Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CAUSALIDADE INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS DANOS MORAIS NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Para que a conduta dos lesados, traduzida na condução de um motociclo de três rodas, e transporte na respectiva caixa, como um passageiro, pudesse ser atendida em termos de concausalidade, ou de contribuição para a produção ou agravamento dos danos, seria necessário que a condução em tais circunstâncias, de algum modo, no caso concreto, contribuísse para a ocorrência do evento, e respectivos efeitos, surgindo os mesmos como sua consequência típica. 2. A indemnização por danos futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no período provável de vida, ponderando-se o facto de a indemnização ser paga de uma vez só, o que permitirá que o beneficiário a possa rentabilizar financeiramente, bem como, em geral, o período de vida útil. 3. Porque tal cálculo assenta em critérios de probabilidade e verosimilhança, o recurso, em termos instrumentais, a fórmulas mais ou menos complexas para a sua quantificação, deverá ser corrigido, ou melhor dizendo, adequado à realidade a que se destina, através de um juízo de equidade 4. A indemnização por danos morais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico para que possa, de forma efectiva, satisfazer a finalidade a que se destina. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. R demandou COMPANHIA DE SEGUROS, SA., pedindo a sua condenação na quantia de 150.000,00€ a título de danos não patrimoniais, e 52.139,84€, por danos patrimoniais. 2. Alega para tanto que, no dia 21.1.2003, pelas 20 horas, viajava como ocupante na caixa aberta de uma mota de três rodas, matrícula GR, conduzida por P, propriedade deste, circulando em sentido contrário o Jeep de matrícula NQ, conduzido por D. No sentido desta última viatura encontrava-se parada uma carrinha de caixa aberta com os faróis acesos, tendo o condutor do NQ, quando se apercebeu dessa presença tentado parar atrás dela, mas acabando por se descontrolar e derrapar no chão que se encontrava molhado e ir em direcção do veículo onde seguia o A., cujo condutor nada pode fazer para evitar o embate. Em consequência do acidente diz o A. ter sofrido ferimentos graves, ficando com graves sequelas, vivendo momentos de grande dramatismo e dor. O condutor do NQ transferiu para a R. através de contrato de seguro a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros em consequência do acidente de viação. 3. Citada veio a R. contestar, invocando a prescrição do direito do A., alegando que qualquer dano que o mesmo possa ter sofrido lhe é imputável, exclusivamente, ao circular como passageiro em local proibido para esse efeito e apenas destinado a carga. 4. O A. veio responder. 5. Foi proferido despacho que ordenou a apensação aos autos do processo n.º 89/06.9TBVFC. 6. Neste processo P veio demandar COMPANHIA DE SEGUROS, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 150.000,00€ a título de danos não patrimoniais e 115.067,52, a título de danos patrimoniais. 7. Alega para tanto que no dia 21 de Janeiro, pelas 20h00 circulava na sua mota de 3 rodas de matrícula GR, circulando em sentido contrário o Jeep de matrícula -NQ, conduzido por D. No sentido deste veículo encontrava-se parada uma carrinha de caixa aberta com os faróis acessos, sendo que quando o respectivo condutor se apercebeu da mesma, tentou parar, mas descontrolou-se, derrapando no chão molhado e invadindo a faixa de rodagem do GR, foi nele embater, nada podendo fazer o A. P para evitar o acidente. Como consequência directa do acidente sofreu ferimentos graves, que determinaram gravíssimas sequelas, vivendo momentos de grande medo e suportou muitas dores. 8. Citada veio a R. contestar, invocando a prescrição do direito de indemnização do A. P, mais alegando que pese embora desconheça as circunstâncias do acidente, o mesmo deveu-se a culpa exclusiva desse A. por transportar um passageiro na caixa aberta do seu motociclo de três rodas, onde não podem seguir passageiros, conforme facto confessado nos autos. 48/06.1TBVFC. 9. O A. P veio responder. 10. