Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00021889 | ||
| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL SINGULAR AUTOMÓVEL ARROMBAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199811040027313 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART202 D ART203 N1 ART204 N1 B N2 E. CPP87 ART311 ART523. CP82 ART298. CPP95 ART14 ART16 N1. | ||
| Sumário: | O conceito legal de arrombamento consagrado no artigo 202, do CP de 1995, não abrange o "arrombamento" de veículo automóvel, pelo que a introdução em automóvel após fractura do vidro de uma das portas contitui crime punivel com prisão até 5 anos (art203 n. 1 e 204, n. 1, alínea b), do
CP de 1995), da competência, pois, de Tribunal Singular. | ||
| Decisão Texto Integral: |