Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026819 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | AVAL PROTESTO EXEQUIBILIDADE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199906240072402 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART813 ART815 ART847. LULL ART10 ART32 ART77. CCIV66 ART236. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/01/07 IN BMJ N265 PAG274. | ||
| Sumário: | I - A admissibilidade da compensação fundada em pretensos créditos do subscritor e de avalista (pendentes de declaração em acção própria) invocada por um outro avalista em execução titulada em livrança, depende da verificação dos requisitos definidos nos artigos 847 e seguintes do CPC, devendo ter-se por excluídos o da reciprocidade e o da exigibilidade, que implica a sua exequibilidade no momento da oposição à exequente. II - Não se verifica preenchimento abusivo quando o tomador da livrança faz inscrever nela os valores do capital mutuado e dos juros, havendo convenção escrita entre aquele e a sociedade subscritora concedendo-lhe formalmente, através de dada cláusula, a faculdade de a preencher. III - A formalidade do protesto não é necessária para efectivação da responsabilidade do avalista, que responde nos precisos termos do subscritor do título. | ||
| Decisão Texto Integral: |