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou as acções parcialmente procedentes, condenando a R. a pagar ao A. P a quantia de 67.349,00€, acrescida de juros vencidos no montante de 7.455,00€ e de juros vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo pagamento, e ao A. R, a quantia de 54.856,00€, acrescida de juros vencidos no montante de 6.703,00€ e de juros vincendos, calculados à taxa legal até efectivo pagamento, no mais sendo a R. absolvida dos pedidos formulados. 11. Inconformados, vieram os AA. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · A resposta ao art.º 42 da base instrutória deve ser dada como provada em virtude das despesas que o Recorrente P despendeu em consultas médicas, facto que foi comprovado pelas testemunhas R A e Z. · O montante dos danos patrimoniais deve contemplar a expectativa de vida útil dos Recorrente até aos 73 anos de idade, devendo ser fixada em 60.000,00€ para o P e 50.000,00€, para o R. · Além disso, tendo os Recorrentes ficado impossibilitados de trabalhar após o acidente, têm direito ao pagamento dos dias em que estiveram incapacitados de o fazer em virtude do acidente, a título de lucros cessantes. · Deve relegar-se para a execução de sentença os prejuízos decorrentes para o Recorrente R em virtude da perda de trabalho por força das lesões sofridas pelo acidente, ou se assim se não entender, recorrer-se a juízes de equidade para a sua fixação. · Face às graves lesões sofridas e às suas consequências, a indemnização por danos não patrimoniais não pode ser inferior a 50.000,00€ para cada um dos Recorrentes. · Ao não entender assim a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 562, 563 e 564, todos do CC. 12. Inconformada, veio também a R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: ü A culpa pela produção do acidente dos autos é de imputar aos AA e não conforme preconiza a sentença recorrida à ora Apelante. ü Isto porque, o transporte do A. R na caixa do motociclo contribuiu clara e inequivocamente para o acidente dos autos, pelo que sendo tal transporte vedado por lei, facilmente se constata que o comportamento dos mesmos autores ainda que não possa ser qualificado com base no dolo, sempre se poderá sê-lo com base na negligência. ü O facto de o A. R seguir na caixa do motociclo foi causa adequada ao acidente dos autos bem como os aos danos dali decorrentes. ü Pelo que, pelo menos haverá que considerar a existência de um concurso de culpas, regulado no art.º 570, do CC. ü A sentença ao arbitrar a indemnização aos AA, fê-lo em clara violação do disposto no art.º 570 e 494, do CC. ü Sendo que igualmente violou o disposto no art.º 668, n.º1 b) do CPC, ao omitir toda e qualquer fundamentação no que concerne a atribuição de responsabilidade pelo acidente dos auto. ü As indemnizações arbitradas pela sentença encontram-se totalmente desfasadas da realidade jurisprudencial. ü A natureza das lesões sofridas pelos AA bem como o tipo de sequelas alegadamente deixadas pelo acidente não se coadunam com o valor da indemnização arbitrada, a título de danos morais, porquanto não impedem qualquer dos AA de prosseguir com a sua normal vivência. ü Ao condenar a ora Apelante no montante indemnizatório de 25.000,00€ a título de danos morais sofridos pelos AA, a sentença do tribunal a quo violou o disposto no art.º 496 n.º 3, do CC. ü A sentença recorrida veio condenar a ora Apelante ao pagamento da quantia de 41.099,00€ a título de lucros cessantes ao A. P, no entanto não pode tal quantia ser calculada e arbitrada nestes termos uma vez que não se pode falar em perdas salariais. ü Pelo que terá que ser reapreciado o montante da indemnização a fixar. ü Igual situação de verifica no que concerne ao A. R, uma vez que em relação ao mesmo não foi possível apurar quaisquer perdas efectivas. ü A ora Apelante não pode ser condenada no pagamento de quaisquer quantias a título de danos emergentes, uma vez que os AA carecem de legitimidade para efectuaram tal pedido. ü Para além de que não se encontram provadas tais despesas nos autos. ü O pagamento de tais quantias aos AA configura uma situação de enriquecimento ilegítimo, violando-se o dispositivo constante do art.º 473, do CC. 13.Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. O autor P nasceu em 18 de Janeiro de 1983; 2. O autor R nasceu em 1 de Junho de 1984. 3. No dia 21 de Janeiro de 2003, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula NQ, estava transferida para a R. Companhia de Seguros por contrato de seguro titulado pela apólice n.º .... 4. No dia 21 de Janeiro de 2003, cerca das 20 horas, o A. P circulava no seu motociclo de três rodas, de matrícula GR, no Lugar…, no sentido P – R. 5. O A. P conduzia, seguindo o R como passageiro na respectiva caixa. 6. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, no sentido R – P, circulava, na faixa de rodagem direita, o jeep de matrícula NQ, conduzido por D. 7. Nesse sentido, encontrava-se parada uma carrinha de caixa aberta com os faróis acesos. 8. Ao aperceber-se da sua presença, o condutor do NQ tentou parar atrás desta. 9. Descontrolou-se e derrapou no chão. 10. O NQ invadiu a faixa de rodagem contrária, em direcção ao motociclo em que circulava o A., vindo os dois veículos a colidir. 11. O condutor do GR puxou o motociclo o mais para a direita possível. 12. Tal colisão ocorreu em via de alcatrão, com cinco metros de largura, composta por duas faixas de rodagem, de sentido contrário. 13. Em uma recta com ligeira inclinação descendente, no sentido P – R. 14. Antecedida de curva a cerca de 30 metros no sentido P – R. 15. O piso estava molhado e escorregadio. 16. Como consequência do embate, o P sofreu ferimentos e, nesse dia, foi transportado para o Centro de Saúde e deste para o Hospital. 17. Ficou com ferida inciso contusa do joelho esquerdo, escoriações na região posterior da perna esquerda e fractura multiesquirolosa da perna esquerda, no seu 1/3 proximal e 1/3 intermédio. 18. Esteve internado vinte e dois dias no Hospital. 19. Fez tratamento de fisioterapia e recuperação funcional durante noventa dias, após o que teve alta. 20. Antes do acidente, o A. P não tinha qualquer incapacidade ou deformidade. 21. Era bem disposto, divertido e saudável. 22. Deixou de o ser, após o acidente. 23. Em consequência do acidente, tem dificuldade em correr e em saltar. 24. Tem dificuldade em subir e descer escadas. 25. Tem dores no joelho, quando mais e quando o tempo muda. 26. O que o fez deixar a sua profissão de ajudante do pedreiro após o acidente. 27. Na qual se sentia realizado. 28. Passou a ser lavrador. 29. Devido às dores e falta de força que sente. 30. Ficou com dificuldades na prática de desporto. 31. Deixou de praticar futebol. 32. Sentia frequentemente desequilíbrios por falta de força e apoio na perna. 33. Ficou com cicatrizes de 10 e 5 centímetros, no joelho esquerdo. 34. Ficou com atrofia na coxa e perna esquerda com cerca de 3cm, bem como limitação da mobilidade articular entre 0-60 do joelho esquerdo (IPP de 14%) 35. Em consequência do acidente, experimentou momentos de pânico, medo e receio e anteviu a morte. 36. Sentiu muitas dores. 37. Antes do acidente, auferia como ajudante de pedreiro a quantia de 30,00€ por dia. 38. trabalhava seis dias por semana. 39. Despendeu 1.250,00 em transportes de táxi para a fisioterapia e tratamentos. 40. Como consequência do embate, o R sofreu ferimentos e, nesse dia, foi transportado para o Centro de Saúde e deste para o Hospital. 41. Como consequência do embate, teve fractura dos corpos vertebrais de L1, L2 e L3, com arrancamento das porções antero-posteriores. 42. Esteve internado 18 dias no Hospital. 43. Onde fez tratamento conservador, com repouso em plano duro. 44. Após alta hospitalar, fez tratamento em regime ambulatório na consulta externa de ortopedia. 45. Ficou curado, com sequelas, em 14 de Junho de 2003. 46. Antes do acidente, não tinha qualquer incapacidade ou deformidade. 47. Era bem disposto e divertido. 48. Deixou de o ser após o acidente. 49. Ficou com rigidez moderada e grave da coluna/dorso lombar, no plano sagital, na flexão até 50%, na extensão, até 10%. 50. Por força do que passou a ter dores na coluna quando faz esforços, pega em objectos pesado ou faz movimentos de flexão/extensão. 51. Quando as dores são mais intensas, fica em casa, sem poder trabalhar. 52. Experimentou momentos de pânico, de medo, de receio, anteviu a morte e sentiu muitas dores. 53. Ficou com dificuldades na actividade física e desportiva que implique movimentos da coluna. 54. Antes do acidente, trabalhava como lavrador e auferia 30,00€ por dia. 55. Trabalhava seis dias por semana. 56. Por força dos 145 dias de doença e das limitações físicas com que ficou, perdeu o trabalho. 57. Ficou com uma IPP de 10%, a partir de 14 de Junho de 2003 58. Despendeu em transportes para consultas de fisioterapia e tratamentos a quantia de 500€. * III – O Direito Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC. No seu necessário atendimento, importa apreciar os recursos formulados nos autos, a saber, pelos AA., invocando o erro no julgamento da matéria de facto, e a insuficiência do quantum indemnizatório fixado, e pela R., no concerne à imputação da culpa, e também quanto aos montantes achados a título de indemnização, reputando-os de excessivos. Começando pelo erro no julgamento da matéria de facto, diz o A. P que deveria ter sido dado como provado o art.º 42 da base instrutória, Em consequência do acidente o Autor despendeu 100€ em consultas médicas, porquanto as despesas estão provadas documentalmente, tendo as testemunhas R e Z se referido às consultas. Ora, tendo em conta o documento que se encontra junto aos autos n.º 89/06.9TBVFC, a fls. 23, recibo emitido por médico por prestação da sua actividade no montante de 100,00€, bem como a referência efectuada despesas com consultas no depoimento de R, cuja credibilidade não foi posta em causa, mostra-se suficientemente demonstrado a matéria vertida em tal artigo, considerando-se assim como provado, que Em consequência do acidente o Autor despendeu 100€ em consultas médicas. Em termos metodológicos, importa agora analisar a questão suscitada pela R. no seu recurso e que se prende com a culpa na produção do acidente dos autos, que a mesma entende ser de imputar aos AA, diferentemente do que foi acolhido em sede da sentença sob recurso. Invoca para tanto a R. que o transporte do A. R na caixa do motociclo contribuiu de forma clara e inequívoca para o acidente, pelo que sendo o transporte vedado por lei em tais termos, o comportamento dos AA deverá ser qualificado pelo menos com base na negligência, constituindo causa adequada ao acidente verificado, bem como aos danos dali decorrentes, e assim, pelo menos, terá de considerar-se que existe um concurso de culpas, regulado no art.º 570, do CC. Mais alega a R. que a sentença enferma da nulidade prevista no art.º 668, n.º1, b) do CPC, pois omite toda e qualquer fundamentação no concerne à atribuição da responsabilidade do acidente. Apreciando, na análise da sentença recorrida, temos que em sede de “aplicação do direito aos factos”, e após a enunciação dos pressupostos da responsabilidade civil, consignou-se que o condutor do veículo segurado na R. agira ilicitamente, ao infringir o disposto nos artigos 24.º e 13.º do CE, porquanto não adequou a velocidade às características da via e ao tempo, de modo a parar no espaço livre e visível à sua frente, invadindo o lado esquerdo da faixa de rodagem perante o obstáculo que se lhe deparou, considerando tal conduta como causa típica do acidente e dos danos por eles causados, não se mostrando que o facto de um dos AA seguir na parte do motociclo, reservada a carga, tivesse de algum modo contribuído para os danos ou para a sua agravação, não devendo sequer tal circunstância ser valorada, em termos de concausalidade. Ora, da explanação feita, não se divisa que a sentença enferme de nulidade por falta de fundamentação, de facto ou direito, na inobservância do dever de fundamentar, previsto genericamente no art.º 158, do CPC, mas com reporte ao princípio constitucionalmente previsto no n.º 1 do art.º 205, da CRP. Com efeito, compreendendo-se a imposição de tal dever, já que só indicando as premissas que levaram à conclusão consubstanciada na decisão proferida, poderá a mesma ser entendida em toda a sua extensão, permitindo, nomeadamente à parte que decaiu, apresentar as razões da sua discordância que possibilitem a sua apreciação em sede de recurso, não pode deixar de se frisar que apenas a falta absoluta de fundamentação é susceptível de determinar a nulidade, não estando em tal âmbito abrangida a sua insuficiência, ou inadequação à decisão proferida. Na realidade, a sentença mostra-se suficientemente fundamentada, possibilitando que a R., enquanto recorrente, apresentasse as razões da sua discordância com o decidido, a apreciar em sede diversa que não a nulidade, inexistente, arguida. Assim, e para tanto, como se sabe, decorre do art.º 483, n.º 1, do CC, que constituem pressupostos da obrigação de indemnizar a existência de um facto voluntário do lesante, no sentido de objectivamente controlável pela vontade, em contraposição a facto natural, a ilicitude traduzida na violação do direito de outrem, o nexo de imputação do facto ao agente, a verificação de danos, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Não estando em causa os demais pressupostos, no que respeita à imputação do facto ao agente, importa reter que a mesma de traduz em saber se em termos concretos, sendo aquele imputável, isto é, actuando com liberdade e discernimento, art.