Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072402
Nº Convencional: JTRL00026819
Relator: SOARES CURADO
Descritores: AVAL
PROTESTO
EXEQUIBILIDADE
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: RL199906240072402
Data do Acordão: 06/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART813 ART815 ART847. LULL ART10 ART32 ART77. CCIV66 ART236.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/01/07 IN BMJ N265 PAG274.
Sumário: I - A admissibilidade da compensação fundada em pretensos créditos do subscritor e de avalista (pendentes de declaração em acção própria) invocada por um outro avalista em execução titulada em livrança, depende da verificação dos requisitos definidos nos artigos 847 e seguintes do CPC, devendo ter-se por excluídos o da reciprocidade e o da exigibilidade, que implica a sua exequibilidade no momento da oposição à exequente.
II - Não se verifica preenchimento abusivo quando o tomador da livrança faz inscrever nela os valores do capital mutuado e dos juros, havendo convenção escrita entre aquele e a sociedade subscritora concedendo-lhe formalmente, através de dada cláusula, a faculdade de a preencher.
III - A formalidade do protesto não é necessária para efectivação da responsabilidade do avalista, que responde nos precisos termos do subscritor do título.
Decisão Texto Integral: