada, a transmissão do direito real opera-se, por regra, por “mero efeito do contrato”, mas esta regra é meramente supletiva, na medida em que as partes podem afastá-la, designadamente mediante uma estipulação de ”reserva de propriedade”, também denominada de “pacto de reserva de domínio” (pactum reservati dominii), segundo a qual o alienante pode reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento[1]. Trata-se de uma cláusula com particular incidência e importância nas vendas a prestações[2], nomeadamente de veículos automóveis. Pela cláusula em apreço procura-se assegurar, ao alienante da coisa, a propriedade sobre a mesma, para a hipótese de o adquirente daquela não cumprir com as obrigações assumidas, considerando-se o negócio celebrado mediante condição suspensiva[3] da integral satisfação daquelas. No caso de venda de veículo com reserva de propriedade a favor do vendedor, tal reserva tanto se pode destinar a garantir ao vendedor o preço de compra do veículo como a assegurar perante um terceiro as prestações decorrentes de um contrato de mútuo, celebrado entre este e o comprador do veículo, para financiamento do custo do mesmo veículo. Num caso como noutro estamos em face de obrigações contraídas por efeito da aquisição do veículo e que podem facultar a estipulação da reserva da propriedade. Acresce que nada parece impedir que a reserva da propriedade se constitua a favor do próprio financiador da aquisição do veículo, pois que dentro do princípio da liberdade contratual as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos, incluindo neles as cláusulas que lhes aprouver, obviamente com respeito com os limites estipulados na lei (art. 405º do CC). E o certo é que na prática assim tem sucedido, constituindo-se em muitos casos a reserva da propriedade a favor do financiador da aquisição do veículo, com sucesso do seu registo na Conservatória do Registo Automóvel, que, quanto se sabe, não tem colocado reserva sobre a legalidade do procedimento. Em todo o caso, e possivelmente para fugir à discussão sobre o tema, a recorrida com vista a registar a reserva de propriedade em seu nome, subscreveu o modelo da Direcção-Geral dos Registos e Notariado como compradora, o que não invalida a realidade dos factos sobre o verdadeiro vendedor do veículo. Conclui-se, assim, que não pode considerar-se provado ter a recorrida adquirido e posteriormente vendido ao recorrente a viatura com a matrícula …, pelo que se considera como definitivamente fixada a matéria de facto dada por assente na 1.ª instância. | Da decisão de direito: A segunda questão colocada no recurso é a de saber se deve considerar-se como nulo o contrato de compra e venda, com a consequente nulidade do contrato de financiamento e devolução ao autor das prestações pagas e arbitramento da indemnização pedida. Como acima já se explicitou, invoca o recorrente que a questão de fundo nos presentes autos prende-se em saber se o recorrente adquiriu a viatura com a matrícula …. à recorrida ou se, pelo contrário, se limitou a celebrar com esta um contrato de mútuo. E tem motivo o recorrente ao dizer que esta era a questão de fundo nos presentes autos, porque, na realidade, da resposta, afirmativa ou negativa, se define o destino da acção, no sentido da sua procedência ou improcedência. Acontece que como a resposta foi negativa, não pode a acção deixar de improceder contra a recorrida. A recorrida foi considerada parte legítima na acção, e bem, atenta a relação material controvertida, tal como a autor a configurava na petição (designadamente nos artigos 3.º e 4.º), em que a recorrida era sujeito passivo dessa relação (vide art. 26º/3 do CPC). Sucede que, após a discussão da causa, se verifica que, não tendo resultado provado que a recorrida fosse a vendedora do veículo ao recorrente, mas apenas a financiadora do respectivo contrato de compra e venda, a recorrida não é sujeito da relação material como ela existiu na realidade, pelo que a acção, em princípio, não podia deixar de improceder contra a mesma recorrida. Assim, haveria, sem mais, que julgar a acção improcedente, como, de resto, foi entendido pela 1.ª instância. Mas alega o recorrente que atento o disposto no n.º 2, do art. 12.º, do Dec. Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, o consumidor pode opor ao credor o incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda celebrado com um fornecedor desde que se verifiquem os pressupostos constantes das al.s a) e b), do n.º 2 da referida disposição legal. Assim, mesmo na hipótese de se considerar que não foi celebrado um contrato de compra e venda entre o recorrente e a recorrida, tem aquele perante esta, a faculdade de invocar a nulidade do contrato de compra da viatura com a matrícula … e consequente nulidade do contrato de mútuo e exigir a restituição de tudo quanto prestou, acrescido de uma indemnização pelas perdas e danos. Ora, não parece que a douta alegação seja de acolher. Estabelece o art.° 12°/2 do Decreto-Lei n.° 359/91, de 21/9, que "o consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último; b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior". Duma leitura linear deste normativo se verifica que para que o consumidor (comprador) possa demandar o financiador do contrato de compra e venda do veículo, por incumprimento ou cumprimento defeituoso deste contrato, se torna necessário se verifiquem os seguintes requisitos: 1.º Que o consumidor não tenha obtido do vendedor a satisfação do seu direito; 2.º Que entre o vendedor e o financiador existisse um acordo prévio no sentido de o crédito ser concedido exclusivamente pelo mesmo financiador aos clientes do vendedor; 3.º Que o consumidor tenha obtido o crédito no âmbito daquele acordo prévio. Estes enunciados requisitos são de verificação cumulativa, como claramente o denota a letra e razão da norma, sendo que no caso dos autos nenhum deles se manifesta. Com efeito, o recorrente demandou a recorrida pretendendo dela a obtenção do seu direito, sem que previamente tivesse tentado obter a satisfação do mesmo do verdadeiro vendedor do veículo, deste modo se não verificando o primeiro pressuposto para que a requerida pudesse ter sido demandada. O que seria bastante para a previsão do normativo citado não ter aplicação ao caso em análise. Em todo o caso, também não alegou nem provou que entre a recorrida e o vendedor do veículo existisse qualquer acordo prévio no sentido de o crédito ser concedido exclusivamente pela recorrida aos clientes do vendedor e que o recorrente tenha obtido o crédito no âmbito desse hipotético acordo prévio. Quer dizer: nenhum dos aludidos requisitos ocorre no caso dos autos, pelo que não poderia a recorrida ser responsabilizada com fundamento na norma citada. Como bem se salientou na decisão recorrida “independentemente do que se possa entender quanto à validade ou invalidade da venda do veículo, com fundamento na viciação do mesmo, a peticionada nulidade do contrato de compra e venda não poderá ser declarada, na medida em que o A. não provou, conforme alegado, que tal veículo lhe tivesse sido vendido pela R., o que constitui condição de legitimidade substantiva desta e não tendo o A. invocado qualquer outro fundamento para sustentar a nulidade do contrato de mútuo, que efectivamente celebrou com a R., a demanda directa da R. com base na viciação do veículo dependeria da demonstração dos requisitos acima enunciados e previstos no referido n.° 2 do art.° 12°, requisitos esses que não foram sequer alegados pelo A, não permitindo os factos provados sequer extrapolar a sua verificação. Não existe, assim, nem fundamento para a declaração de nulidade peticionada pelo A., nem, consequentemente, fundamento para a condenação da R. a restituir ao A., ao abrigo do disposto no art.° 289° do Código Civil, as quantias por este pagas ao abrigo do contrato de mútuo ou sequer no pagamento da indemnização pretendida, quanto a esta última por manifesta falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil contratual ou extracontratual...”. Do que se conclui que a acção foi bem decidida ao ser julgada improcedente. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas nas instâncias pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 27 de Maio de 2010. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES [1] Vd. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, 3ª ed., pg. 248 e ss. e Oliveira Ascensão, in Direito civil REAIS, 5ª ed., pg. 312. [2] Vd. art. 934º do CC. [3] suspende-se o efeito translativo da propriedade até ao cumprimento total das obrigações da outra parte.. Vd. Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, I, pg. 271. |