º 488 do CC, a contrario, pode ser susceptível de censura. Tal juízo de censura baseia-se numa actuação dolosa, por intencional, ou numa actuação negligente, traduzindo-se esta na falta de previsão de um evento, ilícito e danoso, como consequência possível ou eventual de uma conduta, que por desleixo ou incúria se crê que não se verificará, ou mesmo na não previsão do evento, que podia e devia ter sido previsto, devendo essa falta de diligência, que permite ou leva o agente a confiar na não realização do evento, ser aferida pela conduta do homem normal, medianamente prudente, face às circunstâncias do caso concreto, art.º 487, n.º 2, do CC. Por outro lado diz-nos o n.º 1 desta última disposição legal, que incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa[2], que determinando a inversão do ónus da prova, sempre poderá ser ilidida mediante prova em contrário, art.º 350, do CC. No concerne à concorrência do facto do responsável, com o facto do lesado, para a causa do dano, é necessário para que contribua para a diminuição, ou mesmo exclusão, da indemnização, que o mesmo tenha omitido a diligência exigível, com a qual poderia ter evitado o dano, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 570, do CC, pressupondo assim, que à culpa em sentido próprio do lesante se junta a culpa, em sentido impróprio do lesado, por não ter usado das cautelas exigíveis, ou até mesmo, transgredindo preceitos regulamentares que lhe impunham essa cautela, devendo a proporção ser fixada pelo prudente arbítrio do julgador. Assim se aplicação do disposto no mencionado n.º1, do art.º 570, do CC impõe que o comportamento do lesado seja “culposo”, no sentido de passível de censura ou reprovável, não pode igualmente ser esquecido que o facto do lesado deverá também ser causa do dano, necessário se mostrando que se estabeleça um nexo causal em termos de causalidade adequada. Com efeito, entendendo-se pacificamente, ter sido essa doutrina, a acolhida no nosso sistema jurídico, releva na relação estabelecida entre o facto e as respectivas consequências, isto é, na causalidade, a demonstração de um duplo juízo de idoneidade abstracta, mas também de verificação concreta, numa necessária dinâmica de acontecimentos ou sequências, constatadas em termos físicos e naturais[3], tendo presente que a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que em concreto conduziu ao danos, no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para produzir o dano[4]. E se apenas perante as circunstâncias verificadas se poderá determinar a adequação da causa, casos haverá que a lesão advém de mais que uma causa, num verdadeiro concurso de causas adequadas, simultâneas ou subsequentes, e nessa medida importando na responsabilização dos agentes, na formulação de um juízo de prognose objectiva, que permita concluir no atendimento do circunstancialismo atendível, que a conduta do lesado, tendo em conta a actuação do lesante, favorecia aquela espécie de dano, surgindo este, pois, como uma consequência provável ou típica daquele facto[5]. Reportando-nos aos presentes autos, apurado ficou a ocorrência do acidente no dia 21 de Janeiro de 2003, pelas 20h, consubstanciado no facto de o condutor do veículo segurado na R., numa recta, com ligeira inclinação descendente no sentido contrário ao que circulava, estando o piso molhado e escorregadio, ao aperceber-se de uma carrinha parada no seu sentido de marcha, com os faróis acesos, ter tentado parar atrás da mesma, tendo se descontrolado e derrapado no chão, invadindo a faixa de rodagem contrária, em direcção ao motociclo em que circulavam os AA, vindo a colidir com os mesmos, tendo o condutor do motociclo, puxado este o mais à direita possível. Perante tal factualismo, configura-se, na concordância com o decidido, que houve por parte do condutor do veículo segurado uma conduta descuidada, desrespeitadora de comandos legais disciplinadores da circulação rodoviária, na inobservância do dever de cuidado que lhe era exigível, mas também que tal conduta se mostra como causa típica do acidente, e dos danos do mesmo decorrente. Na verdade, para que a conduta dos