Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022477 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | DAÇÃO EM FUNÇÃO DO CUMPRIMENTO CHEQUE RESPONSABILIDADE CIVIL DANO | ||
| Nº do Documento: | RL199412140336133 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN REV LEG JURISP ANO109 PAG220. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART837 ART840 ART857. | ||
| Sumário: | I - A entrega de um cheque ao credor não significa, em princípio, uma dação em cumprimento ou uma novação mas antes uma "datio pro solvendo". II - Se o cheque não foi pago, por falta de provisão, a dívida não se extinguiu, pelo que a assistente, embora já tivesse em seu poder a quitação, continuava obrigada a pagar. III - O instituto da responsabilidade civil tem uma função essencialmente reparadora ou integrativa pelo que se encontra sempre submetido aos limites da eliminação do dano. IV - Se o facto não causou dano, ainda que seja ilícito e culposo inexiste obrigação de indemnizar. | ||