AA, traduzida na condução de um motociclo de três rodas, e transporte na respectiva caixa, como um passageiro, pudesse ser atendida em termos de concausalidade, ou de contribuição para a produção ou agravamento dos danos, importava que tivesse sido alegado e demonstrado, que a condução em tais circunstâncias, de algum modo, no caso concreto, contribuíra para a ocorrência do evento, e respectivos efeitos, surgindo os mesmos como sua consequência típica. Ora, a prova da existência de um passageiro a ser transportado na caixa do motociclo não tem virtualidade para tanto, pois, ainda que as presumíveis menores condições de segurança na condução do veículo, pudessem, em abstracto, propiciar ou até mesmo desencadear um evento de consequências iguais ou superiores às verificadas nos autos, sempre seria necessário, que no caso concreto tivessem efectivamente contribuído, para a respectiva ocorrência ou agravamento, o que na realidade não se apurou. Improcede, assim, e nesta parte, o recurso formulado pela R. A última questão a analisar prende-se com o quantum indemnizatório, alegando a R. que a decisão recorrida nesse âmbito é excessiva, enquanto que os AA, invocam que peca por defeito, pelo que se fará a análise conjunta dos dois recursos. O A. P formulou o pedido de 115.067,52€, a título de danos patrimoniais, alegando que à data do acidente trabalhava como ajudante de pedreiro, auferindo a quantia de 30,00€, por dia, tendo sido obrigado a abandonar a profissão após o acidente, invocando ter direito à atribuição de um montante que o ressarcisse durante a sua vida laboralmente útil, até à idade de 65 anos, da perda resultante de uma incapacidade parcial e permanente de 23%, orçando o mesmo em 113,717,52€, acrescendo o dispendido em consultas (100,00€) e transportes (1.250,00€). Por danos não patrimoniais peticionou o montante de 150.000,00€. O A. R formulou o pedido de 52.139,84€, a título de danos patrimoniais, alegando que à data do acidente trabalhava como lavrador, auferindo a quantia de 30,00€, por dia, tendo perdido o emprego em virtude do período de doença e limitações físicas, invocando ter direito à atribuição de um montante que o ressarcisse durante a sua vida laboralmente útil, até à idade de 65 anos, da perda resultante de uma incapacidade parcial e permanente de 10%, orçando o mesmo em 51.639,84€, acrescendo o dispendido em consultas e transportes (500,00€). Por danos não patrimoniais peticionou o montante de 150.000,00€. Na sentença sob recurso considerou-se que a título de danos emergentes deveria o A. P ser ressarcido do montante de 1.250,00€ e 500,00€ para o R. Como lucro cessante, referiu-se que seriam devidas as quantias que deixaram de auferir em consequência das lesões, no atendimento dos proventos que previsivelmente iriam deixar de receber em virtude da incapacidade permanente de que ficaram afectados, sendo assim atribuído o montante de 41.099,00€ ao A. P, e 29.356,00€, ao A. R. A título de danos morais, foi fixada, para cada um dos AA, a quantia de 25.000,00€. Insurgem-se os AA contra o decidido, alegando que o montante devido a título de danos patrimoniais deve contemplar a expectativa de vida útil dos Recorrentes até aos 73 anos de idade, devendo ser fixada em 60.000,00€ para o P e 50.000,00€ para o R. Mais alegam que ficaram impossibilitados de trabalhar após o acidente, tendo direito ao pagamento dos dias em que estiveram incapacitados de o fazer em virtude do acidente, a título de lucros cessantes, devendo relegar-se para execução de sentença os prejuízos decorrentes para o Recorrente R em virtude da perda de trabalho por força das lesões sofridas, ou recorrer-se a juízos de equidade para a respectiva fixação. Quanto aos danos morais, pretendem que a indemnização, para cada um, não deve ser inferior a 50.000,00€. Por sua vez, a R. alega que as quantias achadas a título de lucros cessantes aos AA, não podem ser calculadas e arbitradas nos termos em que o foram, uma vez que não se pode falar em perdas salariais, não podendo igualmente ser condenada a título de danos emergentes, uma vez que os AA carecem de legitimidade para efectuarem tal pedido, para além de não se encontrarem provadas tais despesas nos autos. Quanto aos danos não patrimoniais, invoca que o tipo de sequelas alegadamente deixadas pelo acidente não se coaduna com o valor da indemnização arbitrada, porquanto não impedem qualquer um dos AA de prosseguir com a sua normal vivência. Apreciando. Estabelecida que se mostra a obrigação de indemnizar, por parte da Ré, sabido é que o respectivo dever abrange não só os prejuízos causados, isto é, os designados danos emergentes, consubstanciados na diminuição do património do lesado, mas também os lucros cessantes, ou seja os ganhos que se frustraram, ou as perdas que lhe advieram por em consequência da lesão não ter aumentado o seu acervo patrimonial, devendo igualmente ser contemplados os danos futuros, se previsíveis, art.º 564, do CC. Relativamente aos danos emergentes, apurado ficou o dispêndio com transportes e consultas (1.250,00€, 500,00€ e 100,00 €), não se configurando que a R. tenha requerido a alteração da decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do art.º 712, do CPC, nomeadamente na consideração genérica de pagamentos feitos, por outros que não os AA, e na medida em que tal satisfação não importou numa perda patrimonial para os mesmos, pelo que devem os respectivos montantes ser ressarcidos. No concerne aos danos futuros, sabe-se que o seu cálculo reveste-se sempre de particular dificuldade, porquanto impõe que se considere uma situação hipotética em que o lesado se encontraria se não tivesse ocorrido a lesão, correspondendo a uma quantificação de uma vantagem que segundo o curso normal das coisas ou segundo as circunstâncias especiais do caso, aquele teria obtido[6]. Assim, tem sido perfilhado o entendimento[7] que a indemnização deverá corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no período provável de vida, ponderando-se o facto de a indemnização ser paga de uma vez só, o que permitirá que o beneficiário a possa rentabilizar financeiramente, bem como, em geral, o período de vida útil. De qualquer forma, e porque tal cálculo assenta em critérios de probabilidade e verosimilhança, sempre o recurso, em termos instrumentais, a fórmulas mais ou menos complexas para a sua quantificação, deverá ser corrigido, ou melhor dizendo, adequado à realidade a que se destina, através de um juízo de equidade[8], art.º 566, n.º3, do CC. Na situação sob análise apurou-se que os AA antes do acidente não tinham qualquer incapacidade ou deformidade, ficando o P, que à data do acidente tinha 20 anos, com atrofia na coxa e na perna esquerdas com cerca de 3cm, bem como limitação de mobilidade articular entre 0-60 do joelho esquerdo – IPP de 14%, deixando de exercer a sua profissão de ajudante de pedreiro, na qual auferia a quantia de 30,00€ dia, enquanto que o R, com 18 anos de idade, ficou com rigidez moderada e grave na coluna/dorso lombar, passando a ter dores na coluna quando faz esforços, não podendo trabalhar quando tais dores são mais fortes, tendo perdido o trabalho devido ao período de doença e às limitações físicas, estando afectado por uma IPP de 10%. Ora, patenteia-se do exposto que os AA ficaram efectivamente afectados, em termos físicos, com repercussões não só previsíveis, mas já efectivamente demonstradas na sua capacidade de ganho, verificando-se na fórmula utilizada em sede da sentença sob recurso a consideração da idade de 70, como idade de vida útil, numa correspondência com a realidade ora conhecida, para além até dos 65 anos referenciados pelos Recorrentes nos petitórios, inexistindo fundamento para o atendimento dos 73 anos agora mencionados em sede de alegações. Por outro lado, não podemos deixar de atender que se está perante indivíduos muito jovens, com limitações relevantes na consideração do tipo de actividade profissional que lhes é actualmente possibilitado exercer, numa cabal restrição dum desenvolvimento profissional, já de si limitado, pelo que salientada fica a dificuldade da operação a realizar, em casos como o dos autos, em que está em causa uma diminuição da capacidade de alguém prover ao seu sustento, num espaço de tempo dilatado, face a uma expectativa normal de vida. Assim sendo, e na atendibilidade do exposto, isto é, às particularidades da situação sob análise, mas também com o necessário apelo a juízos de equidade, configura-se como adequado, ajustar as quantias estabelecidas, fixando as indemnizações em 43.000,00€ para o A. P, e 32.000,00€, para o A. R. Conforme resulta do acima exposto, nada mais foi requerido pelos AA em sede de petição inicial, no concerne a danos patrimoniais, pelo que não pode agora, no presente recurso, ser apreciado o pedido de pagamento de salários relativos a dias em que estiveram impossibilitados de trabalhar, mostrando-se já contabilizado nas indemnizações acima fixados, todos os prejuízos decorrentes da perda de capacidade laboral, nos termos, repita-se, dos pedidos formulados em sede própria. Por último, e quanto aos danos não patrimoniais, tendo presente que a indemnização a tal título, é sobretudo, uma compensação pelas dores ou incómodos físicos e pelos prejuízos de natureza moral ou espiritual, embora não lhe seja completamente alheia uma ideia de reprovação da conduta do agente, também se patenteia uma real dificuldade na sua quantificação, a ultrapassar, contudo, com o recurso a critérios de equidade, atendendo aos aspectos particulares da situação em análise, art.º 496, n.º 3, e 494, ambos do CC[9]. Importa ainda ter presente que tal indemnização deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico para que possa, de forma efectiva, satisfazer a finalidade a que se destina, não esquecendo o crescente aumento regular dos prémios de seguros, destinados, em primeira linha, a permitir a atribuição de indemnizações adequadas[10], tendo sempre em vista a devida ponderação das realidades da vida e da justa medida das coisas[11]. Na quantificação a efectuar, não poderá deixar, assim, de se ponderar quantum doloris que adveio à vítima, os incómodos e padecimentos, como prejuízos efectivamente apurados, no acolhimento de vectores diferenciáveis, como o dano estético, o dano à vida de relação, ou mesmo o dano à capacidade laboral genérica, tendo em conta a sua repercussão na afirmação pessoal do lesado, e respectivo relacionamento com os demais. No caso sob análise, denota-se do factualismo apurado, que se configura despiciendo repetir, a existência de sofrimento, num caminho penoso e doloroso, com consequências que se tem vindo a prolongar no tempo, e ainda não se mostram findas, e que afectaram de modo indelével os AA, consubstanciando-se num desvalor próprio, que os inibe de concretizar uma vivência plena, dentro dos parâmetros de normalidade anteriores à situação lesiva, na consideração do seu estádio etário, ainda na procura da realização pessoal. Dessa forma, levando em linha de conta a extensão e a gravidade dos danos sofridos, considera-se que o montante de 30.000,00€, para cada um dos AA, se mostra o mais adequado, em termos de equidade, para o respectivo ressarcimento, entendendo-se que, nessa medida, é satisfeito, cabalmente, o fim que a atribuição de tal indemnização visa atingir. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação da R., e parcialmente procedente a dos AA, e consequentemente: - Condenar a R. a pagar ao A. P, a título de danos patrimoniais, 43.100,00€, e a título de danos não patrimoniais, 30.000,00€, e ao A. R, a título de danos patrimoniais, 32.000,00€, e a título de danos não patrimoniais, 30.000,00€. - Manter no mais o decidido. Custas pelos Recorrentes, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * Lisboa, 9 de Fevereiro de 2010 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Sabendo-se que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Caso das situações previstas no art.º 491 (danos causados por incapazes), no art.º 492 e 493, n.º 1 (danos causados por coisas ou por animais, no art.º 493, n.º 2 (danos decorrentes do exercício de um actividade perigosa, não aplicável em matéria de acidentes de circulação terrestre – Assento do STJ de 21-11-1971, in DR, Iª série, n.º 24, de 29.1.80), bem como o caso do n.º 3, 1 parte do art.º 503 (presunção de culpa do condutor que conduz o veículo por conta de outrem – Assento do STJ, de 14-4-1983, in DR. Iª série, de 28.6.83). [3] Cfr. Ac. STJ de 10.9.2009, in www.dgsi.pt. [4] Citando o Ac. STJ de 13.1.2009, in www.dgsi.pt. [5] Citando Ac. STJ de 13.1.2009, acima referenciado. [6] Cfr. Ac. STJ de 9.12.2004, in CJSTJ, Ano XII, tomo III, pag.137. [7] Cfr. Entre outros o Ac STJ de 27.05.2003 e de 22.06.2005, ambos in www.dgsi.pt. [8] Cfr. Ac. STJ de 9.12.2004, bem como Conselheiro Sousa Diniz, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, in CJSTJ, Ano IX, tomo I, pag. 5 e seguintes. [9] Cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 9ª ed., pag.. 630. [10] Cfr. Entre outros o Ac. STJ de 27.05.2003 in www.dgsi.pt.. [11] Cfr. Acórdão do STJ de 25.06. 2002, in CJSTJ, ano X, t. 2, pag. 128. |